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DICIONÁRIO JURÍDICO
Nesta página serão apresentados conceitos e explicações acerca de alguns termos jurídicos, que são normalmente utilizados no Poder Judiciário e principalmente nos processos que estão em andamento na 3ª Vara Cível de Cuiabá, com o intuito de facilitar a compreensão e a interlocução com o cidadão que busca os serviços disponibilizados.
A
ABANDODO DE PROCESSO – Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485, II e III, do CPC/2015.
ABSOLVIÇÃO – 1. Ato ou efeito de absolver, inocentar. 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu. Fundamentação Legal: Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
AÇÃO (Direito Processual) – Genericamente seria toda atividade humana. Processualmente é a faculdade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer um direito que se julga possuir, através de um conjunto de atos formais. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.
AÇÃO ANULATÓRIA – Ação destinada à rescisão (desfazer) um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o autor motivo para a nulidade com base em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.
AÇÃO CAUTELAR – Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal.
São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC. Fundamentação Legal: Artigos 294 a 310 do CPC/2015.
AÇÃO CÍVEL (Ação Civil)- É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.
AÇÃO CONEXA – A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – É aquela pela qual o autor pretende que a outra parte em lugar, dia e hora designados, receba um pagamento, ou uma coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação.
AÇÃO DE DANO (moral ou material) – É a ação movida pela pessoa prejudicada (por ação ou omissão) com o intuito de lhe reparar um dano sofrido. A intenção é que seja realizado uma restituição, ressarcimento ou indenização.
AÇÃO DE EXECUÇÃO – É aquela ação pela qual a pessoal que possui um crédito pretende obrigar o devedor a lhe pagar o valor devido dentro do prazo fixado por lei.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – É aquela ação ajuizada por quem é proprietário ou possuidor de um imóvel contra o proprietário ou possuidor do prédio limítrofe (vizinho), na tentativa de impedir que o mesmo inicie obra nova, ainda não concluída.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros.
AÇÃO DEMOLITÓRIA – É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu.
AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO – Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.
AÇÃO DE PARTILHA – Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.
AÇÃO PENAL – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Não tramita na 3ª Vara Cível de Cuiabá. A ação penal pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público.
AÇÃO POPULAR – É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.
Ação Renovatória – O locador do imóvel destinado ao comércio, assim como à indústria e às sociedades civis com fins lucrativos, tem o direito à renovação do contrato de locação, por igual prazo, desde que satisfeitos tais requisitos: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (incisos I a III da Lei do Inquilinato). Comprovado pela instrução processual que o locatário atende a todos os requisitos supra, a sentença imporá o novo vínculo locatício, e definirá seus termos básicos, como preço, garantias, etc.. Falhando qualquer um dos requisitos, improcedente será o pedido renovatório e, se o locador houver pedido, a sentença deverá decretar a retomada do imóvel em seu favor. Na ausência do pedido, a locação prosseguirá entre as partes como contrato comum de prazo indeterminado.
Fundamentação: Artigos 51, e 71 a 75 da Lei nº 8.245/91
AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação destinada a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância.
Ação revisional de aluguel – Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Trata-se de ação de natureza constitutiva, pois o que se alcança com a sentença de acolhimento do pedido do autor é uma alteração do vínculo obrigacional vigente entre as partes. Independentemente do consenso entre os contratantes, o provimento judicial imporá um novo preço à locação existente, para compatibilizá-la com o mercado. Nota-se, também, que a ação está dotada de força condenatória, uma vez que, fixado por sentença o novo valor do aluguel, as diferenças serão executáveis nos próprios autos da ação revisional (artigo 69, § 2º, da Lei do Inquilinato). Por fim, resta esclarecer que a Lei nº 8.245/91 estabelece que a ação revisional seguirá o rito sumário. Como este procedimento foi abolido pelo novo CPC, temos que: as regras relativas ao procedimento sumário previstas no CPC/1973 (artigos 275 a 281) continuarão a ser aplicadas às ações revisionais de aluguel propostas e não sentenciadas até o início da vigência da nova codificação (artigo 1.046, § 1º, do NCPC); e as causas ajuizadas após a vigência do NCPC seguirão o procedimento comum, com as modificações previstas na Lei de Inquilinato (artigo 1.049, parágrafo único, do NCPC). Fundamentação: Artigos 19, e 68 ao 70 da Lei nº 8.245/91
ACÓRDÃO – O acórdão é a decisão final do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Popularmente seria a “Sentença” de um órgão coletivo do Tribunal. Fundamentação Legal: Artigo 204 do CPC/2015.
Aditamento – É o ato de emendar, reformar ou alterar o conteúdo de um documento, como uma petição inicial, um contrato ou uma denúncia, com a finalidade de complementação de elementos necessários e obrigatórios, ou o esclarecimento de um fato novo ou de um fato obscuro nele contido. Fundamentação: Art. 127, 335 e 636 do CPC
Ad hoc – Expressão em latim que significa a nomeação de alguém para realização de determinado ato. A tradução literal significa “para isto”, “para esta finalidade”. É muito utilizado para nomeação de advogado para o réu que comparece à audiência sem procurador. Neste caso, o juiz nomeará um advogado ad hoc para representá-lo apenas naquela audiência. Fundamentação: Art. 1.539, §§ 1º e 2º, do CC
Adjudicação – Para o Direito Civil, é o ato judicial por meio do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver nenhum licitante. Já para o Direito Administrativo, é espécie de concessão, outorga ou atribuição para execução de obras públicas por meio de licitação, na forma de concorrência. Fundamentação: Art. 876 do CPC Art. 877 do CPC. Art. 878 do CPC. Art. 904 do CPC
AD QUEM – Expressão em Latim. É normalmente utilizada em três situações:
1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.
2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.
3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.
AGRAVADO – É a pessoa que recorre de uma decisão interlocutória (intermediária) através interpôs do recurso de agravo.
AGRAVANTE – É a pessoa contra quem o recurso de agravo é interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- É o recurso que se interpõe para a instância superior (Tribunal Competente), contra despacho ou decisão do juiz, nos casos expressamente determinados na lei, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. Normalmente é manejado contra as seguintes decisões interlocutórias (decisões que não decidem de forma definitiva o processo, mas que resolvem uma questão/discussão): tutelas provisórias; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Tribunal de Justiça do Estdo de Mato Grosso esse recurso é representado pela sigla “AI”. Fundamentação legal Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO – Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , esse recurso é representado pela sigla AgR. Fundamentação legal Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.
Alvará judicial – Trata-se de ordem judicial emanada da autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos. Através do Alvará Judicial é possível levantar valores depositados em Juízo. Fundamentação: Arts. 203 a 205 do Código de Processo Civil – CPC.
AMICUS CURIE – 1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.
2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria. Fundamentação Legal: Artigo 138 do CPC/2015.
APELAÇÃO – É o recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva interpõe para a segunda instância, a fim de que o Tribunal a reexamine e julgue a questão.
APENSO – É o processo que tramita junto com outro processo.
Apropriação indébita – Comete o delito àquele que apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, podendo ser punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a propriedade. Assim, o agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente. Para que se perfaça o crime pressupõe-se o atendimento dos requisitos: a vítima entrega voluntariamente o bem; posse ou detenção desvigiada; ação do agente deve recair sore coisa alheia móvel; e, inversão do ânimo da posse. Fundamentação: Artigo 168 do Código Penal.
A QUO – Expressão em latim. É normalmente utilizado em três situações:
* Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.
* Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.
* Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.
Assistência jurídica gratuita – Trata-se da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A insuficiência de recursos pode ser entendida como o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos esses adiantamentos. O CPC prevê o objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Fundamentação: Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Lei nº 1.060/50.
Astreinte – É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 814, do Código de Processo Civil, que “na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”. Fundamentação: Art. 814 do Código de Processo Civil – CPC.
ATO ATENTATÓRIO – São atos que prejudicam o processo e considerados violadores à dignidade da justiça, ex: I- fraude a execução; II- oposição maliciosa à execução; III- resistência injustificada às ordens judiciais; IV- não indicacação ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (que possam ser penhorados para fins de pagamento do credor).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – É a audiência que tenta estabelecer uma composição, um acordo, uma solução pacífica entre as partes de um processo (pessoas que estão discutindo e/ou reclamando a existência ou violação de um direito). Fundamentação: Artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil
AUTOR – É a pessoa que entra com uma ação judicial. É o Sujeito ativo ou titular de uma relação processual.
AUTOS – É o conjunto das peças (documentos) coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.
AUTUAÇÃO – É Ato ou efeito de autuar. É o ato de registrar os dados do processo onde se coloca a espécie da ação, do juízo e do cartório em que a ação foi distribuída (distribuída), os nomes do autor e do réu. Enfim, é o registro dos dados do processo para que ele seja identificado.
AÇÃO CONEXA – É a ação que se se promove simultânea com outra ação, existindo entre ambas uma relação jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de que ambas tramitem no mesmo lugar (juizo) para que exista um julgamento único.
AÇÃO DE COBRANÇA – É aquela ação no qual o credor não possui um título executivo (ex.: cheque, nota promissória, etc.), mas que a pessoa pretende cobrar uma dívida de outra pessoa.
AÇÃO DE DESPEJO – É a ação na qual proprietário, senhorio ou locador de um imóvel pretende que o locatário desocupe o imóvel. Normalmente em função de descumprimento do contrato.
AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA – É a ação na qual a pessoal pretende atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.
AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – É o direito do locatário de imóvel não-residencial renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – É a ação daquela pessoa que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.
AÇÃO DE USUCAPIÃO – É a ação de quem não é proprietário de um imóvel, mas apenas possuir, com a intenção do Judiciário declarar que a mesma possui o domínio do imóvel, tornando, assim, proprietário.
ACAREAÇÃO – Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.
ATO ILÍCITO – É o ato praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito direito outra pessoa e lhe cause danos (morais ou materiais).
ATO JUDICIAL – Todo ato praticado pelo Poder Judiciário em uma ação judicial.
ATO JURÍDICO – Todo ato que tem por finalidade imediato a aquisição, o resguardo, a transferência, modificar ou extinguir direitos.
ATO LÍCITO – O ato praticado sob de acordo com a lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.
ATO NULO – O ato realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.
AVERBAÇÃO – Inclusão de informação à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.
B
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação (encaminhamento da ação) que havia feito para determinado vara judicial.
BAIXA DO PROCESSO OU DOS AUTOS – Envio do processo ao juízo de origem, após o julgamento definitivo, pela instância superior (ex.: do tribunal a vara ou do Tribunal Superior para o Tribunal de Origem). Também pode haver “baixa dos autos” (retorno dos autos à instância inferior) para julgar incidente ou sanar defeito.
BEM DE FAMÍLIA – Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.
BENEFÍCIO DE ORDEM – Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.
Benfeitorias – As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias. Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa. De acordo com o artigo 96, do Código Civil, “as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. Fundamentação: Arts. 96, 97, 242, 453 a 455, 504, parágrafo único, 505, 578, 878, 964, III, 1.219 a 1.222, 1.322, 1.660, IV, 1.922, parágrafo único e 2.004, § 2º do CC. Arts. 810, 730, 917, IV do Código de Processo Civil – CPC.
BENS – Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.
BUSCA – Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.
Bis in idem – 1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”. 2. Princípio do “non bis in idem”: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.
BOA-FÉ OBJETIVA – 1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão. 2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual. 3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito. Fundamentação Legal: Artigo 113; 128; 422 do CC. Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Artigo 4º, III; 18; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
BOA-FÉ SUBJETIVA – 1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica. 2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência. 3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia. Fundamentação Legal: Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.
BUSCA E APREENSÃO – 1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apreensão de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem. . Fundamentação Legal: Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015.
C
Caducidade – 1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal. 2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas. Fundamentação Legal: Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015. Artigos 207 a 211 do CC.
CÂMARA – Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.
Capacidade Civil – Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Há também aqueles que são relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Os absolutamente incapazes serão representados por outra pessoa capaz, ao passo que os relativamente incapazes serão apenas assistidos em alguns atos. Fundamentação: Arts. 1º ao 5º do Código Civil – CC. Arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil – CPC.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA – 1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo. 2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi. Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente. Fundamentação Legal: Artigos 133 e 134 da CF/1988.
CARGA – Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal emite quando retira o processo judicial. O recebimento dos autos é chamado de vistas.
CARTA – Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.
CARTA DE ARREMATAÇÃO – Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.
CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.
CARTA DE ORDEM – Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.
CARTA PRECATÓRIA – Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo. Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar. Fundamentação Legal: Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015. Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.
CARTA ROGATÓRIA – Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade. Fundamentação Legal: Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988. Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015. Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.
CASO FORTUITO – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC. Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.
Caução – Consiste em valor depositado como garantia para o cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória. Real, quando dada em garantia coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. Note-se que, quando a lei não especificar a espécie da caução, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Fundamentação: Artigos 678 e 895, do Código de Processo Civil.
CAUSA DE PEDIR – 1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi. 2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido. Fundamentação Legal: Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Chamamento ao processo – Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. Note-se que o devedor que quitar a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir dos demais a respectiva cota. Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu chama os demais coobrigados para que participem da lide na mesma posição que ele. Fundamentação: Arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil – CPC
CITAÇÃO – Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.
CITAÇÃO COM HORA CERTA – Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.
Citação ficta – Trata-se da citação que se aperfeiçoa com a publicação de editais (citação por edital). Os editais são públicos e devem receber ampla divulgação, assim, presume-se que o citando deles tenha tomado conhecimento. No Processo Civil, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificado nos autos. Nota-se que o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou outros meios, conforme as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias. O magistrado fixará o prazo do edital entre 20 e 60 dias, a contar da publicação. Vencido o prazo, a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu, salvo disposição em sentido diverso. Caso ele fique revel, haverá necessidade de nomeação de curador especial, já que a citação é ficta, o que deverá constar do edital.
Já no Processo Penal, há previsão legal de que a citação por edital ocorrerá quando o réu não for encontrado para citação pessoal (a prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça), cujo prazo do edital, nos termos do artigo 364 do CPP, é de 15 dias; ou quando inacessível o local em que o réu se encontra, caso em que o prazo do edital é fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias do fato.
Fundamentação: Artigos 256 ao 259 do Código de Processo Civil – CPC Artigos 363, § 1º, e 364 do Código de Processo Penal – CPP.
CITAÇÃO INICIAL – Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.
CITAÇÃO PESSOAL – Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.
CITAÇÃO POR MANDATO – Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.
Citação por meio eletrônico – É o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema, dispensada a publicação no órgão oficial. Considerar-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Nesta hipótese, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo – há, aqui, uma presunção legal de citação. Não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido.
No processo em autos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando. Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel, digitalizando-se o documento, que deverá ser posteriormente destruído.
Fundamentação: Artigos 5º, 6º e 9° da Lei nº 11.419/2006. Artigos 231, V, 246, V, §§ 1º e 2º, 270, e 1.051, do Código de Processo Civil.
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – A citação realizada por meio de carta precatória.
CITAÇÃO POSTAL – Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.
CITADO – Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.
CLÁUSULA DEL CREDERE – Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.
CLÁUSULA ÍRRITA – A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato.
CLÁUSULA LEONINA – A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.
COISA JULGADA – Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Fundamentação Legal: Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015. Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.
COLENDO – 1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal. 2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.
COMARCA – Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.
Competência – 1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade. Fundamentação Legal: Artigos 42 a 66 do CPC/2015. Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.
CONCLUSOS – Institui-se que os autos foram conclusos quando enviados ao juiz, com termo de conclusão. Quando os autos estão conclusos o juiz tem o poder de exaurir seu despacho ou proferir sentença. Fundamentação: Artigos 145, III; 411, §9º; 421, §2º; 528; 544, todos do Código de Processo Penal. Artigos 228; 1.030, parágrafo único; 735, §2º; 735, §3º, todos do Código de Processo Civil- CPC.
Condução coercitiva – Ocorre quando acusado não atende à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser realizado sem sua presença, mandando o juiz conduzi-lo à sua presença. Trata-se, pois, de uma faculdade da autoridade. A legitimidade da providência dependerá da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu., uma vez que este pode optar pelo silêncio. Se o réu, apesar de regularmente notificado, deixar de comparecer a ato em que sua presença não seja indispensável, a única consequência que lhe advirá será a decretação da revelia. Uma vez decretada a revelia, o acusado não será notificado dos atos ulteriores, salvo da sentença. Fundamentação: Artigos 260, 411, § 7º, e 535 do Código de Processo Penal.
Conflito de competência – Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC. Fundamentação Legal: Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015.
Contestação – É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado. Trata-se do meio pelo qual o réu contrapõe-se aos pedidos formulados na inicial, devendo concentrar todas as manifestações de resistência à pretensão do autor. É na contestação que o réu pleiteia que o juiz não acolha o pedido feito pelo autor. De acordo com o artigo 336, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Fundamentação: Arts. 106, I; 64, § 1º, 261, 293, 335 a 342 do CPC
Contrafé – Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato. Fundamentação Legal: Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015. Artigos 357, I e II, do CPP.
CONTRATO – Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
CONTRATO ACESSÓRIO – O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.
CONTRATO ADMINISTRATIVO – Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.
CONTRATO ALEATÓRIO – Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.
CONTRATO BILATERAL – Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.
Contrarrazões – É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa. Fundamentação: Artigos 1.030; 1.042, §6º, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Cumprimento de sentença – É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial. Fundamentação: Artigo 513 a 538, todos do Código Processo Civil.
Cumprimento de sentença provisório – O atual Código de Processo Civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução. A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo. Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015. Fundamentação: Artigo 522 do Código de Processo Civil.
Curador especial – No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o artigo 33, do Código de Processo Penal, que “se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal”. Entende-se desnecessária a nomeação de curador especial ao menor que já estiver sendo processualmente defendido por procurador ou defensor dativo. Já no processo civil, nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral. Fundamentação: Arts. 1.692 e 1.733, § 2º do CC. Art. 33 CPP. Artr. 72, 341 e 671 do CPC.
Curatela – É o “encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo” – Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que “estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.” Fundamentação: Arts. 197, III, 932, II, 1.523, IV, 1.722, 1.767 a 1.783 e 1.800 do CC. Arts. 747 a 763 do CPC. Arts. 92, II, 248 e 249 do CP. Art. 692 do CPP.
Custas judiciais – Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.
Custos legis – É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Há situações previstas na legislação onde a participação do Ministério Público é obrigatória. Fundamentação: Artigos 127 a 130-A, todos da Constituição Federal. Artigos 177 a 181, todos do Código de Processo Civil. Artigos 257 e 258, ambos do Código de Processo Penal.
D
DAÇÃO – Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.
DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente.
DANO – Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.
Danos materiais – Constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.
Danos morais – É lesão a direitos da personalidade. A sua reparação visa atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. No dano moral não há uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma compensação pelos males suportados. Nessa esteira, não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, conforme consolidado pela Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.
Data venia – Expressão em latim, que denota uma forma respeitosa com a qual se inicia uma opinião contrária a de outra pessoa. Significa “com o devido respeito”. É utilizada para introduzir uma objeção ao que foi argumentado em uma petição, por exemplo.
De cujus – Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário. Fundamentação: Arts. 5º, XXXI e 155, § 1º, III, “b” da CF. Arts. 28, 872, 965, III e V, 1.785, 1.809, parágrafo único, 1.829, 1.851 e 1.997 do CC. Arts. 796, 688, I e II e 738 do CPC.
De ofício – 1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”. 2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada. Fundamentação Legal: Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.
Decadência – Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade. Fundamentação Legal: Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC. Artigos 207 a 211 do CC.
Decano – Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc.
Decisão colegiada – Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”. Fundamentação Legal: Artigos 204 e 205 do CPC/2015.
Decisão definitiva – É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa. Fundamentação Legal: Artigo 6º do CPC/2015.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente ou ponto relevante, mas que não põe fim ao processo. Fundamentação Legal: Artigo 203, §2º, do CPC/2015.
Decisão monocrática – Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado. Fundamentação Legal: Artigo 1.011 do CPC/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA – Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.
Deferimento – O pedido é deferido quando o juiz o considera procedente, ou seja, quando o juiz concede o que foi pleiteado pela parte, diz-se que o pedido foi deferido, por exemplo. É o atendimento ao que se requereu ou pediu. Fundamentação: Artigos 1.480; 1.685; 1.735, II; 1.800; §3º; 1.838, entre outros, do CC. Artigos 106, §1°; 120; 370; 248; 485, I; 330, entre outros, do CPC. Artigos 208; 214; 403; 411, §1º; 551; 625, §5º, entre outros, do CPP.
DEMANDA – Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.
Denunciação da lide – É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. Fundamentação: Art. 125 a 129 do CPC
Denúncia de contrato – Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso. Fundamentação Legal: Artigos 473 e 599 do CC.
DEPOENTE – Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.
Depoimento especial – É o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Sua finalidade é reduzir os danos psicoemocionais inerentes ao ato, por isso a Lei nº 13.431/17 estabelece diretrizes específicas para a realização da oitiva: restrição da publicidade; utilização de local apropriado; intermediação de profissional especializado; não repetição da oitiva. Fundamentação: Artigo 8º da Lei nº 13.431/17
Depoimento pessoal – Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, nesse sentido, é autor, réu, assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc. O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do artigo 379, I, CPC. Há duas espécies de depoimento da parte, o depoimento por provocação (requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta, caso a parte se recuse ou não compareça para depor) e o interrogatório. Fundamentação: Artigos 379, I, 385 ao 388, do Código de Processo Civil
DEPRECAR – Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.
Depositário infiel – Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXVII, da CF/1988. Artigos 627 a 652 do CC. Súmula Vinculante 25.
Desconsideração da personalidade jurídica – Trata-se de instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando – e se – a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente. O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio. O Novo CPC limita-se a disciplinar as regras processuais concernentes ao pedido de desconsideração como tema incidente, no capítulo destinado à intervenção de terceiros. Segundo o Código, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Não pode haver desconsideração sem que seja observado o incidente disciplinado no CPC/2015 (artigo 795, § 4º), ressalvada a desconsideração requerida já na petição inicial (artigo 134, § 2º) e que dispensa a sua instauração. O incidente também deverá ser instaurado para os casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Fundamentação: Artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 50 do Código Civil. Artigos 133 ao 137 do Novo Código de Processo Civil.
DESEMBARGADOR – Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.
DESENTRANHAR – Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.
Deserção recursal – 1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal. 2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. Fundamentação legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.
Deserdação – Trata-se de uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória, imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, dentre elas, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Fundamentação: Artigos 1.961 a 1.964 do Código Civil.
Despacho – Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos. Fundamentação legal: Art. 203, §3º do CPC/2015.
Despesas processuais – Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.
Devido processo legal – Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LIV, da CF/1988.
Diligência – 1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções. 6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel. 7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço. Fundamentação Legal: Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015. Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.
Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil. Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar. Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.
Direito adquirido – Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado. Fundamentação Legal: Artigo 5º, XXXVI da CF/1988. Artigo 6º, §2º, da LINDB.
Direito líquido e certo – Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.
Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.
Distribuição – Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.
Doação – Consiste no contrato pelo qual o doador compromete-se a transferir um bem de sua propriedade ou vantagens para o patrimônio de outrem, o donatário. Trata-se de contrato em regra unilateral, já que apenas o doador assume uma obrigação; gratuito, porque o donatário aumenta seu patrimônio sem qualquer ônus; e consensual, pois é necessário que o donatário aceite a coisa doada. A doação poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. Note-se que de acordo com o artigo 548, do Código Civil, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Fundamentação: Arts. 538 a 564 do CC.
Documentos eletrônicos – São resultados do armazenamento de dados em arquivo digital. Podem ser entendidos como a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes) capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado. O regime da prova por documento eletrônico, segundo o novo CPC, é: o documento emitido por meio de assinatura digital, acompanhado de certificação nos moldes do ICP-Brasil, equivale a documento particular autêntico (artigo 439); o documento eletrônico formado sem as cautelas da assinatura digital é meio de prova, cuja força de convencimento será avaliada dentro das circunstâncias do caso concreto; para a utilização do documento eletrônico no processo convencional, deverá ele ser convertido à forma impressa, e submeter-se à verificação de autenticidade, na forma da lei (artig 439); no processo digital, o documento eletrônico não convertido será avaliado pelo juiz em seu valor probante, assegurado sempre às partes o acesso ao respectivo teor (artig 440); a produção e conservação dos documentos eletrônicos utilizados no processo judicial observará a legislação específica (artigos 11 e 12 da Lei nº 11.419/06 – artigo 441 do CPC); a exibição e o envio de dados e de documentos existentes em cadastros públicos, mantidos por entidades públicas, concessionárias de serviço público ou empresas privadas, e que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante, poderão ocorrer por meio eletrônico, se o juiz assim determinar (artigo 13 da Lei nº 11.419/06 – artigo 425, V, do CPC); e, por fim, a digitalização de documento físico para uso em processo comum ou eletrônico equivale a cópia reprográfica (xerox), devendo o original ser conservado pela parte, para conferência em juízo, se ocorrer futura impugnação (artigo425, VI e § 1º). Fundamentação: Artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil.
Dolo – No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem. Fundamentação Legal: Artigos 145 a 150 do CC.
Duplo grau de jurisdição – Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem). Fundamentação Legal: Artigo 496, caput, do CPC/2015.
E
EDITAL DE PRAÇA – É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).
Efeito devolutivo – Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. O recurso, quando recebido apenas nesse efeito, gera a parte vencedora a execução da decisão provisoriamente. Fundamentação: Artigos 1.013 e 1.012 do Código de Processo Civil.
Efeito expansivo – Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda hipótese tem-se o efeito expansivo subjetivo. Com efeito, o efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Já o efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Por fim, o efeito expansivo subjetivo, que parcela da doutrina chama de “dimensão subjetiva do efeito devolutivo”, é a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos.
Efeito regressivo – Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que ee seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. Existem aqueles que o entendem como efeito autônomo, e outros como simples reflexo do princípio devolutivo. O efeito regressivo está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: na sentença de indeferimento da petição inicial, na sentença de improcedência liminar e no caso do artigo 485, § 7º. Nas duas primeiras hipóteses tem-se apelação contra a sentença liminar, ou seja, sentença proferida antes da citação do réu, enquanto na terceira o momento de prolação da sentença terminativa é irrelevante.
Efeito substitutivo – Segundo o artigo 1.008 do CPC o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Contudo, é uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Caso não seja recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo. Contudo, se conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo.
Efeito suspensivo – 1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem. 2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente. Fundamentação Legal: Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.
Efeito vinculante – Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica. Fundamentação Legal: Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.
EMANCIPAÇÃO – Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.
Embargos à ação monitória – É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado. Manifestados os embargos no prazo de quinze dias (sendo ré a Fazenda Pública, o prazo para apresentação será em dobro), o mandado de pagamento fica suspenso. Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Fundamentação: Artigos 701, § 4º, e 702, do Código de Processo Civil
Embargos de declaração – Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross, esse recurso é representado pela sigla ED. Fundamentação Legal: Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.
Embargos de terceiro – Trata-se de remédio processual que permite que aquele que não seja parte de um processo, ao sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou a sua inibição (artigo 674, do Código de Processo Civil). Fundamentação: Artigos 214, I; e 674 a 680, do Código de Processo Civil
Embargos infringentes – Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Fundamentação Legal: Artigo 942 do CPC/2015. Artigo 530 do CPC/1973.
Embargos à Execução – Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução. Fundamentação Legal: Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.
Ementa – 1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão. 2.Síntese do conteúdo de uma lei. 3. Sinopse de textos normativos. Fundamentação Legal: Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.
ENTRANHADA – Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.
Entrância – Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira. A Comarca de Cuiabá é classificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como uma comarca de entrância especial. Em Mato Grosso existen as seguintes entrâncias: Primeira Entrância, Segunda Entrância, Terceira Entrância e Entrância Especial.
Esbulho – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Fundamentação: Art. 1210, “caput”, § 1º do CC. Art. 1224 do CC. Art. 554 a 568 do CPC.
Espólio – Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha. Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.
Estagiário – Estudante que frequente o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, que visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo de se desenvolver para a vida cidadã e para o trabalho. Fundamentação: Lei nº 11.788/08
Estágio probatório – É um período de avaliação durante o qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. Durante esse período, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, desde que no mesmo órgão ou entidade. No caso dos cargos públicos vitalícios (magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade. Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório envolve controvérsia em virtude do disposto no artigo 41 da CF e artigo 20 da Lei nº 8.112/90. A corrente majoritária sustenta que a duração atual do estágio probatório é de três anos, ou trinta e seis meses, mesmo período exigido para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade. Fundamentação: Artigo 41 da Constituição Federal. Artigo 20 da Lei nº 8.112/90.
EVICÇÃO – Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).
EXAME PERICIAL – Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.
EXCEÇÃO DA VERDADE – Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.
Exceção de pré-executividade – É uma espécie de defesa do executado, cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença, que visa a apreciação de questões de ordem pública e/ou que não dependam de dilação probatória, apresentada mediante petição, sem a necessidade de garantia do juízo. Fundamentação: Artigos 518, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO – Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.
Exequente – É aquele que promove uma execução judicial ou o cumprimento da sentença. É o credor da ação. Fundamentação: Arts. 524, VII, 525, § 4º, 525, § 10, 520, 516, parágrafo único, 828, 809, § 1º, 817, 825, 829, §2º, 854, 844, 840, § 2º, 871, I, 876, 880, entre outros do Código de Processo Civil – CPC
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ato pelo qual o juiz declara a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito.
Exibição de documento ou coisa – É dever das partes terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, portanto, pode o juiz determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso ou instrumento de prova indireta ou circunstancial. O documento ou coisa a ser exibida terá que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Se promovida entre partes do processo, estando em situação em que a lei a considera obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova, caso resista, suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por meio da exibição. Com isto, aquele que tinha normalmente o ônus da prova ficará dele desonerado, graças a uma presunção legal. Fundamentação: Artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Expropriação – É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o primeiro instituto decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Também configura a expropriação, o ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência. Fundamentação: Art. 243 da CF. Arts. 516; 825; 874, parágrafo único do CPC. Art. 519 do CC.
Ex nunc – 1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”. 2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.
Ex tunc – 1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”. 2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.
F
Fase decisória – Trata-se da fase do procedimento comum que se destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução. Há, contudo, possibilidade de antecipação da fase decisória (julgamento conforme o estado do processo) e de extrema abreviação do procedimento, em situações de decisão que extingue o processo no nascedouro, antes mesmo de completar-se a fase postulatória com a citação do réu, como a do indeferimento liminar da petição inicial e a da decretação liminar de improcedência do pedido. Fundamentação: Artigos 330, 332, 364, 366 do Código de Processo Civil.
Fase instrutória – Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: realização das perícias e a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas. Nos casos de revelia e de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado do mérito ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo. No entanto, via de regra, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial (se necessário) e designando a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. Fundamentação: Artigos 357, § 8º, 361, do Código de Processo Civil – CPC.
Fase postulatória – Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. Fundamentação: Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil – CPC.
Fase saneadora – Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz deve verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis. Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial, as “providências preliminares” e o “saneamento do processo”. Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito. Fundamentação: Artigos 321, 347 a 353, 357 do Código de Processo Civil – CPC.
FATO JURÍDICO – É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar conseqüências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).
FEITO – Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.
FIANÇA – Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.
Fidejussória – Consiste na garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança. Fundamentação: Artigo 333, inciso III; artigo 805; artigo 818; e artigo 1.400, todos do Código Civil. Artigo 300, §1°, todos do Código de Processo Civil.
FICTO – Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.
Força maior – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC. Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.
Formal de partilha – Expedido depois do trânsito em julgado da sentença que julga a partilha, indicará os bens que cada herdeiro receberá, devendo dele constar as peças indicadas no artigo 655 do CPC. Havendo bens imóveis, os interessados poderão levar o formal para registro no Cartório de Registro de Imóveis, passando a figurar em nome do herdeiro beneficiado, e não mais em nome do de cujus. Fundamentação: Artigo 655 do Código de Processo Civil.
Foro (Fórum) – 1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional. 2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder JudicIário. 3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc. Fundamentação Legal: Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.
Foro de eleição – Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência. O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. Foro de eleição oral, por sua vez, é para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga herdeiros e sucessores. Ressalta-se, mais, que não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes, e nada impede que em um mesmo negócio jurídico haja a eleição do foro e a convenção de arbitragem (nesse caso, o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral). Fundamentação: Artigo 63 do Código de Processo Civil.
FRAUDE – Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.
Fraude à execução – É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso. Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso. Fundamentação: Artigo 158 do Código Civil. Artigo 792 do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAR – Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, do pedido, ou da contestação.
Fungibilidade – Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso. São bens fungíveis aqueles que permitem sua substituição por outro do mesmo gênero, quantidade e qualidade, e infungíveis aqueles que não admitem tal substituição por ser considerado em seu todo um bem individual. A fungibilidade é qualidade do objeto em si e, em regra, é própria dos móveis, que por vezes também serão infungíveis, dependendo do caso concreto. Já os imóveis serão sempre infungíveis, embora haja doutrinadores que assumam posição contrária. Fundamentação: Arts. 85, 86, 307, parágrafo único, 565, 592, III e 1.361 do CC. Art. 700 do CPC.
G
GARANTIA CONSTITUCIONAL – Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.
GARANTIA DE DEFESA – Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.
Grau de jurisdição – Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores). Fundamentação Legal: Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
Guia de recolhimento de custas e emolumentos – Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação.
H
Habeas Corpus – 1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”. 2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HC. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigos 647 a 667 do CPP. Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990.
Habeas Data – 1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”. 2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HD. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997.
HASTA PÚBLICA – Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.
Herança – Trata-se dos pertences, da universalidade dos bens deixados pelo “de cujus”, aos seus herdeiros, sucessores legais. É o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido. Fundamentação: Artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Artigos 426, 544, 794, 836, 943, 974, 979, 1.321, 1.660, III; e 1.784 a 1.856, do Código Civil. Artigos 75, VI; 23, II; 48, 796, 615, 617, V; 620, I; 640, entre outros do Código de Processo Civil.
HIPOSSUFICIENTE – Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).
HIPOTECA – Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.
Homologação – Ato ou efeito de homologar, isto é, ato pelo qual a autoridade judicial aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.
Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente). Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fundamentação Legal: Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015. Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Honorários de sucumbência – Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015. Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)
I
Ilegitimidade de parte – Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Fundamentação Legal: Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.
ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM” – É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.
Imissão de posse – Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado. Fundamentação Legal: Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.
IMPETRADO – Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, “habeas data” ou mandado de segurança.
Impedimento – 1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. 2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes). Fundamentação Legal: Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015.
Imperícia – É a modalidade de culpa decorrente da inaptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão. Configura-se a imperícia quando o agente causa dano a outrem por falta de conhecimentos técnicos, isto é, por não possuir o conhecimento que deveria, em virtude de qualificação profissional. Exemplo de imperícia dá-se quando o médico, exercendo sua profissão, causa dano ao paciente, que poderia ter sido evitado caso ele apresentasse melhor aptidão técnica. Fundamentação: Art. 617 e 951 do CC. Art. 18, II, do CP
Impossibilidade jurídica do pedido – Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico.
Imprudência – É uma modalidade de culpa, expressamente referida no diploma penal, que consiste no agir sem precaução, de forma precipitada, imponderada.
Impugnação – A impugnação é ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada ideia. Trata-se de ato de oposição muito usado no Direito, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária. Pode-se citar, como exemplo, a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 293, do Código de Processo Civil, que é uma das formas de resposta do réu. A impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, e sim de mero incidente processual, podendo ser alegada no prazo de defesa, como preliminar de contestação. Fundamentação: Arts. 14, § 11 e 98, II da CF Arts. 120, 293, 341, parágrafo único, 409, 467, 523, 525, 818, 592, §1°, 627, 636 e 638, § 1º do CPC
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – É uma ferramenta processual cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Trata-se, na essência, de um incidente para uniformizar a jurisprudência, onde o tribunal determina previamente a tese de direito que considera correta. É pressuposto para a admissão do incidente que a matéria envolvida necessariamente esteja consubstanciada em interesse público (unidade da jurisprudência), por isso é obrigatória a participação do Ministério Público. No incidente nada se julga, apenas fixa-se a interpretação em torno de determinada tese. Trata-se de decisão sui generis e que não se identifica com as decisões dos órgãos jurisdicionais em geral. O artigo 977 do NCPC contém rol exaustivo dos legitimados a provocar o incidente. A competência para admitir, processar e julgar o incidente é do órgão indicado no regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do artigo 986. Fundamentação: Artigos 976 ao 987 do Novo Código de Processo Civil.
Incidente processual – São as questões e os procedimentos secundários que incidem sobre o procedimento principal, que devem ser solucionados antes da decisão de mérito. Dividem-se em questões prejudiciais e procedimentos incidentes. As questões prejudiciais são pontos relevantes, vinculados ao direito material, que devem decididas antes do mérito da causa. Por sua vez, os procedimentos incidentes são pontos levantados durante o trâmite do procedimento principal, vinculados ao direito processual, que também devem ser resolvidos antes de analisado o mérito da causa.
Indeferimento da petição inicial – Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito. Fundamentação Legal: Artigos 330 e 331 do CPC/2015.
INDULTO – Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).
Inépcia da petição inicial – Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta. Fundamentação Legal: Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.
Inicial – Ver Petição inicial. Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes.
Inquérito – 1– Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No TJMT, esse procedimento é representado pela sigla Inq. 2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar). Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90.
Instância – 1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A “terceira instância” ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. 2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.
Instrução do processo – Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc. Fundamentação Legal: Artigos 358 a 368 do CPC/2015. Artigos 394 a 405 do CPP.
Interpelação – Trata-se de uma espécie de notificação, em que se pretende que o requerido, especificamente, faça ou deixe de fazer alguma coisa, que o interpelante (requerente) considera como seu de direito. Portanto, a interpelação, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora. Nota-se que a natureza jurídica e o procedimento do protesto, notificação ou interpelação são os mesmos. Fundamentação: Artigo 727 do Código de Processo Civil.
Intervenção de terceiros – Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento. Nota-se que, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). Uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Das tradicionais hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC contemplou a Assistência (artigos 119 a 124), Denunciação da lide (artigos 125 a 129) e Chamamento ao processo (artigos 130 a 132). A modalidade de nomeação a autoria, que figurava nos artigos 62 a 69 do CPC/1973, foi substituída por um novo ônus processual que o réu deverá observar quando da contestação. Portanto, foi extinta a nomeação à autoria como um procedimento de intervenção de terceiro. Outra modalidade de intervenção de terceiro, a oposição, que figurava nos artigos 56 a 61, recebeu tratamento diferenciado no NCPC. Agora a oposição é um procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686. Fundamentação: Artigos 119 ao 132 do Novo Código de Processo Civil – NCPC.
Interveniente – É aquele que intervém em causa alheia, ou seja, é o terceiro que interfere na lide, quer como parte, quer como terceiro. Ele visa assistir uma das partes por ter interesse que a sentença seja favorável a esta. Fundamentação: Art. 215, § 1º, II e IV do CC Arts. 79 e 51 CPC
INTIMAÇÃO – Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação. =
INTERLOCUTÓRIA – Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.
Interesse difuso – É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde. Fundamentação Legal: Artigo 129, II, da CF/1988. Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Interesse processual – É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão. Fundamentação legal: Artigo 17 do CPC/2015.
Inventário – No direito das sucessões, inventário corresponde a descrição do patrimônio do “de cujus” de forma detalhada, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Ainda, configura a ação promovida para arrecadar os bens e sua ulterior partilha. No direito civil e processual civil, por sua vez, inventário é disposto no caso de separação judicial quando os bens do casal são descritos e avaliados se as partes não entraram em consenso quanto à partilha dos bens. Por fim, no direito comercial, configura a descrição e avaliação dos bens de uma sociedade comercial. Abrangem estes bens tanto os ativos quanto os passivos. Fundamentação: Arts. 155, §1º, II; 216, §1º, ambos da Constituição Federal Arts. 506; 534; 811; 813, todos do Código Comercial Arts. 28; 202, IV; 1.020; 1.065; 1.103, III; 1.187, todos do Código Civil Arts. 23, II; 48; 49; 610 a 679, todos do Código de Processo Civil – CPC.
J
Juizado Especial – Órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelecidas pela Lei n. 9.099/95. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Fundamentação Legal: Artigo 98 da CF/1988. Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001.
Juiz natural – É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. Fundamentação: Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Juízes – São as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional. No primeiro grau de jurisdição, os órgãos judiciários civis são monocráticos ou singulares, ou seja, formados apenas por um juiz. Nos graus superiores (instâncias recursais), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vários juízes, que, às vezes, recebem denominações especiais como as de desembargador ou ministro. Além do mais, temos em nosso ordenamento o Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal. Artigo 139 do Código de Processo Civil
Juízes eleitorais – São os órgãos de primeiro grau da justiça eleitoral. Nota-se que não há, verdadeiramente, um quadro próprio de juízes eleitorais. A jurisdição eleitoral é exercida por juízes de direito (juízes estaduais de primeiro grau), conforme previsão do artigo 11 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Os juízes eleitorais exercem suas funções nas zonas eleitorais, que são unidades de jurisdição eleitoral, cabendo a jurisdição de cada zona a um juiz. Os juízes devem despachar todos os dias na sede da sua zona eleitoral. As competências dos juízes eleitorais, tanto as jurisdicionais como as administrativas, estão dispostas no Código Eleitoral, destacando-se as seguintes: julgar o registro e cassação de registro dos candidatos a cargos municipais; cuidar do alistamento eleitoral, inclusive expedindo o título de eleitor e a transferência; dividir a zona eleitoral em seções; designar os locais de votação, nomear os membros das mesas receptoras. Fundamentação: Artigos 32 ao 35 do Código Eleitoral.
Juízo de Admissibilidade – Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos. Fundamentação Legal: Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.
Juízo de Retratação – Análise realizada pelo Juízo de origem. Fundamentação Legal: Artigo 1.040, I, II, e III, do Código de Processo Civil – CPC.
Julgamento conforme estado do processo – Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos artigos 354 a 357, pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo. Nota-se que não há necessidade das providências preliminares quando: não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; o réu não produzir defesa indireta; inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, não se produzir documento com a contestação. Fundamentação: Artigos 354 ao 357 do Código de Processo Civil – CPC.
Juntada – É ato realizado em cartório pelo qual documentos, petições, laudos e demais peças processuais são inseridos, incluídos e anexados aos autos do processo. Fundamentação: Arts. 234, 236 e 578, § 2º do Código de Processo Penal – CPP. Arts. 203, § 4º, 208, 231, 430, 437, §1°, 469, 950, § 2º, 1.018, 941, 895, § 2º e 915 do Código de Processo Civil – CPC
Juris tantum – Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é “apenas de direito”. Normalmente, a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção “juris tantum”, que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário. Fundamentação: Arts. 322, 324, 1.201, parágrafo único, 1.599 e 1.600 do CC.
Jurisdição: 1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado. 3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário. 4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito. 5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.
Jurisdição voluntária – Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. Do ponto de vista procedimental, há regras comuns (arts. 719-725) e especiais (arts. 726 e ss.). Instaura-se o processo por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com atribuição de valor da causa e identificação da providência judicial almejada; as despesas processuais são antecipadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados; os interessados têm o prazo de quinze dias para poder manifestar-se; a Fazenda Pública será sempre ouvida, nos casos em que tiver interesse (art. 722, CPC); o Ministério Público será ouvido, apenas nos casos do art. 178 do CPC (art. 721); o pedido será resolvido em dez dias, por sentença, que é apelável (arts. 723-724 do CPC). Os pedidos que tramitam pelo procedimento comum de jurisdição voluntária estão regulados pelo art. 725, CPC. Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; organização e fiscalização das fundações; ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. Fundamentação: Artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência – Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema. Fundamentação Legal: Artigos 111 e ss. da CF/1988.
Jus postulandi – Termo em latim que significa “direito de postular”. Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 103, do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.
Justiça Eleitoral – Tem sua atuação dentro do processo eleitoral. É competente para o julgamento de controvérsias relativas a alistamento eleitoral, eleições, referendos, plebiscitos, partidos políticos e crimes eleitorais. A sua circunscrição abrange, além do ato de votar, as convenções partidárias, o registro das candidaturas, a proclamação dos eleitos e a diplomação. São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais, e as Juntas Eleitorais. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Fundamentação: Artigos 118 ao 121 da Constituição Federal.
Justiça Federal – Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988. Fundamentação Legal: Artigos 106 e ss. da CF/1988. Lei 5010/1966.
Justiça Militar – É órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência de júri. A CF estabelece que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar, os tribunais e os juízes militares instituídos por lei. Será composta por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. A lei disporá sobre sua organização, funcionamento e competência. Fundamentação: Artigos 122 ao 124 da Constituição Federal.
Justiça restaurativa – Busca mudar o enfoque da Justiça Retributiva, relativizando se os interesses punitivos do Estado, e transformando muitos deles em individuais, disponíveis. Com efeito, busca ouvir mais a vítima, promover a tentativa de conciliação com o agressor, e atingir um perdão recíproco. O objetivo do Estado diante da infração penal não é necessariamente a punição, mas a pacificação do conflito, com o inventivo da transação, mesmo para crimes de maior potencial ofensivo.
K
Kompetenz-kompetenz (princípio) – Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.
L
Label – Palavra inglesa que significa rótulo, etiqueta, marca; marca coletiva, que consiste em selo ou sinal especial, colocado pelos operários nos produtos industriais, cuja finalidade é se protegerem mutuamente e apontarem ao consumidor o patrão que descumpre as condições firmadas com o sindicato classista a que pertencem.
Lacuna – S.f. Vão, vazio; falta, falha; omissão.
Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refere a determinado caso; costuma-se apelar, se necessário, para os costumes, os princípios gerais do direito, à analogia e à eqüidade (LICC, art. 4.o).
Lacuna do direito – Segundo o que nos ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987):“Em senso lato, diz-se lacuna da lei. E senso estrito, diz-se da lacuna no ordenamento jurídico. Nesse caso, a expressão é imprópria, porque ainda que no direito positivo a regra jurídica deixe de regular certa matéria, ela encontra sua disciplina nos princípios gerais do direito, na analogia ou nos costumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei, jamais no direito.”
Laical – Adj. 2g. Que não pertence à Igreja; leigo.
Laicalismo – S.m. Procedimento laical; atribuições estranhas ao poder eclesiástico.
Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é eclesiástico.
Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu aprovo.) S.m. Parecer fundamentado do árbitro ou perito, apresentando suas conclusões. Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial ou pericial, definitivo (Med. Legal), unânime, de avaliação, de constatação.
Laudo arbitral – Documento decisivo que faz parte de um processo, escrito por um relator, no qual encerra a sentença deliberada, em maioria absoluta de votos ou não, do juízo arbitral (que é instituído pelas partes para a decisão de uma pendência comum) ou da estimação judicial feita pelos árbitros em outros casos de arbitramento.
Laudo de avaliação – Aquele que é fundamentado, por escrito, pelo avaliador quanto às coisas avaliadas, justificando preços ou valores, que julga serem os devidos.
Laudo de constatação – Aquele, que procura somente saber a natureza fundamental do assunto que está sendo pesquisado; esse saber é apenas uma expectativa em torno da verdade e não uma certeza científica; esse tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico (Lei n. 6.368, de 21.10.1976, art. 20, § 1.o).
Laudo definitivo – Laudo final, quando pesquisas e provas chegam à verdade científica sobre a natureza do fato examinado.
Laudo judicial – O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações. Observação: O laudo judicial é também chamado de pericial quando este contém parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, parágrafo único: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação de seus laudos, independentemente de intimação.”
Laudo pericial – V. laudo judicial.
Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança; titular da legacia (CC, art. 1.678 e segs.).
Legado de usufruto – Aquele que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente estipulado, ou mesmo por toda a sua vida.
Legalidade – (Lat. m. legalitate.) S.f. O que está de conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.
Legatário – (Lat. legatariu.) S.m. Herdeiro testamentário; aquele a quem foi deixado um legado, uma herança.
Legiferar – (Lat. legiferu + ar.) V.i. O mesmo que legislar, fazer leis.
Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele que faz leis.
Legislação – (Lat. legislatione.) S.f. Conjunto de leis; ciência das leis; sistema legal de um Estado.
Legislação comparada – Estudo das leis de diversos países com a finalidade de saber quais os pontos em comum e suas bases.
Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da herança reservada em testamento legal e garantida por lei aos herdeiros, descendentes ou ascendentes, que não pode ser utilizada para venda ou outra negociação qualquer sem o consentimento, por escrito, de todos os herdeiros (CC, art. 1.722).
Legitimação – S.f. Ato ou efeito de legitimar, tornar legítimo; benefício que declara o possuidor legitimado de um título cambiário; “É um benefício da lei, em virtude do qual adquirem a qualidade e os direitos dos filhos legítimos os filhos ilegítimos nascidos anteriormente ao casamento do seu pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves); “Meio jurídico de, por casamento ulterior, tornar legítimo os filhos que não o são, por não terem sido gerados em justas núpcias” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929). Comentário: Pelo CC, art. 352, Lei n. 6.015 (registros públicos), art. 103, no registro dos filhos concebidos ou nascidos, antes do casamento dos pais, será feita averbação de legitimação, na forma da lei; a legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes; o filho reconhecido na forma da lei terá direito, para todos os efeitos econômicos, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.
Legitimação adotiva – Modo pelo qual é permitida a adoção aos casais sem filhos e casados há mais de cinco anos, se estes tiverem: idoneidade moral e capacidade financeira.
Legitimação extraordinária – Legitimidade conferida excepcionalmente pela lei a uma determinada pessoa para que esta possa pleiteiar, em seu nome, um direito alheio (CPC, art. 6.o). Comentário: Esta norma é a mesma que a da substituição processual.
Legítima defesa – Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, sem ultrapassar os limites da razão ou da justiça natural (CP, arts. 17, 19, e 21). Comentário: Segundo Levenhagem (Código Civil: Comentários didáticos, p. 241, e Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as legislações, como exceção à tutela jurisdicional do Estado. A tutela, continua Levenhagem, dos direitos dá-se, de ordinário, mediante invocação da autoridade pública, a quem compete o direito de fazer justiça. Constitui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões (CP, arts. 345 e 346).
Legítima defesa de terceiro – Ato da pessoa que, em solidariedade humana, defende o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, quando este é vítima de agressão, ainda que tenha provocado no agressor lesões corporais.
Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Nelson Hungria).
Legitimado – Adj. Diz-se do filho natural que passa à condição de filho legítimo pelo matrimônio dos pais; que possui o título de modo autorizado ou, ao menos, não contrariado pelas declarações nele escritas.
Legitimar – V.t.d. Admitir jurídica ou judicialmente como certo; identificar, autenticar, habilitar, reconhecer.
Legitimário – Adj. Relativo à legítima, ao herdeiro, descendente ou ascendente, a quem cabe a parte legítima.
Legitimidade – S.f. Qualidade do que está de conformidade com a lei; qualidade de que é legítimo. Nota: Pode ser, também: doutrina olítica, dos legitimistas, direito de sucessão, na monarquia, por ordem de progenitura.
Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De conformidade com a lei; legal; autêntico, verdadeiro; embasado na razão, no direito ou na justiça.
Lei – (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princípio constante, prescrição legal; domínio, poder, mando; regra de Direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento; norma pela qual o agente usa os meios necessários, reagindo e repelindo agressão a direito seu ou de terceiro; “Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (São Tomás de Aquino); “preceito justo, comum e estável, suficientemente promulgado” (Suárez); “Relação necessária entre fenômenos, entre momentos de um processo ou entre estados de um ser, e que lhes expressa a natureza ou a essência” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999); Segundo Vampré: “É o preceito escrito, geralmente obrigatório, promulgado e publicado em forma solene, pelo órgão competente do Estado”; Cunha Gonçalves diz que “lei é uma norma ou um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo órgão Legislativo do Estado, órgão que pode ser, ora a Assembléia Nacional, ora o governo com a autorização dessa Assembléia ou no exercício normal da função de publicar decretos-leis, ou de um poder ditatorial ou revolucionário”; segundo Temístocles Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais geral, é uma forma de que se revestem os atos do Poder Legislativo, manifestação da vontade popular, por meio de órgãos próprios, determinados a ditar as normas gerais por que se devem reger e disciplinar as relações entre os indivíduos e o Estado”; segundo Clóvis Beviláqua, “é a ordem, ou a regra geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos”. Comentário: “As leis são feitas para organizar a vida em sociedade; para regular a ação das pessoas; para dirimir os conflitos de interesses, os dissídios que surgem na vida prática: destinam-se, pois, a manter a paz, a harmonia entre os homens (…). Para que elas atinjam a sua finalidade, têm que ser aplicadas e é necessário que essa aplicação seja assegurada (…). Tal missão compete à justiça, representada pelos juízes e tribunais, que constituem o poder judiciário” (LIMA, J. Franzen de. Curso de direito civil brasileiro, § VII: interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 109). Notas: O filósofo iluminista Montesquieu (Lois, I, 1) definia Lei como a relação necessária que decorre da natureza das coisas. Segundo Cunha Gonçalves, as leis dividem-se em: imperativas, proibitivas, facultativas ou permissivas, supletivas e interpretativas. “O caráter fundamental da filosofia positiva é encarar todos os fenômenos como sujeitos a leis naturais invariáveis” (A.Comte). Quanto à amplitude de sua esfera de ação, pode receber os mais diversos nomes.
Lei adjetiva – Lei formal, lei processual.
Lei básica – O mesmo que lei fundamental, Constituição ou lei magna.
Lei civil – Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, suas relações patrimoniais; as relações e os interesses das famílias e as obrigações entre particulares não comerciantes.
Lei complementar – Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária. Fundamentação Legal: Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.
Lei comum – É aquela que disciplina princípios gerais.
Lei constitucional – Constituição; diz-se também daquela que modifica a Constituição, votada por processo solene, diferente das leis ordinárias.
Lei consuetudinária – V. lei jurídica positiva não escrita.
Lei declarativa – Lei interpretativa de outro texto de lei.
Lei de execução penal – Lei que regulamenta as disposições de sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).
Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) – Lei que oferece regras legais e básicas, antecedendo o próprio código, e constituindo um conjunto de sistemas interpretativos, de aplicação e integração, bem como dispondo sobre a eficácia das leis; também chamada de “normas legais de interpretação”. Comentário: A antiga lei de interpretação, art. 6.o, dizia: “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.” É o exceptio strictissimi juris do Direito Romano, que não foi reproduzida na nossa nova lei de introdução.
Lei delegada – É aquela elaborada pelo Presidente da República, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Observação: Não serão objeto de delegação leis de competência exclusiva do Congresso Nacional; que são de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; que constituem matéria reservada à lei complementar; e legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. As leis delegadas podem ser alteradas ou revogadas (CF, art. 68).
Lei de licitações e contratos administrativos – Lei que estabelece regulamentação generalizada sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços e contratos administrativos relativos a compras, alienações e locações pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei de luvas – Dec. n. 24.150, de 20.04.1934, que trata da renovação de locação de prédios para fins comerciais.
Lei de ordem pública – “Aquela que revoga as convenções entre os particulares, sem que contra ela se possa opor a autonomia da vontade individual; não valem, também, os direitos adquiridos. É norma obrigatória, que as partes não podem modificar em seus atos” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel).
Lei de Lynch – Linchamento; fuzilamento, execução capital feita pelo povo. Comentário: A expressão vem de William Lynch, colono irlandês que executava negros, nos Estados Unidos, com as próprias mãos.
Lei dispositiva – Diz-se da lei que contém preceitos coercitivos.
Lei divina – O mesmo que lei natural; lei da natureza, única e verdadeira para a felicidade do homem, pois seu Autor o é de todas as coisas, Deus. Ela indica o que deve fazer e o que não deve fazer, não sendo o homem infeliz senão quando se afasta dela. Ela é apropriada à natureza de cada mundo e proporcional ao grau de adiantamento dos seres que os habitam. (LE, questões 614- 617 e 618) Comentário: Toda a lei divina está contida na máxima de amor ao próximo ensinado por Jesus. Ela está dividida, para nossa compreensão, em 10 partes, compreendendo as leis sobre a adoração, o trabalho, a reprodução, a conservação, a destruição, a sociedade, o progresso, a igualdade, a liberdade e a justiça, e pode abranger todas as circunstâncias da vida, o que é essencial (LE).
Lei do domicílio – (Lat. Lex domicilii.) DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe para residência domiciliar, sendo esta habitual ou definitiva, na qual pode exercer os seus direitos e a sede de seus negócios, respondendo por suas obrigações; é, também a lei do país onde o estrangeiro se encontra, por oposição à lei nacional. Comentário: A lei introdutória do CC, art. 7.o, indica com precisão que a lei do país onde a pessoa for domiciliada (lei do domicílio) regulamenta o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família. A lei do domicílio regulamenta, também, a capacidade para sucessão do herdeiro ou legatário (CC, art. 7.o, 8.o, 10 e §§ 1.o e 2.o).
Lei do lugar, da situação, da coisa – O DIP regula a competência da lei nacional, nos casos que envolvem interesses binacionais.
Lei fundamental do Estado – Coleção, geralmente codificada, também chamada de Constituição; princípios jurídicos e políticos de caráter básico, que estabelece pelo menos a forma do Estado e de governo; os órgãos do poder público e sua competência; direitos e garantias individuais.
Lei intermediária – Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.
Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta as relações de convívio, relativamente a tudo aquilo – e só àquilo – que é exigível por representar um direito a que corresponde, via de regra, uma obrigação da parte de outro ou outros; está incluída na lei moral, na mesma medida em que o Direito faz parte da ética. Tudo aquilo que é lidimamente jurídico é também moral, embora a recíproca não seja verdadeira, porque a moral abrange uma área de regulação muito mais ampla que o Direito. Divide-se em: lei jurídica natural, aquela que a razão descobre na natureza do homem e dessa natureza deriva diretamente, ela não é voluntária, é imposta pela natureza do homem; ela também não vige, isto é, não se recorre a nenhum meio coercitivo para obrigar a sua obediência; e lei jurídica positiva, aquela que a autoridade legítima ou o costume põe em vigor, em determinadas coordenadas de tempo e espaço, o que pode conformar-se à lei natural ou não. Essa lei é voluntariamente escolhida pelo legislador ou pelos atos repetidos que deram nascimento ao costume, entre muitas formas possíveis de comportamento geral. Já esta Lei, enquanto não revogada, é vigente e o Estado dispõe de meios coercitivos para fazê-la obedecida pelos cidadãos. Subdivide-se em: escrita e não escrita, ou consuetudinária, que emana do costume popular.
