Auxílio-transporte tem por objetivo o custeio de despesas dos servidores públicos com a locomoção para o trabalho por veículo próprio ou coletivo

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Ministro determina suspensão de processos trabalhistas que envolvam transporte de cargas por terceiros
Créditos: Valery Evlakhov / shutterstock.com

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de onze servidores públicos civis, do 4º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro, que utilizavam meio de transporte particular para se deslocarem de casa para o trabalho, de receberem os valores referentes ao auxílio-transporte. O pagamento do benefício havia sido suspenso pelo comandante da unidade militar.

A demanda judicial chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o magistrado encaminhe o processo judicial ao segundo grau, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, apesar de a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituiu o auxílio-transporte, “tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1000002-74.2017.4.01.3303

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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