Municípios com até dez mil habitantes não são obrigados a implantar Portal da Transparência

Data:

Ministério Público Federal
Créditos: simpson33 / iStock

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Rio do Crespo, no estado de Rondônia (RO), implante o Portal da Transparência em seu sítio virtual, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).

O processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil – CPC (artigo 496), ainda conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ressaltou que, segundo a Lei 12.527/2011 os municípios que possuem até 10.000 (dez mil) habitantes, como é o caso de Rio Crespo, não são obrigados a implantar as regras de transparência em seu Portal de Transparência.

Com isso, o Colegiado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à remessa oficial uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na Lei de Acesso à Informação (LAI).

A Lei de Acesso à Informação (LAI)

Criada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal (CF). Esta lei estabelece a obrigatoriedade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios divulgarem, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal. Seus dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público (MP).

A Lei 12.527 determina também que estejam acessíveis na rede mundial de computadores dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios, contratos, recursos humanos, entre outros.

Processo: 0005600-94.2016.4.01.4100 – Acórdão

Data da decisão: 05/09/2022

Data da publicação: 06/09/2022

LC/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ministério Público Federal - MPF
Créditos: Michał Chodyra | iStock

EMENTA

CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE RIO CRESPO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS – RO5947-A

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO DE RIO CRESPO. PENDÊNCIAS. PROVIDÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para que o Município de Rio Crespo seja compelido a tomar medidas voltadas a conferir concretude às disposições da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação).

2. Consoante disposto no art. 8° da Lei n. 11.257/2011 (Lei de Acesso à informação), foram excepcionados do cumprimento das regras de transparência os municípios que possuíssem até 10.000 (dez mil) habitantes, como é o caso do Município de Rio Crespo.

3. Correta, portanto, a sentença, uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na referida lei.

4 . Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.

5 . A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.

6. Remessa oficial desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/09/2022.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Relator

acusação do mpf
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