Lei jurídica positiva escrita – Toda e qualquer norma de conduta exterior, dotada de obrigatoriedade geral e permanente, enquanto não for expressa ou tacitamente revogada por outra lei, elaborada, sancionada, promulgada e publicada pelos poderes competentes do Estado.
Lei jurídica positiva não escrita – É quando a prática é geral e tradicional em dado grupo social. Jur. Costume com força de lei (o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário). Define-se costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional. Esse direito aparece espontaneamente isento de qualquer organismo especializado.
Lei moral – Aquela que regula o comportamento humano desde o convívio externo até o mais íntimo e recôndito de sua consciência. Baseia-se no princípio que deve guiar a ação humana com o fim de dotá-la de caráter moral, entendendo-se que a moral é a regra do bem proceder e que está gravada na consciência de cada um. Nota: Consciência é percepção que tem qualquer pessoa de si própria, da sua existência, que a avisa do que se passa em si mesma. Comentário: A moral é a regra para se conduzir bem, quer dizer, a distinção entre o bem e o mal. Ela se funda sobre a observação da lei de Deus, a lei natural. O homem se conduz bem quando faz tudo em vista e para o bem de todos, porque, então, ele observa a lei de Deus, ou seja, a lei natural (LE, q. 629).
Lei natural – “Lei natural é a lei de Deus. É a única verdadeira para a felicidade do homem. Indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele só é infeliz quando dela se afasta.” (KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difusão Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) Comentário: “A Lei Natural é o conjunto de coisas a fazer ou a não fazer, que daí derivam de modo necessário (…). A Lei Natural trata dos direitos e dos deveres que estão ligados de modo necessário ao primeiro princípio: ‘Faze o bem e evita o mal’ (…). Só quando o Evangelho tiver penetrado as próprias profundezas da substância humana é que a Lei Natural aparecerá em sua flor e em sua perfeição.” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 184).
Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelo chefe do poder executivo, dando a sua aprovação ao projeto de lei, consentindo e cooperando. Seguindo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às delegadas (CF, art. 59, III).
Lei orgânica – Lei ordinária, mais importante porque regulamenta preceitos da própria Constituição. É também chamada lei complementar, por completar princípios instituídos na lei das leis, a Constituição.
Lei territorial – A que se aplica somente dentro do território da nação.
Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de um direito; ato ou efeito de lesar, causar prejuízo alheio, do qual resulta dano pecuniário; ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém, cujo resultado pode ser a morte ou alteração ostensiva, seja esta temporária ou permanente.
Lesão corporal – Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal, mental ou a saúde de alguém. Segundo Bento de Faria, “é o dano que afeta o corpo ou a saúde, ou ambos, conjuntamente; é um ato voluntário praticado sobre a pessoa física de outrem, cometido, não com o escopo de matar, mas com o intuito de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, material ou mental”. Observação: O CP, art. 129 e §§ fala sobre as lesões corporais, conceituando como crime a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que pode ser: culposa, leve, grave, gravíssima, seguida de morte.
Lesão funcional – “Aquela em que há alteração de função, sem que se encontre alteração anatômica.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Letra de câmbio – Título formal e autônomo de obrigação mercantil de crédito, feito pelo sacador, ao sacado, para que pague ao tomador de soma fixada em dinheiro, no tempo e lugar e estabelecidos (Lei da Usura, arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672).
Letra de risco – Letra de câmbio marítimo; empréstimo de dinheiro a risco (CCom, art. 635).
Letra hipotecária – Título de crédito endossável, nominativo ou ao portador, emitido por banco de crédito real, sob garantia de imóveis ou de todo o seu ativo, representado pelos créditos hipotecários do banco emissor contra terceiros (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). Comentário: O tomador terá direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros que deverão estar nela estipulados (Lei n. 7.684 de 02.12.1988).
Liberalidade – S.f. Toda disposição a título gratuito, independente de seu modo de realização, pela qual alguém confere bens, vantagens ou direitos a outrem, por motivos diversos tais como: afeição, gratidão, dedicação, caridade etc. “Estão sujeitas à colação todas as liberalidades com o que a pessoa, de cuja sucessão se trata, haja gratificado, direta ou indiretamente, o herdeiro, ou mesmo aquele a quem este substitui por direito e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929).
Liberdade – (Lat. libertate.) S.f. É a faculdade que tem todo indivíduo capaz, de escolher livremente, agindo por determinação própria e dentro dos limites da lei, sem exceder o seu direito em prejuízo de outrem, e de fazer tudo aquilo que não seja vedado pela lei ou pela moral, ou pelos bons costumes.
Lícito – (Lat. licitu.) Adj. Que é admissível e justo; de conformidade com lei e não é por ela proibido; que o Direito ou a moral o permitem.
Licitude – S.f. Qualidade de lícito; de conformidade com o Direito e permitido por lei; juridicidade, legalidade.
Lide – (Lat. lite.) S.f. Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida.
Lide temerária – Diz-se da ação por meio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência, erro grosseiro ou culpa grave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhe danos.
Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.
Limitação da prova testemunhal – No caso da prova testemunhal para demonstrar a verdade dos fatos relativos a contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ela poderá ser, apenas, subsidiária de outras provas.
Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liquidar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma, com a cláusula “em liquidação”, dispõe de seu patrimônio, fazendo o ajuste final de contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar uma conta; fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causa mortis a ser pago à fazenda pública. Período da falência em que se reduz a dinheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo; realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987).
Liquidação amigável – Aquela que é feita espontaneamente sem a intervenção judicial.
Liquidação extrajudicial – Aquela que trata do processo de liquidação de bancos, financeiras e companhias de seguro. É efetuada através de um agente nomeado pelo governo e, na maioria das vezes, precedida por intervenção oficial.
Liquidação forçada – Aquela determinada por ordem judicial, que impede a continuação da empresa e de seus objetivos, mesmo sendo estes rendosos, devido a fatos legais impeditivos a sua continuação mercantil, tais como perda da autorização para o seu funcionamento ou comprometimento com a economia popular.
Liquidação judicial – Aquela que é feita com intervenção do Poder Judiciário.
Litigante – Adj. Que litiga, isto é, que pleiteia ou questiona uma demanda ou questão através de um processo no juízo contencioso.
Litigante de má-fé – “Diz-se daquele que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados” (CPC, arts. 17 e 18). Litígio – (Lat. litigiu.) S.m. Demanda, disputa; pendência, contenda. Observação: O litígio somente terá início quando a parte contesta o pedido do autor (CPC, arts. 5.o, 282, 297 e 300 a 306).Litigioso – (Lat. litigiosu.) Adj. Que envolve litígio; que está dependendo de sentença.
Litisconsórcio – Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligados pelo mesmo direito material discutido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981).
Litispendência – S.f. Situação de um processo que está tramitando em juízo.
Livre arbítrio – Poder e direito que a pessoa tem de determinar livremente ou fazer o que bem entende, sendo, entretanto, único responsável pelas conseqüências de seus atos.
Locação – S.f. Contrato feito entre o locador e o locatário, mediante retribuição convencionada, por tempo determinado ou não, pela concessão do uso de coisa não fungível, a prestar-lhe um serviço ou a executar determinado trabalho (CC, arts. 1.188 a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 701 e 1.112, IV).
Locação comercial – Aquela relativa ao prédio onde se instala uma casa comercial, seja ela de qualquer tipo.
Locador – S.m. Proprietário que cede uma determinada coisa a outrem, mediante contrato ou não, por um preço previamente ajustado.
Locatário – S.m. Aquele que toma, através de contrato ou não, por determinado tempo, mediante um ajuste financeiro, uma coisa.
Locupletamento – S.m. É a mesma coisa que enriquecimento indébito, ilícito; de ganho injustificado, à custa de outrem ou de proveito pessoal.
Locupletar – (Lat. locupletare.) V.t.d. Enriquecer; ficar rico; abarrotar-se.
Loteamento – S.m. Ato ou efeito de lotear; divisão em lotes; divisão em partes menores; divisão de um terreno em lotes, geralmente para venda. Comentário: A venda em prestações é feita mediante contrato de promessa de venda; escritura dada no fim do prazo e pagamento contratado; contrato pode ser inscrito no registro de imóveis (Dec. n. 3.079/38; Leis n. 4.768/65, 6.014/73, 6.015/75, 6.766/79).
M
Má-fé – 1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem. 2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio. 3. Fraude, deslealdade, perfídia. Fundamentação Legal: Artigos 79 a 81 do CPC/2015.
Maioria absoluta – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo. 2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.
Maioria qualificada – É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. Fundamentação Legal: Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988. Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.
Maioria relativa – Ver Maioria simples.
Maioria simples – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável. 2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 60, III, da CF/1988.
Maioridade – S.f. “É o início da capacidade civil. O nosso Código diz que ela começa aos vinte e um anos de idade” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (CC, art. 9o).
Malversação – (Fr. malversation.) S.f. Administração nociva, causadora de desvio de bens ou valores, má gerência; dilapidação de um patrimônio. Comentário: A malversação é falta grave, cometida por funcionário incumbido da administração de bens ou valores.
Mandado – Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc. Fundamentação Legal: Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.
Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, ordenando a apreensão de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução de dívida.
Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.
Mandado de citação – Documento redigido por autoridade competente, judicial ou administrativa, pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo, através do oficial de justiça, ou pessoa indicada pela autoridade, com a finalidade de sua defesa pessoal.
Mandado de citação e penhora – Documento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhora da mesma dívida (CPC, art. 652).
Mandado de Injunção – Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.
Mandado de Segurança – Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , essa ação é representada pela sigla MS. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.
Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança coletivo – O mesmo que mandado de segurança individual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF falanos quais são aqueles que podem solicitar este tipo de mandado: “(…) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandato – 1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido. 2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte. Fundamentação Legal: Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988. Artigos 653 a 692 do Código Civil. 3. Autorização ou procuração que alguém dá a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; funções ou obrigações delegadas pelo povo ou por uma classe de cidadãos, às classes governantes do País; soberania temporária exercida por um país sobre um território em nome das Nações Unidas – ONU; segundo o Professor e Doutor Alcides Rosa, “é um contrato mediante o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses”. Observação: 1) O sistema de mandatos foi substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB, art. 5.o; 3) o instrumento do mandato chama-se procuração; o mandato pode ser: civil, conjunto, convencional, em causa própria, escrito, especial, expresso, extrajudicial, geral, gratuito, instintório, judicial, judiciário, legal, mercantil, oneroso, sucessivo, simples, social, solidário, tácito, qualificado, verbal.
Mandato civil – Aquele que se dá entre particulares, cujo objeto são os negócios regulados pela lei civil.
Mandato conjunto – Aquele pelo qual os mandatários agem solidária e conjuntamente; caso alguns não aceitem, caberá à maioria a execução do mandato.
Mandato convencional – Aquele que se acha limitado ao que determina o contrato estipulado.
Mandato eletivo – Aquele em que o eleitorado concede poderes políticos a um cidadão, por meio do voto, para que este governe a Nação, o Estado ou o município, ou o represente no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.
Mandato em causa própria – Aquele pelo qual o mandante, através de instrumento de procuração irrevogável, passa a outrem o direito de determinado negócio ou coisa, podendo o mandatário agir em seu próprio interesse, mas sempre em nome de cessionário. Comentário: Esse tipo de mandato foi usado durante longo tempo, com caráter de cessão. O Mestre Clóvis Beviláqua nos ensina: “Era meio de dissimular as relações jurídicas, que, realmente, se estabeleciam, ou pretendiam estabelecer entre as partes, tendo-se prevenido contra elas os espíritos sãos, e não há motivo algum para que de simples referência, que lhe faz o Código, se presuma que ressurgiu purificada.”
Mandato escrito – Aquele que é constituído através de instrumento público ou particular ou qualquer outra documentação.
Mandato especial – Aquele que tem como objetivo um ou mais atos ou negócios, estabelecidos pelo mandante.
Mandato expresso – De Plácido e Silva nos ensina que é “o conferido de modo inequívoco, por um documento escrito, seja ele de qualquer natureza, contanto que nele se exare a vontade irretorquível de ser alguém investido dos poderes de representação”. Comentário: Pode ser expresso por meio de palavras ou documento escrito; pode também conter “especificação da natureza dos negócios ou dos atos, jurídicos ou judiciais, que devem ser tratados, sem, todavia, particularizá-los”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).
Mandato extrajudicial – Aquele que é conferido para ter efeito fora da esfera forense.
Mandato geral – Aquele que outorga poderes de representação ou de gestão, abrangendo todos os negócios e interesses do mandante, que devem ser pelo mandatário. Entretanto, esse tipo de mandato somente confere poderes à administração ordinária, limitando-se à esta. Designado pela expressão omnium rerum.
Mandato gratuito – Aquele que estatui que o mandatário não receberá remuneração alguma pelos serviços prestados, sendo que a execução desses tipos de serviço somente deverá trazer vantagens para o mandante.
Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua, mandato “conferido a uma pessoa, odinariamente um profissional (advogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”.
Mandato mercantil – Contrato feito através de procuração pública ou particular que institui outro comerciante ou seu preposto, dando-lhe poderes especiais, como seu representante legal, para agir em seu nome e administrar os seus negócios, praticando todos os atos comerciais necessários ao desenvolvimento dos negócios, e recebendo pelo serviço prestado a remuneração estipulada no contrato. Nota: Não confundir com Comissão Mercantil, que é o contrato em caráter de mandato, mas regulado pelos dispositivos que regem o mandato mercantil.
Mandato oneroso – Aquele pelo qual o mandatário recebe remuneração pelo serviço que presta.
Mandato qualificado – Aquele através do qual o mandatário age sob ameaça do mandante. Há excesso de mandato quando o mandatário se excede nos meios empregados, cometendo delito mais grave, agindo em contradição às instruções do mandante.
Mandato social – Contrato social conferindo ao sócio com autorização para, em nome e por conta da sociedade, agir e obrigar- se perante terceiros.
Manutenido – Pessoa a que, através de mandado judicial, é assegurada a posse.
Marco – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o que o agrimensor nas demarcações de terra deve mandar colocar para que em qualquer tempo se possa reconhecer as divisas”.
Marginal – Adj. Relativo à margem, que se encontra na margem; criminoso (à margem da lei).
Marido – (Lat. maritu.) S.m. Cônjuge varão, isto é, do sexo masculino (CC, arts. 233 a 239).
Marital – (Lat. maritale.) Adj. Relativo ao marido ou esposo; relativo à vida conjugal.
Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de elementos, em geral da mesma natureza, que formam um conjunto; a totalidade, a grande maioria; “é uma coleção abstrata de indivíduos, recebendo impressões e opiniões já formadas, vinculadas pelos meios de comunicação de massa; a massa não tem autonomia, sendo reduzida à formação da opinião independente através da discussão” (LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1983, p. 316-317).
Matéria – S.f. O mesmo que material; assunto objeto de um discurso; assunto tratado em jornal; aquilo que for relacionado ao fato ou ao direito, constituindo a parte essencial de uma afirmação, ou do pronunciamento jurídico, ou judiciário; elemento principal ou objeto daquilo de que se trata.
Matéria de direito (Direito Processual) – Ver Questão de Direito. Tudo que for relativo à ciência do Direito, sua legislação, doutrina jurídica, jurisprudência e leis que normalizam ditas matérias.
Matéria de fato (Direito Processual) – Ver Questão de Fato. Reunião das razões de fato ou de direito, que em juízo são produzidas pelos litigantes sobre fatos que provocaram a demanda, servindo estas de objeto probatório, para convicção do julgador das regras normativas do direito a serem aplicadas.
Meação – Direito de co-propriedade dos bens comuns referentes à sociedade conjugal, unida pelo regime de comunhão universal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no caso de separação, na conformidade com a legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3o).
Mediação – S.f. Processo pacífico pelo qual são resolvidos os conflitos, diferenciando estes da simples arbitragem, pois neste a proposta leva geralmente a uma solução sem a imposição de nada às partes; ato pelo qual duas partes são aproximadas, com a finalidade de receberem orientação, mediante o pagamento ao orientador, devendo este ser feito por aquela parte que o contratou ou ajuste decisivo de ambas as partes.
Medida Cautelar – 1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial. 2. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, p, da CF/1988. Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999. Artigos 294 e ss. do CPC/2015.
Medida de Segurança – É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir. Fundamentação Legal: Artigo 549 do CPP.
Medida Provisória – Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo. Fundamentação Legal: Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.
Medidas Sócio-educativas – São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas: i. advertência; ii. obrigação de reparar o dano; iii. prestação de serviços à comunidade; iv. liberdade assistida; v. inserção em regime de semi-liberdade; vi. internação em estabelecimento educacional; vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Fundamentação Legal: Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).
Meios de prova – São meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, juridicamente admissíveis. De acordo com o artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Assim, os meios especificados pelo CPC são: ata notarial (art. 384); depoimento pessoal (arts. 385 a 388); confissão (arts. 389 a 395); exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404); prova documental (arts. 405 a 441); prova testemunhal (arts. 442 a 463); prova pericial (arts. 464 a 480); inspeção judicial (arts. 481 a 484);e prova emprestada (art. 372). Fundamentação: Artigos 372, e 384 ao 484 do Código de Processo Civil.
Memoriais – Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito. Fundamentação Legal: Artigo 364, §2º, do CPC/2015.
Menor impúbere – É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil). Fundamentação: Arts. 3º, I e 5º do CC
Mérito (Processo Civil) – É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485 e incisos, do CPC/2015.
Ministério Público – Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Fundamentação Legal: Artigos 127 a 130-A da CF/1988.
Mora – Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes. Fundamentação legal: Artigo 394 do CC/2002.
Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”
Moratória – DC. É a dilatação de prazo concedido ao devedor, para pagamento da dívida além do dia do vencimento. Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, entende- se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”.
Morte civil – Existente entre a Idade Média e a Moderna, embora as pessoas estivessem vivas, para a lei eram consideradas como se estivessem mortas. O direito moderno aboliu este instituto. Contudo, é possível verificar um resquício da morte civil no diploma civil, que trata do herdeiro da herança como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”, somente para afastá-lo da herança, ou seja, conserva a sua personalidade para os demais efeitos. Fundamentação: Artigo 1.816 do Código Civil. Artigo 7º do Decreto-lei nº 3.038/41.
Morte presumida – De acordo com o diploma civil, há dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência: desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra. A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Fundamentação: Artigo 7º do Código Civil. Artigo 88 da Lei de Registros Públicos.
Multa – Castigo pago em dinheiro, de natureza civil, imposto como ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública por pessoas que infringiram ou fraudaram leis ou regulamentos fiscais ou administrativos; DP. É o castigo imposto a uma pessoa julgada e condenada por infração da norma legal e consistente no pagamento pecuniário fixado na sentença originária da condenação. É chamada de multa criminal e pode ser convertida em prisão; DC. Sanção convencional, constante de cláusula penal, que compreende uma soma de dinheiro paga como indenização de danos ou prejuízos pela parte que não cumpre a prestação dentro do prazo estabelecido.
Múnus – (Lat. munus.) Funções que um indivíduo tem de exercer. Obrigação, dever, ofício, cargo, encargo. Munus público – O que procede do encargo de uma autoridade pública ou da lei, cujo ônus, imposto pelo Estado, obriga o indivíduo a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.
Mutuário – DC. Quem recebe a coisa consumível, por empréstimo, tendo aquele que toma a coisa emprestada de restituir de acordo com o combinado anteriormente, quer seja verbalmente ou por contrato, no qual estipula-se quantidade e data do respectivo ressarcimento à pessoa que fez o empréstimo (CC, art. 1.263).
Mútuo – DC. 1) Como Contrato: É o contrato unilateral de transferência através do qual uma pessoa cede a outra a propriedade de certa quantidade de coisa fungível (isto é, que se gasta com o primeiro uso) ou um um empréstimo em dinheiro (o mais comum) a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada, idêntica quantidade da mesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua: “É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade da coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” 2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo. Empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como o caso de empréstimo financeiro (dinheiro vivo).
Mútuo consenso – É a manifestação das vontades das partes, quando da celebração de um ato jurídico.
Mútuo mercantil – DCom.É o empréstimo (de natureza interna ou externa), cujo objetivo é puramente comercial, sendo que uma das partes seja comerciante (CCom, arts. 247 a 255 – e Dec.-lei n. 6.882, de 1944).
N
Nação – S.f. Segundo Renan, não é, sociologicamente falando, um grupo social determinado a um tempo por certas condições naturais e objetivas (unidade de língua, independência econômica, unidade de governo etc.) e por condições subjetivas (comunidade de lembranças, vontade de um fim político distinto etc.). É, segundo Pasquale Estanislao Mancini (1817-1888) “uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de território, de origem, de costumes e de língua e a comunhão de vida criaram a consciência social”. Segundo Bluntschli, “quando a Sociologia fala da sociedade, o Direito Internacional da nação, o Direito político do povo e o Direito administrativo da população, estas quatro ciências se referem a mesma entidade conhecida por quatro nomes diferentes, nomes que se aplicam segundo o aspecto sob o qual é a mesma estudada”. Observação: Mancini destaca como dado marcante de nação, a consciência social. Foi brilhante, porque é apenas uma questão acidental, quando se conceitua Nação. Motivo: existiram, como ainda existem, nações sem território que se mantém, ou mantiveram, sua integridade de Nação, há séculos sem perder a sua consciência social, sua origem e seus costumes, tais como: os ciganos e os judeus, dispersados por Tito, imperador romano no ano 71, e que viveram durante séculos sem um território, somente conseguindo o reconhecimento do território onde estão em 1949.
Nacionalidade – É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização). Fundamentação legal: Artigo 12, I e II, da CF/1988.
Nascimento – S.m. Ato pelo qual uma criança, anteriormente feto, é trazida ao mundo, através de parto normal ou de técnica obstetrícia. O nascimento com vida inicia a personalidade civil do ser humano. Comentário: Ensina Clóvis Beviláqua a respeito da aquisição de personalidade civil do ser que acaba de nascer: “Basta que a criança dê sinais inequívocos de vida para ter adquirido a capacidade civil. Entre os sinais apreciáveis estão os vagidos e os movimentos característicos do ser vivo; mas, principalmente, perante a fisiologia, é a inalação do ar cuja penetração, nos pulmões, vai determinar a circulação do sangue do novo organismo, o que denota ter o recém-nascido iniciado a sua vida independente. Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a morrer o recém-nascido. A capacidade jurídica já estava firmada, direitos já podem ter sido adquiridos, que se transmitiram aos herdeiros do falecido. Não há também que distinguir se o parto foi realizado, naturalmente, ou se exigiu a intervenção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o, a criança, desde a sua concepção até o seu nascimento, é colocada sob a proteção do Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 03.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, todo e qualquer nascimento humano que ocorrer em terras do Estado brasileiro deverá ser imediatamente registrado. A palavra é também muito usada para designar o princípio, a origem, o começo, a procedência de alguma coisa, seja ela de natureza objetiva ou abstrata, como, p. ex., o nascimento de uma determinada sociedade, de uma obrigação ou do direito à uma herança, etc.
Nascituro – S.m. Ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno. Comentário: Por uma ficção do direito, é considerado provisoriamente com certa capacidade jurídica: direitos do “nascituro”, sendo os mesmos resguardados, desde a sua concepção até o seu nascimento, pela lei civil e penal, quando fala do aborto, que é, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. 4.o e CP, art. 124).
Natimorto – S.m. Feto humano que nasce sem vida; que não chega a respirar. Não se confunde com o que nasce com vida, mas morre logo depois. Comentário: O que nasce com vida efêmera, ou seja, morreu logo após o nascimento, transmite direitos, devendo-se para tanto apurar se chegou a respirar, pois caso isso não aconteceu, não há transmissão de direitos.
Naturalização – É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país. Fundamentação Legal: Artigo 12, II, da CF/1988.
Negligência – (Lat. negligentia.) S.f. Descuido, desatenção, relaxamento, incúria. Segundo Esmeraldino Bandeira, “é a atuação descuidada e defeituosa ou a falta de atenção em momento próprio”.
Negócio Jurídico – É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade: i. agente capaz; ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii. forma prescrita ou não defesa em lei. Fundamentação Legal: Artigo 104 e incisos, do CC.
Negociata – S.f. Negócio em que geralmente há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito; transação processada de má-fé.
Negócio escuso – Aquela que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.
Nepotismo – É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos. Fundamentação legal: Decreto 7.203/2010.
Nexo Causal – É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele. Fundamentação Legal: Artigo 186 do CC. Artigo 13 do CP.Norma – S.f. Aquilo que se estabelece como fundamento ou termo para a execução de qualquer coisa; preceito legal, regulamento, modelo.
Nome – É a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se. Integra a personalidade, individualiza a pessoa, inclusive após a sua morte, e indica a sua procedência familiar. Empregado em sentido amplo, indica o nome completo. Fundamentação: Artigos 16 ao 19 do Código Civil. Artigos 29, § 1º, alínea “f”, 34, 54 ao 60, 63 da Lei nº 6.015/73.
Nome empresarial – É a firma ou a denominação adotada, de conformidade com o Código Civil, para o exercício de empresa. Nestas duas espécies de nome empresarial, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Por sua vez, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Nota-se que o direito brasileiro adotou o sistema suíço para regulamentar o nome empresarial. Desta feita, o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro na Junta Comercial. Fundamentação: Artigos 1.155 ao 1.168 do Código Civil.
Nome fantasia – Trata-se do título de estabelecimento, o nome ou a expressão utilizada pelo empresário para identificar o local onde ele está instalado. Nota-se, contudo, que o título de estabelecimento não é necessariamente o nome empresarial. Ele pode ser uma parte do nome ou uma expressão totalmente inexistente no nome empresarial. Um exemplo de título de estabelecimento com nome fantasia é o do Grupo Pão de Açúcar, pois o nome empresarial dessa rede de supermercados é Companhia Brasileira de Distribuição de Alimentos.
Norma jurídica – Preceito de Direito concretamente considerado, transformado em prescrição legal; método objetivo da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado, podendo ser: dispositiva, quando apenas anuncia a regra jurídica; interpretativa, quando explica o significado do seu conteúdo e a sua aplicação aos fatos; coercitiva, quando são incluídas ordens indispensáveis à observância obrigatória das partes envolvidas na vinculação jurídica. Observação: A norma jurídica pode ser taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que contém preceitos), imperfeita, de anulação, primária e programática etc.
Norma jurídica imperfeita – Preceito que deixa de eliminar procedimentos viciosos, deixando de atribuir pena ao infrator, pela simples razão de sua posição social (CC, art. 215).
Norma jurídica mais-que-perfeita – Aquela que aplica uma pena mais grave do que o delito daquela prescrita pela lei. V. exemplo, art. 1.54l do CC.
Norma penal – Princípio de Direito sobre o qual é manifestada a vontade do Estado em especificar os fatos que originam efeitos jurídicos, envolvendo punição com castigo penal.
Norma Penal em Branco – É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória. Fundamentação Legal: Artigos 178, 237 e 269, do CP.
Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento em dinheiro, feita pelo devedor diretamente ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663).
Notário – S.m. Oficial público, que, observando as normas jurídicas e as do Direito respectivo, lavra, nos seus livros de notas, os atos, contratos e instrumentos, quando isso é solicitado pela pessoa interessada; tabelião (CF, art. 236).
Notificação Judicial (Direito Processual Civil) – Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Fundamentação Legal: Artigo 726, caput, do CPC/2015.
Notório – Adj. Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.
Novação – S.f. Permuta de uma obrigação financeira por outra nova e distinta, devido mudança de devedor ou credor, ou do objeto da prestação, extinguindo, assim, a primeira dívida (CC, arts. 999 a 1.008). Observação: O eminente Clóvis Beviláqua nos dá a definição: “É a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira”; também Cunha Gonçalves: “Diz-se novação a substituição de uma dívida por meio de outra.”
Nua-propriedade – Vantagem reduzida, devido a propriedade se encontrar destituída de um ou mais de seus privilégios elementares, como, p. ex., o direito de uso e posse.
Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que atinge a sua capacidade orgânica e civil para contrair matrimônio, sendo para o homem aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 183, XII).
Nulidade – S.f. “Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Nulidade de sentença – Objetivo da ação rescisória.
Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f. Designação ou nomeação por testamento de herdeiro, feita oralmente (CC, art. 1.663).
O
Óbito – S.m. Falecimento; morte, passamento; cessação definitiva da vida material do ser humano, determinando o final da existência biológica. É imperativo fazer o respectivo registro público do ocorrido (CC, art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973).
Óbito justificado – Aquele em que é admitido fazer o assentamento nas repartições públicas destinadas a este tipo de registro, da pessoa falecida, mesmo quando o cadáver desta não foi encontrado por razões diversas. Nota: Foi o que aconteceu com Ulisses Guimarães, cujo corpo jamais foi encontrado.
Objeção – S.f. Discordância, dentro de uma determinada lógica, quando se faz uma oposição, seja ela por documento escrito ou oralmente perante o juiz, a uma argumentação ou a uma fundamentação; contestação, oposição.
Objeção de consciência – Proibição do direito da pessoa de apelar para convicções religiosas, filosóficas ou políticas para desobrigar-se de encargos ou serviços que a lei impõe. A transgressão desta disposição importa em perda dos direitos políticos.
Objetivos do Direito Penal – Resguardo dos valores ético-sociais do país, do amparo dos haveres jurídicos concretos, da defesa dos bens jurídicos gerais e do sustentáculo da paz jurídica e social.
Objeto – S.m. Argumento, assunto; aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação; objetivo, propósito.
Objeto do processo penal – Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.
Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato que é proibido por lei.
Objeto lícito – Direito ou uma obrigação incidente com apoio legal.
Oblação – S.f. Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua livre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.
Oblato – S.m. Pessoa que aceita uma oferta de contrato.
Ob-repção – S.f. Ocultamento da verdade; dolo; disfarce, armadilha para adquirir proveito ou gentileza desmerecida da Justiça; o mesmo que sub-repção.
Ob-reptício – Adj. Que se almeja ou é alcançado por ob-repção; que age com sub-repção.
Obrigação – S.f. Vínculo pelo qual alguém deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode ser reduzido a um valor de natureza econômica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com outrem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação: Existem centenas de obrigações atendendo a delimitações expressas e de conformidade com o que for encarado; vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meio de várias prestações diferentes, aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quando está subordinada à ação fundamental; Composta, quando os objetos escolhidos são vários; A Prazo, quando existe prazo determinado para o seu suplemento; Condicional, quando é estipulado um dispositivo condicional; Divisível, que pode ser dividida em várias prestações; Líquida, que possui como argumento objeto determinado; Indivisível, quando a obrigação não pode ser executada parcialmente; Ilíquida, quando possui objeto impreciso; Simples, quando existe apenas um único objeto; Pura, quando não existe nenhuma restrição estipulada; Solidária, quando a obrigação é compartilhada com todos os devedores; De Dar, quando a sua característica é a aquela que fornece uma garantia de coisa móvel ou imóvel; De Fazer, aquela que o devedor deve realizar alguma ação; De Não Fazer, é o contrário da anterior, ou seja, é o esquecimento ou a abstenção obrigatória da prática de um ato (CC, arts. 863 a 1.078).
Obrigação de dar – Consiste em obrigação positiva, pela qual o devedor deve entregar um objeto que está na sua posse, transferindo-lhe a propriedade. Subdivide-se em obrigação de dar coisa certa, quando o objeto da obrigação é certo e determinado antes da entrega, e obrigação de dar coisa incerta, quando a obrigação é genérica, por ser o objeto incerto, sendo determinado apenas por seu gênero e quantidade. Fundamentação: Artigos 233 a 246 do Código Civil.
Obrigação de fazer – Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar). Fundamentação: Artigos 247 a 249 e 881 do Código Civil – CC. Artigos 495 e 501 do Código de Processo Civil – CPC.
Obrigação de garantia – É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Constituem exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador; a do contratante, no que diz respeito aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (artigos 441 e seguintes do Código Civil); e a do alienante, em relação à evicção, nos contratos onerosos que versam sobre transferência de propriedade ou posse (artigos 447 e seguintes do Código Civil). Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, verbi gratia, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado. Fundamentação: Artigos 441 e 447 do Código Civil.
Obrigação de não fazer – Impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, de não praticar o ato que poderia livremente fazer se não tivesse obrigado. Se o ato for praticado, o devedor será considerado inadimplente, podendo o credor exigir, com base no artigo 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado com perdas e danos. Fundamentação: Artigos 250, 251 e 881 do Código Civil.
Obrigação propter rem – É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. São exemplos da obrigação, que pode ser identificada em vários dispositivos esparsos do Código Civil, já que não a disciplinou isoladamente: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315); a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III); a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234); a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (artigo 1.297); a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219). Fundamentação: Artigos 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, § 1º, 1.315 e 1.336, III, todos do Código Civil.
Ob-rogação – (Lat. obrogatione.) S.f. Ato ou efeito de derrogar.
Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contrapor, isto é, pôr contra, em frente, confrontar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra.
Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor; que tem força para confrontar.
Obstrução da justiça – Ação que, segundo o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).
Ocupação – É o ato de assenhoreamento de um bem móvel sem dono ou coisa abandonada. De acordo com o diploma civil, adquirirá a propriedade mobiliária aquele que se assenhorear de coisa sem dono, não sendo essa ocupação defesa por lei. Fundamentação: Artigo 1.263 do Código Civil.
Offshore – É uma sociedade constituída no exterior para controlar uma ou mais empresas no território nacional. A offshore é empregada para contas bancárias ou empresas criadas em países tidos como “paraísos fiscais”, uma vez que a maioria deles é constituída por ilhas, objetivando a remessa de recursos para o exterior.
Ofendícula – Direito que a pessoa tem de ter a sua inviolabilidade domiciliar assegurada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como: arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o).
Oficiais de justiça – São os encarregados imediatos de cientificar os interessados ou dar cumprimento às ordens judiciais. São, portanto, os auxiliares que cumprem mandados, fazem citações, intimações ou realizam penhoras e podem efetuar avaliações. Nota-se que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública, o que significa dizer que, até prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. Fundamentação: Artigo 154 do Código de Processo Civil.
Ofício – S.m. Função pública exercida por serventuário exclusivo do judiciário; a obrigação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de trabalho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.
Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz de dispensar a jurisdição, que acaba com a promulgação de publicação de mérito” ( NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM).
Omissão – S.f. Aspecto de culpa, quando se deixa de executar por livre e espontâneo arbítrio e com desrespeito da obrigação jurídica que se lhe determinava, sem que se comprometesse o eventual risco de executar, referir ou comentar qualquer fato ou de cometer determinada ação que se tornava indispensável a conveniência social. Comentário: Segundo Bento Faria, omissão “é a ação negativa ou não feita, deixando de produzir qualquer resultado que devia ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal, como se vê no art. 11 [hoje13], não distingue, em matéria de causalidade, entre ação e omissão. A eficácia causal da omissão, no entanto, tem sido objeto de infindáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrar que a omissão é mecanicamente causal (…). O problema só admite solução quando se considera que causa não é apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem impedir o seu advento. Quem deixa de impedir um evento, podendo fazê-lo, é condição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedido pela ação omitida o evento subseqüente?] Se afirmativa a resposta, a omissão é causal em relação ao evento.”
Omissão de socorro – Delito de quem, voluntariamente, e sem que incorra em risco pessoal, deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida, quando ao desamparo, ou em grave e iminente perigo.
Ônus da impugnação especificada – Não se admite a formulação de defesa genérica, isto significa que o réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor; cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação ser havida como verdadeira. Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado; idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Também se aplica à regra aos recursos, em que cabe ao recorrente impugnar especificadamente a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Fundamentação: Artigo 341 do Código de Processo Civil.
Ônus da prova – É o encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Nota-se que não constitui um dever e, por isso, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo para evitar a situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância. O ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Fundamentação: Artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ônus real – São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Aderem e acompanham a coisa. Para que haja ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor (sujeito passivo de uma obrigação), e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de dívida alheia. A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada. “Gravame que recai sobre móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225). Fundamentação: Artigos 1.105, paragrafo único, e 1.474, do Código Civil.
Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendo a alternativa que mais lhe convier ou mais lhe agrade. Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficando sujeitos à legislação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoa que adquire uma determinada coisa com vício redibitório tem o direito de opção em recusar a coisa, rescindindo o contrato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimento no seu preço (CC, arts. 1.101 e 1.105).
Oposição – 1. É procedimento especial pelo qual quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nota-se que a oposição provoca uma nova ação, o novo código deixou de considerá-la como modalidade de intervenção de terceiros. Assim, o opoente deduzirá seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. Ainda, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Fundamentação: Artigos 682 ao 686 do Novo Código de Processo Civil. 2. É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda. Fundamentação: Arts. 682 a 686 do CPC.
Ordem civil – Coleção de leis e princípios que regulamentam o comportamento e os interesses privados de uma sociedade.
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete: i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Fundamentação Legal: Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.
Ordem judiciária – Todas as normas relativas aos juízes e tribunais; leis que regulam as relações da nação junto à sociedade.
Ordem jurídica – Toda as normas relativas ao Direito, conjunto harmônico de bases jurídicas impostas pela nação para a estruturar as relações das pessoas em sociedade.
Ordem pública – Segundo Baudry-La Cantinerie, “é organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja”. Nota: Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificuldade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.”
Órgãos do Poder Judiciário – Conforme a CF, no seu art. 92, Seção I do Cap. III, em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder Judiciário Federal são: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em seu parágrafo único, diz: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.
Ordenações – S.f. Consolidação de leis portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867, até a assinatura do primeiro Código Civil de Portugal. No Brasil, as Ordenações existiram até 1916. Nesse ano, foi decretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenações eram assim divididas: Ordenações Afonsinas (1446-1521), primeiro código de leis de Portugal, resultado de compilação do DRom, germânico e canônico; Ordenações Manuelinas (152-1603); Ordenações Filipinas (1603-1867). Observação: Os nomes das ordenações referem- se aos reis de sua época: Afonso, Manuel, Filipe.
Organização do Estado – No Brasil, organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da sua Constituição, tendo como capital a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).
Organização judiciária – Conjunto de leis que estabelecem a composição e a autoridade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição. Cada Estado federado tem o seu código ou lei de organização judiciária, que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidades dos juízes, membros do MP, funcionários e serventuários da jurisdição a que pertencem. Segundo G. Rezende Filho, “consiste na enumeração, nas condições e na competência material e territorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.
Organização sindical – Segundo a CF, art. 8.o, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedado ao Poder Público a sua interferência e intervenção na organização sindical, em qualquer grau, representando categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva de trabalho. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11).
Ortotanásia – Significa o não prolongamento do processo da morte além do que seria natural, podendo ser praticada somente por um médico. Portanto, não se abrevia o processo da morte (eutanásia) e também não se utiliza tratamentos desproporcionais (distanácia), buscando promover a morte digna e humana na hora certa. Embora exista divergência, há quem entenda que o Código de Ética Médica, no artigo 41, parágrafo único, ao permitir a sedação paliativa, acolheu a ortotanásia. Além do mais, no Estado de São Paulo, a Lei nº 10.241/99 estabelece no artigo 2º, inciso XXIII: “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo (…) XIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”.
Outorga – A outorga é o ato ou efeito de outorgar, ou seja, de consentir, aprovar, dar, conceder, conferir. Desta forma, a outorga judicial consiste na autorização do juiz para a prática de determinado ato, contrariamente à recusa de quem deveria praticá-lo. Já a outorga uxória (esposa) e a outorga marital (esposo) consistem na autorização dada pelo respectivo cônjuge para que o outro pratique certo ato, sem a qual este não teria validade. Note-se que esta outorga do cônjuge pode ser suprida judicialmente e, de acordo com o artigo 73, do Código de Processo Civil, “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Fundamentação: Arts. 21, XIX, 87, parágrafo único, IV e 223 da CF. Arts. 9º, II, 653 a 692, 978, 1.074, § 1º, 1.174, 1418, 1648, 1650 e 2006 do CC. Arts. 74, 108 a 112, 522, 1.017, I, 1.042 e 863, §1° do CPC.
Outorga marital – Consentimento que o consorte dá a sua esposa para o desempenho de determinados procedimentos na vida civil (CCom, arts. 242 a 245).
Outorga uxória – Consentimento que a mulher fornece ao seu consorte para a ação de determinados procedimentos, sendo que, sem sua aquiescência, não seria executável (CCom, arts. 235 a 238).
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Pacto – S.m. Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico.
Pacto acessório – O mesmo que pacto adjeto.
Pacto adjeto – Convênio ou compromisso adicional, unilateral, subordinado ao contrato predominante, com a finalidade de garanti-lo, evidenciar ou remover os efeitos que ele deveria ordinariamente enunciar.
Pacto antenupcial – Acordo feito por instrumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica, que os futuros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial.
Pacto comissório – Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláusulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera- se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condição comissória, apesar de ser distinto. Entretanto, os nossos tribunais aplicam em primeiro lugar a regra do CC, concernente à segunda: “A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo único). O art. 1.163 do CC trata do pacto comissório, relativo à compra e venda, assim conceituado: “Ajustado, que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato ou pedir o preço. Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.” No DRom, eram admitidas, em atenção especial à sua origem, as chamadas leis privadas (legis private), ou seja, aquela manifestação da vontade absoluta dos soberanos (quod principi placuit, legis habet vigorarem = o que agradou ao príncipe tem o vigor de lei) com efeitos obrigatórios, determinado que nos negócios jurídicos entre as partes, como o pacto comissório (lex comissória) se estabelecessem cláusulas, nos ajustes bilaterais, com o objetivo de modificar os efeitos nos respectivos contratos que, segundo as normas jurídicas normais, deveriam ser os estabelecidos.
Pacto sucessório – Segundo Clóvis Beviláqua, “pactos sucessórios são aqueles em que o objeto do acordo convencional é a sucessão de um dos pactuantes ou de terceiro. Podem ser aquisitivos de non succedendo. Observação: As leis civis nacionais coíbem o contrato sucessório, ex vi, de acordo com o ditame incluso no art. 1.089 do CC. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” Apesar de ser proibido pelas leis civis nacionais, existem exceções, admitidas pelo CC, que são: é permitido aos cônjuges a organização de sua herança mútua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é delegado a competência de determinar, em vida, a divisão dos próprios haveres entre os filhos, a qual é considerada válida desde que não seja desprezada a parte reservada por lei aos descendentes e ascendentes, e da qual, portanto, não se pode dispor livremente (art. 1776).
Pagamento – S.m. Prestação em dinheiro, na linguagem comum, mas tem maior amplitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-se à execução voluntária da obrigação. Segundo Clóvis Beviláqua, “a execução voluntária da obrigação”; (Solutio est praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o modo de apaziguar o credor.
Pagamento ao credor – No processamento executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito em moeda corrente (CC, arts. 709 a 713); pela transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado (CC, arts. 714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel ou do estabelecimento (CC, arts. 716 a 719).
Pagamento com sub-rogação – Resgate feito por um indivíduo, em lugar do devedor, concordando, com este ato, a condição do antigo credor, com todos os direitos, ações e privilégios, afirmando, dessa maneira, os direitos e garantias que eram devidos ao antigo credor.
Pagamento indevido – Constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, ou seja, representa o gênero do qual aquele é espécie. Segundo preceitua a primeira parte do artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz respeito a quem é devido o objeto do pagamento, pois neste caso a dívida de fato existe, porém o engano se dá no momento de decidir a quem se paga- credor, ou seja, ocorre no caso em que alguém, por engano, paga a dívida da empresa em que figura como sócio, supondo que se tratava de dívida de natureza pessoal). Fundamentação: Artigos 876 a 883 do Código Civil.
Pagamento por consignação – Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.
Pagamento por intervenção – Aquele que, quando protestado por falta de pagamento, é feito por pessoa estranha à obrigação; um terceiro interveniente quita o débito, fazendo- o tão-somente para salvar a honra de uma ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 2.044, de 31.12.1908, art. 35).
Pagamento portable – Aquele que é feito de conformidade com a convenção das partes ou de acordo com as circunstâncias, intervenção da lei, na residência do credor (CC, art. 950).
Pagamento querable – Aquele que deve ser concretizado na residência do devedor, não existindo nenhuma acordo diversamente das partes, ou, se oposto, não determinar as circunstâncias, a situação do encargo ou da lei (CC, art. 950).
Parecer – 1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto. 2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. Fundamentação Legal: Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP.
Parquet – Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, “os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido”.
Partilha – S.f. Transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do de cujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte conceito: “(…) conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser cônjuge-meeiro.” Comentário: Clóvis Beviláqua orienta-nos, dizendo que “a partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, que eles têm sobre o gens do acervo hereditário”. O sucessor pode solicitar, através de requerimento, a divisão, mesmo estando interditado por aquele que fez o testamento. Outrossim, poderão fazer sua solicitação todos aqueles que aceitaram o cedimento e os credores do herdeiro. Para tanto, é o juiz quem irá decidir a parte de cada pessoa, através de sentença que deverá ser lavrada nos autos, dando sua configuração e parecer nos respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legado de cada sucessor e, no caso de testamento, de cada legatário (CC, arts. 1.772 a 1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A divisão de partilha pode ser: Amigável – quando processada através de certidão pública ou especial, ou por termos nos autos de inventário, com aquiescência de todos os possíveis beneficiados, devendo, estes, serem maiores e capazes (CPC, arts. 1.029, 1.031 e 1.032); Judicial – feita nos autos do inventário, contendo, este, o despacho de deliberação do respectivo juiz e a anotação dos pagamentos do imposto de transferência a serem feitos, bem como da sentença de designação dos respectivos quinhões (CPC, arts. 1.022 a 1.030).
Passar em julgado – Expressão que significa que uma sentença judiciária não comporta mais meios de conclusão judicial ou o tempo para recorrer já tenha expirado.
Parte (Direito Processual) – Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. Fundamentação legal: Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.
Patrocínio infiel – Pratica o crime de patrocínio infiel aquele que trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. O delito em questão é apenado com detenção, de seis meses a três anos, e multa. Note-se que tal crime consuma-se no momento em que o agente praticar o ato de traição, mesmo que inexista prejuízo material efetivo para o Estado ou para terceiros. Por fim, cumpre informar que incorrerá nessa mesma pena o advogado ou procurador que defender, na mesma causa, o interesse de partes contrárias. A este delito dá-se o nome de patrocínio simultâneo ou tergiversação. Fundamentação: Art. 355 do CP.
Pedido (Direito Processual) – É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual. Fundamentação Legal: Artigo 322 do CPC/2015.
Penhor – Consiste em garantia real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Não se confunde com a hipoteca, já que esta recai sobre bens imóveis. O penhor pode ser legal, quando estipulado por lei; ou convencional, quando fixado pelas partes. Além disso, é considerado contrato solene, já que o instrumento do penhor será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. De acordo com o artigo 1.431, do Código Civil, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. Fundamentação: Arts. 1.225, VIII e 1.419 a 1.472 do CC.
Penhora – A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado. Fundamentação: Arts. 154, I, 159, 212, § 2º, 214, I, 523 a 525, 794, 797 a 805, 824 a 909, 874, 911 a 913 do CPC. Arts. 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC.
Perda do objeto – O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Fundamentação: Artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Perdão judicial – Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Fundamentação: Art. 107, IX e 120 do CP.
Perempção – No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas “I – quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”. No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo. Fundamentação: Art. 60 do CPP. Art. 107, IV do CP. Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3° e 337, V do CPC.
Perícia – Trata-se de espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada para tanto. De acordo com o artigo 464, do Código de Processo Civil, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O exame consiste na observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas; a vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis; e a avaliação visa atribuir ao bem o seu valor de mercado. A perícia será necessária quando as questões duvidosas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns. Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. Fundamentação Legal: Arts. 159, § 5º, 160, 168, 170 a 184, 235, 525, 543 e 775, II do CPP. Arts. 260, § 2º, 375, 422, 432, 442, 464 a 480, 381, 382 e 550 do CPC
Perito – Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. É o auxiliar técnico do juiz, convocado para fornecer-lhe dados concernentes a certa área de atuação, com os quais o magistrado, de início, não se encontra afeto. Trata-se de auxiliar não permanente, funcionando apenas em alguns casos, segundo as suas peculiaridades. Mesmo diante do laudo técnico do perito, pode o juiz decidir de forma contrária à conclusão deste. No processo penal a perícia é geralmente realizada por perito oficial, que, mesmo no caso do particular, sujeitar-se-á à disciplina judiciária. Inexiste, nesse caso, o assistente do perito (figura típica do processo civil), que seria uma outra espécie de perito, indicado pelas partes para acompanhar os trabalhos do perito oficial. Fundamentação Legal: Artigo 156, caput, a 158 do CPC/2015.
Permuta – Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições do Código Civil referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Fundamentação: Artigo 533 do Código Civil.
Personalidade – Trata-se da aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Importa destacar que, afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos, no entanto, embora se interpenetrem, a personalidade e a capacidade não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação, enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa. Fundamentação: Artigos 1º ao 21 do Código Civil.
Pessoa Física – Ver Pessoa Natural.
Pessoa Jurídica – Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigo 40 e seguintes, do CC.
Pessoa Natural – É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigos 1° a 39, do CC.
Petição inepta – É aquela que apresenta uma das seguintes características: i. falta de pedido ou causa de pedir; ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; iv. contém pedidos incompatíveis entre si. Fundamentação Legal: Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.
Petição Inicial – Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial: i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige; ii. qualificação do autor e do réu; iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; iv. pedido e suas especificações; v. valor da causa; vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e; vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Na Terceira Vara deve ser indicado a intenção ou não da demanda tramitar sob o rito do “Juízo 100% Digital”. Fundamentação Legal: Artigos 319 a 321 do CPC/2015.
Petição – 1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 2. Classe processual (PET) que no TJMT é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. Fundamentação Legal: Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.
Plebiscito – É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo. Fundamentação Legal: Artigo 14, I, da CF/1988.
Poder Constituinte – É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor. Fundamentação Legal: Preâmbulo da CF/88. Artigo 60 da CF/88. Artigo 3° do ADCT.
Poder de Polícia (Direito Administrativo) – É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública. Fundamentação Legal: Artigo 77, caput do CTN. Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.
Poder Discricionário – É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.
Poder Executivo – Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território.
Poder Familiar – É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos. Fundamentação Legal: Artigo 1.630 do CC.
Poder Judiciário – Tem como função típica a chamada função jurisdicional (ou de julgamento), competindo-lhe, coercitivamente, em caráter definitivo, dizer e aplicar o direito às controvérsias submetidas a ele. Como função atípica, acessória, desempenha funções de natureza administrativa (quando administra seus bens, serviços e pessoal) e legislativa (quando produz normas gerais, aplicáveis em seu âmbito, devendo ser observadas pelos administrados, é o caso, por exemplo, da elaboração dos regimentos internos dos Tribunais). São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal.
Portaria (Direito Administrativo) – Norma de caráter administrativo emanada de autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.
Porte de Remessa e Retorno – Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.
Posse – Posse implica no poder fático de ingerência sobre determinado bem, sendo tal poder relativo ou absoluto, direto ou indireto. Trata-se da condição de manifestar o exercício sobre um bem, como se seu fosse, exteriorizando a propriedade. É interesse do possuidor conservar e proteger a posse de qualquer dano ou prejuízo, razão pela qual é considerada um poder de fato sobre a coisa. Ela pode ser justa, clandestina ou precária. Pode ainda ser de boa ou de má-fé. Aquele que tem a coisa em seu poder, mas não utiliza dela em seu próprio nome, confira a posição de mero detentor da coisa, e não possuidor. Como é o caso do caseiro. Fundamentação: Art. 183, § 2º da CF. Arts. 1.196 a 1.224, 1.243 e 1.261 do CC. Arts. 554 a 568 do CPC.
Posse direta – Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.
Posse indireta – Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.
Potestativo – Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato. Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição. Fundamentação: Arts. 207 a 211 do CC.
Prazo – É o limite temporal, fixado normalmente por lei, para a prática de cada ato processual. Se a lei não o fixar, deve o juiz fazê-lo, levando em consideração a complexidade da causa. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Fundamentação: Artigos 76, 218 a 235, do Código de Processo Civil – CPC.
Prazos peremptórios – São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública. Fundamentação: Artigo 222, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preâmbulo – É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.
Precatório – Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial. Fundamentação Legal: Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.
Precedente judicial – Em sentido lato, é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. Em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto. A norma em que se constitui o precedente é uma regra. A ratio é o fundamento normativo da solução de um caso; necessariamente, será uma regra. Não por acaso, a norma do precedente é aplicável por subsunção. Importante diferenciar que, a decisão judicial é o ato jurídico de onde se extrai a solução do caso concreto, encontrável no dispositivo, enquanto o precedente, comumente retirado da fundamentação. Fundamentação: Artigos 489, V, 926, § 2º, 927, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preclusão – É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado. Fundamentação Legal: Artigo 223 caput, do CPC/2015.
Preempção – É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação. Fundamentação: Arts. 513 a 520 do CC.
Preliminar (Direito Processual) – Ver Questão Preliminar.
Preparo (Direito Processual) – Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.
Preposto – É o indivíduo nomeado pelo sócio, administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para representá-la. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la. Não precisa ser empregado para ser preposto, esta exigência para representar a empresa nos processos trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é exigida por lei, e encontra resistência na doutrina. Fundamentação: Artigos 483; 630; 843, §1º; 861, todos da CLT.
Prequestionamento – Trata-se de requisito essencial à interposição dos recursos especial e extraordinário. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais. Fundamentação: Artigos 102 e 105, III, da Constituição Federal.
Prescrição – É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação. Fundamentação Legal: Artigo 189 do CC.
Pressupostos Processuais – São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Fundamentação Legal: Artigo 485, IV, do CPC/2015.
Prevenção – Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. Fundamentação legal: Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.
Princípio – Princípio é um pressuposto lógico imprescindível da norma legislativa e constitui o espírito da legislação, mesmo quando não expresso em seu corpo. Sua existência é de suma importância para o preenchimento das lacunas da lei. Fundamentação: Artigo 5º, §2º, da Constituição Federal. Artigo 4º, LINDB.
Princípio da ampla defesa – Garante ao réu o direito de se defender da imputação feita pela acusação, tendo em vista que, no processo, é considerado parte hipossuficiente por natureza, em relação ao Estado, que é sempre mais forte por agir através de órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes que tem acesso. A proteção à ampla defesa deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica). Fundamentação: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Princípio da comunhão da prova – Significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz. Assim, não há titular de uma prova, mas mero proponente.
Princípio da busca da verdade real – Significa que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.
Princípio da consunção – Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
Princípio da cooperação – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nota-se que a cooperação não se restringe à relação parte-juiz, nem se limita ao relacionamento entre as partes. Portanto, deve haver a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes. O que se compreende no novo CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Destaca-se que a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo. Fundamentação: Artigo 6º do Código de Processo Civil.
Princípio da eficiência (Direito Administrativo) – O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio. Fundamentação: Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Artigo 116 da Lei nº 8.112/90.
Princípio da especialidade – na norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
Princípio da impessoalidade (Direito Administrativo) – O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Fundamentação: Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.
Princípio da Insignificância – Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; ii. a nenhuma periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Princípio da legalidade (Direito Administrativo) – Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. Fundamentação: Artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal.
Princípio da moralidade – Trata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração. Fundamentação: Artigos 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal.
Princípio da persuasão racional – Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo. Fundamentação: Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Artigos 155, caput, e 381, III, do Código de Processo Penal.
Princípio da Saisine – Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Fundamentação: Artigo 1.784 do Código Civil.
Princípio da subsidiariedade – Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico. No caso, a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Para se constatar a relação primariedade-subsidiariedade deve-se analisar o fato in concreto. A subsidiariedade pode ser tácita ou expressa.
Prisão Civil por Dívida – Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil. Fundamentação legal: Artigo 5°, LXVII, da CF/1988. Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.
Pro rata – É uma divisão realizada de acordo com uma proporção determinada. Trata-se de valor proporcionalmente estabelecido ou conforme a própria palavra indica, rateado. Neste sentido, o indíviduo deverá receber ou pagar determinado valor proporcionalmente.
Procedimento – Trata-se de uma sucessão de atos que são interligados de maneira lógica visando a obtenção de um objetivo final. Fala-se que é a exteriorização do processo, portanto, ambos não se confundem. O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, ato jurídico complexo (procedimento) e relação jurídica. Pode-se conceber o procedimento como um gênero, de que o processo seria uma espécie. O processo não vive sem o procedimento.
Procedimento Comum – É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário. O procedimento comum traçado pelo NCPC assim se esquematiza:
– inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do artigo 319;
– Deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (artigo 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334), se frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (artigo 335);
– o terceiro estágio é a verificação da revelia e seus efeitos (artigos 344 e 345),ou a tomada das providências preliminares (artigo 347);
– cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (artigo 353);
se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (artigo 361), o debate oral (artigo 364), e a prolação da sentença de mérito (artigo 366).
Fundamentação: Artigo 318 do Código de Processo Civil – CPC.
Procedimentos especiais – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos. Não há processo nos feitos de jurisdição voluntária, mas apenas procedimentos que constituem a coordenação formal de atos não processuais, onde o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa. É o que ocorre com as alienações judiciais, as nomeações de tutores e curadores, o divórcio e a partilha consensuais. Já nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa há um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Nesses casos, o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio. Fundamentação: Artigos 539 ao 770 do Código de Processo Civil – CPC.
Processo – É a instrumentalização do pedido do autor. É o instrumento que possibilita a satisfação do interesse público na conciliação de litígios. Tem início, no processo civil, com a petição inicial e, no processo penal, com a denúncia ou a queixa-crime. Os atos processuais são mediados pelo juiz, o qual, após a análise de todas as provas colhidas durante a instrução do processo, profere decisão e põe fim à demanda. Fundamentação: Artigos 2º, 312 a 314, 485 a 487, todos do Código de Processo Civil.
Processo de conhecimento – O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Procuração – Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele. Fundamentação Legal: Artigo 105, caput, do CPC/2015.
Procurador Federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. Fundamentação Legal: Artigo 20 da LC 73/1993.
Procurador-Geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação. Fundamentação Legal: Art. 128 da CF/1988.
Procurador – 1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público. 2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. Fundamentação Legal: Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.
Pródigo – É aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. É a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente. De acordo com o artigo 1.782, do Código Civil, “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Fundamentação: Arts. 4º, IV, 1.767, V e 1.782 do CC.
Produção antecipada de provas – Trata-se de ação autônoma, de natureza preparatória ou incidental, que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior ao que normalmente seria produzida. É competência do juízo do foro onde deva ser produzida a prova ou do foro de domicílio do réu, e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Existem três razões para que a prova seja antecipada: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Fundamentação: Artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Pronúncia – Ver Sentença de Pronúncia.
Prova – nstrumento por meio do qual é formado o convencimento/convicção do juiz a respeito da veracidade ou falsidade do que é alegado, assim como da ocorrência ou não dos fatos controvertidos no processo. No dizer das Ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Liv. III, Tit. 63).
Prova emprestada – É o transporte de produção probatória de um processo para outro sob a forma documental. Se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual). Nota-se que qualquer meio de prova pode ser tomado de empréstimo: depoimento, exame pericial, confissão e inspeção judicial. É possível importar a prova produzida em qualquer espécie de processo: penal, cível, trabalhista, arbitral e administrativo (o que inclui o inquérito civil público). O processo de origem pode ser estrangeiro. A prova emprestada pode ser determinada ex officio pelo juiz. Nota-se que o empréstimo da prova deve observar o princípio do contraditório. Se a prova emprestada for produzida em segredo de justiça, a sua a importação só poderá ocorrer para um processo que envolva as mesmas partes. Fundamentação: Artigo 372 do Código de Processo Civil – CPC.
Prova ilegítima – Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito. É exemplo deste tipo de prova a exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido cientificada com a antecedência necessária. Portanto, é prova ilegal e sua utilização será vedada. Fundamentação: Artigo 479 do Código de Processo Penal.
Prova ilícita – Trata-se da prova que contraria qualquer norma do ordenamento jurídico. São exemplos de provas ilícitas a confissão obtida sob tortura, o depoimento de testemunha sob coação moral, a interceptação telefônica clandestina, a obtenção de prova documental mediante furto, a obtenção de prova mediante invasão de domicílio, aquela colhida sem observância da participação em contraditório, o documento material ou ideologicamente falso, ou qualquer outra prova que se mostre em desconformidade com o ordenamento jurídico, pouco importando a natureza jurídica da norma violada. Nota-se que há quem faça a distinção entre prova ilícita e prova obtida ilicitamente. Aquela seria a prova com conteúdo ilícito; esta, por sua vez, a prova cuja colheita ou método de inserção no processo é ilícito. A Constituição Federal veda a produção, no processo, da prova obtida ilicitamente. Fundamentação: Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
Prova por presunção – Usada na operação denominada prova indireta, a presunção é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar. As presunções às vezes são adotadas por regra legal (presunções legais); outras são estabelecidas na experiência da vida (presunções comuns ou simples) e, por isso, presunções do homem. As presunções comuns se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso. Nota-se que a presunção legal não se confunde com o indício, reconhecido como tal pela lei como tal. O indício é o ponto de partida para se caminhar rumo à presunção, se possível. Às vezes a lei prevê ou recomenda a valorização de determinado indício como utilizável no procedimento probatório, porém, não implica imediata instituição de uma presunção legal. Para se ter uma presunção da espécie é preciso que a avaliação do indício seja feita pelo próprio legislador. Quando a lei não chega a uma qualificação definitiva de certo fato como suficiente para autorizar o reconhecimento de outro, não se pode entrever, ainda, a presunção.
Prova testemunhal – Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só será considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas. Portanto, não possui valor de prova testemunhal as declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte. De acordo com o CPC, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, portanto, a inquirição de testemunhas só não terá cabimento nos casos em que o próprio Código veda esse tipo de prova. Nota-se que o depoimento testemunhal é dever imposto expressamente pelo artigo 380, inciso I, do CPC. A petição inicial é momento adequado para requerer a prova testemunhal para o autor, e a contestação para o réu, ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares. Na decisão de saneamento o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que é deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento. Fundamentação: Artigos 442 ao 449 do Código de Processo Civil.
Providências preliminares – São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (artigo 226, I, do CPC), conforme o caso, poderá tomar uma das as providências preliminares constantes dos artigos 348 a 353 do CPC: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no artigo 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. É, também, no estágio das providências preliminares que o juiz deve deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Depois de solucionadas todas as questões relativas à citação de litisconsortes necessários ou à intervenção de terceiros, é que o juiz diligenciará as medidas determinadas pelos artigos 347 a 354. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Fundamentação: Artigos 347 ao 353 do Código de Processo Civil.
Provimento – Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas. É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Fundamentação: Arts. 35, IV, 36, III, 41, 61, § 1º, II, c e f, 71, III e 236, § 3º da CF. Arts. 1.739 do CC. Arts. 77, IV, 300, § 3º, 1.042, § 3º, 1.021, 932, § 2º e V, a, e 876, § 6º do CPC. Arts. 5º a 8º da Lei 8.112/90.
Purgação da mora – Trata-se do ato jurídico em que o sujeito moroso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação. Por parte do devedor, a purgação da mora ocorre com a sua oferta real, abrangendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso. Tratando-se de prestação pecuniária, deverá ser corrigida monetariamente, caso seja necessário. Já por parte do credor, purga-se a mora quando oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O credor deverá indenizar o devedor por todos os prejuízos que este experimentou por força de seu atraso. A eficácia da purgação da mora é para o futuro (ex nunc), de forma que os efeitos jurídicos até então produzidos deverão ser observados. Fundamentação: Artigo 401 do Código Civil.
Q
Qualificação – S.f. O mesmo que individuação; classificação, aptidão; classificação ou a conseqüência qualificativa, a respeito das informações: identidade, estado civil, profissão, grau de instrução, residência e domicílio, relações de parentesco, amizade ou inimizade, sobre o acusado, a pessoa lesada ou ofendida, e das testemunhas; deverá ser lavrada pelo escrivão do feito nos respectivos livros de registro para tal finalidade. Deliberação da natureza da contravenção perante a lei penal, para que se possa determinar o aumento ou a diminuição gradual da penalidade a ser imposta ao infrator ou criminoso (CPP, arts. 203 e 414).
Quantia certa – Importância estabelecida; preço representado por importância em dinheiro estabelecida com exatidão ou, o que é realmente de direito, já tenha sido designado ou averiguado e sua existência é indiscutível.
Quantia ilíquida – Importância abstrata indefinida, incerta, indecisa, irresoluta. Por esse motivo o CPC, em seu art. 603, prognosticou sobre a liquidez da sentença, determinando: “Procede-se a liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.”
Quantia líquida – Liquidação da sentença é feita em moeda corrente, apresentando esta caráter ou estado da obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, não podendo ser alterada, nem ser objeto de alteração, significando, por isso, acordado de modo claro e definitivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o).
Quebra de fiança – Não apresentação do réu afiançado à autoridade competente quando chamado para o ato de processo a que responde, sem evidenciar argumento que justifique seu ato, ou quando, no vencimento da fiança, comete outra transgressão penal, rompendo, assim, um compromisso firmado anteriormente. Nota: Alguns juristas chamam este ato de quebramento de fiança, que tem o mesmo sentido. A lei não pode aplicar pena a este agente, mas sim medida de segurança.
Queixa – S.f. Requerimento inicial escrito, circunstanciado e devidamente assinado por quem faz a narração, que, nos crimes de ação privada, aquele que recebeu a afronta, injúria, ultraje, ou foi lesado financeiramente, ou seu representante legal, faz, ao juiz habilitado, indicando o nome do querelado e das testemunhas, a ocasião e localidade em que o fato delituoso se deu, as razões da acusação e o valor provável do dano, completando por solicitar, a sanção legal respectiva ao acusado, a que ele esteja incurso, depois das respectivas diligências, se necessário, a fim de se provar, em primeiro lugar, a veracidade dos fatos ocorridos conforme solicitação do ofendido. João Mendes nos fornece a conceituação: “É a exposição de fato feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, concluindo pelo pedido de condenação do delinqüente como incurso em disposição ou disposições do Código Penal.” Alguns juristas e dicionaristas dão a este verbete o designação de queixa-crime.
Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão, pendência; pequena questão; acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Observação: Este verbete é também usado para representar em juízo. Não é sinônimo, mas, no DPC, é a mesma coisa que queixa.
Querelado – S.m. Réu; aquele contra quem é feita uma denúncia-criminal. Observação: Quando o impetrante da ação é a Justiça pública, chama-se “denunciado”.
Querelante – S.m. Aquele que faz a queixa, ou seja, quem recebeu uma ofensa, dano, lesão ou agravo ou o seu representante legal.
Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instrução de questão técnica; cada uma das questões que o juiz, através de uma comunicação escrita, abreviando o seu conteúdo, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480).
Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425).
Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda, controvérsia, pendência, ou seja, a mesma coisa que causa. Por extensão, é o caso particular a que se opôs uma contestação; diz-se do conflito de direitos e interesses submetidos à decisão dos tribunais.
Questão de Direito – Demanda, relativa à reivindicação que alguém faz de um direito suposto, ou de interesses das partes, baseados nos argumentos que expõem, fundamentados legalmente.
Questão de Ordem – Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados.
Questão incidental – Insegurança, hesitação ou contestação que aparece na rota normal de um processo.
Questão prejudicial – Demanda precedente, cuja análise e conclusão obrigatória, em juízo civil, depende da apreciação do caso principal, à qual se acha sujeita, e, quando esta é concluída favoravelmente, obstrui a consideração de mérito, prejudicando- a. Questão de natureza criminal ou não que, devido à sua ligação com o acontecimento delituoso, deve ser solucionada antes do julgamento, sendo que o resultado deste ocasiona conseqüência terminante.
Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.
Quinhão – S.m. Fração de um total que pertence a cada uma das pessoas, entre as quais, um determinado bem é dividido; partilha. Nota: Exemplos de partilha: a divisão da cota-parte de uma propriedade ou de seus rendimentos, de um direito, de uma sociedade, as cotas-partes dos lucros havidos em negócios; ou a cota-parte de participação num condomínio.
Quinhão hereditário – Legado hereditário que cada herdeiro tem de direito quando da partilha da herança, inventariada (CC, art. 1.801). Observação: No processamento dos bens inventariados, apurados os haveres para resgate dos credores habilitados, o juiz autorizará as partes que façam o pedido do quinhão que lhe é devido legalmente, dentro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); passada a carência exigida legalmente, o partidor deverá apresentar uma minuta da partilha na qual deverá constar o respectivo valor de cada cota-parte, que após resolvidas as questões que porventura possam surgir e respectivo pagamento do imposto de transmissão e as certidões negativas de dívidas para com a fazenda pública, deverá haver o julgamento por sentença. Tudo isto, valor de cada quota-parte, resolução das pendências e certidões negativas, deverá ter a sua anotação nos respectivos autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada em julgado a sentença, cada herdeiro recebe a cota-parte que lhe é devida por direito (CPC, art. 1.027). No processo de inventário, segundo os arts. 1.031 a 1.038, que trata da divisão amigável, anunciada entre as partes hábeis, de conformidade com o art. 1.773 do CC, deverão constar evidentemente os legados hereditários.
Quinto constitucional – Enunciação empregada para estabelecer a composição de um quinto dos lugares de cada tribunal, que deverá ser constituído por componentes do MP, com mais de dez anos de profissão, e de advogados de notório saber jurídico e de conceito ilibado, com mais de dez anos de efetiva atuação profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111, § 2.o, e 115, II).
Quirografário – (Gr. chirographariu.) Adj. Diz-se dos atos e contratos que constam de um instrumento particular, assinado apenas pelo devedor, ou daquele credor que, na falência ou concordata, não possui amortização concreta para o resgate de seu débito, não sendo reconhecidos em juízo.
Quitação – S.f. Documento escrito por meio do qual o credor declara ter recebido o resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-o do compromisso assumido (CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 434; CPC, arts. 38, 709).
Quitação geral – O mesmo que quitação plena; aquela que quita totalmente o débito, ficando, assim, liquidada ou saldada a dívida assumida, não podendo ser novamente reclamada (CCom, arts. 434 e 435). Observação: Toda e qualquer quitação deve ser passada, segundo prescreve o CCom, recibo da respectiva quitação, geral ou parcial.
Quitação parcial – Aquela que quita somente uma parte da dívida, não a sua totalidade.
Quitação plena – O mesmo que quitação geral.
Quórum – Número mínimo de componentes presentes, indispensáveis para que funcione um tribunal ou assembléia, ou para que possa haver uma deliberação regular; maioria de votos enunciados numa decisão de corte judiciária; presença de um mínimo de deputados ou de senadores indispensáveis em certas votações, segundo disciplinado no respectivo regimento.
Quota – S.f. Subsídio designado a cada um num patrimônio para atender uma determinada finalidade. Legado a que cada indivíduo tem direito ou obrigação na divisão legal de qualquer coisa.
Quota-parte – Concessão de importância em dinheiro ou designação de certa quantidade de coisas que cada indivíduo tem a obrigação de pagar ou de receber, por motivo da composição ou delimitação de um determinado negócio-comum. R – É a 17.a letra do alfabeto e representa na linguagem jurídica a abreviatura da palavra “réu”.
R
Ratificação – É o ato internacional pelo qual um Estado estabelece o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. Trata-se de ato de governo, formal, unilateral e de alcance internacional. No Brasil, a ratificação cabe ao Presidente da República, por força do artigo 84 da Constituição Federal, pois a competência para a assinatura do documento implica o direito de confirmá-lo, sem prejuízo da aprovação do texto pelo Congresso Nacional (artigo 49, I, CF).
Razões recursais – São os motivos pelos quais o recorrente pleiteia pela invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Recesso forense – egundo a Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas “férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau” e determinado o “plantão permanente” de juízes “nos dias em que não houver expediente forense normal”. Ocorre que, a reforma constitucional operada pela Emenda 45/04 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, aos tribunais superiores foi mantido o regime de férias coletivas. Além do mais, mesmo em relação aos órgãos mencionados no dispositivo constitucional, não restou afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo da Justiça Federal. Assim, com ou sem férias coletivas, o NCPC prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos se equiparam aos das férias forenses. Vale destacar, ainda, que durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, a não ser nos casos excepcionais em que a lei arrola as causas que devam processar-se mesmo durante as férias. Fundamentação: Artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal. Artigos 214, 215 e 220 do Código de Processo Civil – CPC.
Reclamação – É um processo sobre preservação de competência dos tribunais. No STF, sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Suprema perante os demais tribunais. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, l, da CF/88; Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.
Reclusão – Trata-se de uma das espécies de pena privativa de liberdade, prevista para os crimes mais graves, que é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. A reclusão poderá acarretar como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando da prática de crimes dolosos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Ademais, a reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança. Fundamentação: Art. 5º, inciso XLII da CF. Arts. 33, 44, § 4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP. Arts. 313, I, 323, I e V, 607, 613, 669, II, 673, 681 e 696 do CPP. Arts. 55, “b”, 58, 59, 81, 104, entre outros do CPM. Arts. 237, 238, 239, 240, entre outros do ECA. Art. 87 da LEP.
Reconhecimento de pessoas e coisas – Trata-se de diligência cuja finalidade é verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto. Para a formação da convicção do juiz, podem ser submetidos a reconhecimento o acusado ou mesmo a vítima, testemunhas ou terceiros. O procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas está descrito nos artigos 226 e 227 do CPP. Se a pessoa chamada a reconhecer ou aquela que será submetida ao reconhecimento estiver presa, é possível que se realize a diligência por meio de videoconferência, desde que presente um dos motivos do artigo 185, § 2º, I a IV, do CPP.
Reconvenção – É uma espécie de resposta do réu, pela qual ele expõe novos motivos demonstrando uma pretensão judicial diversa a do Requerente, na mesma oportunidade em que contesta os fatos por este alegados. Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal. Fundamentação: Art. 85, §1º, do CPC. Art. 286, parágrafo único, do CPC. Art. 335 do CPC. Arts. 343 do CPC.
Recorrente – É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.
Recuperação extrajudicial – É a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais. Note-se que a recuperação extrajudicial pode ocorrer ainda que apenas uma minoria dos credores concorde com o plano de recuperação. No entanto, neste caso, a homologação judicial será obrigatória. Fundamentação: Artigos 161 a 167, da Lei nº 11.101/05.
Recurso adesivo – Trata-se de remédio processual facultado à parte que não recorreu no prazo da decisão que provocara sucumbência recíproca, ou seja, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca. São características dessa modalidade especial de recurso:
– o prazo para a interposição é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal;
– só tem cabimento na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário;
– a Fazenda Pública também pode interpor quando a parte contrária interpuser recurso principal;
– havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para realização do duplo grau de jurisdição, não se pode admitir o recurso adesivo;
– aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal;
– excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como custos legis, da legitimação;
– o processamento é o mesmo do recurso principal, devendo, após o recebimento, abrir-se vista por quinze dias ao recorrido para contrarrazões;
– é um acessório do recurso principal, por isso não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível;
– no tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e julgados na mesma sessão;
– havendo litisconsórcio facultativo e interposição de recurso por apenas um deles, a parte contrária que não usou o recurso principal só poderá usar o adesivo em relação àquele que recorreu, e não contra os outros litisconsortes que aceitaram a sentença, deixando de impugná-la.
Fundamentação: Artigo 997 do Código de Processo Civil.
Recurso Especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Fundamentação Legal: Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 255 a 257, do RISTJ.
Recurso Extraordinário – Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: i. contrariar dispositivo da Constituição; ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Fundamentação Legal: Artigo 102, III, da CF/1988; Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 321 a 329, do RISTF.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/88; Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.
Recurso Ordinário em Habeas Data – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RHD. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.
Recurso Ordinário em Mandado de Injunção – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RMI. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.
Recurso – Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual. Fundamentação Legal: Artigo 5°, LV, da CF/1988; Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; Artigos 574 e seguintes, do CPP eArtigos 304 e seguintes, do RISTF.
Reexame necessário – O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas. De acordo com o artigo 496, do Código de Processo Civil, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.
Fundamentação: Art. 496 do CPC.
Regime de bens – É o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges durante o casamento, entre si ou no tocante a terceiros. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união matrimonial. O Código Civil prevê e disciplina quatro regimes de bens: o da comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (artigos 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686) e o da separação (artigos 1.687 e 1.688).
Registro do processo – Trata-se da documentação de entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico. Segundo o CPC, “todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”. O registro será feito mediante lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à identificação do feito, devendo ser observada uma sequência numeral para os atos de registro. Trata-se, pois, do primeiro ato que o escrivão pratica logo após a autuação da petição inicial. Nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro. Por meio do registro, o cartório ou a secretaria estará sempre documentado para certificar a existência ou não de processo sobre determinado litígio.
Reintegração de posse – Visa restituir o possuidor na posse em caso de esbulho (injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo). Essa perda total da posse pode decorrer: de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; de ato clandestino ou de abuso de confiança. Fundamentação: Artigos 558, 560 ao 566 do Código de Processo Civil.
Relação jurídica processual – É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto. Desses três sujeitos, dois são parciais (demandante e demandado) e um é imparcial (juiz). Sobre o momento inicial de surgimento da relação jurídica processual, destaca-se que o processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do CPC) como definitiva (art. 332 do CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Isto significa que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo.
Relator – Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. O relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática. Fundamentação legal: Artigo 932 do CPC/2015.
Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Remédios constitucionais – Instrumentos jurídico-processuais com a finalidade de prover a garantia dos direitos fundamentais. O sistema brasileiro prevê como remédios constitucionais: o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular. Fundamentação: Artigos 5º, incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII, da Constituição Federal.
Remessa necessária – Trata-se de termo adotado pelo CPC de 2015, que também pode ser chamado de reexame necessário, remessa obrigatória ou duplo grau de jurisdição obrigatório. O termo é adotado de modo uniforme, o que houve, portanto, foi uma mudança terminológica. Fundamentação: Artigos 936, 942, § 4º, II, 947, 978, parágrafo único, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Remissão de dívidas – É a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação. Não se confunde com remição da dívida ou de bens, de natureza processual. Remissão é o perdão da dívida e se reveste de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral. Pode ser total ou parcial (artigo 388) e expressa ou tácita (artigo 386). Fundamentação: Artigos 385 a 388 do Código Civil.
Repercussão Geral – Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Fundamentação Legal: Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e Artigo 1.035 do CPC/2015.
Representação (Direito Civil) – Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato. Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial do Código Civil. Na representação legal o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das pessoas incapazes, suprindo a falta de capacidade do representado. Tem caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício. Já a representação convencional ou voluntária tem por objetivo permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Caracteriza-se pelo propósito de cooperação jurídica, que se alcança por seu intermédio. Mediante acordo de vontades, intervém na conclusão de um negócio outra pessoa que não o interessado direto e imediato. Por fim, existem três espécies de representantes: legal (a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios), judicial (nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo) e convencional (recebe mandato outorgado pelo credor).Fundamentação: Artigos 115 ao 120 do Código Civil – CC.
Repristinação – É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore. Fundamentação: Art. 2º, § 3º, da LINDB.
Requerido – É a parte da lide contra a qual é proposta a ação. É o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado. Quando faz as vezes de verbo, a palavra significa aquilo que foi pedido, pleiteado ao julgador.
Res judicata – Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.Res nullius – São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.
Resilição – É uma anulação de contrato que se dá por meio de acordo firmado entre os interessados. Pode ser também por ato unilateral de uma das partes. Os efeitos da resilição não são retroativos. Fundamentação: Artigo 473, do Código Civil.
Responsabilidade aquiliana – Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Fundamentação: .Artigo 186, do Código Civil. Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Resposta do réu – É uma forma de o réu responder à demanda que não se confunde com a defesa do réu. A resposta do réu pode ser:
o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, “a”, CPC); requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC); a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça; e a revelia. Fundamentação: Artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.Restauração de autos – Ocorre quando verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pelo juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso. Fundamentação: Artigos 712 ao 718 do Código de Processo Civil.
Revel – Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta. Fundamentação: Arts. 79, § 2º, 343, 451, § 1º, 564, III, “g”, 610 e 714 do CPP. Arts. 9, II, 13, II, 52, parágrafo único, 57, parágrafo único, 75, II, 265, § 2º, 319 a 322, 324, 330, II, 475-L, I, 621, parágrafo único, 741, I, 897 e 1.180 do CPC. Art. 73, § 4º do EOAB. Arts. 37, parágrafo único, 844 e 852 da CLT.
Revelia – É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material – presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). Fundamentação: Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil – CPC.
S
Sanção – (Lat. sanctione.) S.f. Ato do Chefe do Executivo, que dá a uma lei votada força executória, aprovando-a. Neste sentido a sanção pode ser: expressa, quando o chefe do executivo aprova o lei, apondo a sua assinatura e enviando-a para promulgação (CF, art. 66, § 5.o); tácita, quando o Chefe do Executivo, decorrido o prazo de 15 dias de que dispõe para tal fim permanecer em silêncio (CF, art. 66, § 1.o). Pena ou recompensa, correspondente à violação ou execução de uma norma jurídical, sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for ajustado e estipulado em artigo penal de um contrato. Comentário: A sanção é a parte que tem o direito ou a possibilidade de impor a obediência da lei determinando penas contra aqueles que as violam, de acordo com a gravidade da infração praticada.
Saneamento do processo – Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador. Fundamentação: Artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil – CPC.
Saque – S.m. Toda ordem de pagamento, consignado por um indivíduo contra outro, do qual é credor de fundo disponível, necessário para a cobertura da respectiva ordem emitida; ação de expedir letra de câmbio, cheque ou outra ordenação qualquer de pagamento, tenha este fundo ou não. Assim sendo, o saque divide-se em: saque a coberto, quando o sacador tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a coberturado saque emitido; saque a descoberto, quando o sacador não tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a cobertura do saque emitido.
Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato pelo qual se repara uma ofensa; adimplemento, isto é, o ato ou efeito de cumprir, executar obrigação; realização, reparação etc.
Segredo de justiça – Aspecto de determinados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo, quando assim o exigirem o decoro, o interesse público, ou o interesse da sociedade quanto a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimento e guarda de menores (CPC, art. 155).
Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(…) tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer”.
Segurança do juízo – Segurança substancial que o magistrado ou tribunal propõe ou exige para o cumprimento da pena estipulada, com a finalidade de recusar-lhe embargos. Observação: O art. 736 do CPC determina: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa; pelo depósito, na execução para entrega de coisa.”
Segurança jurídica – Trata-se de princípio que impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Portanto, garante que uma nova lei não prejudique situações já consolidadas sob a vigência de uma lei anterior. Com efeito, a Constituição Federal declara que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Fundamentação: Artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Seguro – De acordo com o artigo 757, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Geralmente, o contrato formaliza-se com uma proposta assinada pelo segurado e pelo recebimento de uma apólice, que conterá os riscos assumidos, o valor do bem segurado, o prêmio e as demais estipulações pertinentes.
Seguro DPVAT – É seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras contidas na lei, por pessoa vitimada. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Fundamentação: .Lei nº 6.194/74
Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47; CCom, art. 191). Observação: Na história passada, os escravos eram considerados também semoventes. Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.”
Sentença de Pronúncia – É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte: . Materialidade do fato; ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Fundamentação Legal: Artigo 413, caput, do CPP.
Sentença – Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. Fundamentação Legal: Artigo 203, §1° do, CPC/2015.
Sentença citra petita – A sentença é citra petita, também chamada de infra petita, no aspecto objetivo, ocorre quando o juiz fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo acontece quando a decisão não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.
Sentença extra petita – É a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Portanto, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.
Sentença ilíquida – Aquela que não fixa o valor ou o montante da condenação, sendo, devido a isto, necessário que se faça, primeiramente, a sua liquidação para, depois, ser executada.
Sentença ultra petita – Sendo o pedido determinado, na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.
Separação judicial consensual – Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação. Fundamentação: Art. 1.574 do CC. Arts. 731 a 734 do CPC.
Separação judicial litigiosa – É o meio de dissolução da sociedade conjugal em que apenas um dos cônjuges formula o pedido, imputando ao outro ato que torne insuportável a vida em comum, tal como adultério, abandono voluntário do lar, tentativa de morte, ou qualquer outra conduta desonrosa, podendo o juiz considerar outras causas que não as previstas no art. 1573 do Código Civil. A separação também poderá ser requerida mediante a comprovação da ruptura da vida em comum por mais de um ano, ou caso um dos cônjuges esteja acometido de grave doença mental. Passado um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação, os cônjuges poderão pedir sua conversão em divórcio. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o §6º, do art. 226 da Constituição Federal, muitos doutrinadores entendem que a separação judicial foi tacitamente revogada. Porém, até o momento, os artigos do CC que tratam da separação não foram retirados. Fundamentação: Arts. 1.571, III, 1.572, 1.573 e 1.575 a 1.578 do CC. Arts. 53, 66, III, 189, II e 733 do CPC
Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes. No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa). No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de “reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos” – artigo 148, § 1º, do Código Penal.
Servidões – É um instituto de direito real por meio do qual um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os prédios envolvidos na servidão são denominados prédio dominante (aquele que tem a servidão a seu favor e prédio serviente (que serve o outro, em detrimento do seu domínio). Nota-se que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é direito real de gozo ou fruição, é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública, é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. Fundamentação: Artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil.
Serviço público essencial – São serviços ou atividades essenciais as indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso de greve em algum desses serviços, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir a sua prestação. Não observada tal exigência, cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.
Silvícola – Mais conhecido como índio ou indígena, é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional. Nota-se que o Código Civil não os considera mais como incapazes, como constava do artigo 6º, inciso III, do CC/1916. A sua situação deve ser regida por lei especial, pelo que enuncia o artigo 4º, parágrafo único, do atual diploma civil.
Sinalagmático – tem origem da palavra grega “synnalagmatikos”, significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra). Fundamentação: Artigos 476, do Código Civil.
Sine qua non – Indispensável.
Sobrepartilha – Trata-se de mecanismo de partilha de bens, após o julgamento da partilha originária. Assim, são bens que devem ser sobrepartilhados: os sonegados; os que integram a herança, mas que só foram descobertos depois da partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário. Nota-se que o procedimento da sobrepartilha será o do inventário e partilha, e correrá nos mesmos autos.
Sobrestado – Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida, ou mesmo em razão de algumas situações jurídicas. Fundamentação Legal: Arts. 62, § 6º, 63, § 2º e 66, § 6º da CF. Arts. 60, 110, 120, 498, 543, § 2º, 543-B, 543-C, § 7º e 1.000, parágrafo único do CPC. Artigo 1.030, III, do CPC/2015; Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.
Soft law – Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘norma jurídica’, seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”
Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.
Stalking – Termo conhecido como perseguição persistente, teve origem nos Estados Unidos, e designa uma forma de violência em que um sujeito por paixão, ódio, inveja, vingança e, até mesmo, transtornos psicológicos, invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, utilizando táticas de perseguição e diversos meios de atuação, quem resultam em danos à integridade psicológica e emocional, à liberdade de locomoção ou lesão à reputação da vítima, sendo, portanto, uma modalidade de assédio moral. São exemplos de stalking: ligações telefônicas, envio de mensagens, publicação de boatos em redes sociais (cyberstalking), envio de presentes, espera em locais que frequenta, dentre outros.
Subarrendamento – É o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
Substabelecimento – É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo; ou sem reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.
Substituição processual – Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide (legitimação ordinária). Há, por exceção, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela. Quando isso ocorre, dá-se a substituição processual (legitimação extraordinária), que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Caracteriza-se ela pela cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial.
Sucessão – Sucessão significa transferência por morte, da herança ou, então, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. A sucessão também pode ser caracterizada pelo ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, trazendo consequências na relação entre pessoas vivas, como na morte de alguém. Admite-se, assim, duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis, respectivamente. A herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite àquele que sucede, por isso, não se confunde com a sucessão em estudo.
Sucessão provisória – É aquela que se abre, regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, mediante pedido formulado pelos interessados (artigo 27 do Código Civil). Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcional, aumentado para três anos. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. A sentença de sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.
Sucumbência – É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.
Súmula Vinculante – Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Fundamentação Legal: Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.
Súmula – Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.
Suspensão do processo – É a suspensão do curso do procedimento, a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais. A suspensão do processo depende de decisão judicial. Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que CPC e legislação extravagante regulam. Eis alguns exemplos: em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º, do CPC); em razão da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §5º, do CPC); em razão da oposição (art. 685, parágrafo único, do CPC); em razão da oposição de embargos à execução (art. 919, §1º, CPC); e na execução (art. 921, CPC) etc. Fundamentação: Artigos 313 ao 315 do Código de Processo Civil.
Suspensão condicional do processo – Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos: i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; i. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Fundamentação Legal: Artigo 383, § 1°, do CPP e Artigo 89 da Lei 9.099/95.
Stricto sensu – Em sentido estrito.
STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.
Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do Tribunal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Fundamentação legal: Artigo 25 da Lei 8.038/1990.Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
T
Taxa – É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fundamentação Legal: Artigo 145, I, da CF/1988 e Artigos 77 a 80, do CTN.
Tema – É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).
Transitar em julgado – Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. Fundamentação legal: Artigo 508 do CPC/2015.
Tréplica – Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri. Fundamentação Legal: Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.
Tributo – Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais. Fundamentação Legal: Artigo 145 e 149, da CF/1988 e Artigos 3° a 5°, do CTN.
Termo circunstanciado – É o termo lavrado pela autoridade policial assim que toma conhecimento da ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo. Sua finalidade é a mesma do inquérito policial, mas é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. Portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar a opinio delicti.
Teoria da causa madura – Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.
Testemunha – Trata-se de pessoa capaz, estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso. A testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento. As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas. Conforme conceitua Humberto Theodoro Júnior, “as presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referência, as que souberam dele por meio de terceiras pessoas; e referidas, aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha”. Podem, ainda, ser classificadas em judiciárias (relatam em juízo o seu conhecimento a respeito do litígio) e instrumentárias (presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram). Nota-se que não são obrigadas a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo.Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo mas, quando por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Fundamentação: Artigos 443, 446, 447, 448, 449, dentre outros do Código de Processo Civil.
Tipicidade – É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege.
Tipo penal – É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.
Títulos executivos – Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas). Nota-se, contudo, que a lei considera a sentença arbitral como título executivo judicial, mesmo que não produzido perante o Poder Judiciário. Além do mais, há diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial.
Tradição – É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Nota-se, portanto, que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa.
Trânsito em julgado – Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.
Tribunal do Júri – Órgão judiciário competente para julgar os crimes contra a vida, consumados ou tentados, previstos nos artigos 121 a 128, do Código Penal, quais sejam, homicídio, simples ou qualificado, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, bem como os crimes a eles conexos. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Triplicata – Trata-se de título cambiário sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. É cópia ou segunda via da duplicata. A lei não autoriza a emissão de triplicata em caso de retenção de duplicata enviada para aceite.
Turbação – É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.
Turma recursal – São órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais, formados por de juízes de primeiro grau.
Tutela – Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil, “os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”. A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto. A tutela poderá ainda ser dativa (dá-se na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou ainda quando não idôneos), testamentária (nomeação do tutor por testamento) ou legítima (exercida pelos parentes consanguíneos do menor).
Tutela cautelar – É o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência, por isso, não se confunde com a antecipação da tutela. O novo CPC inovou nesta questão e classificou as tutelas em: tutela de urgência e tutela de evidência.
Tutela de evidência – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Constitui, portanto, uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência para aproximar-se da evidência, como um passo a mais do fumus boni iuris.
Tutela de urgência – antecipada – É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. Para tanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que o juiz pode concedê-la durante o processo ou no seu início, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória.
Tutela de urgência – Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.
Tutela provisória – Confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração do direito, fundamentando-se em urgência ou evidência. A decisão que concede tutela provisória dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). É marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, isto porque, a princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC); c) inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. A tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de “tutela antecipada”. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, Código de Processo Civil – CPC). A tutela provisória cautelar tem dupla função: é provisória (por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa) e cautelar (por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o).
Tutela jurisdicional – É a proteção do Estado quando provocado por meio de um processo gerado em razão de lesão ou ameaça a um direito material. Assim como a jurisdição, a tutela jurisdicional é una e indivisível.
U
União estável – Segundo o Código Civil – CC, é a entidade familiar formada por um homem e por uma mulher desimpedidos de casar, que convivem publicamente como marido e mulher, de forma contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Não se confunde com o concubinato, pois, neste, homem e mulher são impedidos legalmente de contrair núpcias. Porém, há diversos casos na jurisprudência de reconhecimento de união estável entre relações homoafetivas, garantindo os mesmos direitos aos conviventes do mesmo sexo.
União Federal – É ente federativo com personalidade jurídica de direito público e capacidade política, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de competências autônomas previstas na Constituição Federal.
Uso – É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa. Recaindo sobre imóvel, o direito real de uso deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Usucapião – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva.
Usucapião extraordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).
Usucapião ordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião ordinária é aquela prevista no artigo 1.242, do Código Civil, segundo o qual, “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” – parágrafo único do artigo supramencionado.
Usufruto – É direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: a) Usufrutuário – tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa; b) Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
V
Vacatio legis – É uma expressão latina que significa vacância da lei. É, na realidade, o intervalo de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
Valor da causa – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Portanto, é necessária a indicação de valor à causa, mesmo que calculado de forma estimativa. A atribuição ao valor da causa gera diversos reflexos sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (art. 968, II, do CPC); nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Vara – É o ofício onde funciona o ofício no fórum e se mantém os respectivos documentos, isto é, considera-se vara o ofício onde se guardam as minutas dos julgamentos e onde as declarações referentes ao processo são feitas. Cada magistrado na justiça estadual será responsável por uma vara, indicando inclusive sua competência. Ex.: vara cível, vara criminal etc.
Venda casada – Trata-se de prática abusiva cometida pelo fornecedor ou ou prestador que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.
Venda com reserva de domínio – Trata-se de cláusula na venda de coisa móvel, estipulada por escrito, que depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. De acordo com esta disposição, o vendedor tem a garantia da propriedade da coisa móvel vendida a prazo até que seja efetuado o pagamento integralmente do preço, momento em que será transferido o domínio da coisa ao comprador. A cláusula de reserva de domínio só poderá ser executada após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Veredicto – É a decisão tomada pelos jurados no Tribunal do Júri, sem qualquer fundamentação quanto ao mérito da decisão, já que o julgamento dos jurados é feito por íntima convicção. A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados, bastando que o magistrado faça menção ao resultado da votação e declare o réu condenado ou absolvido. Nota-se que o veredicto do júri é qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias.
Veto – É o ato em que o chefe do Poder Executivo nega aquiescência à conversão em lei de projeto legislativo. O modelo federal também é aplicado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, onde quaisquer projetos legislativos são apreciados pelo chefe do Executivo antes de se transformar em lei (ordinária ou complementar).
Vias de fato – Trata-de contravenção penal referente à pessoa. A palavra “vias” vem do latim “vis”, que significa violência. Assim, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, a agridindo, ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal, pratica a contravenção. O que distingue a contravenção do crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente, ou seja, no crime o agente quer lesionar, mas não consegue, enquanto na contravenção não existe essa intenção.
Vício aparente – Também denominado vício de fácil constatação, é aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ele é o oposto do vício oculto. Como é de fácil percepção, o prazo prescricional é menor.
Vício oculto – É aquele vício que só aparece algum tempo depois do uso e/ou que, por estar inacessível ao consumidor, não pode ser detectado na utilização ordinária. É aquele vício que não é de fácil percepção.
Vício redibitório – É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.
Vilipêndio – É o ato de vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, ultrajar, menosprezar, sendo admitido através de qualquer meio de execução (palavras, gestos, escritos). O Código Penal tipifica o crime de vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso, sendo necessário que a conduta recaia sobre ato religioso ou sobre objeto de culto religioso e que ocorra em público; e também o crime de vilipêndio a cadáver, sendo necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas cinzas, com a específica intenção de ultrajar o cadáver e de que seu gesto seja visto por testemunhas, hipóteses em que o crime normalmente é praticado no próprio velório ou enterro.
Vista – É o ato em que o escrivão franquea os autos à parte para o advogado se manifestar sobre algum evento processual.
Voto – Trata-se da instrumentalização do direito do eleitor, o exercício do direito ao sufrágio. É uma manifestação oficial da preferência do eleitor acerca de algum candidato ou partido.
W
Warrant Agropecuário – WA – Trata-se de título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. O WA e o CDA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. O WA é título executivo extrajudicial e aplica-se a ele as normas de direito cambial no que forem cabíveis. O warrant é uma cédula de garantia, equivalente à cédula pignoratícia e à cédula hipotecária. Sua principal função é facilitar qualquer operação de crédito que se queira realizar sob garantia das mercadorias depositadas. É uma consequência do depósito feito, cujo conhecimento é o título. No WA, o título representa a promessa de pagamento em dinheiro, com direito de penhorar o CDA correspondente e o produto rural nele descrito.
Writ – Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a “Habeas Corpus” e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições.
X
Não há verbetes.
Y
Não há verbetes.
Z
Não há verbetes.
Referências Bibliográficas:
– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;
– Glossário da PGR do Espirito Santo;– DireitoNet (https://www.direitonet.com.br/dicionario);
– Glossário do STF.
Tópico: Dicionário Jurídico by TJMG
Dicionário Jurídico
A
Acórdão – Decisão tomada coletivamente pelos tribunais, através de seus órgãos de julgamento; decisão colegiada dos tribunais.
Aditamento – O mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.
Advogado – Pessoa legalmente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia. Patrono. Patrocinador da causa ou da ação em juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem.
Agravo – Recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância ou contra despacho de membro de tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, se divide em: a) de instrumento; b) retido; c) interno (também chamado de regimental).
Agravo de instrumento – Recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância que sejam suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de acordo com o art. 522 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187/2005. A mesma norma prevê que o agravo será por instrumento quando interposto contra decisão que inadmite a apelação e nas relativas aos efeitos em que a apelação é recebida. O art. 544 do CPC estabelece, ainda, que das decisões que inadmitem recurso especial e recurso extraordinário caberá agravo de instrumento. Em todas as hipóteses, para a formação do instrumento, o agravante deverá instruir a petição do agravo com as peças obrigatórias previstas na lei e com as peças facultativas, ou seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo.
Agravo regimental – Espécie de recurso disciplinado no regimento interno do tribunal que o adota, utilizado para impugnar decisão monocrática de membro desse tribunal. O nome adequado seria, na verdade, agravo interno, porquanto, embora regulamentado pelo regimento interno do tribunal, teve anteriormente a sua previsão expressa na lei (art. 557 do CPC).
Agravo retido – Recurso previsto pelo art. 522 do CPC para impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância e que não acarretem risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. De acordo com a Lei nº 11.187/2005, que deu nova sistemática ao recurso de agravo, o agravo retido passa a ser a regra, e o agravo de instrumento, a exceção. O agravo retido independe de preparo e só será examinado pelo tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, se o agravante expressamente o requerer.
Antecipação da tutela – Decisão provisória do juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável.
Apelação – É o recurso utilizado para impugnar a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar). É cabível exclusivamente contra sentenças, não sendo cabível contra acórdãos, ainda que com conteúdos de sentenças e ainda que proferidos em processo de competência originária de tribunal. Está prevista no art. 513 do CPC.
Arbitragem – Termo empregado na linguagem jurídica especialmente para significar o processo utilizado para dar solução a litígio ou a divergência havida entre duas ou mais pessoas. A Lei nº 9.307/96 revogou todo o sistema do juízo arbitral que constava tanto do Código Civil (arts. 1.037 a 1.048), como do Código de Processo Civil (arts. 1.072 a 1.102), trazendo importantes inovações, entre elas a equiparação entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral como formas de composição extrajudicial de litígios, cuja adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional.
Arbitramento – Procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.
Assistência judiciária – Instituição pública destinada a proporcionar os benefícios da justiça gratuita às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovêlos e efetivá-los. A assistência judiciária, prevista na Constituição, é regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e compreende não somente a dispensa das taxas judiciárias e emolumentos, como os honorários de advogados e peritos.
Atos ordinatórios – São aqueles que dizem respeito à marcha ou à ordem do processo.
Atos processuais – São atos que têm importância jurídica para a relação processual, ou seja, atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.
Audiência – Palavra derivada do latim audientia, de audire (escutar, atender). Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais.
Audiência de Conciliação – É a audiência em que o juiz, de ofício, antes do início da instrução, tenta conciliar as partes.
Audiência de Instrução e Julgamento – É aquela que é marcada pelo juiz para ultimação do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença. A audiência de instrução e julgamento poderá ser prorrogada ou adiada.
Autor – Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. A parte contrária chama-se réu.
Autoridade coatora – Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo.
Autos – Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença etc. Conjunto ordenado das peças de um processo.
Autuar – Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu.
Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
Ação civil pública – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei nº 7.347/85).
Ação civil pública – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei nº 7.347/85).
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.
Ação popular – Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a Justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Ação rescisória – Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.
B
Baixa dos autos – Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Com a baixa dos autos, será executada a decisão final.
C
Carta Magna – O mesmo que Constituição.
Carta Magna – O mesmo que Constituição.
Carta de ordem – Aquela em que o juiz requisita de outro, de juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.
Carta de sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição.
Carta de sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição.
Carta precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competência territorial.
Carta rogatória – Expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.
Cartório extrajudicial – Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registro de nascimento e de óbito, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões etc.
Cartório judicial – Local privativo onde servidores da Justiça exercem seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Também chamado de secretaria judicial.
Causa – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.
Circunscrição – Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.
Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.
Cláusula pétrea – Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo através de emenda constitucional. É uma limitação material ao poder constituinte derivado.
Comarca – Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de direito. Constitui-se de um ou mais municípios de área contínua sempre que possível, tendo por sede o município que lhe der o nome. Pode ser dividida em distritos e subdistritos judiciários.
Competência – Capacidade, no sentido de poder legal, atribuída a determinado órgão ou autoridade para o conhecimento ou decisão sobre certos atos jurídicos. Extensão do poder de jurisdição do juiz, isto é, a medida da jurisdição.
Competência originária – Poder de julgar atribuído inicialmente a um juiz ou tribunal e somente a um ou outro.
Competência privativa – É a exclusiva de um juiz ou tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão.
Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no primeiro grau, do juiz prolator da decisão, e, no segundo grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.
Conflito de competência – Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de determinada ação.
Conselheiro – Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são conselheiros.
Conselho da Magistratura – No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é o órgão composto pelo presidente e vice-presidentes, pelo corregedor-geral de justiça e por cinco desembargadores não integrantes da Corte Superior. Seus trabalhos são presididos pelo presidente de tribunal (art. 36 da LC 59/2001, com a redação dada pelo art. 1º da LC 85/2005).
Contraditório – Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo.
Contravenção penal – É a infração penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.
Corregedor-geral de justiça – Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. É auxiliado por juízes auxiliares do corregedor.
Corregedoria-Geral de Justiça – Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (órgãos de jurisdição de primeiro grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado). A Corregedoria-Geral de Justiça fica sob a responsabilidade de um desembargador com o título de corregedor-geral de justiça, eleito para um mandato de dois anos.
Correição – Exame ou vistoria procedida pelo corregedor-geral de justiça ou pelos juízes-corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da Justiça e dos serviços que lhe são inerentes.
Correição parcial – É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para a Justiça Estadual. Em alguns Estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.
Crimes comuns – São aqueles crimes que qualquer cidadão poderá vir a praticar: roubo, furto, homicídio etc.
Crimes de responsabilidade – São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.
Culpa – Derivado do latim ¿culpa¿ (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.
Custas – Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).
Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos à sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se câmaras reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário etc.
Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos à sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se câmaras reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário etc.
Código – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
D
Decadência – Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado em lei
Decadência – Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado em lei.
Decisão interlocutória – São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.
Decisão interlocutória – São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz.
Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.
Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.
Defensor dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensor público – Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas dos mesmos. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Deferido – Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.
Defeso – Proibido, vedado, interdito.
Demanda – Questão judicial; causa.
Denúncia – Ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula acusação perante o juiz, para que tenha início a ação penal contra quem se atribui a autoria de crime ou contravenção; peça inauguratória da ação penal, pela qual o promotor público faz a acusação e a queixa-crime, dando início à ação penal.
Desembargador – Título dos juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. A palavra ¿desembargador¿ tem origem no Direito medieval português, quando os juízes recebiam os recursos de embargos para desembargar. Alguns tribunais chegaram a ser conhecidos como mesa do desembargo. Atualmente, os membros de alguns Tribunais Regionais Federais têm adotado o título de desembargadores federais, o mesmo acontecendo com alguns Tribunais Regionais do Trabalho, cujos membros utilizam o título de desembargadores federais do Trabalho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que era composto, de acordo com a LC 59/2001, por 60 desembargadores, em 18/03/2005 se fundiu com o Tribunal de Alçada do Estado, por determinação da EC 45/2004, passando a contar com 117 desembargadores. A LC 85/2005 criou mais três cargos de desembargador. Atualmente, o Tribunal mineiro é formado por 130 desembargadores, embora já tenha a LC 105/2008 estipulado que o Tribunal de Minas será formado por 140 desembargadores.
Deserção – Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das taxas e das custas. Diz-se do recurso não preparado que ele é deserto.
Despacho – Ato ordinatório do juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido ¿de ofício¿ (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. De acordo com o art. 504 do CPC, dos despachos não caberá recurso.
Despacho saneador – Aquele no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, mandando sanar o que realmente for possível (art. 331 do CPC).
Detenção – Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.
Direito líquido e certo – Locução empregada pela Constituição da República para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência.
Dispositivo do acórdão ou da sentença – Designação dada à parte da decisão que contém o decisório ou o julgamento proferido.
Diário Oficial – No Direito Processual e no Direito Administrativo, é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais. Em Minas Gerais, esse órgão oficial chama-se Diário do Judiciário.
Dolo – Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.
Domicílio – Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.
Domicílio eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.
Duplo grau de jurisdição – Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.
Duplo grau de jurisdição obrigatório – O mesmo que reexame necessário ou remessa de ofício. Está previsto no art. 475 do CPC. É condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público ou das decisões que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, se a condenação ou o direito controvertido for de valor superior a 60 salários-mínimos. Não é recurso, e a expressão recurso de ofício é, portanto, inadequada, visto que o CPC de 1973 não a adotou, como o fizera o CPC anterior, de 1939.
Dúvida de competência – Incerteza quanto à competência jurisdicional.
E
Efeito devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.
Efeito devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.
Efeito suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do recurso de apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 520 do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Efeito suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do recurso de apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 520 do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Embargos de declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.
Embargos de declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.
Embargos infringentes – No processo civil, é o recurso previsto no art. 530 do CPC, cabível dos acórdãos não unânimes (ou seja, das decisões colegiadas que contenham voto vencido) proferidos nos julgamentos das apelações quando houver reforma da sentença de mérito e das ações rescisórias quando julgadas procedentes. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. É, ainda, modalidade recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (execuções fiscais de até 50 OTNs).
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença), seja em título extrajudicial (duplicata, cheque etc.).
Ementa – Sumário ou resumo de um texto de lei, de uma decisão judiciária ou de um parecer jurídico e que vem logo no início do mesmo. O art. 563 do CPC determina que todo acórdão deverá ter ementa.
Emolumentos – Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.
Entrância – Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do juiz. De acordo com a LC 59/2001, as comarcas, em Minas Gerais, são assim classificadas: comarcas de primeira entrância (possuem apenas uma vara), comarcas de segunda entrância (aquelas que não se enquadram na classificação em primeira entrância ou em entrância especial) e comarcas de entrância especial (possuem cinco ou mais varas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes).
Erário – Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado, daí a impropriedade da expressão erário público. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) – Órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cujo superintendente é o 2º vice-presidente, destinado à seleção e à formação inicial e permanente de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, que são feitas por meio de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência, legislação e avaliação de trabalhos (art. 182, LC 59/2001).
Escrivão – Oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo de reduzir a escrito todos os atos de um processo e ainda aqueles determinados pela mesma autoridade ou tribunal; é o serventuário da Justiça que se encarrega de escrever, na devida forma ou estilo forense, os processos, mandados, atos, termos determinados pelo magistrado ou tribunal em cujo juízo serve, diligenciando, ainda, para que se executem todas as ordens emanadas dos mesmos.
Escrutínio – Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade.
Execução – Há diversas acepções para essa palavra na terminologia jurídica. Em uma dessas acepções, tem-se como a etapa final do processo judicial que, em vista do não cumprimento voluntário da decisão transitada em julgado, busca realizar forçadamente a obrigação declarada pelo Poder Judiciário na fase de conhecimento.
Extradição – Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
F
Feito – O mesmo que processo.
Foro judicial – No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus juízes e tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o magistrado funcionar ou conhecer das questões.
Fórum – Designação que se dá ao edifício em que funcionam as varas ou tribunais, onde trabalham magistrados e servidores do Judiciário.
G
Garantias funcionais da magistratura – Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, que é a denominação dada pela Constituição aos vencimentos da magistratura.
Garantias institucionais do Poder Judiciário – Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário como um todo. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).
H
Habeas corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII).
Habeas data – Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação.
Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo trabalho executado. No Brasil, os honorários advocatícios são de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor em que for condenado o vencido (CPC, arts. 20 e 21).
I
Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.
Impetrado – Designação do réu no mandado de segurança.
Impetrante – Designação do autor no mandado de segurança.
Inamovibilidade – Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas, no interesse da própria Justiça.
Instância – Grau de jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional.
Intimação – Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo.
Irredutibilidade de subsídio – Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsídio (ou vencimento) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto dos impostos, inclusive o de renda, como qualquer contribuinte.
J
Judicial – Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Em Portugal, até os dias atuais, a expressão utilizada é Poder Judicial.
Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional.
Juiz de direito – Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas.
Juiz de fora – Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo rei, que exercia ou titularizava o poder central.
Juiz de paz – Autoridade que tinha, antigamente, o encargo de fazer a conciliação das partes que estavam em litígio, de processar e julgar cobranças de pouco valor, em cada município, bem como praticar todos os atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular deve ser eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além da competência para realização de casamentos.
Juiz de primeiro grau – O mesmo que juiz de primeira instância. As causas submetidas ao exame do juiz de primeiro grau podem ser reformadas ou confirmadas em segunda instância.
Juiz substituto – Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos; geralmente, a carreira de magistrado inicia-se com o cargo de juiz substituto. Ao conquistar a garantia constitucional da inamovibilidade, o juiz deixa de ser substituto.
Juiz titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo juízo.
Juiz togado – Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga.
Juiz-corregedor – Antigo termo que designava o juiz que auxiliava o corregedor-geral de justiça na correição dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Com a LC 85/2005, esse termo foi alterado para juiz auxiliar do corregedor.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (turmas recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém, somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.
Julgamento antecipado da lide – Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide, antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).
Jurado – Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Jurisdição – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio, jus dicere, juris dictio (dizer direito).
Jurisdição voluntária ou graciosa – A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração.
Jurisprudência – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública.Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública.
Jurisprudência Mineira – Nome da revista oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se publicam acórdãos proferidos sobre as questões submetidas ao julgamento da referida Corte. Justiça do Estado – Poder Judiciário de cada um dos Estados-membros da Federação, composto por juízes e desembargadores. O art. 125 da Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados para organizarem suas respectivas Justiças, desde que observados os princípios inscritos na Constituição da República.
Justiça Eleitoral – Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça comum que ali servem temporariamente.
Justiça Federal – Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou entidades autárquicas federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. É formada pelos juízes federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (primeira instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (segunda instância).
Justiça Militar – Justiça competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. O art. 125, § 3º da Constituição da República permite que os Estados que possuam efetivo militar superior a vinte mil integrantes criem Justiça Militar especializada. A Justiça Militar da União, no entanto, processa e julga os integrantes das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei, e a Justiça Militar dos Estados será responsável pelo processamento e julgamento dos policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. O Estado de Minas Gerais possui Justiça Militar.
Justiça Militar da União – É o ramo especializado da Justiça Federal responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais, integrantes das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica. Os órgãos da Justiça Militar da União estão previstos no art. 122 da Constituição Federal: Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares. Em Minas Gerais, a 4ª Auditoria Militar da Justiça Federal funciona em Juiz de Fora. A cada Circunscrição Judiciária Militar, corresponde uma Auditoria.
Justiça do Trabalho – Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
Juízo – Julgamento; conjunto formado pelo juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os servidores da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; foro e tribunal constituído; lugar onde o juiz exerce oficialmente suas funções.
Juízo coletivo ou colegiado – Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo monocrático ou singular – Aquele formado por um só juiz, diferentemente do juízo coletivo.
Júri – O mesmo que Tribunal do Júri.
L
Lei de Organização Judiciária – Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça. Em Minas Gerais, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias é a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001(LC 59/2001), alterada pelas Leis Complementares nº 85/2005 e 105/2008.
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicado aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória – Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade.
Licitação – Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite. Requisito para a celebração de contrato administrativo.
Lide – Litígio; conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar – Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.
Litigante – Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda através de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.
Litigante de má-fé – Aquele que deduz pretensão ou defesa cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados (CPC, arts. 17 e 18).
Litisconsorte – Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).
Litisconsórcio – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.
M
Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial.
Magistratura – Corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
Maioria absoluta – A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.
Maioria simples – A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião.
Mandado – Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.
Mandado de citação – Ordem escrita expedida por determinação do juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a juízo e se defenda da ação contra si proposta.
Mandado de injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Mandado de segurança – Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).
Mandado de segurança coletivo – Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX).
Mandado judicial – Mandado expedido pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: mandado de citação, mandado de prisão, mandado de busca e apreensão etc.
Mandato – Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos.
Medida cautelar – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no primeiro e no segundo graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Meritíssimo – De grande mérito; muito digno; tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos juízes de direito. Na forma abreviada: MM.
Ministro – Na linguagem forense, designação dada aos magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se confundindo com os ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares diretos do presidente da República. É, também, o título concedido aos membros do Tribunal de Contas da União.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a titularidade da ação penal pública. Dela fazem parte os promotores e os procuradores de justiça.
Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito.
P
Planejamento Estratégico – Planejamento Estratégico é uma metodologia gerencial que permite estabelecer a direção a ser seguida pela organização, visando o maior grau de interação com o ambiente. Trata-se de um processo contínuo, durante o qual são definidos e revisados: a missão da organização, a visão de futuro, os objetivos e os projetos de intervenção que visam à mudança desejada. Especialistas o definem como a bússola de um negócio, um manual que demonstra à empresa os seus cenários internos e externos, analisando o passado e o presente, e estabelecendo perspectivas para o futuro. Saiba mais sobre o planejamento estratégico do TJMG no Portal TJMG em Transparência>Planejamento Estratégico
Precatórios – É uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação. O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida. Saiba mais sobre Precatórios no Portal TJMG em Processos>Precatórios
Processo Eletrônico – O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, pode ser definido como um sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processuais no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital. Conheça os sistemas de processo eletrônico adotados no Tribunal de Justiça de Minas
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG
Tópico: Glossário Jurídico Gratuito
Este glossário visa a ajudar o público leigo a compreender os termos técnicos usados na Justiça do Trabalho.
A
– AÇÃO – Ato preliminar da formação do processo.
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.
– AÇÃO ORIGINÁRIA – Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.
– AÇÃO RESCISÓRIA – Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado.
– ACIDENTE DE TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano moral decorrente de acidente do trabalho.
– ACÓRDÃO – Peça escrita que contém o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõem-se de três partes: relatório (exposição geral sobre o assunto julgado); voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Diz-se acórdão porque a decisão resulta de uma concordância (total ou parcial) entre os membros do colegiado. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa . (V. Sentença)
– AGRAVO – Contra decisão ou despacho individual de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho ).
– AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO – Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um Juiz (nos TRTs) ou de um Ministro (no TST) para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. No TST, as audiências dos processos de dissídio coletivo são dirigidas pelo Presidente, que poderá fazer uma proposta conciliatória. Não alcançada a conciliação, escolhe-se na hora, por sorteio, o relator, e o processo vai a julgamento.
– AUTOS – Conjunto das peças que compõem um processo.
C
– COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A lei nº 9.958, de 12/1/2000, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.
– CONCILIAÇÃO – Por determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível.
– CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias julgam-se competentes ou incompetentes para apreciar um processo, ou quando há controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
– CORREIÇÃO – Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho.
D
– DANO MORAL TRABALHISTA – É o dano moral que pode surgir nas relações de emprego. Segundo o ministro do TST João Oreste Dalazen (“Aspectos do Dano Moral Trabalhista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), pode afetar tanto o empregado quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego. (Não é ainda pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar esses casos.)
– DISSÍDIO – Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
– DISSÍDIO COLETIVO – Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.
Suscitado o dissídio coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução . Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto por ele designado), tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo. No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria.
O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos de urgência – especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
Na sessão de julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto, (seguido do Revisor). Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma. Proclamado o resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido) tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão , que será publicado imediatamente. A parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos.
As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.
– DISSÍDIO INDIVIDUAL – Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é obrigatória a assistência de advogado (ADIN nº1.127, Liminar julgada em 06.10.94. Acórdão ainda não publicado).
– DISTRIBUIÇÃO – Destinação de processo a um Ministro para relatá-lo. No TST, a distribuição é imediata, obedecendo a ordem de chegada dos processos na Corte.
– DRT – Delegacia Regional do Trabalho. Não deve ser confundida com TRT (Tribunal Regional do Trabalho). As DRTs são órgãos do Ministério do Trabalho (v. verbete), e os TRTs, da Justiça do Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos, ao Poder Judiciário.
E
– EFEITO SUSPENSIVO – Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos TRTs (referentes a categorias econômicas ou profissionais de âmbito apenas regional), cabe recurso ordinário para o TST. Nesse caso o empregador pode solicitar do Presidente deste Tribunal que suspenda a vigência de determinadas cláusulas da sentença do TRT até o julgamento do recurso. É o chamado efeito suspensivo, uma espécie de liminar. O Presidente examina a fundamentação do pedido e se entender que há possibilidade de o Tribunal rever as cláusulas impugnadas, concede a suspensão. Num caso, por exemplo, de aumento de salário que se suponha em desacordo com a lei, se não se suspende a vigência da cláusula, o empregador é obrigado a pagá-lo imediatamente e se, no julgamento do recurso ordinário – meses depois – a cláusula cair, o dinheiro pago a mais não será recuperado. A Lei 4.725, de 13/07/65, ao disciplinar o processo de dissídio coletivo, estabelece no art. 6º, §3º, que “o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado”. Caso se suspende a vigência e a cláusula, depois, for mantida, o aumento será pago retroativamente.
– ENUNCIADO DE SÚMULA – Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais . Os Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo também qual é a posição do TST em determinadas questões.
– EMBARGOS – Contra decisão do próprio TST que contenha divergência de interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes).
F
– FUNDO DE GARANTIA (FGTS) – O magistrado trabalhista é competente para examinar pedido do trabalhador para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos de FGTS.
– HOMOLOGAÇÃO – Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.
I
– INSTÂNCIA – Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
– INSTRUÇÃO – Fase processual, concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor (ou Ministro instrutor) ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita. No TST, essas audiências são dirigidas pelo Presidente ou por Ministro designado por ele.J
– JUIZ CLASSISTA – Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era nomeado para mandato de três anos.
– JUIZ INSTRUTOR – Aquele que preside a audiência de instrução do processo.
– JUIZ TOGADO – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).
– JULGAMENTO – Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.
– JURISDIÇÃO – Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
L
– LIMINAR – Decisão urgente de um juiz (ou de um órgão), tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os efeitos da futura decisão judicial.
M
– MANDADO DE SEGURANÇA – Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST, é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros.
– MEDIDA CAUTELAR – Providência de caráter urgente, tomada pelo Juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso do processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito nele proferida. (V. Liminar e Efeito Suspensivo ).
– MÉRITO – Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.
– MINISTÉRIO DO TRABALHO – É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).
– MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte , porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.
A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos:
* por determinação legal, nos dissídios coletivos originários;
* obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
* facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho.O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.
P
– PARECER – Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.
– PODER NORMATIVO – Competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições, por sentença, em dissídios coletivos, visando à sua solução. O poder normativo não pode extrapolar o limite da lei, mas pode ampliar vantagens legalmente asseguradas, desde que não interfira no poder de comando do empregador. Está previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam conflitos de natureza sócio-econômica essa competência tem o nome de poder arbitral.
– PRECEDENTE NORMATIVO – Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos . Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.
– PRELIMINAR – Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito ). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
– PREQUESTIONAMENTO – Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil Abdala (“Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de Revista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem a confusão. A impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada pela Corte.
– PREVIDÊNCIA SOCIAL – As questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – A lei nº 9.957, de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses casos, os dissídos individuais devem ser resolvidos no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da audiência, a solução deve ser dada no prazo máximo de 30 dias. Se houver recurso, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.Q
– QUINTO CONSTITUCIONAL – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
R
– RECLAMAÇÃO – Ver reclamatória.
– RECLAMAÇÃO CORREICIONAL – Meio assegurado ao interessado para pedir providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Cada TRT tem também uma Corregedoria.– RECLAMATÓRIA – Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista.
– RECURSO – Meio pelo qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos:
– RECURSO ORDINÁRIO – Contra decisão de TRT em processo de sua competência (dissídios coletivos, agravos regimentais, ações rescisórias).
– RECURSO DE REVISTA – Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.
– RELATOR – Ministro ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.
– RELATÓRIO – Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia seu voto.
– REVISOR – Juiz a quem compete examinar o processo, depois do Relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.
– RITO SUMARÍSSIMO – Ver Procedimento Sumaríssimo.
S
– SENTENÇA – Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa , que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.
– SORTEIO – Forma aleatória de distribuir os processos. Participam dos sorteios os ministros que estão com disponibilidade para recebê-los.
T
– TRÂNSITO EM JULGADO – Decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada. (V. Ação Rescisória ).
V
– VOTO – Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Tópico: Glossário de Termos Jurídicos
Glossário de Termos Jurídicos
A
Abandono da causa – Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30, dando o ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil – CPC.
Ação – O mesmo que processo. É o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido.
Ação cautelar – Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por ex.).
Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível – É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação direta de inconstitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição Federal, ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).
Ação rescisória – É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
Acareação – De acarear, confrontar. De cara, colocar pessoas frente a frente, cara a cara, quando houver divergência de depoimento, testemunha x testemunha, acusado x acusado, testemunha x acusado, vítima, etc.
Acórdão – Decisão dos tribunais em um recurso.
Aditamento – Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
Advogado – Bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.
Advogado constituído – Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado dativo ou assistente judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
Advogado-Geral da União – É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.
Agravo de instrumento – Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.
Agravo retido – Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente por ocasião do
julgamento da apelação.Alegações finais – Exposição, por escrito, que cada uma das partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de fato apontadas nos autos.
Apelação cível – É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.
Apelação criminal – Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.
Arguição de inconstitucionalidade – Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arguição de suspeição (AS) – Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Arrazoar – Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre o feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra.
Assentada – Termo em que são anotados todas as pessoas, fatos e incidentes que ocorrem numa audiência cível ou criminal. Ex: A origem das testemunhas ou qualquer outro incidente que ocorra no ato.
Assistência Judiciária Gratuita – É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo.
Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assistente judiciário – O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu, e consequentemente, da pena.
Autor – Aquele que promove uma ação em juízo.
Autos – Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso. Esse material será encapado com cartolina, contendo o nome das partes, o juízo, espécie de ação, número e outras informações.
B
Bacharel em Direito – Título a que faz jus àquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.
C
Caducar – Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Carta de ordem – Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.
Carta precatória – É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe se chama deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória – É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados naquele território, como oitiva de testemunhas, prestação de informações etc.
Cartório ou Vara Judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Cartório extrajudicial – É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas.
Circunscrição – É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.
Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém.
Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. A Constituição Federal define que proposta de emenda constitucional tendente a abolir aqueles preceitos não será objeto de deliberação.
Veja o Art. 60, § 4º e incisos da Constituição Federal.
Coação – Ato de constranger alguém; mesmo que coerção.
Coisa julgada – Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Coisas fungíveis – São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Conflito de competência (CC) – Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo
Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.]Competência – Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.
Competência originária dos tribunais – Em regra o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinada, circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para
conhecer ou não da matéria posta sob exame.Conciliador – São advogados, servidores da Justiça e estudantes de Direito que prestam serviço voluntário à Justiça, e têm a função de auxiliar o Juiz na busca da solução do conflito mediante acordo.
Concurso material – É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso formal – É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Conflito de competência ou conflito de jurisdição – Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando
origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o por meio de um incidente chamado conflito de competência.Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.
Contestação – Peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.
Contravenção penal – É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
Correição – Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades
judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.Correição geral ou ordinária – Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
Correição parcial ou extraordinária – É a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.
Corrupção passiva – Ato de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da mesma, vantagem indevida, ou aceitar promessas dessas vantagens.
Crime – Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec. Lei nº 3.9 14, de 9/12/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal – art. 1º). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).
Crime continuado – É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.D
Dativo – Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.
Decadência – Caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.
Declinar da competência – Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.
De cujus – Expressão latina que significa o defunto em nome de quem agem os herdeiros de cuja sucessão se trata) assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.
Defensor dativo – O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.
Denúncia – Peça que emana necessariamente do Ministério Público para o início do processo judicial, nos crimes de ação pública.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Desembargador – Membro dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Despacho – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil – CPC, art. 162, §§ 1º e 3º).
Desprover – Rejeitar
Destituição de tutela – Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Detenção – Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última
reservada às contravenções.Dilação – Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.
Diligência – Providência determinada pelo juiz, desembargador ou ministro para esclarecer alguma questão do processo.
Distribuição – Nos lugares em que há mais de um magistrado competente ou mais de um ofício para uma vara, os processos precisam ser distribuídos entre eles, por um distribuidor.
Dolo – 1.(Direito Civil) – Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
2.(Direito Penal) – Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
Domicílio civil – O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
E
Efeito suspensivo – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Egresso – O indivíduo que, condenado por sentença e tendo cumprido a respectiva pena, deixa o estabelecimento penal.
Embargos – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.
Embargos de declaração – Remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções, no STF, STJ e TRF.
Embargos infringentes – Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.Ementa – Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.
Entrância – Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Espólio – Bens de um falecido.
Exceção da verdade – Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
Exequatur – Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do SuperiorTribunal de Justiça manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação.
Extinção da punibilidade – Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
F
Família substituta – Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.
Fase de Instrução – Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contrarrazões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.
Fiança – É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir – (Cunha Gonçalves).
Foro judicial – O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Fórum – Edifício-sede do juízo.
Função jurisdicional – A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Grau de jurisdição – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
H
Habeas corpus – É medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas data – O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos (de
qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5º, LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).Habilitação incidente – É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta pública – É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.
I
Injúria – Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém.
Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de
menosprezo.Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa.
Impetrado – 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte ad-versa do recurso (vulgo).
Impetrante – 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).
Impetrar – 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imputação – Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.
Imputável – Pessoa que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.
Inimputável – Aquele que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucional por omissão – Ocorre quando o legislador, ou o administrador, se omite em dar execução a uma norma constitucional.
Inquérito Civil Público – Inquérito Público e a Ação Civil Pública são instrumentos relativamente recentes de que dispõe o cidadão para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de adquiri-los.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucionalidade por omissão – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a unia norma constitucional.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva urna pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos, direitos civis ou políticos, ou, ainda, de o, adquirir.
Interesse – É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade.
Interesses coletivos ou difusos – São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Interesse individual particular ou privado – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse público – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
J
Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz classista – Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.
Juiz de Direito – É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas no respectivo grau de jurisdição.
Juiz de fato – O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Juiz de Paz – Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.Juízo coletivo ou colegiado – É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de retratabilidade – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo monocrático ou singular – É aquele de um só juiz.
Jurado – O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Jurisdição – É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
Jurisdição contenciosa – É aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada.
Jurisprudência – É o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto.
Justiça Federal – Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.
L
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto.
Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar – Decisão urgente e provisória, dada antes do julgamento do processo, para evitar prejuízo irreparável a um direito.
Limitação de fim de semana – Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
Litisconsorte – Co-autor de uma ação.
Livramento condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando, assim, o seu retomo ao convívio em sociedade.
M
Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.
Magistratura – É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário.
Mandado – Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama ajuízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de segurança – Ação deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nºs 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.07 1/74, 6.978/82,
7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.Mandado de segurança coletivo – Que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado
pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal.Mandado de injunção – Instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5º, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.
Medida cautelar – É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Memorial – Escrito que os advogados encaminham aos magistrados para reforçar os seus argumentos, substituindo as razões orais.
Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.N
Notário ou tabelião – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
O
Obrigação de fazer e não fazer – A obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos.
Oficial de Justiça – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
P
Paciente – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
Pátrio poder – Direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Placitar – Aprovar, consentir.
Partidor – Serventuário da justiça que tem por função esboçar
os planos de partilha a ser feita em juízo.Partilha – É a divisão dos bens da herança entre os sucessores
do de cujus (do falecido).Pena alternativa – Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
Penhora – Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
Petição – Pedido escrito dirigido à Justiça, para iniciar um processo.
Peculato – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Petição inicial – Peça processual em que o autor pleiteia a jurisdição estatal para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Preliminar – Questão que deve ser decidida antes do pedido principal e que, conforme o caso, pode impedir que se chegue a discutir a questão principal.
Prerrogativa – Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação: privilégio.
Prescrição – Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Pronunciar – É o ato pelo qual o juiz dá a sentença de pronúncia, aceitando ou não a denúncia do Ministério Público contra o acusado. Se ele for pronunciado em crime doloso contra a vida, irá a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prevaricação – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Processo Administrativo (PA) – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser, por exemplo, um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada.
Procurador de Justiça – É o Promotor de Justiça que atua no segundo grau de jurisdição.
Promotor de Justiça ou Promotor Público – É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.
Q
Queixa-crime – É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Quinto constitucional – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.
Quorum – 1. Julgadores que em seu órgão colegiado julgam o processo. 2. Número mínimo de julgadores para que o Órgão Colegiado possa julgar.
R
Reclamação – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclamação trabalhista – Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho.
Reclusão – Pena restritiva de liberdade, mais rigorosa do que a detenção.
Recurso adesivo – É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.
Recurso em sentido estrito – Recurso previsto no Código de Processo Penal, que não incide sobre o mérito, mas é específico.
Recurso especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, 111). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso ex officio ou reexame obrigatório – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa).
Recurso extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição (art. 102, 11, a,b, e c).Recurso ordinário – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Relator – Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido
incluído.Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126, da Lei de Execução Penal).
Representação – Reclamação escrita contra um fato ou pessoa, encaminhada geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa para que o MP possa dar início à ação penal.
Requerente – O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante.
Requerido – O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei.
Restauração de autos – Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.
Revel – Parte que deixa de comparecer em juízo, a despeito de ter sido legalmente citada.
Revelia – Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.
Revisão criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Revisor – Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.
Revogar – Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.
Rol dos culpados – Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
S
Salvo-conduto – Documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador documento assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sucumbência – É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Sursis ou suspensão condicional da pena – É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo
que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (Mirabete).Suspeição – Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
T
Título Executivo Extrajudicial – Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex: Cheque, Nota Promissória. A sua
função é autorizar a execução.Transitar em julgado – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.
Tribunal do Júri – É o Tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de sete jurados. O serviço do júri é obrigatório, devendo os jurados ser escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, de 21 a 60 anos de idade.
Turma – Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
Tutela antecipada – A pedido do autor de uma ação, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida no pedido inicial da ação. Para isso, deverá existir prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação.
U
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Única instância – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
V
Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos
juízes ou do tipo de procedimento.Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
W
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita.
Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-sesempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral – Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território.
Glossário de Termos Jurídicos Latinos
A
Ab absurdo. Por absurdo.
Ab aeterno. Desde a eternidade.
Ab antiquo. Pelo modo antigo.
Aberratio delicti. Erro na execução do crime, obtendo o agente resultado diverso do pretendido.
Aberratio ictus. Ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.
Ab initio. Desde o começo,
Ab intestato. Sem testamento (diz-se da sucessão).
Ab irato. Sob a ação da ira.
Abolitio criminis. Abolição do crime.
Ab origine. Desde a origem.
Ab ovo. Desde o início.
Absente reo. Na ausência do réu.
Accidentalia negoti. Negócios acidentais.
A contrario sensu. Pela razão contrária.
Actio. Ação.
Actio ad exhibendum. Ação de exibição.
Actio in rem. Ação real ou sobre coisa.
Actio judicati. Ação de coisa julgada.
Ad abrupto. Repentinamente
Ad absurdum. Por absurdo.
Ad arbitrium. Com arbítrio.
Ad argumentandum tantum. Só para argumentar.
Ad causam. Para a causa; na causa.
Ad cautelam. Por cautela.
Ad corpus. Por inteiro (diz-se da venda).
Ad diem. Dia final de um prazo.
Ad effectum. Para efeito.
Ad exemplum. Por exemplo.
Ad hoc. Substituição temporária para o caso específico (diz-se da tutela).
Ad honorem. Por honra.
Ad instar. À semelhança de.
Ad interdicta. Diz-se da posse que se exerce por interditos possessórios.
Ad interim. Provisoriamente.
Ad judicia. Para o foro em geral (diz-se da procuração).
Ad libitum. À vontade.
Ad litem. Para o processo (diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente).
Ad litteram. Literalmente.
Ad mensuram. Por medida (diz-se da venda).
Ad necessitatem. Por necessidade.
Ad negotia. Para negócios.
Ad nutum. Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad processum. Para o processo.
Ad quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo.
Ad referendum. Para a aprovação.
Ad rem. Afirmativa dirigida diretamente à coisa.
Ad retro. Cláusula de retrovenda.
Ad solemnitatem. Que se exige uma solenidade legal.
Ad tempus. De modo temporário; por algum tempo.
Ad usucapionem. Diz-se da posse que se exerce por usucapião.
Ad valorem. Segundo o valor (diz-se da tarifa).
Aequitas. Equidade.
Affectio tenendi. Ânimo de ter, de possuir.
Affirmans probat. Quem afirma deve provar.
A fortiori. Com tanto mais razão.
Al. Abreviatura de aliud, utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa).
Aliena gratia. Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro.
Alieno nomine. Em nome alheio.
Alieno tempore. Intempestivamente.
Aliquid novi. Algo novo.
Aliter. Aliás.
Aliud. Outro; diverso.
Aliunde. De outro lugar.
Animus. Ânimo; intenção; vontade.
Animus defamandi. Intenção de difamar.
Animus disponendi. Intenção de dispor.
Animus dolandi. Intenção de prejudicar.
Animus domini. Intenção de domínio ou posse.
Animus donandi. Intenção de doar.
Animus falsandi. Intenção de falsear a verdade.
Animus falsificandi. Intenção de falsificar.
Animus fraudandi. Intenção de fraudar.
Animus furandi. Intenção de furtar.
Animus infrigendi. Intenção de infringir.
Animus injuriandi. Intenção de injuriar.
Animus insaeviendi. Intenção de exercitar crueldade ou sevicia.
Animus jocandi. Intenção de brincar.
Animus laedendi. Intenção de ferir.
Animus lucrandi. Intenção de lucrar.
Animus manendi. Intenção de fixar residência definitiva.
Animus narrandi. Intenção de narrar.
Animus necandi. Intenção de matar.
Animus nocendi. Intenção de prejudicar.
Animus novandi. Intenção de noivar.
Animus offendendi. Intenção de ofender.
Animus possidendi. Intenção de possuir.
Animus prevaricandi. Intenção de prevaricar.
Animus recipiendi. Intenção de receber.
Animus remanendi. Intenção de rescindir.
Animus renunciandi. Intenção de renunciar.
Animus retinendi. Intenção de reter a posse
Animus simulandi. Intenção de simular.
Animus solvendi. Intenção de pagar.
Animus tenendi. Intenção de conservar ou manter.
Animus violandi. Intenção de violar.
A non domino. Que não vem do dono.
Ante acta. Antes do ato.
A posteriori. Segundo os acontecimentos previstos e realizados.
A priori. Segundo os acontecimentos não previstos nem realizados.
Apud. Junto de.
Apud acta. Junto aos autos (diz-se da Procuração).
A quo. Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo.
Auctoritas. Autorização.
B
Bis in idem. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação.
Boni mores. Bons costumes.
Brevi manu. De pronto.
C
Caluninia litium. Ardil, astúcia, tramóia.
Capita. Cabeça.
Capitis deminutio. Diminuição da capacidade.
Caput. Cabeça; parte de abertura de um documento ou dispositivo de lei.
Casu. Por acaso
Causa debendi. Causa da dívida.
Causa mortis. Por causa da morte.
Causa petendi. Causa de pedir.
Causa turpis. Causa torpe.
Citra petita. Aquém do pedido.
Cognitio. Conhecimento.
Commodum. Proveito; interesse; vantagem.
Comniunis opinio. Opinião comum.
Conimuni consensu. De comum acordo.
Concessa venia. Com o devido consentimento.
Consuus. Cúmplice.
Consuetudo. Costume.
Consilium fraudis. Plano de fraude.
Constituti. Diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa.
Contradiction adiecto. Contradição na afirmação.
Contradiction terminis. Contradição nos termos.
Contrarius consensus. Consenso contrário (aplica-se ao contrato).
Contralegem. Contra a lei.
Coram lege. Em face da lei.
Corpus delicti. Corpo de delito.
Corpus iuris canonici. Código de Direito Canônico.
Curriculum vitae. Carreira de vida.
D
Data permissa. Com a devida permissão.
Data venia. Com devido consentimento.
Decisum. Decisório.
De cujus. O morto; o falecido.
De facto. De fato.
Delirium tremens. Delírio de alcóolatra.
De iure. De direito.
Dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei.
E
Ex abrupto. Subitamente.
Ex bona fide. De boa-fé.
Ex causa. Diz-se das custas na justiça gratuita.
Ex confesso. Em resultado de confissão.
Ex consensu. Com o consentimento.
Exempli gratia. Por exemplo.
Ex empto. Que é decorrente de compra.
Exequatur. Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.
Ex integro. Na íntegra.
Ex jure. Por direito
Ex lege. De acordo coma lei (diz-se das custas).
Ex mandato. Em razão do mandato.
Ex nunc. Sem efeito retroativo.
Ex officio. De ofício.
Ex positis. De exposto.
Ex post facto. Depois de fato.
Expressis verbis. De maneira expressa.
Ex professo. De forma magistral.
Ex radice. Desde a raiz; pela raiz.
Extra conimercilim. Fora do comércio.
Extra matrimonium. Fora do casamento.
Extra muros. Fora dos limites.
Extra petita. Fora do pedido.
Extrema ratio. Extrema razão.
Ex tunc. Com efeito retroativo.
Ex vi. Por força de; em razão de.
Ex vi legis. Por efeito da lei.
F
Facta concludentia. Fatos concludentes.
H
Habeas corpus. Remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir (locomoção) sem constrangimento pessoal.]
Habeas data. Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para a retificação dos mesmos.
Hic et nunc. Aqui e agora.
Honoris causa. Para honra; título honorífico universitário conferido a título de homenagem
I
Ibidem. No mesmo lugar.
Ilis quaesitum. Direito adquirido.
Imprimatur. Imprima-se.
Improbus. Desonesto.
Improbus administrator. Administrador desonesto.
Improbus litigator. Litigante desonesto.
In. Em.
In absentia. Na ausência.
In abstracto. Em abstrato (diz-se da culpa levíssima).
In actu. No ato.
In albis. Em branco.
In casu. Na hipótese.
In concreto. Culpa objetiva.
In continenti. Imediatamente.
In custodiendo. Em guardar (diz-se da culpa).
In dubio contra fiscum. Em dúvida contra o Fisco.
In dubio pro libertate. Em dúvida pela liberdade.
In dubio pro misero. Em dúvida, a favor do miserável.
In dubio pro reo. Em dúvida, a favor do réu.
In extremis. Nos últimos momentos da vida.
In fine. No fim.
In genere. Em gênero.
In initio litis. No início da lide.
In integrum. Por inteiro.
In limine. No começo; liminarmente.
In limine litis. No começo da lide.
In litem. Na lide.
In loco. No próprio local.
In memoriam. Em memória.
In natura. Ao natural; de acordo com a natureza.
In nomine. Em nome.
In omittendo. Em omitir (diz-se da culpa).
In opportuno tempore. Em tempo oportuno.
In specie. Em espécie.
In totum. No todo; integralmente.
In verbis. Textualmente.
Ipsis litteris ou verbis. Pelas mesmas palavras.
Ipso facto. Pelo mesmo fato.
Iter criminis. Itinerário do crime.
Iure et facto. Por direito e de fato.
Iuris et de iure. De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
L
Lato sensu. Sentido irrestrito.
Legitimario ad causam. Legitimação para o processo.
Lex privata. Lei privada.
M
Mandamus. Mandado de segurança
Modus adquirendi. Modo de adquirir.
Modus faciendi. Modo de fazer.
Modus operandi. Modo de.
Modus probandi. Modo de provar
Modus procedendi. Modo de proceder.
Modus vivendi. Modo de viver.
N
Non bis in idem. Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.
Non dominus. Não dono.
Non liquet. Não esclarecido
P
Pater familias. Pai de família.
Per capita. Por cabeça
Periculum in mora. Perigo na demora.
Persecutio criminis. Persecução do crime.
Persona grata. Pessoa bem-vinda.
Persona non grata. Pessoa não bem-vinda.
Pleno iure. Pleno direito.
Post. Depois; após.
Post factum. Depois do fato.
Post mortem. Depois da morte.
Post tempus. Fora do prazo.
Post scriptum (PS). Depois do escrito.
Prima facie. À primeira vista.
Pro forma. Por formalidade.
Pro indiviso. Indivisível (diz-se dos bens).
Pro misero. A favor do miserável.
Pro labore. Pelo trabalho.
Q
Quantum satis. Quanto basta.
Querela proprietatis. Pendência em razão da propriedade.
Quid. Que.
Quid inde?. E daí?
Qui pro quo. Confusão.
R
Referendum. Referendo.
Reformatio in melius. Reforma para melhor (sentença).
Reformatio in peius. Reforma para pior (sentença).
Res furtiva. Coisa furtada.
Res judicata. Coisa julgada.
Res petita. Coisa pedida.
Res privatae. Coisa privada.
Retro. Que já foi mencionado.
S
Sine die. Sem data.
Sine iure. Sem direito.
Sine qua non. Diz-se da condição indispensável à existência ou validade de determinado ato ou fato.
Soluto. Solvido.
Sponte sua. Por sua própria vontade.
Statu quo. Estado em que se encontra.
Stricto sensu. Entendimento estrito.
Sub examine. Sob exame.
Sub judice. Sob julgamento.
Sursis. Suspensão condicional da pena.
U
Ultra petita. Além do pedido.
Urbi et orbi. Em toda parte.
V
Veredictum. Veredicto.
Verbi gratia. Por exemplo. Abreviação: v.g.
Verbis. Textualmente
Vox populi, vox Dei. A voz do povo é a voz de Deus.
Abreviaturas de recursos por espécie
ACV Apelação Cível
ACMS Apelação Cível em Mandado de Segurança
MS Mandado de Segurança
AI Agravo de Instrumento
AgRg Agravo Regimental
AgAI Agravo (Art. 557, parágrafo único, do CPC)
EDcI Embargos de Declaração (em recursos nos Tribunais Superiores, acompanhada da sigla do recurso embargado)
EDAC Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
EDMS Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
ADin Ação Direta de Inconstitucionalidade
Arginc Argüição de Inconstitucionalidade
REsp Recurso Especial
AOr Ação Originária
RMS Recurso em Mandado de Segurança
HC Habeas Corpus
MI Mandado de Injunção
AR Ação Rescisória
PEMS Pedido de Execução no Mandado de Segurança
EI Embargos Infringentes
MC Medida Cautelar
CC Conflito de Competência
Bibliografia
Conhecendo o Judiciário – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro / AMAERJ
Jornalismo Especializado – Mario L. Erbolato / Editora Atlas
Manual de Comunicação – Tribunal de Justiça de Santa Catarina / TJSC Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel
Terminologia Latina Forense – Donaldo J. Felippe
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Produzido pela Assessoria de Comunicação Social / ACS Fotolito, Impressão e Acabamento: Subsecretaria de Serviços Gráficos/SUGRA
Tópico: Dicionário Jurídico
DICIONÁRIO JURÍDICO
A
AÇÃO
Ação é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, através de um conjunto de atos formais admitidos em juízo, tendo como finalidade obter, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou resolver um conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido, a palavra ação corresponde a causa, demanda, pleito lide, questão ou litígio.AÇÃO ANULATÓRIA
Diz-se daquela que é destinada à rescisão de um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o proponente motivo para a nulidade prevista em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.AÇÃO CÍVEL
É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil. O Direito Civil regula as relações jurídicas das pessoas. A parte geral do Código Civil trata das pessoas, dos bens, atos e fatos jurídicos. A parte especial do Código Civil versa sobre o Direito de Família, o Direito das Obrigações e o Direito das Sucessões.AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Visa dar proteção jurisdicional ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econômica, estabelecendo regras processuais para tanto. A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por entidades públicas ou privadas, constituídas há pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteção desses bens.AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO
É a do administrado contra a Administração, quando tem seu direito subjetivo ferido por ato administrativo ilegal. Pode ser mandado de segurança, ação popular, ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e comércio, ação de desapropriação indireta etc.AÇÃO CRIMINAL ou AÇÃO PENAL
Direito ou meio legítimo de pedir em juízo a punição do delinqüente. Meio de que se utiliza o poder público, em nome da sociedade, para apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal diz-se pública quando a iniciativa é do Ministério Público, como representante da sociedade, de representação do ofendido ou do Ministro da Justiça. A ação penal privada é promovida mediante queixa da parte ofendida ou de quem tiver qualidade jurídica para representá-lo.AÇÃO DE ALIMENTOS
É uma ação de rito especial. Pressupõe prova pré- constituída da relação de parentesco ou da obrigação alimentar. Não existindo prova pré- constituída do parentesco ou obrigação alimentar, a ação de alimentos deve processa-se pelo rito ordinário. Na ação de alimentos, a audiência é de conciliação, instrução e julgamento. Frustrada a conciliação, dá-se início imediatamente à fase de apresentação de contestação e, em seguida, à instrução e julgamento. A lei exige a presença das partes na audiência, que podem ou não estar acompanhadas de seus advogados.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
É aquela pela qual o autor, nos casos e formas legais, faz citar a parte interessada para, em lugar, dia e hora designados, receber ou mandar receber o pagamento, ou a coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação. È o depósito do valor do crédito tributário, feito em juízo, para garantir o direito do contribuinte.AÇÃO DE DANO
Compete à pessoa prejudicada, contra aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência lhe violar direito ou lhe causar prejuízo ou dano, para que seja obrigado a repará-lo. Restituição, ressarcimento, indenização, são formas de reparação de coisa que foi objeto de danoAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO
Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.AÇÃO DE EXECUÇÃO
Aquela pela qual o credor intima o devedor de título líquido e certo, já vencido, ou outro com igual força, a pagar-lhe dentro do prazo fixado por lei, a importância da dívida e acessórios, procedendo-se, na falta do pagamento, à penhora imediata de bens suficientes que ele nomeie ou se lhe encontre, e à avaliação e, subseqüente venda dos mesmos em hasta pública.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
A que compete ao proprietário ou possuidor de um prédio urbano, ou rústico, o nunciante, contra o do prédio limítrofe, que neste inicie obra nova, ainda não concluída, que invade a área do seu ou de outra forma o prejudique na sua natureza, substância ou fins, ou no gozo normal de alguma servidão, e na qual se pede seja a construção suspensa pelo nunciado e demolido à sua custa.AÇÃO DE PERDA DE PÁTRIO PODER
É aquela pela qual o Ministério Público, ou qualquer pessoa legitimamente interessada, pede que o pai ou a mãe, em caso previsto na lei, seja destituído pelo pátrio poder. O mesmo que a ação de destituição ou inibição de pátrio poder.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.AÇÃO DECLARATÓRIA
Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, sem efeito executório ou compulsório, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. O ônus de provar a existência do interesse processual, bem como das demais condições da ação e dos pressupostos processuais, é sempre do autor que deve provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.AÇÃO DEMOLITÓRIA
É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. A que a autoridade administrativa promove para que seja demolido prédio ou obra construída com violação das posturas municipais, ou que ameaça a segurança do público. Difere da ação de nunciação no fato de ser cabível quando a obra já está concluída. O mesmo que a ação de dano iminente ou ação de demolição.AÇÃO POPULAR
É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.AÇÃO RESCISÓRIA
Meio processual destinado a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. Cabe ainda a ação a parte prejudicada por qualquer ato que não dependa de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, proposta no próprio juízo, com o fim de a anular. Dela pode ser objeto a partilha, a concordata, a divisão de terras, os contratos, etc.ACÓRDÃO
O acórdão é a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Sentença de um órgão coletivo da administração pública.AGRAVADO
Diz-se da pessoa ou da decisão contra a qual se interpôs o recurso de agravo. A pessoa que sofreu injustiça ou se julga prejudicado por despacho do juiz.AGRAVANTE
A parte que interpõe o agravo, que usa deste recurso. Diz-se também da circunstância legalmente prevista, que aumenta a gravidade do delito e, conseqüentemente, a aplicação da pena.AGRAVO
Recurso, de direito estrito, que se interpõe para a instância superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas sentenças terminativas, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. É cabível em todas as decisões de primeiro grau, salvo a que extingue o processo. Há três tipos de agravo: o de petição, quando é processado e apresentado nos próprios autos, o de instrumento, em autos separados e o retido que é julgado na instância superior.APELAÇÃO
Recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz inferior, interpõe em tempo hábil para a segunda instância, a fim de que esta a reexamine e julgue, em face do mérito da causa ou da preliminar ou preliminares argüidas. É cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.APENSO ou APENSO POR LINHA
Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa.ATENTATÓRIO
Segundo o art. 600 do CPC, “Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I- frauda a execução; II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV- não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.”ATENUANTE
Diz-se da circunstância que, ocorrendo no delito, diminui a sua gravidade, ao que resulta a redução de grau da pena imposta ao réu. O art. 66 do CP cita: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”AUDIÊNCIA PRELIMINAR
É dever do juiz tentar, sempre que possível, a conciliação das partes. A audiência preliminar é uma dessas hipóteses, de designação obrigatória, cumprindo ao juiz fazê-lo na tentativa de conciliar as partes. A audiência não é apenas de tentativa de conciliação, mas tem também função saneadora do processo.AUTO
Peça escrita por oficial público que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais, ou de processo. Lavram-se autos de: penhora, flagrante, corpo de delito, arrecadação, arresto, seqüestro, inventário, partilha, arrolamento, arbitramento, busca e apreensão, tomada de contas, divisão, demarcação, vistoria, aprovação de testamento, arrematação, etc.AUTOR
Pessoa que promove uma ação judicial contra outrem. Sujeito ativo ou titular de uma relação processual, acionante.AUTORIA
Condição de passividade à ação judiciária, de quem alienou ao réu a coisa reclamada que este possui como própria. Pela nossa lei penal vigente, não há distinção entre autoria e cumplicidade.AUTOS
Conjunto das peças coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.AUTUAÇÃO
Ato ou efeito de autuar. Lavratura, na capa dos autos, de termo em que há designação da espécie da ação, do juízo e do cartório a que foi distribuída, dos nomes do escrivão, do autor e do réu, bem como menção de procuração e documentos em que se funda o pedido e constam da inicial. Junção aos autos, mediante termo, de qualquer peça processual. Lavratura de um auto, seja qual for a sua natureza.AÇÃO ACESSÓRIA
Aquela que depende de uma ação principal, de que é subsidiária; deve ser processada e julgada no mesmo juízo da causa; pode ser incidente, preparatória ou preventiva.AÇÃO AO PORTADOR
Título que não traz inscrito no contexto o nome de seu proprietário, circulando livremente e podendo ser transferido simplesmente por tradição. A Lei 8.021/90 excluiu as ações ao portador da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).AÇÃO AQUISITIVA
Dá-se quando o proprietário de um terreno em zona urbana pretende adquirir, por indenização arbitrada, do proprietário do prédio contíguo, parte da parede deste para colocar aí seu travejamento.AÇÃO COMINATÓRIA
Aquela que visa a que outrem cumpra a obrigação, preste algum ato ou mesmo se abstenha da prática de determinado ato perturbador de relações jurídicas preexistentes.AÇÃO CONEXA
A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.AÇÃO DA MULHER
Direito que cabe à mulher casada de propor ações com o objetivo de livrar os bens do casal onerados pelo marido, desde que gravados ou alienados por ele, com o objetivo de anular as fianças ou doações feitas pelo marido.AÇÃO DE ANULAÇÃO
Direito que assiste a uma pessoa de anular ato jurídico que lhe traga prejuízo ou que não tenha sido formulado segundo os princípios do direito. Assim, pode-se pedir ação de anulação de casamento, de marca ou de patente, de legado, de testamento, de partilha, entre outros.AÇÃO DECLARATÓRIA
Aquele em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a falsidade ou autenticidade de um documento.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Aquela ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra leis ou atos normativos do poder público.AÇÃO DE COBRANÇA
A que resulta do chamamento em juízo do devedor para pagamento de obrigação representada em chamamento assinado pelo devedor ou resultante de compromisso por ele assinado.AÇÃO DE COMODATO
A que compete ao comodante contra o comodatário para haver deste a restituição de coisa emprestada em regime de comodato nas mesmas condiçõesAÇÃO DE DESPEJO
Meio hábil de que dispõe o proprietário, senhorio ou locador para demandar o locatário de prédio urbano ou rural com o objetivo de desocupação do imóvel, diante de reais evidências de injusta restituição.AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA
A que objetiva atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.AÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA
A que se intenta para impedir que outrem realize obras prejudiciais à sua propriedade ou agrida seus direitos de servidão.AÇÃO DE PARTILHA
Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.AÇÃO DE RECLAMAÇÃO
A que se move contra a administração pública com o objetivo de anulação de um ato considerado ilegal ou injusto por ela praticado ou de seu demandado.AÇÃO DE RECONHECIMENTO
Direito que assiste a uma pessoa de exigir que outra venha em juízo para reconhecer sinal, firma e obrigação constantes de documento exibido.AÇÃO DE REINVIDICAÇÃO
A que tem por objetivo assegurar ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
Direito do locatário de imóvel não-residencial com o objetivo de obrigar o locador a renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
A que compete àquele que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.AÇÃO DE SEGUROS
Aquela promovida pelo segurado contra o segurador com o objetivo de pedir indenização do bem, conforme as cláusulas contratuais.AÇÃO DE TUTELA
Aquela proposta pelo curatelado ou tutelado contra seus curadores ou tuteladores com o objetivo de prestação de contas e indenização por eventuais danos causados.AÇÃO DE USUCAPIÃO
Compete ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Aquela conferida aos poderes Executivo e Legislativo, ao Conselho da OAB ou a partidos com representação no Congresso Nacional, dirigida ao Supremo Tribunal Federal, para demonstrar a inconstitucionalidade de uma norma legal.AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
Processo discriminatório das terras devolutas da União e dos Estados que pertençam a particulares (Lei 6.383/76).AÇÃO ENDOSSÁVEL
Ação que pode ser transferida mediante simples endosso no verso da cautela.AÇÃO EXECUTIVA
A que se inicia com a citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada ou ofereça bens à penhora, só tomando o rito ordinário depois da contestação.AÇÃO EX. EMPTO
Aquela que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de acordo com o compromisso de compra e venda, desde que tenha sido dado como pago o preço estipulado ou o sinal contratado.AÇÃO IMOBILIÁRIA
Aquela cujo objeto é coisa imóvel ou direito real sobre o imóvel. Assim se diz da ação de reivindicação de posse, de manutenção, de reintegração de posse, entre outras.AÇÃO JUDICIAL
O mesmo que processo judicial ou demanda. Direito de invocar proteção da Justiça e agir de acordo com as suas normas.AÇÃO MISTA
Aquela pela qual são exercidos um direito real e um pessoal.AÇÃO NOMINATIVA
Na linguagem financeira, diz-se da ação que traz escrito o nome de seu proprietário e cuja venda deve ser registrada em livro especial na empresa que a emitiu.AÇÃO ORDINÁRIA
No direito comercial, além de proporcionar participação nos lucros da empresa, dá a seu titular o direito de voto; no direito civil, diz-se de toda ação que não tiver rito processual especial; ação comum.AÇÃO PENAL
Meio processual pelo qual o promotor público pode reclamar à Justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou a efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. Em sentido mais amplo, diz-se do meio pelo qual se pede a satisfação de pena convencional ou legal devida pelo descumprimento da obrigação assumida.AÇÃO PETITÓRIA
Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade ou de qualquer direito real.AÇÃO PREFERENCIAL
Dá ao seu possuidor prioridade no recebimento de dividendos e, em caso de dissolução da empresa, no reembolso do capital. Normalmente não confere direito a voto nas assembléias da sociedade.AÇÃO REIPERSECUTÓRIA
Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence e que se acha fora de seu patrimônio, incluindo interesses e penas convencionais.AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR
Aquela em que o legítimo representante da massa falida ou por algum credor objetiva pleitear a ineficácia ou a revogação do ato jurídico do devedor praticado antes da falência.ACAREAÇÃO
Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.ATO
Documento público em que se exprime decisão de uma autoridade.ATO ADICIONAL
O que altera a Constituição de um país e que passa a fazer parte dela.ATO ADMINISTRATIVO
O praticado pelo agente público, durante suas funções, para cumprir as tarefas relativas ao Estado.ATO ANULÁVEL
O praticado por indivíduo relativamente incapaz ou que contém vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude e que se torna suscetível de ser anulado. Pode ser ratificado pelas partes.ATO ATRIBUTIVO
O que transfere um direito em benefício de alguém.ATO AUTÊNTICO
O realizado perante oficial público ou emanado de autoridade competente ou que se apresenta munido de fé pública.ATO CIVIL
Denominação dada a todo ato que tenha regras de instituição estabelecidas na lei civil, isto é, cuja matéria sobre a qual incide seja pertinente ao direito civil.ATO COATOR
O praticado por certa pessoa no sentido de impedir que outrem, livremente, exerça direito certo e incontestável, que lhe pertença, quer obstando que o titular desse direito possa fruí-lo livremente, quer coagindo-o a que não pratique ato que é de sua atribuição ou de sua liberdade.ATO CONSTITUTIVO
O que constitui a sociedade ou em que se institui a pessoa jurídica.ATO DE DISPOSIÇÃO
O que tem a finalidade de trasladar a propriedade de um bem de certa pessoa para outra.ATO DE LIBIDINAGEM
Conjunção carnal ou qualquer de seus equivalentes no desafogo da libido.ATO EXECUTÓRIO
Aquele pelo qual se procura cumprir um decisório, judicial ou administrativo, no qual se exare uma condenação.ATO FORMAL
Ato para cuja validade a lei exige que se revista de forma ou solenidade especial, reputada parte da substância dele; ato solene.ATO ILÍCITO
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.ATO INSTITUCIONAL
Declaração solene, estatuto ou regulamento baixado pelo governo.ATO JUDICIAL
Designação aplicada a todo ato praticado em juízo no sentido de provocar medida ou solução acerca de direito controvertido ou litigioso.ATO JURÍDICO
Todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.ATO LEGÍTIMO
Aquele que encontra justificativa no justo interesse do agente, amparado pela lei.ATO LÍCITO
O praticado sob o amparo da lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.ATO NULO
O realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.ATO ONEROSO
Aquele que resulta encargo ou contraprestação.ATO PÚBLICO
Reunião em praça pública ou em recinto fechado para tratar de assuntos de natureza política ou social.ATO RESOLÚVEL
Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição menciona o prazo de seu vencimento ou a condição futura que, quando verificada, resolve-o de pronto; contrato resolúvel.ATOS DE COMÉRCIO SUBJETIVO
São os que reputam comerciais em virtude da qualidade de comerciante atribuída a uma das pessoas que neles intervêm.ATO SOLENE
Todo aquele cuja forma é prevista em lei; ato formal.AVERBAÇÃO
Declaração à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.AVOCAR
Fazer (o juiz) vir a seu juízo ou a si (causa que ocorre perante autoridade de igual hierarquia) por se atribuir a competência de julgá-la. Chamar (juiz ou magistrado) a seu juízo ou jurisdição a decisão de (causa em tribunal inferior), geralmente em virtude da incompetência do tribunal em que a causa foi originalmente interposta.B
BAIXA
Anulação do recibo ou carga, efetuada no respectivo protocolo, relativamente a autos que, com vista ou em confiança, haviam sido retirados do cartório e a ele no momento são devolvidos. O mesmo que cancelamento: baixa da hipoteca, etc.BAIXA NA CULPA
Ato de eliminar o nome do culpado do respectivo rol, em cumprimento da sentença judiciária que o absolveu.BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação que havia feito para determinado cartório. O art. 257 do CPC diz : ” Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.”BAIXAR
Transitar o feito, descendo de hierarquia: do juízo a cartório ou a juízo inferior; do tribunal ao juízo ou tribunal de inferior instância: baixar os autos.BEM DE FAMÍLIA
Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.BENEFÍCIO DE DIVISÃO
Cláusula expressa, segundo a qual cada cofiador responde unicamente pela parte que em proporção lhe couber no pagamento da dívida.BENEFÍCIO DE ORDEM
Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.BENEFÍCIO DE SUB-ROGAÇÃO
Aquisição implícita de todos os direitos do credor pelo fiador, pelo interveniente ou por qualquer coobrigado que paga integralmente a dívida do devedor, ou do obrigado principal. o art. 1495 diz: ” O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.BENS
Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.BUSCA
Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.BUSCA E APREENSÃO
Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa, ou pessoa que é objeto da diligência judicial ou policial. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas, art. 839 do CPC. Vide arts. 240 a 250 do CPP.C
CÂMARA
Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.CARGA
Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal exara no competente protocolo do escrivão, relativamente aos autos que recebe com vista com ou em confiança: assinar a carga. Livro existente nos cartórios e nas secretarias dos tribunais, onde se faz menção de autos entregues à parte, mediante recibo.CARTA
Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.CARTA AVOCATÓRIA
Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer.CARTA DE ADJUDICAÇÃO
Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.CARTA DE ARREMATAÇÃO
Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.CARTA DE GUIA
O mesmo que carta de sentença no Cível. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é mandado pôr em liberdade.CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.CARTA DE ORDEM
Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.CARTA DE REMIÇÃO
Título de propriedade expedido a favor do executado que, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não houve licitante, ou de maior lanço feito.CARTA PRECATÓRIA
É uma carta especial em que um juiz requisita de outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou sobre jurisdição deste, dentro do território nacional. A carta pode ser:
a) citatória, quando pede a citação de alguém;
b) executória, se por seu meio se promove um executivo ou execução de sentença;
c) inquiritória, quando se pede a inquirição de testemunhas;
d) instrutória, quando pede diligência para a prática de qualquer ato necessário à instrução duma causa;
e) avaliatória, quando depreca a avaliação de certos bens situados em outra comarca;
f) de vênia, meio pelo qual um Juiz requer de outro o cumprimento de determinado ato, nos autos de processo de competência deste, na mesma jurisdição de ambos (comarcas onde existem mais de uma Vara).CÍVEL
A palavra “cível” diz respeito às questões envolvendo os cidadãos nas suas relações reguladas pelos Direitos Civil, Comercial, Administrativo ou Tributário. Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”.CIVIL
A palavra “cível” diz respeito às questões envolvendo os cidadãos nas suas relações reguladas pelos Direitos Civil, Comercial, Administrativo ou Tributário. Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”.CIRCUNSCRIÇÃO
Base territorial, de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um determinado órgão público.CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE
Como a legítima defesa, é aquela em que o estrito cumprimento do dever legal exclui o caráter criminal ou injurídico de um fato.CIRCUNSTÂNCIA ISENTIVA
A que isenta, que é dirimente.CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: a reincidência; ter o agente cometido o crime: por motivo fútil ou torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, entre outros.CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; o desconhecimento da lei, entre outros.CITAÇÃO
Ato judicial para que alguém, em prazo fixado, responda à ação que lhe é proposta ou se pronuncie acerca do objeto que lhé indicado.CITAÇÃO CIRCUNDUTA
A que é nula por algum ato ou fato previsto em lei.CITAÇÃO COM HORA CERTA
Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.CITAÇÃO INICIAL
Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.CITAÇÃO PESSOAL
Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.CITAÇÃO POR MANDATO
Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.CITAÇÃO POR PRECATÓRIA
A feita por meio de carta precatória.CITAÇÃO POSTAL
Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.CLÁUSULA
Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.CLÁUSULA ADJETA
A dependente ou subordinada a outra cláusula.CLÁUSULA À ORDEM
A que indica títulos transmissíveis por endosso.CLÁUSULA CONSTITUTI
A que forma obrigação, pacto que se acrescenta ao contrato ajustado entre as partes, no intuito de alterar a natureza do ajuste que se estabelece.CLÁUSULA DE ESCALA
Nos contratos, a que estabelece revisão de pagamentos a serem efetuados de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários.CLÁUSULA DE ESTILO
A usada de forma constante em negócios da mesma espécie ou natureza, e é aceita, tacitamente, pelas partes, mesmo não sendo formulada textualmente.CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.CLÁUSULA DEL CREDERE
Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.CLÁUSULA ÍRRITA
A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato.CLÁUSULA LEONINA
A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.CLÁUSULA OURO
Nos contratos, a que estabelece pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, ou nos seus equivalentes em moeda nacional, para assegurar a manutenção do valor pecuniário da obrigação, diante da depreciação ou oscilação da moeda do Estado em que será cumprida tal obrigação.CLÁUSULA PÉTREA
Norma constitucional que impede, por força de lei e de forma absoluta, a revogação ou modificação de determinados artigos.CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
A que permite a rescisão contratual se supervenientes circunstâncias vierem a justificá-la.CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA
A que inclui a última vontade do testador a respeito de seus bens quando do testamento.CONTRATO
Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.CONTRATO ACESSÓRIO
O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.CONTRATO ADMINISTRATIVO
Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.CONTRATO ALEATÓRIO
Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.CONTRATO BILATERAL
Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Acordo normativo entre categorias profissionais e econômicas que, por definição, deriva de decisão administrativa ou judicial.D
DAÇÃO
Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.DAÇÃO EM PAGAMENTO
Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente.DANO
Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.DE OFÍCIO
Por dever inerente ao cargo, ou ofício; em função da autoridade própria. O mesmo que ex ofício.DECADÊNCIA
Perda, perecimento ou extinção de direito potestativo, em consequência de finalização do termo legal ou convencional e peremptório a que se achava subordinado: decadência do direito de ação, decadência do direito à queixa, do direito de regresso do portador da cambial, etc. O mesmo que caducidade.DECISÓRIO
Que tem o poder de decidir. Diz-se da parte da sentença em que o julgador conclui por condenar ou absolver o réu, no todo ou em parte, do pedido do autor. Diz-se de toda decisão, final ou definitiva, de qualquer instância. Sentença singular ou coletiva. Opõe-se a ordenatório.DECRETO EXECUTIVO
Toda decisão escrita emanada do chefe do Poder Executivo. Ato do presidente da República relativo a atribuições que são conferidas pela Constituição: nomeações, exonerações, reformas, aprovação de regulamentos para execução de leis, etc.DECRETO JUDICIÁRIO
Qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.DECRETO LEGISLATIVO
Resolução, da competência exclusiva do Congresso, que não está sujeita à sanção do chefe do governo. Ao presidente da Câmara Alta compete a sua promulgação. (CF., art. 59, VI).DEFENSORIA PÚBLICA
Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.DELITO
Toda infração imputável, positiva ou negativa, definida na lei penal. Sinônimo de crime, segundo o direito pátrio. É a prática de fato ou ato tipificado na lei penal como ilícito, ou contrário à lei penal.DEMANDA
Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.DENÚNCIA
Narração escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.DEPOENTE
Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.DEPRECAR
Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.DERROGAÇÃO
Revogação parcial ou de uma parte determinada da lei, por ato do poder competente. A derrogação diz-se:
a) expressa, quando menciona clara e explicitamente a parte que se anula ou é substituída;
b) tácita, quando a disposição posterior é incompatível ou colidente com que antes vigorava.DESAGRAVO
Provimento dado a um recurso de agravo.DESEMBARGADOR
Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.DESENTRANHAR
Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.DOLO
Para o direito civil é todo artifício malicioso que uma pessoa emprega, em proveito próprio, ou de terceiro, para induzir outrem à prática dum ato jurídico que lhe é prejudicial. Má fé, maquiagem, trama. Para o Direito Criminal é a vontade deliberada e consciente, ou livre determinação do agente, na prática do delito. Também se considera o dolo como forma mais grave da culpabilidade.E
EDITAL DE PRAÇA
É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).EMANCIPAÇÃO
Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.EMBARGOS
Recurso que a parte oferece ao próprio juiz ou tribunal prolator da decisão definitiva, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença reformatória, declaratória ou revocatória da anterior.EMENTA
Súmula dum texto de lei ou de uma decisão judiciária, que contém a conclusão do enunciado.ENTRANHADA
Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.EQÜIDADE
Sentimento íntimo de justiça que se funda na igualdade perante a lei, na boa razão e na ética para suprir a imperfeição da lei ou modificar criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada, benigna e humana. Interpretação mais branda da norma jurídica, na ministração da justiça, que deve basear-se no direito natural.ESCRIVÃO
Funcionário que relata por escrito os atos que se processam perante a autoridade pública, de que é auxiliar C.P.C., art. 141, I a V.EVICÇÃO
Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).EXAME PERICIAL
Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.EXCEÇÃO DA VERDADE
Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I- em estado de necessidade;
II- em legítima defesa;
III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.EXECUÇÃO
Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.EXECUÇÃO JUDICIAL
Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.EXEQUATUR
Ordenança que o Presidente do Supremo Tribunal Federal expede para que se cumpra, no país, uma sentença de justiça estrangeira, ou certa diligência deprecada em carta rogatória.EXTINÇÃO DO PROCESSO
Ato pelo qual o juiz declara “ab initio” a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito (C.P.C., arts. 267, 269, 329 e 794).F
FATO JURÍDICO
É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar consequências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).FEITO
Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.FIANÇA
Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.FICTO
Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.FÓRUM
Denominação atual que extensivamente se dá ao edifício onde se concentram e funcionam normalmente todos os serviços da justiça. O mesmo que foro.FRATICÍDIO
Homicídio de uma pessoa, praticado por seu próprio irmão ou irmã.FRAUDE
Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.FUNDAMENTAR
Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, ou dum pedido, ou contestação.FURTO
Crime que consiste na subtração de coisa móvel, para si ou para terceiro, sem consentimento do seu legítimo dono. Tirada, apropriação ilícita da coisa móvel alheia. A coisa furtada (C.P., art.155: dos crimes contra o patrimônio.G
GANHO DE CAUSA
Diz-se da vitória obtida por decisão judicial.GARANTIA CONSTITUCIONAL
Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.GARANTIA DE DEFESA
Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.GASTOS JUDICIAIS
Despesas efetuadas pelas partes no curso dos processos judiciais.GESTÃO DE NEGÓCIOS
Intromissão voluntária e oficiosa de alguém na administração de negócios de outrem, cujos interesses procura acautelar, embora sem autorização sua, que se presume, ficando, no entanto, responsável perante este e as pessoas com quem tratar.(C.C., arts. 1.331 a 1.345).GRAÇA
Ato de clemência, emanado do chefe do governo da nação, em favor de condenados que cumprem pena por crime de direito comum, ou políticos e que tiveram trânsito em julgado (C.P.P., arts. 734 a 742).GRAVAME
Ônus ou encargo que recai sobre determinada coisa: penhor, hipoteca, anticrese, cláusula de inalienabilidade, etc. Tributo.GUIA
Folha expedida pelo escrivão do feito a uma repartição arrecadadora, mencionando os impostos relativos a certos atos judiciais, que ali devem ser pagãos.H
HABEAS CORPUS
Recurso judicial por meio do qual se garante e protege com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça na sua liberdade de locomoção por parte de qualquer autoridade legítima.
Habeas corpus preventivo: visa a impedir a consumação da violência que se reputa próxima;
Habeas corpus remediativo ou suspensivo: se faz cessar o constrangimento ilegal, ou abusivo, de que alguém é paciente.HABEAS DATA
Direito constitucional, concedido a quem o pretenda de obter informações ou dados relativos à sua pessoa, registrados em entidades governamentais, ou de caráter público. (C. Federal, art. 5°, Inciso LXXII; Lei 9.507 de 12/11/97).HASTA PÚBLICA
Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.HERANÇA
Universalidade considerada imóvel, para os efeitos legais, dos bens, direitos e obrigações ativos e passivos, que são objeto da sucessão do finado. É indivisível até o momento da partilha. Conjunto dos bens do defunto, pecuniariamente apreciáveis, e com os encargos próprios. Patrimônio que se transmite aos sucessores legítimos do morto. Acerto hereditário. Tudo aquilo que, em virtude de sucessão ou legado, alguém recebe de outrem, por ocasião da sua morte.HERMENÊUTICA JURÍDICA
Ciência da interpretação dos textos da lei. Conjunto sistemático de regras que ensinam a conhecer e esclarecer o sentido e o alcance das normas jurídicas, ou sua inteligência, e adaptá-las aos fatos sociais.HIPOSSUFICIENTE
Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).HIPOTECA
Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.HOMESTEAD
Instituto de direito norte-americano, adotado na lei brasileira sob a denominação de bem de família (C. Civ., arts. 70 a 73 e Lei 8.009/90) (Da Impenhorabilidade do bem de família).HOMICÍDIO
Ação pela qual um homem mata outro homem. Em sentido amplo, é o ato criminoso pelo qual um indivíduo tira de seu semelhante. Assassino. (C. Penal, art. 121).HOMOLOGAÇÃO
Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.I
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM”
É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.IMPETRADO
Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, ou mandado de segurança.IMPETRAR
Interpor um recurso. Requerer a decretação de certas medidas legais: impetrar uma ordem de “habeas corpus”, “habeas data” ou um mandado de segurança ou de injunção. Postular, requerer, pedir em juízo.IMPROCEDENTE
Não conforme ao direito. Que não se ampara na lei ou na prova produzida em juízo.INDICIADO
Aquele que é tido como culpado de uma infração penal; acusado.INDULTO
Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).INFRINGENTE
Que refuga (rejeita, despreza) e refuta (nega) uma sentença, pretendendo sua reforma ou revogação: embargos infringentes. Infringentes são os embargos modificados ou ofensivos.INICIAL
Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes (C.P.C., arts. 282 e 283).INSTRUÇÃO SUMÁRIA
É a instrução do processo sumaríssimo, realizada em audiência do juízo, recebendo documentos e tomando depoimentos. Pode ainda o juiz determinar exames periciais.INTERPOR
Formular e apresentar (o recurso) à primeira instância, para ser encaminhado a Segunda: interpor agravo, interpor apelação.INTIMAÇÃO
Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação.INDULTO
Indulto é o decreto do Presidente. Quem concede é o Juiz da chancela por meio do Ministério Público e indicação do presídio por solicitação das partes ou do próprio Diretor de Secretaria.IMPROVIDO
Diz-se do recurso a que não foi dado provimento.INTERLOCUTÓRIA
Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.J
JUDICANTE
Que julga; que exerce as funções de juiz: órgão judicante.JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Previsto na Lei n° 8.069 de 13-7-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é constituído de varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude, com juiz, curador de menores e serviços interprofissionais e, na forma da Lei, deve cumprir e fazer cumprir o referido Estatuto (arts. 145 e seguintes)JUIZADO ESPECIAL
Inovação introduzida pela Constituição Federal em seu art. 98, I e regulamentada pela Lei 9.099 de 26-9-95, em se tratando de foro competente, para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (até 40 Salários Mínimos) e infrações penais de menor potencial ofensivo, com a introdução inédita no Direito brasileiro da transação penal.JUNTADA
Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça ou documento, nos autos do processoJUS
Direito, objetiva ou subjetivamente considerado; lei.L
LEGÍTIMO
Que se reveste das qualidades, condições ou garantias que a lei exige, ou se funda no direito. Autêntico, verdadeiro.LEI
Regra geral justa e permanente, que exprime a vontade imperativa do Estado, a que todos são submetidos.LEI DE EXECUÇÃO PENAL (n° 7.210 de 11-7-84)
Sua finalidade é cumprir disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração social do preso ou detento.LEI ORGÂNICA
É a que cria órgãos necessários à economia do Estado, e determina e regula a sua função; aquela pela qual se dá cumprimento ou desenvolvimento aos preceitos constitucionais.LITISCONSORTE
Pessoa que, no mesmo feito, e com interesse comum com outra ou com outras, demanda ou é demandada juntamente com ela, ou elas, na qualidade de autor, ou réu.M
MANDADO
Ordem escrita do juiz ao oficial de justiça, para que pratique certo ato ou realize determinada diligência.MANDADO DE INJUNÇÃO
Ordem judicial, expedida a favor do titular de direito, e liberdade constitucionais, ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício (C. Federal, art. 5° LXXI).MANDADO DE SEGURANÇA
Ordem judicial expedida a favor do titular de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” contra a autoridade pública ou com funções delegadas por tal poder, de qualquer categoria que o ameace, promovendo qualquer ato que justifique receio ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providências especificadas na sentença que julgar procedente o pedido. Proferida esta, é expedido o mandado de segurança, como título executório (C. Federal, art. 5° LXIX e LXX, art. 1° da Lei n° 1.533, de 31-12-51 e Lei n° 4.348, de 26-6-64.). É a defesa de um direito individual ou coletivo.MANDAMUS
Mandado de segurança.MEDIDA LIMINAR
É uma decisão provisória e de emergência concedida pelo julgador (Juiz de Direito ou, Desembargador) a fim de se evitarem danos irreparáveis. Não significa ainda a decisão final da questão (decisão do mérito). Essa “liminar” pode ser mantida até o final do processo ou ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou ser suspensa por autoridade judicial superior. Tem sempre o caráter da provisoriedade. Quando do julgamento do mérito da causa, será confirmada ou revogada.MENOR CARENTE
É assim considerado o menor, cujos pais devido à baixa renda não podem atender, satisfatoriamente, às suas necessidades de subsistência, alimentação, vestuário, remédios, lazer, etc., nem mesmo proporcionar-lhe a sua companhia constante, pois quase sempre saem cedo para trabalhar, deixando-o sob cuidados, por favor, de alguns vizinhos.MENOR DELINQÜENTE
Diz-se do menor indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção. Tendo menos de catorze anos não é submetido a processo penal; sobre ele a autoridade competente tomará as providências determinadas em lei. Sendo maior de doze e menor de dezoito anos é submetido a processo especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13-7-90, arts. 2°, 104 e 105).MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Aquele que não dispõe das condições necessárias à sua subsistência, saúde, instrução, proteção, etc., ou pela falta dos pais ou responsáveis, ou, omissão dos mesmos, ou, ainda, pela impossibilidade destes de prevê-las; aquele a quem são infligidos castigos imoderados pelos próprios pais ou responsáveis; o que é exposto a perigos de ordem moral, permanecendo em ambiente contrário aos bons costumes e a quem falta assistência legal, social, religiosa, etc.; aquele que, por inadaptação ao seu meio familiar ou comunitário sofre desvios de conduta, ou, ainda, o menor de infração penal. Compete aos Conselhos Tutelares e Juizados da Infância e da Juventude, tomar as medidas de proteção, assistência e vigilância dos menores nesta situação, previstas em lei (Lei n° 8.069 de 13-7-90, arts. 98, 99 a 102).MENOR EMANCIPADO
Diz-se do menor de vinte e um anos, que, de acordo com a lei vigente, obtém a sua emancipação, adquirindo capacidade civil antes do tempo legal. (C. Civ. Art. 9, § 1°), tornando-se apto para a prática de qualquer ato e para o exercício de qualquer profissão.MINISTÉRIO PÚBLICO
Órgão do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, cuja função, autônoma e independente, é defender os interesses da sociedade, bem como promover a ação penal e a ação civil pública, e fiscalizar a aplicação e execução das leis.N
NACIONALIDADE
Laço jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado. Qualidade ou condição de nacional da pessoa (por nascimento ou naturalização) ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, dum rio, etc.
A maioria dos países da Europa e da América Latina, inclusive o Brasil, consideram a nacionalidade como matéria de direito constitucional (C.F., art. 12).
Condição de um indivíduo relativa à cidade ou município em que nasceu: fluminense, paulista, mineiro, etc.
A nacionalidade da pessoa física diz-se:
a) originária ou de fato, quando decorre do fato do próprio nascimento.
Assim, pois, pode ser:
I – jus sanguinis, a que é regulada pelo direito de sangue, de parentesco de família, segundo o qual só é reconhecida como nacional a pessoa nascida de pais nacionais. É o princípio mais adotado na Europa e no Japão (C.F., art 12, I “b” e “c”).
II – jus soli, aquela pela qual o indivíduo está ligado ao país de seu nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus genitores. É a regra seguida nos Estados Unidos da América e, com poucas exceções, nos países sul-americanos, inclusive o Brasil (C.F., art. 12, I, “a”).
III – mista, quando há combinação da filiação com o lugar do nascimento.
b) adquirida, secundária ou de direito, a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de origem, ou tácita, a que resulta da lei (naturalização, casamento, anexação de território, etc.).NECESSIDADE PÚBLICA
É tudo aquilo de que o poder público ou a coletividade social precisa para o bem comum. Consideram-se casos de necessidade pública: a) a defesa do território nacional; b) a segurança pública; c) os socorros públicos em caso de calamidade; d) a salubridade pública.NORMA JURÍDICA
Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal.
A norma pode ser: a) dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica;
b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.NOTIFICAR
Dar conhecimento ou ciência de um fato judicial, de uma decisão, da realização de um ato do processo ou de uma providência medida ou diligência a ser efetuada.NOTIFICAÇÃO
Documento que contém este procedimento.O
OBJETO
É tudo aquilo que, juridicamente, se liga ao sujeito ou a ele corresponde. Não há objeto sem sujeito. O objeto é sempre o conteúdo do direito ou da obrigação; o que serve de causa a uma relação jurídica. Sujeito é o titular do direito ou da obrigação.ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Estatuto que trata da divisão territorial, criação e desdobramento de comarcas, categorias jurisdicionais, hierarquia, competência e funções de juízes e tribunais, e seus auxiliares, regulando assim o aparelho que forma e administra a justiça (C. Federal).OUTORGA
Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. – uxória – Autorização da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para que o marido possa praticar validamente certos atos da vida civil, que a lei enumera – marital – Autorização do marido, para que a mulher possa praticar os atos que, segundo o Código Civil, carecem do seu assentimento. Entretanto, com a constituição de 1988, que dispõe no § 5° do artigo 226, não mais há diferença entre o homem e a mulher, no que pertine à sociedade conjugal, e, portanto mitigando a outorga marital prevista na Lei Civil.OUTORGADO
Pessoa a cujo favor se opera a outorga, ou sujeito passivo desta. Mandatário.OUTORGANTE
Que, ou pessoa que outorga. A parte contratante que dá, concede, transfere alguma coisa ou direito. Sujeito ativo da outorga. Mandante.OUTORGAR
Dar, conseguir, estabelecer, ou aprovar por escritura pública. Conferir, conceder, acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.P
PACIENTE (dir. crim.)
Pessoa sobre quem recai a ação de outrem. Todo aquele que se encontra sob constrangimento físico, ou moral. Sujeito passivo de um ilícito penal. O padecente da pena capital. O oposto de agente. Aquele que sofre restrição na liberdade de ir e de vir e é sujeito ativo do “habeas-corpus” (CPP, art. 653.).PETIÇÃO
Requerimento escrito endereçado à autoridade judiciária, ou a qualquer outro agente do poder público liberada. V. Inicial.PROCESSO
Conjunto coordenado de preceitos legais normativos, que imprimem forma e movimento à ação. A ação, no sentido formal.PROVIDO
Diz-se do recurso a que foi dado provimento.PROVIMENTO
Ato pelo qual a autoridade judiciária mais elevada recebe, acolhe ou admite o recurso, para ela interposto, de decisão do juiz inferior. Dar provimento: admitir ou tomar conhecimento do recurso, para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ou mandar que o faça o juízo de inferior instância que a prolatou. Exemplo: Dar provimento à apelação. Negar provimento: não conhecer do recurso, sob fundamento jurídico, para manter ou confirmar a decisão do juízo “a quo”. Exemplo: Negar provimento ao agravo.PREGÃO
Anúncio, em alta voz, pelo leiloeiro ou porteiro dos auditórios, da coisa que é levada a leilão ou hasta pública, e dos lances feitos pelos licitantes. Modo pelo qual o dito porteiro declara aberta ou encerrada uma audiência do juiz, faz chamada de testemunhas, ou partes, anuncia o julgamento de um feito, etc. Proclamas de casamento.Q
QUALIFICAÇÃO
Ato escrito, ou assentada, lavrado pelo escrivão do jeito, pelo qual se estabelece, no começo de cada declaração ou depoimento, a identidade pessoal do acusado, do ofendido ou da testemunha, e se verificam os impedimentos legais desta, mencionando-se o nome, idade, estado civil, filiação, profissão, naturalidade, grau de instrução, residência e relações de parentesco, amizade ou inimizade, ou dependência do qualificado para com as partes interessadas na causa.QUEIXA ou QUEIXA-CRIME
Peça inaugural da ação penal privada. Exposição formal, escrita e circunstanciada que, nos crimes de ação privada, a pessoa ofendida, ou quem possa legitimamente representá-la, faz perante o juiz competente, indicando o nome do querelado e das testemunhas, o tempo e o lugar em que o fato delituoso ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, a sua definição legal; as razões de acusação, e o valor provável do dano, concluindo por pedir a aplicação, ao incriminado, da sanção punitiva a que ele está sujeito (C.C.P., arts. 30 a 38).R
RAMOS DO DIREITO
São todas as variantes ou formas, devidamente disciplinadas, sob as quais ele se apresenta, num conjunto harmônico, tecnicamente sistematizado. Sua classificação moderna é deste modo estabelecida:
a) Direito público:
Direito constitucional
Direito administrativo
Direito tributário
Direito penal
Direito processual
Direito internacional público
Direito ambiental.b) Direito privado:
Direito civil
Direito comercial (terrestre, aéreo, marítimo)
Direito internacional privado.
Direito do trabalho.RECURSO
Remédio processual de que a parte vencida na lide utiliza para provocar o mesmo órgão judiciário que prolatou a decisão, ou a instância superior, ao reexame ou reapreciação da causa, em novo julgamento (C.P.C., arts. 496 e segs., e C.P.P., arts., 547 e segs.).S
SENTENÇA
Veredicto que o magistrado ou tribunal profere sobre a espécie submetida a seu julgamento. Têm a sentença duas partes: a decisória, aquela que a considera definitivamente aceita, depois de proferida; e a executória, quando se trata do seu cumprimento. (C.P.C., arts. 162 §1° e 458 e segs.; C.P.P., arts. 381 e segs.).SENTENÇA DECLARATÓRIA
Sentença que é decretada pelo juiz, em qualquer fase do processo, declarando o estado de falência do devedor, que fica, desde então, sujeito ao peso de várias imposições legais, sob pena de prisão, ficando seus bens a cargo da administração da massa falida (art. 14 da Lei Fed., DL n° 7.661/45).SUJEITO
É toda pessoa juridicamente capaz.SUPLICADO
Aquele contra o qual se requer em juízo; réu.SUPLICANTE
Pessoa que dirige uma petição ao juiz; postulante peticionário, requerenteT
TABELIÃO (ou tabelião de notas)
Serventuário de justiça ou empregado público judicial, cuja função é lavrar atos e contratos que exigem forma e autenticidade legal e pública. É o titular do cartório, nomeado por concurso, em caráter vitalício. Goza de fé pública, pois todos os registros por ele efetuados são tomados como verdadeiros.TEMPESTIVO
Que se verifica, se realiza, se faz ou se apresenta dentro do prazo legal ou no tempo oportuno ou próprio: notificação tempestiva, aviso tempestivo, recurso tempestivo, etc.TRANSITAR EM JULGADO
Diz-se relativamente à decisão judiciária (despacho, sentença, ou acórdão) da que não cabe mais recurso, ou cujo prazo para recurso expirou. O mesmo que passar em julgado.U
ULTRAJUDICIAL
Além do permitido pelo direito ou pela lei; não conforme à justiça. Feito fora de juízo.UNIFICAÇÃO DE PENAS
Concurso formal, pelo qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos de igual espécie, resultantes de uma mesma ação ou infração, impõe ao agente a pena correspondente a um deles, se idênticos, ou a mais grave, se forem de natureza diversa, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.UTILIDADE PÚBLICA
Diz-se da qualidade de todo serviço ou atividade, de natureza privada, explorado por concessão ou autorização do Estado, aplicado em benefício, comodidade, uso ou interesse da coletividade, regulado, controlado, e, às vezes, fiscalizado pelo poder público, do qual gozam certas regalias (isenção de tributos e taxas fiscais, subvenção, etc.).V
VALOR DA CAUSA
Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro (C.P.C., arts. 258 e segs.).VALOR DA SENTENÇA
Determinação da quantia certa, em dinheiro, que é objeto da decisão condenatória.VALOR DECLARADO
É o valor mencionado em dinheiro, que alguém atribui às mercadorias que expede, por qualquer via, determinando, assim, previamente, a indenização que deverá reclamar no caso de extravio ou destruição das mesmas.VEREDICTO
Decisão do júri ou de qualquer tribunal judiciário, acerca do processo ou caso submetido ao seu julgamento.Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP
Tópico: Dicionário Jurídico
Dicionário Jurídico
A contento
Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.
Ab-rogação
É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
Abertura de falência
Ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.
Abolitio criminis
Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Abuso de autoridade
Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.
Abuso de poder
Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.
Ação
Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um processo.
Ação cautelar
Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível originária
É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação civil pública
É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ação de execução
Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.
Ação de improbidade administrativa
Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.
Ação de jurisdição voluntária
É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.
Ação de reintegração de posse
Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.
Ação declaratória
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.
Ação penal
É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.
Ação popular
É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ação regressiva
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
Ação rescisória
Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.
Acautelar
Ato de defender-se ou prevenir-se.
Acórdão
Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.
Ad argumentandum tantum
Somente para argumentar.
Ad cautelam
Por cautela.
Ad hoc
Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
Ad nutum
Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad referendum
Para aprovação.
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.
Aditamento
Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.
Administração Pública
É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.
Advocacia administrativa
É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.
Advogado dativo ou assistente judiciário
É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.
Advocacia-Geral da União – AGU
Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.
Agravo
Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).
Agravo de instrumento
Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Agravo retido
Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.
Ajuizar
Propor uma ação; ingressar em juízo.
Alvará de soltura
Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).
Amicus curiae
Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Anistia
É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).
Antecipação de tutela
Ver Tutela Antecipada.
Anulação
É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.
Apelação
É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.
Arbitragem
É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.
Aresto
Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.
Arguição de Inconstitucionalidade
Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arguição de suspeição
Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Arresto
Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.
Assistência judiciária
Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.
Ato administrativo
Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.
Ato jurídico
Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.
Audiência pública
Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.
Autarquia
É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.
Autoacusação falsa
É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).
Autoexecutoriedade administrativa
É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A autoexecutoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
Autos
É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.
Autuação
É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.
B
Baixa dos autos
Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.
Bem inalienável
É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.
Bem público
Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.
Bens dominiais
Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Bens imóveis
Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).
Bens públicos
Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Bens semoventes
São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Bis in idem
Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.
Bitributação
Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.
Busca e apreensão
É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.
C
Cabo eleitoral
São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).
Caducar
Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subsequente, que era da regra.
Calúnia
Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).
Câmaras de Coordenação e Revisão
Órgãos colegiados do Ministério Público Federal (MPF) que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.
Capacidade civil
Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.
Capacidade processual
É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).
Carta precatória
É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória
É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cidadania
Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).
Citação
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Cláusula leonina
Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.
Cláusula pétrea
Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Cláusulas exorbitantes
São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
Coação
Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.
Coisa julgada
A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.
Comarca
A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.
Common law
Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.
Competência
É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.
Concessa venia
Com a devida permissão.
Concorrência pública
Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.
Concussão
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).
Condescendência criminosa
É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Conflito de competência
É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).
Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.jus.br.
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço: http://www.cnmp.mp.br
Consumidor
É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Contencioso
Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda)
Contencioso administrativo
Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo
Contenda
Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.
Contrabando
Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.
Contraditório
Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Contrafração
Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.
Contravenção
É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.
Contribuição de melhoria
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
Contribuição social
É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Corpus juris civilis
Ordenamento do Direito Civil.
Correição parcial
Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.
Corrupção ativa
Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva
Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).
Crime
Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
Crime culposo
É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).
Crime de responsabilidade
A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Crime doloso
É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).
Crime hediondo
Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).
Crime político
Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.
Custos legis
Fiscal da lei.
D
Dano material
Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.
Dano moral
Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família.
Data venia
Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.
De facto
De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
De jure
De direito.
Decadência
Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.
Decisão
Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Decisão interlocutória
É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).
Decisão judicial
Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.
Decisão monocrática
Decisão proferida por um único juiz.
Defensoria Pública
É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.
Deferir
Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
Demanda
É todo pedido feito em juízo.
Denegar
Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.
Denúncia
Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.
Denunciação caluniosa
É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.
Denunciação da lide
Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil – CPC: artigos 70 a 76.
Deportação
Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.
Deprecada
Denominação que se dá à carta precatória.
Deprecado
Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.
Deprecante
Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.
Deprecar
Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.
Derrogação
É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.
Desacato
É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.
Desaforamento
É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Descaminho
Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal – CP: artigos 318 e 334.
Despacho
São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.
Detração
É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal – CP.
Difamação
É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal – CP.
Dilação
Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.
Diligência
Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.
Direito de petição
A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.
Direitos coletivos
São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
Direitos difusos
São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.
Direitos individuais homogêneos
São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.
Divisas
Qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.
Dolo
No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.
Domínio público
Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.
Doutrina
Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.
Duplo grau de jurisdição
Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.
Economicidade
É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).
Edital
Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.
Efeito suspensivo
Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
Embargos
São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exequente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.
Embargos à execução
Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.
Embargos de declaração
Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.
Embargos de divergência
Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.
Embargos de terceiro
Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.
Embargos infringentes
É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil – CPC.
Ementa
Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.
Emolumento
Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
Empresa pública
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67
Empresas de economia mista
São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.
Enriquecimento ilícito
Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.
Entrância
Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.
Erga omnes
Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.
Estado de defesa
Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.
Estado de Direito
É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.
Estado de emergência
Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.
Estado de sítio
Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.
Estágio confirmatório ou estágio probatório
É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.
Estelionato
Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.
Ex nunc
De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
Ex officio
Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.
Ex tunc
Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Ex vi legis
Por força da lei; em virtude da lei.
Exação
Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.
Exceção da verdade
Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
Exceção de suspeiçãoAssim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
Exceptio veritatis
Exceção da verdade.
Excesso de exação
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.
Excesso de poder
É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.
Expulsão
Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.
Extemporâneo
Intempestivo, fora do tempo oportuno.
Extra petita
Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
Extradição
É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
Extrajudicial
Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.
F
Facultas agendi
Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.
Falso testemunho
É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.
Feito
É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.
Flagrante delito
É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Foro especial ou privilegiado
É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.
Fraude processual
É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal – CP.
Freios e contrapesos
Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Fumus boni juris
Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.
Função jurisdicional
É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
G
Garantia constitucional
É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.
Golpe de Estado
Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.
Grau de jurisdição
É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.
Grau de parentesco
É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.
H
Habeas corpus
Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.
Habeas data
É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).
Hipossuficiente
Aquele que tem direito à assistência judiciária.
Homicídio
Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).
Homicídio culposo
Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.
Homicídio doloso
Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.
Homicídio qualificado
Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.
Homologação
Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.
Impeachment
Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.
Impetrar
Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.
Imprescritível
Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.
Improbidade
Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.
Improbidade administrativa
Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Improbus litigator
Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
Impugnar
Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imunidade
São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.
In casu
No caso em apreço; em julgamento.
In pari causa
Em causa semelhante.
In rem verso
Para a coisa.
In verbis
Nestas palavras.
Inamovibilidade
Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.
Inaudita altera par
Sem ouvir a outra parte.
Incapacidade
Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.
Incapacidade civil
São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
Incidente de uniformização de jurisprudência
Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.
Incompetência
Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.
Inconstitucionalidade
É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).
Independência funcional
Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.
Indiciar
Proceder a imputação criminal contra alguém.
Indivisibilidade
Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.
Infligir
Aplicar pena ou castigo.
Infraconstitucional
Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Injunção
Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Injúria
É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.
Inquérito
Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.
Inquérito Civil Público
É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.
Instância
Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Instrução
Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Interdição
É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Interesses coletivos ou difusos
São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.
Interpelação judicial
Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intervenção federal
É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
Intimação
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.
Isonomia
Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).
J
Juiz classista
Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.
Juiz togado
Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).
Juizados especiais
Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.
Julgamento
Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.
Jure et facto
Por direito e de fato.
Júri
Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Juris tantum
De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.
Jurisdição
Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
Jurisprudência
É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.
Justiça Federal
Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.
L
Lato sensu
Em sentido amplo.
Lavrar
Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Legítima defesa
Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.
Lei
Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.
Lei marcial
Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.
Lei Orgânica do Ministério Público da União
Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.
Leis excepcionais
São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis autorrevogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.
Leis temporárias
São leis que contam com período certo de duração. São leis autorrevogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.
Lex legum
Constituição.
Libelo
Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.
Liberdade assistida
Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional
Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.
Liberdade de pensamento
Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.
Liberdade de reunião
É consequência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.
Liberdade política
Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.
Liberdade provisória
É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).
Licenciamento ambiental
Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.
Licitação
Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.
Lide
Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.
Liminar
Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
Litis contestatio
Contestação da lide.
Litisconsórcio
Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.
Litisconsorte
Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.
Locupletamento
Enriquecimento.
M
Ma-fé
Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
Malversação
Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.
Mandado
Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.
Mandado de busca e apreensão
Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.
Mandado de citação
Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção
Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Mandado de segurança
É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.
Mandamus
Mandado de segurança.
Mandato
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.
Manifestação
Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Manutenção de posse
Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.
Medida cautelar
O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
Medida de segurança
Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.
Medida disciplinar
Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.
Medida liminar
Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Mens legis
O espírito da lei.
Mérito
É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.
Meritum causae
Mérito da causa.
Minervae suffragium
Voto de minerva.
Ministério Público
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.
Ministério Público da União
Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.
Ministério Público do Trabalho
Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.
Ministério Público Federal
Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.
Ministério Público Militar
Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.
Modus operandi
Maneira de agir.
Mutatis mutandis
Com as devidas alterações.
Negativa de autoria
A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.
Negligência
É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.
Nepotismo
Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.
Nexo causal
É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.
Non bis in idem
Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.
Norma
Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.
Notícia-crime
É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.
Notificação
Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.
Notitia criminis
Comunicação do crime.
Nulidade
Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
Numerus apertus
Número ilimitado.
Numerus clausus
Número limitado.
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.
Obligatio faciendi
Obrigação de fazer.
Obligatio non faciendi
Obrigação de não fazer.
Occasio legis
Oportunidade da lei.
Oficial de Justiça
É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Ofício
Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.
Onus probandi
Ônus da prova.
P
Paciente
Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.
Parecer
É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.
Pari passu
Simultaneamente.
Parquet
Expressão francesa que designa Ministério Público.
Parte
São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).
Patrimônio público
Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Pátrio poder
É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Peças
Instrumentos de um processo.
Peculato
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.
Pedido
É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil – CPC.
Pedido de reconsideração
Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.
Periculum in mora
Perigo na demora.
Permissa venia
Com o devido respeito.
Pessoas jurídicas de direito privado
São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público externo
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público interno
São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Petição
De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
Plágio
Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.
Plebiscito
Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.
Poder constituinte
É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
Poder de políciaAtividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Polícia judiciária
Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinquentes ou contraventores sejam punidos.
Prazo dilatório
É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil – CPC.
Precário
O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.
Precatória
Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.
Precatório
É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
Preclusão
Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Prejudicado
Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.
Preliminar
São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.
Preposto
Representante de alguém em uma ação
Prescrição
Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em consequência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.
Prescrição da pretensão punitiva
A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Presunção
Dedução, conclusão ou consequência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
Pretório
Sede de qualquer tribunal.
Prevaricação
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
Prevenção
Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.
Prima facie
À primeira vista.
Princípio da individualização da pena
Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Princípio do devido processo legal
Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Princípios
Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).
Prisão em flagrante
É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Prisão especial
É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.
Prisão preventiva
É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.
Prisão preventiva para extradição
Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.
Prisão temporária
Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.
Privilegium fori
Privilégio de foro.
Privilegium immunitatis
Privilégio de imunidade.
Procedimento administrativo
É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.
Processo
Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.
Processo administrativo
Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Procurador da República
Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.
Procurador de Justiça
Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Procurador do Distrito Federal
Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador do Estado
Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador federal
Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.
Procurador regional da República
Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.
Procurador-geral da República
Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.
Procuradoria da República
Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.
Procuradoria Geral da República
Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.
Procuradoria Regional da República
Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.
Proferir
Decretar, enunciar.
Prolação
Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.
Promotor
Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.
Promotor natural
Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.
Protelar
Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.
Provas
Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.
Provimento
Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.
Quadrilha
Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.
Qualificação do crime
Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.
Queixa
Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Queixa-crime
Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.
Qui tacet, consentire videtur
Quem cala consente.
Quinto constitucional
Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
Quorum
Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.
Reclamação
Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.
Reclusão
Prisão com isolamento (regime fechado).
Recomendação
Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.
Reconvenção
É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso
Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Recurso especial
Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário
De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).
Recurso ordinário criminal
Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.
Recurso ordinário em habeas corpus
O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.
Referendo
É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.
Reincidência
Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
Reintegração
Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.
Relator
Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.
Relatório
Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Remição de pena
Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).
Representação
É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.
Repristinação
Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).
Res judicata
Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat
A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.
Responsabilidade civil
Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.
Revel
Réu que não comparece em juízo para defender-se.
Revelia
Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.
Revisão criminal
Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
Revisor
Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.
S
Segredo de Justiça
Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sentença
Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Sequestro
É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sigilo funcional
É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.
Sine qua non
Indispensável.
Sonegar
Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.
STF
Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.
STJ
Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal
Stricto sensu
Em sentido estrito.
Sub judice
Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Suborno
É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República
Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.
Sucumbência
Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Súmula
É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.
Superveniência
Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Sursis
É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
Suspeição
Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
Suspensão de segurança
Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.
Taxa
É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.
Tergiversação
Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.
Termo de Ajustamento de Conduta
Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.
Tipicidade
É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.
Tipo penal
É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.
Título executivo
É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.
Tráfico de influência
É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.
Tráfico internacional de pessoas
Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saúda de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.
Transação penal
Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Transitar em julgado
Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Tribunal do júri
É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.
Tribunal Regional Federal
Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Tributo
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.
Turpis causa
Causa torpe.
Tutela
Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.
Tutela antecipada
É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.
U
Última instância
Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Una voce
Consensual.
Única instância
Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.
Unidade
Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.
Uniformização de jurisprudência
Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
Usucapião
Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).
Usufruto
É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.
Usura
Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.
Usurpação
É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.
V
Vacatio legis
Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.
Vara
É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.
Vênia
Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Verbi gratia (v.g.)
Por exemplo; e.g.
Violação de sigilo funcional
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Violência arbitrária
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.
Vista
Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.
Voluntas legis
A vontade da lei.
Voto
Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
W
Writ
Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral
Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.
Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
Tópico: Glossário Jurídico
GLOSSÁRIO JURÍDICO
A
Ação: direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.
Ação Cautelar: ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, as ações cautelares deram lugar às tutelas provisórias.
Ação Civil Pública: ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados e pelos municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.
Ação Declaratória: Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.
Ação declaratória incidental: Pode ser promovida por qualquer das partes para que se julgue uma questão incidental, prévia, no processo. Essa questão incidental não constitui o pedido principal na Ação, mas será alcançada pelo efeito da coisa julgada. Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo.
Ação Declaratória de Constitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação dúplice: É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.
Ação incidental: É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo, para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.
Ação monitória: É a ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível (aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ação Originária: ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso. No TRT, são ações originárias os mandados de segurança, dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, os embargos opostos a suas decisões e as ações rescisórias, dentre outras.
Ação Rescisória: ação que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob a alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.
Ação trabalhista: ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra empregador a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.
Acareação: Ato de confrontar duas ou mais pessoas cujos depoimentos foram contraditórios, para comparar suas versões e chegar a autoridade judicial a uma conclusão.
Acidente de Trabalho: o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19). A lei equipara ao acidente as doenças profissionais e ocupacionais. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a Justiça do Trabalho é competente para julgar os danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Antes, a competência era da Justiça Comum.
Acórdão: Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. É uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.
Acordo: ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.
Ad hoc: expressão que significa “para isto, para fim determinado”. Pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função.
Ad judicia: é uma expressão que significa “para fins judiciais, para o foro”; procuração ad judicia.
Aditamento à inicial: É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.
Administração direta: Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios.
Administração indireta: Conjunto de órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Aduzir: Oferecer ou trazer alegações em geral, apresentar provas, testemunhos.
Advocacia Geral da União: é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Desenvolve, inclusive, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
Afetar: submeter o recurso a um procedimento específico no órgão colegiado. No TRT18, por exemplo, os recursos de revista ou de embargos podem ser afetados ao rito dos incidentes de recurso repetitivos, julgados no Plenário.
Agravo: Em termos gerais, trata-se de recurso cabível contra uma decisão monocrática, visando levar a questão ao exame de um colegiado. Nos itens seguintes, explicamos os tipos de agravo cabíveis na Justiça do Trabalho.
Agravo de Instrumento: recurso contra decisão de um Tribunal Regional que impediu a subida de um recurso de competência do TST. Ou seja, é um tipo de recurso que serve para “destrancar” um outro recurso. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.
Agravo de petição: recurso contra decisão do juiz de primeiro grau em processos na fase de execução.
Ajuizar: Submeter um conflito de interesses ao pronunciamento do Judiciário.
Alegações: São manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma ideia ou pretensão, ou em defesa ao direito que se nega.
Alvará: Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
Âmbito jurídico: Ponto principal ou núcleo de uma questão jurídica; algo que se discute dentro da esfera jurídica e de acordo com critérios legais.
Amicus curiae: expressão latina que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae pode contribuir com informações importantes por meio de depoimentos, pareceres, documentos, experiências, artigos e memoriais, permitindo que o Tribunal decida as causas com o máximo conhecimento das consequências e repercussões sociais decorrentes.
Apensar: Anexar ou incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos, documentos ou informações prestadas pelas partes no decorrer do processo.
A quo (latim): diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.
Aresto: substitua por decisão
Arguição: Alegação de alguma coisa; arrazoado com que uma parte argumenta contra a outra; ação de ouvir um candidato publicamente, verificando seus conhecimentos.
Arguição de suspeição: ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.
Arquivado: diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.
Arquivo provisório: processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.
Arresto: Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
Arrazoar: Discurso oral ou escrito dos litigantes, em juízo, que tem por finalidade a defesa de sua causa, apresentando as alegações sobre a demanda.
Arrematação: Aquisição de bens levados a leilão ou praça. Um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC). Os bens levados a leilão podem ser provenientes de uma execução ou dissolução de condomínio.
Arrestar: Fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).
Arrolar: Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas, colocando-as num rol ou lista; por exemplo, arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens.
Assédio moral: Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por autoridade, que afete a autoestima e a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.
Assistência: Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes. Pode ser simples (envolvimento indireto) ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).
Assistente técnico: Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia a ser realizada por um perito imparcial nomeado no curso de uma Ação pelo juiz.
Astreinte: penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistente em multa diária que se integra ao montante devido.
Audiência: Sessão solene em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.
Audiência de Conciliação: em processos já em andamento, as partes podem solicitar a qualquer momento uma audiência de conciliação visando a tentativa de solução consensual. Caso haja acordo, este será homologado judicialmente.
Audiência instrução e julgamento: sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.
Audiência Pública: audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica. O objetivo é colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida. As audiências públicas são convocadas por edital que deve ter ampla divulgação formal e geral, a fim de garantir a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.
Autarquia: É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.
Autônomo: aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.
Autor: Aquele que ingressa com a ação judicial.
Autos: conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação: ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.
Aviso prévio: tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.
Averbação: Registro de alguma anotação à margem de outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.
Avocar: Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).
Avocatória: Carta ou mandado, expedidos a pedidos das partes ou do próprio juiz, requerendo a seu juízo todas as causas conexas que tramitam noutro juízo, por serem de sua competência.
B
Baixa dos autos: Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começou a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação
BNPJ: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Criado em 1989, pelo então presidente do STF, ministro Néri da Silveira, reúne estatísticas judiciárias e administrativas de todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário.
C
Caducar: Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia: Imputação falsa a alguém de fato definido como crime. A conduta (o tipo) é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém, o qual há de ser definido como crime pela legislação em vigor.
Caput: É a cabeça do artigo, a primeira parte do dispositivo, indica a parte mais importante do artigo da Lei. Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.
Carência de ação: Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação.
Carta de citação: Meio que serve para citar alguém pelo Correio.
Carta de ordem: Carta expedida por magistrado de hierarquia superior a outro de hierarquia inferior para que execute algum ato necessário e determinado que se encontra no tribunal.
Carta Precatória: Carta em que um juiz pede a outrem diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.
Caso fortuito – situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico (enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc.). (Ver também: Força maior)
Caução judicial: É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada “na palavra”, compromisso de pessoas, que é a fiança) de que, de um ato judicial que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes, é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Ex.: o Código Civil, no art. 555, especifica que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato): Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.
Certidão negativa: É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.
Cejusc: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª Região foi instituído em 2013 e é integrado por Núcleos e Câmaras. Compete ao Cejusc mediar e conciliar os conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação (nas fase de conhecimento e execução). No TRT18 ele fica localizado no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia.
Certificado Digital: arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.
Circunscrição: É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definido a área de atuação de agentes públicos.
Citra petita: Aquém do que foi pedido. Por exemplo, sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
Citação com hora certa: Realizada quando o oficial de justiça não consegue encontrar a pessoa a ser citada e tem a impressão de que ela está esquivando-se; após procurá-la por três vezes, ele marcará hora certa do dia subsequente ao aviso para citá-la. Caso ela não se encontre, deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com o vizinho.
Citação ficta: Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.
Citação na execução: Ato processual que dá início à execução quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida, ou seja, quitar a dívida.
Citação pelo correio: Ocorre por meio de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação desse aviso aos outros, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.
Citação por carta de ordem: Ordem do tribunal dirigida a juízo que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.
Citação por carta precatória: Ato citatório que ocorre quando o réu ou o interessado mora em outra comarca e deve ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter competência na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca (requer) ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie.
Citação por edital: Ocorre por aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular, afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.
Citação por mandado ou por oficial de Justiça: Aquela feita pelo oficial de Justiça, por ordem do juiz, que manda entregar à parte (autor, réu ou terceiro interessado) o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda à citação por intermédio de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT: Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.
Código – Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
Coisa julgada: qualidade que a decisão judicial adquire de não poder mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. (Ver também: Trânsito em julgado)
Coisa julgada: é a decisão judicial que não pode mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. É uma qualidade garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988.
Coisa julgada formal: É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Por exemplo a sentença proferida para extinguir o processo sem julgamento do mérito em que não houve recurso interposto dentro do prazo.
Coisa julgada material: É a vedação de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.
Colegiado: Conjunto de magistrados (juízes ou desembargadores ou ministros) que julga o mérito dos processos levados aos Tribunais.
Competência: Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz; é o limite de um juízo ou tribunal; pode ser definida pelo critério territorial,a partir do domicílio das partes, pela situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos; pelo critério funcional, quando determinada pelas leis de organizações judiciárias e pela Constituição Federal; pelo critério do valor da causa (juizados especiais cíveis estaduais e federais); em função das pessoas (por exemplo à Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União é parte); em função da matéria (direito trabalhista, direito de família, fazenda pública).
Conciliação: Acordo harmônico realizado entre as partes, sobre determinadas matérias. No processo trabalhista, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. É uma etapa formal do processo. No entanto, em qualquer momento processual é possível haver conciliação, seja por iniciativa das partes ou da própria Justiça. Em 2012, o TST criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), e a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho criou unidades semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituiu os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Conclusão ou concluso: Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para análise do processo.
Condições da ação: São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da sua viabilidade. São as seguintes: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Conexão: Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou à causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.
Confissão: Admissão de um fato.
Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de – tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, para analisar o mérito, acolhendo-o ou não. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conjunto fático-probatório – elementos de prova (fatos, documentos) considerados numa demanda judicial que orientam a aplicação do Direito. O exame de fatos e provas se esgota no primeiro e segundo graus de jurisdição.
Comissão de Conciliação Prévia: a Lei 9.958/2000 estabelece que empresas e sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo seja inviável.
Conflito de Competência: ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de: tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, acolhendo-os ou não no mérito. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conhecimento: fase processual que discute o direito (em oposição à fase de execução, quando o direito já foi reconhecido e deve ser garantido à parte vencedora).
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e promove a integração dos TRTs e o aprimoramento da Justiça do Trabalho em benefício da sociedade.
Constituição da República ou Constituição Federal (CF): Com maiúscula quando designar a Lei Fundamental ou o conceito político. Artigos da Constituição que tratam do STF: 101 a 103. Não é necessário escrever de acordo com a CF/88, pois a Constituição em vigor é a de 1988.
Conta vinculada (FGTS): Conta em nome do trabalhador, onde o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo comissões, porcentagens e gratificações. Ajudas de custo e diárias de viagens somente serão computadas quando excederem 50% do salário. Prazo: até o dia sete de cada mês.
Contestação: Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles.
Continência: Relação que existe entre duas ações, como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo.
Contradita de testemunha: É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.
Contrarrazões: alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Correição: atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores. No TRT18 o cargo de corregedor-regional é ocupado pelo vice-presidente.
Correição Parcial ou Extraordinária: Ação administrativo-judiciária à disposição da parte que se sentir prejudicada por decisões que causem tumulto processual, e para as quais não haja recurso previsto em lei.
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.
Curador: Aquele que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
Curador especial: Aquele que é nomeado para assistir a certas pessoas, não de um modo geral, mas apenas em determinado processo.
Curatela: Ocorre quando alguém é nomeado, judicialmente, para defender e administrar os bens de uma pessoa maior, que, por si só, não está em condições de faze-lo, em razão de enfermidade física ou mental; em direito penal, o curador do réu é nomeado, no inquérito policial ou na ação penal, quando se tratar de menor de vinte e um anos ou suspeito de insanidade mental.
Custas: despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.
D
Dano Moral Trabalhista: lesões que afetam a personalidade, a honra, a intimidade e causam danos de forma imaterial, interferindo no comportamento psicológico e causando sofrimento, angústia e desequilíbrio no bem-estar e na integridade psíquica, em decorrência de situações relacionadas ao trabalho.
Dano Material: situação em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro.
Dar provimento: proferir decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.
Data Venia: Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.
De ofício: expressão derivada do termo latino ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de iniciativa ou pedido da parte interessada.
Decadência: perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício (Ver também: Prescrição).
Decisão interlocutória: decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Desembargador: Magistrado de 2ª instância
Deserção: sanção aplicada à parte por falta de recolhimento das custas devidas no prazo legal. Nesses casos, diz-se que o recurso está deserto. (Ver também: Preparo)
Descanso Semanal Remunerado (DSR): Período de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Despacho: é um ato praticado pelo Juiz, de ofício ou a pedido da parte, que dá andamento ao processo sem decisão de mérito. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução.
Despedida Imotivada: Demissão de um empregado sem justa causa.
Desprovimento: termo usado para designar o ato de negar provimento a recurso.
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJeJT): instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do TRT18 e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho (Enamat). As edições do DjeJT estão disponíveis no Portal do TST.
Dilação: prorrogação, extensão.
Direito coletivo: direito de natureza indivisível referente a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.
Direito difuso: direito que não pode ser particularizado ou cujos titulares não podem ser identificados particularmente; direito que atinge a todos de forma indeterminada.
Direito individual homogêneo: direito coletivo que pode ser requerido individualmente.
Direito líquido e certo: direito expresso em norma legal e que pode ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.
Dissídio: denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
Dissídio Coletivo: controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).
Dissídio Individual: reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada em uma Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro) e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho, não é obrigatória a assistência de advogado na primeira e na segunda instâncias (Ver também: Jus Postulandi).
Distribuição: Ato pelo qual se promove a regular repartição, por sorteio, das ações submetidas às jurisdições de 1º grau (Varas do Trabalho) ou de 2º grau (TRT’s).
Doença profissional ou ocupacional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, em função do trabalho desenvolvido. Os agentes patogênicos estão descritos em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições específicas de trabalho. Nesses casos, é necessário comprovar que o desencadeamento ou agravamento da doença está relacionado ao trabalho (o chamado nexo causal). Exemplo: perda auditiva causada pelo trabalho em ambiente excessivamente barulhento sem a necessária proteção.
Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.
E
Edital: ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.
Efeito Suspensivo: suspensão dos efeitos da execução de uma decisão judicial até o julgamento do recurso interposto pela instância superior.
Embargos à execução: Recurso usado na fase execução para discutir irregularidades havidas no processo, inclusive valores apresentados nos cálculos.
Embargos Declaratórios ou de Declaração: recurso para esclarecer ou sanar alguma dúvida, contradição, omissão ou obscuridade, e que raramente tem efeito modificativo na decisão. Caso sejam considerados protelatórios (com o objetivo óbvio de adiar a conclusão do processo), o embargante pode ser condenado a multa a ser paga à parte contrária.
Embargos de terceiro: recurso próprio da fase de execução, cabível em situações em que a decisão atinge o patrimônio de pessoas alheias à relação processual.
Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime do Tribunal.
Ementa: resumo do entendimento adotado por acórdão.
Empregado: trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.
Empregador: pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Enunciado de Súmula: jurisprudência dominante no TST em dissídios individuais sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.
Execução: fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Ela começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.
Exequente: É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).
Ex nunc (latim): “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.
Ex officio (latim): oficial; vide “Recurso ex officio”.
Exordial: inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.
Ex tunc (latim): “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
F
FAT: Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.
Férias: período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3. A reforma trabalhista (Lei 13.457/2017) trouxe a possibilidade de se fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Força maior: situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível e externo, como guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, etc.
Foro: circunscrição judiciária, divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.
Fórum: Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Introduzido pela Lei 8.036/90, é uma espécie de “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador, que deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado, numa conta vinculada em nome deste. A competência da Justiça do Trabalho em relação ao FGTS se restringe aos pedidos para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos. As demais questões são julgadas pela Justiça Federal.
G
Guia de depósito: Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar.
GRU: Guia de Recolhimento da União. Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.
H
Habeas corpus: garantia constitucional concedida a quem esteja na iminência de sofrer ou esteja sofrendo restrição ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção.
Hasta pública: venda pública por maior lance tanto de bens determinada por juiz. Praça, leilão.
Homologação: ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a acordo entre as partes, em dissídio coletivo ou individual.
Honorários: Verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.
Honorários de sucumbência: valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento: circunstância que impede o julgador de atuar na causa, em decorrência de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem nela.
Impugnação à sentença de liquidação – É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados (homologados) pelo Juiz na sentença de liquidação. Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos
Impugnar: Contrariar, contestar, opor objeção através de argumentos de fato e de direito.
Inicial: Ou petição inicial. É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa.
Instância: jurisdição ou foro competente para julgar. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
Instância extraordinária: juízo superior que examina recursos excepcionais com requisitos específicos.
Instrução: no processo do trabalho, fase processual em que o juiz ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.
Intempestivo: diz-se do recurso ajuizado fora do prazo legal.
Interdito proibitório: instituto cabível em casos de greve nas quais o empregador demonstre a possibilidade de ocupação do estabelecimento.
J
Juiz instrutor: aquele que preside a audiência de instrução do processo.
Jurisdição: atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão (“o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).
Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei nos casos concretos submetidos a seu julgamento. Conjunto de decisões colegiadas (acórdãos) que servem como modelo para solucionar questões similares.
Jus postulandi: é a possibilidade de se entrar com uma ação trabalhista sem advogado. Existe apenas na Justiça do Trabalho, e apenas até o segundo grau de jurisdição. O TRT de Goiás conta um departamento específico para isso, chamado de Atermação Verbal, com servidores capacitados para fazer a coleta de informações verbais (atermação verbal) e transformá-las em uma ação trabalhista, em assuntos mais simples. Em questões mais complexas há disponível um quadro de advogados voluntários e as faculdades de direito conveniadas, que atendem às pessoas carentes sem custos.
Justa causa: diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.
Justiça do Trabalho: ramo do Poder Judiciário que julga conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho. Sua organização e competência estão previstos na Seção V da Constituição Federal (artigos 111 a 116). É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelas Varas do Trabalho.
Justiça gratuita: assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.
L
Leilão: É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Importante destacar que nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.
Lide: demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem pôr fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.
Liminar: decisão urgente para resguardar direitos ou evitar eventuais prejuízos antes do julgamento do mérito da causa. Tem caráter precário, e pode ser mantida ou revogada no julgamento do mérito.
Liquidação: Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário.
Litigante de má-fé: quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo, seja alterando a verdade dos fatos ou usando do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros. O Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).
Litisconsórcio: presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.
Litispendência: ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Locaute ou Lockout (inglês): paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é proibido pela Lei de Greve.
M
Mandado: Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação.
Mandado de Penhora: Quando a executada (reclamada), após o recebimento da ordem do Juiz para fazer o pagamento da dívida, não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.
Mandado de Segurança: garantia fundamental para proteger direito líquido e certo contra atos de autoridade ou agente do Poder Público. No TRT18, é cabível contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho.
Mandato: Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.
Medida Cautelar: providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.
Mérito: diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. Além disso, o MT fiscaliza (combatendo o trabalho escravo, infantil e a informalidade, por exemplo) e aplica medidas àqueles que não cumprirem as regras específicas da legislação.
Ministério Público do Trabalho: órgão do Ministério Público da União. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Procuradoria Regional do Trabalho emite parecer em alguns processos que tramitam no TRT, como os dissídios coletivos e aqueles em que são parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. O parecer do Ministério Público não é voto: trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame.
N
Negar provimento: não acolher a pretensão apresentada num recurso ou decidir em sentido contrário a ela.
Negar seguimento: rejeitar, por falta de elementos necessários, pedido ou recurso, sem enfrentar com profundidade seu mérito.
Notificação: É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (meio utilizado quando a parte não pode ser encontrada).
O
Oficial de Justiça: Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado
Oitiva de testemunha: É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.
Ônus da prova: encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial: posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
P
Parecer: opinião manifestada por pessoa habilitada (procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo.
Perícia médica: É o relatório (laudo) feito por um perito, nesse caso um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo médico é juntado ao processo.
Perícia técnica: É o relatório (laudo) feito por um perito técnico, nesse caso um engenheiro, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo técnico é juntado ao processo.
Perito: É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.
Peticionamento Eletrônico (e-DOC): Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, serviço online para transmissão de dados à Justiça do Trabalho, que permite o envio, por meio da Internet, de documentos e anexos referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos TRTs e no TST.
Plantão Judiciário: atendimento às demandas urgentes durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando não há expediente no TRT (artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66). O objetivo do plantão é apreciar requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo grau de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, conforme Resolução 071 do CNJ, de 31 de março de 2009.
Poder Normativo: competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos, previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Prazos processuais: os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Precatório: é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas em processos movidos contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos pela União, estados ou municípios são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.
Preclusão: perda do direito de praticar ato processual por esgotamento do prazo legalmente previsto.
Preliminar: Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
Preposto: representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.
Prescrição: perda de um direito pelo não ajuizamento de ação dentro do prazo legal.
Prestação jurisdicional: solução da causa pelo Judiciário.
Preparo: pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso.
Previdência Social: as questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.
Procedimento Sumaríssimo: a Lei 9.957/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Essas ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única, e as possibilidades de recurso são mais restritas.
Processo Judicial eletrônico (PJe): sistema de processo eletrônico, que permite autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais. Em 2017, a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Judiciário a ter 100% dos processos recebidos de forma eletrônica. O TRT18 conseguiu implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT) em 100% das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ainda em 2015.
Q
Quinto constitucional: regra que garante, na composição de tribunais, vagas para pessoas provenientes do Ministério Público e da advocacia, com experiência distinta da dos magistrados (artigo 94 da Constituição Federal).
R
Reclamação trabalhista ou Reclamatória: documento (peça processual) que dá início ao processo trabalhista.
Reclamada: Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. Geralmente é a empregadora.
Reclamante: Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. Geralmente é o empregado.Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.
Recurso: meio pelo qual uma das partes, insatisfeita com uma decisão, procura anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TRT, julgam-se os seguintes recursos:
Recurso adesivo: é o recurso utilizado quando uma das partes deixa de recorrer. Pode ser apresentado no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso ordinário da parte contrária). Esse recurso tem os mesmos efeitos do recurso ordinário, assim, caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.
Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Embora se dirija ao TST, é apresentado no TRT e tem sua admissibilidade examinada pelo presidente do Tribunal.
Recurso Ordinário: no TRT, é um recurso interposto contra uma decisão de primeiro grau (sentença).
Recurso Repetitivo: Introduzido em 2015 na sistemática recursal trabalhista, permite que o TST defina que a matéria tratada em um recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso: o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Relator: desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.
Relatório: exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator profere seu voto.
Responsabilidade solidária/subsidiária: na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia: instituto previsto no art. 844 da CLT, segundo o qual, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Assim, com a revelia, o Juiz presume que a versão do empregado seja a correta.
Revisor: juiz a quem compete examinar o processo, depois do relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório.
Rito ordinário: É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.
Rito sumaríssimo: é adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.
S
Segredo de justiça: sigilo garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.
Seguro desemprego: benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença: decisão monocrática, proferida por um juiz num processo. Na Justiça do Trabalho existe também a “sentença normativa”, nos julgamentos de dissídio coletivo.
Sobrestamento: suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.
Substabelecimento: ato de direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado ao Poder Executivo. A SRTE tem como competência coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador e o apoio ao trabalhador desempregado e o fornecimento de CTPS, dentre outras atribuições.
Súmula: registro que resume o entendimento vigente em um tribunal sobre uma tese e que serve de referência para os julgamentos sobre a mesma matéria.
Súmula vinculante: oriunda do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.
Suspeição: situação em que o julgador é considerado parcial ou capaz de sofrer influência para agir em detrimento de uma das partes.
Sustentação oral: discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.
T
Tempestivo: recurso ajuizado dentro do prazo legal. O contrário de intempestivo.
Transcendência: de acordo com o artigo 896-A da CLT, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Trânsito em julgado: decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, a decisão pode ser executada, e só poderá ser desconstituída por meio de outra ação, e não mais de recurso.
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): órgãos jurisdicionais de segundo grau da Justiça do Trabalho, responsáveis pelo exame de recursos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho e outros processos que só podem ser iniciados na segunda instância, como os dissídios coletivos. No Brasil, existem 24 TRT’s. No estado de São Paulo há dois Regionais (2ª e 15ª Regiões). Os Estados do Pará e Amapá compõem um mesmo Regional (8ª Região), assim como Distrito Federal e Tocantins (10ª Região); Roraima e Amazonas (11ª Região); Acre e Rondônia (14ª Região).
Tribunal Superior do Trabalho (TST): instância extraordinária da Justiça do Trabalho, julga recursos contra decisões dos TRTs e contra decisões de suas próprias Turmas, sendo o responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.
Turma: Divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, as turmas são compostas por desembargadores. No TRT de Goiás há três turmas com quatro desembargadores cada uma.
Tutela: proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.
V
Vara do Trabalho: órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça do Trabalho, responsável pela primeira análise de um conflito trabalhista. Na Vara, a ação é apreciada por um magistrado.
Voto: Posição individual do juiz, desembargador ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região – TRT18
Tópico: Glossário Jurídico
Tópico: Glossário de Termos Jurídicos
GLOSSÁRIO JURÍDICO
A
A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.
Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.
Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.
Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.
Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.
Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.
Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.
Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.
Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.
Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.
Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.
Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.
Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.
Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.
Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.
Ad cautelam – Por cautela.
Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad referendum – Para aprovação.
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.
Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.
Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.
Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.
Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.
Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.
Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).
Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.
Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.
Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).
Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).
Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.
Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.
Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.
Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.
Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.
Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.
Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.
Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.
Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.
Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.
Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.
Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).
Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.
Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.
B
Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.
Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.
Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.
Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.
Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.
Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.
C
Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).
Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).
Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.
Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.
Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).
Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).
Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.
Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.
Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.
Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.
Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.
Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.
Concessa venia – Com a devida permissão.
Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).
Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.
Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br
Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).
Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.
Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.
Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.
Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.
Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.
Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.
Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.
Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).
Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).
Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).
Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).
Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.
Custos legis – Fiscal da lei.
D
Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.
Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família
Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.
De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
De jure – De direito.
Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.
Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).
Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.
Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.
Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
Demanda – É todo pedido feito em juízo.
Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.
Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.
Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.
Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.
Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.
Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.
Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.
Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.
Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.
Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.
Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.
Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.
Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.
Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.
Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.
Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.
Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.
Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.
Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.
Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.
Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.
Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.
Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.
Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.
Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.
E
Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).
Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.
Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.
Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.
Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.
Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.
Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.
Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.
Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.
Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.
Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.
Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.
Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.
Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.
Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.
Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.
Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.
Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.
Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.
Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.
Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.
Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
Exceptio veritatis – Exceção da verdade.
Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.
Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.
Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.
Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.
Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.
F
Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.
Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.
Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.
Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.
Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.
Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
G
Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.
Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.
Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.
Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.
H
Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.
Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).
Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.
Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).
Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.
Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.
Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.
Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.
I
Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.
Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.
Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.
Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.
Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.
In casu – No caso em apreço; em julgamento.
In pari causa – Em causa semelhante.
In rem verso – Para a coisa.
In verbis – Nestas palavras.
Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte
Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.
Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.
Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.
Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.
Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).
Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.
Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.
Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.
Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Infligir – Aplicar pena ou castigo.
Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.
Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.
Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.
Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.
Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).
J
Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).
Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.
Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.
Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.
Jure et facto – Por direito e de fato.
Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.
Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.
L
Lato sensu – Em sentido amplo.
Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.
Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.
Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.
Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.
Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.
Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.
Lex legum – Constituição.
Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.
Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.
Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.
Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).
Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.
Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.
Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.
Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
Litis contestatio – Contestação da lide.
Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.
Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.
Locupletamento – Enriquecimento.
M
Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.
Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.
Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.
Mandamus – Mandado de segurança.
Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.
Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.
Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.
Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Mens legis – O espírito da lei.
Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.
Meritum causae – Mérito da causa.
Minervae suffragium – Voto de minerva.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.
Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.
Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.
Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.
Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.
Modus operandi – Maneira de agir.
Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.N
Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.
Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.
Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.
Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.
Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.
Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.
Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.
Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.
Notitia criminis – Comunicação do crime.
Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
Numerus apertus – Número ilimitado.
Numerus clausus – Número limitado.
O
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.
Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.
Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.
Occasio legis – Oportunidade da lei.
Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.
Onus probandi – Ônus da prova.
P
Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.
Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.
Pari passu – Simultaneamente.
Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.
Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).
Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Peças – Instrumentos de um processo.
Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.
Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.
Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.
Periculum in mora – Perigo na demora.
Permissa venia – Com o devido respeito.
Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.
Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.
Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.
Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.
Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.
Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.
Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.
Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.
Preposto – Representante de alguém em uma ação.
Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.
Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
Pretório – Sede de qualquer tribunal.
Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.
Prima facie – À primeira vista.
Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).
Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.
Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.
Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.
Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.
Privilegium fori – Privilégio de foro.
Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.
Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.
Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.
Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.
Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.
Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.
Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.
Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.
Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.
Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.
Proferir – Decretar, enunciar.
Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.
Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.
Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.
Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.
Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.
Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.
Q
Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.
Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.
Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.
Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.
Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.
R
Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.
Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).
Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.
Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).
Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.
Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.
Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.
Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.
Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).
Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.
Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).
Res judicata – Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.
Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.
Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.
Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.
S
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sine qua non – Indispensável.
Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.
Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.
Stricto sensu – Em sentido estrito.
STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.
Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.
Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.
Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.
T
Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.
Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.
Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.
Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.
Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.
Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.
Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.
Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.
Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.
Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.
Turpis causa – Causa torpe.
Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.
Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.
U
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.
Una voce – Consensual.
Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.
Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.
Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.
Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.
Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.
V
Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.
Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.
Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.
Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.
Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.Voluntas legis – A vontade da lei.
Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
W
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.
Referência s bibliográficas:
– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;
– Glossário do STF.Tópico: Glossário Jurídico
GLOSSÁRIO JURÍDICO
Verbete – Descrição
A quo1. Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.
2. Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.
3. Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.
Abandono de processoSituação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor.
Fundamentação Legal:
Artigo 485, II e III, do CPC/2015.
Abolitio criminisAbolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.
Fundamentação Legal:
Artigo 2°, caput, do CP.
Absolvição1. Ato ou efeito de absolver, inocentar.
2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.
3. No direito processual penal, consiste no ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas. A absolvição anômala ocorre quando o julgador reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena. A absolvição da causa deriva da perempção da ação. A absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri. A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa. Nessa última hipótese, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.
Fundamentação Legal:
Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.
Ação cautelarAção de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal. São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC.
Fundamentação Legal:
Artigos 294 a 310 do CPC/2015.
Ação CívelTambém conhecida como ação civil. São aquelas em que se que se pleiteia direitos tutelados pelo Direito Civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.
Ação cível origináriaClasse processual (ACO) que identifica as causas originárias do Supremo Tribunal Federal sobre os conflitos entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, bem como as causas sobre conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “e” e “f”, da CF/1988.
Artigos 55, I, e 247 a 251, do RISTF.
Ação Declaratória de ConstitucionalidadeAção de competência originária do STF que tem como objetivo a declaração de conformidade de uma lei ou ato normativo federal autônomo (não regulamentar) com a Constituição Federal. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADC.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “a”, da CF/1988.
Artigos 13 a 21 da Lei 9868/1999.
Artigo 101 do RISTF.
Ação (Direito Processual)Instrumento formal pelo qual formula-se uma pretensão perante o Poder Judiciário. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.
Ação Direta de InconstitucionalidadeAção de competência originária do STF que tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “a”, da CF/1988.
Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999.
Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por OmissãoAção de competência originária do STF que tem por objetivo dar efetividade a determinada norma constitucional, uma vez reconhecida omissão, falta ou falha do Poder Público, por ter deixado de praticar ato imprescindível à exequibilidade do preceito constitucional. Nesses casos, a Suprema Corte dá ciência ao Poder responsável pelo ato para adoção das providências necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, será determinado que empreenda as medidas reclamadas no prazo de trinta dias, sob pena de sanção. Podem propor a ação os que possuem legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADO.
