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Laboratório é condenado por diagnóstico errado de câncer

Créditos: Pressmaster / Shutterstock.com

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o Laboratório de Imunopatologia de Brasília (LIB) a ressarcir à autora os danos materiais e morais causados em razão de elaboração de resultado equivocado de exame que atestava a presença de câncer.

A autora ajuizou ação e alegou que, em consulta com seu dermatologista, teve detectado um cisto em sua nuca, o qual foi retirado para a realização de biópsia. Segundo a autora, a amostra foi enviada para ré, que emitiu o resultado cujo laudo indicou a existência de uma espécie de câncer. Após o diagnóstico, a autora procurou diversos outros médicos especialistas e realizou nova biópsia em outro laboratório, com resultado que descartou a possibilidade de câncer. Por fim, narrou que o diagnóstico equivocado lhe gerou sofrimento emocional, bem como danos de cunho moral e material.

O Laboratório apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou que o exame realizado não indicou resultado conclusivo, que pressupõe avaliação especializada e de forma conjunta com outros fatores. Negou a ocorrência de ato ilícito, e consequentemente a inexistência de danos materiais ou morais.

O magistrado ressaltou que o erro de diagnóstico restou comprovado, pois o perito judicial apontou claramente que o laudo emitido pelo réu não foi apenas descritivo, e sim conclusivo pela presença do câncer: “O perito judicial que auxiliou o juízo foi categórico ao apontar que o laboratório demandado forneceu laudo não apenas descritivo, mas também conclusivo de DERMATOFIBROSARCOMA (fl.137). Em seguida, descreveu que o exame histopatológico e estudo imunohistoquímico constituem o ponto final da investigação diagnóstica de tumores segundo literatura científica atual (fl. 138). Por ocasião dos esclarecimentos prestados nos autos a especialista assistente do juízo reiterou que o diagnóstico de tumores é feito através de análise imunohistoquímica (fl.163), registrando em seguida que o estudo imunohistoquímico corresponde ao ponto final na investigação diagnóstica de Dermatofibrosarcoma (fl. 21). Portanto, não obstante a insurgência do requerido, a conclusão descrita no laudo laboratorial de fl. 24, não infirmada substancialmente durante a instrução, caracteriza o erro de diagnóstico, conduta ilícita suficiente para amparar a pretensão indenizatória deduzida na exordial”.

A decisão já foi objeto de recurso ao TJDFT e teve provimento parcial e, ainda, não ocorreu o trânsito em julgado.

BEA

Processo: 2013.01.1.009829-4 - Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. LAUDO COM RESULTADO EQUIVOCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO EXCESSIVO. VALOR QUE EXCEDE OUTRAS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA.
1. A responsabilidade civil de laboratório, prestador de serviços, é objetiva e não exige do paciente a comprovação da culpa, mas tão somente a prova do dano e do nexo de causalidade. Além disso, está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, da Lei n.8.078/90).
2. Por configurar falha na prestação do serviço, deve o laboratório ser responsabilizado civilmente por erro na análise do material colhido e enviado para biópsia que, após nova análise por outro laboratório, encontrou resultado diferente.
3. Todos os dispêndios decorrentes do diagnóstico equivocado, como exames, medicamentos e consultas, devidamente comprovados, devem ser ressarcidos à paciente.
4. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Demonstrado, no caso concreto, que o valor fixado na sentença é superior aos arbitrados em casos análogos ao ora apresentado, deve o valor da indenização por danos morais ser reduzido.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Agravo Retido não conhecido. Unânime.
(TJDFT - Acórdão n.985794, 20130110098294APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 163/174)

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