A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de um franqueado da rede de fast-food Habib’s que buscava o trancamento de procedimento investigatório criminal (PIC) instaurado para apurar supostas fraudes fiscais praticadas pelo grupo. A decisão foi unânime.
O procedimento investigatório foi aberto pelo Ministério Público de Minas Gerais após o recebimento de denúncia de um ex-franqueado sobre a ocorrência de fraudes fiscais que seriam realizadas nas unidades da rede de alimentos em todo o território mineiro, com possíveis ramificações em outras regiões do país.
As fraudes consistiriam na venda de produtos sem nota fiscal ou mediante meia-nota (subfaturamento para diminuir a incidência de impostos), e envolveriam as empresas franqueadas e os fornecedores de produtos e insumos.
De acordo com a defesa do franqueado, a investigação foi ilegalmente instaurada pelo Ministério Público antes da conclusão de qualquer procedimento administrativo tributário para eventual constituição do crédito, contrariando a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa também questionava a ausência de controle jurisdicional sobre a apuração criminal, o que também destoaria do entendimento do STF.
Autoridade do MP
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou inicialmente que o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo por meio de habeas corpus só é possível em situações excepcionais, quando ficar comprovada a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa da extinção de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
No caso concreto, o ministro ressaltou que um dos supostos delitos em apuração no PIC – a negativa de fornecimento de nota fiscal ou a emissão em desacordo com a legislação – está descrito no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, dispositivo que não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante 24, que descreve os casos abarcados pelos incisos I a IV do artigo da mesma lei.
“Quanto à ausência de controle jurisdicional e de extrapolação da duração do procedimento investigatório criminal, registro, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.727/MG, em Repercussão Geral, assentou que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações criminais, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, sem prejuízo do permanente controle jurisdicional dos atos”, concluiu o ministro ao negar o provimento ao recurso.
Leia o Acórdão
Esta notícia refere-se ao Processo de N°: RHC 76937
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 2. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. 3. AUSÊNCIA DE CONTROLE JURISDICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos. 2. Configurado, em princípio, o crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, o qual não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há se falar em ilegalidade. Ademais, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, se a
instauração do inquérito não se fundar apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não há falar em falta de
justa causa para a sua instauração. 3. Com efeito, os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013 e AgRg no REsp 1477691/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 4. Não se verifica ilegalidade na instauração do procedimento investigatório criminal nem na condução das investigações, não havendo se falar em ausência de controle jurisdicional nem em extrapolação da duração do procedimento. Controle jurisdicional do procedimento, especialmente em sede de medida restritiva de direitos (busca e apreensão, por exemplo). PIC instaurado e processado nos termos de Resolução do CNMP (registro e controle virtual). 5. Em suma, para o encerramento prematuro de investigação criminal mister a demonstração de ilegalidade patente, demonstrável de plano, situação que não ocorre nos presentes autos. Justa causa presente: alegação ministerial e indícios concretos de fraude fiscal, calcados também na venda de produtos sem nota fiscal ou mediante meia-nota (Lei 8.137/90, art. 1º, inciso V). Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 76.937 – MG (2016/0265040-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : MARCOS VINÍCIUS LORENZANO ADVOGADOS : SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO – MG085000 MARCELO LEONARDO E OUTRO(S) – MG025328N RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS