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Frases e Pensamentos do jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto

Ilustração de Heráclito Fontoura Sobral Pinto criada pelo DALL-E “As paixões afastam a serenidade e a imparcialidade da justiça.”
“A verdade deve ser pleiteada com ardor e veemência, mas, com dignidade e prudência.”
“Devemos confiar indefectivelmente na virtude da justiça.”
“Enfrente a ilegalidade e o autoritarismo com firmeza e certeza na vitória final do bem.”
“Nos períodos de terror, o Direito não tem força, pois é a força que predomina sobre o Direito.”
“São atributos do bom advogado: a inteligência, a lucidez, a cultura, o amor à verdade e a pugnacidade.”
“Como a prerrogativa essencial da dignidade é a liberdade, eu trairia minha fé e minha própria razão de ser, se calasse ao ver a liberdade ofendida ou renegada.”
“De tal modo amo a verdade que, para proclamá-la, não receio enfrentar desafios.”
“Há peru à brasileira, mas, não há soluções à brasileira. A Democracia é universal, sem adjetivos. Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.”
“O Ato Institucional nº 5 fez calar a tribuna parlamentar, pôs em silêncio a tribuna jornalística, suprimiu a tribuna estudantil e ameaça, permanentemente, a tribuna sagrada, tribuna que, aqui e acolá, também já fez calar.”
“Devemos odiar o pecado e amar o pecador. Odeio o Comunismo porque é pecado. Amo os comunistas porque são pecadores como eu.”
“Liberdade sem autoridade é anarquia; autoridade sem liberdade é ditadura.”
“Urge que os juízes e tribunais façam dispensar aos detentos, que vivem nas prisões e cárceres, sujeitos à sua ação e fiscalização, um tratamento que os impeça de se considerarem simples animais hidrófobos ou empestados.”
“Depois do direito à vida, nenhum outro direito é mais importante do que a liberdade.”
“A primeira liberdade é a da palavra e expressão, em qualquer parte do mundo. A segunda é a liberdade de cada pessoa adorar a Deus a seu modo, em qualquer parte do mundo.”
“A menos que possamos lograr os objetivos da Carta dos Direitos Humanos, para todos os homens e mulheres em qualquer parte do mundo – independente de raça, língua ou religião – não poderemos ter paz e segurança permanente.”
“O advogado só é advogado quando tem coragem de se opor aos poderosos de todo o gênero que se dedicam a opressão pelo poder.”
“A advocacia não é profissão de covardes.”
“Eu confio na justiça e na vitória final do bem.”
“Todo poder emana do povo, e em seu nome deve ser exercido.”
Tópico: Frases e Pensamentos de Sêneca
Frases e pensamentos de Sêneca

Imagem de Sêneca criada pelo DALL-E - “É parte da cura o desejo de ser curado.”
“É válido procurarmos conhecer a que má e penosa servidão nos sujeitamos quando nos abandonamos ao poder alternado dos prazeres e das dores, esses dois amos tão caprichosos quanto tirânicos.”
“Muitas coisas não ousamos empreender por parecerem difíceis; entretanto, são difíceis porque não ousamos empreendê-las.”
“Nada é tão lamentável e nocivo como antecipar desgraças.”
“Ninguém chegou a ser sábio por acaso.”
“O homem que sofre antes de ser necessário, sofre mais que o necessário.”
“Para a nossa avareza, o muito é pouco; para a nossa necessidade, o pouco é muito.”
“Quando a velhice chegar, aceita-a, ama-a. Ela é abundante em prazeres se souberes amá-la.”
“Se quer ser amado, ame.”
“Se vives de acordo com as leis da natureza, nunca serás pobre; se vives de acordo com as opiniões alheias, nunca serás rico.”
“Toda arte é imitação da natureza.”
“Apressa-te a viver bem e pensa que cada dia é, por si só, uma vida.”
“A fome não é exigente: basta contentá-la; como, não importa.”
“Cala-te primeiro se queres que os outros se calem.”
“As coisas que nos assustam são em maior número do que as que efetivamente fazem mal, e afligimo-nos mais pelas aparências do que pelos fatos reais.”
“A deformidade do corpo não afeia uma bela alma, mas a formosura da alma reflete-se no corpo.”
“Os desejos da vida formam uma corrente cujos elos são as esperanças.”
“Justamente aquelas coisas que provocam mais medo são menos temíveis.”
“Desventurado é aquele que por tal se julga.”
“Na vida pública, ninguém olha para os que estão pior, mas apenas para os que estão melhor.”
“É errado quando acreditas em cada um, mas também é errado quando não acreditas em ninguém.”
“Possuir um bem, sem o partilhar, não tem qualquer atrativo.”
“O fogo é a prova do ouro; a miséria, a do homem forte.”
“Viver significa lutar.”
“Se quiseres ser amado, ama.”
“Depois da morte não há nada e a morte também não é nada.”
“Procura a satisfação de veres morrer os teus vícios antes de ti.”
“A vida sem uma meta é completamente vazia.”
“A principal e mais grave punição para quem cometeu uma culpa está em sentir-se culpado.”
“Sou muito grande, e muito superior é o destino para o qual nasci, para que eu possa permanecer escravo do meu corpo.”
“Nisto erramos: em ver a morte à nossa frente, como um acontecimento futuro, enquanto grande parte dela já ficou para trás. Cada hora do nosso passado pertence à morte.”
“Um crime bem sucedido e favorecido pela sorte / é chamado de virtude.”
“Maior sou e para maiores coisas nasci do que para ser escravo da minha carne.”
“É melhor saber coisas inúteis do que não saber nada.”
“Pobre não é aquele que tem pouco, mas antes aquele que muito deseja.”
“Não há nada mais belo do que ser tão querido da tua mulher, que te tornas querido de ti mesmo.”
“É grande quem sabe ser pobre na riqueza.”
“Todos os meus bens estão comigo.”
“Vive de tal maneira que não faças nada que não possas dizer aos teus inimigos.”
“Perguntas-me qual foi o meu progresso? Comecei a ser amigo de mim mesmo.”
“Nenhum bem sem um companheiro nos dá alegria.”
“Raros são aqueles que decidem após madura reflexão; os outros andam ao sabor das ondas e longe de se conduzirem deixam-se levar pelos primeiros.”
“A embriaguez excita e traz à luz todos os vícios, tirando aquele senso de pudor que constitui um travão aos instintos ruins.”
“Não te interesses sobre a quantidade, mas sim sobre a qualidade dos vossos amigos.”
“Os fatos devem provar a bondade das palavras.”
“A virtude é difícil de se manifestar, precisa de alguém para orientá-la e dirigi-la. Mas os vícios são aprendidos sem mestre.”
“Ensinando, aprende-se.”
“É muito comum acontecer de justamente quem viveu muito ter vivido pouco.”
“Quem é temido, teme: não pode ficar tranquilo quem é objeto do medo alheio.”
“Aquilo que foi doloroso suportar torna-se agradável depois de suportado; é natural sentir prazer no final do próprio sofrimento.”
“Ninguém se preocupa em ter uma vida virtuosa, mas apenas com quanto tempo poderá viver. Todos podem viver bem, ninguém tem o poder de viver muito.”
“O homem acredita mais com os olhos do que com os ouvidos. Por isso longo é o caminho através de regras e normas, curto e eficaz através do exemplo.”
“Aquele que executa de bom grado as ordens escapa ao lado penoso da submissão: fazer o que nos repugna.”
“Morremos a cada dia, a cada dia falta uma parte da vida.”
“O esforço chama sempre pelos melhores.”
“A supressão dos desejos é também um remédio útil contra o medo.”
“A agitação contínua numa vida tumultuosa não é atividade saudável, mas inquietação.”
“O amor não se define; sente-se.”
“Ninguém é obrigado a correr pela via do sucesso.”
“A educação exige os maiores cuidados, porque influi sobre toda a vida.”
“Os progressos obtidos por meio do ensino são lentos; já os obtidos por meio de exemplos são mais imediatos e eficazes.”
“Os vícios: é mais fácil desarraigá-los do que refreá-los.”
“A economia por si só é uma grande fonte de receitas.”
“A ignorância, ou melhor, a demência humana é tão grande que alguns são levados à morte justamente pelo medo da morte.”
“Não é da morte que temos medo, mas de pensar nela.”
“Não temos de nos preocupar em viver muito tempo, mas em viver em pleno.”
“O importante é viver bem, não viver por muito tempo; e muitas vezes vive bem quem não vive muito.”
“O trabalho é o alimento das almas nobres.”
“Este é o único motivo pelo qual não nos podemos queixar da vida: ela não segura ninguém.”
“O início da salvação é o conhecimento da culpa.”
“Uma ira desmedida acaba em loucura; por isso, evita a ira, para conservares não apenas o domínio de ti mesmo, mas também a tua própria saúde.”
“Tudo o que é enraizado e congênito pode ser atenuado pela educação, mas não vencido.”
“Alguns cessam de viver antes de começar a viver.”
“A glória é a sombra da virtude, e acompanhá-la-á sempre, mesmo se esta não quiser. Mas, assim como a sombra ora precede, ora segue os corpos, a glória às vezes mostra-se visível à nossa frente, outras vezes, vem atrás de nós.”
“Evitamos a inveja se guardarmos as alegrias para nós próprios.”
“Nunca ninguém enriqueceu com dinheiro.”
“Acredita na sua fidelidade: farás com que seja fiel.”
“Cada um é tão infeliz quanto acredita sê-lo.”
“É grande quem usa vasos de argila como se fossem de prata, mas não é inferior quem usa vasos de prata como se fossem de argila. Uma alma fraca não sabe suportar a riqueza.”
“O lazer sem as belas-letras é como a morte e a sepultura do homem vivo.”
“Infeliz é o espírito ansioso pelo futuro.”
“Existe muita diferença entre uma vida tranquila e uma vida ociosa.”
“Se é mesmo verdade o que os sábios nos dizem e se existe um lugar que nos acolhe (depois da morte), talvez o amigo que acreditamos extinto tenha apenas nos precedido.”
“A vantagem é recíproca, pois os homens, enquanto ensinam, aprendem.”
“As coisas não são elogiadas porque são desejáveis, mas desejadas porque são elogiadas.”
“A mulher ou ama, ou odeia; com ela não há uma terceira hipótese.”
“Os vícios de outrora são os costumes de hoje.”
“Quem vive na tranquilidade, que seja mais ativo; quem vive na atividade deve encontrar tempo para descansar. Segue a natureza: ela te lembrará que fez o dia e a noite.”
“Trabalha como se vivesses para sempre. Ama como se fosses morrer hoje.”
“Útil é ao mancebo amar, indecoroso ao velho.”
“Enquanto protelamos a vida passa por nós a correr.”
“Vive com os homens como se Deus te estivesse a ver; fala com Deus como se os homens te estivessem a ouvir.”
“Quando se navega sem destino, nenhum vento é favorável.”
“Devemos ir buscar a coragem ao nosso próprio desespero.”
“É justamente através dos prazeres que nascem as causas da dor.”
“Toda a arte é imitação da natureza.”
“Quem dá de boa vontade dá duas vezes.”
“Se me apetece rir de um louco, não preciso de ir procurar muito longe; rio de mim mesmo.”
“Uma mulher bonita não é aquela de quem se elogiam as pernas ou os braços, mas aquela cuja inteira aparência é de tal beleza que não deixa possibilidades para admirar as partes isoladas.”
“Não se pode acreditar que é possível ser feliz procurando a infelicidade alheia.”
“A lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente.”
“O trabalho espanta os vícios que derivam do ócio.”
“A maldade bebe a maior parte do veneno que produz.”
“Comporta-te com o teu inferior como gostarias que o teu superior se comportasse contigo.”
“Quando o sangue respira o ódio, não pode dissimular-se.”
“Alguns [chefes] são considerados grandes porque lhes mediram também o pedestal.”
“Os homens que se tornam arrogantes com o sucesso têm o mau hábito de odiarem aqueles a quem ofenderam.”
“Presume do teu amigo que algum dia o poderás ter como inimigo.”
“Um atleta não pode chegar à competição muito motivado se nunca foi posto à prova.”
“Até mesmo de um corpúsculo disforme pode sair um espírito realmente forte e virtuoso.”
“A companhia da multidão é nociva: há sempre alguém que nos ensina a gostar de um vício, ou que, sem que percebamos, transmite-nos esse vício por completo ou em parte. Quanto mais numerosas forem as pessoas com as quais convivemos, maior é o perigo.”
“Dedica-se a esperar o futuro apenas quem não sabe viver o presente.”
“É preciso dizer a verdade apenas a quem está disposto a ouvi-la.”
“Quem acolhe um benefício com gratidão, paga a primeira prestação da sua dívida.”
“O único segredo que as mulheres sabem guardar é aquele que ignoram.”
“Deixarás de temer quando deixares de ter esperança.”
“Ao avarento falta-lhe tanto o que tem quanto o que não tem; ao luxo faltam muitas coisas, à avareza todas.”
“Do mal não pode nascer o bem, assim como um figo não nasce de uma oliveira: o fruto corresponde à semente.”
“O amor não pode coexistir com o temor.”
“Que se cale aquele que fez um benefício. Que o divulgue aquele que o recebeu.”
“A felicidade é não carecer de a termos.”
“Podes conhecer o espírito de qualquer pessoa, se observares como ela se comporta ao elogiar e receber elogios.”
“A utilidade mede a necessidade: e como avalias o supérfluo?”
“As dores ligeiras exprimem-se; as grandes dores são mudas.”
“Uma grande riqueza é uma grande escravidão.”
“O benefício que a todos se faz, a nenhum se faz.”
“Um velho provérbio diz que é na arena que o gladiador deve aconselhar-se.”
“Comandar não significa dominar, mas cumprir um dever.”
“Mais do que saber o que foi feito, melhor será apurar o que fazer.”
“Vale a pena experimentar também a ingratidão para encontrar um homem grato.”
“Todo o prazer tem o seu momento culminante quando está para acabar.”
“Leve, uma carga faz do outro devedor; pesada, faz dele um inimigo.”
“O destino conduz o que consente e arrasta o que resiste.”
“A parte mais importante do progresso é o desejo de progredir.”
“Morremos como mortais que somos, e vivemos como se fôramos imortais.”
“Nunca a fortuna põe um homem em tal altura que não precise de um amigo.”
“A avareza tira aos outros o que recusa a si própria.”
“Se um grande homem cair, mesmo depois da queda, ele continua grande.”
“O ócio sem estudos é como a morte e a sepultura do homem vivo.”
“Diz todas estas coisas aos outros, mas de modo que, ao dizê-las, tu também possas ouvi-las.”
“Toda a felicidade é incerta e instável.”
“Quando consideras o número de homens que estão diante de ti, pensa em quantos te seguem!”
“Não é porque certas coisas são difíceis que nós não ousamos. É justamente porque não ousamos que tais coisas são difíceis!”
“Aos outros perdoa sempre, a ti nunca.”
“Não estudamos para a vida, mas para a escola.”
“Muitas vezes uma pequena oferta produz grandes efeitos.”
“As ideias belas e verdadeiras pertencem a todos.”
“A virtude, embora oculta, deixa seus vestígios para quem dela é digno.”
“Nenhum vento sopra a favor de quem não sabe para onde ir.”
“Um timoneiro que se preze continua a navegar mesmo com a vela despedaçada.”
“Não é que ele queira prosseguir, na verdade ele não sabe estar parado.”
“Não podemos evitar as paixões, mas podemos vencê-las.”
“A filosofia é um bom conselho.”
“Quem foi expulso do reino da verdade jamais poderá ser tido como um homem feliz.”
“Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça.”
“Existem coisas que, para as saber, não basta tê-las aprendido.”
“A primeira vítima da falta de temperança é a própria liberdade.”
“O pobre carece de muitas coisas, mas o avarento carece de tudo.”
“O pobre não é o que tem pouco, mas sim o que deseja mais.”
“No seio do homem virtuoso existe Deus.”
“Ai daquele que se inquieta com o futuro!”
“A amizade sempre é proveitosa, o amor às vezes é.”
“Toda crueldade resulta de fraqueza.”
“A coragem conduz às estrelas, e o medo à morte.”
“Quando não podemos corrigir alguma coisa, o melhor a fazer é saber suportá-la.”
“Se quiser ser amado, ame.”
“O tempo cura o que a razão não consegue curar.”
“Enquanto adiamos as coisas, a vida passa.”
“Quem pede com timidez dá ensejo à negativa.”
“Conversa com aqueles que possam fazer-te melhor do que és.”
“Deus dotou o homem de uma boca e dois ouvidos para que ouça o dobro do que fala.”
“Grandes riquezas, grande escravidão.”
“Unus quisque mavult credere, quam judicare (qualquer um prefere crer do que julgar por si mesmo).”
“A Sabedoria e a Alegria: Vou ensinar-te agora o modo de entenderes que não és ainda um sábio. O sábio autêntico vive em plena alegria, contente, tranquilo, imperturbável; vive em pé de igualdade com os deuses. Analisa-te então a ti próprio: se nunca te sentes triste, se nenhuma esperança te aflige o ânimo na expectativa do futuro, se dia e noite a tua alma se mantém igual a si mesma, isto é, plena de elevação e contente de si própria, então conseguiste atingir o máximo bem possível ao homem! Mas se, em toda a parte e sob todas as formas, não buscas senão o prazer, fica sabendo que tão longe estás da sabedoria como da alegria verdadeira.”
“Quando não podemos corrigir alguma coisa, o melhor é saber suportá-la.”
“Onde há alturas, há grandes precipícios.”
“Homem poderoso é aquele que tem poder sobre si mesmo.”
“Não é que nos falte valor para empreender as coisas por elas serem difíceis; mas elas são difíceis precisamente porque nos falta valor para as empreender.”
“Se um homem não sabe a que porto se dirige, nenhum vento lhe será favorável.”
“Quando estiveres isolado do mundo, fales contigo mesmo. Critica a ti mesmo, pois assim te acostumarás a dizer a verdade e a ouvi-la.”
“O ouro é testado pelo fogo. Os bravos pela aflição.”
“Os desgostos da vida ensinam a arte do silêncio.”
“Quantas vezes o dia transcorreu como o planejado?”
“Alguns, sem terem dado rumo a suas vidas, são flagrados pelo destino esgotados, sonolentos.”
“Aprender a viver exige uma vida inteira.”
“O homem vive preocupado em viver muito e não em viver bem, quando na realidade não depende dele o viver muito, mas sim o viver bem.”
“O que você pensa de si mesmo é muito mais importante do que o que os outros pensam de você.”
“Uma parte da vida passamos fazendo mal o que fazemos, a outra, não fazendo coisa alguma, e o resto da vida fazendo o que não devíamos fazer.”
“Fazer publicidade da nossa virtude significa que nos preocupamos com a fama, e não com a virtude em si.”
“Existem três maneiras de combater a injustiça: o silêncio, o trabalho e a paciência.”
“É melhor ser desprezado por viver com simplicidade do que ser torturado por viver em permanente simulação.”
“Quem não tem moral, não tem direitos.”
“Os vícios sufocam os homens e andam à sua volta, não lhes permitindo levantar nem erguer os olhos para distinguir a verdade.”
“Não existe vento favorável a quem não sabe onde deseja ir.”
“Enquanto o homem não souber para que porto quer ir, nenhum vento será o vento certo.”
“O galardão das boas obras é tê-las feito.”
“Quem depende do futuro está perdido no presente.”
“O destino conduz aquele que quer e arrasta aquele que não quer.”
“Se me oferecessem a Sabedoria com a condição de guardar só para mim, sem comunicar a alguém, não a quereria.”
“A adversidade faz do homem um sábio.”
“Não é uma questão de morrer cedo ou tarde, mas de morrer bem ou mal. Morrer bem significa escapar vivo do risco de morrer doente.”
“Os homens amam e odeiam seus vícios ao mesmo tempo.”
“Podes fugir dos outros, mas não de ti mesmo.”
“A inveja avista apenas o que está próximo de si, e admiramos com menos astúcia o que está distante.”
“A sorte respeita os valentes e oprime os covardes.”
“Mas se, em toda a parte e sob todas as formas, não buscas senão o prazer, fica sabendo que tão longe estás da sabedoria como da alegria verdadeira.”
“O amor nem sempre é proveitoso, mas a amizade sempre é.”
“A natureza nos uniu em uma imensa família, e devemos viver nossas vidas unidos, ajudando uns aos outros.”
“Nossa mente nunca está bem a não ser quando está em paz consigo mesma.”
“Ninguém é tão velho que não espere que depois de um dia não venha outro.”
“Devem ser evitados os tristes de que tudo se queixam.”
“Afasta-te da companhia dos perniciosos, eles fazem nascer em ti um licenciosidade que lhe é natural.”
“Para um navegador que não sabe seu rumo, nenhum vento lhe é favorável.”
“É lento ensinar por teorias, mas breve e eficaz fazê-lo pelo exemplo.”
“Nada é menos digno de honra do que um homem idoso que não tenha outra evidência de ter vivido muito exceto a sua idade.”
“Se alguém está ligado à posição de uma única pessoa, seu lugar não é na cúria e, sim, entre as facções partidárias.”
“Ninguém erra por si só, apenas repete o erro dos outros.”
“Todos os homens querem viver felizes, mas, para descobrir o que torna a vida mais feliz, vai-se tentando, pois não é fácil alcançar a felicidade.”
“Quanto maior a pressa, maior a distância.”
“E, certamente, nada é pior do que nos acomodarmos ao clamor da maioria, convencidos de que o melhor é aquilo a que todos se submetem.”
“Busquemos as coisas boas, não na aparência, mas sólidas e duradouras, mais belas no seu interior.”
“A felicidade é, por isso, o que está coerente com a própria natureza, aquilo que não pode acontecer além de si.”
“Qualquer tipo de maldade é resultado de alguma deficiência.”
“Há pessoas que não param de se atormentar com lembranças das coisas passadas; outras se afligem pelos males que virão.”
“O que adianta saber o que é uma reta, se não se sabe o que é retidão.”
“Poderoso é aquele que é senhor de si mesmo.”
“O perigo não nos é externo, nenhum muro nos separa do inimigo. Ao contrário, os perigos mortais estão dentro de nós.”
“A religião é vista pelas pessoas comuns como verdadeira, pelos inteligentes como falsa, e pelos governantes como útil.”
“As grandes injustiças só podem ser combatidas com três coisas: silêncio, paciência e tempo.”
“Todos podem viver bem, ninguém tem o poder de viver muito.”
“A expectativa é o maior impedimento para viver: leva-nos para o amanhã e faz com que se perca o presente.”
“Para quem não sabe para onde vai, qualquer caminho serve.”
“Hoje compreendo que a causa principal de tamanho sofrimento era que eu nunca imaginara que ele pudesse morrer antes de mim.”
“Se o que tens te parece insuficiente, então, mesmo que possuas o mundo, ainda assim serás miserável.”
“O amor não se define; sente-se. Se quer ser amado, ame.”
“De que me adianta saber dividir um cordeiro em partes, se não sei dividi-lo com meu irmão?”
“Não é porque as coisas são difíceis que não nos arriscamos, é porque não nos arriscamos que elas se tornam difíceis.”
“A Embriaguez é simplesmente uma insanidade voluntária.”
“Perguntas-me qual foi o meu progresso? Comecei a ser amigo de mim mesmo.”
“Lembra-te com simpatia de que aquele a quem chamas de escravo veio da mesma origem, os mesmos céus lhe sorriem, e, em iguais termos, contigo respira, vive e morre.”
“Para Sêneca, viver sem usar a razão significa viver por impulso. Mas, para viver bem é necessário viver virtuosamente.”
“Não é porque as coisas são difíceis que a gente não arrisca, é por não arriscar que elas se tornam difíceis.”
“Não há vício que se não esconda atrás de boas razões; a princípio, todos são aparentemente modestos e aceitáveis, só que pouco a pouco vão-se expandindo.”
“Um homem que sofre antes do necessário, sofre mais que necessário.”
“Quem olha demais para as coisas dos outros não usufrui as próprias.”
“Onde quer que haja um ser humano, haverá oportunidade para uma gentileza.”
“Todo espírito preocupado com o futuro é infeliz.”
“Quem vive na tranquilidade, que seja mais ativo, quem vive na atividade, que encontre o equilíbrio.”
“O governo mais difícil é o governo de si mesmo.”
“Os olhos deixam de ver quando o coração deseja que sejam cegos.”
“Nenhum homem é mais infeliz do aquele que nunca enfrentou a adversidade.”
“Toda a vida é uma escravidão.”
“Persuade-te, pois de que toda situação está sujeita a mudanças e de que tudo o que cai sobre os outros pode igualmente cair sobre ti.”
“Tornamo-nos aquilo em que continuamente pensamos.”
“Virtude é domar aqueles diante dos quais os outros temem.”
“Quando penso em certas coisas que falei, tenho inveja dos mudos.”
“Dar conselhos a um homem culto é supérfluo; aconselhar um ignorante é inútil.”
“Saber mais que os outros é fácil, difícil é saber melhor que os outros.”
“Perdemos o dia esperando a noite e perdemos a noite esperando o amanhecer.”
“Quando não sabemos a que porto estamos indo, qualquer vento é favorável.”
“Pobre não é quem tem pouco, mas quem muito deseja.”
“Quem é temido por muitos deve também temer a muitos.”
“A verdadeira felicidade é aproveitar o presente, sem dependência ansiosa sobre o futuro.”
“Ó tu sonho – dominador dos males, descanso do espírito, porção melhor da vida humana.”
“A verdadeira felicidade não é ter tudo, mas não desejar nada.”
“A justiça tardia se parece muito com a injustiça.”
“O criminoso pode evitar a punição da lei, mas não evita a punição de sua consciência que é um juiz que não perdoa ninguém.”
“A paz é conveniente ao vencedor e necessária ao vencido.”
“Sou homem e não considero estranho nada que é humano.”
“O que é o homem? Um vaso que pode quebrar-se ao menor abalo.”
“Tudo está repleto de crime, e o vício abunda em todo lugar.”
“Se pensares bem, passamos grande parte da vida agindo mal.”
“Sorte é o que acontece quando a oportunidade encontra alguém preparado.”
“De todos os dias da nossa vida, poucos dedicamos a nós mesmos.”
“Se queres teus segredos guardados, guarda-os você mesmo.”
“Um reino fundado em injustiça nunca dura.”
“A vida é como uma história: o que importa não é o tempo que dura, mas o quão boa ela é.”
“Há de vir o tempo no qual uma pesquisa diligente durante longos períodos revelará coisas que hoje estão ocultas.”
“A mulher virtuosa domina o marido obedecendo-lhe.”
“Nós estamos normalmente mais assustados do que machucados, e sofremos mais na imaginação do que na realidade.”
“A amizade sempre beneficia; o amor, às vezes, machuca.”
“Encoraje e endureça seu espírito contra os percalços que afligem até os mais poderosos.”
“Um amigo leal vale mais que uma centena de familiares.”
“Não cedas a desgraça. Antes, avança mais audaz ainda do que a própria sorte te permite.”
“Não nos atrevemos a muitas coisas porque são difíceis, mas são difíceis porque não nos atrevemos a fazê-las.”
“Vocês agem como mortais em tudo que temem e como imortais em tudo o que desejam.”
“Sofremos mais em nossa imaginação do que na realidade.”
“Se quiseres conhecer o caráter de um homem observa como ele distribui ou provoca os aplausos.”
“Que perfeita a loucura do homem que termina a sua conferência sorrindo satisfeito entre os aplausos dos ignorantes!”
“A fortuna declarou-me guerra. Eu não obedeço às suas ordens, não aceito o seu jugo.”
“A liberdade é a nossa meta, é o prêmio das nossas canseiras.”
“A compaixão é pior que a morte.”
“Liberdade é colocar a alma acima das injúrias, e conseguir transformar-se de tal maneira que seja possível extrair unicamente de si mesmo as próprias satisfações.”
“Não pode haver bem moral onde não há liberdade; medo é sinônimo de escravatura!”
“Liberta-te de todos os entraves, dedica-te totalmente à aquisição de um espírito reto, coisa que ninguém obtém se tiver outras ocupações.”
“Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso, e subiram nos seus próprios ombros.”
“Na guerra o inimigo é mais perigoso para os soldados fugitivos; semelhantemente, qualquer contrariedade fortuita torna-se mais grave quando lhe viramos as costas.”
“Não é só no combate, de armas na mão, que se pode dar mostras de uma alma corajosa e intrépida ante o perigo: o homem de coragem até jazendo num leito se impõe.”
“Não sucumbir com a adversidade, não confiar na felicidade, ter sempre diante dos olhos a arbitrariedade da fortuna.”
“De nada vale a hipocrisia; podem alguns deixar-se iludir por uma ligeira afetação de virtude superficialmente afivelada no rosto, a verdade, essa, é sempre constante em todos os pormenores.”
“As aparências ilusórias carecem de solidez. Toda a mentira é frágil, e imediatamente se denuncia como tal se a analisares com atenção.”
“Não pretendo negar que sigo os meus predecessores; claro que os sigo, mas reservando-me o direito de descobrir, alterar ou abandonar alguma ideia; não sou escravo de meus mestres, apenas lhes dou o meu assentimento!”
“O escravo gasta todas as economias que fez à custa de passar fome para comprar a sua alforria; e tu, que te julgas de nascimento livre, não estás disposto a gastar um centavo para garantires a verdadeira liberdade?!”
“Se quiseres saber quanto vales não atendas aos teus rendimentos à tua casa ou à tua posição social, olha sim para dentro de ti.”
“Há que voltar a semear, mesmo depois de uma má colheita!”
“A ingratidão que sofreste deve dar-te ânimo para seres ainda mais pródigo nos teus benefícios.”
“Quem vive conforme as leis da natureza nunca será pobre; aquele que vive segundo as opiniões alheias nunca será rico.”
“Ninguém restaurará os teus anos, ninguém te devolverá a ti mesmo uma segunda vez.”
“Todo o homem prudente é moderado; todo o homem moderado é constante; todo o homem constante é imperturbável.”
“Passa frente às escadarias dos ricos senhores, aos seus átrios suspensos como terraços: se lá puseres os pés será como estares à beira de uma escarpa.”
“É mais perigosa a violência de uma multidão, mesmo de anões, do que a de um só gigante.”
“Seria preferível a situação de um homem que tivesse um único vício bem declarado do que a de quem os tem todos, embora atenuados.”
“A vida só estará de acordo consigo mesma quando a ação não desmentir o impulso.”
“Corrige os teus costumes, reanima o que em ti esteja débil, reforça o que não é assaz firme.”
“Diz estas palavras aos outros, para que, ao dizê-las, as escutes também.”
“Um homem que entende o dever como limite rigoroso ao poder, pode exercer o seu poder sem perigo para os demais.”
“O nosso espírito deve prever todas as circunstâncias, deve pensar não no que sucede habitualmente, mas em tudo quanto pode vir a suceder.”
“Tenhamos diante dos olhos todos os fatores que determinam a condição humana, consideremos no nosso espírito não a frequência de cada fator, mas sim a intensidade máxima que ele pode atingir.”
“Afrontemos então com coragem as eventualidades, estejamos conscientes de que, aconteça o que acontecer, não será decerto tão grave como a opinião pública pretende fazer crer.”
“O único bem autêntico é aquele que nunca se deteriora.”
“O homem feliz, insisto, é aquele que nenhuma circunstância inferioriza; que permanece no cume sem outro apoio, além de si mesmo.”
“Façamos com que a nossa vida, à semelhança dos materiais preciosos, valha pouco pelo espaço que ocupa, e muito pelo peso que tem.”
“Sofremos muito mais pela imaginação do que pela realidade.”
“Duas coisas há que sobretudo contribuem para nós dar força de ânimo: fé na verdade, a confiança em nós mesmos.”
“Rejeita as falsas opiniões sobre o bem e o mal, em seu lugar forma opiniões corretas.”
“Por isso eles perdem a coragem e estremecem cada vez que olham a sua grandeza à beira do abismo.”
“Para lutar contra uma loucura tão violenta e tão largamente difundida a filosofia tornou-se mais complexa.”
“Temos de inculcar princípios capazes de extirpar por completo as falsas convicções em vigor.”
“A causa que os faz andar assim à deriva é eles guiarem-se pelo mais falível dos critérios: a opinião comum.”
“Tu, efetivamente, laboras em erro ao atribuir a certas coisas maior valor do que o devido.”
“Nunca me acontece nada que eu receba com amargura ou de má cara.”
“Todos os demais bens ante os quais se extasia o vulgo são bens efêmeros.”
“Quem tem ânimo para suportar a fortuna é capaz de precaver-se contra ela.”
“Procura evitar as situações perigosas; procura prever tudo quanto seja previsível.”
“Quem sofre antes do tempo sofre mais do que o devido.”
“Tudo o que nos afigura terrível pode ser superado.”
“A duração de minha vida não depende de mim. O que depende é que não percorra de forma pouco nobre as fases dessa vida.”
“’Não deixemos nada para mais tarde. Acertemos nossas contas com a vida dia após dia.’”
“O único porto onde pode abrigar-se esta vida agitada e conturbada está em saber desprezar as casualidades.”
“Basta que nos decidamos a abrir bem os olhos para verificarmos como é diminuto, incerto e inofensivo aquilo que receamos.”
“Não imagines nunca que poderá proteger-te com armas dadas pela fortuna; luta, isso sim, com as tuas.”
“Deixa as palavras correr como lhes apetecer, desde que a tua alma mantenha sólida a sua estrutura.”
“Faz com que a tua alma julgue dos seus progressos em função dos seus atos e avalie o próprio saber pelo seu grau de independência em relação aos desejos e ao medo.”
“As coisas grandes precisam ser julgadas com grandeza de espírito; do contrário atribuiríamos às coisas defeitos que são nossos.”
“Que todos os seus esforços sejam direcionados a alguma coisa, que este fim seja mantido à vista.”
“Usa a razão nas dificuldades. As situações mais duras podem se suavizar, as apertadas podem se afrouxar, e as pesadas se tornar mais leves.”
“Pobre não é o homem que tem pouco, mas o homem que anseia por mais.”
“Mas como um homem pode aprender, na luta contra seus vícios, uma quantia suficiente, se o tempo que ele dedica a aprender é apenas a sobra deixada por seus vícios?”
“De nada vale ensinar-lhes o que é a linha reta, se não lhes ensinarmos o que é a retidão.”
“Da mesma forma que o fogo é o teste do ouro, a adversidade é o teste dos homens fortes.”
“Preenche todas as tuas horas! Se tomares nas mãos o dia de hoje conseguirás depender menos do dia de amanhã.”
“O trabalho é o sustento das mentes nobres.”
“Despreza tudo o que um trabalho supérfluo estabelece como enfeite e requinte.”
“Quando você está em meio à adversidade, é tarde demais para ser cauteloso.”
“Nossa falta de confiança não é o resultado da dificuldade. A dificuldade vem da nossa falta de confiança.”
“As dificuldades fortalecem a mente, assim como o trabalho o faz com o corpo.”
“Às vezes, até mesmo viver é um ato de coragem.”
“Se a pessoa não sabe para qual porto está navegando, não há vento favorável.”
“A vida é como uma peça: não é a duração, mas a excelência da atuação que importa.”
“Se você quer realmente escapar das coisas que o incomodam, o que você precisa não é estar em um lugar diferente, mas ser uma pessoa diferente.”
“Devemos tentar por todos os meios ser o mais grato possível.”
“Quanto mais desprezível e ridículo alguém for, tanto mais solta será sua língua.”
“Se você quer escapar de seus problemas, não precisa de outro lugar, mas de outra personalidade.”
“É com a vida como é com uma peça de teatro, – não importa por quanto tempo a ação é tecida, mas quão boa é a atuação.”
“Quando um homem não sabe a qual porto ele está indo, nenhum vento é o vento certo.”
“Por vezes é um ato de bravura até mesmo viver.”
“O sábio, porém, não se sente menosprezado por ninguém, conhece sua grandeza e afirma para si mesmo que ninguém tem poder sobre ele.”
“O que torna longa sua vida [do sábio] é a concentração de todos os tempos em um único.”
“Eu estava despreparado quando a Fortuna me desferiu o golpe repentino. Agora é a hora de você refletir, não apenas que todas as coisas são mortais, mas também que sua mortalidade não está sujeita a nenhuma lei fixa.”
“É melhor vencer nossa dor do que enganá-la.”
“Uma longa jornada inclui poeira e lama e chuva.”
“A vida será longa se souberes utilizá-la.”
“É mais poderoso aquele que tem poder sobre si mesmo.”
“A mente deve relaxar – ela voltará melhor e mais afiada após uma boa pausa.”
“Deve-se dar à alma algum descanso. Repousando, ela se torna mais atilada para a ação.”
“Assim como não se deve exigir demais dos campos férteis, porque uma fertilidade nunca interrompida os esgotaria, também o trabalho contínuo abate o ímpeto das almas.”
“Se alguém disser que navegar é ótimo, mas, em seguida, advertir que não se deve fazê-lo por águas onde são frequentes os naufrágios, concluo que esse indivíduo me aconselha a não enfrentar o mar.”
“Eu te considero desafortunado porque nunca viveste um infortúnio. Passaste pela vida sem um adversário – ninguém jamais pode saber do que és capaz, nem mesmo tu.”
“Nenhum lutador pode ir com alta expectativa para a luta se ele nunca foi espancado.”
“Todo ato honorável é feito sem ordens ou coação; é puro e não contém mistura de mal.”
“Ora, nada existe tão difícil e árduo que a mente humana não possa vencer e uma assídua meditação não possa levar à familiarização, e nenhuma paixão é tão feroz e soberana que não possa ser domada pela disciplina.”
“Dois elementos devem ser erradicados de uma vez por todas: o medo do sofrimento futuro e a lembrança do sofrimento passado.”
“Vamos treinar nossas mentes para desejar o que a situação exige.”
“Adiar as coisas é o maior desperdício de nossa vida: tira cada dia que chega e nos nega o presente, prometendo-nos o futuro.”
“Podes me indicar alguém que dê valor ao seu tempo, valorize o seu dia, entenda que se morre diariamente?”
“Não é que tenhamos pouco tempo para viver, mas sim que desperdiçamos muito dele.”
“Agarre a tarefa de hoje, e você não precisa depender tanto do amanhã. Enquanto estamos postergando, a vida corre.”
“Aquele que emprega todo tempo em seu proveito, que dispõe cada dia como se fosse o último, nem anseia pelo dia seguinte nem o teme.”
“Todo o futuro está na incerteza, viva imediatamente!”
“Não há coisa mais difícil de saber do que viver.”
“Não invejemos a sorte dos que estão em posição privilegiada. O que parece ser altura é, na verdade, um precipício.”
“Todas as coisas estão prontas para nós no nosso nascimento; somos nós que tornamos tudo difícil para nós mesmos, através do nosso desdém pelo que é fácil.”
“Quando tudo parece ser difícil e árduo, eu me treinei não apenas para obedecer a Deus, mas para concordar com Suas decisões.”
“Um amor facilmente conquistado nos prejudica tanto quanto um que é difícil de vencer.”
“Nada é difícil se alguém o aceita com um coração leve.”
“Enquanto você viver, continue aprendendo a viver.”
“É preciso durante toda a vida aprender a viver e, o que talvez cause maior admiração, é preciso durante toda a vida aprender a morrer.”
“São mesquinhos na retenção do patrimônio; mas, tão logo se trate de gastar tempo, são extremamente pródigos com a única coisa em relação à qual a avareza é honrosa.”
“Costumamos dizer que não estava em nosso poder determinar os pais que nos caberia, dados a nós pelo acaso; mas nos é possível nascer por nosso arbítrio.”
“Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. A vida é longa o bastante e nos foi generosamente concedida para a execução de ações as mais importantes, caso toda ela seja bem aplicada.”
“Alguém me deu veneno, mas este perdeu sua virulência ao misturar-se com a comida: ele, ao dar o veneno, implicou-se em um crime, mesmo se não causou mal.”
“Não oferece motivo de riso quem ri de si mesmo.”
“Viva entre os homens como se Deus os observasse, fale com Deus como se os homens estivessem ouvindo.”
“Solidão não é estar só, é estar vazio.”
“Evite homens sombrios que reclamam de tudo o que acontece e encontram algo para reclamar em tudo.”
“Aquele que é corajoso, é livre.”
“O corajoso não tem medo.”
“Dois elementos devem ser erradicados de uma vez por todas: o medo do sofrimento futuro e a lembrança do sofrimento passado.”
“Mesmo que apenas eu saiba o que estou fazendo, agirei como se todos estivessem me vendo.”
“Tão deplorável é a fraqueza da alma dos homens quando a razão já não os guia.”
“Ninguém pode viver feliz se só pensa em si próprio.”
“Nenhuma coragem é tão grande quanto aquela que nasce do desespero total.”
“Quanto tempo eu vou existir não é minha decisão, mas quanto tempo eu vou continuar a existir no meu jeito atual está sob meu controle.”
“Deve-se aprender a viver por toda a vida e, por mais que tu te espantes, a vida toda é um aprender a morrer.”
“Mortal você nasceu; mortais você dá à luz. Não se surpreenda com nada, espere tudo.”
“Vamos preparar nossas mentes como se tivéssemos chegado ao fim da vida. Não adiamos nada. Vamos equilibrar os livros da vida todos os dias.”
“Ninguém tem o direito de desenhar para si mesmo seu futuro. Aquilo que nós seguramos desliza através de nossas mãos, e a sorte nos corta exatamente na hora que estamos com estoque cheio.”
“A maior falha na vida é que é sempre imperfeita e que uma certa parte dela é adiada. Aquele que diariamente coloca os toques finais de sua vida nunca está com falta de tempo.”
“Comece imediatamente a viver, e conte cada dia separado como uma vida separada.”
“Não faz diferença quando o seu sofrimento vem, porque em algum momento você é obrigado a sofrer.”
“O ponto é, não quão longamente você viva, mas quão nobremente você viva. E, muitas vezes, essa vida nobre significa que você não pode viver por muito tempo.”
“Você nunca precisa acreditar que qualquer pessoa que dependa da felicidade esteja feliz!”

