Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista do ano passado foi a possibilidade de que as varas do trabalho possam homologar acordos extrajudiciais entre empresas e trabalhadores, evitando assim a abertura de ações judiciais (Art. 652, f, da CLT). Em decisão publicada em dezembro, após a mudança na legislação, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reforçou o entendimento de que os juízes podem — e devem — negar a homologação, quando necessário.
No caso julgado, envolvendo uma fábrica de confecções da região de Imbituba, tanto o acordo extrajudicial quanto o pedido de homologação aconteceram antes da mudança na legislação, e dentro de um processo judicial já em curso. Ao analisar o pedido, a juíza do trabalho Ângela Konrath observou que uma das cláusulas do acordo previa a renúncia de todos os direitos da empregada, o que a magistrada identificou como uma tentativa de impedir o acesso da trabalhadora a outros direitos, declarando o termo nulo.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando que a decisão estaria violando o princípio da autonomia das partes e também prejudicaria todos os envolvidos, na medida em que temia dar continuidade aos pagamentos dentro de um acordo considerado inválido pela Justiça.
Aval criterioso
Ao examinar a disputa, a 4ª Câmara entendeu que a negativa da magistrada estava devidamente fundamentada, ao passo que o recurso não trazia nenhum elemento novo à questão. Citando as mudanças da Reforma Trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Roberto Basilone Leite, destacou em seu voto que a chancela do Judiciário não deve ser confundida com a função homologatória de rescisão dos sindicatos.
“O grande interesse do empregador não é a alegada possibilidade de fazer um acordo, para o que não depende de chancela judicial”, ressaltou. “O interesse é, diferentemente disso, obter uma decisão judicial que acarrete os efeitos de coisa julgada em face de todo e qualquer débito ou responsabilidade que possa ter remanescido. E, justamente para oferecer essa decisão é que o Judiciário tem o dever e a responsabilidade de apreciar os contornos e particulares do respectivo contrato”.
Na conclusão de seu voto, aprovado por maioria, o relator defendeu que não caberia aos juízes dar aval a todo e qualquer tipo de acordo apresentado. “O dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc.”, finalizou.
A decisão está em prazo de recurso.
Processo nº 0001189-64.2016.5.12.0043 (RO) – Acórdão (Inteiro Teor)
Autoria: Fábio Borges
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC)
Ementa:
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
Não está, o Estado-juiz, a quem a lei atribui o poder-dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes.
(PROCESSO nº 0001189-64.2016.5.12.0043 (RO). RECORRENTE: LONA AZUL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. RECORRIDO: LINEA DEMETRIO MARIA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE. Data do Julgamento: 22/11/2017)