Fundamentação Legal:
Artigo 103 e 103, §2º, da CF/1988.
Artigos 12-A a 12-H da Lei 9.868/1999.
Artigo 19, II, do RISTF.
Ação originária1. A ação originária, em sentido geral, refere-se às causas julgadas originariamente pelo Tribunal, ou seja, quando o Tribunal é a primeira instância a analisar a matéria.
2. No Supremo Tribunal Federal existe a classe processual denominada ação originária (AO) que identifica as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “n”, da CF/1988
Artigos 55, I, do RISTF
Ação Originária EspecialAção destinada àqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República. Busca-se o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos, sendo exigida a comprovação de que estes atos estavam eivados de vício grave. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AOE.
Fundamentação Legal:
Artigo 9º do ADCT.
Artigo 55, I, do RISTF.
Ação penalÉ a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público. No Supremo Tribunal Federal são julgadas as ações penais contra autoridades que contam com foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que não podem ser julgadas em instâncias inferiores, enquanto exercem a função pública. Os detentores do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal estão listados no artigo 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988. Nesta Corte, a ação penal é representada pela sigla AP.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “b” e “c”, da CF/1988.
Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
Artigos 230 a 246 do RISTF.
Ação penal públicaÉ a ação penal de iniciativa do Ministério Público, na condição de representante da sociedade, podendo ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. É o meio legítimo para requerer em juízo a apuração da responsabilidade e a sanção punitiva de infrator das leis penais ou para solicitar o reconhecimento ou a efetivação de um direito, em razão do descumprimento da obrigação assumida.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988.
Artigos 100 a 106 do CP.
Artigos 1º a 12 da Lei 8038/1990.
Artigos 230 a 246 do RISTF.
Ação rescisóriaÉ uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado que esteja inquinada de nulidade. O prazo prescricional dessa ação é de dois anos, a partir do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ou seja, a partir do momento em que a sentença não poderá mais ser alterada por recurso. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AR.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “j”, da CF/1988.
Artigo 966 a 975 do CPC/2015.
Acórdão1. Decisão final prolatada por órgão colegiado.
2. Julgamento colegiado proferido por tribunal, o qual serve como paradigma para solucionar casos análogos.
Fundamentação Legal:
Artigo 204 do CPC/2015.
Ad quem1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.
2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.
3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.
Advocacia-geral da UniãoInstituição que exerce as funções de Advocacia Pública da União. Incumbe-lhe representar os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Os membros da carreira são: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o Advogado-Geral da União.
Fundamentação Legal:
Artigos 131 e 132 da CF/1988.
Agravo de instrumentoRecurso dirigido diretamente ao tribunal competente e cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AI.
Fundamentação legal
Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.
Agravo em Recurso ExtraordinárioRecurso cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ARE.
Fundamentação legal
Arts. 994, VIII e 1.042 do CPC/2015.
Agravo internoRecurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla AgR.
Fundamentação legal
Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.
Amicus Curiae1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.
2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria.
Fundamentação Legal:
Artigo 138 do CPC/2015.
Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalAção de competência originária do STF, com efeitos erga omnes e vinculantes, que visa reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, também caberá para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal de 1988.
Possui caráter subsidiário, sendo incabível sua propositura quando houver qualquer outra medida eficaz para sanar a lesividade. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF/1988. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADPF.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, §1º; 103 da CF/1988.
Lei 9.882/1999.
Arguição de suspeiçãoAção cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento elencadas nos arts. 144 e 145 do CPC/2015. O afastamento de um ministro sorteado para atuar como relator ou como revisor poderá ser argüido até cinco dias depois da distribuição. Quanto aos demais ministros, até o início do julgamento. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla AS.
Fundamentação Legal:
Artigo 145 do CPC/2015.
Artigos 55, VII; 73; 277 a 287 do RISTF.
Arrependimento posteriorCausa geral de diminuição de pena em razão da reparação do dano físico ou moral ou da restituição da coisa, por ato voluntário do agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Para tanto, deve ocorrer após a consumação do delito, porém, até o recebimento da denúncia ou queixa.
Fundamentação Legal:
Artigo 16 do CP.
Baixa dos autos1. Retorno dos autos à instância inferior para julgar incidente ou sanar defeito.
2. Remessa dos autos da instância superior ao juízo a quo, após o julgamento do último recurso cabível, para que se cumpra a decisão proferida no juízo ad quem.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.006 do CPC/2015.
Bis in idem1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”.
2. Princípio do “non bis in idem“: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.
Boa-fé objetiva1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão.
2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual.
3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito.
Fundamentação Legal:
Artigo 113; 128; 422 do CC.
Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do CPC/2015.
Artigo 4º, III; 18; 51, IV do CDC.
Boa-fé subjetiva1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica.
2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência.
3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia.
Fundamentação Legal:
Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.
BullyingTodo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Fundamentação Legal:
Artigo 1º, §1º, da Lei 13.185/2015.
Busca e apreensão1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apoderamento de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem.
2. No direito processual penal, trata-se de meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou coisas que contribuam para a elucidação do crime, via diligência judicial ou policial. Pode ser domiciliar ou pessoal.
Fundamentação Legal:
Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015.
Artigos 240 a 250 do CPP.
Caducidade1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal.
2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas.
Fundamentação Legal:
Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015.
Artigos 207 a 211 do CC.
Capacidade postulatória1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo.
2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi.
Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente.
Fundamentação Legal:
Artigos 133 e 134 da CF/1988.
Artigos 103 a 107 do CPC/2015.
Artigos 1º a 5º da Lei 8.906/1994.
Cargo efetivoCargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades definidas em estatutos dos entes federativos, exercido por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Fundamentação Legal:
Artigos 37, V; 40 e 247 da CF/1988.
Artigos 3º, parágrafo único; 9º, I; 10; 20; 21 e 34 da Lei 8.112/1990.
Cargo em comissãoCargo público declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ocupado por titular escolhido para o exercício de função de confiança, inclusive interinamente, com dispensa de aprovação em concurso público. A nomeação é precária, uma vez que seu ocupante é demissível ad nutum, ou seja, a Administração não é obrigada a justificar a medida de demissão.
Fundamentação Legal:
Artigos 37, II e V; 40; 71, III; 169, §3º, I, da CF/1988.
Artigo 19, §2º do ADCT.
Artigos 3º, parágrafo único; 9º, II e parágrafo único; 19, §1º; 35,da Lei 8.112/1990.
Carta precatóriaAto pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo.
Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar.
Fundamentação Legal:
Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015.
Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.
Carta rogatóriaAto pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro.
Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade.
Fundamentação Legal:
Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988.
Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015.
Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.
Cartório1. Local do foro onde tramitam os autos processuais e onde são feitas as declarações e pedidos relativos ao processo.
2. Repartição onde funcionam os registros públicos, os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, e onde são mantidos os respectivos arquivos, preservando-se as informações sobre títulos, notas e demais documentos lá armazenados.
Fundamentação Legal:
Artigos 12, §1º; 107, I e III; 152, IV; 154, III; 201; 234, §2º; 246, III; 272, §6º; 274 do CPC/2015.
Caso fortuitoSituação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc
Fundamentação Legal:
Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC.
Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.
Causa de pedir1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi.
2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido.
Fundamentação Legal:
Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do CPC/2015.
Circunscrição1. Divisão territorial de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um órgão público.
2. Subdivisão do Estado para fins eleitorais, com o escopo de eleger candidatos a determinados cargos.
3. Demarcação territorial onde um juiz exerce sua jurisdição.
4. Área de competência territorial da Polícia Judiciária.
Fundamentação Legal:
Artigos 14, §3º, IV; 29, VIII; da CF/1988.
Artigos 22; 32, § 2º; 75 do CPP.
Artigos 30, IX e XVII; 31; 86; 88 a 90; 99; 106 do Código Eleitoral.
CitaçãoAto pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada.
A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado.
Fundamentação Legal:
Artigos 238 a 259 do CPC/2015.
Artigos 351 a 369 do CPP.
CitadoAquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação.
Fundamentação Legal:
Artigos 238 a 259 do CPC/2015.
Artigos 351 a 369 do CPP.
Cláusula pétreaDispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la.
A intenção do legislador foi impedir inovações temerárias em matérias cruciais para a sociedade ou para o próprio Estado, como: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
Fundamentação Legal:
Artigos 60, § 4º, da CF/1988.
Código1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.
2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.
Coisa julgadaQualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Fundamentação Legal:
Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015.
Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.
Colaboração premiadaMeio de obtenção de provas que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, resultando em um ou mais dos seguintes resultados:
i – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticadas;
ii – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
iii – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
iv – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
v – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.
Fundamentação Legal:
Artigos 4º a 7º da Lei 12.850/2013.
Colendo1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal.
2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.
ComarcaCircunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.
Competência1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo.
2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos.
3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos.
4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade.
Fundamentação Legal:
Artigos 42 a 66 do CPC/2015.
Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.
CondenadoAquele sobre quem recai a condenação, sendo imposta uma pena correspondente à infração da qual foi considerado culpado.
Conflito de competênciaAção impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC.
Fundamentação Legal:
Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015.
Artigos 163 a 168 do RISTF.
Conflito federativoCasos em que litigam entre si a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, ou as respectivas entidades da administração indireta, desde que a controvérsia tenha potencial de afetar a harmonia e o equilíbrio da federação brasileira.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “f”, da CF/1988.
Constituição1. Lei fundamental que rege a organização político-jurídica do país (Constituição Federal) ou de um Estado-membro (Constituição Estadual). As normas que a integram são elaboradas e votadas por um congresso de representantes do povo, incumbindo-lhes regular os direitos e garantias coletivos e individuais, além de estabelecer limites entre os poderes, formalizando as funções legislativa, governamental e judiciária.
2. Lei superior, à qual todas as outras leis devem ajustar-se.
3. Carta magna, Lei das leis, Lei maior, Carta constitucional, Lei básica.
ContraféCópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato.
Fundamentação Legal:
Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015.
Artigos 357, I e II, do CPP.
Contribuição de melhoriaEspécie de tributo exigido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em razão da valorização imobiliária provocada por obra pública no imóvel do contribuinte.
Fundamentação Legal:
Artigos 81 e 82 do CTN.
Artigo 145, III, da CF/1988.
Contribuição socialEspécie de tributo instituído pela União para custear atividades estatais específicas, como: financiamento dos serviços da seguridade social, intervenção no domínio econômico, atendimento aos interesses de categorias econômicas e profissionais.
Fundamentação Legal:
Artigos 149; 167, XI; 195; 212, §4º, da CF/1988.
Artigo 76 do ADCT.
Artigo 28 da Lei 8.472/1993.
Artigos 10; 11, II e parágrafo único, da Lei 8.212/1991.
ControvérsiaQuestão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo, que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.030, II, IV e V, c, do CPC/2015.
Corrupção1. Ato ou efeito de subornar a alguém em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem.
2. Oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (corrupção ativa).
3. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (corrupção passiva).
4. Ação de depravar ou induzir alguém a cometer crimes. Ex: corrupção de menores.
5. Adulteração das características originais de substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais, tornando-as impróprias para o consumo ou nocivas à saúde. Ex: corrupção ou poluição de água potável.
Fundamentação Legal:
Artigos 218; 271; 317; 333; 337-B, do CP.
Artigo 1º, VII-B, Lei 8.072/1990 – Lei de crimes hediondos.
Lei 8.429/1992 – Lei de improbidade administrativa.
Lei 12.846/2013 – Lei anticorrupção.
Crime continuadoTambém denominado “continuidade delitiva”, refere-se ao crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de lugar, tempo e maneira de execução e outras semelhantes, devem atos subsequentes serem considerados como continuação do primeiro.
Fundamentação Legal:
Artigo 71 do CP.
Culpa1. No direito civil, refere-se à violação do dever jurídico, cometida por ação ou omissão, decorrente de inadvertência ou descaso.
2. No direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem, porém, sem intenção de provocar o dano.
Fundamentação Legal:
Artigo 18, II, do CP.
Artigos 43; 234 a 240; 248; 250; 251; 254; 255; 256; 263; 279; 280; 392; 393; 408; 414; 458; 459; 567; 600; 612; 667; 676; 944; 945; 1177, prágrafo único; 1216; 2025; 2020, do CC.
Custas judiciaisDespesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.
Fundamentação Legal:
Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.
De ofício1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”.
2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada.
Fundamentação Legal:
Artigos 193 e 350 do RISTF.
Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.
DecadênciaPerda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade.
Fundamentação Legal:
Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC.
Artigos 207 a 211 do CC.
Decano1. Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc.
2. Alguém que se destaque ou seja eminente entre seus iguais ou no exercício de alguma atividade.
3. Professor mais antigo de uma universidade.
Decisão colegiadaDecisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”.
Fundamentação Legal:
Artigos 204 e 205 do CPC/2015.
Decisão definitivaÉ o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa.
Fundamentação Legal:
Artigo 6º do CPC/2015.
Decisão interlocutóriaÉ o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, ponto relevante que não põe fim ao processo.
Fundamentação Legal:
Artigo 203, §2º, do CPC/2015.
Decisão monocráticaDecisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.011 do CPC/2015.
Delação premiadaEspécie de colaboração premiada que consiste no conjunto de informações prestadas pelo acusado que tenha coperado efetiva e voluntariamente com autoridade policial ou judiciária na coleta de provas, favorecendo a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e das infrações penais por eles praticadas. A contribuição eficaz para a apuração do delito e de sua autoria pode ensejar a redução da pena do colaborador, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou até mesmo o seu perdão judicial.
Fundamentação Legal:
Artigos 13 a 15 da Lei 9.807/1999.
Artigo 4º, I, da Lei 12.8520/2013.
Denúncia1. Peça escrita e circunstanciada do fato criminoso pela qual o membro do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal pública. Quando a lei exigir, a denúncia dependerá de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
2. Ato verbal ou escrito de imputação de crime, de fato delituoso ou de ação demeritória prestada à autoridade competente.
3. Acusação secreta, delação.
4.Ciência que uma das partes contratantes faz à outra para comunicar a intenção de rescindir um contrato ou notificar a existência de vício ou defeito na coisa alienada.
5. Ato pelo qual o governo, unilateralmente, por Decreto Presidencial, comunica que não almeja permanecer sujeito ao ato, convenção ou tratado internacional do qual foi signatário, desvinculando-se das obrigações pactuadas.
Fundamentação Legal:
Artigos 49, I; 53, §3º; 74, §2º; 84, VIII; 86, §1º, I; 103-B, §5º, I, e §7º; 130-A, §3º, I e §5º, da CF/1988.
Artigos 12; 16; 18; 24 a 29; 38; 39, §5º; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.
Artigos 446; 473; 614, §2º; 1.069, IV, do CC.
Artigos 42 a 44; 56 e 70.2, da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados de 1969.
Denúncia de contratoModalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso.
Fundamentação Legal:
Artigos 473 e 599 do CC.
Denunciado1. Aquele sobre quem recai a imputação de crime; a quem se atribui a prática de ato delituoso que fora objeto de denúncia. Ver Denúncia.
2. Pessoa chamada pelo réu ou autor para integrar a relação processual na modalidade de intervenção de terceiros denominada “denunciação da lide”.
Fundamentação Legal:
Artigos 125 a 129 do CPC/2015.
Artigos 12; 24 a 29; 41; 46; 395; 396; 399; 581, I, do CPP.
Depositário infielAquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem.
Fundamentação Legal:
Artigo 5º, LXVII, da CF/1988.
Artigos 627 a 652 do CC.
Deserção recursal1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal.
2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante.
3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento.
Fundamentação legal:
Artigo 1.007 do CPC/2015.
DespachoAto judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos.
Fundamentação legal
Art. 203, §3º do CPC/2015.
Despesas processuaisExpressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado.
Fundamentação Legal:
Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.
Detração penalCômputo, na pena privativa de liberdade definitiva ou na medida de segurança, do período de prisão provisória ou preventiva já cumprido, incluindo o tempo de internação em hospital psiquiátrico, se for o caso.
Fundamentação Legal:
Artigo 42 do CP.
Devido processo legalPrincípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes.
Fundamentação Legal:
Artigo 5º, LIV, da CF/1988.
Diário oficialPeriódico do governo federal, estadual ou municipal, destinado à publicação de leis e atos oficiais, conferindo transparência e publicidade aos atos do Poder Público.
Fundamentação Legal:
Artigo 1º, caput, da LINDB.
Diligência1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado.
2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação.
3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais.
4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial.
5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções.
6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel.
7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço.
Fundamentação Legal:
Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015.
Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.
Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil.
Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar.
Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.
Direito adquiridoEspécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado.
Fundamentação Legal:
Artigo 5º, XXXVI da CF/1988.
Artigo 6º, §2º, da LINDB.
Direito líquido e certoDireito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.
Fundamentação Legal:
Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.
DistribuiçãoAto administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento.
A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.
Fundamentação Legal:
Artigos 66 a 77 do RISTF.
Dolo1. No Direito Penal, é a intenção deliberada e consciente de praticar um ato criminoso, omissivo ou comissivo, com o intuito de produzir determinado resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.
2. No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem.
Fundamentação Legal:
Artigo 18, I, do CP.
Artigos 145 a 150 do CC.
Duplo grau de jurisdiçãoPrincípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem).
Fundamentação Legal:
Artigo 496, caput, do CPC/2015.
Efeito suspensivo1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem.
2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente.
Fundamentação Legal:
Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.
Efeito vinculanteEfeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica.
No Supremo Tribunal Federal, as decisões definitivas de mérito tomadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possuem efeito vinculante. As Súmulas desta Corte apenas produzirão efeito vinculante após a confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
Fundamentação Legal:
Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.
Embargos1. Espécie de recurso ordinário para oposição de efeitos de despacho ou de sentença, equivalente à contestação.
2. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença declaratória, reformatória ou revocatória da anterior.
3. Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução.
Fundamentação Legal:
Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.
Embargos de declaraçãoRecurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla ED.
Fundamentação Legal:
Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.
Embargos de divergênciaRecurso que busca viabilizar a uniformidade das interpretações jurídicas no tribunal. É cabível contra acórdão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No Supremo Tribunal Federal, esse recurso é representado pela sigla EDv.
Fundamentação legal
Arts. 994, IX; 1043 e 1044 do CPC/2015.
Artigo 330 e 331 do RISTF.
Embargos infringentesRecurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Fundamentação Legal:
Artigo 942 do CPC/2015.
Artigo 530 do CPC/1973.
Emenda constitucionalTipo de norma que é editada para reformar, substituir, acrescentar ou eliminar texto da Constituição. Possui trâmite especial de aprovação e não pode versar sobre a abolição das cláusulas pétreas.
Fundamentação Legal:
Artigos 59, I; e 60, da CF/1988.
Ementa1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão.
2.Síntese do conteúdo de uma lei.
3. Sinopse de textos normativos.
Fundamentação Legal:
Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.
EntrânciaCategoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira.
EspólioConjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha.
Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo.
Fundamentação Legal:
Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.
Ex nunc1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”.
2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.
Ex tunc1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”.
2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.
Expulsão de estrangeiroMedida administrativa para retirar compulsoriamente do território nacional estrangeiro cuja conduta se mostra nociva ou perigosa aos interesses do País, à ordem pública ou à segurança nacional. Difere da Extradição, pois não se trata de ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, mas sim de decisão tomada pelo chefe do Poder Executivo fundada na defesa do Estado.
Fundamentação Legal:
Artigo 22, XV, da CF/1988.
Artigos 65 a 75 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).
ExtradiçãoAção na qual Estado estrangeiro solicita a condução forçada de indivíduo ao Estado onde tenha praticado o delito, para que lá seja processado e julgado. O pedido de extradição é requerido por via diplomática ou, quando previsto em tratado internacional, diretamente ao Ministério da Justiça, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se quanto ao pedido. Nesta Corte, essa ação é representada pela sigla Ext.
Fundamentação Legal:
Artigos 5º, LI e LII; 22, XV; 102, I, “g”, da CF/1988.
Artigos 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).
Artigos 207 a 214 do RISTF.
Força maiorSituação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc.
Fundamentação Legal:
Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC.
Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.
Foro1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional.
2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder Judicário.
3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc.
Fundamentação Legal:
Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.
Foro especial por prerrogativa de funçãoPrerrogativa concedida a determinadas autoridades públicas em razão da função desempenhada, o que permite um julgamento por órgão de maior graduação em caso de crimes comuns e de responsabilidade. É utilizado como forma de fixação da competência penal e visa proteger a função e a coisa pública.
Fundamentação Legal:
Artigos 96, III; 102, I, “b”, “c”, “d”; 105, I, “a”, “b”, “c”; 108, I, “a”, da CF/1988.
Artigos 84 a 87 do CPP.
Grau de jurisdiçãoOrdem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores).
Fundamentação Legal:
Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
Guia de recolhimento de custas e emolumentosFormulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação. Esse documento deverá acompanhar a petição inicial, juntamente com a procuração.
Habeas Corpus1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”.
2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HC.
Fundamentação Legal:
Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988.
Artigos 647 a 667 do CPP.
Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990.
Artigos 188 a 199; 310 a 312, do RISTF.
Habeas Data1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”.
2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla HD.
Fundamentação Legal:
Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988.
Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990.
Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997.
Artigo 9º, I, “f”, do RISTF.
Honorários advocatíciosRetribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente).
Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Fundamentação Legal:
Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015.
Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Honorários de sucumbênciaEspécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado.
Fundamentação Legal:
Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015.
Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)
Ilegitimidade de parteImpossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo.
Fundamentação Legal:
Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.
Imissão de posseAto pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado.
Fundamentação Legal:
Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.
Impedimento1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. (Ver o termo “arguição de suspeição”)
2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes).
Fundamentação Legal:
Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015.
Artigos 4º, §7º; 13, IX, “a”; 37; 39; 40; 67, §3º; 150,§2º; 277 a 287, do RISTF.
Impossibilidade jurídica do pedidoSituação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico.
ImpostoEspécie de tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, destinado a cobrir as despesas gerais da Administração Pública. O valor cobrado não assegura ao contribuinte qualquer contraprestação individualizada, vantagem direta ou atividade estatal específica em relação ao quantum pago.
Fundamentação Legal:
Artigos 16 a 18 do CTN.
Artigos 145, I; 147; 150, VI; 153 a 162 da CF/1988.
Impugnar1. Contestar a validade de.
2. Refutar.
3.Opor-se a.
4. Contrariar.
Fundamentação Legal:
Artigos 100; 293; 409; 411, III; 429, II; 436; 517, §3º; 1.035, §3º, do CPC/2015.
Imunidade parlamentarPrerrogativa conferida ao Poder Legislativo que assegura o livre exercício das funções parlamentares, garantindo a liberdade de voto e de opinião de seus integrantes, bem como protegendo-os contra ações judiciais e abusos dos demais Poderes.
Fundamentação Legal:
Artigo 53, §§ 1º a 8º, da CF/1988.
Inadmissão Automática1. Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral.
2. Ver “Juízo de Admissibilidade”.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.039, parágrafo único do CPC/2015.
Inconstitucionalidade por arrastamentoOcorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.
Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial desta Corte e também é denominada inconstitucionalidade “por atração”, “consequencial” ou “conseqüente de preceitos não impugnados”.
Inconstitucionalidade por omissãoDescumprimento da Constituição pelo Poder competente por negligência ou falta de interesse ao não elaborar normas imprescindíveis ao fiel cumprimento dos preceitos constitucionais. Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Fundamentação Legal:
Artigo 103, §2º da CF/1988.
Indeferimento da petição inicialAto pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito.
Fundamentação Legal:
Artigos 330 e 331 do CPC/2015.
IndiciadoAquele sobre quem recaem indícios de ter praticado fato criminoso, sendo passível de ser pronunciado em processo criminal.
Fundamentação Legal:
Artigos 5º, § 1º, b; 6º, V, VIII, IX; 14; 15; 21 e 413, caput, do CPP.
Inelegibilidade1. Atributo daquele que não pode ser eleito para exercer cargos públicos eletivos por não preencher os requisitos legais necessários. Exemplos: analfabetos, inalistáveis, cônjuge e parentes consangüíneos ou afins de Chefe do Poder Executivo.
2. Impossibilidade legal de o cidadão se candidatar a cargos políticos, por incompatibilidade temporária para o exercício da função eletiva. Exemplo: ter sido condenado por ato atentatório à probidade administrativa.
Fundamentação Legal:
Artigo 14, §§ 3º, 4º, 7º, 9º, da CF/1988.
Artigos 1º e 2º da LC 64/1990.
Inépcia da petição inicialVício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta.
Fundamentação Legal:
Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.
InicialVer Petição inicial.
Iniciativa de leiAto inaugural do processo legislativo, sendo prerrogativa atribuída por norma constitucional ao Presidente da República, aos membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas estaduais, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.
Fundamentação Legal:
Artigo 61 da CF/1988.
InimputávelPessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação ou omissão delituosa ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Fundamentação Legal:
Artigo 26 do Código Penal.
Inquérito1- Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No Supremo Tribunal Federal, esse procedimento é representado pela sigla Inq.
2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar).
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988.
Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90.
Artigos 21, XV; 21-A; 43; 52, XII, parágrafo único; 55, XIV; 56, V; 74; 77-D; 230 a 246 do RISTF.
Instância1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A terceira instância ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.
Instrução do processoFase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc.
Fundamentação Legal:
Artigos 358 a 368 do CPC/2015.
Artigos 394 a 405 do CPP.
Interesse difusoÉ o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde.
Fundamentação Legal:
Artigo 129, II, da CF/1988.
Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Interesse processualÉ uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão.
Fundamentação legal:
Artigo 17 do CPC/2015.
Interpretação conforme a constituiçãoTécnica de julgamento de questões de constitucionalidade, também chamada de interpretação conforme, por meio da qual o magistrado escolhe, entre as possibilidades de interpretação de determinada norma infraconstitucional, aquela que é compatível com a constituição. Nessa hipótese, não há declaração de inconstitucionalidade da norma e mantém-se seu texto original.
Intervenção federalMedida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.
Pode ter caráter espontâneo (para defesa da integridade nacional; da ordem pública; das finanças públicas) ou ser provocada (por solicitação, para defesa do livre exercício dos Poderes Legislativo e Executivo locais; por requisição, pelo Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; ou pelo STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; por representação do Procurador-Geral da República, provida pelo STF, para assegurar a observância de princípios constitucionais e no caso de recusa à execução de lei federal). No Supremo Tribunal Federal, esse pedido é representado pela sigla IF.
Fundamentação Legal:
Artigos 34 a 36 da CF/1988.
Lei 12.562/2011.
Artigos 350 a 354 do RISTF.
InvestigadoPessoa física ou jurídica submetida a investigação.
Fundamentação Legal:
Artigo 319, V e 405, § 1°, do CPP.
Artigo 1.615 do CC.
Juiz das garantiasMagistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. Compete ao juiz das garantias, durante a fase de investigação penal, decretar prisão provisória, aplicar medidas cautelares, determinar busca e apreensão domiciliar, autorizar interceptação telefônica e homologar acordo de colaboração premiada, por exemplo. Sua competência cessa após o recebimento da denúncia ou queixa, quando o juiz da instrução e julgamento passa a atuar.
Fundamentação legal:
Artigos 3°-A a 3°-F, do CPP.
Lei 13.964/2019.
Juizado EspecialTipo de órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Fundamentação Legal:
Artigo 98 da CF/1988.
Lei 9.099/1995.
Lei 10.259/2001.
Juízo de AdmissibilidadeApreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos.
Fundamentação Legal:
Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.
Juízo de MéritoPela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual (Julgado mérito de tema com repercussão geral) e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.
Juízo de RetrataçãoJuízo realizado pelo tribunal de origem, após o julgamento de mérito de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. Caso o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento adotado pelo STF, o tribunal deverá retratar-se ou, caso o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido do entendimento adotado pelo STF, julgar prejudicado o recurso.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.040, I, II, e III, do CPC.
Jurisdição1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito.
2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado.
3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário.
4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito.
5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.
Jurisprudência1.Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema.
2. Orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes
Justiça do TrabalhoRamo do Poder Judiciário que tem competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras causas correlatas.
Fundamentação Legal:
Artigos 111 e ss. da CF/1988
Artigos 643 e ss. da CLT (Decreto-lei 5452/1943)
Justiça FederalRamo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988.
Fundamentação Legal:
Artigos 106 e ss. da CF/1988
Lei 5010/1966
Kompetenz-kompetenzCompetência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.
Lei1. Preceito escrito, elaborado por órgão competente, em formato preestabelecido, mediante o qual as normas jurídicas são criadas, revogadas ou modificadas.
2. Conjunto de regras e princípios decorrentes dos costumes, tradições e convenções de uma determinada cultura que norteiam um modo de agir. Exemplo: leis de honra, leis da moda, código de conduta, lei da poética.
3. Regra categórica, de alcance geral e permanente, imposta a todos os indivíduos, sob pena de sanções.
4. Aquilo que se impõe ao homem por sua razão, deliberação de vontade, consciência ou por determinadas condições ou circunstâncias. Exemplo: leis da natureza.
5. Relações necessárias que decorrem da natureza das coisas ou da relação entre fenômenos (conceito de Monstesquieu). Exemplos: lei da gravidade, lei da oferta e da procura.
Fundamentação Legal:
Artigos 23, I; 59 a 69; 97 e 102, I, “a”, da CF/1988.
Lei ComplementarEspécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária.
Fundamentação Legal:
Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.
Lei OrdináriaEspécie de lei assim denominada no processo legislativo para distingui-la das leis que seguem rito especial de procedimento. Requer aprovação pela maioria simples dos parlamentares e pode regular qualquer matéria, exceto aquelas reservadas à lei complementar, conforme orientação na Constituição. Não está hierarquicamente abaixo da lei complementar. Ver Lei Complementar.
Fundamentação Legal:
Artigos 59, III; e 61 da CF/1988.
LicitaçãoProcedimento por meio do qual os entes públicos adquirem bens e serviços ou vendem seu patrimônio, buscando a melhor proposta.
Fundamentação Legal:
Artigo 37, XXI, da CF/1988.
Lei 8.666/1993.
LideConflito de interesses entre as partes, qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu.
LiminarOrdem judicial emitida de imediato pelo juiz em caso de tutela de urgência, concedida antes da discussão do mérito da ação. Visa resguardar direito do requerente (impetrante), em face da evidência de suas alegações (fumus boni iuris) e da iminência de um dano irreparável (periculum in mora). Possui caráter precário, tendo em vista que o direito sob análise pode ser mantido ou revogado no julgamento do feito.
Fundamentação Legal:
Arts. 300, 302, 566, 564 e 565 do CPC/2015.
LitígioDisputa judicial que se constitui após a contestação pelo réu do pedido apresentado pelo autor.
LitisconsórcioÉ a pluralidade de partes no mesmo processo para defender interesses comuns, conexos ou afins, desde que a solução ou o resultado obtido pela decisão judicial influa sobre esses interesses. Havendo cumulação de autores, denomina-se litisconsórcio ativo. Em caso de cumulação de réus, trata-se de litisconsórcio passivo.
Fundamentação Legal:
Artigos 113 a 118 do CPC/2015.
Má-fé1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem.
2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio.
3. Fraude, deslealdade, perfídia.
Fundamentação Legal:
Artigos 79 a 81 do CPC/2015.
Maioria absoluta1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo.
2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. No Plenário do Supremo Tribunal Federal, composto por onze ministros, a maioria absoluta corresponde a seis votos.
Fundamentação Legal:
Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.
Artigos 102, §1º; 146, caput; 362, §1º; 355, caput e §2º, do RISTF.
Maioria qualificadaÉ a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Fundamentação Legal:
Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988.
Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.
Maioria relativaVer Maioria simples.
Maioria simples1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável.
2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Por exemplo, se em uma sessão plenária no Supremo Tribunal Federal estão presentes oito minitros, a maioria simples será metade (4), mais um (5).
Fundamentação Legal:
Artigos 47; 60, III, da CF/1988.
Artigo 362, §2º, do RISTF.
MandadoAto escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc.
Fundamentação Legal:
Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.
Mandado de InjunçãoAção ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI.
Fundamentação Legal:
Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.
Mandado de SegurançaAção intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MS.
Fundamentação Legal:
Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.
Lei 12.016/2009.
Mandato1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido.
2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte.
Fundamentação Legal:
Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988
Artigos 653 a 692 do Código Civil
Matéria de Direito (Direito Processual)Ver Questão de Direito.
Matéria de Fato (Direito Processual)Ver Questão de Fato.
Medida Cautelar1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial.
2. No Supremo Tribunal Federal, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, I, p, da CF/1988
Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999
Artigos 294 e ss. do CPC/2015
Medida de SegurançaÉ uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir.
Fundamentação Legal:
Artigo 549 do CPP.
Medida ProvisóriaNorma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo.
Fundamentação Legal:
Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.
Medidas Sócio-educativasSão medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas:
i. advertência;
ii. obrigação de reparar o dano;
iii. prestação de serviços à comunidade;
iv. liberdade assistida;
v. inserção em regime de semi-liberdade;
vi. internação em estabelecimento educacional;
vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Fundamentação Legal:
Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).
MemoriaisPeça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito.
Fundamentação Legal:
Artigo 364, §2º, do CPC/2015.
Mérito (Processo Civil)É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor.
Fundamentação Legal:
Artigo 485 e incisos, do CPC/2015.
Ministério PúblicoInstituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis.
O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.
Fundamentação Legal:
Artigos 127 a 130-A da CF/1988.
MoraAtraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes.
Fundamentação legal:
Artigo 394 do CC/2002.
NacionalidadeÉ a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização).
Fundamentação legal:
Artigo 12, I e II, da CF/1988.
NaturalizaçãoÉ o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país.
Fundamentação Legal:
Artigo 12, II, da CF/1988.
Negócio JurídicoÉ um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade:
i. agente capaz;
ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
iii. forma prescrita ou não defesa em lei.
Fundamentação Legal:
Artigo 104 e incisos, do CC.
NepotismoÉ o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos.
Fundamentação legal:
Decreto 7.203/2010.
Nexo CausalÉ o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele.
Fundamentação Legal:
Artigo 186 do CC.
Artigo 13 do CP.
Norma Penal em BrancoÉ uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória.
Fundamentação Legal:
Artigos 178, 237 e 269, do CP.
Notificação Judicial (Direito Processual Civil)Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Fundamentação Legal:
Artigo 726, caput, do CPC/2015.
Ordem dos Advogados do BrasilÓrgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete:
i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Fundamentação Legal:
Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.
Organização Internacional do TrabalhoÉ uma organização que reúne Estados Soberanos em busca do aprimoramento e uniformização do Direito do Trabalho. Ela é vinculada à ONU e está sediada em Genebra. É comumente conhecida pela sigla OIT.
Fundamentação Legal:
Tratado de Versalhes/1919.
Organização JudiciáriaConjunto de normas pertinentes à organização, estrutura e hierarquia dos órgãos e auxiliares do Poder Judiciário.
Parecer1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto.
2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior.
3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação.
Fundamentação Legal:
Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88;
Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015;
Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP e
Artigo 50, § 2°, do RISTF.
Parte (Direito Processual)Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta.
Fundamentação legal:
Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.
Partido PolíticoPessoa jurídica de direito privado, formada pela associação de pessoas físicas que compartilham os mesmos ideais políticos, visando ao alcance do poder por meio das eleições. Os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Fundamentação Legal:
Artigo 17 e Inciso, da CF/1988 e
Artigo 1° da Lei 9.096/1995.
PeculatoCrime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.
Fundamentação Legal:
Artigo 312 do CP.
Pedido (Direito Processual)É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual.
Fundamentação Legal:
Artigo 322 do CPC/2015.
PeríciaExame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.
Fundamentação Legal:
Artigo 156, caput, do CPC/2015.
PeritoPessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo.
Fundamentação Legal:
Artigo 156, caput, do CPC/2015.
Pessoa FísicaVer Pessoa Natural.
Pessoa JurídicaEnte coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
Fundamentação Legal:
Artigo 40 e seguintes, do CC.
Pessoa NaturalÉ toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
Fundamentação Legal:
Artigos 1° a 39, do CC.
Petição1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado.
2. Classe processual (PET) que no STF é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento.
Fundamentação Legal:
Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.
Petição ineptaÉ aquela que apresenta uma das seguintes características:
i. falta de pedido ou causa de pedir;
ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão;
iv. contém pedidos incompatíveis entre si.Fundamentação Legal:
Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.
Petição InicialRequerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial:
i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige;
ii. qualificação do autor e do réu;
iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
iv. pedido e suas especificações;
v. valor da causa;
vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e;
vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Fundamentação Legal:
Artigos 319 a 321 do CPC/2015.
PlebiscitoÉ uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo.
Funtamentação Legal:
Artigo 14, I, da CF/1988.
Poder ConstituinteÉ o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor.
Fundamentação Legal:
Preâmbulo da CF/88.
Artigo 60 da CF/88.
Artigo 3° do ADCT.
Poder de Polícia (Direito Administrativo)É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública.
Fundamentação Legal:
Artigo 77, caput do CTN.
Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.
Poder DiscricionárioÉ o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.
Poder ExecutivoUm dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território.
Poder FamiliarÉ o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.630 do CC.
Portaria (Direito Administrativo)Norma de caráter administrativo emanada de Ministro de Estado ou autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.
Porte de Remessa e RetornoEncargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.007 do CPC/2015.
Artigo 57, parágrafo único, do RISTF.
PreâmbuloÉ a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.
PrecatórioInstrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial.
Fundamentação Legal:
Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.
PreclusãoÉ a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado.
Fundamentação Legal:
Artigo 223 caput, do CPC/2015.
Preliminar (Direito Processual)Ver Questão Preliminar.
Preparo (Direito Processual)Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso.
Fundamentação Legal:
Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.
Artigo 57 do RISTF.
PrescriçãoÉ a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação.
Fundamentação Legal:
Artigo 189 do CC.
Prescrição da Pretensão PunitivaÉ a perda do direito do Estado de punir, devido ao decurso do tempo, de forma que, extingue-se a punibilidade do acusado ou condenado.
Fundamentação Legal:
Artigos 109 a 111 do CP.
Pressupostos ProcessuaisSão requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo.
Fundamentação Legal:
Artigo 485, IV, do CPC/2015.
PrevençãoCritério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa.
Fundamentação legal:
Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.
Princípio da InsignificânciaPrincípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios:
i. a mínima ofensividade da conduta do agente;
ii. a nenhuma periculosidade social da ação;
iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e
iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Prisão Civil por DívidaPrivação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil.
Fundamentação legal:
Artigo 5°, LXVII, da CF/1988.
Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.
Prisão PreventivaEspécie de prisão cautelar cumprida pelo réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, antes da condenação definitiva. Pode ser decretada durante a fase pré-processual (inquérito policial) ou no curso da ação penal, desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria do delito, estejam preenchidos os requisitos legais e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Fundamentação legal:
Artigos 282, §§4º e 6º; 283; 311 a 316 do CPP.
Prisão Preventiva para ExtradiçãoProcesso que visa à prisão preventiva do reú, em processo de extradição como meio para assegurar a aplicação da lei. No STF, essa ação é representada pela sigla PPE.
Fundamentação legal:
Artigos 208 e 213, do RISTF.
Processo Administrativo1. Sucessão encadeada de atos destinados a fundamentar a tomada de uma decisão no âmbito da administração pública.
2. Processo litigioso entre a Administração Pública e o administrado ou servidor, em razão da prática de irregularidade no serviço público.
Fundamentação Legal:
Artigo 247, parágrafo único, da CF/1988;
Artigo 143 e seguintes, da Lei 8.112/1990 e
Artigo 38 e incisos, da Lei 8.666/1993.
ProcuraçãoInstrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele.
Fundamentação Legal:
Artigo 105, caput, do CPC/2015.
Procurador1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público.
2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem.
Fundamentação Legal:
Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.
Procurador FederalRepresentante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais.Fundamentação Legal:
Artigo 20 da LC 73/1993.
Procurador-Geral da RepúblicaChefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.
Fundamentação Legal:
Art. 128 da CF/1988 e
Artigos 48 a 53, do RISTF.
PronúnciaVer Sentença de Pronúncia.
Prova EmprestadaÉ aquela que foi produzida para surtir efeitos em determinado processo e, posteriormente, é trasladada para também surtir efeitos em outro.
Prova IlícitaProva obtida de forma ilegítima, em desrespeito às normas de direito material.
Fundamentação Legal:
Artigo 5°, LVI, da CF.
Artigo 157 do CPP.
Queixa-CrimeExposição do fato criminoso à autoridade competente, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para dar início a processo contra o autor ou autores do crime, nos casos de ação penal privada.
Fundamentação Legal:
Artigos 30 e seguintes, do CPP.
Questão de Direito (Direito Processual)Questão que se refere à interpretação do direito em tese quanto à aplicabilidade da norma.
Questão de Fato (Direito Processual)Questão que se refere à verificação de fatos e provas.
Questão de OrdemIncidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é representado pela sigla QO.
Fundamentação Legal:Artigo 21, III, do RISTF.
Questão Prejudicial (Direito Processual)É a questão de direito material que deve ser decidida anteriormente ao mérito da causa, tendo em vista que a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito.
Questão Preliminar (Direito Processual)Questão relativa ao desenvolvimento regular do processo, que deve ser analisada anteriormente à resolução do mérito da causa. Pode ser suscitada em contestação, petição de recurso ou em decisão judicial.
Fundamentação Legal:
Artigo 938, caput, do CPC/2015.
Artigo 136, caput, do RISTF.
Quinto ConstitucionalInstituto jurídico, com fundamento constitucional, que se refere à reserva da quinta parte do número de vagas para composição dos tribunais.
Fundamentação Legal:
Artigo 94, caput, da CF/1988.
Quociente EleitoralResultado obtido na divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas disputadas, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, serão definidos os partidos ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa.
Fundamentação Legal:
Art. 106 do Código Eleitoral.
Quociente PartidárioResultado obtido na divisão do número total de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, nas eleições para os cargos de deputado estadual, deputado federal e vereador. A partir desse resultado, será definida a quantidade inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenha alcançado o quociente eleitoral.
Fundamentação Legal:
Artigo 107 do Código Eleitoral.
QuórumNúmero legal mínimo de membros que se faz necessário para a deliberação em órgão colegiado ou assembleia. No caso do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ele se reúne com a presença de pelo menos seis Ministros. O quorum é de oito Ministros para votação de matéria constitucional e para a eleição de Presidente e Vice-Presidente do STF e do Tribunal Superior Eleitoral. O quorum para reunião das Turmas do STF é de três Ministros.
Fundamentação Legal:
Artigos 143 e 147 do RISTF.
ReclamaçãoInstrumento processual utilizado com as finalidades de: a) preservar a competência do STF para processar e julgar as ações que a Constituição atribui a sua jurisdição; b) garantir que as decisões proferidas pelo Tribunal sejam respeitadas; e c) anular atos e cassar decisões que contrariem enunciados de súmula vinculante editados pela Corte.
Fundamentação Legal:
Artigos 102, I, l, e 103-A, § 3°, da CF/88;
Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.
RecursoInstrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual.
Fundamentação Legal:
Artigo 5°, LV, da CF/1988;
Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015;
Artigos 574 e seguintes, do CPP e
Artigos 304 e seguintes, do RISTF.
Recurso EspecialRecurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Fundamentação Legal:
Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88;
Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e
Artigos 255 a 257, do RISTJ.
Recurso ExtraordinárioRecurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Na Corte, esse recurso é representado pela sigla RE. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
i. contrariar dispositivo da Constituição;
ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, III, da CF/1988;
Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e
Artigos 321 a 329, do RISTF.
Recurso Ordinário em Habeas CorpusRecurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, II, a, da CF/88;
Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.
Recurso Ordinário em Habeas DataRecurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHD.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, II, a, da CF/1988;
Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e
Artigo 1.027, I, do CPC/2015.
Recurso Ordinário em Mandado de InjunçãoRecurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RMI.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, II, a, da CF/1988;
Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e
Artigo 1.027, I, do CPC/2015.
RelatorMagistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. No STF, o relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática (Art. 21, inc. VII, VII e IX e §§ 1° e 2°, do RISTF).
Fundamentação legal:
Artigo 932 do CPC/2015 e
Artigos 21 a 22, do RISTF.
RemiçãoInstituto jurídico que permite ao condenado, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, reduzir o tempo de seu cumprimento, pelo exercício de trabalho ou pelo estudo.
Fundamentação Legal:
Artigo 126 da LEP.
Repercussão GeralInstrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Fundamentação Legal:
Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e
Artigo 1.035 do CPC/2015.
Réplica1. Resposta do autor a uma questão nova levantada pelo réu na constestação.
2. Direito do autor (Ministério Público) de rebater as alegações da defesa, no Tribunal do Júri.
Fundamentação Legal:
Artigos 100, 430 e 437, do CPC/2015;
Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.
Representação (Direito Processual)1. Atuação em nome de outrem. Poder de representação é a autoridade que possui a pessoa, física ou jurídica, para a prática de atos ou o desempenho de funções em nome de outrem.
2. Comunicação ao órgão competente, geralmente o Ministério Público, acerca do cometimento de irregularidade de que se tomou conhecimento. No Supremo Tribunal Federal, sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público.
Fundamentação Legal:
Artigos 71; 72, I; 75 e 103, do CPC/2015;
Artigo 233, § 2°, do CPC/2015 e
Artigos 46 a 47, do RISTF.
Representativos da ControvérsiaSão os processos identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF, nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.030, IV, c, do CPC/2015;
Artigo 1.036, I, IV e V, do CPC/2015.
Reserva de PlenárioInstituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.
Fundamentação legal:
Artigo 97 da CF/1988.
SV 10 do STF.
RéuPessoa física ou jurídica contra quem se propõe uma ação judicial.
Revisão criminalAção penal em que o condenado requer revisão da sentença penal condenatória, da qual não cabe mais recurso, visando reparar erro do Judiciário. No STF, essa ação é representada pela sigla RvC. São hipóteses que justificam o pedido de revisão criminal:i. quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;ii. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;iii. quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.Fundamentação Legal: Artigo 621 do CPP. Artigo 263 e seguintes do RISTF.
RevisorMinistro a quem é atribuída a revisão do processo sobre o qual o relator já tenha atuado. Cabe ao revisor:
i. sugerir medidas ordinatórias que tenham sido omitidas;
ii. confirmar, completar ou retificar o relatório;
iii. pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
Fundamentação Legal:
Artigos 23 a 25, do RISTF.
Rito abreviadoRito processual que permite, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, que relator de uma ação direta de inconstitucionalidade submeta o processo diretamente ao Plenário do Tribunal. Na hipótese, o Tribunal terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada. Nesse caso, a liminar não é analisada, julgando-se diretamente o mérito da ação.
Fundamentação Legal:
Artigo 12 da Lei 9.868/1999 e
Artigo 170, § 3° do RISTF.
SentençaAto processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito.
Fundamentação Legal:
Artigo 203, §1° do, CPC/2015.
Sentença de PronúnciaÉ a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte:
i. Materialidade do fato;
ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Fundamentação Legal:
Artigo 413, caput, do CPP.
SobreavisoÉ o período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para a execução de serviços imprevistos, sendo remunerados por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.
Fundamentação Legal:
Artigo 244, § 2°, da CLT.
SobrestadoProcesso que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral no período compreendido entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado pelo Relator no STF.
Fundamentação Legal:
Artigo 1.030, III, do CPC/2015;
Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.
SúmulaVerbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.
Súmula VinculanteVerbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).
Fundamentação Legal:
Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988;
Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e
Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.
Suspensão condicional do processoSuspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos:
i. prática de crimes de menor potencial ofensivo;
ii. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais;
iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;
iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Fundamentação Legal:
Artigo 383, § 1°, do CPP e
Artigo 89 da Lei 9.099/95.
Suspensão de segurançaPedido feito ao presidente do Supremo Tribunal Federal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Fundamentação legal:
Artigo 25 da Lei 8.038/1990 e
Artigo 297 do RISTF.
TaxaÉ uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Fundamentação Legal:
Artigo 145, I, da CF/1988 e
Artigos 77 a 80, do CTN.
TemaÉ uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).
Transitar em julgadoExpressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer.
Fundamentação legal:
Artigo 508 do CPC/2015.
TréplicaDireito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri.
Fundamentação Legal:
Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.
TributoToda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais.
Fundamentação Legal:
Artigo 145 e 149, da CF/1988 e
Artigos 3° a 5°, do CTN.
WritPalavra de origem inglesa que significa “ordem escrita” e no Direito é empregada para se referir ao habeas corpus e ao mandado de segurança.SUMÁRIO
Apresentação Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Das Partes
Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa
Da Fundamentação e da Publicidade Da Instrução Processual
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB Dos Conceitos
Segunda Parte
Dos Procedimentos
Terceira Parte
Anexo I – Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representação Anexo II – Modelo de Despacho de Instauração do Processo Disciplinar Anexo III – Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representação
Anexo IV – Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representação Anexo V – Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instrução Processual
Anexo VI – Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representação Anexo VII – Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representação
Anexo VIII – Modelo de Parecer Preliminar
Anexo IX – Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina Anexo X – Modelo de Nomeação de Defensor Dativo
Anexo XI – Modelo de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia Anexo XII – Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais Anexo XIII – Modelo de Comunicação para Inclusão em Pauta
Anexo XIV – Modelo de Termo de Depoimento
Anexo XV – Modelo de Roteiro Elementar para Produção de Voto Anexo XVI – Modelo de Minuta de Acórdão
Anexo XVII – Fluxogramas do Processo Ético-Disciplinar
Quarta Parte
Links úteis para consulta
Índice Alfabético
APRESENTAÇÃO
A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se, no decurso de 2018, em promover debates junto às instâncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade.
O novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB, ora editado, constitui adaptação do Manual anterior, tendo em vista a necessária atualização e uniformização em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, objeto da Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, por força da Resolução nº. 03/2016.
O Novo Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber.
Com esse trabalho de atualização, busca-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina e nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, com vista a se obter maior celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais e legais que informam e condicionam os processos administrativos ético-disciplinares.
Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento à Instituição, dedicam parte do seu tempo à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares.
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Nesse sentido, releva assinalar, afinal, que o objetivo maior do Novo Manual de Procedimentos é enaltecer e dar efetividade ao conjunto de regras e princípios que regem a profissão de advogado e consubstanciam paradigmas éticos de sua
nobilitante atuação, enquanto exercentes de funções essenciais à Justiça, de conformidade com os artigos 133 a 135 da Constituição Federal.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Cláudio Lamachia Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Marcelo Lavocat Galvão Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Comissão Coordenadora dos Trabalhos
Comissão redatora
Carlos Roberto Siqueira Castro (Presidente) Erik Franklin Bezerra (Secretário) Alexandre Dantas (Relator)
Elton Sadi Fülber (Relator) Flávia Brandão Maia Perez (Relatora)
Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.
A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que fazemos em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético- disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos nos mesmos proferidos.
Das Partes
No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 4º, CED), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.
Das Garantias Constitucionais
É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5º, inciso LV, da CF). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
Da Efetividade da Defesa
Outro dado relevantíssimo e, infelizmente reiteradamente desatendido, refere-se à atuação de Defensor Dativo que se dá ao representado revel. Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. A defesa há de ser eficiente. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa quando o Defensor Dativo atua de maneira perfunctória ou desidiosa, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.
Idênticas observações se endereçam ao advogado que seja nomeado Assistente do requerente da representação ético-disciplinar.
A nomeação de Defensor Dativo só poderá ocorrer quando frustradas todas as tentativas de notificação do advogado representado, ou em caso de revelia, observada a regra sistemática e obrigatória do artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tudo visando a não ocorrência de nulidades.
Da Fundamentação e da Publicidade
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.
A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Devemos, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético- disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB).
É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético- disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no cadastro nacional de advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.
Da Instrução Processual
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação dos Conselheiros Federais, das Seccionais, das Subseções e dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB – TED’s concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como
dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED’s deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade.
Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados instrutores, cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado, não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da
OAB
A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº. 8.906/1994 e no Provimento nº. 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.
Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (art. 72, do CED).
Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.
Dos Conceitos
Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.
Aditamento da representação – primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade.
Admissibilidade – ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (art. 58, §§ 3º e 7º, CED).
Arquivamento liminar da representação – extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (art. 58,
- § 3º e 4º, do CED).
Assistente – advogado nomeado pelo Relator do processo ético- disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância a vedação do art. 33, caput, do CED.
Conciliação – ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção, com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar. De acordo com o Provimento n. 83/1996, deve ser realizada a tentativa de conciliação nos processos de representação de advogado contra advogado. A ausência das partes, quando devidamente intimadas, denota o seu desinteresse em firmar acordo.
Defensor dativo – advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED.
Defesa prévia – alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional.
Despacho saneador – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a defesa prévia (art. 59, § 3º, CED), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB) ou sanea o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização de diligências que julgar convenientes (art. 59, § 5º, CED). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator Instrutor, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional.
Indeferimento liminar da Representação – ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo Relator Instrutor, indicando ao Presidente a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (art. 73,
- 2º, do EAOAB).
Indeferimento liminar de Recurso – decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo Relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (art. 140 do Regulamento Geral).
Informante – pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.
Instrutor – advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, do CED).
Interrupção da prescrição – fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (parágrafo § 2º do art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição quinquenal. No caso do inciso I da referida norma (pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado), o prazo somente é interrompido uma única vez, sendo válida aquela que ocorrer primeiro (instauração ou notificação válida), e, após, por decisão condenatória recorrível vindoura.
Parecer de admissibilidade – opinião manifestada pelo Relator Instrutor acerca da satisfação dos requisitos constantes no art. 57 e seus incisos, do CED, observado o disposto no art. 58, § 3º do CED.
Parecer preliminar – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (art. 59, § 7º, CED).
Parte – o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Penalidade – sanção imposta em razão do processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos. (art. 58, § 2º do CED).
Prazo – lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (art. 69, caput, do EAOAB); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação (art. 69, parágrafo primeiro, do EAOAB); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (art. 69, parágrafo segundo, do EAOAB). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).
Prescrição quinquenal – perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput, do EAOAB). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.
Prescrição intercorrente – perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.
Processo ético-disciplinar – sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.
Razões finais/Alegações finais – manifestação escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas alegações. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo
disciplinar designar Defensor Dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (art. 59, § 8º, do CED).
Reabilitação – processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (art. 41 do EAOAB).
Recurso – manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 69 do EAOAB), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator – membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, por sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de conduzir o processo.
Representação – peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (art. 57 do CED).
Revisão – processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (art. 73, parágrafo quinto, do EAOAB e art. 68 do CED). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que competirá à sua Segunda Câmara o processamento (art. 68, parágrafos segundo e terceiro, do CED).
Testemunha – pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
Segunda Parte
Dos Procedimentos
- As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
- a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
- a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; (art. 57, inciso II, CED);
- a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo ser requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- a assinatura do
Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.
- As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.
- Prevê o Código de Ética e Disciplina a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, §§ 3º e 54º, CED), se impossível suprir as deficiências.
Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.
Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 73, § 2º, que trata do indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia pelo advogado representado, o qual somente poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB, em vista da competência firmada pelo artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, após indicação do Relator Instrutor, no despacho saneador (art. 59, § 3º, CED).
A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não está inscrita na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas em sua defesa e de provas que sua conduta não resultar qualquer violação às normas ético-disciplinares.
O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 59, § 4º, CED). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (art. 61, parágrafo único, do EAOAB).
- Todos os ofícios, representações ou comunicações, que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente do Conselho ou da Subseção. Não se admite iniciativa anônima (art. 55, parágrafo segundo, do CED).
- A juízo do Presidente do órgão julgador, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes da notificação para o representado responder à representação. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
- Em sua defesa prévia, o advogado representado deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), incumbindo-lhe o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- O parecer preliminar de que trata o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal.
- Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desdobramento do processo.
- Ressalvada a hipótese de representação ética de advogado contra advogado, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos. No mesmo prazo, determinará o arquivamento liminar da representação anônima.
- O Relator, no curso de todo o processo, estimulará a conciliação entre os litigantes. Sendo esta obtida, caber-lhe-á opinar se a conciliação implica, ou não, a extinção do processo.
- Em 30 (trinta) dias úteis, o Relator proporá ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (art. 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina) o arquivamento da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou determinará a notificação do(s) interessado(s) para a prestação de esclarecimentos, ou do(s) representado(s) para a defesa prévia, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- A notificação inicial para apresentação da defesa prévia, bem como as previstas nos artigos 34 (inciso XXIII), 43 (§ 2º, inciso I) e 70 (§ 3º) do Estatuto deverão ser feitas a juízo do Relator: a) pelo correio, segundo sistema de entrega da correspondência com AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante do cadastro da OAB; reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do O instrumento
de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.
- A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB).
A notificação inicial também poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento, entregue por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.
Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.
Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, será esta feita por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Assinale-se que a após o advento da Lei nº. 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº. 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados na imprensa oficial eletrônica da OAB.
- A notificação de que cuida a diretriz n. 12 supra será efetuada, mediante recibo, com entrega de cópia da representação, devendo estar ultimada em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, que poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do Relator, à vista de solicitação fundamentada e expressa do servidor encarregado de cumpri-la.
- Configuradas situações de ausência ou de revelia, o Relator, em 72 (setenta e duas) horas, após ter ciência das mesmas, observará o art. 73, § 4º, do Estatuto, designando Defensor Dativo, escolhido no quadro próprio. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação do advogado representado por correspondência, com aviso de recebimento, deverá ser realizada a notificação da parte representada por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado Defensor Dativo.
- É de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos autos, o prazo para o despacho saneador do Relator, ato no qual será verificada a regularidade processual, bem como determinadas, se for o caso, as providências necessárias, traçada a sequência do processo ou proposto o indeferimento liminar. Poderá o relator designar advogado instrutor para auxiliá-lo na coleta e ordenação de prova.
- É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a ultimação das medidas estabelecidas no § 2º do artigo 73 do Estatuto.
- É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.
A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores, devendo se incumbirem do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que requeiram a sua notificação, por motivo justificado.
Caberá à parte que arrole testemunha que resida fora da base territorial do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na subseção mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.
- Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, manifestar-se-ão as partes na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.
- Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.
- É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.
- Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº. 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.
- Os prazos referidos nas diretrizes ns. 11, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 supra poderão ser prorrogados até o dobro, nas Seccionais com mais de 30.000 inscritos.
- As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.