Imagem de Sêneca criada pelo DALL-E Frases e Pensamentos de Norberto Bobbio
1. “O poder é tanto maior quanto mais insondável for sua maior profundidade. Não é por nada que o onipotente é aquele a quem nenhum olho humano pôde ou poderá ver, pelo menos nesse mundo.”“Cessada a vida terrena só haverá a escuridão.”
“As generalizações são sustentadas por preconceitos.”
“A necessidade não tem lei. Ela está livre de toda lei porque é lei para si mesma.”
“A Fé começa onde a razão termina.”
“Nossa razão não é um facho de luz, mas sim um pequeno lume.”
“Da necessidade de ser pessimista o sono da razão cria monstros.”
“A vontade começa onde a razão termina.”
“A tarefa dos homens de cultura é hoje mais do que nunca aquela de semear dúvidas, não de recolher certezas.”
“Acreditamos saber que existe uma saída, mas não sabemos onde está. Não havendo ninguém do lado de fora que nos possa indicá-la, devemos procurá-la por nós mesmos. O que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais são os caminhos que não levam a lugar algum.”
“É preciso partir da afirmação óbvia de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em consequência de sua instituição e proteção e universalmente condenada.”
“O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar.”
“Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante. Basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro.”
“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder.”
“A cultura é o equilíbrio intelectual, reflexão crítica, sentido de discernimento, horror pelas simplificações, pelo maniqueísmo e pela parcialidade.”
Diversas frases interessantes para Advogados utilizarem em suas redes sociais

Créditos: scanrail / Depositphotos - “Ser advogado é entender que tudo na vida precisa de ordem e sabedoria.” – Beatriz Mello
“Quando todos pensam igual, é porque ninguém está pensando.” – Walter Lippmann
“A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça.” – Voltaire
“Não aumente o tom e sua voz, melhore os seus argumentos” – Desmond Tutu
“Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade.” – Pitágoras
“A advocacia tem um lado muito bonito de conseguir ajudar quem não consegue se ajudar sozinho.” – Marianna Moreno
“Quando tudo parecer estar indo contra você, lembre-se de que o avião decola contra o vento, não a favor dele.” – Henry Ford
“A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis.” – Beatriz Mello
“Se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.” – Charles Dickens
“Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.” – Miguel Sousa Tavares
“Um bom advogado vai além do serviço prestado. É a confiança para uma parceria duradoura.” – Beatriz Mello
“Não lute apenas para ter grandes clientes. Trabalhe para conquistar bons e fiéis amigos” – Fernando Guifer
“Para se chegar aonde quer que seja, não é preciso utilizar a força. Basta aplicar a razão.” – Amyr Klink
“É obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos.” – Ruy Barbosa Nogueira
“A história nos desafia para grandes serviços, nos consagrará se os fizermos, nos repudiará se desertarmos.” – Ulysses Guimarães
“A liberdade de expressão é apanágio da condição humana e socorre as demais liberdades ameaçadas, feridas ou banidas. É a rainha das liberdades.” – Ulysses Guimarães
“A advocacia é a profissão das esperanças” – Raul Haidar
“O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão.” – Tancredo Neves
“Com predileção pelo jornalismo e pela literatura, nunca imaginei fosse tornar-me um profissional do direito. E ao me fazer advogado, enfrentei condições tão adversas que, se persistir, deve-se ao fato de não ter encontrado outro meio de subsistência.” – Benedito Calheiros Bomfim
“‘Estado laico’ não significa, que a democracia só possa ser constituída por cidadãos agnósticos ou ateus. Não podem, ateus e agnósticos, defender a tese de que a verdade está com eles e, sempre que qualquer cidadão, que acredita em Deus, se manifeste sobre temas essenciais – como por exemplo, direito à vida, eutanásia, família etc.- sustentar que sua opinião não deve ser levada em conta, porque é inspirada por motivos religiosos. Numa democracia, todos têm o direito de opinar, os que acreditam em Deus e os que não acreditam.” – Ives Gandra Martins
“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”. – Francesco Carnelutti
“Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva
“Não é preciso defender ‘bonito’, é preciso defender ‘útil’.” – Evandro Lins e Silva
“A advocacia não é profissão de covardes.” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto
“O júri tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poderá punir com humanidade. Se quiser absolver, poderá absolver e terá feito justiça essencialmente humana.” – Romeiro Neto
“O advogado é e sempre será indispensável.” – Bruno Feigelson
“Pensar no dinheiro e depois no cliente nunca dará certo, mas se você amar o que faz e pensar primeiro no cliente, o sucesso virá.” – Humberto Vallim
“O advogado é um homem que salva os vossos bens dos inimigos, e os guarda para si.” – Henry Peter Brougham
“O bom do Juízo Final é que será sem advogados.” – Sofocleto
“Um júri é um grupo de pessoas escolhidas para decidir quem tem o melhor advogado.” – Robert Frost
“Consulte sempre um advogado. Você tem direitos. Consulte sempre um psicanalista. Você tem avessos…” – Rubem Alves
“A lei é inteligência, e sua função natural é impor o procedimento correto e proibir a má ação.” – Cícero
“Um radical é um homem com os pés firmemente plantados no ar.” – Franklin Delano Roosevelt
“É difícil melhorar nossa condição material com leis boas, mas é muito fácil arruiná-la com leis ruins.” – Franklin Delano Roosevelt
“Nós somos o que fazemos repetidamente; por isso, a excelência é um hábito, não uma atitude.” – Aristóteles
“A mente é tudo. Você se torna aquilo que você pensa” – Buda.
“A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segunda melhor é agora” – Provérbio Chinês.
“Uma vida não examinada, não vale a pena ser vivida” – Sócrates.
“Há apenas uma maneira de evitar críticas: não faça nada, não diga nada, e não seja nada” – Aristóteles.
“A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração.” – Thomas Jefferson
“O Direito não é nada além do mínimo ético.” – Georg Jellinek
“Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” – Evandro Lins e Silva
“Ser advogado é prestar atenção a tudo e a todos ao seu redor. É agir com tato e com diplomacia. É não perder a calma, mesmo em momentos difíceis. É exercitar a escrita e a oratória. É possuir a capacidade de persuasão de maneira agradável e precisa, não de maneira irritante. É ter excelente relação interpessoal. É saber lidar com diferentes situações. Os meus parabéns a todos os profissionais dessa área” – Heráclito Fontoura Sobral Pinto
“O mundo tem fome e sede de paz. Aqueles que podem conseguir isso e que atrasarem sua chegada por pelo menos uma hora ganharão o desprezo dos homens de amanhã.” – Henri Marie La Fontaine
“A primeira lição que uma escola deve oferecer aos educandos e educadores são as suas regras internas de comportamento, as quais devem estar inspiradas na sensatez, na decência e na disciplina moral.” – Emídio Falcão
“[Os migrantes] devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito além do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação, mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um país para outro.“ – Hélio Bicudo
“Eu não tenho sonhos, eu tenho objetivos.” – Harvey Specter (Suits)
“O Advogado para vencer a lide deve armar-se com a força do Leão dada pelos livros e a prudência da serpente baseada nos julgados” – Ozéias J. Santos
“Um verdadeiro advogado não deve escolher seus desejos no lugar da verdadeira justiça.” – Marianna Moreno
“Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, lute pela justiça.” – Eduardo Couture
“Sucesso é um mau professor: ele ensina às pessoas que elas não podem perder.” – Bill Gates
“Alguém que nunca cometeu um erro nunca tentou algo novo.” – Albert Einstein
“Eu nunca perco. Eu ganho ou aprendo uma lição.” – Nelson Mandela
“Fracasso é uma oportunidade de recomeçar de maneira mais inteligente.” – Henry Ford
“Não é nobre ser superior ao seu colega. Nobre é ser superior ao seu de antes.” – Ernest Hemingway
“A maioria das coisas realmente importantes do mundo foram construídas por pessoas que continuaram tentando mesmo quando não havia esperança de sucesso.” – Dale Carnegie
“Integridade é fazer a coisa certa, mesmo quando ninguém está olhando.” – C.S. Lewis
“Grandes mentes discutem ideias, mentes medianas discutem acontecimentos, mentes pequenas falam sobre pessoas.” – Eleanor Roosevelt
“A única jornada impossível é a que você nunca começa.” – Tony Robbins
“Errei mais de 9.000 cestas e perdi quase 300 jogos. Em 26 diferentes finais de partidas fui encarregado de jogar a bola que venceria o jogo… e falhei. Eu tenho uma história repleta de falhas e fracassos em minha vida. E é exatamente por isso que sou um sucesso.” – Michael Jordan
“Você nunca sabe que resultados virão da sua ação. Mas se você não fizer nada, não existirão resultados.” – Gandhi
“O verdadeiro teste não está em evitar o fracasso, pois isso é impossível. O verdadeiro teste é saber o que você fará com o fracasso; se você estancará no meio do caminho ou se você resistirá.” — Barack Obama
“Acredito muito na sorte. E tenho percebido que quanto mais duro eu trabalho, mais a sorte me sorri.” – Thomas Jefferson
“Quanto mais aumenta nosso conhecimento, mais evidente fica nossa ignorância.” – John F. Kennedy
“Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.” – Esopo
“Duas estradas divergiam em uma bifurcação, e eu peguei a menos percorrida. E isso fez toda a diferença” – Robert Frost.
“Definir um objetivo é o ponto de partida de toda a realização” – W. Clement Stone.
“A vida é 10% do que acontece comigo e 90% de como eu reajo a isso” – Charles Swindoll.
“Eu não sou um produto de minhas circunstâncias. Eu sou um produto de minhas decisões” – Stephen Covey.
“A única pessoa que você está destinado a se tornar é a pessoa que você decide ser” – Ralph Waldo Emerson.
“Eu não falhei no teste. Eu só encontrei 100 maneiras de fazer errado” – Benjamin Franklin.
“Se você faz o que sempre fez, vai ter o que sempre teve” – Tony Robbins.
“Vá sempre além do esperado.” – Larry Page
“Não acredite em todos os conselhos que você receber; muitas vezes, as pessoas com conselhos de sobra acabam generalizando todas as experiências. Também não perca muito tempo analisando demais todas as suas decisões. Apenas faça aquilo que você quer fazer e veja se vai funcionar ou não.” — Ben Silbermann
“A coragem é como um músculo. Quanto mais o exercitamos, maior é a vontade de destruir os nossos medos.” — Arianna Huffington
“A melhor maneira de começar alguma coisa é parar de falar e dar o primeiro passo.” — Walt Disney
“Aceite o desconhecido, pois muitas vezes aquilo que você desconhece acaba se tornando o seu maior trunfo. É com ele, afinal, que você fará coisas diferentes.” — Sara Blakely
“Eu sabia que não me arrependeria se fracassasse, e também sabia que a única coisa da qual eu poderia me arrepender era de não ter tentado.” — Jeff Bezos
“Encontrou uma ideia e não para de pensar nela? Provavelmente é uma que vale a pena tentar realizar.” — Josh James
“O dinheiro é como a gasolina do carro durante uma longa viagem. É claro que você não quer ficar sem gasolina – mas você dificilmente quer ficar parando em todos os postos de combustível ao longo do caminho.” — Tim O’Reilly
“Não entre na brincadeira se você não está entendendo as regras do jogo; isso vale mesmo se outras pessoas estiverem lucrando com a situação.” — Tony Hsieh
“As ideias são mercadorias. Mas a execução delas, não.” — Michael Dell
“O veneno mais letal é o sentimento de realização. E o melhor antídoto é pensar, todos os dias, em como aprimorar o que já foi feito.” — Ingvar Kamprad

Créditos: voronaman / Depositphotos Tópico: Diversas Frases Jurídicas
Frases Jurídicas

Créditos: dziobek / iStock - “Nenhuma lei deve ser obedecida se for injusta, nenhuma regra deve ser obedecida se desprezar a virtude, nenhum regime político deve ser obedecido se for tirânico e assassino. Sócrates – Filósofo Grego”
“… a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante em que vos falo, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo…” (José Saramago – Pensador Português)
“O direito é um poder passivo ou pacificado pelo Estado e é sinônimo de poder, pois sem esta participação e legitimação democrática, só resta a violência, a descrença e a barbárie.” (Hannah Arendt – Filósofa)
“A DIGNIDADE HUMANA é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, para que tenha bem-estar físico, mental e social, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)
“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa)
“Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte” (Montesquieu)
“Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!” (Charles Chaplin, em “O Último Discurso”)
“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la” (Platão)
“Conheci um químico que, quando no seu laboratório destilava venenos, acordava as noites em sobressalto, recordando com pavor que um miligrama daquela substância bastava para matar um homem. Como poderá dormir tranquilamente o juiz que sabe possuir, num alambique secreto, aquele tóxico sutil que se chama injustiça e do qual uma ligeira fuga pode bastar, não só para tirar a vida mas, o que é mais horrível, para dar a uma vida inteira indelével sabor amargo, que doçura alguma jamais poderá consolar?” (Piero Calamandrei)
“Interpretar a lei é revelar o pensamento, que anima as suas palavras” (Clóvis Bevilaqua)
“Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis” (Montesquieu)
“As leis são sempre úteis aos que possuem e nocivas aos que nada têm” (Jean-Jacques Rousseau)
“É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas” (Sócrates)
“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar a liberdade” (John Locke)
“As leis abundam nos Estados mais corruptos” (Tácito)
“A mais bela função da humanidade é a de administrar a justiça” (Voltaire)
“Avocatus non ladrum” (Santo Ivo)
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)
“Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra” (Plínio Barreto)
“Constituição brasileira. Artigo único: Todo brasileiro fica obrigado a ter vergonha na cara” (Capistrano de Abreu)
“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” (Eduardo Couture)
“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)
“Plágio é quando se rouba de um autor. Pesquisa é quando se rouba de vários autores” (Wilson Mizner)
“O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu” (Piero
Calamandrei)
- “Qualquer governo é melhor que a ausência de governo. O despotismo, por pior que seja, é preferível ao mal maior da Anarquia, da violência civil generalizada, e do medo permanente da morte violenta.” (Thomas Hobbes)
“Não há coisa mais fácil que enganar o homem de bem.” (Baltasar Gracián)
“O juiz é o direito tornado homem. Na vida prática, só desse homem posso esperar a proteção prometida pela lei sob uma forma abstrata. Só se esse homem souber pronunciar a meu favor a palavra justiça, poderei certificar-me que o direito não é uma promessa vã.” (Piero Calamandrei)
“[…] Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade… Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje […]” (Rui Barbosa)
“[…] o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. (…) A Declaração Universal dos Direitos do Homem pode ser acolhida como a maior prova histórica até hoje dada do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores. (…) Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens […]” (Norberto Bobbio)
“As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insetos e são rasgadas pelos grandes.” (Sólon)
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (Bandeira de Mello – Jurista Brasileiro)
“Onde Não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.” (Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)
“A respeito da injustiça é cometida de duas formas: pela violência e pela fraude. Uma diz respeito à raposa, outra ao leão. Todas duas são indignas do homem, mas a fraude é a mais desprezível. De todas as injustiças a mais abominável é a desses homens que, quando enganam, procuram parecer homens de bem!” (Túlio Cícero – Orador – advogado e filósofo romano)
“Os que acham que a MORTE é o maior de todos os males é porque não refletiram sobre os males que a INJUSTIÇA pode causar.” (Sócrates – Filósofo grego)

Créditos: baranq / Depositphotos Tópico: 47 Frases Jurídicas
35 Frases Jurídicas envolvendo o termo “direito”

Imagem criada pelo DALL-E - “A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.” – Hannah Arendt
“Quando nós falamos em direitos, nós falamos para quem? Para nós, que temos direitos? E os milhões que não conseguem um emprego? E os milhões que estão na economia informal?” – Lula (2003, durante discurso no lançamento do Fórum Nacional do Trabalho, em Brasília)
“Aqueles que pretendem exercer profissão jurídica devem ter sobretudo a qualidade da busca incessante pela justiça, a qual é o fim supremo do Direito. Toda norma jurídica traz essencialmente esse anseio milenar da busca do alcance do justo.” – Advogado Darlan Batista
“A desigualdade dos direitos é a primeira condição para que haja direitos.” – Friedrich Wilhelm Nietzsche
“A igualdade pode ser um direito, mas não há poder na Terra capaz de torná-la um fato.” – Honoré de Balzac
“Eu sou a favor dos direitos animais bem como dos direitos humanos. Essa é a proposta de um ser humano integral.” – Abraham Lincoln
“Cada um tem tantos direitos, segundo o poder que tem.” – Baruch Spinoza
“A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito.” – Rudolf von Jhering
“Devemos ser homens, em primeiro lugar, e depois súditos. Não é desejável cultivar pela lei o mesmo respeito que cultivamos pelo direito.” – Henry David Thoreau
“Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago.” – Fred Allen
“Será que a liberdade é uma bobagem? Será que o direito é uma bobagem? A vida humana é alguma coisa a mais que ciências, artes e profissões. E é nessa vida que a liberdade tem um sentido, e o direito dos homens. A liberdade não é um prêmio, é uma sanção. Que há de vir.” – Mário de Andrade
“Liberdade é respeito aos limites, nem direito nem obrigação é ciência, consciência.” – Elanklever
“Se fosse necessário estudar todas as leis, não teríamos tempo para as transgredir.” – Goethe
“Não permitiremos que a corrupção prive a população de recursos que são seus.” – Lula (2003, em seu discurso de posse no Congresso Nacional, em Brasília)
“Considera a estrutura não da norma isoladamente tomada, mas do conjunto de normas jurídicas vigentes na sociedade. O positivismo jurídico sustenta a teoria da coerência e da completitude do ordenamento jurídico.” – Norberto Bobbio
“A liberdade é o direito de fazer o próprio dever.” – Auguste Comte
“Um homem não pode abandonar o direito de resistir àqueles que o atacam com força para lhe retirar a vida.” – Thomas Hobbes
“Eu gostaria muito de ter o direito, eu também, de ser simples e muito fraca?” – Simone de Beauvoir
“O estabelecimento de leis sociais não pode ter o Estado como autor, mas apenas como catalisador da vontade popular.” – Hideraldo Montenegro
“O direito é uma fumaça em dias de vento brando, e se o vento apertar, ele muda de posição!” – Comentário do autor da frase: O direito está sempre em constante mudança para acompanhar a “evolução” social. – @Boel
“Quem não tem moral, não tem direitos.” – Lucio Anneo Sêneca
“Levantar-se mais tarde? Se não fizer calor; um direito nem sempre é um prazer.” – Carlos Drummond de Andrade
“Sou um cidadão americano e sinto que tenho os mesmos direitos que qualquer outro cidadão.” – Nat King Cole
“Considere os direitos dos outros antes dos seus próprios sentimentos, e os sentimentos dos outros antes de seus próprios direitos.” – John Wooden
“Não ter feito nada é certamente uma grande vantagem, mas não se deve abusar.” – Antoine de Rivarol
“Sejam as leis claras, uniformes e precisas, porque interpretá-las, quase sempre, é o mesmo que corrompê-las.” – Voltaire
“Onde a força falta, o direito desaparece, onde a força aparece, o direito começa a brilhar.” – Maurice Barrès
“Respeitar tratados e convênios não é questão de direito, é questão de conveniência.” – Thomas Hobbes
“Toda a tolerância se torna, com o tempo, num direito adquirido.” – Georges Benjamin Clemenceau
“Entendam que a origem da vida nunca se constituiu no código penal em vara de execução.” – Mikaelson
“A única obrigação que tenho o direito de assumir é a de fazer a qualquer tempo aquilo que considero de direito.” – Henry David Thoreau
“Quando um monarca deseja a guerra, começa-a muito simplesmente, quite com a sua consciência, porque sempre tem qualquer homem de lei, cheio de gravidade, para demonstrar por A mais B que o direito estava do seu lado.” – Rei Frederico, o Grande
“Toda tradição do pensamento jurídico ocidental é dominada pela distinção entre ‘direito’” – Norberto Bobbio
“Uma concepção do direito que nasce quando ‘direito positivo’ e ‘direito natural’ não são mais considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado em sentido próprio.” – Norberto Bobbio
“O positivismo jurídico considera a norma como um comando, formulando a teoria imperativista do direito.” – Norberto Bobbio
“Promulgar leis, e não propugnar por essas leis, fazendo que se guardem, mais é vitupério do legislador do que administração da república.” – Padre Manuel Bernardes
“Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence.” – Ulpiano
“Não existe nenhum homem que tenha o direito de desprezar os homens.” – Alfred de Vigny
“Dizer o que pensa é o direito de todo homem livre, na paz e na guerra, no conselho e na luta.” – Alexander Pope
“O governo de uma nação poderá ser exercido indevidamente pela usurpação forçada do trono por um indivíduo. Mas conquistar-lhe a vontade de sorte a apoiar nela o Direito, a única base legítima, requer longa servidão e cessação de toda oposição.” – Thomas Jefferson
“Existem verdades que a gente só pode dizer depois de ter conquistado o direito de dizê-las.” – Jean Cocteau
“Exija teus direitos com a mesma intensidade que cumpre os teus deveres.” – Arnaldo Luque
“Não existe na natureza uma igualdade de direito, e jamais uma igualdade de fato.” – Guillaume Raynal
“A justiça consiste no respeito aos direitos de cada um.” – Allan Kardec
“O trabalho não pode ser uma lei sem que seja um direito.” – Victor Hugo
“A gente não quer só dinheiro, a gente quer inteiro e não pela metade.” – Arnaldo Antunes
“Em matéria de propriedade, o direito do primeiro ocupante é incerto e pouco seguro. O direito de conquista, pelo contrário, assenta em fundamentos sólidos. Ele é respeitável porque é o único que se faz respeitar.” – Anatole France

Imagem criada pelo DALL-E Tópico: Frases de juristas famosos
Frases de Cesare Beccaria

Ilustração de Cesare Beccaria feita pelo DALL-E - “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los. O meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação.”
“Quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será.”
“(A tortura) é o meio mais seguro de absolver os criminosos robustos e condenar os fracos inocentes.”
“Cada cidadão deve ter a convicção de poder fazer tudo o que não contraria as leis, sem temer outro inconveniente além daquele que pode resultar da ação da mesma.”
“Quereis prevenir delitos? Fazei com que as leis sejam claras e simples.”
“A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível (…) O seu fim (…) é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.”
“Só a arte das interpretações odiosas, que é ordinariamente a ciência dos escravos, pode confundir coisas que a verdade eterna separou por limites imutáveis.”
“Não é a intensidade da pena que produz o maior efeito sobre o espírito humano, mas a extensão dela.”
“A história dos homens é um imenso oceano de erros, no qual se vê sobrenadar uma ou outra verdade mal conhecida.”
“Um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade (…) A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.”
“Para que uma pena produza o seu efeito, basta que o mal que ela mesmo inflige exceda o bem que nasce do delito.”
“A mulher formosa, mas sem graça, é uma rosa sem perfume.”
“Parece-me absurdo que as leis, que são a expressão da vontade pública, que abominam e punem o homicídio, o cometam elas mesmas e que, para dissuadir o cidadão do assassínio, ordenem um assassínio público.”
“Nada é mais perigoso do que o axioma comum de que é necessário consultar o espírito da lei. Esta é uma barreira rompida pela torrente das opiniões.”
“Nunca um juramento fez algum réu dizer a verdade.”
“Cada cidadão deve ter a convicção de poder fazer tudo o que não contraria as leis, sem temer outro inconveniente além daquele que pode resultar da ação da mesma.”
“Cada delito embora privado, ofende a sociedade, mas nem todo delito procura sua destruição imediata.”
“É melhor prevenir os crimes do que puni-los.”
“Cada cidadão deve ter a convicção de poder fazer tudo o que não contraria as leis, sem temer outro inconveniente além daquele que pode resultar da ação da mesma.”

