O pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pela Google para suspender a quebra de sigilo de dados de grupo não identificado de pessoas foi indeferido pelo ministro do STJ, no âmbito de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio de um capitão da PM ocorrido em 2018, no município de Porto da Folha (SE).
A autoridade policial tinha solicitado ao juízo da Comarca de Porto da Folha que determinasse à Google o fornecimento de informações de conexão e de acesso a aplicações de internet de pessoas que utilizaram os serviços da empresa e que estariam próximas ao local do crime entre 22h40 e 22h55. O pedido foi concedido, e a empresa impetrou MS no TJSE, com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão.
A Google alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da ordem recebida, já que ocorreria quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas. A empresa destacou que a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos possíveis afetados. Por fim, ainda disse que não estão presentes os requisitos para determinar a medida.
O tribunal negou a liminar por entender que o pedido da autoridade policial está respaldado no Marco Civil da Internet (art. 22), que prevê hipóteses de quebra de sigilo “mais amplas”. Também disse que o pedido se limitava às informações de conexão e de acesso a aplicações, o que não abrange o conteúdo das comunicações, evitando fragilizar a intimidade dos atingidos.
No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou os argumentos iniciais e pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito. O relator indeferiu monocraticamente o pedido e ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em MS, que só cabe diante de flagrante constrangimento ilegal, o que não foi verificado.
Para o ministro, “a pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”.
Processo: RMS 61215
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)