- O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; em todos esses casos, a competência é exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção ou do Conselho Seccional, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos supra, de competência originária do Conselho Federal e os processos de exclusão, nos termos da Súmula 06/2016/OEP- Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB).
Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, CED), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. Se o processo disciplinar for instruído no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, o Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (art. 60, § 1º, CED).
- De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento
do voto oral proferido, com seus fundamentos (art. 62, § 4º, do CED), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.
- A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético- disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.
- A revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, com a observância dos seguintes princípios:
- a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena;
- a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, ou redução ou readequação da pena aplicada;
- a competência para o processamento e julgamento da revisão é do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários; será do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa;
- o art. 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão “erro de julgamento” nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos arts. 54, VIII, e 75, caput, do EAOAB.
- As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.
As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.
- Regras referentes aos recursos:
- a interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos;
- o prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se observar o termo inicial de fluência, conforme prescrito no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões;
- o juízo de admissibilidade é do Relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso (§ 1º do art. 138 do RG);
- das decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não forem tomadas por unanimidade, cabe recurso ao Conselho Das decisões unânimes, cabe recurso apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional;
- para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal;
- ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, a Seccional instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado;
- o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (art. 140, do Regulamento Geral);
- da decisão do Presidente que não receber o recurso, cabe recurso voluntário ao próprio órgão julgador (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao Relator do processo, devendo estar limitado à
impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal;
- o Relator do processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas apenas de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (artigo 58, Código de Ética e Disciplina) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.
- As penalidades aplicadas, uma vez transitada em julgado a decisão, deverão ser comunicadas, pelo órgão julgador, a todas as Seccionais e Tribunais de Ética e Disciplina, bem como ao Conselho Federal, que manterá cadastro atualizado pertinente. As penas de suspensão e exclusão deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do punido.
- Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (art. 139, § 3º do Regulamento Geral).
TERCEIRA PARTE
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor/Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Resumir os principais pontos narrados pelo Representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para entender pela instauração do processo disciplinar].
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de arquivamento liminar da representação.
[Obs 01: declinar outras considerações que o Relator julgar relevantes].
[Obs 02: se o Relator verificar a ausência de qualquer requisito formal de admissibilidade, especialmente nos incisos I, III e IV, pode converter a admissibilidade da representação em diligência, de modo a permitir ao representante aditar a representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional/Conselho da Subseção/Tribunal de Ética e Disciplina] a instauração de processo disciplinar.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB) e que não é a hipótese de arquivamento liminar da representação, acolho os fundamentos ali adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Retornem os autos ao ilustre Relator Instrutor, para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.
Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor / Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Obs: resumir os principais pontos narrados pelo representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
(…)
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição de sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrentes do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, in verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
[Obs 02: se houver outros motivos, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, ausência de mínimos indícios de prova dos fatos alegados na representação, etc. caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, com a indicação do arquivamento liminar da representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao [Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina] o arquivamento liminar da representação.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual não vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO SANEADOR
ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
(art. 73, § 2º, EAOAB e art. 59, § 3º, CED) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual, determinando a notificação das partes para a realização de audiência de instrução [se o relator julgar necessária e se houver testemunhas arroladas], [ou diligências que o relator julgar convenientes].
Local, de de .
Relator
- Esse despacho saneador, que declara aberta a instrução processual, não necessita ser homologado pelo Presidente, tratando-se de decisão do Relator.
MODELO DE DESPACHO SANEADOR II
INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Art. 73, § 2º, EAOAB) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria restou devidamente esclarecida pelo advogado representado, e que as provas trazidas pela defesa comprovam que não há indícios mínimos da prática de qualquer ato que possa enquadrar a conduta do advogado como violação às normas éticas ou infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo indeferimento liminar da representação].
[Obs 02: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse
momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].
Isso porque o representante imputou ao advogado a conduta de […], mas em sua defesa o advogado comprovou, efetivamente, que […], ou seja, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao advogado a prática de infração disciplinar [ou violação às normas éticas da profissão], visto que [explicar resumidamente as razões que do Relator para propor o indeferimento liminar da representação].
Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, após a apresentação da defesa prévia pelo advogado representado, bem como pelos documentos por ele trazidos, no sentido de comprovar suas alegações, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento deste processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente deste Conselho Seccional da OAB/ o indeferimento liminar da representação.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Somente o Presidente do Conselho Seccional)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho proferido pelo ilustre Relator, Dr. , às fls. / , por meio do qual não vislumbrou a prática de qualquer infração ético- disciplinar por parte do advogado representado, acolho os fundamentos ali adotados e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Arquivem-se os autos. Local, de de .
Presidente do Conselho Seccional da OAB/
MODELO DE PARECER PRELIMINAR
(Relator Instrutor/Assessor)
(art. 59, § 7º, CED – após a instrução e antes das razões finais)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, [violação ao Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade, pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o Relator Instrutor a opinar pela instauração do processo disciplinar].
Em seguida, o parecer restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente [do Conselho Seccional/do Conselho da Subseção de /do Tribunal de Ética e Disciplina], com retorno dos autos para notificação do advogado representado, com vista à apresentação de sua defesa prévia (art. 58, caput, CED).
Em sua defesa, o advogado representado alegou que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, sendo declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Em seguida, retornaram-me os autos, não havendo mais provas a ser produzidas nem se manifestando as partes pela produção de outras provas, tendo por encerrada a instrução processual, conclusos os autos para a emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao representado.
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase essa em que se encontram os autos.
No caso dos autos, a hipótese é de procedência da representação, por infração ao artigo 34, , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou outros dispositivos que o Relator considerar incurso o advogado representado].
Do que se apurou na instrução, [na fundamentação, caberá ao Relator Instrutor declinar as provas que considerou importantes para formar sua convicção].
[Obs 01: se o Relator considerar que não restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar pelo advogado, ou que, após a produção de provas, a conduta do advogado efetivamente não constitui infração ética ou disciplinar, poderá opinar em seu parecer preliminar pela improcedência da representação, o que somente poderá ser decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, já na fase de julgamento].
[Obs 02: se o Relator considerar que, após a produção de provas, a conduta praticada pelo advogado incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação do advogado sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina que julgue pela procedência da representação, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou dispositivo do Código de Ética e Disciplina], conduta essa passível da sanção disciplinar de [especificar a sanção cabível].
Por fim, notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina, com a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a fase de julgamento da representação (art. 60 do CED).
Local, de de .
Relator
- Se, nos quadros da Seccional, houver advogados não conselheiros assessorando os órgãos julgadores (art. 109, § 1º, Regulamento Geral), podem eles proferir o parecer preliminar, o qual deverá ser acolhido pelo Relator Instrutor ou com ele assinado conjuntamente o parecer. Segue modelo de acolhimento do parecer preliminar pelo Relator Instrutor.
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o parecer preliminar de fls. / , exarado pelo ilustre assessor, Dr. , na forma do artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, acolho seus jurídicos fundamentos e proponho ao Tribunal de Ética e Disciplina a procedência/improcedência da representação.
Com as razões finais, subam os autos ao E. Tribunal de Ética e Disciplina, para designação de Relator para proferir voto (art. 60, caput, CED).
Local, de de .
Relator
MODELO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
(Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls. / , proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE OFÍCIO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.
Brasília, xx de xxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Designação de defensor dativo. Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o do teor do despacho de fls. , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na , do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.
De acordo com o r. Despacho de fls. , encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES/ALEGAÇÕES FINAIS
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls. , e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls.
, dos autos da Representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE COMUNICAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Assunto: Processo n. . Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia
. (Órgão). Representante: . Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) doa dia , às horas, no endereço .
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DEPOIMENTO QUE PRESTA A TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE
(nome completo), CPF n. , Carteira de Identidade n. , (profissão), com inscrição na OAB sob o n. , com endereço (residencial e/ou profissional)
, (cidade/estado), telefone(s) , e-mail , cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE: . Dada a palavra ao procurador do representante,
. NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu, , cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.
Conselheiro Federal Relator
Testemunha
Representado
Procurador do Representado
Representante
Procurador da Representante
Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.
MODELO DE ROTEIRO ELEMENTAR PARA PRODUÇÃO DE VOTO
Cabeçalho justificado
Processo n. . Representante: . Advogado: .
Representado: . Advogado: .
Relator: .
RELATÓRIO
Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.
VOTO
Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.
EMENTA
Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.
MODELO DE MINUTA DE ACÓRDÃO
Processo n. . Representante: . Representado: . Relator(a): .
Ementa n. /201X/(órgão).
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do , observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cidade, de de .
Xx Yy ZZ
Presidente (ou Presidente em exercício)
Xx Yy ZZ
Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)
FLUXOGRAMAS
Processo disciplinar instaurado ex officio
Processo disciplinar instaurado após Representação
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
Ementários jurisprudenciais – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios
Provimentos – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1
Resoluções – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?resolucao=1
Súmulas – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas
Consultas ao Órgão Especial – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep
ÍNDICE ALFABÉTICO
O número remete à página
Acórdão – 6; 17; 40; 41 Ampla defesa – 5
Arquivamento liminar – 8; 12; 13; 14; 22; 23; 24; 25; 26
Assistente – 5; 7; 8 Audiência preliminar – 13 Conciliação – 8; 13; 14; 17
Consulta – 18; 19
Contraditório – 5
Corregedoria – 7
Defensor dativo – 5; 8; 11; 16; 35
Defesa – 5
Defesa prévia – 8; 13; 14; 15; 16; 17 Desdobramento do processo – 14 Despacho saneador – 8; 13; 16; 27; 28
Edital – 15
Efetividade da defesa – 5
Indeferimento liminar – 8; 9; 13; 16; 19; 20; 27; 28; 30
Informante – 9
Instrução – 6; 14; 16; 17; 27; 34
Instrutor – 9; 16; 24; 31 Interrupção da prescrição – 9
Notificação – 5; 8; 9; 10; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 36; 37
Parecer preliminar – 9; 14; 16; 17; 31
Parte – 4; 9
Pena – 10; 20
Prazo – 10; 16; 19
Prescrição – 9; 10; 18
Prova – 16
Publicidade – 6
Razões finais – 10; 16; 17; 37
Reabilitação – 11; 19
Recurso – 11; 18; 19
Relator – 11
Representação – 7; 11; 12
Revelia – 5; 16
Revisão – 11; 18
Testemunha – 11; 12; 14; 16
Voto – 6; 17; 40
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Glossário de Termos Jurídicos – Dicionário Jurídico
A
A contento – Diz-se de tudo que se fez satisfatoriamente, ou que se concluiu segundo os próprios desejos anteriormente manifestados.
Abertura de falência – ato pelo qual se declara o estado de insolvência de um devedor comerciante e se autoriza o processo de falência correspondente, com a nomeação do síndico, arrecadação dos bens e verificação dos credores etc. A falência se abre no domicílio do devedor ou no lugar em que ele tem o seu principal estabelecimento.
Abolitio criminis – Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Ab-rogação – É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
Abuso de autoridade – 1. Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder conjugal). 2. Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei. 3. Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade. A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique. O Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, para quem comete esse crime.
Abuso de poder – 1. Exorbitância dos poderes conferidos. Excesso de mandato. Exercícios de atos não outorgados ou não expressos no mandato ou na procuração. 2. Prática de atos que excedem as atribuições conferidas em lei ou que escapam à alçada funcional. Arbitrariedade. A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de poder.
Ação – Direito que tem qualquer cidadão para buscar uma decisão judicial, por meio de um proceso.
Ação cautelar – Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar. A ação cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível originária – É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio. Por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.
Ação civil pública – É uma ação destinada a proteger interesses difusos ou coletivos, responsabilizando quem comete danos contra os bens tutelados. Pode ser ajuizada pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos. Por meio da ACP, pede-se que os réus sejam condenados à obrigação de fazer ou deixar de fazer determinado ato, com a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Ação de execução – Ação para obrigar cumprimento de um direito já reconhecido.
Ação de improbidade administrativa – Ação ajuizada contra pessoas físicas ou jurídicas que praticaram atos de improbidade administrativa. Geralmente, além da imposição de sanções políticas (suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade), pede-se ainda que a pessoa devolva os recursos eventualmente desviados.
Ação de jurisdição voluntária – É aquela ação em que não há conflito entre duas partes adversárias. Por exemplo, as ações declaratórias de direitos são ações de jurisdição voluntária.
Ação de reintegração de posse – Ação pela qual o possuidor de uma coisa avoca a proteção da Justiça para reaver o que lhe foi usurpado ou espoliado.
Ação declaratória – É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Ação que tem por objeto a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propor ADC o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da República.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato.
Ação penal – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública. Ela é privada quando é o próprio ofendido que pede a punição do ofensor, porque o bem violado é exclusivamente privado (por exemplo, um queixa por crime de calúnia, que é espécie de crime contra a honra). A ação é penal pública quando os crimes têm reflexos na sociedade, por isso o próprio Estado (Poder Judiciário) tem interesse na sua punição e repressão. Nesse caso, ele vai agir por intermédio do Ministério Público. Só o MP pode propor a ação penal pública em juízo.
Ação popular – É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a Justiça a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista. A Constituição Federal de 1988 ampliou o âmbito de incidência da ação popular também às hipóteses de ofensa à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ação regressiva – É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
Ação rescisória – Pede a anulação de uma sentença ou acórdão de que não cabe mais recurso. Pode ser usada em dez casos previstos no Código de Processo Civil.
Acautelar – Ato de defender-se ou prevenir-se.
Acórdão – Decisão judicial proferida por um grupo de juízes.
Ad argumentandum tantum – Somente para argumentar.
Ad cautelam – Por cautela.
Ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
Ad nutum – Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad referendum – Para aprovação.
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Adição da denúncia – É o ato pelo qual o promotor público, após ter oferecido a denúncia, vem aditá-la para incluir novos nomes ou novos fatos, que a ela se integram.
Aditamento – Adição. Acréscimo de informação, quando possível, a um documento com a finalidade de complementá-lo ou esclarecê-lo.
Administração Pública – É o conjunto de órgãos e serviços do Estado, bem como a atividade administrativa em si mesma, ou seja, a ação do Estado para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e progresso social.
Advocacia administrativa – É patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (artigo 321 do Código Penal). Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: detenção, de três meses a um ano, mais multa.
Advogado dativo ou assistente judiciário – É o advogado nomeado por um juiz, no curso de uma ação, para prestar assistência a uma pessoa que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Pode acontecer também de, mesmo a parte tendo advogado, este não comparecer a um ato judicial, como por exemplo, na oitiva das testemunhas, e, aí, é necessário um defensor dativo.
Advocacia-Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Cabe-lhe ainda as atividades de consulta e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Tem por chefe o advogado-geral da União.
Agravo – Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. Ver artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil com redação dada pela Nova Lei de Agravo (Lei nº 11.187/2005).
Agravo de instrumento – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Agravo retido – Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo permanecerá retido nos autos a pedido do agravante e que deverá ser interposto nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença tendo seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo vencido.
Ajuizar – Propor uma ação; ingressar em juízo.
Alvará de soltura – Ordem judicial que determina a liberdade de uma pessoa que se encontra presa; quando cumprida ou extinta a pena, será posta, imediatamente, em liberdade (artigo 685 do Código de Processo Penal).
Amicus curiae – Amigo do tribunal, significando o terceiro no processo que é convocado pelo juiz para prestar informações ou esclarecer questões técnicas, inclusive jurídicas, que interessam à causa.
Anistia – É o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (art. 107, II, Código Penal).
Antecipação de tutela – ver Tutela Antecipada.
Anulação – É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito. É, pois, a declaração da inexistência do ato ou do negócio, que se indica anulável ou que se apresenta inválido. A anulação do ato jurídico (decorre de sentença) torna inefetiva e inexistente toda sua eficácia jurídica, seja perante os próprios agentes, que o compuseram, ou em relação a terceiros, que possa ter interesse nele. A anulação do ato administrativo ou de autoridade (decorre de ato administrativo, como portaria, decreto, estatuto ou regulamento) também tem a conseqüência de tornar cassado, rescindido, sem vigência, o ato atingido por esta decisão.
Apelação – É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo o mérito da apelação, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a primeira decisão judicial.
Arbitragem – É uma forma para solucionar litígios, entre pessoas capazes de contratar, relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Lei da Arbitragem, nº 9.307/96.
Aresto – Decisão de um tribunal; equivale a acórdão.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Proposta perante o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ver a Lei nº 9.882/99 e Constituição Federal, art. 102, § 1º.
Argüição de Inconstitucionalidade – Também chamada de incidente de inconstitucionalidade. É o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público. Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Argüição de suspeição – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa.
Arresto – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. Artigo 653 do Código de Processo Civil.
Assistência judiciária – Direito previsto na Constituição para as pessoas, comprovadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de utilizar a atividade jurisdicional do estado. É promovida através da Defensoria Pública – incumbida da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária compreende também a isenção de taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações etc. Ver: artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; Lei nº 10.212/01; Lei nº 9.020/95; Lei Complementar nº 98/99 e Lei Complementar nº 80/94.
Ato administrativo – Designa todo o ato praticado por delegado dos poderes públicos no exercício de suas funções administrativas, seja dirigindo os negócios públicos, que são atribuídos a sua competência, seja promovendo todas as medidas e diligências indispensáveis a sua realização.
Ato jurídico – Denominação que se dá a todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. Artigos 81 a 85 do Código Civil.
Audiência pública – Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público com o objetivo de colher subsídios para a instrução de procedimento ou inquérito civil público. O procurador convoca uma audiência pública para que todas as partes interessadas, bem como representantes da sociedade civil, exponham suas posições sobre assunto investigado. Pode haver ocasiões em que na audiência pública chegue-se a uma solução intermediada pelo Ministério Público.
Autarquia – É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67.
Auto-acusação falsa – É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa (artigo 341 do Código Penal).
Auto-executoriedade administrativa – É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. A auto-executoriedade administrativa, também chamada de autotutela, subsiste na regra geral, salvo quando a lei expressamente exclui tal poder, como, por exemplo, na desapropriação ou na cobrança da dívida ativa.
Autos – É o nome que se dá ao conjunto das peças que compõem um processo, incluindo todos os anexos e volumes.
Autuação – É o ato que consiste em dar existência material a um processo ou procedimento: junta-se a inicial, que pode ser, por exemplo, uma denúncia ou uma representação, com todos os documentos relativos ao caso; põe-se uma capa, na qual constam indicações como nomes do autor e réu, ou do representante e representado, mais a data, breve descrição do assunto e o número que aquele processo/procedimento recebeu.
B
Baixa dos autos – Expressão que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto.
Bem inalienável – É aquele que, por força de lei ou cláusula contratual, não pode ser objeto de alienação.
Bem público – Tanto pode ser tomado no sentido de coisa integrada ao domínio público, significando res nullius, como pode significar todo benefício ou utilidade que se promove para o bem-estar da coletividade, isto é, para seu sossego, para sua tranqüilidade e para a sua segurança.
Bens dominiais – Ou bens dominicais. Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor). Mas, por extensão, também se designam pela mesma expressão os bens móveis, sobre os quais também incidem os direitos de seu proprietário, direitos que são diretos e direitos que são úteis, tal como ocorre nos imóveis.
Bens imóveis – Os que, por sua natureza de imobilidade ou fixação ao solo, seja natural ou artificial, mas de modo permanente, dele não se possam mover, em seu todo, sem se desafazerem ou se destruírem. Desse modo, em sentido próprio, por imóveis se entende o solo, como tudo que a ele se fixou em caráter permanente, sem a intervenção do homem (naturalmente) ou por sua vontade (artificialmente).Bens públicos – Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Bens semoventes – São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Bis in idem – Significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada.
Bitributação – Diz-se quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. Na bitributação há uma competência privativa, conferida ao poder que está autorizado a cobrar determinado imposto, e outra arbitrária, decorrente da tributação, que se faz excedente e contrariamente, ao que se institui na Constituição. Não se confunde com o bis in idem. A bitributação é vedada pela Constituição Federal. O bis in idem, embora imposto injusto e antieconômico, não se diz proibido por lei.
Busca e apreensão – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para procurar e trazer a coisa litigiosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. Também se procede a diligência para procurar e trazer à presença da autoridade, que a ordenou, o menor, que saiu do poder de seus pais ou tutores, para recolocá-lo sob o poder destes. Em regra, a busca e apreensão é de natureza criminal. Mas admite-se em juízo civil e comercial, para trazer as coisas à custódia do juízo, onde se discute quanto ao direito sobre elas.
C
Cabo eleitoral – São pessoas que, geralmente na época de campanha, a mando dos chefes ou líderes partidários, devem conseguir mais integrantes para se filiarem ao partido político ou conseguir mais eleitores para votarem nos candidatos da legenda. Ver Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e Lei 9.504/97 (estabelece normas para as eleições).
Caducar – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime (Código Penal, artigo 138).
Câmaras de Coordenação e Revisão – Órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tem as atribuições de coordenar, integrar e revisar o exercício funcional dos membros do MPF. Há seis Câmaras. A 1ª CCR trata de questões relativas à matéria constitucional e infraconstitucional; a 2ª CCR, de matéria criminal e controle externo da atividade policial; a 3ª CCR, de consumidor e ordem econômica; a 4ª CCR trata de questões referentes ao meio ambiente e patrimônio cultural; a 5ª CCR, patrimônio público e social; e a 6ª CCR, de índios e minorias.
Capacidade civil – Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc). A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito. Com isso, conclui-se que todas as pessoas têm capacidade de direito, mas nem todas possuem a capacidade de exercício do direito. Artigo 1º e seguintes do Código Civil.
Capacidade processual – É a capacidade de a pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, estar em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. A pessoa, jurídica ou natural, possui na relação processual a capacidade de direito (adquire direitos) e a capacidade de exercício (gere seus próprios direitos). Artigo 7º do Código de Processo Civil e artigos 1º a 5º do Código Civil (sobre capacidade e incapacidade).
Carta precatória – É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior a de que se reveste, para solicitar-lhe que seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe, deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória – É o expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitam ser praticados em território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Artigos 201 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cidadania – Qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direitos e obrigações da pessoa com o Estado, facultando aos cidadãos prerrogativas para o desempenho de atividades políticas (artigos 12 e 14 da Constituição Federal).
Citação – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Cláusula leonina – Que tenha o objetivo de atribuir a uma ou a alguma das partes contratantes vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação a sua contribuição contratual, em face da contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de quaisquer ônus ou responsabilidades, somente lhes outorgando direitos. Também chamada de cláusula exorbitante.
Cláusula pétrea – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Cláusulas exorbitantes – São as que excedem do direito comum (privado) para consignar uma vantagem ou uma restrição à administração ou ao contrato. Não seriam elas lícitas em um contrato de direito privado, porque desigualariam as partes na execução do contrato. Porém, são absolutamente válidas em um contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, dentre eles a supremacia do interesse público sobre o privado. Visam estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, quase sempre em favor da administração, objetivando, sempre, o perfeito atendimento do interesse público, o qual se sobrepõe sempre sobre o particular. Ver artigo 58 da Lei nº 8.666/93.
Coação – 1. Ato de constranger alguém; mesmo que coerção. É a ação conduzida por uma pessoa contra outra, no sentido de fazer diminuir a sua vontade ou de obstar a que se manifeste livremente, a fim de que o agente de coação logre realizar o ato jurídico, de que participa a outra pessoa, consentindo esta com constrangimento ou pela violência. 2. Um dos elementos fundamentais do direito, mostrando-se o apoio ou a proteção legal, que é avocada pelo sujeito do direito, obrigando todos que tentem molestar seus direitos a respeitá-los.
Coisa julgada – A expressão é usada para designar o momento em que a decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível entrar com qualquer recurso contra ela. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o que o juiz ou tribunal decidiu.
Comarca – A circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito.
Common law – Expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos. Originariamente, significa “Direito Comum”, isto é, o direito costumeiro reconhecido pelos juízes. Contrapõe-se ao Civil Law, o direito de raízes romântico-germânicas caracterizado pela predominância do direito positivo.
Competência – É a medida ou extensão do poder de jurisdição de um juiz. Ou seja, a competência diz que causas, que pessoas, de que lugar, devem ser julgadas por determinado juiz.
Concessa venia – Com a devida permissão.
Concorrência pública – Concorrência no sentido de competência de preço ou procura, de melhor oferta, para realização de um negócio ou execução de uma obra. A concorrência pública está limitada a regras formuladas nas leis e regulamentos. Tem a finalidade de garantir o melhor serviço e o melhor preço, verificada pela execução da medida.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal).
Condescendência criminosa – É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
Conflito de competência – É o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é suscitado decida quem terá poder para agir em determinada situação. Por exemplo, numa ação penal contra um morador da capital paulista, que tentou embarcar para o exterior com passaporte falso, tendo sido preso no aeroporto de Guarulhos. O MPF de São Paulo oferece a denúncia, mas o juiz se dá por incompetente para julgar a causa, alegando que a competência seria do juízo federal de Guarulhos. Quem vai decidir esse conflito é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Existem conflitos negativos de competência (quando ambas os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa) e conflitos positivos (quando dois juízes se dizem competentes para a mesma causa).Conselho Nacional de Justiça – Órgão de controle externo do Poder Judiciário, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Compõe-se de 15 membros e possui como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Saiba mais no endereço http://www.cnj.gov.br.
Conselho Nacional do Ministério Público – Criado pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do MP. O CNMP pode receber denúncias contra membros ou órgãos do Ministério Público e determinar punições aos promotores e procuradores. Presidido pelo procurador-geral da República, o Conselho é composto por mais 13 integrantes: quatro do MPU, três do MP dos estados, dois juízes indicados pelo STF e pelo STJ, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado. Os conselheiros permanecem no cargo por dois anos e podem ser reconduzidos uma única vez. Cabe ao Senado Federal julgar os membros do Conselho nos crimes de responsabilidade. Já as ações judiciais contra a atuação dos conselheiros serão julgadas pelo STF. Saiba mais no endereço http://www.cnmp.gov.br
Consumidor – É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Contencioso – Todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa, opondo-se, por isso, ao sentido de voluntário (em que não há contestação nem disputa) ou ao gracioso (em que não se admite contenda).
Contencioso administrativo – Assim se designa o órgão da Administração Pública a que se atribui o encargo de decidir, sob o ponto de vista de ordem pública e tendo em face a utilidade comum, toda matéria obscura ou controversa ou todos os litígios havidos com o poder administrativo.
Contenda – Litígio. Sinônimo de controvérsia, alteração, disputa.
Contrabando – Também chamado de descaminho. Segundo o Código Penal, contrabando significa importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: de um a quatro anos de reclusão. Artigo 334.
Contraditório – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV).
Contrafração – Falsificação de qualquer coisa ou ato; imitação fraudulenta, que se deseja inculcar como legítima.
Contravenção – É uma infração penal classificada como um “crime menor”. Por isso, é punido com pena de prisão simples e/ou de multa. Ex.: os jogos de azar são contravenções penais.
Contribuição de melhoria – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige, diretamente em função de uma obra pública, dos proprietários de imóveis que foram beneficiados por ela.
Contribuição social – É um tipo de tributo que a União pode criar para custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Corpus juris civilis – Ordenamento do Direito Civil.
Correição parcial – Providência administrativo-judiciária utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. Estão legitimados para propor correição parcial o réu, o Ministério Público, o querelante.
Corrupção ativa – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Corrupção passiva – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorrem em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. A pena prevista para este crime é de reclusão, de um a oito anos, e multa. A pena é aumentada em um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa (artigo 317 do Código Penal).
Crime – 1. Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria). 2. Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
Crime culposo – É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal (artigo 18, II, do Código Penal – Decreto-Lei 2.848/40).
Crime de responsabilidade – A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção). A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações). A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no Decreto-Lei nº 201/67. Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 85, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra a Constituição e especialmente contra: a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Crime doloso – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (artigo 18, inciso I, do Código Penal).
Crime hediondo – Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848/40).
Crime político – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança do Estado, seja em referência a sua soberania, a sua independência ou à forma de seu governo.
Custos legis – Fiscal da lei.
D
Dano material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Também chamado dano patrimonial.
Dano moral – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família
Data venia – Com devido consentimento; dada a vênia. Expressão respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista.
De facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
De jure – De direito.
Decadência – Perda de um direito pelo decurso do prazo prefixado por lei ao seu exercício.
Decisão – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente (ou seja, que não põe fim ao processo).
Decisão judicial – Todo e qualquer despacho proferido por um juiz ou tribunal, em qualquer processo ou ato submetido a sua apreciação e veredito.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.
Defensoria Pública – É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, LXXIV; 24, XIII; 134; ADCT, artigo 22. Lei nº 1.060/50.
Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
Demanda – É todo pedido feito em juízo.
Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.
Denúncia – Peça de acusação formulada pelo Ministério Público contra pessoas que praticaram determinado crime, para que sejam processadas penalmente. A denúncia dá início à ação penal pública.
Denunciação caluniosa – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.
Denunciação da lide – Designação que se dá ao ato pelo qual o autor de uma demanda tenta trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-lo contra a agressão ou a ofensa que se ousa atirar sobre eles, ao mesmo tempo, para garantir o direito à evicção (perda). Código de Processo Civil: artigos 70 a 76.
Deportação – Pena que se impõe a uma pessoa, em regra por crime político, consistente em abandonar o país e ir residir em outro local que lhe for determinado.
Deprecada – Denominação que se dá à carta precatória.
Deprecado – Designação dada ao juiz, ou juízo, para onde se enviou carta precatória a fim de aí ser cumprida.
Deprecante – Juiz que ordenou a expedição da carta precatória na qual se faz requisição da prática de diligência ou ato na jurisdição do juiz deprecado.
Deprecar – Requisitar de juiz de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência, que se mostra necessária ao andamento do processo, sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz para quem se depreca.
Derrogação – É a ab-rogação; revogação; anulação parcial de uma lei.
Desacato – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. Código Penal: art. 331.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Descaminho – Desvio de mercadoria para não serem tributadas. Difere do contrabando por omitir mercadoria que poderia entrar no país, o que não ocorre no primeiro caso. A lei fiscal não considera a distinção: descaminho de mercadorias ou contrabando de mercadorias proibidas equivalem-se, desde que ambos resultem de uma infração ou transgressão à lei, no sentido de introduzir clandestinamente mercadoria permitida ou proibida, sem o pagamento de imposto devido ou contrariamente ao que impõe a lei. Código Penal: artigos 318 e 334.
Despacho – São todos os atos praticados no curso de um processo ou de um procedimento que não possuem conteúdo decisório. Os despachos apenas ordenam a realização de determinadas providências, para dar seguimento ao feito. Por exemplo, num procedimento administrativo, o procurador da República profere despacho, determinando que seja enviado ofício a determinado órgão requerendo informações a respeito do assunto que ele investiga.
Detração – É o ato de abater no período da pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Ver artigo 42 do Código Penal.
Difamação – É um dos crimes contra a honra tipificados no ordenamento jurídico brasileiro. É a imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público. Diferença entre difamação e calúnia: na calúnia, o fato imputado é considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico (por exemplo, Fulano é corrupto); na difamação, não, mas da mesma forma é uma ofensa à dignidade. Ver artigo 139 do Código Penal.
Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos processuais.
Diligência – Providências a serem executadas no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados. Por exemplo, em um inquérito que investiga o crime de evasão de divisas por meio da utilização de “laranjas”, a Polícia Federal realiza diligências para descobrir como os documentos daquelas pessoas foram parar nas mãos dos criminosos. Uma diligência pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo requerimento do Ministério Público.
Direito de petição – A garantia constitucional dada a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade.
Direitos coletivos – São os que pertencem a determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, de início indeterminadas, mas determináveis em algum momento posterior. Existe entre eles uma relação jurídica pré-estabelecida, anterior a qualquer fato ou ato jurídico. Por exemplo, ação civil pública que pede a inexigibilidade de fiador para estudantes inscritos no FIES.
Direitos difusos – São aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito tipicamente difuso, porque afeta um número incalculável de pessoas, que não estão ligadas entre si por qualquer relação jurídica pré-estabelecida.
Direitos individuais homogêneos – São os que decorrem de um único fato gerador, atingindo as pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo. Os direitos dos consumidores são típicos direitos individuais homogêneos. Por exemplo: as ações que pedem a ilegalidade da cobrança mensal de assinatura de telefone. É um direito que diz respeito ao titular de cada conta, mas a situação que gera a ilegalidade – cobrança da assinatura mensal – é a mesma para todos que utilizam aquele serviço.
Divisas – qualquer valor comercial que permita a efetuação de pagamentos no exterior sob a forma de compensação.
Dolo – No sentido penal, é a intenção de praticar ato criminoso, com consciência e vontade, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão.
Domínio público – Soma de bens pertencentes às entidades jurídicas de Direito Público, como União, Estados e Municípios, que se destinam ao uso comum do povo ou os de uso especial, mas considerados improdutivos. Constitui-se, assim, do acervo de bens particularmente indispensáveis à utilidade e necessidade pública, pelo que se consideram subordinados a um regime jurídico excepcional, decorrente do uso a que se destinam, reputados de utilidade coletiva. São inalienáveis e imprescritíveis.
Doutrina – Conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que firmam teorias ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.
Duplo grau de jurisdição – Princípio da organização do Judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal.
E
Economicidade – É a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública (artigo 70, Constituição Federal).
Edital – Ato pelo qual se faz publicar pela imprensa, ou nos lugares públicos, certa notícia, fato ou ordem, que deva ser divulgada ou difundida, para conhecimento das próprias pessoas nele mencionadas, bem como às demais interessadas no assunto.
Efeito suspensivo – Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso.
Embargos – São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de convertê-lo.
Embargos de declaração – Ou embargos declaratórios. Recurso contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção de flagrante equívoco.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções dos tribunais.
Embargos de terceiro – Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido alteração na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha etc.
Embargos infringentes – É o recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Ver artigos 530 a 534 do Código de Processo Civil.
Ementa – Súmula que contém a conclusão do que diz o enunciado de uma decisão do judiciário ou do texto de uma lei, relacionado com uma sentença.
Emolumento – Pela Constituição Federal de 1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
Empresas de economia mista – São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.
Empresa pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67.
Enriquecimento ilícito – Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal.
Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição (comarcas) que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada estado, como, por exemplo, movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância.
Erga omnes – Contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos.
Estado de defesa – Instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.
Estado de Direito – É o que assegura que nenhum indivíduo está “acima da lei”. Diz-se que um país vive sob Estado de Direito quando sua Constituição e suas leis são rigorosamente observadas por todos, independentemente do cargo político, posição social ou prestígio.
Estado de emergência – Declaração emanada do Poder Público, pondo o país ou nação em situação de vigilância ou de defesa contra as ameaças de perturbações ou contra as perturbações ou atentados a sua integridade política ou territorial.
Estado de sítio – Instrumento que pode ser utilizado pelo presidente da República, nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. A decretação do estado de sítio é solicitada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Ver artigos 137 a 139 da Constituição Federal.
Estágio confirmatório ou estágio probatório – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados e membros do Ministério Público, denomina-se de vitaliciamento.
Estelionato – Segundo o artigo 171 do Código Penal, é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto-beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar.
Ex nunc – De agora em diante; a partir do presente momento. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
Ex officio – Por obrigação do ofício; oficialmente. Ato que se executa por dever do ofício.
Ex tunc – Desde o início; desde então. Refere-se a efeitos provenientes desde o início da nulidade. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Ex vi legis – Por força da lei; em virtude da lei.
Exação – Arrecadação ou cobrança de valores pertencentes ao fisco, promovida por pessoa a quem se atribui o encargo de os receber e guardar.
Exceção da verdade – Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou injúria para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso. Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único, do Código Penal.
Exceção de suspeição – Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.
Exceptio veritatis – Exceção da verdade.
Excesso de exação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Ver artigo 316, parágrafo 7º, do Código Penal.
Excesso de poder – É a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou função, fora dos limites da outorga ou da autoridade que lhe é conferida.
Expulsão – Medida administrativa tomada pelo presidente da República para retirar do território nacional um estrangeiro que se mostra prejudicial aos interesses do País. Diferente da extradição, que é julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a pedido do país de origem do estrangeiro, a expulsão é uma decisão tomada pelo Poder Executivo.
Extemporâneo – Intempestivo, fora do tempo oportuno.
Extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.Extrajudicial – Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.
F
Facultas agendi – Direito de agir. O exercício do direito subjetivo.
Falso testemunho – É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fatos inverídicos ou contrários à verdade, prestada perante autoridade judiciária que a convocou para depor. Para que constitua delito, é necessário que a pessoa altere intencionalmente a verdade, a fim de ocultá-la.
Feito – É o mesmo que processo, procedimento, ação etc.
Flagrante delito – É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é perseguido após a execução do crime. Para ocorrer o flagrante é necessária a certeza visual ou evidência do crime. O flagrante pode ser impróprio, quando há perseguição, ou presumido, quando não há perseguição mas o criminoso é apontado pelo próprio ofendido ou é encontrado em situação que faça presumir sua culpabilidade. Ver artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Foro especial ou privilegiado – É aquele que se atribui competente para certas espécies de questões ou ações, ou em que são processadas e julgadas certas pessoas. O foro especial é determinado por lei e não se pode ir a ele sem que o caso, em razão da matéria ou da pessoa, lhe seja atribuído.
Fraude processual – É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A pena prevista é de detenção, de três meses a dois anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Ver artigo 347 do Código Penal.
Freios e contrapesos – Da expressão checks and balances, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Fumus boni juris – Fumaça do bom direito. Expressão que significa que o alegado direito é plausível. É geralmente usada como requisito ou critério para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela, bem como no juízo de admissibilidade da denúncia ou queixa, no foro criminal.Função jurisdicional – É uma das funções do Estado. A função jurisdicional compete ao Poder Judiciário. A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
G
Garantia constitucional – É a denominação dada aos múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pelo texto constitucional.
Golpe de Estado – Expressão usada para designar o ato de força posto em prática pelo próprio governo a fim de se sustentar no poder. Ou o atentado ou conspiração levada a efeito para derrubar o poder ou governo instituído, compondo outro em seu lugar.
Grau de jurisdição – É o mesmo que instância. Traduz a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior corresponde, normalmente, aos juízes, que compõem a primeira instância; a superior corresponde aos tribunais.
Grau de parentesco – É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração a outra, adotada para evidência da proximidade ou remoticidade, que prende ou vincula os parentes entre si. A contagem de grau é feita de dois modos: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles há apenas uma geração. O avô e o neto têm parentesco de segundo grau. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontam até o pai e, descendo em seguida, duas gerações se registram. O grau de parentesco por afinidade, resultante da aliança promovida, opera-se de igual modo, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que estes se encontrem.
H
Habeas corpus – Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo. O direito ao habeas corpus é assegurado pela Constituição, artigo 5º, inciso LXVIII.
Habeas data – É uma ação impetrada por alguém que deseja ter acesso a informações relativas a sua pessoa, que estejam em posse de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal. O habeas data também serve para pedir a retificação ou o acréscimo de dados aos registros (CF, art. 5º, inciso LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).
Hipossuficiente – Aquele que tem direito à assistência judiciária.
Homicídio – Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal, no artigo 121 (homicídio simples), parágrafos 2º (homicídio qualificado) e 3° (homicídio culposo).
Homicídio culposo – Que resulta de ato negligente, imprudente ou inábil do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa.
Homicídio doloso – Quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar.
Homicídio qualificado – Designação dada à figura delituosa do homicídio já enumerado pela lei penal com os elementos qualificativos. A qualificação do homicídio, assim, apresenta o crime agravado ou de maior gravidade, em vista da intensidade do dolo, da natureza dos meios utilizados para executar o homicídio, do modo de ação ou desejo de fugir à punição. Revela, assim, o grau de perversidade do agente ou a visível maldade de sua prática.
Homologação – Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz.
I
Impeachment – Impedimento. Processo político-criminal para apurar a responsabilidade dos governadores e secretários de Estado, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, os comandantes das Forças Armadas, do presidente e do vice-presidente da República cuja pena é a destituição do cargo.
Impetrar – Requerer ou solicitar a decretação de qualquer medida judicial, que venha assegurar o exercício de um direito ou a execução de um ato. Ex.: impetrou mandado de segurança; impetrou habeas corpus.
Imprescritível – Qualidade ou indicação de tudo que não é suscetível de prescrição ou que não está sujeito a ela.
Improbidade – Qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto.
Improbidade administrativa – Ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrida ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Entre os atos que configuram a improbidade administrativa estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em superfaturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imunidade – São regalias e privilégios outorgados a alguém, para que se isente de certas imposições legais, não sendo obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações. É atribuída a certas pessoas em face de funções públicas exercidas (parlamentares, diplomatas). A imunidade coloca as pessoas sob proteção especial.
In casu – No caso em apreço; em julgamento.
In pari causa – Em causa semelhante.
In rem verso – Para a coisa.
In verbis – Nestas palavras.
Inaudita altera par – Sem ouvir a outra parte
Inamovibilidade – Prerrogativa constitucional assegurada aos magistrados e membros do Ministério Público, salvo por promoção aceita, remoção a pedido, ou em virtude de decisão do tribunal competente, diante do interesse público. Por essa prerrogativa, magistrados e membros não podem ser removidos a pedido ou por permuta, ou de ofício, mediante decisão do órgão colegiado competente.
Incapacidade – Falta de qualidades ou ausência de requisitos indispensáveis para o exercício ou gozo de direitos.
Incapacidade civil – São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os menores de 16 anos e maiores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
Incidente de uniformização de jurisprudência – Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 476 do Código de Processo Civil.
Incompetência – Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.
Inconstitucionalidade – É a contrariedade da lei ou de ato normativo (resolução, decretos) ao que dispõe a Constituição. Essa incompatibilidade pode ser formal (não foram observadas as regras necessárias ao processo de elaboração e edição legislativa) quanto material (diz respeito ao próprio conteúdo da lei ou do ato normativo, se ele está conforme os princípios e normas constitucionais).
Independência funcional – Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. Ex.: somente o procurador-geral da República pode designar procuradores para atuarem numa força-tarefa. Após a designação, no entanto, o procurador-geral não tem nenhum poder de dizer quais medidas o procurador deve adotar em seu trabalho.
Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.
Indivisibilidade – Princípio do Ministério Público, significa que membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. Essa possibilidade apenas se confirma entre membros de um mesmo ramo, ou seja, procuradores da República não substituem procuradores do Trabalho ou promotores de Justiça. Tal substituição se dá apenas no MPF.
Infraconstitucional – Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.
Infligir – Aplicar pena ou castigo.
Injunção – Na técnica constitucional, indica-se o pedido e a eventual concessão de mandado, a favor do prejudicado, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Injúria – É um dos crimes contra a honra tipificado no Código Penal, artigo 140. Entende-se ofensa que venha atingir a pessoa, em desrespeito a seu decoro, a sua honra, a seus bens ou a sua vida.Inquérito – Procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do inquérito se reúnem elementos para que seja proposta ação penal.
Inquérito Civil Público – É o procedimento interno instaurado pelo Ministério Público Federal para a investigação de danos ou ameaça de dano a bens de interesse difuso, coletivo ou individuais homogêneos. Geralmente o ICP é preliminar ao ajuizamento das ações civis públicas.
Instância – Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juiz de direito de cada comarca, pelo juiz federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
Interdição – É um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Está regulada nos artigos 1.768 a 1.778 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Interesses coletivos ou difusos – São interesses comuns de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada.
Interpelação judicial – Instrumento judicial pelo qual a pessoa faz petição dirigida ao juiz, para pedir esclarecimentos acerca da conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. O objetivo da interpelação é que o juiz intime o requerido, tornando, assim, presumivelmente certa a ciência, por este, da vontade ou declaração de conhecimento de quem requer a intimação. Ver artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intervenção federal – É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
Instrução – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Ver artigos 451 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Intimação – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Ver artigos 234 a 242 do Código de Processo Civil.
Isonomia – Igualdade legal para todos. Princípio de que todos são iguais perante a lei, que todos serão submetidos às mesmas regras jurídicas (artigo 5º da Constituição Federal).
J
Juiz togado – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).
Juiz classista – Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.
Juizados especiais – Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.
Julgamento – Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.
Jure et facto – Por direito e de fato.
Júri – Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.
Jurisdição – Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
Jurisprudência – É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.Justiça Federal – Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.
L
Lato sensu – Em sentido amplo.
Lavrar – Exarar por escrito; escrever, redigir; escrever uma sentença, uma ata; emitir; expressar.
Legítima defesa – Toda ação de repulsa levada a efeito pela pessoa a ataque injusto a seu corpo ou a seus bens, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que dela possa resultar. Ver artigo 25 do Código Penal.
Lei – 1. Regra geral e permanente a que todos estão submetidos. 2. Preceito escrito, formulado solenemente pela autoridade constituída, em função de um poder, que lhe é delegado pela soberania popular, que nela reside a suprema força do Estado.
Lei marcial – Que submete, durante o estado de guerra, todas as pessoas a regime especial, com a suspensão de garantias civis e políticas, asseguradas, em tempos normais, pelas leis constitucionais.
Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público da União. Trata das disposições gerais, estabelece suas principais funções e seus instrumentos de atuação.
Leis excepcionais – São leis editadas para reger fatos ocorridos em períodos anormais. Ex.: guerra, epidemia, inundações, etc. São leis auto-revogáveis, pois perdem a eficácia pela cessação das situações que as ensejaram.
Leis temporárias – São leis que contam com período certo de duração. São leis auto-revogáveis, pois possuem data certa para perder a vigência.
Lex legum – Constituição.
Libelo – Exposição articulada por escrito em que a pessoa, expondo a questão que se objetiva e as razões jurídicas em que se funda, vem perante a justiça pedir o reconhecimento de seu direito, iniciando a demanda contra outrem; petição inicial.
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade. Ver artigos 83 a 90 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal.
Liberdade de pensamento – Liberdade de opinião, em virtude da qual se assegura ao indivíduo o direito de pensar e de exprimir seus pensamentos, suas crenças e suas doutrinas.
Liberdade de reunião – É conseqüência da liberdade de associação e faz parte das liberdades individuais.
Liberdade política – Direito que se confere ao povo de se governar por si mesmo, escolhendo livremente seus governantes e instituindo por sua vontade soberana os órgãos que devem exercitar a soberania nacional.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Pode a qualquer momento ser revogada, caso o acusado infrinja alguma das condições que lhe forem impostas pelo benefício (não comparecimento obrigatório perante a autoridade quando intimado; mudança de residência por mais de oito dias sem comunicação à autoridade do lugar onde se encontra).
Licenciamento ambiental – Segundo a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237/97, artigo 1º, inciso I, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.
Licitação – Ato em forma de concorrência, tomada de preços, convite, concurso ou leilão, promovido pela Administração Pública direta ou indireta, entre os interessados habilitados na compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou no convite.
Lide – Litígio, processo, pleito judicial. É a matéria conflituosa que está sendo discutida em juízo.
Liminar – Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
Litis contestatio – Contestação da lide.
Litisconsórcio – Reunião ou presença de mais de uma pessoa no processo que figuram como autores ou réus, vinculados pelo direito material questionado. Ver artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil.
Litisconsorte – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu.
Locupletamento – Enriquecimento.
M
Ma-fé – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
Malversação – Toda administração que é má, que é ruinosa, que é abusiva, onde se desperdiçam seus valores ou se dilapidam bens. É ainda a administração em que o administrador, conscientemente, desvia valores ou subtrai bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado. Na administração pública em que bens são furtados ou desviados há ocorrência de peculato.
Mandado – Ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou ministro de tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prender, soltar etc.
Mandado de busca e apreensão – Ordem do juiz, mandando que se apreenda coisa em poder de outrem ou em certo lugar, para ser trazida a juízo e aí ficar sob custódia do próprio juiz, mesmo que em poder de um depositário por ele designado ou do depositário público. Um mandado de busca e apreensão também pode ser expedido para pessoas, principalmente menores abandonados ou quando os pais estão em demanda de divórcio ou anulação de casamento.
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção – Garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Compete ao STF o processo e julgamento originário do mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Ver artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal.
Mandado de segurança – É a ação que tem por objetivo garantir o reconhecimento judicial de um direito líquido e certo, incontestável, que está sendo violado ou ameaçado por ato manifestamente ilegal ou inconstitucional de uma autoridade. Ver artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, Lei nº 1.533/51 e Lei n° 4.348/64.
Mandamus – Mandado de segurança.
Mandato – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses, sendo a procuração o seu instrumento. Ver artigos 653 e seguintes do Código Civil.
Manifestação – Em Direito Administrativo, parecer, opinião sobre determinado assunto. Em Direito Processual, opinião da parte em atos do processo. Em Direito Político, expressão de agrado ou desagrado em reuniões populares de natureza política.
Manutenção de posse – Remédio legal usado pelas pessoas que se vêem perturbadas em sua posse, para que nela se conservem e se mantenham, livres de qualquer perturbação ou molestação. A pessoa a quem se assegura a posse ou é mantida nela diz-se manutenida.
Medida cautelar – O mesmo que liminar. É um ato de precaução. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora). Ao examinar a liminar, o ministro relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis (fumus boni iuris).
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir.
Medida disciplinar – Correção imposta administrativamente ao funcionário por transgressão a preceito regulamentar ou a bem da ordem e da disciplina. A medida disciplinar vai desde a repreensão até a demissão, dependendo da gravidade do ato que tenha sido praticado.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Mens legis – O espírito da lei.
Mérito – É o assunto principal que está sendo discutido em um processo; é a questão que deu origem à própria existência daquela ação. Nele é que se funda o pedido do autor.
Meritum causae – Mérito da causa.
Minervae suffragium – Voto de minerva.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. O chefe do MPU é o procurador-geral da República, que também chefia o MPF. Ver Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público), da Constituição Federal – artigos 127 a 130.
Ministério Público da União – Instituição que abrange quatro ramos com áreas de atuação, organização espacial e administração distintas, embora regidos pela mesma lei complementar, a de nº 75/93. Alguns órgãos, no entanto, são comuns entre os ramos: o Conselho de Assessoramento Superior, a Escola Superior do Ministério Público da União, a Auditoria Interna e a Secretaria do MPU. Mas, quando se trata de atribuições, as diferenças entre os ramos do MPU ficam evidentes.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Atua em causas correspondentes àquelas em que oficiam os ministérios públicos estaduais. Ou seja, apesar de pertencer à estrutura do MPU, o MPDFT não cuida de matérias da competência da Justiça Federal, mas das que competem às Justiças Estaduais. Promotores de Justiça e procuradores de Justiça são as designações de seus membros.
Ministério Público do Trabalho – Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvam interesse público, fiscalizando o cumprimento da legislação e procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Além disso, o MPT também pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos, fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais e propor ações pedindo a nulidade de cláusulas ilegais em contratos trabalhistas e acordos coletivos. Atuam no MPT os procuradores do Trabalho.
Ministério Público Federal – Atua nas causas de competência da Justiça Federal e nas de competência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sempre que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas federais.
Ministério Público Militar – Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando e buscando a punição dos autores de crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades, bem como todas as infrações cometidas contra o patrimônio da FFAA.
Modus operandi – Maneira de agir.
Mutatis mutandis – Com as devidas alterações.N
Negativa de autoria – A defesa fundada na afirmação de que não foi o réu o autor do fato.
Negligência – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ver artigo 18, inciso II, do Código Penal.
Nepotismo – Patronato ou favoritismo na nomeação dos integrantes da administração Pública. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. O Conselho Nacional do Ministério Público, por meio das Resoluções nº 1/2005 e nº 7/2006, vedam a prática a membros e servidores da instituição.
Nexo causal – É a ligação da conduta ao resultado nos crimes materiais.
Non bis in idem – Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.
Norma – Regra, modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabelece em lei ou regulamento para servir de padrão na maneira de agir.
Notificação – Aviso judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de algum fato, que também é de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei.
Notícia-crime –É o fato criminoso que chega ao conhecimento da autoridade competente para investigá-lo.
Notitia criminis – Comunicação do crime.
Nulidade – Ineficácia de um ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.
Numerus apertus – Número ilimitado.
Numerus clausus – Número limitado.
O
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe dos advogados. O seu registro nela é obrigatório no Brasil para o exercício da advocacia. Ver Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/94.
Obligatio faciendi – Obrigação de fazer.
Obligatio non faciendi – Obrigação de não fazer.
Occasio legis – Oportunidade da lei.
Oficial de Justiça – É o serventuário da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
Ofício – Comunicação escrita e formal entre autoridades da mesma categoria, ou de inferiores a superiores hierárquicos; comunicação escrita e formal que as autoridades e secretarias em geral endereçam umas às outras, ou a particulares, e que se caracteriza não só por obedecer a determinada fórmula epistolar, mas, também, pelo formato do papel (formato ofício). Cartório, tabelionato.
Onus probandi – Ônus da prova.
P
Paciente – Em Direito Penal, designa a pessoa que sofrerá a condenação. É, assim, indicativo de réu.
Parecer – É a manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto. O parecer do Ministério Público não obriga o juiz a proferir sentença segundo a posição do órgão.
Pari passu – Simultaneamente.
Parquet – Expressão francesa que designa Ministério Público.
Parte – São os sujeitos do processo. As denominações que as partes recebem variam em função do tipo de ação proposta. Ex: ação penal (autor e réu); mandado de segurança (impetrante, impetrado); queixa-crime (querelante e querelado).
Patrimônio público – Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.
Pátrio poder – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Peças – Instrumentos de um processo.
Peculato – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ver artigos 312 e 313 do Código Penal.
Pedido – É um dos requisitos da petição inicial. Deve ser certo ou determinado. Pode ser genérico quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individualizar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito e quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ver os artigos 286 a 294 do Código de Processo Civil.
Pedido de reconsideração – Direito de petição que se assegura ao servidor público de modificar decisão superior prejudicial aos seus interesses.
Periculum in mora – Perigo na demora.
Permissa venia – Com o devido respeito.
Pessoas jurídicas de direito privado – São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público externo – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.
Pessoas jurídicas de direito público interno – São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Petição – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
Plágio – Apresentação, como própria, de trabalho ou obra intelectual produzida por outrem.
Plebiscito – Manifestação da vontade popular, expressa por meio de votação acerca de assunto de vital interesse político ou social, antes de publicação da lei. Revela-se a deliberação direta do povo, em que reside o poder soberano do Estado sobre matéria que é submetida a seu veredicto.
Poder constituinte – É o poder de criar ou modificar normas constitucionais. O poder de elaboração de uma nova Constituição compete ao poder constituinte originário. Já o poder de alterar o texto de uma Constituição já em vigor cabe ao poder constituinte derivado ou constituído.
Poder de polícia – Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Polícia judiciária – Denominação dada ao órgão policial que tem por missão averiguar fatos delituosos ocorridos ou contravenções verificadas para que os respectivos delinqüentes ou contraventores sejam punidos.
Prazo dilatório – É aquele em que as partes, de comum acordo, podem reduzir ou prorrogar. Ver artigo 181 do Código de Processo Civil.
Precário – O que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, mas é feito, dado, concedido ou promovido em caráter transitório, revogável.
Precatória – Pedido feito por um juiz a outro, por carta ou por qualquer outro meio, para que se cumpra em sua jurisdição ato forense de interesse do juiz deprecante (que fez o pedido). Corresponde à própria carta precatória.
Precatório – É o nome que se dá ao documento expedido pelo Poder Judiciário contra o Poder Público para que este efetue o pagamento de seus débitos oriundos de condenação em sentenças transitadas em julgado. O precatório informa o valor da dívida, sua origem, credor e devedor. Requisição feita pelo juiz de execução da decisão irrecorrível contra Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Prejudicado – Na terminologia processual, e como adjetivo, designa a situação de certos atos ou medidas que, em vista de certas circunstâncias, tornaram-se improfícuas ou inúteis.
Preliminar – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.
Preposto – Representante de alguém em uma ação.
Prescrição – Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.
Prescrição da pretensão punitiva – A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado.
Presunção – Dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
Pretório – Sede de qualquer tribunal.
Prevaricação – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
Prevenção – Critério que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de tomar conhecimento da mesma em primeiro lugar. Ver artigos 106, 107 e 219 do Código de Processo Civil.
Prima facie – À primeira vista.
Princípio da individualização da pena – Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. Ver artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Princípio do devido processo legal – Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Princípios – Os princípios são mandamentos que se irradiam sobre as normas, dando-lhes sentido, harmonia e lógica. Eles constituem o próprio “espírito” do sistema jurídico-constitucional. Alguns exemplos: a administração pública é regida por princípios como os da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência; o Direito Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência e pelo da irretroatividade da lei penal (uma lei não pode punir atos praticados antes da sua edição); o Direito Tributário, pelo princípio da igualdade tributária e pelo princípio da anterioridade (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou).
Prisão em flagrante – É uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Ver artigo 295 e 296 do Código de Processo Penal.
Prisão preventiva – É a que se efetiva ou se impõe como medida de cautela ou de prevenção, no interesse da Justiça, mesmo sem haver ainda condenação. O tempo em que a pessoa ficou em prisão preventiva é computado posteriormente ao período a que foi condenado.
Prisão preventiva para extradição – Processo que garante a prisão preventiva do réu em processo de extradição como garantia de assegurar a aplicação da lei. É condição para se iniciar o processo de extradição.
Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a ocorrência de crimes graves. Ver Lei nº 7.960/89.
Privilegium fori – Privilégio de foro.
Privilegium immunitatis – Privilégio de imunidade.
Procedimento administrativo – É a autuação de uma representação feita ao Ministério Público. A representação é separada conforme sua natureza (cível ou criminal), recebe número e é encaminhada ao procurador. A partir daí, o procurador responsável irá tomar todas as medidas necessárias à apuração dos fatos: requisita informações, determina diligências ou, se for o caso, encaminha cópia do procedimento à Polícia Federal para instauração do inquérito policial. Não existe prazo para encerrar um procedimento administrativo na área cível, apenas na criminal, que é de 30 dias, conforme Resolução nº 77, editada pelo Conselho Superior do MPF em 2004.
Processo – Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides; pleito judicial; litígio; conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto; autos.
Processo administrativo – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada, por exemplo.
Procurador do Estado – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Os Procuradores dos Estados são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias, fundações e agências reguladoras – em questões judiciais e extrajudiciais. São servidores do Poder Executivo Federal.
Procurador da República – Membro da carreira inicial do Ministério Público Federal. Oficia perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.
Procurador de Justiça – Membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Procurador do Distrito Federal – Pessoa que exerce a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal. Os procuradores do DF são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Ver artigo 132 da Constituição Federal.
Procurador-geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República tem assento no plenário, à direita do presidente. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação.