Ilustração de Cesare Beccaria feita pelo DALL-E Tópico: Frases de Advogados
Frases de advogados
- “Os advogados de um criminoso só raras vezes são suficientemente artistas para aproveitar em favor do réu a terrível beleza do seu ato.” – Friedrich Nietzsche
“Se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.” – Charles Dickens
“O bom do Juízo Final é que será sem advogados.” – Sofocleto
“Advogados, médicos, bombeiros mecânicos, eles é que ficavam com a grana toda. Escritores? Os escritores morriam de fome. Os escritores se suicidavam. Os escritores enloqueciam.” – Charles Bukowski
“Bons advogados se preocupam com os fatos, os ótimos com os seus oponentes.” – Harvey Specter
“Médicos ganham dinheiro para salvar vidas, e são cidadãos de bem. Advogados ganham dinheiro para defenderem bandidos, e são cidadãos de bem. Políticos ganham dinheiro para iludir-nos, e por isto são cidadãos de bens.” – Augusto Branco
“Eu sei que tenho comigo três grandes advogados: a boca fechada, o respeito pelo próximo e a intenção verdadeira!” – Rafaela Cristina Alves Ferreira
“A sorte de muitos, é que os animais não tem advogados para defendê-los aqui… Mas aos olhos de Deus, nada escapa!” – Cristiane S. Effting
“Não preciso de bons advogados, eu tenho o melhor e acredite ele não cobra.” – Adriano Soares
“Se as pessoas não pedissem a separação, advogados de direito de família morreriam de fome. Disto se conclui que todo advogado de família é um cupido às avessas, um urubu à espreita.” – Karla Skarine
“Existem dois tipos de advogados: os que defendem os presos, e os que deveriam estar presos.” – Ediel
“A advocacia não é profissão para covardes.” – Sobral Pinto
“Alguns se esquecem de que o direito é a ciência eminentemente moral.” – Diogenes da Cunha Lima
“Pensar no dinheiro e depois no cliente nunca dará certo, mas se você amar o que faz e pensar primeiro no cliente, o sucesso virá.” – Humberto Vallim
“A ética é o dever mais sagrado do advogado; pois sem ela não há justiça e nem advogados.” – Adelmar Marques Marinho
“Muitos advogados manipulam a verdade pra chegar aonde querem. Clientes não passam de negócios. Penso em vocês como pessoas.” – História de um Casamento (filme)
“Advogados têm limites. Eu deixei de ter. Meu trabalho é tentar proteger nosso filho. Custe o que custar.” – Em Defesa de Jacob
“Os advogados podem roubar mais dinheiro com uma pasta do que mil homens com armas e máscaras.” – Mario Puzo, “O Poderoso Chefão”
“Na vida é bom ter advogados, aqueles que quando questionados falam ou respondem por você. E esses encontram-se em todo lado do mundo.” – Dwayne Fernando Muchanga
“Onde há justiça, há bons advogados para defendê-la, porque sem o concurso do advogado não há justiça.” – Adelmar Marques Marinho
“A OAB é uma casa de respeito e todos os advogados devem zela-la e engrandece-la, obedecendo as leis e a Constituição.” – Adelmar Marques Marinho
“O orgulho e o desprezo acabam com mais casamentos do que advogados.” – Victor Tarcitano
“Bandidos de toga: A arma é a caneta, Imposições em voga De advogados do capeta.” – Beto Costa
“Nenhum dirigente é dono da OAB sabe quem são os donos da OAB somos nós advogados são os cidadãos de bens que precisa de justiça.” – Sergio Furquim
“Temos que lutar contra os abusos de autoridades – Cada dia que passa nós advogados sofremos na pele os abusos. Pena que são a minoria dos advogados que lutam contra os abusos de autoridades.” – Sergio Furquim
“Toda autoridade que censurar os advogados que defendem as causas de seus clientes, na verdade, busca calar a voz do direito e amordaçar a liberdade de expressão.” – Marcos Madeira de Mattos Martins
“Se todos agissem de boa-fé não haveriam litígios, advogados, promotores, juízes e nem tribunais” – Rodney de Paiva
“ADVOGADO REQUISITADO NO CÉU E NO INFERNO. Deus e o diabo precisam de advogados. Deus enviou recado ao advogado “te aguardo no reino do Céu”. O diabo também “te aguardo no reino do inferno”. Vou montar um escritório em cada lugar, pois tenho clientes tanto no céu quanto no inferno.” – Furquim
“OAB FEDERAL deve fazer uma pesquisa junto seus associados (advogados) sobre o índice de satisfação com a entidade.” – Sergio Furquim
“Os advogados e advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.” – Roberto Parentoni
“Para os novos advogados fica a anotação: não há causa perdida; há direito mal interpretado. Lutem contra a burocracia e sejam teimosos, sem declinar da postura e da educação.” – Léo da Silva Alves
“Advogados, a causa da pátria é a maior das nossas causas.” – Léo da Silva Alves
“Se os advogados cumprirem o que juraram; se unirem-se em torno de uma causa chamada Brasil, devolverão à história o seu papel.” – Léo da Silva Alves
“Mentiras são como advogados corrompidos.” – Rosicleide David
“A sorte de muitos, é que os animais não tem advogados…” – Cristiane S. Effting
“Estamos formando advogados que desconhecem leis, economistas que não sabem matemática financeira, engenheiros com dificuldades em cálculos estruturais. Pseudo profissionais que irão cercear a liberdade de um cliente, condenar uma empresa à falência, levar um edifício ao chão.” – Tom Coelho
“Duro mesmo é aguentar os advogados de Deus. Será que foi Ele que deu essa incumbência de chatear as pessoas com seus discursos?” – Swami Paatra Shankara
“QUEM? Quem de nós? Quem de nós? Quem falará a verdade? Os poetas? Os advogados? Quem? Não há verdade! Não há verdade absoluta! E isso é absolutamente verdade!” – Marcio Vidal Marinho
“As universidades brasileiras estão formando advogados que não gostam de ler, psicólogos que não não sabem ouvir e médicos que não gostam de pessoas.” – Adriano Martins Pinheiro
“Comparo cristãos à advogados que buscam brechas jurídicas, mas que no caso a busca se retém aos trechos bíblicos que possam justificar suas ‘verdades’.” – Gabriel Stive
“Eu nunca gostei de advogados, a maioria deles são impostores. Tentam demonstrar que 2+5=9, palhaçam a nossa mente e no fundo sabem que 2+5=(1+3)+(1+2).” – Daniel Furucuto
“Advogados salvam réus, Médicos salvam vidas, Economista salvam uma sociedade inteira.” – Jeymison Bruno
“Enquanto juízes agirem como promotores, promotores como juízes, e ambos, por vezes como advogados… diminuir-se-á o espaço da justiça, aumentar-se-ão os territórios da conveniência.” – Julio Ramos da Cruz Neto
“Os advogados são homens que alugam suas palavras e sua fúria.” – Marcus Valerius Martialis (MARCIAL)
“A advocacia é uma profissão de verdade que, somente os advogados corajosos têm a coragem de enfrentar.” – Adelmar Marques Marinho
“A OAB está para o advogado, assim como o advogado está para o OAB – sejamos bons e éticos advogados!” – Adelmar Marques Marinho
“Eu não disse que famílias não se separam, e o que seria dos Advogados?” – Queiroz Dala
“Deixemos os ‘deuses’ para o Olimpo e aos estudiosos da mitologia, pois na justiça, Advogados, membros do Ministério Público e Magistrados devem ser humildes, respeitosos mutuamente e dignos de honrar a profissão que exercem.” – Fernando Scheuermann
“Um advogado é um funcionário graduado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e a serviço da sociedade.” – Adelmar Marques Marinho
“Acreditava que advogados serviam para esclarecer as verdades. Mas, a única verdade que conheço, é que, eles são grandes mercenários. Mesmo quando sabem a verdade, cultivam as mentiras!” – Lukas Bady
“O dia que os advogados se unirem o Brasil será um país melhor!” – Adriano Ialongo
“A Ordem dos Advogados do Brasil é uma magistratura autêntica e, a ela, nós advogados, devemos nos curvar e respeitar, não só como advogados, mas, sobretudo, como cidadãos dignos e servidores da sociedade.” – Adelmar Marques Marinho
“Os filhos para os pais, se assemelham aos clientes para com seus advogados; por mais assimétrico que pareçam, serão fervorosamente defendidos, sempre.” – Valdeci Santos
“Advogados brasileiros, vocês é que fazem a OAB cada vez mais forte e a serviço de todos – sejam, antes de tudo, bons cidadãos e sempre éticos advogados!” – Adelmar Marques Marinho
“Advogados, amem a OAB de coração e o Código de Ética como a menina dos seus olhos.” – Adelmar Marques Marinho
“Advogados e juízes devem respeitar-se mutuamente, o advogado, na defesa de seus direitos e prerrogativas e os juízes também da mesma maneira, e ambos trabalhando com imparcialidade pelo engrandecimento da justiça.” – Adelmar Marques Marinho
“Não há uma advocacia forte com advogados visionários, desonestos e parciais; deixa de ser advocacia, da mesma maneira, se aplica também aos magistrados, deixa de ser Magistratura.” – Adelmar Marques Marinho
“Magistrados e advogados devem ser imparciais, para que a justiça seja verdadeira.” – Adelmar Marques Marinho
“Advogados, zelem pela OAB e pelo seu engrandecimento, respeitando e obedecendo o nosso Código de Ética. Lembrem-se de que o advogado, como cidadão, tem que agir com a consciência limpa, honestidade e imparcialidade como um verdadeiro e legítimo defensor da sociedade.” – Adelmar Marques Marinho
“Caros colegas advogados, cumpram com seus deveres e obrigações, valorizando a sua instituição, e lembrem-se sempre de que o advogado é um cidadão digno e honrado a serviço da sociedade.” – Adelmar Marques Marinho
“Padres e advogados são os melhores ouvintes, sempre têm o conselho certo na hora certa!” – Maryanne Schramm
“Ser aprovado (a) no Exame da Ordem dos Advogados, não é para qualquer um (a), mas você precisa continuar tentando até conseguir, você só precisa acreditar e usar a forma certa para prestar o Exame.” – Gil Nunes
“Com efeito, os gerentes não gerenciam? Os advogados não advogam? Os jogadores não jogam? Os corredores não correm? Então o que fazem os santos de Deus? Ora, nós, os verdadeiros santos do Senhor, santificamos.” – D.S. FLORIANO
“Todos os advogados são vendedores, muito mais do que serviços jurídicos, vendem soluções autênticas, segurança, conhecimento, conforto e esperança.” – Bruno Bom
“’Todos os advogados de sucesso, inclusive os que você se inspira, começaram do zero.'” – Bruno Bom
“Todos os advogados podem e devem vender mais do que serviços jurídicos, devem vender experiências únicas. Quando o foco for a venda dos benefícios dos serviços, os escritórios atingem outro patamar de diferenciação.” – Bruno Bom
“Parabéns advogadas e advogados, profissão destacada na Bíblia e na Constituição Federal. Que sejamos mensageiros da Paz, da Justiça e defensores intransigentes da Dignidade da Pessoa Humana!” – Adriano Augusto Fidalgo
“ADVOGADOS. Somos os verdadeiros fiscais das leis. A justiça só é feita através de advogado que manuseia folha por folha do processo para que a justiça não cometa injustiça.” – Sergio Furquim
“Todos os advogados querendo ou não, desde a faculdade de Direito, são uma marca. Por isso, quanto antes eles se posicionarem sobre isso, mais cedo surgirão os resultados.” – Bruno Bom
“’Cabe a nós advogados trabalharmos para que haja paz social, haja diálogo. Porque a política é a arte dos diferentes conviverem. É a arte do diálogo, não a arte do confronto. Nós devemos ser apaziguadores da sociedade e não incendiários dela.'” – Nelson Wilians
“Advogados são pessoas que podem cair nove vezes, mas se levantam dez.” – Bruno Bom
“As prerrogativas dos advogados e dos cidadãos vem sendo desrespeitados a todo instante, isto sem falar do cidadão que não tem a quem recorrer.” – Sergio Furquim
“Os advogados sofrem desrespeitos de algumas autoridades diariamente. Nossa instituição OAB ainda tem a maior credibilidade junto à população. Vamos fazer cessar todos os tipos de abusos que estão sendo cometido contra Advogados e Advogadas e aos cidadãos.” – Sergio Furquim
“’Somos PERFEITOS ADVOGADOS de nossos próprios erros, mais quando se trata dos erros do próximo passamos a ser ÓTIMOS JUÍZES.'” – (Abnizia) ByCoelhinha
“Através dos olhos dos advogados é enxergada a essência da justiça.” – Bruno Bom
“O Marketing Jurídico é a ciência responsável por embelezar a verdade dos advogados.” – Bruno Bom
“A criatividade é a maior ferramenta para superar uma crise. É o que os advogados deveriam utilizar quando não sabem o que fazer.” – Bruno Bom
“Novos tempos demandam dos advogados novas habilidades. É tempo do diálogo com outras ciências que sem mostram necessárias para o exercício da própria profissão.” – Bruno Bom
“Os advogados superestimam sorte e ganhos rápidos. Os advogados ainda subestimam processos e o diálogo com outras ciências. Roma não foi construída em um único dia. Essa frase vale para quase tudo na vida, inclusive para o sucesso na advocacia.” – Bruno Bom
“Os advogados antes de se preocuparem em construir reputação, devem se preocupar em contar uma boa história.” – Bruno Bom
“Existem dois tipos de advogados: os que estão na internet e os que não estão na internet. Estes últimos, inevitavelmente, seguem rumo a extinção profissional.” – Bruno Bom
“A advocacia está saturada de advogados medíocres que não dialogam com novas competências.” – Bruno Bom
“Advocacia 4.0 – Para os melhores advogados, as melhores ferramentas.” – Weberson Silva
“Estamos assistindo diariamente advogados sendo desrespeitados pelas autoridades que se acham os donos do mundo. Os advogados que tem suas prerrogativas desrespeitadas devem imediatamente comunicar sua Subseção OAB para que as medidas cabíveis sejam tomadas.” – Sergio Furquim
“Se não houvesse pessoas más, não haveria ótimos advogados, o sucesso do advogado é ter empatia pela dor do outro.” – John Lacerda
“Segundo os advogados, legalmente, temos que aturar você.” – O Agente Noturno (série)
“A Justiça tornou-se bem rápida quando acabaram com os advogados.” – Dr. Emmett Brown, De Volta Para o Futuro 2
“Advogados sem clientes equivale a leões sem dentes.” – Nelson Wilians
”Ainda haveremos de aprender que assessoria técnica, incluindo advogados, é investimento e não custo ou despesa.” – Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede
“Diante de tantos ‘advogados do diabo’. Eu me calo Eu me calo Eu me calo.” – Guilherme-Guilherme
“Há advogados mais interessados na boa cobrança dos honorários do que propriamente na defesa dos seus constituintes.” – José Rodrigues Vilela
“Jesus não morreu por argumentos, Ele morreu por pessoas. A fé cristã não precisa de advogados de defesa para Jesus.” – Carlito Paes
“Cada dia que passa aumenta mais o sufoco para os advogados e para o jurisdicionado que não tem seu pedido analisado e o advogado sem os honorários.” – Sergio Furquim
“Engraçado alguns advogados quando vem a exercer cargos na Magistratura-MP-Delegado passam a tratar os antigos colegas com indiferença. Quando se aposentam e voltam atuar na advocacia, certamente se arrepende porque passa ser subordinado a instituição OAB.” – Sergio Furquim
“Conheço grandes empresários que são advogados de formação. Eu sou um advogado-empresário.” – Nelson Wilians
“Se para ser advogado precisa estudar Direito, pq então mtos advogados são piores que bandidos para embromar e passar a perna nos clientes, sem nenhuma empatia, coisa de caráter ou coisa de docência?” – Georgeana Alves
“Às vezes penso que o Sistema Operacional Windows têm seus ‘advogados’, os quais odeiam o Linux só de propósito… Acho que agem de modo peralta, só para dar uma conotação de que sabem o que querem…” – Renato José
“Há pessoas que não perdem a mania de julgar os outros, acusam como advogados do diabo, e punem como juízes do capeta.” – Ubaldo Jesus
“Advogados rábulas negam tudo até perderem suas credenciais.” – Helgir Girodo
“Advogados atendem pelo dinheiro e não pelo mau uso deles.” – Helgir Girodo
“Onde tem professores, advogados e doutores, falem de Jesus para todos lançarem nele os seus temores.” – Helgir Girodo
“O povo de Deus continua confiando em advogados, psicólogos, médicos e psiquiatras; mas, não confiam nas Seus conselhos para terem uma vida abençoada, equilibrada, bem-sucedida e feliz e, acima de tudo e de todos, uma esperança de vida eterna.” – Helgir Girodo
“Por um falso contrapeso na balança da justiça de Deus e contratar falsos advogados para torção dos direitos do próximo é declarar a sentença de morte, a perda eminente de seus negócios e assinar o testado de óbito em vida, pois o Sol da Justiça revela os segredos do coração.” – Helgir Girodo
“Todos os advogados deste mundo hão de comparecer perante o Tribunal de Cristo e aquele que procura distorcer os direitos dos homens na terra como fonte de lucro verá como funciona a condenação eterna, pois Deus é o Supremo Promotor da Justiça e da Verdade.” – Helgir Girodo
“Estar cercado de empresários, estrelas, advogados e de pessoas bem-sucedidas, não se compara estar ao lado de Jesus, que garante algo mais do que a fama, a eternidade.” – Helgir Girodo
“Os maiores cúmplices dos criminosos são sempre os advogados. O promotor, o juiz e o júri não sabem o que dizem. Pra mim, justiça é outra coisa.” – Marcelio Oliveira
“Preferível enaltecer os engenheiros do Direito a vangloriar o pragmatismo dos pedreiros da advocacia.” – José Geraldo da Fonseca Filho
“Álibi é uma prova alinhavada por testemunhas e transformada em peça de alta costura por hábeis advogados.” – José Coutinho
“Para ver o seu direito Sempre bem assegurado, Não aceite injustiça, O certo virando errado. Se houver uma coação, Entre logo com ação Através de advogado.” – Rômulo Bourbon
“Se um dia… a pena de morte for instaurada no Brasil, teremos, a longo prazo, muito menos pobres e muito mais advogados desempregados.” – João Brito
“Advogue como um empresário e estude como um concurseiro para advogar.” – Lindson Rafael Silva
“A Justiça do Trabalho paralisar os seus serviços em razão de greve é o mesmo que um restaurante fechar no horário do almoço.” – Adriano Ialongo
“A simplicidade é componente indissociável no Marketing Jurídico; é a ausência de exageros que são como armadilhas que impedem a comunicação assertiva dos advogados. Seja inteligente, simplifique a comunicação.” – Bruno Bom
“’Um bom advogado está apto a litigar em juízo quanto fora dele, extraindo a melhor composição para os interesses do seu cliente.'” – Nelson Wilians
“A advocacia é a última trincheira de respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, em suma, ao respeito inarredável à dignidade da pessoa humana! Somos auditores perenes da democracia. Vivas à advocacia, em onze de agosto e sempre!” – Adriano Augusto Fidalgo
“O Julgamento na justiça existe 2, lados acusação e defesa. Somente um lado vai ganhar é igual os pênaltis no futebol somente 1, time vai ganhar.” – Daniel MACENA .Roiz
“Antes de pensar em ser herói dos outros, aprenda a ser herói de si próprio.” – John Lacerda
“Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.” – Miguel Sousa Tavares, Madrugada suja (2013)
“Em caso de dúvida, fique de boca fechada.” – Annalise Keating, How To Get Away With Murder
“Faça o bem e realize seu trabalho com muita responsabilidade! Suas ações serão lembradas! Agindo de maneira correta você terá nas suas atitudes advogados a seu favor por onde quer que você vá!” – Talita Galhardo
“O advogado é um amigo, um ombro para os momentos de agonia.” – Sara Pauluk
“Temos o dever moral e a obrigação de proteger e zelar pelos direitos animais também.” – Georgeana Alves
“Renegar a genética, é renegar a Deus.” – Georgeana Alves
“Se a lei condena a prática da violência, então por que é que os policiais batem nas pessoas?” – Georgeana Alves
“Paraisópolis: Quer dizer então que pra proteger seis policiais pode-se colocar em risco cerca de cinco mil civis inocentes, é esse o lema da segurança do Brasil, é isso???” – Georgeana Alves
“Paraisópolis: tragédia nada; é terror!” – Georgeana Alves
“Tragédia” é tudo aquilo que acontece sem nenhuma interferência humana; do contrário, é outra coisa, e, tem dedo de alguém.” – Georgeana Alves
“Clarence Darrow, um dos maiores advogados do mundo, uma vez escreveu: ‘Não há nada como a justiça, dentro ou fora do tribunal’. Talvez porque a justiça tenha um significado equivocado que, no fim, é decidido por algumas pessoas. Pessoas com suas próprias experiências, preconceitos, sentimentos que definem certo e errado.” – Emily Thorne, Revenge
“Advogados, não precisamos ser advogados para nos tornarmos ricos, mas, precisamos ser bons advogados para nos tornarmos honestos, imparciais, colaboradores com a Justiça, guardiões da Constituição e das leis, bem como zelosos para com nós mesmos e com a reputação da Instituição a qual pertencemos.” – Adelmar Marques Marinho
“Certos colegas advogados, acham que por serem advogados, podem gritar e desmoralizar as repartições públicas, são aqueles que se julgam poderosos e que parecem ter o ‘rei na barriga, ou sofrem daquela doença ‘advocaciatite,’ e da mesma maneira, acontece com determinados juízes, que parecem sofrer daquela doença ‘juizite'” – Adelmar Marques Marinho
“Fábrica governativa, de constante rotação, que produz advogados, médicos, farmacêuticos, engenheiros, professores. Esses animais domésticos, após devidamente envernizados de sapiência oficial, são registrados e selados e, em seguida, entregues à pátria, a qual (infeliz!), por sua vez, se entrega a eles.” – Giovanni Papini
“Advogados. Vamos lutar em prol de nossa classe cobrando que cada subseção possa ter o beneficio da Caixa de Assistência para implantar um plano de saúde setorial onde os advogados do interior possam ter o benefício da caixa. Um plano que os advogados de cada subseção possam pagar. Não adianta ter plano em que o valor da mensalidade e exorbitante.” – Sergio Furquim
“A Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública em conjunto com os representantes dos Municípios e Distritos devem fazer uma parceria com o Tribunal de Justiça do Estado para que seja implantada a JUSTIÇA ITINERANTE, para solucionar com mais rapidez as demandas da classe menos favorecida.” – Sergio Furquim
“Marcas fortes não são apenas resultados de boas criações de logos. Elas geram comprometimento e apresentam características que fazem com que os clientes se identifiquem e construam segurança na tomada de decisão. São as marcas que diferenciam os advogados e escritórios, que já são cada vez mais parecidos.” – Bruno Bom
“Remuneração inadequada do patrono não é sinônimo apenas de aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido, mas é também sinônimo de exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele correspondente ao trabalho por ele desenvolvido.” – Nancy Andrighi

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Créditos: HStocks / iStock Tópico: Marketing Jurídico

Créditos: Anete Lusina / Pexels Marketing Jurídico
Substantivo Masculino
1. Definição: Marketing Jurídico refere-se ao conjunto de estratégias e práticas adotadas por profissionais e instituições do ramo jurídico com o objetivo de promover seus serviços, construir uma marca forte no mercado e estabelecer uma comunicação eficaz com o público-alvo. Essas estratégias devem estar em conformidade com as normas éticas estabelecidas pelos órgãos reguladores da profissão, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
2. Aplicação: No contexto jurídico, o marketing envolve ações como a criação de conteúdo informativo e educativo, gestão de redes sociais, desenvolvimento de websites, realização de eventos, networking, relações públicas, entre outras atividades que visam aumentar a visibilidade do profissional ou da instituição jurídica, sem infringir as regras de publicidade da advocacia.
3. Ética e Limitações: O marketing jurídico deve sempre respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe práticas como a mercantilização dos serviços jurídicos, a captação indevida de clientela e a publicidade comparativa ou que prometa resultados. A comunicação deve ser discreta, informativa e primar pela veracidade das informações.
4. Evolução: Com o avanço da tecnologia e a popularização da internet, o marketing jurídico tem se adaptado para incluir ferramentas digitais, como SEO (Search Engine Optimization), marketing de conteúdo, e-mail marketing, e redes sociais. Essas ferramentas permitem uma maior segmentação e personalização das estratégias de marketing, adequando-se às necessidades específicas de cada público.
5. Objetivos: O principal objetivo do marketing jurídico é fortalecer a reputação e a credibilidade dos profissionais e instituições jurídicas, além de educar e informar o público sobre temas legais. Não se trata apenas de atrair clientes, mas de construir uma relação de confiança e autoridade no campo jurídico.
6. Desafios: Um dos principais desafios do marketing jurídico é equilibrar a eficácia das estratégias de marketing com o cumprimento rigoroso das normas éticas. Além disso, é fundamental manter-se atualizado sobre as mudanças nas regulamentações e nas tendências de marketing, para garantir abordagens inovadoras e eficientes.
7. Importância: Em um mercado cada vez mais competitivo, o marketing jurídico torna-se essencial para diferenciar profissionais e empresas, destacando suas especialidades, valores e competências. Uma estratégia de marketing bem planejada e executada pode ser decisiva para o sucesso e o crescimento sustentável no campo jurídico.

Créditos: rscanrail / Depositphotos Com o início do novo ano, os profissionais do direito têm a oportunidade de planejar conteúdos que sejam não só informativos, mas também engajadores para o seu público. Especialmente para os advogados de direito de família, apresentamos um calendário de postagens para 2024 que abrange uma variedade de temas relevantes, desde questões de guarda e pensão alimentícia até aspectos legais de união estável e sucessão.
### Janeiro
1. Novo Ano, Novas Resoluções Legais: Dicas para atualizar documentos legais importantes no início do ano.
2. Direito dos Filhos em Divórcios: Informações sobre a guarda e os direitos dos filhos em casos de divórcio.### Fevereiro
1. Pensão Alimentícia: Explicação sobre como é calculada e seus aspectos legais.
2. Dia dos Namorados e Contrato Pré-nupcial: A importância de um acordo pré-nupcial.### Março
1. Direitos da Mulher no Divórcio: Foco nos direitos específicos das mulheres em processos de divórcio.
2. Mediação Familiar: Como a mediação pode ajudar a resolver disputas familiares.### Abril
1. Alterações na Legislação de Família**: Atualizações recentes na lei de direito de família.
2. Adoção e Direito**: Processos legais e dicas para quem deseja adotar.### Maio
1. Dia das Mães e Direito de Família: Direitos das mães em diferentes aspectos do direito de família.
2. Regulação de Visitas: Como as visitas são regulamentadas em casos de separação.### Junho
1. Paternidade e Direito: Reconhecimento de paternidade e seus impactos legais.
2. União Estável: Diferenças legais entre união estável e casamento.### Julho
1. Férias Escolares e Guarda Compartilhada: Gerenciamento da guarda durante as férias escolares.
2. Herança e Direito de Família: Aspectos legais da herança em contextos familiares.### Agosto
1. Dia dos Pais e Direito de Família: Direitos dos pais em várias situações legais.
2. Violência Doméstica: Conscientização e recursos legais disponíveis.### Setembro
1. Divórcio e Bens Comuns: Como os bens são divididos em um divórcio.
2. Casamento Civil x Religioso: Implicações legais de diferentes tipos de casamento.### Outubro
1. Planejamento Sucessório: Importância do planejamento para a sucessão de bens.
2. Alienação Parental: Conscientização sobre o impacto da alienação parental e aspectos legais.### Novembro
1. Mês da Consciência do Divórcio: Dicas para lidar com o processo de divórcio.
2. Direitos dos Avós: O papel e os direitos dos avós no direito de família.### Dezembro
1. Revisão Anual de Documentos Legais: Importância de revisar documentos legais no final do ano.
2. Festas de Fim de Ano e Direito de Família: Dicas para gerenciar questões familiares durante as festas.Conclusão: Este calendário de conteúdos oferece uma estrutura para advogados de direito de família se conectarem com seu público ao longo de 2024. Cada mês traz um novo conjunto de tópicos relevantes, refletindo as diferentes facetas e desafios enfrentados por famílias e indivíduos em diversos contextos legais. Esperamos que este calendário sirva como um recurso valioso para manter o público informado e engajado.
Como Advogados e Escritórios de Advocacia Podem Ampliar Sua Presença no Instagram: 13 Estratégias Eficazes

Créditos: AllaSerebrina / Depositphotos Introdução:
No mundo digital de hoje, a presença nas redes sociais é crucial para profissionais e empresas, incluindo o setor jurídico. Com mais de um bilhão de usuários ativos, o Instagram se tornou uma ferramenta poderosa para construir uma marca pessoal e empresarial, alcançar novos clientes e se engajar com o público. Aqui estão 13 dicas adaptadas para advogados e escritórios de advocacia para maximizar sua presença no Instagram.
1. Defina Sua Persona Jurídica:
Identifique quem é seu seguidor ideal. Pense em características como idade, interesses, e necessidades legais. Isso ajudará a criar conteúdo relevante e atraente para esse público.
2. Estabeleça Sua Identidade Jurídica:
Determine o que sua conta representa. Seja informativo, educacional ou inspirador, e mantenha uma linguagem e estilo que ressoe com seu público-alvo.
3. Parcerias Estratégicas:
Colabore com outros profissionais do direito ou instituições jurídicas para expandir seu alcance. Isso pode incluir entrevistas, discussões de casos ou webinars.
4. Utilize Hashtags Jurídicas:
Hashtags específicas do setor jurídico podem ajudar a alcançar um público mais direcionado. Use-as de forma estratégica em suas publicações.
5. Explore Diversos Formatos
Use imagens, vídeos, carrosséis e stories para compartilhar insights legais, dicas de direito e bastidores do seu escritório.
6. Crie Conteúdo Visual Impactante:
Invista em imagens de alta qualidade que representem profissionalismo e confiança, elementos cruciais na área jurídica.
7. Engaje com Enquetes e Perguntas:
Use enquetes nos stories para entender melhor as preocupações e interesses legais de seus seguidores.
8. Marque a Localização:
Se seu escritório atende uma região específica, marque suas publicações com essa localização para atrair um público local.
9. Revise Cuidadosamente Seus Textos:
Garanta que todas as publicações estejam livres de erros e transmitam uma mensagem clara e profissional.
10. Frequência e Consistência:
Mantenha uma programação regular de postagens para manter seu público engajado e informado.
11. Compartilhe o Cotidiano Jurídico:
Mostre o dia a dia do seu escritório, compartilhe sucessos de casos e ofereça uma visão humana da prática jurídica.
12. Seja Ativo na Comunidade:
Interaja com seguidores, participe de discussões relevantes e mostre seu conhecimento e experiência na área.
13. Planeje com um Calendário de Conteúdo:
Organize suas publicações para garantir uma cobertura abrangente de tópicos relevantes e manter uma presença consistente.
Conclusão:
Para advogados e escritórios de advocacia, o Instagram é mais do que uma plataforma de mídia social; é uma ferramenta estratégica para construir relacionamentos, estabelecer autoridade e alcançar um público mais amplo. Implementando estas dicas, você pode efetivamente aumentar sua presença e engajamento no Instagram.
(Com informações de Pablo Londoño / HubSpot)

Créditos: GekaSkr / Depositphotos Título: Vocabulario juridico : com appendices Autor(es): Freitas, Augusto Teixeira de Data de publicação: 1883 Resumo: Trata do vocabulário jurídico e apresenta quatro apêndices: de lugar e tempo, pessoas, coisas e fatos. Notas: Augusto Teixeira de Freitas nasceu em Cachoeira/BA, no dia 19.08.1816. Foi advogado, codificador, autor de obras jurídicas e um dos mais importantes jurisconsultos brasileiros, reconhecido como o jurisconsulto do império. Formou-se em 1837 pela Faculdade de Direito de Olinda (atual Faculdade de Direito do Recife). Em 1838, foi nomeado magistrado pelo governo revolucionário da Sabinada, sendo processado e absolvido pelo Governo Imperial após o fim da revolta. A partir de 1843, passa a exercer a advocacia na cidade do Rio de Janeiro. Nesse mesmo ano, participa da fundação do Instituto dos Advogados do Brasil e assume a presidência em 1857. Destaca-se como um dos maiores advogados do país, é nomeado aos 27 anos como advogado do Conselho de Estado. Em 1855 auxilia o Governo Imperial a elaborar a Consolidação das Leis Civis brasileiras. Foi escolhido pelo Conselheiro Joaquim Nabuco para elaborar o projeto do Código Civil, por meio do Decreto n. 2.318, de dezembro de 1858. O resultado foi publicado em 1860, vindo a influenciar os trabalhos que resultariam no Código Civil brasileiro de 1916, além ser prestigiado pelos argentinos, paraguaios e uruguaios. Faleceu em Niterói, em 12.12.1883. Assuntos: Terminologia jurídica
Direito, dicionárioFonte: FREITAS, Augusto Teixeira de. Vocabulario juridico: com appendices (sic). BDJur, Brasília, DF, 14 dez. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26547>.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Vocabulario juridico: com appendices (sic). Rio de Janeiro : B. L. Garnier, 1883. viii, 771 p.Tipo: Livro Ao citar o item, use: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26547 Arquivo Tamanho Formato Vocabulario_juridico.pdf 4.09 MB PDF DICIONÁRIO JURÍDICO

Créditos: VitalikRadko / Depositphotos Nesta página serão apresentados conceitos e explicações acerca de alguns termos jurídicos, que são normalmente utilizados no Poder Judiciário e principalmente nos processos que estão em andamento na 3ª Vara Cível de Cuiabá, com o intuito de facilitar a compreensão e a interlocução com o cidadão que busca os serviços disponibilizados.
A
ABANDODO DE PROCESSO – Situação que se verifica quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência das partes – autor ou réu -, ou por mais de trinta dias, por negligência do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485, II e III, do CPC/2015.
ABSOLVIÇÃO – 1. Ato ou efeito de absolver, inocentar. 2. No direito processual civil, é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu. Fundamentação Legal: Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
AÇÃO (Direito Processual) – Genericamente seria toda atividade humana. Processualmente é a faculdade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer um direito que se julga possuir, através de um conjunto de atos formais. O direito à ação refere-se à possibilidade de pedir a tutela jurisdicional para que o Estado satisfaça a uma pretensão regularmente deduzida. A ação diferencia-se do direito subjetivo material e deve observar a forma prescrita em lei para ser regularmente processada.
AÇÃO ANULATÓRIA – Ação destinada à rescisão (desfazer) um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o autor motivo para a nulidade com base em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.
AÇÃO CAUTELAR – Ação de natureza instrumental que visa prevenir qualquer lesão de direito, bem como garantir a eficácia futura do processo principal com o qual está relacionada. Pode ser proposta antes ou no curso da ação principal.
São exemplos de ação cautelar: arresto, sequestro, caução, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, busca e apreensão, entre outros. No Supremo Tribunal Federal, esta ação é representada pela sigla AC. Fundamentação Legal: Artigos 294 a 310 do CPC/2015.
AÇÃO CÍVEL (Ação Civil)- É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil, como, por exemplo, questões relativas ao direito de família, sucessões, obrigações, contratos e direitos reais, títulos de crédito e falência, ressarcimento de danos materiais ou morais, etc.
AÇÃO CONEXA – A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO – É aquela pela qual o autor pretende que a outra parte em lugar, dia e hora designados, receba um pagamento, ou uma coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação.
AÇÃO DE DANO (moral ou material) – É a ação movida pela pessoa prejudicada (por ação ou omissão) com o intuito de lhe reparar um dano sofrido. A intenção é que seja realizado uma restituição, ressarcimento ou indenização.
AÇÃO DE EXECUÇÃO – É aquela ação pela qual a pessoal que possui um crédito pretende obrigar o devedor a lhe pagar o valor devido dentro do prazo fixado por lei.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – É aquela ação ajuizada por quem é proprietário ou possuidor de um imóvel contra o proprietário ou possuidor do prédio limítrofe (vizinho), na tentativa de impedir que o mesmo inicie obra nova, ainda não concluída.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros.
AÇÃO DEMOLITÓRIA – É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu.
AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO – Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.
AÇÃO DE PARTILHA – Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.
AÇÃO PENAL – É a ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Não tramita na 3ª Vara Cível de Cuiabá. A ação penal pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou pública, quando é promovida pelo Ministério Público.
AÇÃO POPULAR – É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.
Ação Renovatória – O locador do imóvel destinado ao comércio, assim como à indústria e às sociedades civis com fins lucrativos, tem o direito à renovação do contrato de locação, por igual prazo, desde que satisfeitos tais requisitos: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (incisos I a III da Lei do Inquilinato). Comprovado pela instrução processual que o locatário atende a todos os requisitos supra, a sentença imporá o novo vínculo locatício, e definirá seus termos básicos, como preço, garantias, etc.. Falhando qualquer um dos requisitos, improcedente será o pedido renovatório e, se o locador houver pedido, a sentença deverá decretar a retomada do imóvel em seu favor. Na ausência do pedido, a locação prosseguirá entre as partes como contrato comum de prazo indeterminado.
Fundamentação: Artigos 51, e 71 a 75 da Lei nº 8.245/91
AÇÃO RESCISÓRIA – É a ação destinada a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância.
Ação revisional de aluguel – Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Trata-se de ação de natureza constitutiva, pois o que se alcança com a sentença de acolhimento do pedido do autor é uma alteração do vínculo obrigacional vigente entre as partes. Independentemente do consenso entre os contratantes, o provimento judicial imporá um novo preço à locação existente, para compatibilizá-la com o mercado. Nota-se, também, que a ação está dotada de força condenatória, uma vez que, fixado por sentença o novo valor do aluguel, as diferenças serão executáveis nos próprios autos da ação revisional (artigo 69, § 2º, da Lei do Inquilinato). Por fim, resta esclarecer que a Lei nº 8.245/91 estabelece que a ação revisional seguirá o rito sumário. Como este procedimento foi abolido pelo novo CPC, temos que: as regras relativas ao procedimento sumário previstas no CPC/1973 (artigos 275 a 281) continuarão a ser aplicadas às ações revisionais de aluguel propostas e não sentenciadas até o início da vigência da nova codificação (artigo 1.046, § 1º, do NCPC); e as causas ajuizadas após a vigência do NCPC seguirão o procedimento comum, com as modificações previstas na Lei de Inquilinato (artigo 1.049, parágrafo único, do NCPC). Fundamentação: Artigos 19, e 68 ao 70 da Lei nº 8.245/91
ACÓRDÃO – O acórdão é a decisão final do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Popularmente seria a “Sentença” de um órgão coletivo do Tribunal. Fundamentação Legal: Artigo 204 do CPC/2015.
Aditamento – É o ato de emendar, reformar ou alterar o conteúdo de um documento, como uma petição inicial, um contrato ou uma denúncia, com a finalidade de complementação de elementos necessários e obrigatórios, ou o esclarecimento de um fato novo ou de um fato obscuro nele contido. Fundamentação: Art. 127, 335 e 636 do CPC
Ad hoc – Expressão em latim que significa a nomeação de alguém para realização de determinado ato. A tradução literal significa “para isto”, “para esta finalidade”. É muito utilizado para nomeação de advogado para o réu que comparece à audiência sem procurador. Neste caso, o juiz nomeará um advogado ad hoc para representá-lo apenas naquela audiência. Fundamentação: Art. 1.539, §§ 1º e 2º, do CC
Adjudicação – Para o Direito Civil, é o ato judicial por meio do qual o credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Importante salientar que só será cabível tal ato quando na praça ou leilão não houver nenhum licitante. Já para o Direito Administrativo, é espécie de concessão, outorga ou atribuição para execução de obras públicas por meio de licitação, na forma de concorrência. Fundamentação: Art. 876 do CPC Art. 877 do CPC. Art. 878 do CPC. Art. 904 do CPC
AD QUEM – Expressão em Latim. É normalmente utilizada em três situações:
1. Juízo ad quem: Juízo de instância superior ou de segundo grau de jurisdição.
2. Tribunal ad quem: tribunal para onde são remetidos os processos em grau de recurso, julgados em primeira instância.
3. Dies ad quem: dia final da contagem de um prazo.
AGRAVADO – É a pessoa que recorre de uma decisão interlocutória (intermediária) através interpôs do recurso de agravo.
AGRAVANTE – É a pessoa contra quem o recurso de agravo é interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- É o recurso que se interpõe para a instância superior (Tribunal Competente), contra despacho ou decisão do juiz, nos casos expressamente determinados na lei, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. Normalmente é manejado contra as seguintes decisões interlocutórias (decisões que não decidem de forma definitiva o processo, mas que resolvem uma questão/discussão): tutelas provisórias; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1º do CPC/2015; além de demais casos previstos em lei. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, razão pela qual a petição deve ser instruída com todas as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, formando razões e contrarrazões dos litigantes para o respectivo julgamento. No Tribunal de Justiça do Estdo de Mato Grosso esse recurso é representado pela sigla “AI”. Fundamentação legal Arts. 994, II; 1.015 a 1.020 do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO – Recurso cabível para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo presidente do tribunal, presidente da turma ou pelo relator, nos termos do regimento interno do tribunal. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , esse recurso é representado pela sigla AgR. Fundamentação legal Arts. 994, III e 1.021 do CPC/2015.
Alvará judicial – Trata-se de ordem judicial emanada da autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos. Através do Alvará Judicial é possível levantar valores depositados em Juízo. Fundamentação: Arts. 203 a 205 do Código de Processo Civil – CPC.
AMICUS CURIE – 1. Expressão latina que significa “amigo da Corte”. Plural: amici curiae.
2. Refere-se à intervenção assistencial em processo judicial por pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que tenha representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão pertinente à controvérsia, em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae possibilita a análise de informações importantes para a solução da controvérsia, permitindo que a Corte decida as causas com o máximo conhecimento possível acerca da matéria. Fundamentação Legal: Artigo 138 do CPC/2015.
APELAÇÃO – É o recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva interpõe para a segunda instância, a fim de que o Tribunal a reexamine e julgue a questão.
APENSO – É o processo que tramita junto com outro processo.
Apropriação indébita – Comete o delito àquele que apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, podendo ser punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a propriedade. Assim, o agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, passa a ter o bem móvel como seu, apropriando-se dele arbitrariamente. Para que se perfaça o crime pressupõe-se o atendimento dos requisitos: a vítima entrega voluntariamente o bem; posse ou detenção desvigiada; ação do agente deve recair sore coisa alheia móvel; e, inversão do ânimo da posse. Fundamentação: Artigo 168 do Código Penal.
A QUO – Expressão em latim. É normalmente utilizado em três situações:
* Juízo a quo: Juízo de instância inferior ou de primeiro grau de jurisdição.
* Juiz ou tribunal a quo: aquele de cuja decisão se pode recorrer.
* Dies a quo: dia inicial da contagem de um prazo.
Assistência jurídica gratuita – Trata-se da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A insuficiência de recursos pode ser entendida como o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos esses adiantamentos. O CPC prevê o objeto da gratuidade com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Fundamentação: Artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Lei nº 1.060/50.
Astreinte – É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. A astreinte tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Prevê o artigo 814, do Código de Processo Civil, que “na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”. Fundamentação: Art. 814 do Código de Processo Civil – CPC.
ATO ATENTATÓRIO – São atos que prejudicam o processo e considerados violadores à dignidade da justiça, ex: I- fraude a execução; II- oposição maliciosa à execução; III- resistência injustificada às ordens judiciais; IV- não indicacação ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução (que possam ser penhorados para fins de pagamento do credor).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – É a audiência que tenta estabelecer uma composição, um acordo, uma solução pacífica entre as partes de um processo (pessoas que estão discutindo e/ou reclamando a existência ou violação de um direito). Fundamentação: Artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil
AUTOR – É a pessoa que entra com uma ação judicial. É o Sujeito ativo ou titular de uma relação processual.
AUTOS – É o conjunto das peças (documentos) coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.
AUTUAÇÃO – É Ato ou efeito de autuar. É o ato de registrar os dados do processo onde se coloca a espécie da ação, do juízo e do cartório em que a ação foi distribuída (distribuída), os nomes do autor e do réu. Enfim, é o registro dos dados do processo para que ele seja identificado.
AÇÃO CONEXA – É a ação que se se promove simultânea com outra ação, existindo entre ambas uma relação jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de que ambas tramitem no mesmo lugar (juizo) para que exista um julgamento único.
AÇÃO DE COBRANÇA – É aquela ação no qual o credor não possui um título executivo (ex.: cheque, nota promissória, etc.), mas que a pessoa pretende cobrar uma dívida de outra pessoa.
AÇÃO DE DESPEJO – É a ação na qual proprietário, senhorio ou locador de um imóvel pretende que o locatário desocupe o imóvel. Normalmente em função de descumprimento do contrato.
AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA – É a ação na qual a pessoal pretende atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.
AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – É o direito do locatário de imóvel não-residencial renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – É a ação daquela pessoa que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.
AÇÃO DE USUCAPIÃO – É a ação de quem não é proprietário de um imóvel, mas apenas possuir, com a intenção do Judiciário declarar que a mesma possui o domínio do imóvel, tornando, assim, proprietário.
ACAREAÇÃO – Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.
ATO ILÍCITO – É o ato praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito direito outra pessoa e lhe cause danos (morais ou materiais).
ATO JUDICIAL – Todo ato praticado pelo Poder Judiciário em uma ação judicial.
ATO JURÍDICO – Todo ato que tem por finalidade imediato a aquisição, o resguardo, a transferência, modificar ou extinguir direitos.
ATO LÍCITO – O ato praticado sob de acordo com a lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.
ATO NULO – O ato realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.
AVERBAÇÃO – Inclusão de informação à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.
B
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO – Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação (encaminhamento da ação) que havia feito para determinado vara judicial.
BAIXA DO PROCESSO OU DOS AUTOS – Envio do processo ao juízo de origem, após o julgamento definitivo, pela instância superior (ex.: do tribunal a vara ou do Tribunal Superior para o Tribunal de Origem). Também pode haver “baixa dos autos” (retorno dos autos à instância inferior) para julgar incidente ou sanar defeito.
BEM DE FAMÍLIA – Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.
BENEFÍCIO DE ORDEM – Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.
Benfeitorias – As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias. Além disso, não se consideram benfeitorias os melhoramentos feitos sem a intervenção do possuidor, proprietário ou detentor da coisa. De acordo com o artigo 96, do Código Civil, “as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; são necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. Fundamentação: Arts. 96, 97, 242, 453 a 455, 504, parágrafo único, 505, 578, 878, 964, III, 1.219 a 1.222, 1.322, 1.660, IV, 1.922, parágrafo único e 2.004, § 2º do CC. Arts. 810, 730, 917, IV do Código de Processo Civil – CPC.
BENS – Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.
BUSCA – Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.
Bis in idem – 1. Expressão latina que significa “duas vezes pela mesma razão”. 2. Princípio do “non bis in idem”: proíbe que alguém seja punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato; impede que um funcionário público seja repreendido duas vezes pela mesma falta cometida; obsta a cobrança de dois impostos decretados pela mesma autoridade sobre um mesmo fato gerador.
BOA-FÉ OBJETIVA – 1. Modelo de conduta socialmente recomendado, ao qual cada indivíduo deve ajustar-se para agir com probidade e retidão. 2. Padrão ético de comportamento imposto às partes nas relações obrigacionais, sobretudo no tocante à honestidade das declarações e à lisura no modo de agir de uma parte para com a outra. Está ligado ao princípio da lealdade processual. 3. Fidelidade ou respeito às exigências da honestidade ou do que é considerado justo ou direito. Fundamentação Legal: Artigo 113; 128; 422 do CC. Artigo 5º; 77; 322, §2º; 489, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Artigo 4º, III; 18; 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
BOA-FÉ SUBJETIVA – 1. Convicção pessoal de agir conforme a lei, sem a intenção de prejudicar outrem na relação jurídica. 2. Convencimento individual de que alguém é titular de um direito que, em verdade, não possui, por existir na aparência. 3. Falsa impressão de um dos contratantes sobre algum aspecto do negócio jurídico (partes, objeto ou aspectos gerais), desprovida de malícia. Fundamentação Legal: Artigos 637; 879; 925; 1255 e 1260 do CC.
BUSCA E APREENSÃO – 1. No direito processual civil, refere-se a procedimento cautelar destinado à busca e posterior apreensão de coisas ou pessoas que serão mantidas sob custódia do próprio juiz, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser real, hipótese que recairá sobre os bens móveis e semoventes; ou pessoal, caso em que serão objeto da demanda os incapazes e menores, por estarem submetidos à guarda e ao poder de outrem. . Fundamentação Legal: Artigos 536, §§1º e 2º; 538, caput; 625; 806, §2º, do CPC/2015.
C
Caducidade – 1. Estado de decadência que consiste na perda do próprio direito material em razão da inércia de seu titular, que não o exerceu no prazo legal. 2. Estado do ato que perdeu sua validade ou tornou-se ineficaz por convenção entre as partes, no caso de contratos; ou por determinação legal, ante o não preenchimento de formalidades pré-determinadas. Fundamentação Legal: Artigos 104; 302, IV; 332, §1º; 487, II e parágrafo único do CPC/2015. Artigos 207 a 211 do CC.
CÂMARA – Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.
Capacidade Civil – Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Há também aqueles que são relativamente incapazes de praticar certos atos da vida civil, são eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Os absolutamente incapazes serão representados por outra pessoa capaz, ao passo que os relativamente incapazes serão apenas assistidos em alguns atos. Fundamentação: Arts. 1º ao 5º do Código Civil – CC. Arts. 747 a 756 do Código de Processo Civil – CPC.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA – 1. Capacidade de exercer a atividade processual, defendendo as próprias pretensões ou as de outrem, concedida a pessoa legalmente habilitada para atuar em juízo. 2. Aptidão técnica conferida pela lei a profissionais (advogados, defensores e membros do Ministério Público) para praticar atos processuais, sob pena de nulidade do processo. Também denominada capacidade postulatória, postulacional ou ius postulandi. Trata-se de pressuposto processual de validade processual das partes, uma vez que o ato praticado por advogado sem mandato nos autos reputa-se ineficaz, porém, passível de ratificação. Por sua vez, o ato praticado por quem não possui habilitação para pleitear em juízo é inexistente. Fundamentação Legal: Artigos 133 e 134 da CF/1988.
CARGA – Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal emite quando retira o processo judicial. O recebimento dos autos é chamado de vistas.
CARTA – Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.
CARTA DE ARREMATAÇÃO – Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.
CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.
CARTA DE ORDEM – Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.
CARTA PRECATÓRIA – Ato pelo qual um juiz requisita a outro magistrado, de igual ou superior categoria funcional, sediado em comarca diversa, que pratique ou determine o cumprimento de diligências ou demais atos processuais pertinentes a um caso submetido à apreciação do primeiro, mas que só pode ser realizado na área de competência territorial do segundo. Possui como fundamento o fato de que o juiz deprecante (aquele que envia a carta) não pode invadir a esfera de jurisdição do juiz deprecado (aquele que recebe a carta), por lhe faltar competência em razão do lugar. Fundamentação Legal: Artigos 69, §1º; 152, I; 232; 237, III; 260 a 268; 377; 632; 740, § 5º; 915, §4º, do CPC/2015. Artigos 174, IV; 177; 222; 230; 289, 353 a 356; 473, §3º, do CPP.
CARTA ROGATÓRIA – Ato pelo qual um juiz solicita a órgão jurisdicional de país diverso a realização de atos processuais ou o cumprimento de providências judiciais que devam ser executadas no território estrangeiro, relativo a processo em curso perante o judiciário brasileiro. Trata-se de ato de cooperação jurídica internacional. Na esfera penal, a referida carta só será expedida se demonstrada sua imprescindibilidade. Fundamentação Legal: Artigos 105, I, “i”; 109, X, da CF/1988. Artigos 36; 40; 232; 237, II; 256, §1º; 260 a 268; 377; 915, §4º do CPC/2015. Artigos 222-A; 368; 369; 780 a 786 do CPP.
CASO FORTUITO – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico. São exemplos desse tipo de fato natural: enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 583; 667, §1º; 868, do CC. Artigos 28, §§ 1º e 2º ; 169, caput, do CP.
Caução – Consiste em valor depositado como garantia para o cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória. Real, quando dada em garantia coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. Note-se que, quando a lei não especificar a espécie da caução, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Fundamentação: Artigos 678 e 895, do Código de Processo Civil.
CAUSA DE PEDIR – 1. Fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo autor na petição inicial. É também denominada causa petendi. 2. Conjunto de circunstâncias que respaldam o direito subjetivo do autor demandado em juízo, é a razão de ser do pedido. Fundamentação Legal: Artigos 55; 56; 113, II; 308, §2º; 319, III; 329; 330, §1º, I; 337, §2º do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Chamamento ao processo – Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. Note-se que o devedor que quitar a dívida ficará sub-rogado nos direitos do credor, podendo exigir dos demais a respectiva cota. Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu chama os demais coobrigados para que participem da lide na mesma posição que ele. Fundamentação: Arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil – CPC
CITAÇÃO – Ato pelo qual o Poder Judiciário convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, querendo, defender-se ou manifestar-se em juízo, dando-lhes conhecimento da ação contra eles demandada. A citação é requisito de validade do processo e poderá será feita pelo correio, via postal; por oficial de justiça, via mandado judicial; pessoalmente, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando (destinatário da citação) comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico; por carta precatória ou por carta rogatória. Ver Citado. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.
CITAÇÃO COM HORA CERTA – Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.
Citação ficta – Trata-se da citação que se aperfeiçoa com a publicação de editais (citação por edital). Os editais são públicos e devem receber ampla divulgação, assim, presume-se que o citando deles tenha tomado conhecimento. No Processo Civil, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificado nos autos. Nota-se que o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou outros meios, conforme as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias. O magistrado fixará o prazo do edital entre 20 e 60 dias, a contar da publicação. Vencido o prazo, a partir do primeiro dia útil subsequente fluirá o prazo de resposta do réu, salvo disposição em sentido diverso. Caso ele fique revel, haverá necessidade de nomeação de curador especial, já que a citação é ficta, o que deverá constar do edital.
Já no Processo Penal, há previsão legal de que a citação por edital ocorrerá quando o réu não for encontrado para citação pessoal (a prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça), cujo prazo do edital, nos termos do artigo 364 do CPP, é de 15 dias; ou quando inacessível o local em que o réu se encontra, caso em que o prazo do edital é fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias do fato.
Fundamentação: Artigos 256 ao 259 do Código de Processo Civil – CPC Artigos 363, § 1º, e 364 do Código de Processo Penal – CPP.
CITAÇÃO INICIAL – Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.
CITAÇÃO PESSOAL – Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.
CITAÇÃO POR MANDATO – Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.
Citação por meio eletrônico – É o ato processual feito em portal próprio, acessível pelos cadastrados no sistema, dispensada a publicação no órgão oficial. Considerar-se realizada no dia em que o citando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Nesta hipótese, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da citação, sob pena de considerar-se a citação automaticamente realizada na data do término desse prazo – há, aqui, uma presunção legal de citação. Não é uma ficção, pois a comunicação pode ter acontecido.
No processo em autos eletrônicos, todas as citações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Somente é possível haver citação eletrônica se a íntegra dos autos estiver disponível para o citando. Se a citação viabilizar o acesso do demandado à íntegra do “processo” (“autos eletrônicos”), será considerada como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, esse ato processual poderá ser praticado segundo as regras gerais para o procedimento documentado em autos de papel, digitalizando-se o documento, que deverá ser posteriormente destruído.
Fundamentação: Artigos 5º, 6º e 9° da Lei nº 11.419/2006. Artigos 231, V, 246, V, §§ 1º e 2º, 270, e 1.051, do Código de Processo Civil.
CITAÇÃO POR PRECATÓRIA – A citação realizada por meio de carta precatória.
CITAÇÃO POSTAL – Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.
CITADO – Aquele que recebeu a citação judicial, podendo ser: o réu, que poderá apresentar sua defesa; o interessado, que poderá manifestar-se nos autos para tutelar seu interesse no procedimento instaurado; o executado, que dará prosseguimento aos atos executórios. Ver Citação. Fundamentação Legal: Artigos 238 a 259 do CPC/2015. Artigos 351 a 369 do CPP.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE – A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.
CLÁUSULA DEL CREDERE – Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.
CLÁUSULA ÍRRITA – A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato.
CLÁUSULA LEONINA – A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.
COISA JULGADA – Qualidade dos efeitos do julgamento que consiste na imutabilidade e na indiscutibilidade da decisão judicial, em face da preclusão (coisa julgada formal) ou dos efeitos da decisão (coisa julgada material). Ao tornar-se definitiva, a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Fundamentação Legal: Artigos 337, VIII, §§ 1º e 4º; 485, V; 502 a 508 do CPC/2015. Artigos 65; 95, V; 110, caput e § 2º; 148 do CPP.
COLENDO – 1. Termo técnico da prática forense utilizado no tratamento dispensado às câmaras ou às turmas de um tribunal. 2. Respeitável, digno de acatamento, venerando.
COMARCA – Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.
Competência – 1. É a qualidade legítima conferida a um juiz ou a um tribunal, para conhecer e julgar ações sujeitas a sua deliberação, nos limites da circunscrição judiciária. Refere-se ao alcance do poder jurisdicional de um magistrado outorgado em razão da matéria, do lugar, do valor da causa ou das pessoas envolvidas no processo. 2. Poder conferido a ente federado, autoridade, órgão ou funcionário público para o exercício de determinados atos. 3. Capacidade pela qual alguém pode exercer seus direitos. 4. Aptidão que um indivíduo possui de expressar um juízo de valor sobre algo; idoneidade. Fundamentação Legal: Artigos 42 a 66 do CPC/2015. Artigos 5º, XVI, XXV, XXXVIII, LIII, LXI, LXII; 8º, I; 12, I, c; 21; 22; 25, §1º; 30; 32, §1º; 39; 48; 49; 51; 52; 84; 87; 90; 91, §1º; 96; 102; 103-B, §4º; 105; 108; 109; 111-A, §3º; 114; 121; 124; 125; 130-A, §2º; 143, §1º; 147; 153; 155; 156 da CF/1988.
CONCLUSOS – Institui-se que os autos foram conclusos quando enviados ao juiz, com termo de conclusão. Quando os autos estão conclusos o juiz tem o poder de exaurir seu despacho ou proferir sentença. Fundamentação: Artigos 145, III; 411, §9º; 421, §2º; 528; 544, todos do Código de Processo Penal. Artigos 228; 1.030, parágrafo único; 735, §2º; 735, §3º, todos do Código de Processo Civil- CPC.
Condução coercitiva – Ocorre quando acusado não atende à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser realizado sem sua presença, mandando o juiz conduzi-lo à sua presença. Trata-se, pois, de uma faculdade da autoridade. A legitimidade da providência dependerá da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu., uma vez que este pode optar pelo silêncio. Se o réu, apesar de regularmente notificado, deixar de comparecer a ato em que sua presença não seja indispensável, a única consequência que lhe advirá será a decretação da revelia. Uma vez decretada a revelia, o acusado não será notificado dos atos ulteriores, salvo da sentença. Fundamentação: Artigos 260, 411, § 7º, e 535 do Código de Processo Penal.
Conflito de competência – Ação impetrada quando há questionamento acerca da competência do órgão jurisdicional (juízes ou tribunais) para apreciação da lide. O conflito de competência, também denominado “conflito de jurisdição”, é positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se declaram competentes para julgar o caso. O conflito é negativo quando se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a atribuição. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla CC. Fundamentação Legal: Artigos 66, 951 a 959 do CPC/2015.
Contestação – É uma das peças de resposta do réu, onde ele pode se defender daquilo que lhe foi imputado. Trata-se do meio pelo qual o réu contrapõe-se aos pedidos formulados na inicial, devendo concentrar todas as manifestações de resistência à pretensão do autor. É na contestação que o réu pleiteia que o juiz não acolha o pedido feito pelo autor. De acordo com o artigo 336, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Fundamentação: Arts. 106, I; 64, § 1º, 261, 293, 335 a 342 do CPC
Contrafé – Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de demais atos processuais (intimação, penhora, notificação, busca e apreensão, etc) entregue à parte pelo oficial de justiça para atestar a ciência do ato. Fundamentação Legal: Artigos 251, I e II; 253, §3º; 275, II; 714, do CPC/2015. Artigos 357, I e II, do CPP.
CONTRATO – Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
CONTRATO ACESSÓRIO – O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.
CONTRATO ADMINISTRATIVO – Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.
CONTRATO ALEATÓRIO – Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.
CONTRATO BILATERAL – Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.
Contrarrazões – É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa. Fundamentação: Artigos 1.030; 1.042, §6º, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Cumprimento de sentença – É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial. Fundamentação: Artigo 513 a 538, todos do Código Processo Civil.
Cumprimento de sentença provisório – O atual Código de Processo Civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela. Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução. A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo. Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015. Fundamentação: Artigo 522 do Código de Processo Civil.
Curador especial – No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o artigo 33, do Código de Processo Penal, que “se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal”. Entende-se desnecessária a nomeação de curador especial ao menor que já estiver sendo processualmente defendido por procurador ou defensor dativo. Já no processo civil, nos termos do artigo 72, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não tenha representante legal, ou caso os interesses deste colidam com os daquele; e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Como neste caso o curador não terá contato diretamente com a parte, será admissível de forma excepcional a contestação por negativa geral. Fundamentação: Arts. 1.692 e 1.733, § 2º do CC. Art. 33 CPP. Artr. 72, 341 e 671 do CPC.
Curatela – É o “encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo” – Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que “estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos.” Fundamentação: Arts. 197, III, 932, II, 1.523, IV, 1.722, 1.767 a 1.783 e 1.800 do CC. Arts. 747 a 763 do CPC. Arts. 92, II, 248 e 249 do CP. Art. 692 do CPP.
Custas judiciais – Despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 83; 90, §2º; 94; 98; 101 do CPC.
Custos legis – É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Há situações previstas na legislação onde a participação do Ministério Público é obrigatória. Fundamentação: Artigos 127 a 130-A, todos da Constituição Federal. Artigos 177 a 181, todos do Código de Processo Civil. Artigos 257 e 258, ambos do Código de Processo Penal.
D
DAÇÃO – Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.
DAÇÃO EM PAGAMENTO – Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente.
DANO – Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.
Danos materiais – Constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.
Danos morais – É lesão a direitos da personalidade. A sua reparação visa atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. No dano moral não há uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas uma compensação pelos males suportados. Nessa esteira, não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, conforme consolidado pela Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação: Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Artigos 184, 402 a 405, 927 a 954, do Código Civil.
Data venia – Expressão em latim, que denota uma forma respeitosa com a qual se inicia uma opinião contrária a de outra pessoa. Significa “com o devido respeito”. É utilizada para introduzir uma objeção ao que foi argumentado em uma petição, por exemplo.
De cujus – Termo jurídico em latim que define a pessoa de cuja sucessão se trata, ou seja, o falecido de quem os bens estão em inventário. Fundamentação: Arts. 5º, XXXI e 155, § 1º, III, “b” da CF. Arts. 28, 872, 965, III e V, 1.785, 1.809, parágrafo único, 1.829, 1.851 e 1.997 do CC. Arts. 796, 688, I e II e 738 do CPC.
De ofício – 1. Expressão derivada do termo ex officio, que significa “por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”. 2. Refere-se ao ato determinado por magistrado ou por autoridade administrativa, em virtude do cargo ou função que ocupa, o qual deve ser cumprido independentemente de iniciativa ou pedido da parte interessada. Fundamentação Legal: Artigos 10; 152, VI; 203; 266; 487, II; 493; 494, I, do CPC/2015.
Decadência – Perda do próprio direito material pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício. Ver Caducidade. Fundamentação Legal: Artigos 104, caput; 302, IV, do CPC. Artigos 207 a 211 do CC.
Decano – Membro mais antigo de um tribunal, instituição, comunidade, corporação, assembleia, etc.
Decisão colegiada – Decisão proferida por um grupo de juízes ou ministros, reunidos em um colegiado. É também denominada de “acórdão”. Fundamentação Legal: Artigos 204 e 205 do CPC/2015.
Decisão definitiva – É o ato pelo qual o juiz decide, no todo ou em parte, o mérito da causa. Fundamentação Legal: Artigo 6º do CPC/2015.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente ou ponto relevante, mas que não põe fim ao processo. Fundamentação Legal: Artigo 203, §2º, do CPC/2015.
Decisão monocrática – Decisão proferida individualmente por um magistrado que é membro de um órgão colegiado. Fundamentação Legal: Artigo 1.011 do CPC/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA – Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.
Deferimento – O pedido é deferido quando o juiz o considera procedente, ou seja, quando o juiz concede o que foi pleiteado pela parte, diz-se que o pedido foi deferido, por exemplo. É o atendimento ao que se requereu ou pediu. Fundamentação: Artigos 1.480; 1.685; 1.735, II; 1.800; §3º; 1.838, entre outros, do CC. Artigos 106, §1°; 120; 370; 248; 485, I; 330, entre outros, do CPC. Artigos 208; 214; 403; 411, §1º; 551; 625, §5º, entre outros, do CPP.
DEMANDA – Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.
Denunciação da lide – É a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram. Fundamentação: Art. 125 a 129 do CPC
Denúncia de contrato – Modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contraentes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor. Ocorre através da mera comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de pré-aviso. Fundamentação Legal: Artigos 473 e 599 do CC.
DEPOENTE – Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.
Depoimento especial – É o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Sua finalidade é reduzir os danos psicoemocionais inerentes ao ato, por isso a Lei nº 13.431/17 estabelece diretrizes específicas para a realização da oitiva: restrição da publicidade; utilização de local apropriado; intermediação de profissional especializado; não repetição da oitiva. Fundamentação: Artigo 8º da Lei nº 13.431/17
Depoimento pessoal – Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, nesse sentido, é autor, réu, assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc. O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do artigo 379, I, CPC. Há duas espécies de depoimento da parte, o depoimento por provocação (requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta, caso a parte se recuse ou não compareça para depor) e o interrogatório. Fundamentação: Artigos 379, I, 385 ao 388, do Código de Processo Civil
DEPRECAR – Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.
Depositário infiel – Aquele que, tendo sob sua guarda bem alheio ou próprio, do qual não tem livre disponibilidade, injustificadamente se nega a devolvê-lo ou dele se desfaz, em prejuízo de outrem. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXVII, da CF/1988. Artigos 627 a 652 do CC. Súmula Vinculante 25.
Desconsideração da personalidade jurídica – Trata-se de instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando – e se – a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente. O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio. O Novo CPC limita-se a disciplinar as regras processuais concernentes ao pedido de desconsideração como tema incidente, no capítulo destinado à intervenção de terceiros. Segundo o Código, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Não pode haver desconsideração sem que seja observado o incidente disciplinado no CPC/2015 (artigo 795, § 4º), ressalvada a desconsideração requerida já na petição inicial (artigo 134, § 2º) e que dispensa a sua instauração. O incidente também deverá ser instaurado para os casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Fundamentação: Artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 50 do Código Civil. Artigos 133 ao 137 do Novo Código de Processo Civil.
DESEMBARGADOR – Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.
DESENTRANHAR – Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.
Deserção recursal – 1. Sanção aplicada à parte por falta de preparo ante o não recolhimento das custas devidas no prazo legal. 2. Desistência presumida ou tácita de recurso por seu impetrante. 3. Abandono do recurso ante a ausência de diligência essencial à regularidade do procedimento. Fundamentação legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.
Deserdação – Trata-se de uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória, imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil, dentre elas, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Fundamentação: Artigos 1.961 a 1.964 do Código Civil.
Despacho – Ato judicial praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, desprovido de conteúdo decisório, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Exemplo: abertura de vista às partes para que se manifestem nos autos. Fundamentação legal: Art. 203, §3º do CPC/2015.
Despesas processuais – Expressão genérica que se refere à totalidade de gastos necessários à prestação da justiça. Abrangem as custas judiciais ou taxas judiciárias, emolumentos, diligências e perícias, restando excluídos os honorários de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 98, caput, §§2º, 5º e 6º; 100, parágrafo único; 339, caput, do CPC/2015.
Devido processo legal – Princípio constitucional que assegura um julgamento imparcial, proferido por juiz natural e conforme normas anteriores ao fato ensejador da causa, além do pleno exercício do direito de defesa e outras garantias processuais dos litigantes. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LIV, da CF/1988.
Diligência – 1. Execução de medidas judiciais pelo serventuário da justiça, fora da sede do juízo, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes ou do Ministério Público, como: intimação, citação, penhora, busca e apreensão, etc. Excepcionalmente, esses atos serão cumpridos diretamente pelo magistrado. 2. Providência determinada pelo órgão judicante para elucidação da questão de direito controvertida no processo, por exemplo: inquirição, inspeção, acareação. 3. Pesquisa minuciosa ou investigação feita pela autoridade policial ou seus agentes, no curso de um processo, procedimento ou inquérito policial, para esclarecimento de questões relacionadas aos assuntos nele tratados, com o intuito de solucionar crimes e contravenções penais. 4. Cuidado ou zelo que se deve ter na guarda de uma coisa ou na execução de um ato negocial. 5. Presteza e atenção que o funcionário público deve exercer no desempenho de suas funções. 6. Serviço extraordinário e urgente executado fora do quartel. 7. Corpo de tropa encarregado de executar esse serviço. Fundamentação Legal: Artigos 154; 157; 212, §1º; 253; 319, §1º; 321, parágrafo único; 370, parágrafo único; 466, §2º; 469; 484; 485, III, do CPC/2015. Artigos 10, §3º; 13, II; 14; 16; 22; e 156, II, do Código de Processo Penal.
Artigos 138; 629; 667, caput; 866; 1011; 1541, §1º; 1748, V, do Código Civil. Artigos 8º, b; 26, I; 33, §2º; 44; 246; 296; 415 a 430 do Código de Processo Penal Militar. Artigos 116, I e V; e 155 da Lei 8.112/1990.
Direito adquirido – Espécie de direito subjetivo que a lei considera definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico e à personalidade de seu titular, ainda que este não o exercite. O advento de fato posterior ou de lei nova, revogadora da anterior, não altera tal situação jurídica, uma vez que o titular continuará a gozar dos efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito original, mesmo após sua revogação, mantendo-se o status conquistado. Fundamentação Legal: Artigo 5º, XXXVI da CF/1988. Artigo 6º, §2º, da LINDB.
Direito líquido e certo – Direito expresso em norma legal e apto a ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos, ou seja, constatáveis de plano mediante prova literal inequívoca. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.
Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXIX, da CF/1988.
Distribuição – Ato administrativo pelo qual o cartório do tribunal divide os processos apresentados entre os magistrados, por sorteio, para que procedam ao seu julgamento. A distribuição pode ocorrer por prevenção, hipótese na qual um processo será encaminhado a determinado magistrado por já ser relator da causa ou de processo conexo. Declarando-se impedido, é realizado novo sorteio para distribuição dos autos.
Doação – Consiste no contrato pelo qual o doador compromete-se a transferir um bem de sua propriedade ou vantagens para o patrimônio de outrem, o donatário. Trata-se de contrato em regra unilateral, já que apenas o doador assume uma obrigação; gratuito, porque o donatário aumenta seu patrimônio sem qualquer ônus; e consensual, pois é necessário que o donatário aceite a coisa doada. A doação poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. Note-se que de acordo com o artigo 548, do Código Civil, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”. Fundamentação: Arts. 538 a 564 do CC.
Documentos eletrônicos – São resultados do armazenamento de dados em arquivo digital. Podem ser entendidos como a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes) capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado. O regime da prova por documento eletrônico, segundo o novo CPC, é: o documento emitido por meio de assinatura digital, acompanhado de certificação nos moldes do ICP-Brasil, equivale a documento particular autêntico (artigo 439); o documento eletrônico formado sem as cautelas da assinatura digital é meio de prova, cuja força de convencimento será avaliada dentro das circunstâncias do caso concreto; para a utilização do documento eletrônico no processo convencional, deverá ele ser convertido à forma impressa, e submeter-se à verificação de autenticidade, na forma da lei (artig 439); no processo digital, o documento eletrônico não convertido será avaliado pelo juiz em seu valor probante, assegurado sempre às partes o acesso ao respectivo teor (artig 440); a produção e conservação dos documentos eletrônicos utilizados no processo judicial observará a legislação específica (artigos 11 e 12 da Lei nº 11.419/06 – artigo 441 do CPC); a exibição e o envio de dados e de documentos existentes em cadastros públicos, mantidos por entidades públicas, concessionárias de serviço público ou empresas privadas, e que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante, poderão ocorrer por meio eletrônico, se o juiz assim determinar (artigo 13 da Lei nº 11.419/06 – artigo 425, V, do CPC); e, por fim, a digitalização de documento físico para uso em processo comum ou eletrônico equivale a cópia reprográfica (xerox), devendo o original ser conservado pela parte, para conferência em juízo, se ocorrer futura impugnação (artigo425, VI e § 1º). Fundamentação: Artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil.
Dolo – No Direito Civil, refere-se a vício de consentimento consubstanciado no propósito de induzir alguém em erro mediante artifícios maliciosos, visando beneficiar-se, prejudicar ou fraudar outrem. Fundamentação Legal: Artigos 145 a 150 do CC.
Duplo grau de jurisdição – Princípio de organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias, inferior e superior, determinando que as causas decididas em primeira instância (juízo a quo) sejam reapreciadas, em grau de recurso, na segunda instância (juízo ad quem). Fundamentação Legal: Artigo 496, caput, do CPC/2015.
E
EDITAL DE PRAÇA – É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).
Efeito devolutivo – Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada. O recurso, quando recebido apenas nesse efeito, gera a parte vencedora a execução da decisão provisoriamente. Fundamentação: Artigos 1.013 e 1.012 do Código de Processo Civil.
Efeito expansivo – Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda hipótese tem-se o efeito expansivo subjetivo. Com efeito, o efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Já o efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Por fim, o efeito expansivo subjetivo, que parcela da doutrina chama de “dimensão subjetiva do efeito devolutivo”, é a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos.
Efeito regressivo – Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que ee seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. Existem aqueles que o entendem como efeito autônomo, e outros como simples reflexo do princípio devolutivo. O efeito regressivo está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: na sentença de indeferimento da petição inicial, na sentença de improcedência liminar e no caso do artigo 485, § 7º. Nas duas primeiras hipóteses tem-se apelação contra a sentença liminar, ou seja, sentença proferida antes da citação do réu, enquanto na terceira o momento de prolação da sentença terminativa é irrelevante.
Efeito substitutivo – Segundo o artigo 1.008 do CPC o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Contudo, é uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento. Caso não seja recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo. Contudo, se conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo.
Efeito suspensivo – 1. Suspensão dos efeitos da execução da sentença proferida pelo juízo a quo até o julgamento do recurso interposto pelo tribunal ad quem. 2. Paralisação do andamento normal da ação, sustando os efeitos de decisão judicial, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso ou incidente. Fundamentação Legal: Artigos 146, §1º a §3º; 377, parágrafo único; 495, §1º, III; 496; 520; 525, §7º a §10º; 913; 919; 921 a 923; 987, §1º; 1.012; 1.015, X; 1.019, I; 1.026, do CPC/2015.
Efeito vinculante – Efeito obrigatório de uma decisão definitiva tomada em instância superior em relação às decisões de instância inferior, as quais deverão observá-la sempre que se discuta matéria idêntica. Fundamentação Legal: Artigos 102, III, §2°; e 103-A da CF/1988.
EMANCIPAÇÃO – Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.
Embargos à ação monitória – É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado. Manifestados os embargos no prazo de quinze dias (sendo ré a Fazenda Pública, o prazo para apresentação será em dobro), o mandado de pagamento fica suspenso. Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Fundamentação: Artigos 701, § 4º, e 702, do Código de Processo Civil
Embargos de declaração – Recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal que emitiu a decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições nela contidas. Busca-se esclarecer a sentença, e não modificar seu conteúdo. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gross, esse recurso é representado pela sigla ED. Fundamentação Legal: Artigos 494, II; 994, IV; 1022 a 1026 do CPC/2015.
Embargos de terceiro – Trata-se de remédio processual que permite que aquele que não seja parte de um processo, ao sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou a sua inibição (artigo 674, do Código de Processo Civil). Fundamentação: Artigos 214, I; e 674 a 680, do Código de Processo Civil
Embargos infringentes – Recurso que estava previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, já revogado, para impugnar decisão colegiada não unânime quando havia reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou havia julgado procedente ação rescisória. No artigo 942 do atual Código de Processo Civil de 2015, há previsão de técnica de julgamento semelhante a esse antigo recurso, nas hipóteses de resultado não unânime de apelação, de ação rescisória ou de agravo de instrumento, pela qual o julgamento prosseguirá com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e demais interessados o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Fundamentação Legal: Artigo 942 do CPC/2015. Artigo 530 do CPC/1973.
Embargos à Execução – Defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução. Fundamentação Legal: Artigos 914 a 920; 994, IV e IX; 1022 a 1026; 1043 e 1044 do CPC/2015.
Ementa – 1. Resumo da matéria e conclusão de um acórdão. 2.Síntese do conteúdo de uma lei. 3. Sinopse de textos normativos. Fundamentação Legal: Artigos 205, §3º; 943, §1º e §2º; 944, parágrafo único, do CPC/2015.
ENTRANHADA – Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.
Entrância – Categoria hierárquica das circunscrições jurisdicionais (comarcas) estabelecida de acordo com as regras da Lei de Organização Judiciária de cada Estado-membro, correspondendo a um grau na carreira da magistratura tanto para ingresso quanto para promoção a tribunal imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade do juiz na carreira. A Comarca de Cuiabá é classificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como uma comarca de entrância especial. Em Mato Grosso existen as seguintes entrâncias: Primeira Entrância, Segunda Entrância, Terceira Entrância e Entrância Especial.
Esbulho – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído. Fundamentação: Art. 1210, “caput”, § 1º do CC. Art. 1224 do CC. Art. 554 a 568 do CPC.
Espólio – Conjunto de bens, rendimentos, obrigações e direitos que integram o patrimônio deixado por pessoa falecida (de cujus) e que será dividido entre herdeiros e legatários no inventário. É administrado e representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, que atua até o momento da partilha. Esse conjunto de bens responde por eventuais dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido. Embora desprovido de personalidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade do espólio para atuar em juízo. Fundamentação Legal: Artigos 48; 75, VII e §1º; 110; 313, §2º, I e II; 600, I e III; 610 a 625 do CPC/2015.
Estagiário – Estudante que frequente o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, que visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, com o objetivo de se desenvolver para a vida cidadã e para o trabalho. Fundamentação: Lei nº 11.788/08
Estágio probatório – É um período de avaliação durante o qual deverá demonstrar aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os fatores: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. Durante esse período, o servidor poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, desde que no mesmo órgão ou entidade. No caso dos cargos públicos vitalícios (magistrados, membro do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas), o estágio probatório tem duração de dois anos, após os quais o servidor adquire vitaliciedade. Quanto aos cargos efetivos, a duração do estágio probatório envolve controvérsia em virtude do disposto no artigo 41 da CF e artigo 20 da Lei nº 8.112/90. A corrente majoritária sustenta que a duração atual do estágio probatório é de três anos, ou trinta e seis meses, mesmo período exigido para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade. Fundamentação: Artigo 41 da Constituição Federal. Artigo 20 da Lei nº 8.112/90.
EVICÇÃO – Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).
EXAME PERICIAL – Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.
EXCEÇÃO DA VERDADE – Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.
Exceção de pré-executividade – É uma espécie de defesa do executado, cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença, que visa a apreciação de questões de ordem pública e/ou que não dependam de dilação probatória, apresentada mediante petição, sem a necessidade de garantia do juízo. Fundamentação: Artigos 518, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO – Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.
Exequente – É aquele que promove uma execução judicial ou o cumprimento da sentença. É o credor da ação. Fundamentação: Arts. 524, VII, 525, § 4º, 525, § 10, 520, 516, parágrafo único, 828, 809, § 1º, 817, 825, 829, §2º, 854, 844, 840, § 2º, 871, I, 876, 880, entre outros do Código de Processo Civil – CPC
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ato pelo qual o juiz declara a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito.
Exibição de documento ou coisa – É dever das partes terceiros de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, portanto, pode o juiz determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. A exibição pode ser feita como prova direta do fato litigioso ou instrumento de prova indireta ou circunstancial. O documento ou coisa a ser exibida terá que manter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro possuidor. Se promovida entre partes do processo, estando em situação em que a lei a considera obrigatória, o litigante não tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de prova, caso resista, suportará a sanção legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversário pretendia comprovar por meio da exibição. Com isto, aquele que tinha normalmente o ônus da prova ficará dele desonerado, graças a uma presunção legal. Fundamentação: Artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Expropriação – É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o primeiro instituto decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Também configura a expropriação, o ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência. Fundamentação: Art. 243 da CF. Arts. 516; 825; 874, parágrafo único do CPC. Art. 519 do CC.
Ex nunc – 1. Expressão latina que significa “de agora em diante”, “do presente momento”, “a partir de agora”. 2. Refere-se à decisão judicial irretroativa, aquela que passa a produzir efeitos a partir do momento em que fora proferida em diante.
Ex tunc – 1. Expressão latina que significa “desde o início”, “a partir de então”. 2. Refere-se à decisão judicial retroativa, ou seja, que produz efeitos mesmo em casos anteriores a sua prolação, implicando anulação dos atos por ela alcançados.
F
Fase decisória – Trata-se da fase do procedimento comum que se destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução. Há, contudo, possibilidade de antecipação da fase decisória (julgamento conforme o estado do processo) e de extrema abreviação do procedimento, em situações de decisão que extingue o processo no nascedouro, antes mesmo de completar-se a fase postulatória com a citação do réu, como a do indeferimento liminar da petição inicial e a da decretação liminar de improcedência do pedido. Fundamentação: Artigos 330, 332, 364, 366 do Código de Processo Civil.
Fase instrutória – Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental. Saneado o processo, porém, surge um momento em que os atos processuais são preponderantemente probatórios: realização das perícias e a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e testemunhas. Nos casos de revelia e de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado do mérito ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo. No entanto, via de regra, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial (se necessário) e designando a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se. Fundamentação: Artigos 357, § 8º, 361, do Código de Processo Civil – CPC.
Fase postulatória – Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. Fundamentação: Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil – CPC.
Fase saneadora – Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz deve verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis. Compreende essa fase as diligências de emenda ou complementação da inicial, as “providências preliminares” e o “saneamento do processo”. Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem ou levar à sua extinção sem julgamento do mérito. Fundamentação: Artigos 321, 347 a 353, 357 do Código de Processo Civil – CPC.
FATO JURÍDICO – É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar conseqüências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).
FEITO – Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.
FIANÇA – Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.
Fidejussória – Consiste na garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança. Fundamentação: Artigo 333, inciso III; artigo 805; artigo 818; e artigo 1.400, todos do Código Civil. Artigo 300, §1°, todos do Código de Processo Civil.
FICTO – Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.
Força maior – Situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível, externo e irresistível, resultante da ação humana alheia que impeça o indivíduo de agir ou de cumprir com seus direitos ou deveres, por não possuir meios para evitá-lo. São exemplos: guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, sentença judicial específica que impeça o cumprimento da obrigação assumida, etc. Fundamentação Legal: Artigos 246; 393, parágrafo único; 399; 936, do CC. Artigo 28, §§ 1º e 2º, do CP.
Formal de partilha – Expedido depois do trânsito em julgado da sentença que julga a partilha, indicará os bens que cada herdeiro receberá, devendo dele constar as peças indicadas no artigo 655 do CPC. Havendo bens imóveis, os interessados poderão levar o formal para registro no Cartório de Registro de Imóveis, passando a figurar em nome do herdeiro beneficiado, e não mais em nome do de cujus. Fundamentação: Artigo 655 do Código de Processo Civil.
Foro (Fórum) – 1. Âmbito territorial onde determinado juízo exerce sua competência, prestando a atividade jurisdicional. 2. Designação dada ao edifício onde funcionam os órgãos do Poder JudicIário. 3. Denominação genérica que se dá à Instituição Judiciária ou à própria Justiça, sobretudo quando se fala em foro comum, foro especial, foro trabalhista, etc. Fundamentação Legal: Artigos 25, caput; 46 a 52; 63; 781, do CPC/2015.
Foro de eleição – Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência. O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. Foro de eleição oral, por sua vez, é para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga herdeiros e sucessores. Ressalta-se, mais, que não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes, e nada impede que em um mesmo negócio jurídico haja a eleição do foro e a convenção de arbitragem (nesse caso, o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral). Fundamentação: Artigo 63 do Código de Processo Civil.
FRAUDE – Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.
Fraude à execução – É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso. Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso. Fundamentação: Artigo 158 do Código Civil. Artigo 792 do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAR – Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, do pedido, ou da contestação.
Fungibilidade – Fungibilidade é a qualidade de ser o bem fungível, ou seja, a possibilidade de ser gasto ou consumido após o uso. São bens fungíveis aqueles que permitem sua substituição por outro do mesmo gênero, quantidade e qualidade, e infungíveis aqueles que não admitem tal substituição por ser considerado em seu todo um bem individual. A fungibilidade é qualidade do objeto em si e, em regra, é própria dos móveis, que por vezes também serão infungíveis, dependendo do caso concreto. Já os imóveis serão sempre infungíveis, embora haja doutrinadores que assumam posição contrária. Fundamentação: Arts. 85, 86, 307, parágrafo único, 565, 592, III e 1.361 do CC. Art. 700 do CPC.
G
GARANTIA CONSTITUCIONAL – Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.
GARANTIA DE DEFESA – Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.
Grau de jurisdição – Ordem hierárquica da instância judicial em que tramita a ação. Divide-se em: primeiro grau (exercido por um juiz singular), segundo grau (desempenhado por tribunais estaduais ou federais) e superior (cumprido por tribunais superiores). Fundamentação Legal: Artigo 64, § 1º; 144, II; 227; 342, III; 438; 516, II; 938, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
Guia de recolhimento de custas e emolumentos – Formulário para pagamento de taxas judiciárias (custas e emolumentos), cujo recolhimento deverá ser realizado em caixas econômicas estaduais ou agências bancárias, antes da distribuição da ação.
H
Habeas Corpus – 1. Expressão latina que significa “que tenhas o teu corpo”. 2. Medida que visa proteger o direito de liberdade do indivíduo. A ordem de habeas corpus é concedida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito de ir e vir, diz-se que o habeas corpus é preventivo. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HC. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXVIII; 102, I, “d” e “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigos 647 a 667 do CPP. Artigos 23; 30 a 32, da Lei 8.038/1990.
Habeas Data – 1. Expressão latina que significa “que tenhas os dados”. 2. Medida que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros, arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Permite, ainda, a retificação de informações, bem como a explicação ou contestação sobre dado verdadeiro, porém, justificável, que esteja sob pendência administrativa ou judicial. No TJMT, essa ação é representada pela sigla HD. Fundamentação Legal: Artigo 5º, LXXII; 102, I, “i”; 102, II, “a”, da CF/1988. Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. Artigos 7º a 21 da Lei 9.507/1997.
HASTA PÚBLICA – Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.
Herança – Trata-se dos pertences, da universalidade dos bens deixados pelo “de cujus”, aos seus herdeiros, sucessores legais. É o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido. Fundamentação: Artigo 5º, XXX, da Constituição Federal. Artigos 426, 544, 794, 836, 943, 974, 979, 1.321, 1.660, III; e 1.784 a 1.856, do Código Civil. Artigos 75, VI; 23, II; 48, 796, 615, 617, V; 620, I; 640, entre outros do Código de Processo Civil.
HIPOSSUFICIENTE – Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).
HIPOTECA – Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.
Homologação – Ato ou efeito de homologar, isto é, ato pelo qual a autoridade judicial aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.
Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo serviço prestado ao patrocinar uma causa. Os honorários advocatícios podem ser contratuais (o valor é acordado com o cliente e registrado em contrato), sucumbenciais (devidos ao advogado da parte vencedora) ou arbitrados (determinados pelo juiz quando não houver valor previamente estipulado entre o advogado e o cliente). Para sua fixação são levados em consideração aspectos como: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fundamentação Legal: Artigos 81, caput; 83 a 95; 98, caput, VI e 2º, do CPC/2015. Artigos 22 a 26 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Honorários de sucumbência – Espécie de honorário advocatício devido pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora. Deriva do fato de que o legislador presume que a parte vencida deu causa ao ingresso de ação no Judiciário pela parte vencedora e à consequente contratação de advogado. Fundamentação Legal: Artigos 85, §§ 13, 14 e 19; 86, parágrafo único; 98, §§ 2º e 3º; 99, §5º, do CPC/2015. Artigos 21 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)
I
Ilegitimidade de parte – Impossibilidade do pretenso autor ou réu de postular em juízo, em face da falta de titularidade para pleitear direito próprio ou de outrem. Essa ausência de aptidão é causa de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Fundamentação Legal: Artigos 330, II; 338; 339; 525, II; 535, II, do CPC/2015.
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.
ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM” – É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.
Imissão de posse – Ato pelo qual, por ordem judicial, o proprietário ingressa na posse de imóvel a que se tem direito e da qual foi injustamente alijado. Fundamentação Legal: Artigos 538, caput; 625; 806, §2º; 877, §1º, I; 880, §2º, I; 901, §1º; e 903, §3º, do CPC/2015.
IMPETRADO – Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, “habeas data” ou mandado de segurança.
Impedimento – 1. Circunstância que priva a autoridade judicial de atuar na causa. A proibição de o magistrado exercer suas funções em determinado processo pode decorrer de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem na lide. 2. Vedação dirigida aos auxiliares da justiça (exemplo: escrivão, perito, chefe de secretaria, conciliador, etc) de exercerem pessoalmente ato ou obrigação funcional em decorrência de fato que pode comprometer a imparcialidade de seu cumprimento (exemplo: relação de parentesco com um dos litigantes). Fundamentação Legal: Artigos 144 a 148; 152, §2º; 156, §4º; 170 do CPC/2015.
Imperícia – É a modalidade de culpa decorrente da inaptidão técnica no exercício de arte, ofício ou profissão. Configura-se a imperícia quando o agente causa dano a outrem por falta de conhecimentos técnicos, isto é, por não possuir o conhecimento que deveria, em virtude de qualificação profissional. Exemplo de imperícia dá-se quando o médico, exercendo sua profissão, causa dano ao paciente, que poderia ter sido evitado caso ele apresentasse melhor aptidão técnica. Fundamentação: Art. 617 e 951 do CC. Art. 18, II, do CP
Impossibilidade jurídica do pedido – Situação em que a pretensão formulada em um processo judicial não possui fundamento legal ou viola o ordenamento jurídico.
Imprudência – É uma modalidade de culpa, expressamente referida no diploma penal, que consiste no agir sem precaução, de forma precipitada, imponderada.
Impugnação – A impugnação é ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada ideia. Trata-se de ato de oposição muito usado no Direito, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária. Pode-se citar, como exemplo, a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 293, do Código de Processo Civil, que é uma das formas de resposta do réu. A impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, e sim de mero incidente processual, podendo ser alegada no prazo de defesa, como preliminar de contestação. Fundamentação: Arts. 14, § 11 e 98, II da CF Arts. 120, 293, 341, parágrafo único, 409, 467, 523, 525, 818, 592, §1°, 627, 636 e 638, § 1º do CPC
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – É uma ferramenta processual cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Trata-se, na essência, de um incidente para uniformizar a jurisprudência, onde o tribunal determina previamente a tese de direito que considera correta. É pressuposto para a admissão do incidente que a matéria envolvida necessariamente esteja consubstanciada em interesse público (unidade da jurisprudência), por isso é obrigatória a participação do Ministério Público. No incidente nada se julga, apenas fixa-se a interpretação em torno de determinada tese. Trata-se de decisão sui generis e que não se identifica com as decisões dos órgãos jurisdicionais em geral. O artigo 977 do NCPC contém rol exaustivo dos legitimados a provocar o incidente. A competência para admitir, processar e julgar o incidente é do órgão indicado no regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do artigo 986. Fundamentação: Artigos 976 ao 987 do Novo Código de Processo Civil.
Incidente processual – São as questões e os procedimentos secundários que incidem sobre o procedimento principal, que devem ser solucionados antes da decisão de mérito. Dividem-se em questões prejudiciais e procedimentos incidentes. As questões prejudiciais são pontos relevantes, vinculados ao direito material, que devem decididas antes do mérito da causa. Por sua vez, os procedimentos incidentes são pontos levantados durante o trâmite do procedimento principal, vinculados ao direito processual, que também devem ser resolvidos antes de analisado o mérito da causa.
Indeferimento da petição inicial – Ato pelo qual o magistrado rejeita a petição inicial com base nas causas apontadas na lei, pondo fim ao processo sem resolução do mérito. Fundamentação Legal: Artigos 330 e 331 do CPC/2015.
INDULTO – Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).
Inépcia da petição inicial – Vício da petição inicial que, por ser contraditória, absurda, inconcludente, ininteligível ou por não preencher os requisitos legais, torna-se inapta a produzir efeitos. Trata-se de vício sanável que ensejará o indeferimento da petição inicial se os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito não forem solucionados no prazo legal. Ver Petição inepta. Fundamentação Legal: Artigos 321; 330, I, §1º; 337, IV, do CPC/2015.
Inicial – Ver Petição inicial. Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes.
Inquérito – 1– Peça informativa que reúne os elementos necessários à conclusão das investigações e, se resultar responsabilidade penal do investigado, passará à classe “Ação Penal” após o recebimento da denúncia ou queixa. No TJMT, esse procedimento é representado pela sigla Inq. 2. Procedimento que consiste na realização de inquirições e demais diligências necessárias à elucidação de fatos para apurar, por exemplo, a ocorrência de infração penal (inquérito policial), de irregularidade administrativa (inquérito administrativo),de lesão a interesses de consumidores ou a interesses coletivos (inquérito civil), de falta grave cometida por empregado (inquérito judicial para dispensa de empregado estável), ou de ato ilícito a ser apurado em CPI (inquérito parlamentar). Fundamentação Legal: Artigo 102, I, “b” e “c” da CF/1988. Artigos 1º a 12 da Lei 8038/90.
Instância – 1. Grau de jurisdição ou juízo em que tramita a ação. As ações, em geral, se iniciam na primeira instância. A segunda instância dedica-se ao julgamento de recursos. A “terceira instância” ou instância superior refere-se ao trâmite da ação nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE) e no STF, para apreciação de recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. 2. Conjunto de autoridades competentes para acatar um pedido.
Instrução do processo – Fase do processo judicial em que são praticados os atos necessários para demonstrar a veracidade das alegações, de modo a formar a convicção do magistrado e possibilitar a solução da controvérsia, por meio do julgamento final da causa. Nessa fase probatória são realizadas, por exemplo: coleta de provas documentais, depoimento pessoal, diligências, perícias, acareações, oitiva de testemunhas, etc. Fundamentação Legal: Artigos 358 a 368 do CPC/2015. Artigos 394 a 405 do CPP.
Interpelação – Trata-se de uma espécie de notificação, em que se pretende que o requerido, especificamente, faça ou deixe de fazer alguma coisa, que o interpelante (requerente) considera como seu de direito. Portanto, a interpelação, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora. Nota-se que a natureza jurídica e o procedimento do protesto, notificação ou interpelação são os mesmos. Fundamentação: Artigo 727 do Código de Processo Civil.
Intervenção de terceiros – Trata-se de fato jurídico processual em que um terceiro, alheio à relação jurídica processual originária, ingressa no processo já em andamento. Nota-se que, as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). Uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Das tradicionais hipóteses de intervenção de terceiros, o NCPC contemplou a Assistência (artigos 119 a 124), Denunciação da lide (artigos 125 a 129) e Chamamento ao processo (artigos 130 a 132). A modalidade de nomeação a autoria, que figurava nos artigos 62 a 69 do CPC/1973, foi substituída por um novo ônus processual que o réu deverá observar quando da contestação. Portanto, foi extinta a nomeação à autoria como um procedimento de intervenção de terceiro. Outra modalidade de intervenção de terceiro, a oposição, que figurava nos artigos 56 a 61, recebeu tratamento diferenciado no NCPC. Agora a oposição é um procedimento especial previsto nos artigos 682 a 686. Fundamentação: Artigos 119 ao 132 do Novo Código de Processo Civil – NCPC.
Interveniente – É aquele que intervém em causa alheia, ou seja, é o terceiro que interfere na lide, quer como parte, quer como terceiro. Ele visa assistir uma das partes por ter interesse que a sentença seja favorável a esta. Fundamentação: Art. 215, § 1º, II e IV do CC Arts. 79 e 51 CPC
INTIMAÇÃO – Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação. =
INTERLOCUTÓRIA – Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.
Interesse difuso – É o interesse comum de pessoas indeterminadas, não ligadas por vínculos jurídicos, mas por circunstâncias de fato. Refere-se a questões que interessam a todos, de forma indivisível. Por exemplo: habitação e saúde. Fundamentação Legal: Artigo 129, II, da CF/1988. Artigo 81, I, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 1º, IV, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Interesse processual – É uma das condições para o regular processamento da ação. Refere-se ao vínculo jurídico entre a pretensão das partes e a necessidade de uma providência jurisdicional que solucione a pretensão. Fundamentação legal: Artigo 17 do CPC/2015.
Inventário – No direito das sucessões, inventário corresponde a descrição do patrimônio do “de cujus” de forma detalhada, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Ainda, configura a ação promovida para arrecadar os bens e sua ulterior partilha. No direito civil e processual civil, por sua vez, inventário é disposto no caso de separação judicial quando os bens do casal são descritos e avaliados se as partes não entraram em consenso quanto à partilha dos bens. Por fim, no direito comercial, configura a descrição e avaliação dos bens de uma sociedade comercial. Abrangem estes bens tanto os ativos quanto os passivos. Fundamentação: Arts. 155, §1º, II; 216, §1º, ambos da Constituição Federal Arts. 506; 534; 811; 813, todos do Código Comercial Arts. 28; 202, IV; 1.020; 1.065; 1.103, III; 1.187, todos do Código Civil Arts. 23, II; 48; 49; 610 a 679, todos do Código de Processo Civil – CPC.
J
Juizado Especial – Órgão do Poder Judiciário provido por juízes togados, ou togados e leigos, competente para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelecidas pela Lei n. 9.099/95. O processamento das causas faz-se por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Fundamentação Legal: Artigo 98 da CF/1988. Lei 9.099/1995. Lei 10.259/2001.