Procurador regional da República – Atua nos Tribunais Regionais Federais. Ocupa o segundo nível da carreira dos membros do MPF.
Procuradoria da República – Instância do Ministério Público Federal onde atuam os procuradores da República perante a Justiça Federal de primeiro grau. Sediada na capital do estado. Pode haver ainda unidades descentralizadas do MPF nos municípios onde houver Vara Federal – as Procuradorias da República Municipais.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – É o órgão responsável pela coordenação do ofício dos direitos do cidadão no MPF. Nesse ofício são tratadas questões relacionadas aos direitos constitucionais da pessoa humana, visando a garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. Dos direitos constitucionais defendidos pelos procuradores dos direitos do cidadão podemos destacar a liberdade, igualdade, dignidade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, direito à informação e livre expressão e segurança pública, dentre outros. A PFDC proporciona informações e subsídios à atuação dos procuradores regionais dos direitos do cidadão e dá encaminhamento aos procedimentos administrativos pertinentes a sua área temática. A PFDC também interage com órgãos do Estado e representantes da sociedade civil em busca de soluções ou melhoramentos na efetivação dos direitos dos cidadãos.
Procuradoria Geral da República – Terceira instância do Ministério Público Federal onde atuam os subprocuradores-gerais da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, e o procurador-geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral. Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF. A Procuradoria Geral da República também é a sede da Procuradoria Geral Eleitoral.
Procuradoria Regional da República – Segunda instância do Ministério Púbico Federal onde atuam os procuradores regionais da República perante os Tribunais Regionais Federais.
Proferir – Decretar, enunciar.
Prolação – Ato pelo qual se profere ou se enuncia o que é feito. Significa publicação.
Promotor – Membro do Ministério Público Estadual, que exerce suas funções como representante da sociedade, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis.
Promotor natural – Princípio reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade.
Protelar – Procrastinar, prolongar abusivamente, adiar propositadamente.
Provas – Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.
Provimento – Admissão do recurso pela autoridade judiciária a quem foi proposto. No Direito Administrativo, significa investidura ou nomeação pela qual alguém é provido em um cargo ou ofício.
Q
Quadrilha – Grupo com o mínimo de três pessoas que possuem como objetivo a prática de ato ilícito estabelecido em lei como crime. Ver artigo 288 do Código Penal.
Qualificação do crime – Nova configuração atribuída ao crime para que se lhe aplique pena maior ou mais agravada.
Queixa – 1. Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. 2. Petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Queixa-crime – Exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime. A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à denúncia na ação penal pública.
Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.
Quinto constitucional – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos tribunais. Num tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
Quorum – Número mínimo de juízes ministros necessário para os julgamentos.
R
Reclamação – Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa.
Reclusão – Prisão com isolamento (regime fechado).
Recomendação – Documento enviado a órgãos públicos para que cumpram determinados dispositivos constitucionais ou legais. É uma das formas de atuação extrajudicial do MP.
Reconvenção – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. Ver artigos 34; 109; 253, parágrafo único; 297; 315 a 318; 354; 836, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso – Instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior.
Recurso especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º).
Recurso ordinário criminal – Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal de decisão única ou de última instância da Justiça Militar. O prazo para apresentação do recurso é de três dias.
Recurso ordinário em habeas corpus – O recurso só subirá ao Supremo, vindo de Tribunais Superiores, quando o pedido for negado naquelas instâncias. Não cabe recurso ordinário ao STF de decisão que tenha concedido o habeas corpus, apenas recurso especial.
Referendo – É uma forma de consulta popular sobre um assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei – seja ordinária, complementar ou emenda à Constituição – após aprovada pelo Legislativo. Assim, o cidadão apenas ratifica ou rejeita o que lhe é submetido.
Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Ver artigo 63 do Código Penal.
Reintegração – Ato ou efeito de reintegrar(-se); readmissão em cargo público com ressarcimento de todas as vantagens a ele inerentes, por força de decisão judicial ou administrativa.Relator – Ministro ou juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao revisor.
Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (artigo 126, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal).
Representação – 1. É toda notícia de irregularidade que é levada ao conhecimento do Ministério Público. Qualquer cidadão pode representar ao MPF, podendo fazê-lo por escrito ou pessoalmente na Procuradoria. A representação também pode ser feita por pessoas jurídicas, entidades privadas, entidades de classe, associações civis ou órgãos da administração pública. A partir da representação ocorre uma investigação do Ministério Público. 2. Em matéria eleitoral, representação é a denúncia de irregularidade apresentada pelo MPE à Justiça Eleitoral.
Repristinação – Instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado. Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).
Res judicata – Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Ver artigos 15, 159, 160, 1.518 a 1.553, do Código Civil, Lei n° 5.250/67, Lei n° 6.453/77.
Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.
Revelia – Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.
Revisão criminal – Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
Revisor – Ministro que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: ação rescisória; revisão criminal; ação penal; recurso ordinário criminal; declaração de suspensão de direitos.
S
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sentença – Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Seqüestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sine qua non – Indispensável.
Sigilo funcional – É o dever imposto ao funcionário público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função.
Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.
Stricto sensu – Em sentido estrito.
STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.
Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.
Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Súmula – É um extrato, um resumo, um compêndio das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.
Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Sursis – É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Ver artigos 77 a 82 do Código Penal e artigos 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do STF para que seja cassada liminar ou decisão de outros tribunais, em única ou última instância, em mandado de segurança. A suspensão só poderá ser concedida, por meio de despacho fundamentado, nos casos de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. A causa deve ser fundada em questão constitucional, caso contrário, a ação deve ser ajuizada no STJ.
T
Taxa – É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em função de um serviço determinado e específico, como uma taxa judiciária.
Tergiversação – Pratica tergiversação o advogado que, simultânea ou sucessivamente, defende e patrocina as mesmas partes, sendo passível de sanção penal. Ver artigo 335, parágrafo único, do Código Penal.
Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento extrajudicial por meio do qual as partes se comprometem, perante os procuradores da República, a cumprirem determinadas condições, de forma a resolver o problema que estão causando ou a compensar danos e prejuízos já causados. O TAC antecipa a resolução de problemas de uma maneira mais rápida e eficaz do que se o caso fosse a juízo. Se a parte descumprir o acordado no TAC, o procurador da República pode entrar com pedido de execução, para o juiz obrigá-lo a cumprir o determinado no documento.
Tipicidade – É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.
Tipo penal – É a descrição abstrata, estabelecida em norma penal incriminadora, de comportamentos do agente capazes de violar bem juridicamente protegido.
Título executivo – É o documento que se apresenta perante um juiz para se requerer a execução de uma dívida ou obrigação a que se comprometeu o devedor. O título comprova a existência daquela dívida. São requisitos obrigatórios de todo título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade. Podem ser judiciais (quando derivam de atos firmados em um processo judicial) ou extrajudiciais.
Tráfico internacional de pessoas – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior. A pena é reclusão, de três a oito anos, e multa. Ver artigo 231 do Código Penal.
Tráfico de influência – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Ver artigo 332 do Código Penal.
Transação penal – Nos crimes de menor potencial ofensivo, em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ver artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Transitar em julgado – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
Tribunal do júri – É o tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, serem cidadãos maiores de vinte e um anos. Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ver artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e os artigos 433 a 438 do Código de Processo Penal.
Tribunal Regional Federal – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal, bem como membros do Ministério Público Federal e advogados (quinto constitucional). Existem atualmente cinco TRFs. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Tributo – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal do produto da sua arrecadação. São tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Ver artigos 3° a 5° do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal.
Turpis causa – Causa torpe.
Tutela – Encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger um menor que se acha fora do pátrio poder, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.
Tutela antecipada – É a antecipação de um ou mais pedidos feitos pelo autor na ação. Exige alguns requisitos, como a possibilidade de que a demora no julgamento da causa resulte em prejuízo irreparável à parte, bem como a existência de provas que convençam o juiz da veracidade da alegação. Ver artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil.
U
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Ultra petita – Além do pedido. Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação.
Una voce – Consensual.
Única instância – Instância que não se gradua em mais de uma ou onde o processo se subordina a uma única jurisdição.
Unidade – Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.
Uniformização de jurisprudência – Ato pelo qual o tribunal, reconhecendo a divergência do objeto submetido a julgamento, pede a interpretação fundamental de seus pares para a controvérsia, registrando em súmula a decisão.
Usucapião – Na definição de Clóvis Beviláquia, é a aquisição do domínio pela posse continuada. Modalidade de aquisição de coisa imóvel ou móvel em razão do decurso do tempo desde que atendidos determinados requisitos definidos na lei civil. Por exemplo, o usucapião de imóvel: aquele que, por 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Ver artigos 550 a 553 e 618 a 619 do Código Civil; artigos 183, 191 da Constituição Federal e artigos 9° e seguintes do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01).Usufruto – É o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ver artigos 1.390 e seguintes do Código Civil.
Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.
Usurpação – É uma ação forçada para retirar uma coisa de alguém, ou ainda, exercer sem qualquer legitimidade uma função.
V
Vacatio legis – Período de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.
Vara – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.
Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Verbi gratia (v.g.) – Por exemplo; e.g.
Vista – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista.
Violação de sigilo funcional – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Ver artigo 325 do Código Penal.
Violência arbitrária – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração em geral. Consiste na prática de violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência. Ver artigo 322 do Código Penal.Voluntas legis – A vontade da lei.
Voto – Posição individual do juiz ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
W
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral – Divisão que abrange os eleitores de determinada região no Estado ou no município. Geralmente é fixada em razão do número de eleitores: ultrapassado um limite máximo, que é fixado pelo TSE, cria-se nova zona eleitoral. Desse modo, uma zona eleitoral pode abranger vários municípios. Ou, ao contrário, nas capitais e cidades com milhares de habitantes, podem existir várias zonas eleitorais.
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Referência s bibliográficas:
– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;
– Glossário do STF.Jurisprudências do TJSP envolvendo o termo “Resposta à Acusação”
“Habeas Corpus”. 1. Decisão judicial editada após o oferecimento da resposta à acusação que se encontra fundamentada, ainda que de forma sucinta. Não configuração de nulidade. 2. O trancamento da ação penal, pela via de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, reservada para as hipóteses em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, considerando os limites estreitos de cognição do “writ”. Situação não configurada. 3. A condição de funcionário constitui circunstância elementar do crime de concussão, pelo que, nos termos do artigo 30, do Código Penal, comunica-se ao particular coautor ou partícipe que tinha ciência desta condição. Paciente que pode responder pelo crime de concussão. 4. Não se divisa irregularidade processual na não oportunização, ao paciente, do oferecimento da resposta preliminar a que alude o artigo 514, do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2002374-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)
HABEAS CORPUS. Organização Criminal e falsidade ideológica. Cassação da decisão que analisou os argumentos trazidos por ocasião da resposta à acusação e agendou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alegação de ausência de motivação. Inocorrência. Ato que dispensa incursão profunda no conjunto probatório até então reunido ou a menção específica a todas as teses trazidas pela defesa. Denúncia regularmente elaborada, encartamento de documentos pertinentes, feito com regular andamento. Análise do conteúdo processual que deve ser realizado em profundidade, mas na fase adequada, qual seja, após o encerramento de instrução, por ocasião do julgamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2005508-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)
USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência – Pleito de oitiva de testemunhas arroladas em resposta à acusação. Indeferimento devidamente motivado – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Ré revel – Atipicidade com fundamento na irrelevância jurídica do fato. Descabimento. Crime formal – Falsidade ideológica. Desnecessidade de submissão dos documentos à exame pericial – Consunção pelo crime de estelionato. Apelante sequer denunciada por tal delito – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases reconduzidas aos mínimos. Assertiva de que Julia é detentora de “personalidade voltada à prática de crimes” não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais ou inquéritos policiais em andamento para majorar as iniciais (Súmula nº 444 do STJ) – Regime aberto – Substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Exclusão da prestação pecuniária. Pena privativa de liberdade igual a 01 ano (CP, art. 44, § 2º) – Prequestionamento – Apelo provido em parte para reduzir as penas e afastar a prestação pecuniária.
(TJSP; Apelação Criminal 0025559-55.2015.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)
“Habeas corpus” em que se busca a anulação da decisão judicial que seguiu o oferecimento de resposta à acusação. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que se fez acompanhar de documento em que indicada a data de constituição do crédito tributário. Princípios do contraditório e da ampla defesa que não foram violados. 2. Decisão judicial editada após o oferecimento de resposta à acusação que se mostra fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001098-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)
Habeas Corpus. Rito especial nos crimes praticados por funcionários públicos. Devolução do prazo para apresentação de resposta escrita. Designação de audiência em data antes do prazo final para a apresentação de resposta à acusação. Informação de que a audiência foi desmarcada para aguardar todas as respostas à acusação. Não há recebimento de denúncia. Nulidade alegada não verificada e, se existia, já foi sanada. Perda do objeto. Ordem prejudicada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2023568-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)
Embargos de declaração – Omissão verificada – Inexistência de cerceamento de defesa – Indeferido pedido de diligência para localização de suposto policial – Durante o inquérito, já foram realizadas diversas tentativas nesse sentido, todas infrutíferas – Pedido de oitiva de testemunha civil indeferido – Preclusão pelo não arrolamento na resposta à acusação – Declarada a omissão, sem alteração do decidido no V. Acórdão.
(TJSP; Embargos de Declaração Criminal 0000665-96.2015.8.26.0646; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)
Apelação Criminal – Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Condenação – Recurso defensivo – Nulidade do processo a partir da resposta à acusação – Expedição de carta precatória – Ausência de intimação da defesa técnica – Nulidade relativa – Art. 563 do CPP – Enunciado n.º 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – Prejuízo concreto não demonstrado – Prova oral prescindível – Prova não repetível suficiente para embasar a condenação – Laudo pericial – Exame de sangue – Resultado positivo para 1,5 g/l para a taxa de álcool por litro de sangue – Transcurso de dois meses entre a coleta e o exame – Presunção relativa de veracidade – Imperiosidade de apresentação de indícios mínimos de erro – Ônus da defesa – Art. 156 do CPP – Condenação mantida – Suspensão da habilitação – Detração – Impossibilidade – Art. 42 do CP – Restrição à privação da liberdade – Suspensão administrativa – Ausência de caráter de pena – Correção de ofício – Suspensão fixada em 3 meses – Art. 293 do CTB – Pena mínima – 2 meses – Redução – Recurso não provido e, de ofício, reduzida a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para dois meses.
(TJSP; Apelação Criminal 0001660-59.2015.8.26.0695; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
Apelação Criminal – Posse de munição de uso permitido no interior da residência e posse de munição de uso restrito – Recurso defensivo – Nulidade – Resposta à acusação não apresentada – Inocorrência – Apelante que, citado, alegou ter defensor constituído – Desídia por parte do apelante que não lhe aproveita – Ausência de demonstração de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Mérito – Crime único – Inocorrência – Concurso de crimes – Proteção a bens jurídicos diversos – Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Modificado o concurso de crimes ao formal de ofício – Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o concurso formal entre os delitos.
(TJSP; Apelação Criminal 0000136-65.2018.8.26.0228; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
Apelação Criminal – Estelionato (por quatro vezes) e uso de documento falso, todos esses delitos em concurso material – Preliminares de nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, (i) em razão de suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado pelo “lapso temporal apertado de 35 dias” concedido para o oferecimento da “resposta à acusação”; (ii) falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, porque nela não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas na peça de “resposta à acusação” – Nulidades não caracterizadas – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado, tão somente no tocante ao delito de uso de documento falso, sob o argumento de que a cédula de identidade falsa por ele apresentada para manter em erro funcionários das lojas “Saraiva”, “Iplace” e “Fast Shop” do “Shopping Center Norte” não tinha aptidão para ludibria-los, de modo a restar caracterizado o “crime impossível” – Pedido subsidiário de reconhecimento da “continuidade delitiva” relativamente aos delitos de estelionato – Não constatação, “in casu”, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a prática do delito do artigo 304 do CP – Reconhecimento da “continuidade delitiva” que é de rigor, tão somente no tocante aos crimes de estelionato – Crimes da mesma espécie e que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – Requisito da “unicidade de desígnios” (ou “homogeneidade de dolo”) que também restou evidenciado, porquanto o sentenciado praticou os quatro delitos patrimoniais de maneira consecutiva e no mesmo centro comercial – Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos delitos de estelionato, com reflexo nas penas.
(TJSP; Apelação Criminal 0045821-47.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)
APELAÇÃO – ESTELIONATO – (ARTIGO 171 “CAPUT” c.c. ARTIGO 71, ambos DO CÓDIGO PENAL) – Apelo dos corréus PAULO e CLAUDIA, buscando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de apreciação e deferimento das provas requeridas pela defesa na resposta à acusação, requerimentos e alegações finais; infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa e afronta ao sistema trifásico na dosagem da pena aplicada, bem como ofensa às Súmulas dos Tribunais Superiores na fixação do regime fechado – Preliminares que devem ser rejeitadas – Ausência de afronta aos princípios mencionados eis que o Magistrado a quo indeferiu, ainda que de forma sucinta, as provas de forma fundamentada, ao encampar a argumentação do Banco HSBC – Provas que, quando considerada a instrução processual já produzida, são protelatórias – Pena privativa de liberdade e regime que não comportam alteração – Não ocorrência de afronta à Lei e às Súmulas invocadas pela defesa – Pena de multa que comporta reparo aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Apelo parcialmente provido. Recurso do corréu ROTCHILDE buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, redução da pena, substituição desta por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional – Pedido de absolvição – Insuficiência de provas – Descabimento – crime caracterizado – provas seguras de autoria e materialidade – responsabilização inevitável, pois demonstrado o dolo na conduta do réu – Pena privativa de liberdade e regime que não demandam reparo – Pena de multa que comporta alteração aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais – Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Criminal 0008477-64.2009.8.26.0400; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
Habeas Corpus – Receptação – Designação de audiência de instrução e julgamento após o recebimento da denúncia, mas antes de apreciada a futura resposta a acusação – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 395, 397, 399 e 400 do Código de Processo Penal – Prejuízo demonstrado, com a sustação da marcha processual até a apresentação da resposta à acusação, designando-se, posteriormente, nova data para realização da audiência – Ordem concedida.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2270159-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)
Correição parcial. Inconformismo quanto à decisão judicial que indeferiu pedido da defesa (em resposta à acusação) de expedição de ofícios as operadoras de telefonia celular para averiguação dos proprietários de duas linhas telefônicas, imputadas ao acusado pelo Ministério Público. 1. A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Presta-se, pois, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Na realidade, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama (i) um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, e (ii) a falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício. 2. Situação não configurada na espécie. Pedido indeferido.
(TJSP; Correição Parcial Criminal 2257052-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)
HABEAS CORPUS – Excesso de prazo para a formação da culpa – Roubo triplamente circunstanciado, cometido por ao menos 12 agentes contra 05 vítimas, com emprego de armas de fogo, subtração de caminhões e mercadorias e pluralidade de atos executórios, com restrição de liberdade das vítimas em automóveis diversos – Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 07/11/17 – Denúncia recebida em 06/10/17 – Resposta à acusação oferecida em 14/03/18 – Manutenção do recebimento da denúncia em 19/03/18, designada AIJ para 17/05/18, com expedição de precatórias – Retorno das precatórias e continuação da AIJ em 14/10/19 – Expedição de outras precatórias em 13/11/19 – Feito que aguarda retorno de precatória – Pluralidade de vítimas e testemunhas já ouvidas – Audiências designadas para datas próximas – Não verificação, por ora, de flagrante e patente desídia na condução do processo – Iminente prolação de sentença – Parecer da d. PGJ de que se recomende ao Juízo a observância do art. 222, caput e §2º, do CPP, acolhida – Ordem denegada, com recomendação (voto n.º 41478).
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2284771-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)
Estelionato – Artigo 171, caput, do Código Penal – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Incabível – Totalmente irrelevante o argumento no sentido de que o apelante teve seu direito de defesa cerceado em virtude da não apresentação de defesa prévia – O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça que possuía defensor constituído, sem fornecer o nome do advogado, e deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo legal para apresentação de resposta à acusação por meio de seu defensor constituído – Posteriormente, foi certificado nos autos o decurso do prazo legal, oportunidade em que se abriu vista à Defensoria Pública, que se encarregou de apresentar a resposta à acusação – Meses depois, foi juntada procuração pelo defensor constituído pelo acusado, oportunidade em que postulou pela abertura de novo prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, a qual foi corretamente indeferida pela d. Juíza a quo – Não há que se falar que a Defensoria Pública não apresentou uma peça de defesa adequada, pois o recorrente sequer se apresentou para dialogar com o Defensor Público, a fim de informar sua versão dos fatos, deixando de oferecer subsídios para a sua defesa – Ainda, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso – Absolvição por ausência de materialidade ou pela insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos da vítima, testemunha de acusação e policial civil coesos e harmônicos – Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – A vítima relatou que o réu levou consigo o recibo da quantia paga a ele como sinal pelo imóvel, no valor de R$ 90.000,00, sob o pretexto de colher a assinatura da sua esposa. Posteriormente, pediu-lhe mais R$ 20.000,00 a título de complementação de sinal, sendo que, desconfiado de ter sofrido um golpe, o ofendido acionou a polícia, sendo o apelante preso em flagrante delito ao tentar aplicar o segundo golpe na vítima, quando já estava na posse do cheque no valor de R$ 20.000,00, o qual foi apreendido, cuja cópia consta à fl. 25 – Ainda, os documentos de fls. 26/31, quais sejam, instrumento particular de compromisso de compra e venda falso, bem como o recibo de pagamento de sinal de fl. 33, assinado pelo próprio réu, são mais do que suficientes para a comprovação da materialidade do delito – Outrossim, a prova oral é exuberante, sobrepondo-se ao inconsistente protesto de inocência do apelante, renitente estelionatário, o qual, inclusive, ostenta reincidência específica – O desfecho condenatório era de rigor, posto que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis – Pena e regime mantidos – Preliminar afastada e recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Criminal 0027599-65.2017.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)
Habeas Corpus. Incêndio. Alegação de constrangimento ilegal consistente no recebimento da denúncia, a qual seria inepta, não tendo a autoridade coatora, ainda, apreciado devidamente as alegações defensivas expostas na resposta à acusação. Decisão judicial devidamente fundamentada. Denúncia apta, com descrição pormenorizada dos fatos e capitulação delitiva, além de qualificação dos réus e rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP. As demais alegações de defesa se confundem com o mérito da ação penal, tal como delineado pelo magistrado “a quo”, necessitando de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Audiência de instrução já realizada. Autos do processo de origem que se encontram conclusos para a prolação de sentença. Inexistência de qualquer ilegalidade comprovada nos autos. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2178083-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
HABEAS CORPUS – Furto – Nulidades – Apresentação da resposta à acusação deficiente – Não ocorrência – Defesa pugnou pela inocência e arrolou testemunhas comuns com o Ministério Público – Defesa apresentada não trouxe prejuízo aos réus – Nulidade incabível – Renúncia do defensor – Oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da defesa técnica – Advogado constituído não comprovou nos autos a comunicação aos Pacientes sobre a renúncia – Responsabilidade pelos atos dos processos até que os mandantes fossem notificados – Advogado intimado da audiência – Não comparecimento injustificado – Advogado ‘ad hoc’ nomeado – Nulidade não verificada – Interrogatório de um dos réus – Colidência de defesa demonstrada e declarada corretamente a partir daquele ato – Constrangimento ilegal não demonstrado – Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2253512-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)
PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento na origem do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado e, uma vez demonstrada a desnecessidade da prova e seu caráter protelatório e impertinente, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, na apresentação da resposta à acusação e, após a produção da prova oral, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa não requereu a instauração do incidente, vindo a fazê-lo em alegações finais, reiterando o pedido nas razões do recurso de apelação, quando já se tinha operado, de há muito, a preclusão. Magistrado, ademais, destinatário da prova, que não constatou indícios de comprometimento da imputabilidade do apelante. Preliminar de nulidade rejeitada. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas nos autos. Vítima que confirmou, na polícia e em juízo, as ameaças de morte recebidas do acusado, seu conhecido de culto religioso. Palavra da vítima que, em crimes desta natureza, merece especial prestígio, mormente quando corroborada por outros atos de prova, como no caso. Testemunha Sueli que confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as ameaças de morte praticadas pelo réu contra a vítima, com insistentes ligações telefônicas em seu local de trabalho. Testemunha Sandra que, na fase policial, confirmou as ameaças de morte praticadas pelo réu nas dependências da igreja que frequentavam, inclusive a depoente, acrescentando que tomou conhecimento das ligações telefônicas feitas pelo réu, com a mesma finalidade, ao local de trabalho da ofendida. Acusado que se tornou revel em juízo, embora citado pessoalmente e intimado a comparecer à audiência de instrução, ao passo que, na fase policial, negou as ameaças contra a vítima, alegando que mantivera um relacionamento amoroso com a vítima antes de casar-se – fato desmentido pela vítima – e, após, apenas conversava com a vítima na igreja que eles frequentavam. Negativa e versão apresentadas que, além de fantasiosas, não encontram respaldo na prova coligida. Condenação mantida. PENAS. A condenação pretérita e definitiva por contravenção penal e as consequências do crime, bem destacadas pelo MM. Juízo a quo, autorizam a fixação da pena base de cada crime de ameaça acima do mínimo legal. Contudo, o percentual adotado na origem – dobro do mínimo legal – fica reduzido para metade, mais adequado ao caso. O agente que pratica as infrações penais de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar, ou prevalecendo-se de relação íntima de afeto ou de eventual vulnerabilidade da vítima, tem a pena majorada pela agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O percentual de acréscimo adotado na origem – metade – deve, do mesmo modo, ser alterado para um sexto, mais proporcional ao caso. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A prática de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, faz incidir a ficção jurídica do crime continuado, com acréscimo de um sexto sobre a pena de um dos crimes de ameaça, porque idêntica. Reconhecido o crime continuado, com redução da pena. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a fixação do regime aberto e a concessão do sursis penal. Por outro lado, deve ser afastada a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico, dada a ausência de recomendação por expert para tal fim, mantidas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo provido em parte para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena de Claudionor Paulino dos Santos para 2 (dois) meses de detenção e afastar a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico.
(TJSP; Apelação Criminal 0008551-13.2017.8.26.0506; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Súmula: 1
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.Súmula: 2
NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.Súmula: 3
COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.Súmula: 4
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL.Súmula: 5
A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL.Súmula: 6
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.Súmula: 7
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.Súmula: 8
APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.Súmula: 9
A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.Súmula: 10
INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.Súmula: 11
A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
DO IMOVEL.Súmula: 12
EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.Súmula: 13
A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL.Súmula: 14
ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
AJUIZAMENTO.Súmula: 15
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.Súmula: 16
A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
DA CORREÇÃO MONETARIA.Súmula: 17
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.Súmula: 18
A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.Súmula: 19
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
COMPETENCIA DA UNIÃO.Súmula: 20
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.Súmula: 21
PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.Súmula: 22
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.Súmula: 23
O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.Súmula: 24
APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.Súmula: 25
NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.Súmula: 26
O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.Súmula: 27
PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.Súmula: 28
O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.Súmula: 29
NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.Súmula: 30
A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.Súmula: 31
A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.Súmula: 32
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
DA LEI 5010/66.Súmula: 33
A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.Súmula: 34
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
ENSINO.Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.Súmula: 36
A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.Súmula: 37
SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
ORIUNDOS DO MESMO FATO.Súmula: 38
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
ENTIDADES.Súmula: 39
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.Súmula: 40
PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.Súmula: 41
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.Súmula: 42
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
SEU DETRIMENTO.Súmula: 43
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
DATA DO EFETIVO PREJUIZO.Súmula: 44
A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.Súmula: 45
NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
FAZENDA PUBLICA.Súmula: 46
NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.Súmula: 47
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.Súmula: 48
COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.Súmula: 49
NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
2.295, DE 21.11.86.Súmula: 50
O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.Súmula: 51
A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.Súmula: 52
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.Súmula: 53
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
MILITARES ESTADUAIS.Súmula: 54
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.Súmula: 55
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.Súmula: 56
NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
DA PROPRIEDADE.Súmula: 57
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.Súmula: 58
PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
FIXADA.Súmula: 59
NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
CONFLITANTES.Súmula: 60
E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
INTERESSE DESTE.Súmula: 61
O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.Súmula: 62
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.Súmula: 63
SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.Súmula: 64
NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.Súmula: 65
O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.Súmula: 66
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.Súmula: 67
NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.Súmula: 68
A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.Súmula: 69
NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.Súmula: 70
OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.Súmula: 71
O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.Súmula: 72
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.Súmula: 73
A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.Súmula: 74
PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.Súmula: 75
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
ESTABELECIMENTO PENAL.Súmula: 76
A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.Súmula: 77
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.Súmula: 78
COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.Súmula: 79
OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.Súmula: 80
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
CALCULO DO ICMS.Súmula: 81
NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.Súmula: 82
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.Súmula: 83
NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
RECORRIDA.Súmula: 84
E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.Súmula: 85
NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
DA AÇÃO.Súmula: 86
CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.Súmula: 87
A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.Súmula: 88
SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.Súmula: 89
A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.Súmula: 90
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.Súmula: 91
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
() Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 91.Súmula: 92
A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.Súmula: 93
A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.Súmula: 94
A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
DO FINSOCIAL.Súmula: 95
A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.Súmula: 96
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.Súmula: 97
COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.Súmula: 98
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.Súmula: 99
O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
PARTE.Súmula: 100
E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).Súmula: 101
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
PRESCREVE EM UM ANO.Súmula: 102
A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.Súmula: 103
INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
SERVIDORES CIVIS.Súmula: 104
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
PARTICULAR DE ENSINO.Súmula: 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
HONORARIOS ADVOCATICIOS.Súmula: 106
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.Súmula: 107
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.Súmula: 108
A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.Súmula: 109
O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.Súmula: 110
A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.Súmula: 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
.
() – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
súmula n. 111.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.Súmula: 112
O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.Súmula: 113
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.Súmula: 114
OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
CORRIGIDO MONETARIAMENTE.Súmula: 115
NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.Súmula: 116
A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Súmula: 117
A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
NULIDADE.Súmula: 118
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.Súmula: 119
A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.Súmula: 120
O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.Súmula: 121
NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.Súmula: 122
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.Súmula: 123
A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
CONSTITUCIONAIS.Súmula: 124
A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
ALALC OU ALADI.Súmula: 125
O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.Súmula: 126
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.Súmula: 127
E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.Súmula: 128
NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.Súmula: 129
O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
MATERIA-PRIMA.Súmula: 130
A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.Súmula: 131
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.Súmula: 132
A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.Súmula: 133
A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.Súmula: 134
EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
MEAÇÃO.Súmula: 135
O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
VIDEOTEIPES.Súmula: 136
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.Súmula: 137
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
VINCULO ESTATUTARIO.Súmula: 138
O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
MOVEIS.Súmula: 139
CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.Súmula: 140
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.Súmula: 141
OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE.Súmula: 142
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
DE MARCA COMERCIAL.()
.
() Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.Súmula: 143
PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
MARCA COMERCIAL.Súmula: 144
OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
NATUREZA DIVERSA.Súmula: 145
NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.Súmula: 146
O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
DO ACIDENTE.Súmula: 147
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
EXERCICIO DA FUNÇÃO.Súmula: 148
OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.Súmula: 149
A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO.Súmula: 150
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.Súmula: 151
A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
APREENSÃO DOS BENS.Súmula: 152
NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
ICMS. ()
.
()Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.Súmula: 153
A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.Súmula: 154
OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
5.107, DE 1966.Súmula: 155
O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
PROPRIO.Súmula: 156
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
SUJEITA, APENAS, AO ISS.Súmula: 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
de licença para localização de estabelecimento comercial ou
industrial.()
.
() Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.Súmula: 158
NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
MATERIA NELES VERSADA.Súmula: 159
O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.Súmula: 160
E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.Súmula: 161
E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.Súmula: 162
NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.Súmula: 163
O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.Súmula: 164
O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
27/02/67.Súmula: 165
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.Súmula: 166
NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.Súmula: 167
O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.Súmula: 168
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.Súmula: 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA.Súmula: 170
COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.Súmula: 171
COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
MULTA.Súmula: 172
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.Súmula: 173
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
UNICO.Súmula: 174
NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
.
() Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.Súmula: 175
DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
INSS.Súmula: 176
E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.Súmula: 177
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.Súmula: 178
O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.Súmula: 179
O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
VALORES RECOLHIDOS.Súmula: 180
NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.Súmula: 181
E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.Súmula: 182
E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.Súmula: 183
COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
() Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
da Súmula n. 183.Súmula: 184
A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
RENDA.Súmula: 185
NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS.Súmula: 186
NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.Súmula: 187
E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.Súmula: 188
OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.Súmula: 189
E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
FISCAIS.Súmula: 190
NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.Súmula: 191
A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.Súmula: 192
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL.Súmula: 193
O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
USUCAPIÃO.Súmula: 194
PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.Súmula: 195
EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
CREDORES.Súmula: 196
AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.Súmula: 197
O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
DOS BENS.Súmula: 198
NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
PROPRIO, INCIDE O ICMS.Súmula: 199
NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.Súmula: 200
O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
SE CONSUMOU.Súmula: 201
OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
SALARIOS-MINIMOS.Súmula: 202
A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.Súmula: 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
segundo grau dos Juizados Especiais.()
.
() Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.Súmula: 204
OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.Súmula: 205
A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.Súmula: 206
A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.Súmula: 207
E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.Súmula: 208
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
ORGÃO FEDERAL.Súmula: 209
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.Súmula: 210
A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
(30) ANOS.Súmula: 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo.Súmula: 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
.
() na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
DJ 02/10/1998):
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
MEDIDA LIMINAR.Súmula: 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.Súmula: 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.Súmula: 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.Súmula: 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
pela data da entrega na agência do correio.Súmula: 217
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
.
()julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.Súmula: 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
exercício de cargo em comissão.Súmula: 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.Súmula: 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.Súmula: 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação.Súmula: 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.Súmula: 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.Súmula: 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
autos e não suscitar conflito.Súmula: 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência.Súmula: 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
advogado.Súmula: 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.Súmula: 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.Súmula: 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.Súmula: 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão.()
() Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
CANCELAMENTO da Súmula n. 230.Súmula: 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.Súmula: 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.Súmula: 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.Súmula: 234
A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia.Súmula: 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.Súmula: 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
Regionais do Trabalho diversos.Súmula: 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.Súmula: 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
situação do imóvel.Súmula: 239
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.Súmula: 240
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.Súmula: 241
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.Súmula: 242
Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
fins previdenciários.Súmula: 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
de um (01) ano.Súmula: 244
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.Súmula: 245
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.Súmula: 246
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada.Súmula: 247
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.Súmula: 248
Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.Súmula: 249
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
processo em que se discute correção monetária do FGTS.Súmula: 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata.Súmula: 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal.Súmula: 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).Súmula: 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.Súmula: 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.Súmula: 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.Súmula: 256
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
.
() Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.Súmula: 257
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.Súmula: 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.Súmula: 259
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
de conta-corrente bancária.Súmula: 260
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
eficaz para regular as relações entre os condôminos.Súmula: 261
A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.Súmula: 262
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas.Súmula: 263
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.()
.
() Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
Súmula n. 263.Súmula: 264
É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
concordata preventiva.Súmula: 265
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
regressão da medida sócio-educativa.Súmula: 266
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.Súmula: 267
A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.Súmula: 268
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
não responde pela execução do julgado.Súmula: 269
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Súmula: 270
O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
competência para a Justiça Federal.Súmula: 271
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
específica contra o banco depositário.Súmula: 272
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.Súmula: 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.Súmula: 274
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
hospitalares.Súmula: 275
O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
por farmácia ou drogaria.Súmula: 276
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
.
() – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.Súmula: 277
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação.Súmula: 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.Súmula: 279
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública.Súmula: 280
O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
Constituição Federal de 1988.Súmula: 281
A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.Súmula: 282
Cabe a citação por edital em ação monitória.Súmula: 283
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
não sofrem as limitações da Lei de Usura.Súmula: 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
valor financiado.Súmula: 285
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
Consumidor incide a multa moratória nele prevista.Súmula: 286
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores.Súmula: 287
A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
de correção monetária nos contratos bancários.Súmula: 288
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.Súmula: 289
A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda.Súmula: 290
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.Súmula: 291
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
pela previdência privada prescreve em cinco anos.Súmula: 292
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
procedimento em ordinário.Súmula: 293
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.Súmula: 294
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Súmula: 295
A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.Súmula: 296
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
percentual contratado.Súmula: 297
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.Súmula: 298
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
termos da lei.Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.Súmula: 300
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.Súmula: 301
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.Súmula: 302
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado.Súmula: 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios.Súmula: 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.Súmula: 305
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.Súmula: 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.Súmula: 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito.Súmula: 308
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Súmula: 309
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.()
.
() julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
(decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo.Súmula: 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.Súmula: 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.Súmula: 312
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração.Súmula: 313
Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado.Súmula: 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.Súmula: 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial.Súmula: 316
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental, decide recurso especial.Súmula: 317
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.Súmula: 318
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.Súmula: 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
recusado.Súmula: 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento.Súmula: 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.Súmula: 322
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, não se exige a prova do erro.Súmula: 323
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução.Súmula: 324
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.Súmula: 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
dos honorários de advogado.Súmula: 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Súmula: 327
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
da Habitação.Súmula: 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
Central.Súmula: 329
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
em defesa do patrimônio público.Súmula: 330
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial.Súmula: 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
arrematação tem efeito meramente devolutivo.Súmula: 332
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia.Súmula: 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.Súmula: 334
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.Súmula: 335
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.Súmula: 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente.Súmula: 337
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.Súmula: 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.Súmula: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.Súmula: 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.Súmula: 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.Súmula: 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.Súmula: 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar.Súmula: 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.Súmula: 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.Súmula: 346
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.Súmula: 347
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.Súmula: 348
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
que da mesma seção judiciária.()
.
() julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.Súmula: 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
empregador ao FGTS.Súmula: 350
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular.Súmula: 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.Súmula: 352
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
requisitos legais supervenientes.Súmula: 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.Súmula: 354
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
para fins de reforma agrária.Súmula: 355
É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.Súmula: 356
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
telefonia fixa.Súmula: 357
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
.
() Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
(cancelamento da súmula)Súmula: 358
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.Súmula: 359
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Súmula: 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo.Súmula: 361
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.Súmula: 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.Súmula: 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.Súmula: 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.Súmula: 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.Súmula: 366
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
trabalho.()
.
() – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.Súmula: 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.Súmula: 368
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.Súmula: 369
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.Súmula: 370
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado.Súmula: 371
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização.Súmula: 372
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória.Súmula: 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
recurso administrativo.Súmula: 374
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.Súmula: 375
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Súmula: 376
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
contra ato de juizado especial.Súmula: 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.Súmula: 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes.Súmula: 379
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.Súmula: 380
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor.Súmula: 381
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.Súmula: 382
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.Súmula: 383
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda.Súmula: 384
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.Súmula: 385
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento.Súmula: 386
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.Súmula: 387
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.Súmula: 388
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.Súmula: 389
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.Súmula: 390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
embargos infringentes.Súmula: 391
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.Súmula: 392
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.Súmula: 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória.Súmula: 394
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
restituídos apurados na declaração anual.Súmula: 395
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
fiscal.Súmula: 396
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
a cobrança da contribuição sindical rural.Súmula: 397
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
carnê ao seu endereço.Súmula: 398
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
limitando-se às parcelas vencidas.Súmula: 399
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.Súmula: 400
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.Súmula: 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.Súmula: 402
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão.Súmula: 403
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.Súmula: 404
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
e cadastros.Súmula: 405
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
três anos.Súmula: 406
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
por precatório.Súmula: 407
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo.Súmula: 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.Súmula: 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).Súmula: 410
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer.Súmula: 411
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
do Fisco.Súmula: 412
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.Súmula: 413
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.Súmula: 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.Súmula: 415
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
da pena cominada.Súmula: 416
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.Súmula: 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
bens não tem caráter absoluto.Súmula: 418
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.Súmula: 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.Súmula: 420
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
indenização por danos morais.Súmula: 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.Súmula: 422
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.Súmula: 423
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
bens móveis.Súmula: 424
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.Súmula: 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.Súmula: 426
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação.Súmula: 427
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.Súmula: 428
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
seção judiciária.Súmula: 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
recebimento.Súmula: 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.Súmula: 431
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
submetido ao regime de pauta fiscal.Súmula: 432
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais.Súmula: 433
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
Complementar n. 65/1991.Súmula: 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
judicial do débito.Súmula: 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente.Súmula: 436
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.Súmula: 437
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
arrolamento de bens.Súmula: 438
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.Súmula: 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.Súmula: 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Súmula: 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.Súmula: 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.Súmula: 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.Súmula: 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.Súmula: 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
a data em que deveriam ter sido creditadas.Súmula: 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa.Súmula: 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
servidores.Súmula: 448
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.Súmula: 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.Súmula: 450
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.Súmula: 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.Súmula: 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
Federal, vedada a atuação judicial de ofício.Súmula: 453
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.Súmula: 454
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.Súmula: 455
A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.Súmula: 456
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
antes da vigência da CF/1988.Súmula: 457
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
na base de cálculo do ICMS.Súmula: 458
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
ao corretor de seguros.Súmula: 459
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
não repassados ao fundo.Súmula: 460
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.Súmula: 461
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
declaratória transitada em julgado.Súmula: 462
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
parte vencedora.Súmula: 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
que decorrentes de acordo coletivo.Súmula: 464
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.Súmula: 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.Súmula: 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.Súmula: 467
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.Súmula: 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.Súmula: 469
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.Súmula: 470
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.Súmula: 471
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.O candidato do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marlon Barbosa da Silva, pagou R$ 5 mil para outra pessoa fazer a prova por ele neste fim de semana. Marlon tem histórico de condenações criminais, uma por roubo onde recebeu pena de sete anos de prisão e outra por manter, em casa, três armas de fogo, duas delas com numeração raspada, e recebeu 4 anos de detenção. O processo desta última foi transitado em julgado em julho de 2016.
Marlon é suspeito de ter contratado o advogado Thales Meirelles Bastos Teles para responder o exame da OAB por ele. O certame ocorreu no domingo. Durante a realização da prova, em uma faculdade particular da L4 Sul, organizadores da avaliação suspeitaram do documento apresentado por Thales e acionaram a Polícia Federal.
O advogado usava uma identificação com a foto dele, mas todos os dados eram de Marlon.
Notícia produzida com informações do Correio Braziliense.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RSAGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ
AGRAVADO: EDUARDO KOETZ
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ
AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ
AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.
Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.
Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:
Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);
Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);
Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);
Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).
Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.
Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.
Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.
Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.
Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.
Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.
Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.
Por fim, redigiu os seguintes pedidos:
“1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;
2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;
3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;
4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);
5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;
6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:
a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;
b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;
c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;
d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”
É o sucinto relatório.
A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:
“2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.
Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.
De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.
Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),
Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.
No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.
Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.
Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.
Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.
Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:
1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:
“No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).
A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”
2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:
“A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.
Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.
Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).
Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”
3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:
“A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.
Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.
A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).
Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).
Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).
Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.
Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.
Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.
Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.
Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out
Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”
Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.
Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:
a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;
b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;
c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.
d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e
e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;
Intime-se o MPF para ciência.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”
Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.
Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.
No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.
Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
[…]
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ.
(REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)
Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.
(STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.
2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.
3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.
5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.
6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.
(STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)
Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.
Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.
Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.
Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.
De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:455007875-20.2019.4.04.0000 40000989625 .V39
Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2019 17:18:33.
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Tópico: Sentença – Fake News
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS16VARCVBSB
16ª Vara Cível de BrasíliaNúmero do processo: 0713027-10.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO
RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA EPP.
Afirma a autora que é servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no setor de nefrologia do Hospital Regional de Taguatinga – HRT. Que, no dia 03 de abril de 2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo o qual mostra a autora no início de sua jornada de trabalho, às 7h, no relógio de ponto da portaria central da referida unidade de saúde, fazendo parecer que a requerente teria assinado o ponto e ido embora.
Que as 14h34min do mesmo dia da gravação, a ré publicou em seu portal na internet (http://www.metropoles.com) matéria jornalística, na qual divulga o vídeo em questão e endossa a alegação de cometimento pela autora de fraude no serviço público, expondo indevidamente sua imagem.
Diz que a requerida não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina. Que às 6h45 do dia 4 de abril de 2018, foi publicada nova matéria com o título “o outro lado”, sem qualquer tipo de retratação, apenas registrando nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com informação de que o caso seria objeto de apuração.
Narra que o vídeo apenas mostrou uma rotina normal de seu trabalho. Que a autora exerce suas funções em setor cuja entrada não possui equipamento de ponto eletrônico, de modo que todos os servidores devem se dirigir à portaria principal, ao ambulatório, refeitório ou à entrada do setor de anatomia, onde há relógios para registro de freqüência.
Que há um estacionamento privativo para servidores em frente à portaria principal, todavia, nem sempre há vagas, sendo necessário estacionar em outro bolsão de vagas, também privativo, que é mais distante da portaria onde se encontra o ponto eletrônico.
Afirma que para agilizar sua entrada no trabalho, por medida de economia de tempo, parou seu veículo próximo à portaria principal para registrar sua entrada, e depois estacionou seu veículo no bolsão de vagas próximo a seu setor, como é comumente fazem todos os demais servidores por medida de economia de tempo.
Ressalta que há vários pedidos e reivindicações de servidores para instalação de relógio de ponto nessa segunda portaria, contudo, como não houve atendimento, os servidores precisam adotar a prática de registrar o ponto numa entrada e após se deslocarem para a outra.
Que o vídeo divulgado foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação.
Assevera que a notícia veiculada é integralmente inverídica, difamatória, injuriosa e caluniosa, fruto de jornalismo açodado e sensacionalista, causando à autora incontestável dano moral, ressaltando que em decorrência dos fatos, a requerente passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.
Alega que não foi oportunizado à autora o direito à retratação, pelo que busca a divulgação de informações que relaciona em sua inicial a fim de fazer cumprir o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 15 dias publique retratação em seu site, no mesmo link de acesso à matéria jornalística ora impugnada, nos termos propostos na inicial, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na publicação da retratação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação, a requerida aduz que o vídeo já foi retirado de seu portal na internet e que não houve acusação de irregularidade praticada pela autora. Que a matéria veiculada prestou-se apenas a informar à população que existiu uma denúncia e uma investigação, e não uma condenação, trazendo o outro lado da história.
Afirma que a matéria foi divulgada de forma isenta e informativa, exercendo o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa, e que postou nova notícia informando o resultado da investigação que inocentou a autora.
Impugna o pedido de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo o trabalho da imprensa se tornar um ato ilegal. Afirma que o valor pleiteado a esse título é exorbitante, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica aduzindo que a notícia continua na página da ré no “facebook”, inclusive com os comentários caluniosos, apenas sendo trocada a matéria divulgada no site da requerida.
Em especificação de provas, a autora pediu a produção de prova testemunhal, tendo o requerido pleiteado o julgamento antecipado da lide. Foi dada vista à requerida sobre os documentos juntados em réplica.
A prova oral pleiteada foi indeferida.
Relatado o necessário, decido.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia na internet sobre suposta fraude em ponto eletrônico praticada pela autora, que atingiu sua honra, imagem e intimidade, tendo a ré alegado, em defesa, que apenas exerceu seu direito de informação, sem qualquer juízo de valor, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.
Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”
Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade do requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.
Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30).
É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais.
Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.
Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina.
A requerida divulgou na rede mundial de computadores suposta fraude praticada pela autora em ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga, onde a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, divulgando e creditando gravação produzida de forma anônima poucas horas após sua exposição em redes sociais.
A falsidade da informação veiculada restou apurada após procedimento administrativo aberto contra a servidora, no qual ficou provado que no dia 03/04 a autora assinou o ponto eletrônico na entrada principal do Hospital onde trabalha e foi estacionar seu carro próximo a outra entrada, em que fica seu setor, por não haver registro de ponto naquela portaria.
Restou devidamente comprovado que a autora trabalhou normalmente no dia em que o vídeo foi produzido, e ao final de sua jornada foi surpreendida com a notícia de acusação de fraude no serviço público, com a afirmação de ter registrado sua entrada no trabalho e ido embora.
Verifica-se que a reportagem juntada aos autos, ID 17059247, consta a seguinte chamada “Vídeo. Saúde investiga denúncia de fraude em ponto eletrônico no HRT. Em uma imagem que circula nas redes sociais nesta terça-feira (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida.”
Nessa reportagem a requerida mostra em destaque foto da autora colocando sua digital no sistema de ponto eletrônico e disponibiliza o vídeo que foi produzido, no qual a pessoa que fez a gravação faz a seguinte narrativa: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?”
Nota-se que o vídeo foi produzido no dia 03 de abril e no mesmo dia já estava divulgada a reportagem no “site” da Metrópoles, dando credibilidade ao vídeo anonimamente produzido com acusação falsa e em chamada com destaque para a fraude cometida. O texto da reportagem consta com o seguinte teor:
A Secretaria de Saúde apura denúncia de fraude no ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O processo investigativo foi aberto após um vídeo circular pelas redes sociais nesta terça-feira (3/4). As imagens mostram uma auxiliar de enfermagem lotada na unidade de saúde entrando no hospital, fazendo o registro no equipamento (https://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/servidores-da-saude-sao-suspeitos-de-fraudar-ponto-eletronico) e deixando o local de trabalho logo em seguida. A funcionária, que vestia calça preta e blusa azul, é filmada de perto por uma mulher, que não informou o dia da gravação. Ela narra a suposta irregularidade no vídeo: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?” Sem saber que estava sendo filmada, a mulher, que está usando crachá, cruza o balcão onde estão dois vigilantes, os cumprimenta e vai até a máquina de ponto eletrônico. Registra sua entrada e deixa rapidamente o hospital. As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário. O outro lado De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos)
Verifica-se que a ré, além de divulgar conteúdo de vídeo sem averiguar a informação nele contida, acrescentou a identidade da servidora e sua remuneração, expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto, onde se destaca narrativa quanto ao vídeo, com o seguinte teor:
As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário.
Nada obstante ter a requerida colocado na reportagem “o outro lado”, nota-se que não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública, principalmente pelo destaque dado à reportagem com a imagem da autora usando o ponto e de abertura de investigação contra a mesma. Além disso, em nenhum momento a ré buscou manter contato com a autora, para o fim de lhe oportunizar esclarecer a acusação publicada, mas apenas repetiu nota divulgada pela Secretaria de Saúde.
Diante de qualquer indício de fraude praticada por servidor público, é dever da administração investigar e punir. Contudo, nota-se que a servidora não estava sendo investigada por fraude antes da reportagem, demonstrando os documentos acostados à inicial, relatórios de suas chefias quanto aos seu excelente desempenho e pontualidade no trabalho, e boas notas em suas avaliações de desempenho. Contudo, com a repercussão negativa na matéria veiculada, abriu-se processo administrativo contra a autora, para apuração do ocorrido, o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados.
Nota-se que o conteúdo do vídeo foi divulgado pela ré em seu “site” (ID 17059247 p. 2), no “facebook” (ID 1705924 p. 4) e no “youtube” (ID 17059247, p. 1), com a seguinte chamada: “Em uma imagem que circula pelas redes sociais nesta terça (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida #metropolesDF”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade da gravação.
Cabe notar que referido vídeo, uma vez divulgado, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser servidora pública da rede de saúde, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema público de saúde, gerando sentimento de revolta no público leitor, do qual se extrai comentários ofensivos à honra da autora e diversos compartilhamentos.
Conforme bem asseverado na inicial “em razão da duradoura crise da saúde pública em todo o país, do sucateamento dos hospitais, da falta de recursos e de servidores, é evidente que as notícias que envolvam o sistema de saúde, especialmente que veiculem denúncias de fraude, irregularidades, etc., se destacam entre as demais e são imediatamente transformadas em vidraça, prontas a receber todo o tipo de pedrada. E esse foi o caso da autora, que viu pulular em sites, páginas e aplicativos de redes sociais alegações e insultos de toda ordem, todos fundados em uma notícia falsa”.
Verifica-se do documento ID 17059247, extraído da página do “facebook” da requerida, onde também houve divulgação do vídeo, diversos comentários à reportagem feita pela Metrópoles, dos quais se destacam os seguintes:
Francisco Silva[7]Porque o espanto!?Isso acontece centena de vezes ao dia… no serviço público!Não existe cobrança. Fazem o que querem!Pessoas ruins no serviço público. Prejudicam pessoas boas que vão ao hospitais públicos todos os dias…Se corrompem!Se vendem!Fraudam!Atestados aos milhares… para irem viajar! Não irem trabalhar!Um espetáculo dos horrores!Meu respeito aos bons funcionários públicos… Aos ruins, cadeia!
Ana Lúcia Paraiso[8] A moça que gravou deve ter acompanhado essa pilantra várias vezes,ou justo nesse dia ela iria agir assim me poupe,o problema é que a corrupção se tornou normal!
Vanessa Correia[9] Talvez esqueceu de vestir a calcinha e voltou em casa.
Myla Reis[10] Quantos servidores sem escrúpulos como essa não estão por aí??? Enquanto não tiver de fato punições pra essas pessoas, elas vão continuar fazendo isso sem nenhum tipo de remoço.
Mauri Corrêa[11]Brasil paraíso dos corruptos, vadios, não tão nem aí pro povo.
Mateus Nogueira[12]tem que ter punição severa pra esses SAFADOS, não é a primeira vez e não vai ser a ultima, se essas pessoas não forem punidas severamentes.Tem que serem banidadas
Dangela Soares[13]Nem trabalha essas p## ai quando atrasa o dinheiro querem faze. Greve manifestaçâo e tudo mas
Zilda Silva[14]Kkkkk bem feito ordinária….
Ivonete Vieira[15]Bem feito folgada .quer ganhar em casa malandra .vai trabalhar.
Edy Torres[16]Vergonha! Bandida!
Heleno Romao[17]esse eo pais dos paneleiros moralistas sem moral bando de vagabundo que aponta para os outros e nãoolha o próprio rabo
De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).
Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. No presente caso a questão se agrava, pois a reportagem se baseia em vídeo produzido no anonimato e sem conhecimento da autora, sendo que no dia da gravação e sua divulgação, a única resposta dada pelo Hospital à ré é que os fatos seriam apurados, com nota do Sindicato de que a servidora teria trabalhado naquele dia.
A reportagem foi produzida de forma açodada, certamente com a finalidade de ser o primeiro divulgar a matéria e chamar a atenção dos leitores, já que publicada poucas horas após a produção do vídeo, não havendo tempo hábil para confirmação da autenticidade do que seria exposto.
Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica e sem qualquer apuração prévia.
Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.
Dispõe o Código Civil que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(…)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.
Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).
Deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como o que ocorreu na hipótese dos autos, restando comprovado que após a divulgação da falsa noticia, a ré passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações.
A autora foi submetida à apuração por possível fraude no serviço público em razão da reportagem veiculada, sem que esta tenha sido previamente ouvida, sendo certo que a notícia falsa deu origem a um procedimento administrativo contra a servidora, o que evidencia que a reportagem não se baseou em uma informação de investigação no serviço público, mas sim que deu origem a esta, além de propalar os fatos na rede mundial de computadores, com repercussão social extensa, amplificando a violação à dignidade da autora e à sua honra subjetiva.
Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)
A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.
No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.
Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.
Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, acrescentando dados pessoais da autora e creditando vídeo apelativo e ofensivo à sua honra, sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo emocional à requerente, que passou a ser vítima de comentários ofensivos nas redes sociais e desconfiança por partes do grande público leitor quanto ao cometimento de fraude, o que a levou a se afastar do trabalho e passar a tratamentos médicos para ansiedade e insônia.
Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público leitor, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.
Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral.
Quanto ao valor fixado, destaco que há diversos julgados os quais mantêm ou fixam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por circunstâncias semelhantes, como por exemplo o REsp 645.729/RJ (Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), REsp 1407907/SC (Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) e o Resp 1652588/SP (Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, Dje 02/10/17).
DO DIREITO DE RESPOSTA
Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a publicar retratação em seu site, no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de multa diária, que contenha as seguintes informações: I) que a retratação decorre de ação judicial; II) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); III) que ao contrário do que divulgado, é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; IV) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; V) que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; VI) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora, tanto no dia a que se refere a matéria, bem como em toda a sua carreira no serviço público; VII) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia; VIII) que o veículo de comunicação reconhece que repercutiu uma notícia falsa (fake news) e que se compromete a promover a devida apuração dos fatos, a fim de evitar prejuízo a terceiros.
A matéria veiculada pela requerida trás pequeno trecho, ao final do texto e sem destaques, intitulado “o outro lado” no qual forja exposição de versão da outra parte envolvida, sem contudo, ser suficiente a garantir o direito de resposta da autora. Em verdade, em nenhum momento, como dito, a ré buscou manter contato com a autora, seja antes ou após a publicação da matéria. Descumpriu dever básico da boa imprensa, ouvir a parte envolvida, dar-lhe oportunidade de esclarecimento. Encontra-se na notícia o seguinte trecho, ao final da reportagem: “de acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos)
Nota-se que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora.
O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias.
No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado.
O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta.
No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema.
De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, o sítio eletrônico da ré na internet, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria.
Destaco que alguns trechos do pedido de direito de resposta deverão ser retirados, em razão de extrapolarem o conteúdo da matéria falsa divulgada, motivo pelo qual faço os devidos ajustes no dispositivo da sentença, sem influenciar significativamente no deferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:
1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (03/04/2018, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 65.000,00, divulgue em seu “site” na internet, em sua página no “facebook” e Youtybe, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora, devendo constar da notícia as seguintes informações: a) que a retratação decorre de ação judicial; b) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); c) que a servidora é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; d) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; e) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora no dia a que se refere a matéria f) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:04:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
Jurisprudências sobre LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social do TRF2
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL .HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
I- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
II- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.
III- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
IV- São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual é integrante, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG na Ação Rescisória 1937/DF, em 30/06/2017.
V- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VI- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.
VII- Até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão incidir juros, desde a citação, de 1% ao mês e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal . Após a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme STF (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VIII- Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
(Nº CNJ : 0008878-28.2014.4.02.0000 (2014.02.01.008878-2) – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho – Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Data de decisão: 28/09/2018 – Data de disponibilização: 05/10/2018 – Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. APELANTE : VILMA PEREIRA ADVOGADO_MIGRAÇÃO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO – APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR ; CLOVIS S DE SOUZA APELADO: OS MESMOS)