Biblioteca de Faculdade de Direito – Créditos: juststock / iStock Juiz natural – É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal. Substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz. Fundamentação: Artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
Juízes – São as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional. No primeiro grau de jurisdição, os órgãos judiciários civis são monocráticos ou singulares, ou seja, formados apenas por um juiz. Nos graus superiores (instâncias recursais), os juízos são coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vários juízes, que, às vezes, recebem denominações especiais como as de desembargador ou ministro. Além do mais, temos em nosso ordenamento o Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal. Artigo 139 do Código de Processo Civil
Juízes eleitorais – São os órgãos de primeiro grau da justiça eleitoral. Nota-se que não há, verdadeiramente, um quadro próprio de juízes eleitorais. A jurisdição eleitoral é exercida por juízes de direito (juízes estaduais de primeiro grau), conforme previsão do artigo 11 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Os juízes eleitorais exercem suas funções nas zonas eleitorais, que são unidades de jurisdição eleitoral, cabendo a jurisdição de cada zona a um juiz. Os juízes devem despachar todos os dias na sede da sua zona eleitoral. As competências dos juízes eleitorais, tanto as jurisdicionais como as administrativas, estão dispostas no Código Eleitoral, destacando-se as seguintes: julgar o registro e cassação de registro dos candidatos a cargos municipais; cuidar do alistamento eleitoral, inclusive expedindo o título de eleitor e a transferência; dividir a zona eleitoral em seções; designar os locais de votação, nomear os membros das mesas receptoras. Fundamentação: Artigos 32 ao 35 do Código Eleitoral.
Juízo de Admissibilidade – Apreciação feita pela autoridade judiciária sobre o direito de a parte requerer a tutela jurisdicional do Estado ou sobre os atos do procedimento, de modo a verificar se os requisitos para o julgamento de mérito da causa ou do recurso foram atendidos. Fundamentação Legal: Artigos 981, 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, V; 1.032, parágrafo único; 1.041, §2º, do CPC/2015.
Juízo de Retratação – Análise realizada pelo Juízo de origem. Fundamentação Legal: Artigo 1.040, I, II, e III, do Código de Processo Civil – CPC.
Julgamento conforme estado do processo – Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos artigos 354 a 357, pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo. Nota-se que não há necessidade das providências preliminares quando: não houver resposta do réu nem inocorrência dos efeitos da revelia; o réu não produzir defesa indireta; inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, não se produzir documento com a contestação. Fundamentação: Artigos 354 ao 357 do Código de Processo Civil – CPC.
Juntada – É ato realizado em cartório pelo qual documentos, petições, laudos e demais peças processuais são inseridos, incluídos e anexados aos autos do processo. Fundamentação: Arts. 234, 236 e 578, § 2º do Código de Processo Penal – CPP. Arts. 203, § 4º, 208, 231, 430, 437, §1°, 469, 950, § 2º, 1.018, 941, 895, § 2º e 915 do Código de Processo Civil – CPC
Juris tantum – Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é “apenas de direito”. Normalmente, a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção “juris tantum”, que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário. Fundamentação: Arts. 322, 324, 1.201, parágrafo único, 1.599 e 1.600 do CC.
Jurisdição: 1. Autoridade do detentor da soberania de enunciar o direito. 2. Aplicação de normas jurídicas aos casos específicos, exercida pelo Estado. 3. Administração da justiça, exercida pelo Poder Judiciário. 4. Poder-dever dos magistrados de aplicar o direito. 5. Domínio territorial em que uma autoridade judicial pode exercer sua atividade jurisdicional.
Jurisdição voluntária – Trata-se de uma atividade estatal de integração e fiscalização, isto é, busca-se do Poder judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. Do ponto de vista procedimental, há regras comuns (arts. 719-725) e especiais (arts. 726 e ss.). Instaura-se o processo por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, com atribuição de valor da causa e identificação da providência judicial almejada; as despesas processuais são antecipadas pelo requerente e rateadas entre todos os interessados; os interessados têm o prazo de quinze dias para poder manifestar-se; a Fazenda Pública será sempre ouvida, nos casos em que tiver interesse (art. 722, CPC); o Ministério Público será ouvido, apenas nos casos do art. 178 do CPC (art. 721); o pedido será resolvido em dez dias, por sentença, que é apelável (arts. 723-724 do CPC). Os pedidos que tramitam pelo procedimento comum de jurisdição voluntária estão regulados pelo art. 725, CPC. Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; organização e fiscalização das fundações; ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo. Fundamentação: Artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência – Conjunto de decisões reiteradas de juízes e tribunais sobre algum tema. Fundamentação Legal: Artigos 111 e ss. da CF/1988.
Jus postulandi – Termo em latim que significa “direito de postular”. Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 103, do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”.
Justiça Eleitoral – Tem sua atuação dentro do processo eleitoral. É competente para o julgamento de controvérsias relativas a alistamento eleitoral, eleições, referendos, plebiscitos, partidos políticos e crimes eleitorais. A sua circunscrição abrange, além do ato de votar, as convenções partidárias, o registro das candidaturas, a proclamação dos eleitos e a diplomação. São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais, e as Juntas Eleitorais. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Fundamentação: Artigos 118 ao 121 da Constituição Federal.
Justiça Federal – Ramo do Poder Judiciário que tem competência para, de modo geral, julgar as causas que são de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de outras hipóteses, especificadas no artigo 109 da CF/1988. Fundamentação Legal: Artigos 106 e ss. da CF/1988. Lei 5010/1966.
Justiça Militar – É órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência de júri. A CF estabelece que são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar, os tribunais e os juízes militares instituídos por lei. Será composta por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. A lei disporá sobre sua organização, funcionamento e competência. Fundamentação: Artigos 122 ao 124 da Constituição Federal.
Justiça restaurativa – Busca mudar o enfoque da Justiça Retributiva, relativizando se os interesses punitivos do Estado, e transformando muitos deles em individuais, disponíveis. Com efeito, busca ouvir mais a vítima, promover a tentativa de conciliação com o agressor, e atingir um perdão recíproco. O objetivo do Estado diante da infração penal não é necessariamente a punição, mas a pacificação do conflito, com o inventivo da transação, mesmo para crimes de maior potencial ofensivo.
K
Kompetenz-kompetenz (princípio) – Competência que todo órgão julgador possui de decidir acerca da competência do próprio órgão.
L
Label – Palavra inglesa que significa rótulo, etiqueta, marca; marca coletiva, que consiste em selo ou sinal especial, colocado pelos operários nos produtos industriais, cuja finalidade é se protegerem mutuamente e apontarem ao consumidor o patrão que descumpre as condições firmadas com o sindicato classista a que pertencem.
Lacuna – S.f. Vão, vazio; falta, falha; omissão.
Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refere a determinado caso; costuma-se apelar, se necessário, para os costumes, os princípios gerais do direito, à analogia e à eqüidade (LICC, art. 4.o).
Lacuna do direito – Segundo o que nos ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987):“Em senso lato, diz-se lacuna da lei. E senso estrito, diz-se da lacuna no ordenamento jurídico. Nesse caso, a expressão é imprópria, porque ainda que no direito positivo a regra jurídica deixe de regular certa matéria, ela encontra sua disciplina nos princípios gerais do direito, na analogia ou nos costumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei, jamais no direito.”
Laical – Adj. 2g. Que não pertence à Igreja; leigo.
Laicalismo – S.m. Procedimento laical; atribuições estranhas ao poder eclesiástico.
Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é eclesiástico.
Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu aprovo.) S.m. Parecer fundamentado do árbitro ou perito, apresentando suas conclusões. Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial ou pericial, definitivo (Med. Legal), unânime, de avaliação, de constatação.
Laudo arbitral – Documento decisivo que faz parte de um processo, escrito por um relator, no qual encerra a sentença deliberada, em maioria absoluta de votos ou não, do juízo arbitral (que é instituído pelas partes para a decisão de uma pendência comum) ou da estimação judicial feita pelos árbitros em outros casos de arbitramento.
Laudo de avaliação – Aquele que é fundamentado, por escrito, pelo avaliador quanto às coisas avaliadas, justificando preços ou valores, que julga serem os devidos.
Laudo de constatação – Aquele, que procura somente saber a natureza fundamental do assunto que está sendo pesquisado; esse saber é apenas uma expectativa em torno da verdade e não uma certeza científica; esse tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico (Lei n. 6.368, de 21.10.1976, art. 20, § 1.o).
Laudo definitivo – Laudo final, quando pesquisas e provas chegam à verdade científica sobre a natureza do fato examinado.
Laudo judicial – O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações. Observação: O laudo judicial é também chamado de pericial quando este contém parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, parágrafo único: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação de seus laudos, independentemente de intimação.”
Laudo pericial – V. laudo judicial.
Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança; titular da legacia (CC, art. 1.678 e segs.).
Legado de usufruto – Aquele que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente estipulado, ou mesmo por toda a sua vida.
Legalidade – (Lat. m. legalitate.) S.f. O que está de conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.
Legatário – (Lat. legatariu.) S.m. Herdeiro testamentário; aquele a quem foi deixado um legado, uma herança.
Legiferar – (Lat. legiferu + ar.) V.i. O mesmo que legislar, fazer leis.
Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele que faz leis.
Legislação – (Lat. legislatione.) S.f. Conjunto de leis; ciência das leis; sistema legal de um Estado.
Legislação comparada – Estudo das leis de diversos países com a finalidade de saber quais os pontos em comum e suas bases.
Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da herança reservada em testamento legal e garantida por lei aos herdeiros, descendentes ou ascendentes, que não pode ser utilizada para venda ou outra negociação qualquer sem o consentimento, por escrito, de todos os herdeiros (CC, art. 1.722).
Legitimação – S.f. Ato ou efeito de legitimar, tornar legítimo; benefício que declara o possuidor legitimado de um título cambiário; “É um benefício da lei, em virtude do qual adquirem a qualidade e os direitos dos filhos legítimos os filhos ilegítimos nascidos anteriormente ao casamento do seu pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves); “Meio jurídico de, por casamento ulterior, tornar legítimo os filhos que não o são, por não terem sido gerados em justas núpcias” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929). Comentário: Pelo CC, art. 352, Lei n. 6.015 (registros públicos), art. 103, no registro dos filhos concebidos ou nascidos, antes do casamento dos pais, será feita averbação de legitimação, na forma da lei; a legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes; o filho reconhecido na forma da lei terá direito, para todos os efeitos econômicos, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.
Legitimação adotiva – Modo pelo qual é permitida a adoção aos casais sem filhos e casados há mais de cinco anos, se estes tiverem: idoneidade moral e capacidade financeira.
Legitimação extraordinária – Legitimidade conferida excepcionalmente pela lei a uma determinada pessoa para que esta possa pleiteiar, em seu nome, um direito alheio (CPC, art. 6.o). Comentário: Esta norma é a mesma que a da substituição processual.
Legítima defesa – Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, sem ultrapassar os limites da razão ou da justiça natural (CP, arts. 17, 19, e 21). Comentário: Segundo Levenhagem (Código Civil: Comentários didáticos, p. 241, e Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as legislações, como exceção à tutela jurisdicional do Estado. A tutela, continua Levenhagem, dos direitos dá-se, de ordinário, mediante invocação da autoridade pública, a quem compete o direito de fazer justiça. Constitui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões (CP, arts. 345 e 346).
Legítima defesa de terceiro – Ato da pessoa que, em solidariedade humana, defende o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, quando este é vítima de agressão, ainda que tenha provocado no agressor lesões corporais.
Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Nelson Hungria).
Legitimado – Adj. Diz-se do filho natural que passa à condição de filho legítimo pelo matrimônio dos pais; que possui o título de modo autorizado ou, ao menos, não contrariado pelas declarações nele escritas.
Legitimar – V.t.d. Admitir jurídica ou judicialmente como certo; identificar, autenticar, habilitar, reconhecer.
Legitimário – Adj. Relativo à legítima, ao herdeiro, descendente ou ascendente, a quem cabe a parte legítima.

Fórum com Dicionário Jurídico do Portal Juristas – Créditos: Zolnierek / iStock Legitimidade – S.f. Qualidade do que está de conformidade com a lei; qualidade de que é legítimo. Nota: Pode ser, também: doutrina olítica, dos legitimistas, direito de sucessão, na monarquia, por ordem de progenitura.
Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De conformidade com a lei; legal; autêntico, verdadeiro; embasado na razão, no direito ou na justiça.
Lei – (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princípio constante, prescrição legal; domínio, poder, mando; regra de Direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento; norma pela qual o agente usa os meios necessários, reagindo e repelindo agressão a direito seu ou de terceiro; “Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (São Tomás de Aquino); “preceito justo, comum e estável, suficientemente promulgado” (Suárez); “Relação necessária entre fenômenos, entre momentos de um processo ou entre estados de um ser, e que lhes expressa a natureza ou a essência” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999); Segundo Vampré: “É o preceito escrito, geralmente obrigatório, promulgado e publicado em forma solene, pelo órgão competente do Estado”; Cunha Gonçalves diz que “lei é uma norma ou um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo órgão Legislativo do Estado, órgão que pode ser, ora a Assembléia Nacional, ora o governo com a autorização dessa Assembléia ou no exercício normal da função de publicar decretos-leis, ou de um poder ditatorial ou revolucionário”; segundo Temístocles Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais geral, é uma forma de que se revestem os atos do Poder Legislativo, manifestação da vontade popular, por meio de órgãos próprios, determinados a ditar as normas gerais por que se devem reger e disciplinar as relações entre os indivíduos e o Estado”; segundo Clóvis Beviláqua, “é a ordem, ou a regra geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos”. Comentário: “As leis são feitas para organizar a vida em sociedade; para regular a ação das pessoas; para dirimir os conflitos de interesses, os dissídios que surgem na vida prática: destinam-se, pois, a manter a paz, a harmonia entre os homens (…). Para que elas atinjam a sua finalidade, têm que ser aplicadas e é necessário que essa aplicação seja assegurada (…). Tal missão compete à justiça, representada pelos juízes e tribunais, que constituem o poder judiciário” (LIMA, J. Franzen de. Curso de direito civil brasileiro, § VII: interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 109). Notas: O filósofo iluminista Montesquieu (Lois, I, 1) definia Lei como a relação necessária que decorre da natureza das coisas. Segundo Cunha Gonçalves, as leis dividem-se em: imperativas, proibitivas, facultativas ou permissivas, supletivas e interpretativas. “O caráter fundamental da filosofia positiva é encarar todos os fenômenos como sujeitos a leis naturais invariáveis” (A.Comte). Quanto à amplitude de sua esfera de ação, pode receber os mais diversos nomes.
Lei adjetiva – Lei formal, lei processual.
Lei básica – O mesmo que lei fundamental, Constituição ou lei magna.
Lei civil – Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, suas relações patrimoniais; as relações e os interesses das famílias e as obrigações entre particulares não comerciantes.
Lei complementar – Espécie de lei que visa complementar a Constituição Federal, regulando temas especificados no próprio texto constitucional. Possui procedimento específico, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos parlamentares. Não está hierarquicamente acima da lei ordinária. Ver Lei Ordinária. Fundamentação Legal: Artigos 59, II e parágrafo único; 61, caput; 62, §1º, III; 68, §1º e 69 da CF/1988.
Lei comum – É aquela que disciplina princípios gerais.
Lei constitucional – Constituição; diz-se também daquela que modifica a Constituição, votada por processo solene, diferente das leis ordinárias.
Lei consuetudinária – V. lei jurídica positiva não escrita.
Lei declarativa – Lei interpretativa de outro texto de lei.
Lei de execução penal – Lei que regulamenta as disposições de sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).
Lei de introdução às normas do direito brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) – Lei que oferece regras legais e básicas, antecedendo o próprio código, e constituindo um conjunto de sistemas interpretativos, de aplicação e integração, bem como dispondo sobre a eficácia das leis; também chamada de “normas legais de interpretação”. Comentário: A antiga lei de interpretação, art. 6.o, dizia: “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.” É o exceptio strictissimi juris do Direito Romano, que não foi reproduzida na nossa nova lei de introdução.
Lei delegada – É aquela elaborada pelo Presidente da República, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Observação: Não serão objeto de delegação leis de competência exclusiva do Congresso Nacional; que são de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; que constituem matéria reservada à lei complementar; e legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. As leis delegadas podem ser alteradas ou revogadas (CF, art. 68).
Lei de licitações e contratos administrativos – Lei que estabelece regulamentação generalizada sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços e contratos administrativos relativos a compras, alienações e locações pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei de luvas – Dec. n. 24.150, de 20.04.1934, que trata da renovação de locação de prédios para fins comerciais.
Lei de ordem pública – “Aquela que revoga as convenções entre os particulares, sem que contra ela se possa opor a autonomia da vontade individual; não valem, também, os direitos adquiridos. É norma obrigatória, que as partes não podem modificar em seus atos” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel).
Lei de Lynch – Linchamento; fuzilamento, execução capital feita pelo povo. Comentário: A expressão vem de William Lynch, colono irlandês que executava negros, nos Estados Unidos, com as próprias mãos.
Lei dispositiva – Diz-se da lei que contém preceitos coercitivos.
Lei divina – O mesmo que lei natural; lei da natureza, única e verdadeira para a felicidade do homem, pois seu Autor o é de todas as coisas, Deus. Ela indica o que deve fazer e o que não deve fazer, não sendo o homem infeliz senão quando se afasta dela. Ela é apropriada à natureza de cada mundo e proporcional ao grau de adiantamento dos seres que os habitam. (LE, questões 614- 617 e 618) Comentário: Toda a lei divina está contida na máxima de amor ao próximo ensinado por Jesus. Ela está dividida, para nossa compreensão, em 10 partes, compreendendo as leis sobre a adoração, o trabalho, a reprodução, a conservação, a destruição, a sociedade, o progresso, a igualdade, a liberdade e a justiça, e pode abranger todas as circunstâncias da vida, o que é essencial (LE).
Lei do domicílio – (Lat. Lex domicilii.) DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe para residência domiciliar, sendo esta habitual ou definitiva, na qual pode exercer os seus direitos e a sede de seus negócios, respondendo por suas obrigações; é, também a lei do país onde o estrangeiro se encontra, por oposição à lei nacional. Comentário: A lei introdutória do CC, art. 7.o, indica com precisão que a lei do país onde a pessoa for domiciliada (lei do domicílio) regulamenta o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família. A lei do domicílio regulamenta, também, a capacidade para sucessão do herdeiro ou legatário (CC, art. 7.o, 8.o, 10 e §§ 1.o e 2.o).
Lei do lugar, da situação, da coisa – O DIP regula a competência da lei nacional, nos casos que envolvem interesses binacionais.
Lei fundamental do Estado – Coleção, geralmente codificada, também chamada de Constituição; princípios jurídicos e políticos de caráter básico, que estabelece pelo menos a forma do Estado e de governo; os órgãos do poder público e sua competência; direitos e garantias individuais.
Lei intermediária – Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.
Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta as relações de convívio, relativamente a tudo aquilo – e só àquilo – que é exigível por representar um direito a que corresponde, via de regra, uma obrigação da parte de outro ou outros; está incluída na lei moral, na mesma medida em que o Direito faz parte da ética. Tudo aquilo que é lidimamente jurídico é também moral, embora a recíproca não seja verdadeira, porque a moral abrange uma área de regulação muito mais ampla que o Direito. Divide-se em: lei jurídica natural, aquela que a razão descobre na natureza do homem e dessa natureza deriva diretamente, ela não é voluntária, é imposta pela natureza do homem; ela também não vige, isto é, não se recorre a nenhum meio coercitivo para obrigar a sua obediência; e lei jurídica positiva, aquela que a autoridade legítima ou o costume põe em vigor, em determinadas coordenadas de tempo e espaço, o que pode conformar-se à lei natural ou não. Essa lei é voluntariamente escolhida pelo legislador ou pelos atos repetidos que deram nascimento ao costume, entre muitas formas possíveis de comportamento geral. Já esta Lei, enquanto não revogada, é vigente e o Estado dispõe de meios coercitivos para fazê-la obedecida pelos cidadãos. Subdivide-se em: escrita e não escrita, ou consuetudinária, que emana do costume popular.
Lei jurídica positiva escrita – Toda e qualquer norma de conduta exterior, dotada de obrigatoriedade geral e permanente, enquanto não for expressa ou tacitamente revogada por outra lei, elaborada, sancionada, promulgada e publicada pelos poderes competentes do Estado.
Lei jurídica positiva não escrita – É quando a prática é geral e tradicional em dado grupo social. Jur. Costume com força de lei (o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário). Define-se costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional. Esse direito aparece espontaneamente isento de qualquer organismo especializado.
Lei moral – Aquela que regula o comportamento humano desde o convívio externo até o mais íntimo e recôndito de sua consciência. Baseia-se no princípio que deve guiar a ação humana com o fim de dotá-la de caráter moral, entendendo-se que a moral é a regra do bem proceder e que está gravada na consciência de cada um. Nota: Consciência é percepção que tem qualquer pessoa de si própria, da sua existência, que a avisa do que se passa em si mesma. Comentário: A moral é a regra para se conduzir bem, quer dizer, a distinção entre o bem e o mal. Ela se funda sobre a observação da lei de Deus, a lei natural. O homem se conduz bem quando faz tudo em vista e para o bem de todos, porque, então, ele observa a lei de Deus, ou seja, a lei natural (LE, q. 629).
Lei natural – “Lei natural é a lei de Deus. É a única verdadeira para a felicidade do homem. Indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele só é infeliz quando dela se afasta.” (KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difusão Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) Comentário: “A Lei Natural é o conjunto de coisas a fazer ou a não fazer, que daí derivam de modo necessário (…). A Lei Natural trata dos direitos e dos deveres que estão ligados de modo necessário ao primeiro princípio: ‘Faze o bem e evita o mal’ (…). Só quando o Evangelho tiver penetrado as próprias profundezas da substância humana é que a Lei Natural aparecerá em sua flor e em sua perfeição.” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 184).
Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelo chefe do poder executivo, dando a sua aprovação ao projeto de lei, consentindo e cooperando. Seguindo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às delegadas (CF, art. 59, III).
Lei orgânica – Lei ordinária, mais importante porque regulamenta preceitos da própria Constituição. É também chamada lei complementar, por completar princípios instituídos na lei das leis, a Constituição.
Lei territorial – A que se aplica somente dentro do território da nação.
Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de um direito; ato ou efeito de lesar, causar prejuízo alheio, do qual resulta dano pecuniário; ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém, cujo resultado pode ser a morte ou alteração ostensiva, seja esta temporária ou permanente.
Lesão corporal – Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal, mental ou a saúde de alguém. Segundo Bento de Faria, “é o dano que afeta o corpo ou a saúde, ou ambos, conjuntamente; é um ato voluntário praticado sobre a pessoa física de outrem, cometido, não com o escopo de matar, mas com o intuito de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, material ou mental”. Observação: O CP, art. 129 e §§ fala sobre as lesões corporais, conceituando como crime a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que pode ser: culposa, leve, grave, gravíssima, seguida de morte.
Lesão funcional – “Aquela em que há alteração de função, sem que se encontre alteração anatômica.” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Letra de câmbio – Título formal e autônomo de obrigação mercantil de crédito, feito pelo sacador, ao sacado, para que pague ao tomador de soma fixada em dinheiro, no tempo e lugar e estabelecidos (Lei da Usura, arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672).
Letra de risco – Letra de câmbio marítimo; empréstimo de dinheiro a risco (CCom, art. 635).
Letra hipotecária – Título de crédito endossável, nominativo ou ao portador, emitido por banco de crédito real, sob garantia de imóveis ou de todo o seu ativo, representado pelos créditos hipotecários do banco emissor contra terceiros (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). Comentário: O tomador terá direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros que deverão estar nela estipulados (Lei n. 7.684 de 02.12.1988).
Liberalidade – S.f. Toda disposição a título gratuito, independente de seu modo de realização, pela qual alguém confere bens, vantagens ou direitos a outrem, por motivos diversos tais como: afeição, gratidão, dedicação, caridade etc. “Estão sujeitas à colação todas as liberalidades com o que a pessoa, de cuja sucessão se trata, haja gratificado, direta ou indiretamente, o herdeiro, ou mesmo aquele a quem este substitui por direito e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929).
Liberdade – (Lat. libertate.) S.f. É a faculdade que tem todo indivíduo capaz, de escolher livremente, agindo por determinação própria e dentro dos limites da lei, sem exceder o seu direito em prejuízo de outrem, e de fazer tudo aquilo que não seja vedado pela lei ou pela moral, ou pelos bons costumes.
Lícito – (Lat. licitu.) Adj. Que é admissível e justo; de conformidade com lei e não é por ela proibido; que o Direito ou a moral o permitem.
Licitude – S.f. Qualidade de lícito; de conformidade com o Direito e permitido por lei; juridicidade, legalidade.
Lide – (Lat. lite.) S.f. Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida.
Lide temerária – Diz-se da ação por meio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência, erro grosseiro ou culpa grave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhe danos.
Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.
Limitação da prova testemunhal – No caso da prova testemunhal para demonstrar a verdade dos fatos relativos a contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ela poderá ser, apenas, subsidiária de outras provas.
Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liquidar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma, com a cláusula “em liquidação”, dispõe de seu patrimônio, fazendo o ajuste final de contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar uma conta; fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causa mortis a ser pago à fazenda pública. Período da falência em que se reduz a dinheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo; realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987).
Liquidação amigável – Aquela que é feita espontaneamente sem a intervenção judicial.
Liquidação extrajudicial – Aquela que trata do processo de liquidação de bancos, financeiras e companhias de seguro. É efetuada através de um agente nomeado pelo governo e, na maioria das vezes, precedida por intervenção oficial.
Liquidação forçada – Aquela determinada por ordem judicial, que impede a continuação da empresa e de seus objetivos, mesmo sendo estes rendosos, devido a fatos legais impeditivos a sua continuação mercantil, tais como perda da autorização para o seu funcionamento ou comprometimento com a economia popular.
Liquidação judicial – Aquela que é feita com intervenção do Poder Judiciário.
Litigante – Adj. Que litiga, isto é, que pleiteia ou questiona uma demanda ou questão através de um processo no juízo contencioso.
Litigante de má-fé – “Diz-se daquele que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados” (CPC, arts. 17 e 18). Litígio – (Lat. litigiu.) S.m. Demanda, disputa; pendência, contenda. Observação: O litígio somente terá início quando a parte contesta o pedido do autor (CPC, arts. 5.o, 282, 297 e 300 a 306).Litigioso – (Lat. litigiosu.) Adj. Que envolve litígio; que está dependendo de sentença.
Litisconsórcio – Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligados pelo mesmo direito material discutido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981).
Litispendência – S.f. Situação de um processo que está tramitando em juízo.
Livre arbítrio – Poder e direito que a pessoa tem de determinar livremente ou fazer o que bem entende, sendo, entretanto, único responsável pelas conseqüências de seus atos.
Locação – S.f. Contrato feito entre o locador e o locatário, mediante retribuição convencionada, por tempo determinado ou não, pela concessão do uso de coisa não fungível, a prestar-lhe um serviço ou a executar determinado trabalho (CC, arts. 1.188 a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 701 e 1.112, IV).
Locação comercial – Aquela relativa ao prédio onde se instala uma casa comercial, seja ela de qualquer tipo.
Locador – S.m. Proprietário que cede uma determinada coisa a outrem, mediante contrato ou não, por um preço previamente ajustado.
Locatário – S.m. Aquele que toma, através de contrato ou não, por determinado tempo, mediante um ajuste financeiro, uma coisa.
Locupletamento – S.m. É a mesma coisa que enriquecimento indébito, ilícito; de ganho injustificado, à custa de outrem ou de proveito pessoal.
Locupletar – (Lat. locupletare.) V.t.d. Enriquecer; ficar rico; abarrotar-se.
Loteamento – S.m. Ato ou efeito de lotear; divisão em lotes; divisão em partes menores; divisão de um terreno em lotes, geralmente para venda. Comentário: A venda em prestações é feita mediante contrato de promessa de venda; escritura dada no fim do prazo e pagamento contratado; contrato pode ser inscrito no registro de imóveis (Dec. n. 3.079/38; Leis n. 4.768/65, 6.014/73, 6.015/75, 6.766/79).
M
Má-fé – 1. Expressão utilizada para designar o ato contrário à lei, sem justa causa, sem fundamento legal, conscientemente praticado e com ânimo de prejudicar outrem. 2. Vontade consciente ou intenção de lesar direito ou prejudicar interesse alheio. 3. Fraude, deslealdade, perfídia. Fundamentação Legal: Artigos 79 a 81 do CPC/2015.
Maioria absoluta – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade da totalidade dos membros de uma casa legislativa ou de um colegiado. Trata-se, portanto, de um número fixo. 2. Maioria formada pela metade do número total de membros, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 52, XI; 66, §4º; 67; 69; 93, VIII e X; 97; 101, parágrafo único; 103-B, §2º; 103-B, §2º, 104, parágrafo único; 111-A, caput, da CF/1988.
Maioria qualificada – É a maioria formada por um número pré-estabelecido na Constituição, em lei ou em regulamento, geralmente superior à maioria absoluta, para a aprovação de alguns temas. Exemplo: a aprovação de súmulas vinculantes depende do voto favorável de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. Fundamentação Legal: Artigos 5º, §3º; 29, caput; 32, caput; 51, I; 52, parágrafo único; 53, §8º; 60, §2º; 86, caput; 93, II, “d”; 102, §3º, 103-A, caput; 223, §2º, da CF/1988. Artigos 101, caput; 324, §2º, do RISTF.
Maioria relativa – Ver Maioria simples.
Maioria simples – 1. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes em uma casa legislativa ou colegiado, não sendo relevante a composição total de integrantes. Trata-se, portanto, de um número variável. 2. Maioria formada pela metade dos membros presentes, mais um. Fundamentação Legal: Artigos 47; 60, III, da CF/1988.
Maioridade – S.f. “É o início da capacidade civil. O nosso Código diz que ela começa aos vinte e um anos de idade” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (CC, art. 9o).
Malversação – (Fr. malversation.) S.f. Administração nociva, causadora de desvio de bens ou valores, má gerência; dilapidação de um patrimônio. Comentário: A malversação é falta grave, cometida por funcionário incumbido da administração de bens ou valores.
Mandado – Ato escrito emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina, como dar ciência à realização de algo. O mandado expedido pela autoridade judicial (juiz, desembargador ou ministro) denomina-se mandado judicial e possui nomes específicos de acordo com o objetivo discriminado: mandado de prisão, de soltura, de penhora, de apreensão, etc. Fundamentação Legal: Artigos 154, 250, 251 e 253 do CPC/2015.
Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, ordenando a apreensão de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução de dívida.
Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.
Mandado de citação – Documento redigido por autoridade competente, judicial ou administrativa, pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo, através do oficial de justiça, ou pessoa indicada pela autoridade, com a finalidade de sua defesa pessoal.
Mandado de citação e penhora – Documento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhora da mesma dívida (CPC, art. 652).
Mandado de Injunção – Ação ajuizada para suprir lacuna legislativa. Busca-se a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, o que tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania. A ordem judicial determinará a prática ou a abstenção de ato, suprimindo a omissão legislativa por meio da integração. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla MI. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXXI; 102, I, “q”; e 150, I, “h”, da CF/1988.
Mandado de Segurança – Ação intentada para assegurar à pessoa, física ou jurídica, direito líquido e certo, individual ou coletivo, ameaçado ou violado, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso , essa ação é representada pela sigla MS. Fundamentação Legal: Artigos 5º, LXIX e LXX; 102, I, “d” e II, “a”, da CF/1988.
Lei 12.016/2009.
Mandado de segurança coletivo – O mesmo que mandado de segurança individual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF falanos quais são aqueles que podem solicitar este tipo de mandado: “(…) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandato – 1. Investidura de pessoa eleita em cargo político ou o período em que o cargo político é exercido. 2. Contrato por meio do qual se estabelece que uma parte receberá autorização para cumprir ou praticar atos em nome da outra parte. Fundamentação Legal: Artigos 27, § 1º, 28, 29, 46, § 1º, e 82 da CF/1988. Artigos 653 a 692 do Código Civil. 3. Autorização ou procuração que alguém dá a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; funções ou obrigações delegadas pelo povo ou por uma classe de cidadãos, às classes governantes do País; soberania temporária exercida por um país sobre um território em nome das Nações Unidas – ONU; segundo o Professor e Doutor Alcides Rosa, “é um contrato mediante o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses”. Observação: 1) O sistema de mandatos foi substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB, art. 5.o; 3) o instrumento do mandato chama-se procuração; o mandato pode ser: civil, conjunto, convencional, em causa própria, escrito, especial, expresso, extrajudicial, geral, gratuito, instintório, judicial, judiciário, legal, mercantil, oneroso, sucessivo, simples, social, solidário, tácito, qualificado, verbal.
Mandato civil – Aquele que se dá entre particulares, cujo objeto são os negócios regulados pela lei civil.
Mandato conjunto – Aquele pelo qual os mandatários agem solidária e conjuntamente; caso alguns não aceitem, caberá à maioria a execução do mandato.
Mandato convencional – Aquele que se acha limitado ao que determina o contrato estipulado.
Mandato eletivo – Aquele em que o eleitorado concede poderes políticos a um cidadão, por meio do voto, para que este governe a Nação, o Estado ou o município, ou o represente no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.
Mandato em causa própria – Aquele pelo qual o mandante, através de instrumento de procuração irrevogável, passa a outrem o direito de determinado negócio ou coisa, podendo o mandatário agir em seu próprio interesse, mas sempre em nome de cessionário. Comentário: Esse tipo de mandato foi usado durante longo tempo, com caráter de cessão. O Mestre Clóvis Beviláqua nos ensina: “Era meio de dissimular as relações jurídicas, que, realmente, se estabeleciam, ou pretendiam estabelecer entre as partes, tendo-se prevenido contra elas os espíritos sãos, e não há motivo algum para que de simples referência, que lhe faz o Código, se presuma que ressurgiu purificada.”
Mandato escrito – Aquele que é constituído através de instrumento público ou particular ou qualquer outra documentação.
Mandato especial – Aquele que tem como objetivo um ou mais atos ou negócios, estabelecidos pelo mandante.
Mandato expresso – De Plácido e Silva nos ensina que é “o conferido de modo inequívoco, por um documento escrito, seja ele de qualquer natureza, contanto que nele se exare a vontade irretorquível de ser alguém investido dos poderes de representação”. Comentário: Pode ser expresso por meio de palavras ou documento escrito; pode também conter “especificação da natureza dos negócios ou dos atos, jurídicos ou judiciais, que devem ser tratados, sem, todavia, particularizá-los”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).
Mandato extrajudicial – Aquele que é conferido para ter efeito fora da esfera forense.
Mandato geral – Aquele que outorga poderes de representação ou de gestão, abrangendo todos os negócios e interesses do mandante, que devem ser pelo mandatário. Entretanto, esse tipo de mandato somente confere poderes à administração ordinária, limitando-se à esta. Designado pela expressão omnium rerum.
Mandato gratuito – Aquele que estatui que o mandatário não receberá remuneração alguma pelos serviços prestados, sendo que a execução desses tipos de serviço somente deverá trazer vantagens para o mandante.
Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua, mandato “conferido a uma pessoa, odinariamente um profissional (advogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”.
Mandato mercantil – Contrato feito através de procuração pública ou particular que institui outro comerciante ou seu preposto, dando-lhe poderes especiais, como seu representante legal, para agir em seu nome e administrar os seus negócios, praticando todos os atos comerciais necessários ao desenvolvimento dos negócios, e recebendo pelo serviço prestado a remuneração estipulada no contrato. Nota: Não confundir com Comissão Mercantil, que é o contrato em caráter de mandato, mas regulado pelos dispositivos que regem o mandato mercantil.
Mandato oneroso – Aquele pelo qual o mandatário recebe remuneração pelo serviço que presta.
Mandato qualificado – Aquele através do qual o mandatário age sob ameaça do mandante. Há excesso de mandato quando o mandatário se excede nos meios empregados, cometendo delito mais grave, agindo em contradição às instruções do mandante.
Mandato social – Contrato social conferindo ao sócio com autorização para, em nome e por conta da sociedade, agir e obrigar- se perante terceiros.
Manutenido – Pessoa a que, através de mandado judicial, é assegurada a posse.
Marco – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o que o agrimensor nas demarcações de terra deve mandar colocar para que em qualquer tempo se possa reconhecer as divisas”.
Marginal – Adj. Relativo à margem, que se encontra na margem; criminoso (à margem da lei).
Marido – (Lat. maritu.) S.m. Cônjuge varão, isto é, do sexo masculino (CC, arts. 233 a 239).
Marital – (Lat. maritale.) Adj. Relativo ao marido ou esposo; relativo à vida conjugal.
Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de elementos, em geral da mesma natureza, que formam um conjunto; a totalidade, a grande maioria; “é uma coleção abstrata de indivíduos, recebendo impressões e opiniões já formadas, vinculadas pelos meios de comunicação de massa; a massa não tem autonomia, sendo reduzida à formação da opinião independente através da discussão” (LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1983, p. 316-317).
Matéria – S.f. O mesmo que material; assunto objeto de um discurso; assunto tratado em jornal; aquilo que for relacionado ao fato ou ao direito, constituindo a parte essencial de uma afirmação, ou do pronunciamento jurídico, ou judiciário; elemento principal ou objeto daquilo de que se trata.
Matéria de direito (Direito Processual) – Ver Questão de Direito. Tudo que for relativo à ciência do Direito, sua legislação, doutrina jurídica, jurisprudência e leis que normalizam ditas matérias.
Matéria de fato (Direito Processual) – Ver Questão de Fato. Reunião das razões de fato ou de direito, que em juízo são produzidas pelos litigantes sobre fatos que provocaram a demanda, servindo estas de objeto probatório, para convicção do julgador das regras normativas do direito a serem aplicadas.
Meação – Direito de co-propriedade dos bens comuns referentes à sociedade conjugal, unida pelo regime de comunhão universal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no caso de separação, na conformidade com a legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3o).
Mediação – S.f. Processo pacífico pelo qual são resolvidos os conflitos, diferenciando estes da simples arbitragem, pois neste a proposta leva geralmente a uma solução sem a imposição de nada às partes; ato pelo qual duas partes são aproximadas, com a finalidade de receberem orientação, mediante o pagamento ao orientador, devendo este ser feito por aquela parte que o contratou ou ajuste decisivo de ambas as partes.
Medida Cautelar – 1. Ação ou incidente processual destinado a preservar a utilidade da decisão judicial final. Busca evitar a perda do objeto da ação judicial. 2. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a medida cautelar é representada pela sigla MC, acrescentada à classe e ao número do processo, para identificar a decisão desse tipo de incidente processual. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, p, da CF/1988. Artigos 10, 12-F e 21 da Lei 9868/1999. Artigos 294 e ss. do CPC/2015.
Medida de Segurança – É uma medida de defesa social aplicada a pessoas inimputáveis que cometeram crime e que revelem periculosidade social. Tal medida tem por finalidade evitar que o indivíduo volte a delinquir. Fundamentação Legal: Artigo 549 do CPP.
Medida Provisória – Norma com força de lei, editada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência e imediatamente submetida à apreciação do Congresso Nacional, que decide sobre a possibilidade de conversão em lei. Possui eficácia imediata e limitada ao prazo de 60 dias, prorrogável uma só vez por igual prazo. Fundamentação Legal: Artigo 62 e seguintes, da CF/1988.
Medidas Sócio-educativas – São medidas impostas ao menor adolescente que tenha cometido ato infracional, com o fim de evitar que ele volte a cometer atos dessa natureza. São elas: i. advertência; ii. obrigação de reparar o dano; iii. prestação de serviços à comunidade; iv. liberdade assistida; v. inserção em regime de semi-liberdade; vi. internação em estabelecimento educacional; vii. qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Fundamentação Legal: Artigo 112 e incisos, da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).
Meios de prova – São meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, juridicamente admissíveis. De acordo com o artigo 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Assim, os meios especificados pelo CPC são: ata notarial (art. 384); depoimento pessoal (arts. 385 a 388); confissão (arts. 389 a 395); exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404); prova documental (arts. 405 a 441); prova testemunhal (arts. 442 a 463); prova pericial (arts. 464 a 480); inspeção judicial (arts. 481 a 484);e prova emprestada (art. 372). Fundamentação: Artigos 372, e 384 ao 484 do Código de Processo Civil.
Memoriais – Peça processual apresentada pelas partes após a instrução. Também chamada de razões finais, é utilizada em substituição ao debate oral, para esclarecer questões complexas de fato ou de direito. Fundamentação Legal: Artigo 364, §2º, do CPC/2015.
Menor impúbere – É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil). Fundamentação: Arts. 3º, I e 5º do CC
Mérito (Processo Civil) – É o tema principal do processo. É a própria razão da existência da ação, sob o qual se fundamenta o pedido do autor. Fundamentação Legal: Artigo 485 e incisos, do CPC/2015.

Créditos: Pixabay / Pexels Ministério Público – Instituição permanente, una, indivisível e independente, incluída na Constituição Federal entre as atividades essenciais à função jurisdicional do Estado. A esse órgão incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a fiscalização da aplicação e execução das leis. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e o Ministério Público Estadual. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República. Fundamentação Legal: Artigos 127 a 130-A da CF/1988.
Mora – Atraso no cumprimento de uma obrigação, bem como desobediência quanto à forma ou local de de efetivá-lo, conforme estabelecido em lei ou por contrato entre as partes. Fundamentação legal: Artigo 394 do CC/2002.
Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”
Moratória – DC. É a dilatação de prazo concedido ao devedor, para pagamento da dívida além do dia do vencimento. Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, entende- se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”.
Morte civil – Existente entre a Idade Média e a Moderna, embora as pessoas estivessem vivas, para a lei eram consideradas como se estivessem mortas. O direito moderno aboliu este instituto. Contudo, é possível verificar um resquício da morte civil no diploma civil, que trata do herdeiro da herança como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”, somente para afastá-lo da herança, ou seja, conserva a sua personalidade para os demais efeitos. Fundamentação: Artigo 1.816 do Código Civil. Artigo 7º do Decreto-lei nº 3.038/41.
Morte presumida – De acordo com o diploma civil, há dois casos de morte presumida, sem declaração de ausência: desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e desaparecimento de pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra. A ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real). Fundamentação: Artigo 7º do Código Civil. Artigo 88 da Lei de Registros Públicos.
Multa – Castigo pago em dinheiro, de natureza civil, imposto como ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública por pessoas que infringiram ou fraudaram leis ou regulamentos fiscais ou administrativos; DP. É o castigo imposto a uma pessoa julgada e condenada por infração da norma legal e consistente no pagamento pecuniário fixado na sentença originária da condenação. É chamada de multa criminal e pode ser convertida em prisão; DC. Sanção convencional, constante de cláusula penal, que compreende uma soma de dinheiro paga como indenização de danos ou prejuízos pela parte que não cumpre a prestação dentro do prazo estabelecido.
Múnus – (Lat. munus.) Funções que um indivíduo tem de exercer. Obrigação, dever, ofício, cargo, encargo. Munus público – O que procede do encargo de uma autoridade pública ou da lei, cujo ônus, imposto pelo Estado, obriga o indivíduo a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.
Mutuário – DC. Quem recebe a coisa consumível, por empréstimo, tendo aquele que toma a coisa emprestada de restituir de acordo com o combinado anteriormente, quer seja verbalmente ou por contrato, no qual estipula-se quantidade e data do respectivo ressarcimento à pessoa que fez o empréstimo (CC, art. 1.263).
Mútuo – DC. 1) Como Contrato: É o contrato unilateral de transferência através do qual uma pessoa cede a outra a propriedade de certa quantidade de coisa fungível (isto é, que se gasta com o primeiro uso) ou um um empréstimo em dinheiro (o mais comum) a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada, idêntica quantidade da mesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua: “É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade da coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” 2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo. Empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como o caso de empréstimo financeiro (dinheiro vivo).
Mútuo consenso – É a manifestação das vontades das partes, quando da celebração de um ato jurídico.
Mútuo mercantil – DCom.É o empréstimo (de natureza interna ou externa), cujo objetivo é puramente comercial, sendo que uma das partes seja comerciante (CCom, arts. 247 a 255 – e Dec.-lei n. 6.882, de 1944).
N
Nação – S.f. Segundo Renan, não é, sociologicamente falando, um grupo social determinado a um tempo por certas condições naturais e objetivas (unidade de língua, independência econômica, unidade de governo etc.) e por condições subjetivas (comunidade de lembranças, vontade de um fim político distinto etc.). É, segundo Pasquale Estanislao Mancini (1817-1888) “uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de território, de origem, de costumes e de língua e a comunhão de vida criaram a consciência social”. Segundo Bluntschli, “quando a Sociologia fala da sociedade, o Direito Internacional da nação, o Direito político do povo e o Direito administrativo da população, estas quatro ciências se referem a mesma entidade conhecida por quatro nomes diferentes, nomes que se aplicam segundo o aspecto sob o qual é a mesma estudada”. Observação: Mancini destaca como dado marcante de nação, a consciência social. Foi brilhante, porque é apenas uma questão acidental, quando se conceitua Nação. Motivo: existiram, como ainda existem, nações sem território que se mantém, ou mantiveram, sua integridade de Nação, há séculos sem perder a sua consciência social, sua origem e seus costumes, tais como: os ciganos e os judeus, dispersados por Tito, imperador romano no ano 71, e que viveram durante séculos sem um território, somente conseguindo o reconhecimento do território onde estão em 1949.
Nacionalidade – É a qualidade da pessoa que pertence a uma nação com qual se identifica. Aquele que é nacional de um determinado país. A nacionalidade pode ser fixada por naturalidade (desde o nascimento) ou por naturalização (adquirida a partir de um processo de naturalização). Fundamentação legal: Artigo 12, I e II, da CF/1988.
Nascimento – S.m. Ato pelo qual uma criança, anteriormente feto, é trazida ao mundo, através de parto normal ou de técnica obstetrícia. O nascimento com vida inicia a personalidade civil do ser humano. Comentário: Ensina Clóvis Beviláqua a respeito da aquisição de personalidade civil do ser que acaba de nascer: “Basta que a criança dê sinais inequívocos de vida para ter adquirido a capacidade civil. Entre os sinais apreciáveis estão os vagidos e os movimentos característicos do ser vivo; mas, principalmente, perante a fisiologia, é a inalação do ar cuja penetração, nos pulmões, vai determinar a circulação do sangue do novo organismo, o que denota ter o recém-nascido iniciado a sua vida independente. Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a morrer o recém-nascido. A capacidade jurídica já estava firmada, direitos já podem ter sido adquiridos, que se transmitiram aos herdeiros do falecido. Não há também que distinguir se o parto foi realizado, naturalmente, ou se exigiu a intervenção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o, a criança, desde a sua concepção até o seu nascimento, é colocada sob a proteção do Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 03.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, todo e qualquer nascimento humano que ocorrer em terras do Estado brasileiro deverá ser imediatamente registrado. A palavra é também muito usada para designar o princípio, a origem, o começo, a procedência de alguma coisa, seja ela de natureza objetiva ou abstrata, como, p. ex., o nascimento de uma determinada sociedade, de uma obrigação ou do direito à uma herança, etc.
Nascituro – S.m. Ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno. Comentário: Por uma ficção do direito, é considerado provisoriamente com certa capacidade jurídica: direitos do “nascituro”, sendo os mesmos resguardados, desde a sua concepção até o seu nascimento, pela lei civil e penal, quando fala do aborto, que é, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. 4.o e CP, art. 124).
Natimorto – S.m. Feto humano que nasce sem vida; que não chega a respirar. Não se confunde com o que nasce com vida, mas morre logo depois. Comentário: O que nasce com vida efêmera, ou seja, morreu logo após o nascimento, transmite direitos, devendo-se para tanto apurar se chegou a respirar, pois caso isso não aconteceu, não há transmissão de direitos.
Naturalização – É o processo pelo qual o Estado (Nação) concede sua nacionalidade ao indivíduo que, originariamente, não é nacional daquele país. Fundamentação Legal: Artigo 12, II, da CF/1988.
Negligência – (Lat. negligentia.) S.f. Descuido, desatenção, relaxamento, incúria. Segundo Esmeraldino Bandeira, “é a atuação descuidada e defeituosa ou a falta de atenção em momento próprio”.
Negócio Jurídico – É um ato jurídico lícito praticado com o fim de adquirir, conservar, transferir, modificar ou extinguir direitos. São requisitos indispensáveis à sua validade: i. agente capaz; ii. objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii. forma prescrita ou não defesa em lei. Fundamentação Legal: Artigo 104 e incisos, do CC.
Negociata – S.f. Negócio em que geralmente há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito; transação processada de má-fé.
Negócio escuso – Aquela que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.
Nepotismo – É o favorecimento de parentes de políticos ou de pessoas que exercem poder na administração pública, por meio de nomeações, contratações ou designações para ocupação de cargos públicos. Fundamentação legal: Decreto 7.203/2010.
Nexo Causal – É o vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele. Fundamentação Legal: Artigo 186 do CC. Artigo 13 do CP.Norma – S.f. Aquilo que se estabelece como fundamento ou termo para a execução de qualquer coisa; preceito legal, regulamento, modelo.
Nome – É a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se. Integra a personalidade, individualiza a pessoa, inclusive após a sua morte, e indica a sua procedência familiar. Empregado em sentido amplo, indica o nome completo. Fundamentação: Artigos 16 ao 19 do Código Civil. Artigos 29, § 1º, alínea “f”, 34, 54 ao 60, 63 da Lei nº 6.015/73.
Nome empresarial – É a firma ou a denominação adotada, de conformidade com o Código Civil, para o exercício de empresa. Nestas duas espécies de nome empresarial, a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Por sua vez, a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Nota-se que o direito brasileiro adotou o sistema suíço para regulamentar o nome empresarial. Desta feita, o nome tem sua proteção jurídica condicionada ao registro na Junta Comercial. Fundamentação: Artigos 1.155 ao 1.168 do Código Civil.
Nome fantasia – Trata-se do título de estabelecimento, o nome ou a expressão utilizada pelo empresário para identificar o local onde ele está instalado. Nota-se, contudo, que o título de estabelecimento não é necessariamente o nome empresarial. Ele pode ser uma parte do nome ou uma expressão totalmente inexistente no nome empresarial. Um exemplo de título de estabelecimento com nome fantasia é o do Grupo Pão de Açúcar, pois o nome empresarial dessa rede de supermercados é Companhia Brasileira de Distribuição de Alimentos.
Norma jurídica – Preceito de Direito concretamente considerado, transformado em prescrição legal; método objetivo da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado, podendo ser: dispositiva, quando apenas anuncia a regra jurídica; interpretativa, quando explica o significado do seu conteúdo e a sua aplicação aos fatos; coercitiva, quando são incluídas ordens indispensáveis à observância obrigatória das partes envolvidas na vinculação jurídica. Observação: A norma jurídica pode ser taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que contém preceitos), imperfeita, de anulação, primária e programática etc.
Norma jurídica imperfeita – Preceito que deixa de eliminar procedimentos viciosos, deixando de atribuir pena ao infrator, pela simples razão de sua posição social (CC, art. 215).
Norma jurídica mais-que-perfeita – Aquela que aplica uma pena mais grave do que o delito daquela prescrita pela lei. V. exemplo, art. 1.54l do CC.
Norma penal – Princípio de Direito sobre o qual é manifestada a vontade do Estado em especificar os fatos que originam efeitos jurídicos, envolvendo punição com castigo penal.
Norma Penal em Branco – É uma norma penal genérica, cujo mandamento necessita de outra norma penal específica que a complemente. Veja o exemplo do artigo 269 do CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Referida norma depende de outra que especifique quais são as doenças de notificação compulsória. Fundamentação Legal: Artigos 178, 237 e 269, do CP.
Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento em dinheiro, feita pelo devedor diretamente ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663).
Notário – S.m. Oficial público, que, observando as normas jurídicas e as do Direito respectivo, lavra, nos seus livros de notas, os atos, contratos e instrumentos, quando isso é solicitado pela pessoa interessada; tabelião (CF, art. 236).
Notificação Judicial (Direito Processual Civil) – Procedimento judicial preventivo utilizado com o fim de manifestar formalmente uma vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Fundamentação Legal: Artigo 726, caput, do CPC/2015.
Notório – Adj. Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.
Novação – S.f. Permuta de uma obrigação financeira por outra nova e distinta, devido mudança de devedor ou credor, ou do objeto da prestação, extinguindo, assim, a primeira dívida (CC, arts. 999 a 1.008). Observação: O eminente Clóvis Beviláqua nos dá a definição: “É a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira”; também Cunha Gonçalves: “Diz-se novação a substituição de uma dívida por meio de outra.”
Nua-propriedade – Vantagem reduzida, devido a propriedade se encontrar destituída de um ou mais de seus privilégios elementares, como, p. ex., o direito de uso e posse.
Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que atinge a sua capacidade orgânica e civil para contrair matrimônio, sendo para o homem aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 183, XII).
Nulidade – S.f. “Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Nulidade de sentença – Objetivo da ação rescisória.
Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f. Designação ou nomeação por testamento de herdeiro, feita oralmente (CC, art. 1.663).
O
Óbito – S.m. Falecimento; morte, passamento; cessação definitiva da vida material do ser humano, determinando o final da existência biológica. É imperativo fazer o respectivo registro público do ocorrido (CC, art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973).
Óbito justificado – Aquele em que é admitido fazer o assentamento nas repartições públicas destinadas a este tipo de registro, da pessoa falecida, mesmo quando o cadáver desta não foi encontrado por razões diversas. Nota: Foi o que aconteceu com Ulisses Guimarães, cujo corpo jamais foi encontrado.
Objeção – S.f. Discordância, dentro de uma determinada lógica, quando se faz uma oposição, seja ela por documento escrito ou oralmente perante o juiz, a uma argumentação ou a uma fundamentação; contestação, oposição.
Objeção de consciência – Proibição do direito da pessoa de apelar para convicções religiosas, filosóficas ou políticas para desobrigar-se de encargos ou serviços que a lei impõe. A transgressão desta disposição importa em perda dos direitos políticos.
Objetivos do Direito Penal – Resguardo dos valores ético-sociais do país, do amparo dos haveres jurídicos concretos, da defesa dos bens jurídicos gerais e do sustentáculo da paz jurídica e social.
Objeto – S.m. Argumento, assunto; aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação; objetivo, propósito.
Objeto do processo penal – Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.
Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato que é proibido por lei.
Objeto lícito – Direito ou uma obrigação incidente com apoio legal.
Oblação – S.f. Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua livre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.
Oblato – S.m. Pessoa que aceita uma oferta de contrato.
Ob-repção – S.f. Ocultamento da verdade; dolo; disfarce, armadilha para adquirir proveito ou gentileza desmerecida da Justiça; o mesmo que sub-repção.
Ob-reptício – Adj. Que se almeja ou é alcançado por ob-repção; que age com sub-repção.
Obrigação – S.f. Vínculo pelo qual alguém deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode ser reduzido a um valor de natureza econômica; Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com outrem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação: Existem centenas de obrigações atendendo a delimitações expressas e de conformidade com o que for encarado; vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meio de várias prestações diferentes, aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quando está subordinada à ação fundamental; Composta, quando os objetos escolhidos são vários; A Prazo, quando existe prazo determinado para o seu suplemento; Condicional, quando é estipulado um dispositivo condicional; Divisível, que pode ser dividida em várias prestações; Líquida, que possui como argumento objeto determinado; Indivisível, quando a obrigação não pode ser executada parcialmente; Ilíquida, quando possui objeto impreciso; Simples, quando existe apenas um único objeto; Pura, quando não existe nenhuma restrição estipulada; Solidária, quando a obrigação é compartilhada com todos os devedores; De Dar, quando a sua característica é a aquela que fornece uma garantia de coisa móvel ou imóvel; De Fazer, aquela que o devedor deve realizar alguma ação; De Não Fazer, é o contrário da anterior, ou seja, é o esquecimento ou a abstenção obrigatória da prática de um ato (CC, arts. 863 a 1.078).
Obrigação de dar – Consiste em obrigação positiva, pela qual o devedor deve entregar um objeto que está na sua posse, transferindo-lhe a propriedade. Subdivide-se em obrigação de dar coisa certa, quando o objeto da obrigação é certo e determinado antes da entrega, e obrigação de dar coisa incerta, quando a obrigação é genérica, por ser o objeto incerto, sendo determinado apenas por seu gênero e quantidade. Fundamentação: Artigos 233 a 246 do Código Civil.
Obrigação de fazer – Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar). Fundamentação: Artigos 247 a 249 e 881 do Código Civil – CC. Artigos 495 e 501 do Código de Processo Civil – CPC.
Obrigação de garantia – É a obrigação que se destina a propiciar maior segurança ao credor ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Constituem exemplos dessa obrigação: a do segurador e a do fiador; a do contratante, no que diz respeito aos vícios redibitórios, nos contratos comutativos (artigos 441 e seguintes do Código Civil); e a do alienante, em relação à evicção, nos contratos onerosos que versam sobre transferência de propriedade ou posse (artigos 447 e seguintes do Código Civil). Em regra, a obrigação de garantia se apresenta como subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo, bem como a seguradora, ainda que, verbi gratia, o incêndio do bem segurado tenha sido provocado dolosamente por terceiro, deverá indenizar o segurado. O devedor não se libera da prestação mesmo em caso de força maior, uma vez que o conteúdo da obrigação é a eliminação de um risco, que, por sua vez, é um acontecimento casual, alheio à vontade do obrigado. Fundamentação: Artigos 441 e 447 do Código Civil.
Obrigação de não fazer – Impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, de não praticar o ato que poderia livremente fazer se não tivesse obrigado. Se o ato for praticado, o devedor será considerado inadimplente, podendo o credor exigir, com base no artigo 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado com perdas e danos. Fundamentação: Artigos 250, 251 e 881 do Código Civil.
Obrigação propter rem – É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. São exemplos da obrigação, que pode ser identificada em vários dispositivos esparsos do Código Civil, já que não a disciplinou isoladamente: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315); a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III); a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234); a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demarcação entre os prédios (artigo 1.297); a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219). Fundamentação: Artigos 1.219, 1.234, 1.280, 1.297, § 1º, 1.315 e 1.336, III, todos do Código Civil.
Ob-rogação – (Lat. obrogatione.) S.f. Ato ou efeito de derrogar.
Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contrapor, isto é, pôr contra, em frente, confrontar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra.
Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor; que tem força para confrontar.
Obstrução da justiça – Ação que, segundo o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).
Ocupação – É o ato de assenhoreamento de um bem móvel sem dono ou coisa abandonada. De acordo com o diploma civil, adquirirá a propriedade mobiliária aquele que se assenhorear de coisa sem dono, não sendo essa ocupação defesa por lei. Fundamentação: Artigo 1.263 do Código Civil.
Offshore – É uma sociedade constituída no exterior para controlar uma ou mais empresas no território nacional. A offshore é empregada para contas bancárias ou empresas criadas em países tidos como “paraísos fiscais”, uma vez que a maioria deles é constituída por ilhas, objetivando a remessa de recursos para o exterior.
Ofendícula – Direito que a pessoa tem de ter a sua inviolabilidade domiciliar assegurada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como: arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o).
Oficiais de justiça – São os encarregados imediatos de cientificar os interessados ou dar cumprimento às ordens judiciais. São, portanto, os auxiliares que cumprem mandados, fazem citações, intimações ou realizam penhoras e podem efetuar avaliações. Nota-se que os atos realizados pelo oficial de justiça são dotados de fé pública, o que significa dizer que, até prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. Fundamentação: Artigo 154 do Código de Processo Civil.
Ofício – S.m. Função pública exercida por serventuário exclusivo do judiciário; a obrigação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de trabalho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.
Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz de dispensar a jurisdição, que acaba com a promulgação de publicação de mérito” ( NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM).
Omissão – S.f. Aspecto de culpa, quando se deixa de executar por livre e espontâneo arbítrio e com desrespeito da obrigação jurídica que se lhe determinava, sem que se comprometesse o eventual risco de executar, referir ou comentar qualquer fato ou de cometer determinada ação que se tornava indispensável a conveniência social. Comentário: Segundo Bento Faria, omissão “é a ação negativa ou não feita, deixando de produzir qualquer resultado que devia ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal, como se vê no art. 11 [hoje13], não distingue, em matéria de causalidade, entre ação e omissão. A eficácia causal da omissão, no entanto, tem sido objeto de infindáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrar que a omissão é mecanicamente causal (…). O problema só admite solução quando se considera que causa não é apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem impedir o seu advento. Quem deixa de impedir um evento, podendo fazê-lo, é condição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedido pela ação omitida o evento subseqüente?] Se afirmativa a resposta, a omissão é causal em relação ao evento.”
Omissão de socorro – Delito de quem, voluntariamente, e sem que incorra em risco pessoal, deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida, quando ao desamparo, ou em grave e iminente perigo.
Ônus da impugnação especificada – Não se admite a formulação de defesa genérica, isto significa que o réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor; cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação ser havida como verdadeira. Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado; idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). Também se aplica à regra aos recursos, em que cabe ao recorrente impugnar especificadamente a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Fundamentação: Artigo 341 do Código de Processo Civil.
Ônus da prova – É o encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Nota-se que não constitui um dever e, por isso, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo para evitar a situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância. O ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Fundamentação: Artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ônus real – São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Aderem e acompanham a coisa. Para que haja ônus real é essencial que o titular da coisa seja realmente devedor (sujeito passivo de uma obrigação), e não apenas proprietário ou possuidor de determinado bem cujo valor assegura o cumprimento de dívida alheia. A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado, não respondendo o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada. “Gravame que recai sobre móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225). Fundamentação: Artigos 1.105, paragrafo único, e 1.474, do Código Civil.
Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendo a alternativa que mais lhe convier ou mais lhe agrade. Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficando sujeitos à legislação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoa que adquire uma determinada coisa com vício redibitório tem o direito de opção em recusar a coisa, rescindindo o contrato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimento no seu preço (CC, arts. 1.101 e 1.105).
Oposição – 1. É procedimento especial pelo qual quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Nota-se que a oposição provoca uma nova ação, o novo código deixou de considerá-la como modalidade de intervenção de terceiros. Assim, o opoente deduzirá seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias. Ainda, se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Fundamentação: Artigos 682 ao 686 do Novo Código de Processo Civil. 2. É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda. Fundamentação: Arts. 682 a 686 do CPC.
Ordem civil – Coleção de leis e princípios que regulamentam o comportamento e os interesses privados de uma sociedade.
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Órgão de classe profissional, ao qual estão submetidos todos os advogados nela inscritos, que exerce o papel de fiscalizador do exercício da advocacia. É comumente conhecida pela sigla OAB e a ela compete: i. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; ii. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Fundamentação Legal: Artigo 44 e incisos, da Lei 8.906/1994.
Ordem judiciária – Todas as normas relativas aos juízes e tribunais; leis que regulam as relações da nação junto à sociedade.
Ordem jurídica – Toda as normas relativas ao Direito, conjunto harmônico de bases jurídicas impostas pela nação para a estruturar as relações das pessoas em sociedade.
Ordem pública – Segundo Baudry-La Cantinerie, “é organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja”. Nota: Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificuldade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.”
Órgãos do Poder Judiciário – Conforme a CF, no seu art. 92, Seção I do Cap. III, em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder Judiciário Federal são: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em seu parágrafo único, diz: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.
Ordenações – S.f. Consolidação de leis portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867, até a assinatura do primeiro Código Civil de Portugal. No Brasil, as Ordenações existiram até 1916. Nesse ano, foi decretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenações eram assim divididas: Ordenações Afonsinas (1446-1521), primeiro código de leis de Portugal, resultado de compilação do DRom, germânico e canônico; Ordenações Manuelinas (152-1603); Ordenações Filipinas (1603-1867). Observação: Os nomes das ordenações referem- se aos reis de sua época: Afonso, Manuel, Filipe.
Organização do Estado – No Brasil, organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da sua Constituição, tendo como capital a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).
Organização judiciária – Conjunto de leis que estabelecem a composição e a autoridade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição. Cada Estado federado tem o seu código ou lei de organização judiciária, que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidades dos juízes, membros do MP, funcionários e serventuários da jurisdição a que pertencem. Segundo G. Rezende Filho, “consiste na enumeração, nas condições e na competência material e territorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.
Organização sindical – Segundo a CF, art. 8.o, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedado ao Poder Público a sua interferência e intervenção na organização sindical, em qualquer grau, representando categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva de trabalho. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11).
Ortotanásia – Significa o não prolongamento do processo da morte além do que seria natural, podendo ser praticada somente por um médico. Portanto, não se abrevia o processo da morte (eutanásia) e também não se utiliza tratamentos desproporcionais (distanácia), buscando promover a morte digna e humana na hora certa. Embora exista divergência, há quem entenda que o Código de Ética Médica, no artigo 41, parágrafo único, ao permitir a sedação paliativa, acolheu a ortotanásia. Além do mais, no Estado de São Paulo, a Lei nº 10.241/99 estabelece no artigo 2º, inciso XXIII: “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo (…) XIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida”.
Outorga – A outorga é o ato ou efeito de outorgar, ou seja, de consentir, aprovar, dar, conceder, conferir. Desta forma, a outorga judicial consiste na autorização do juiz para a prática de determinado ato, contrariamente à recusa de quem deveria praticá-lo. Já a outorga uxória (esposa) e a outorga marital (esposo) consistem na autorização dada pelo respectivo cônjuge para que o outro pratique certo ato, sem a qual este não teria validade. Note-se que esta outorga do cônjuge pode ser suprida judicialmente e, de acordo com o artigo 73, do Código de Processo Civil, “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” Fundamentação: Arts. 21, XIX, 87, parágrafo único, IV e 223 da CF. Arts. 9º, II, 653 a 692, 978, 1.074, § 1º, 1.174, 1418, 1648, 1650 e 2006 do CC. Arts. 74, 108 a 112, 522, 1.017, I, 1.042 e 863, §1° do CPC.
Outorga marital – Consentimento que o consorte dá a sua esposa para o desempenho de determinados procedimentos na vida civil (CCom, arts. 242 a 245).
Outorga uxória – Consentimento que a mulher fornece ao seu consorte para a ação de determinados procedimentos, sendo que, sem sua aquiescência, não seria executável (CCom, arts. 235 a 238).
P
Pacto – S.m. Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico.
Pacto acessório – O mesmo que pacto adjeto.
Pacto adjeto – Convênio ou compromisso adicional, unilateral, subordinado ao contrato predominante, com a finalidade de garanti-lo, evidenciar ou remover os efeitos que ele deveria ordinariamente enunciar.
Pacto antenupcial – Acordo feito por instrumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica, que os futuros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial.
Pacto comissório – Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláusulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera- se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condição comissória, apesar de ser distinto. Entretanto, os nossos tribunais aplicam em primeiro lugar a regra do CC, concernente à segunda: “A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo único). O art. 1.163 do CC trata do pacto comissório, relativo à compra e venda, assim conceituado: “Ajustado, que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato ou pedir o preço. Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.” No DRom, eram admitidas, em atenção especial à sua origem, as chamadas leis privadas (legis private), ou seja, aquela manifestação da vontade absoluta dos soberanos (quod principi placuit, legis habet vigorarem = o que agradou ao príncipe tem o vigor de lei) com efeitos obrigatórios, determinado que nos negócios jurídicos entre as partes, como o pacto comissório (lex comissória) se estabelecessem cláusulas, nos ajustes bilaterais, com o objetivo de modificar os efeitos nos respectivos contratos que, segundo as normas jurídicas normais, deveriam ser os estabelecidos.
Pacto sucessório – Segundo Clóvis Beviláqua, “pactos sucessórios são aqueles em que o objeto do acordo convencional é a sucessão de um dos pactuantes ou de terceiro. Podem ser aquisitivos de non succedendo. Observação: As leis civis nacionais coíbem o contrato sucessório, ex vi, de acordo com o ditame incluso no art. 1.089 do CC. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” Apesar de ser proibido pelas leis civis nacionais, existem exceções, admitidas pelo CC, que são: é permitido aos cônjuges a organização de sua herança mútua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é delegado a competência de determinar, em vida, a divisão dos próprios haveres entre os filhos, a qual é considerada válida desde que não seja desprezada a parte reservada por lei aos descendentes e ascendentes, e da qual, portanto, não se pode dispor livremente (art. 1776).
Pagamento – S.m. Prestação em dinheiro, na linguagem comum, mas tem maior amplitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-se à execução voluntária da obrigação. Segundo Clóvis Beviláqua, “a execução voluntária da obrigação”; (Solutio est praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o modo de apaziguar o credor.
Pagamento ao credor – No processamento executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito em moeda corrente (CC, arts. 709 a 713); pela transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado (CC, arts. 714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel ou do estabelecimento (CC, arts. 716 a 719).
Pagamento com sub-rogação – Resgate feito por um indivíduo, em lugar do devedor, concordando, com este ato, a condição do antigo credor, com todos os direitos, ações e privilégios, afirmando, dessa maneira, os direitos e garantias que eram devidos ao antigo credor.
Pagamento indevido – Constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, ou seja, representa o gênero do qual aquele é espécie. Segundo preceitua a primeira parte do artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Existem duas espécies de pagamento indevido: o indébito objetivo (diz respeito à existência e extensão da obrigação e ocorre quando o credor efetua pagamento que acredita existir, mas não existe; efetua pagamento de débito extinto; e, por fim, quando se paga mais do que realmente se deve) e o indébito subjetivo (diz respeito a quem é devido o objeto do pagamento, pois neste caso a dívida de fato existe, porém o engano se dá no momento de decidir a quem se paga- credor, ou seja, ocorre no caso em que alguém, por engano, paga a dívida da empresa em que figura como sócio, supondo que se tratava de dívida de natureza pessoal). Fundamentação: Artigos 876 a 883 do Código Civil.
Pagamento por consignação – Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.
Pagamento por intervenção – Aquele que, quando protestado por falta de pagamento, é feito por pessoa estranha à obrigação; um terceiro interveniente quita o débito, fazendo- o tão-somente para salvar a honra de uma ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 2.044, de 31.12.1908, art. 35).
Pagamento portable – Aquele que é feito de conformidade com a convenção das partes ou de acordo com as circunstâncias, intervenção da lei, na residência do credor (CC, art. 950).
Pagamento querable – Aquele que deve ser concretizado na residência do devedor, não existindo nenhuma acordo diversamente das partes, ou, se oposto, não determinar as circunstâncias, a situação do encargo ou da lei (CC, art. 950).
Parecer – 1. Opinião fundamentada emitida por perito, técnico ou arbitrador competente em determinado assunto. 2. Manifestação de órgão técnico de caráter opinativo em determinado assunto submetido à sua apreciação, que pode ou não ser ratificada por ato posterior. 3. Manifestação de membro da Procuradoria-Geral da República acerca de fatos e direitos submetidos à sua apreciação. Fundamentação Legal: Artigos 31, § 2°; 33, § 2°, da CF/88; Artigos 180, § 1°; 471, § 2°; 472, do CPC/2015; Artigos 159, § 5°, I; 625, § 5°; 713, do CPP.
Parquet – Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, “os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido”.
Partilha – S.f. Transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do de cujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte conceito: “(…) conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser cônjuge-meeiro.” Comentário: Clóvis Beviláqua orienta-nos, dizendo que “a partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, que eles têm sobre o gens do acervo hereditário”. O sucessor pode solicitar, através de requerimento, a divisão, mesmo estando interditado por aquele que fez o testamento. Outrossim, poderão fazer sua solicitação todos aqueles que aceitaram o cedimento e os credores do herdeiro. Para tanto, é o juiz quem irá decidir a parte de cada pessoa, através de sentença que deverá ser lavrada nos autos, dando sua configuração e parecer nos respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legado de cada sucessor e, no caso de testamento, de cada legatário (CC, arts. 1.772 a 1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A divisão de partilha pode ser: Amigável – quando processada através de certidão pública ou especial, ou por termos nos autos de inventário, com aquiescência de todos os possíveis beneficiados, devendo, estes, serem maiores e capazes (CPC, arts. 1.029, 1.031 e 1.032); Judicial – feita nos autos do inventário, contendo, este, o despacho de deliberação do respectivo juiz e a anotação dos pagamentos do imposto de transferência a serem feitos, bem como da sentença de designação dos respectivos quinhões (CPC, arts. 1.022 a 1.030).
Passar em julgado – Expressão que significa que uma sentença judiciária não comporta mais meios de conclusão judicial ou o tempo para recorrer já tenha expirado.
Parte (Direito Processual) – Denominação atribuída à pessoa, física ou jurídica, que atua em um processo contencioso. Também chamada litigante, pode ser a parte que propôs a ação ou aquela contra a qual a ação foi proposta. Fundamentação legal: Artigos 2°; 70; 77 e seguintes do CPC/2015.
Patrocínio infiel – Pratica o crime de patrocínio infiel aquele que trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. O delito em questão é apenado com detenção, de seis meses a três anos, e multa. Note-se que tal crime consuma-se no momento em que o agente praticar o ato de traição, mesmo que inexista prejuízo material efetivo para o Estado ou para terceiros. Por fim, cumpre informar que incorrerá nessa mesma pena o advogado ou procurador que defender, na mesma causa, o interesse de partes contrárias. A este delito dá-se o nome de patrocínio simultâneo ou tergiversação. Fundamentação: Art. 355 do CP.
Pedido (Direito Processual) – É o elemento da ação por meio do qual o autor manifesta a sua pretensão processual. Fundamentação Legal: Artigo 322 do CPC/2015.
Penhor – Consiste em garantia real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Não se confunde com a hipoteca, já que esta recai sobre bens imóveis. O penhor pode ser legal, quando estipulado por lei; ou convencional, quando fixado pelas partes. Além disso, é considerado contrato solene, já que o instrumento do penhor será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. De acordo com o artigo 1.431, do Código Civil, “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. Fundamentação: Arts. 1.225, VIII e 1.419 a 1.472 do CC.
Penhora – A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito. A penhora poderá ser compulsória, mas não pode recair sobre os bens elencados no artigo 833, do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado. Fundamentação: Arts. 154, I, 159, 212, § 2º, 214, I, 523 a 525, 794, 797 a 805, 824 a 909, 874, 911 a 913 do CPC. Arts. 298, 312, 373, III, 380, 536, 839, 1.481, § 4º e 1.707 do CC.
Perda do objeto – O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente por que o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Fundamentação: Artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Perdão judicial – Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Fundamentação: Art. 107, IX e 120 do CP.
Perempção – No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas “I – quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II – quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”. No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo. Fundamentação: Art. 60 do CPP. Art. 107, IV do CP. Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3° e 337, V do CPC.
Perícia – Trata-se de espécie de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada para tanto. De acordo com o artigo 464, do Código de Processo Civil, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O exame consiste na observação e análise de pessoas e objetos para delas obter as informações desejadas; a vistoria é a análise que tem por objeto bens imóveis; e a avaliação visa atribuir ao bem o seu valor de mercado. A perícia será necessária quando as questões duvidosas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos e específicos, que não podem ser esclarecidos por pessoas comuns. Exame ou vistoria, realizados por perito, para fins de emitir opinião técnica fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. Fundamentação Legal: Arts. 159, § 5º, 160, 168, 170 a 184, 235, 525, 543 e 775, II do CPP. Arts. 260, § 2º, 375, 422, 432, 442, 464 a 480, 381, 382 e 550 do CPC
Perito – Pessoa com conhecimento técnico ou científico necessário, designada pelo magistrado para emitir opinião fundamentada acerca de determinada prova ou fato, de que dependa a solução do processo. É o auxiliar técnico do juiz, convocado para fornecer-lhe dados concernentes a certa área de atuação, com os quais o magistrado, de início, não se encontra afeto. Trata-se de auxiliar não permanente, funcionando apenas em alguns casos, segundo as suas peculiaridades. Mesmo diante do laudo técnico do perito, pode o juiz decidir de forma contrária à conclusão deste. No processo penal a perícia é geralmente realizada por perito oficial, que, mesmo no caso do particular, sujeitar-se-á à disciplina judiciária. Inexiste, nesse caso, o assistente do perito (figura típica do processo civil), que seria uma outra espécie de perito, indicado pelas partes para acompanhar os trabalhos do perito oficial. Fundamentação Legal: Artigo 156, caput, a 158 do CPC/2015.
Permuta – Trata-se de um negócio jurídico em que as partes se obrigam a entregar reciprocamente coisas, que não sejam dinheiro. Aplicam-se à troca as disposições do Código Civil referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Fundamentação: Artigo 533 do Código Civil.
Personalidade – Trata-se da aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Importa destacar que, afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos, no entanto, embora se interpenetrem, a personalidade e a capacidade não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação, enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa. Fundamentação: Artigos 1º ao 21 do Código Civil.
Pessoa Física – Ver Pessoa Natural.
Pessoa Jurídica – Ente coletivo, resultado de uma ficção jurídica, que possui personalidade própria para ser sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigo 40 e seguintes, do CC.
Pessoa Natural – É toda pessoa humana capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Fundamentação Legal: Artigos 1° a 39, do CC.
Petição inepta – É aquela que apresenta uma das seguintes características: i. falta de pedido ou causa de pedir; ii. pedido indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii. da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; iv. contém pedidos incompatíveis entre si. Fundamentação Legal: Artigo 330, § 1°, do CPC/2015.
Petição Inicial – Requerimento inicial dirigido ao magistrado, por meio do qual o autor exerce seu direito de ação. São requisitos indispensáveis à petição inicial: i. indicação do juiz ou Tribunal a que se dirige; ii. qualificação do autor e do réu; iii. narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido; iv. pedido e suas especificações; v. valor da causa; vi. provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e; vii. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Na Terceira Vara deve ser indicado a intenção ou não da demanda tramitar sob o rito do “Juízo 100% Digital”. Fundamentação Legal: Artigos 319 a 321 do CPC/2015.
Petição – 1. Requerimento feito nos autos do processo e dirigido ao magistrado. 2. Classe processual (PET) que no TJMT é utilizada para dar andamento a expedientes processuais que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes processuais de outras ações em andamento. Fundamentação Legal: Artigos 99, caput e § 1°; 100; 146, caput e § 1°, do CPC/2015.
Plebiscito – É uma das formas de exercício da soberania popular, mediante a qual o eleitorado é inquirido previamente para manifestar sua opinião acerca de determinado tema de grande importância política, econômica ou social. Essa modalidade de consulta popular visa à aprovação ou desaprovação de determinado ato de governo. Fundamentação Legal: Artigo 14, I, da CF/1988.
Poder Constituinte – É o poder de elaborar, reformar e revisar a ordem jurídica do Estado, de maneira originária ou derivada. Compete ao poder constituinte originário a elaboração da Constituição Federal, enquanto que ao poder constituinte derivado reserva-se a possibilidade de alteração do texto já em vigor. Fundamentação Legal: Preâmbulo da CF/88. Artigo 60 da CF/88. Artigo 3° do ADCT.
Poder de Polícia (Direito Administrativo) – É uma prerrogativa legal conferida ao Poder Público de restringir direitos e liberdades das pessoas, com o fim de preservar a ordem social, política e econômica e garantir a segurança pública. Fundamentação Legal: Artigo 77, caput do CTN. Artigo 360 e incisos, do CPC/2015.
Poder Discricionário – É o poder atribuído à Administração Pública de decidir, dentro de limites estabelecidos em lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos.
Poder Executivo – Um dos três poderes do Estado, que é responsável pelo governo do país, Estado, Município ou Distrito Federal. Ao Poder Executivo incumbe a administração dos negócios públicos; gestão financeira; prestação de serviços públicos; execução das leis e defesa do território.
Poder Familiar – É o poder atribuído aos pais em relação aos filhos menores. Poder esse que engloba direitos e deveres previstos em lei para a proteção dos filhos. Fundamentação Legal: Artigo 1.630 do CC.
Poder Judiciário – Tem como função típica a chamada função jurisdicional (ou de julgamento), competindo-lhe, coercitivamente, em caráter definitivo, dizer e aplicar o direito às controvérsias submetidas a ele. Como função atípica, acessória, desempenha funções de natureza administrativa (quando administra seus bens, serviços e pessoal) e legislativa (quando produz normas gerais, aplicáveis em seu âmbito, devendo ser observadas pelos administrados, é o caso, por exemplo, da elaboração dos regimentos internos dos Tribunais). São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Fundamentação: Artigos 92 ao 126 da Constituição Federal.
Portaria (Direito Administrativo) – Norma de caráter administrativo emanada de autoridade administrativa, com o fim de determinar uma conduta a servidores públicos.
Porte de Remessa e Retorno – Encargos judiciários que compreende as depesas de correios para remessa e devolução dos autos processuais dos tribunais, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigo 1.007 do CPC/2015.
Posse – Posse implica no poder fático de ingerência sobre determinado bem, sendo tal poder relativo ou absoluto, direto ou indireto. Trata-se da condição de manifestar o exercício sobre um bem, como se seu fosse, exteriorizando a propriedade. É interesse do possuidor conservar e proteger a posse de qualquer dano ou prejuízo, razão pela qual é considerada um poder de fato sobre a coisa. Ela pode ser justa, clandestina ou precária. Pode ainda ser de boa ou de má-fé. Aquele que tem a coisa em seu poder, mas não utiliza dela em seu próprio nome, confira a posição de mero detentor da coisa, e não possuidor. Como é o caso do caseiro. Fundamentação: Art. 183, § 2º da CF. Arts. 1.196 a 1.224, 1.243 e 1.261 do CC. Arts. 554 a 568 do CPC.
Posse direta – Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.
Posse indireta – Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário. Note-se que, embora tanto o possuidor direto como o indireto possam invocar proteção possessória contra terceiro, apenas este poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, uma vez que o possuidor direto não possui ânimo de dono. Fundamentação: Art. 1.197 do CC. Art. 125, I, do CPC.
Potestativo – Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato. Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição. Fundamentação: Arts. 207 a 211 do CC.
Prazo – É o limite temporal, fixado normalmente por lei, para a prática de cada ato processual. Se a lei não o fixar, deve o juiz fazê-lo, levando em consideração a complexidade da causa. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Fundamentação: Artigos 76, 218 a 235, do Código de Processo Civil – CPC.
Prazos peremptórios – São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública. Fundamentação: Artigo 222, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preâmbulo – É a parte anterior ao texto da norma que anuncia a promulgação e a exposição de motivos dela, de maneira a orientar a interpretação do conteúdo normativo.
Precatório – Instrumento processual por meio do qual o magistrado ordena à Fazenda Pública o pagamento de dívida resultante de condenação judicial. Fundamentação Legal: Artigo 100 da CF/88; Artigos 78 e 97, do ADCT.
Precedente judicial – Em sentido lato, é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos. Em sentido estrito, o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja, são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto. A norma em que se constitui o precedente é uma regra. A ratio é o fundamento normativo da solução de um caso; necessariamente, será uma regra. Não por acaso, a norma do precedente é aplicável por subsunção. Importante diferenciar que, a decisão judicial é o ato jurídico de onde se extrai a solução do caso concreto, encontrável no dispositivo, enquanto o precedente, comumente retirado da fundamentação. Fundamentação: Artigos 489, V, 926, § 2º, 927, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preclusão – É a perda do direito de praticar ato processual, devido ao decurso do prazo ou de emendar ato processual já realizado. Fundamentação Legal: Artigo 223 caput, do CPC/2015.
Preempção – É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação. Fundamentação: Arts. 513 a 520 do CC.
Preliminar (Direito Processual) – Ver Questão Preliminar.
Preparo (Direito Processual) – Pagamento de encargos judiciários que compreende as custas e depesas de todos os atos processuais, inclusive o porte de remessa e retorno, em caso de interposição de recurso. Fundamentação Legal: Artigos 209 e 1.007, do CPC/2015.
Preposto – É o indivíduo nomeado pelo sócio, administrador ou gerente de uma sociedade comercial ou empresa industrial para representá-la. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la. Não precisa ser empregado para ser preposto, esta exigência para representar a empresa nos processos trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é exigida por lei, e encontra resistência na doutrina. Fundamentação: Artigos 483; 630; 843, §1º; 861, todos da CLT.
Prequestionamento – Trata-se de requisito essencial à interposição dos recursos especial e extraordinário. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais. Fundamentação: Artigos 102 e 105, III, da Constituição Federal.
Prescrição – É a perda do direito de exigir processualmente a solução de um conflito jurídico, em razão do decurso de prazo legalmente estabelecido. Também definida como perda do direito de ação. Fundamentação Legal: Artigo 189 do CC.
Pressupostos Processuais – São requisitos e condições indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Fundamentação Legal: Artigo 485, IV, do CPC/2015.
Prevenção – Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa. Fundamentação legal: Artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, do CPC/2015.
Princípio – Princípio é um pressuposto lógico imprescindível da norma legislativa e constitui o espírito da legislação, mesmo quando não expresso em seu corpo. Sua existência é de suma importância para o preenchimento das lacunas da lei. Fundamentação: Artigo 5º, §2º, da Constituição Federal. Artigo 4º, LINDB.
Princípio da ampla defesa – Garante ao réu o direito de se defender da imputação feita pela acusação, tendo em vista que, no processo, é considerado parte hipossuficiente por natureza, em relação ao Estado, que é sempre mais forte por agir através de órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes que tem acesso. A proteção à ampla defesa deve abranger o direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica). Fundamentação: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Princípio da comunhão da prova – Significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz. Assim, não há titular de uma prova, mas mero proponente.
Princípio da busca da verdade real – Significa que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.
Princípio da consunção – Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
Princípio da cooperação – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nota-se que a cooperação não se restringe à relação parte-juiz, nem se limita ao relacionamento entre as partes. Portanto, deve haver a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes. O que se compreende no novo CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Destaca-se que a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo. Fundamentação: Artigo 6º do Código de Processo Civil.
Princípio da eficiência (Direito Administrativo) – O princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio. Fundamentação: Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Artigo 116 da Lei nº 8.112/90.
Princípio da especialidade – na norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.
Princípio da impessoalidade (Direito Administrativo) – O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Fundamentação: Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.
Princípio da Insignificância – Princípio que consiste em afastar a própria tipicidade penal da conduta, ou seja, o ato praticado não é considerado crime, o que resulta na absolvição do réu. É também denominado “princípio da bagatela” ou “preceito bagatelar”. Segundo a jurisprudência do STF, para sua aplicação devem ser preenchidos os seguintes critérios: i. a mínima ofensividade da conduta do agente; ii. a nenhuma periculosidade social da ação; iii. o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv. a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Princípio da legalidade (Direito Administrativo) – Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei. Portanto, é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, como finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. Fundamentação: Artigos 5º, II, 37, 84, IV, da Constituição Federal.
Princípio da moralidade – Trata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração. Fundamentação: Artigos 5º, LXXIII, 37, 85, V, da Constituição Federal.
Princípio da persuasão racional – Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo. Fundamentação: Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Artigos 155, caput, e 381, III, do Código de Processo Penal.
Princípio da Saisine – Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Fundamentação: Artigo 1.784 do Código Civil.
Princípio da subsidiariedade – Há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico. No caso, a norma subsidiária é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Para se constatar a relação primariedade-subsidiariedade deve-se analisar o fato in concreto. A subsidiariedade pode ser tácita ou expressa.
Prisão Civil por Dívida – Privação de liberdade destinada a obrigar a pessoa que deixou cumprir dever fundado em norma jurídica civil. Fundamentação legal: Artigo 5°, LXVII, da CF/1988. Artigos 154, I; 528, §§3° e 5°, do CPC/2015.
Pro rata – É uma divisão realizada de acordo com uma proporção determinada. Trata-se de valor proporcionalmente estabelecido ou conforme a própria palavra indica, rateado. Neste sentido, o indíviduo deverá receber ou pagar determinado valor proporcionalmente.
Procedimento – Trata-se de uma sucessão de atos que são interligados de maneira lógica visando a obtenção de um objetivo final. Fala-se que é a exteriorização do processo, portanto, ambos não se confundem. O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, ato jurídico complexo (procedimento) e relação jurídica. Pode-se conceber o procedimento como um gênero, de que o processo seria uma espécie. O processo não vive sem o procedimento.
Procedimento Comum – É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico. No CPC/1973, o procedimento comum se subdividia em dois ritos diferentes: o ordinário e o sumário. Nota-se que a lei atual não regulou o procedimento sumário. O procedimento comum traçado pelo NCPC assim se esquematiza:
– inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do artigo 319;
– Deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (artigo 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334), se frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (artigo 335);
– o terceiro estágio é a verificação da revelia e seus efeitos (artigos 344 e 345),ou a tomada das providências preliminares (artigo 347);
– cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (artigo 353);
se o processo não foi extinto na fase do julgamento conforme o estado do processo, realiza-se a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se concentram: a coleta das provas orais (artigo 361), o debate oral (artigo 364), e a prolação da sentença de mérito (artigo 366).
Fundamentação: Artigo 318 do Código de Processo Civil – CPC.
Procedimentos especiais – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, há duas modalidades de procedimentos especiais, os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios, enquanto os de jurisdição voluntária apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos. Não há processo nos feitos de jurisdição voluntária, mas apenas procedimentos que constituem a coordenação formal de atos não processuais, onde o juiz não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa. É o que ocorre com as alienações judiciais, as nomeações de tutores e curadores, o divórcio e a partilha consensuais. Já nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa há um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Nesses casos, o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio. Fundamentação: Artigos 539 ao 770 do Código de Processo Civil – CPC.
Processo – É a instrumentalização do pedido do autor. É o instrumento que possibilita a satisfação do interesse público na conciliação de litígios. Tem início, no processo civil, com a petição inicial e, no processo penal, com a denúncia ou a queixa-crime. Os atos processuais são mediados pelo juiz, o qual, após a análise de todas as provas colhidas durante a instrução do processo, profere decisão e põe fim à demanda. Fundamentação: Artigos 2º, 312 a 314, 485 a 487, todos do Código de Processo Civil.
Processo de conhecimento – O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Procuração – Instrumento de mandato por meio do qual um indivíduo atribui poderes a outra pessoa para representá-lo ou realizar atos em nome dele. Fundamentação Legal: Artigo 105, caput, do CPC/2015.
Procurador Federal – Representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais. Fundamentação Legal: Artigo 20 da LC 73/1993.
Procurador-Geral da República – Chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo Presidente da República e aprovado mediante sabatina pelo Senado Federal. No Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem assento no plenário, à direita do Presidente da Corte. É ouvido na maioria dos processos e pode atuar como parte em ação. Fundamentação Legal: Art. 128 da CF/1988.
Procurador – 1. Em regra, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, refere-se a membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer nível de governo ou órgão público. 2. Pessoa física que possui o poder de representação de outrem, seja pessoa física ou jurídica, para autuar em juízo ou fora dele. É o representante legal para a prática de atos ou desempenho de funções em nome de outrem. Fundamentação Legal: Artigos 71; 72, I; 75 e 103 do CPC/2015.
Pródigo – É aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. É a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente. De acordo com o artigo 1.782, do Código Civil, “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Fundamentação: Arts. 4º, IV, 1.767, V e 1.782 do CC.
Produção antecipada de provas – Trata-se de ação autônoma, de natureza preparatória ou incidental, que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior ao que normalmente seria produzida. É competência do juízo do foro onde deva ser produzida a prova ou do foro de domicílio do réu, e não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Existem três razões para que a prova seja antecipada: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Fundamentação: Artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Pronúncia – Ver Sentença de Pronúncia.
Prova – nstrumento por meio do qual é formado o convencimento/convicção do juiz a respeito da veracidade ou falsidade do que é alegado, assim como da ocorrência ou não dos fatos controvertidos no processo. No dizer das Ordenações Filipinas, “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Liv. III, Tit. 63).
Prova emprestada – É o transporte de produção probatória de um processo para outro sob a forma documental. Se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual). Nota-se que qualquer meio de prova pode ser tomado de empréstimo: depoimento, exame pericial, confissão e inspeção judicial. É possível importar a prova produzida em qualquer espécie de processo: penal, cível, trabalhista, arbitral e administrativo (o que inclui o inquérito civil público). O processo de origem pode ser estrangeiro. A prova emprestada pode ser determinada ex officio pelo juiz. Nota-se que o empréstimo da prova deve observar o princípio do contraditório. Se a prova emprestada for produzida em segredo de justiça, a sua a importação só poderá ocorrer para um processo que envolva as mesmas partes. Fundamentação: Artigo 372 do Código de Processo Civil – CPC.
Prova ilegítima – Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito. É exemplo deste tipo de prova a exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de prova relativa ao fato de que a parte contrária não tenha sido cientificada com a antecedência necessária. Portanto, é prova ilegal e sua utilização será vedada. Fundamentação: Artigo 479 do Código de Processo Penal.
Prova ilícita – Trata-se da prova que contraria qualquer norma do ordenamento jurídico. São exemplos de provas ilícitas a confissão obtida sob tortura, o depoimento de testemunha sob coação moral, a interceptação telefônica clandestina, a obtenção de prova documental mediante furto, a obtenção de prova mediante invasão de domicílio, aquela colhida sem observância da participação em contraditório, o documento material ou ideologicamente falso, ou qualquer outra prova que se mostre em desconformidade com o ordenamento jurídico, pouco importando a natureza jurídica da norma violada. Nota-se que há quem faça a distinção entre prova ilícita e prova obtida ilicitamente. Aquela seria a prova com conteúdo ilícito; esta, por sua vez, a prova cuja colheita ou método de inserção no processo é ilícito. A Constituição Federal veda a produção, no processo, da prova obtida ilicitamente. Fundamentação: Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
Prova por presunção – Usada na operação denominada prova indireta, a presunção é a consequência ou ilação que se tira de um fato conhecido (provado) para deduzir a existência de outro, não conhecido, mas que se quer provar. As presunções às vezes são adotadas por regra legal (presunções legais); outras são estabelecidas na experiência da vida (presunções comuns ou simples) e, por isso, presunções do homem. As presunções comuns se inserem na instrução probatória por obra das partes e do juiz, quando não se consegue prova direta do fato litigioso. Nota-se que a presunção legal não se confunde com o indício, reconhecido como tal pela lei como tal. O indício é o ponto de partida para se caminhar rumo à presunção, se possível. Às vezes a lei prevê ou recomenda a valorização de determinado indício como utilizável no procedimento probatório, porém, não implica imediata instituição de uma presunção legal. Para se ter uma presunção da espécie é preciso que a avaliação do indício seja feita pelo próprio legislador. Quando a lei não chega a uma qualificação definitiva de certo fato como suficiente para autorizar o reconhecimento de outro, não se pode entrever, ainda, a presunção.
Prova testemunhal – Trata-se da prova obtida mediante o relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso. Só será considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, obrigatoriamente feito em audiência, na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas. Portanto, não possui valor de prova testemunhal as declarações ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte. De acordo com o CPC, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso, portanto, a inquirição de testemunhas só não terá cabimento nos casos em que o próprio Código veda esse tipo de prova. Nota-se que o depoimento testemunhal é dever imposto expressamente pelo artigo 380, inciso I, do CPC. A petição inicial é momento adequado para requerer a prova testemunhal para o autor, e a contestação para o réu, ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares. Na decisão de saneamento o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que é deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz simplesmente designa a audiência de instrução e julgamento. Fundamentação: Artigos 442 ao 449 do Código de Processo Civil.
Providências preliminares – São medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. Resultam as “providências preliminares” da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório. Assim, findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (artigo 226, I, do CPC), conforme o caso, poderá tomar uma das as providências preliminares constantes dos artigos 348 a 353 do CPC: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no artigo 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova; se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. É, também, no estágio das providências preliminares que o juiz deve deliberar sobre a citação de litisconsortes necessários, na forma do artigo 115, parágrafo único, do CPC. Depois de solucionadas todas as questões relativas à citação de litisconsortes necessários ou à intervenção de terceiros, é que o juiz diligenciará as medidas determinadas pelos artigos 347 a 354. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Fundamentação: Artigos 347 ao 353 do Código de Processo Civil.
Provimento – Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas. É um termo que pode ser utilizado, ainda, como forma de investidura em um cargo público. Neste sentido, provimento é o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Fundamentação: Arts. 35, IV, 36, III, 41, 61, § 1º, II, c e f, 71, III e 236, § 3º da CF. Arts. 1.739 do CC. Arts. 77, IV, 300, § 3º, 1.042, § 3º, 1.021, 932, § 2º e V, a, e 876, § 6º do CPC. Arts. 5º a 8º da Lei 8.112/90.
Purgação da mora – Trata-se do ato jurídico em que o sujeito moroso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação. Por parte do devedor, a purgação da mora ocorre com a sua oferta real, abrangendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do atraso. Tratando-se de prestação pecuniária, deverá ser corrigida monetariamente, caso seja necessário. Já por parte do credor, purga-se a mora quando oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. O credor deverá indenizar o devedor por todos os prejuízos que este experimentou por força de seu atraso. A eficácia da purgação da mora é para o futuro (ex nunc), de forma que os efeitos jurídicos até então produzidos deverão ser observados. Fundamentação: Artigo 401 do Código Civil.
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Qualificação – S.f. O mesmo que individuação; classificação, aptidão; classificação ou a conseqüência qualificativa, a respeito das informações: identidade, estado civil, profissão, grau de instrução, residência e domicílio, relações de parentesco, amizade ou inimizade, sobre o acusado, a pessoa lesada ou ofendida, e das testemunhas; deverá ser lavrada pelo escrivão do feito nos respectivos livros de registro para tal finalidade. Deliberação da natureza da contravenção perante a lei penal, para que se possa determinar o aumento ou a diminuição gradual da penalidade a ser imposta ao infrator ou criminoso (CPP, arts. 203 e 414).
Quantia certa – Importância estabelecida; preço representado por importância em dinheiro estabelecida com exatidão ou, o que é realmente de direito, já tenha sido designado ou averiguado e sua existência é indiscutível.
Quantia ilíquida – Importância abstrata indefinida, incerta, indecisa, irresoluta. Por esse motivo o CPC, em seu art. 603, prognosticou sobre a liquidez da sentença, determinando: “Procede-se a liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.”
Quantia líquida – Liquidação da sentença é feita em moeda corrente, apresentando esta caráter ou estado da obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, não podendo ser alterada, nem ser objeto de alteração, significando, por isso, acordado de modo claro e definitivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o).
Quebra de fiança – Não apresentação do réu afiançado à autoridade competente quando chamado para o ato de processo a que responde, sem evidenciar argumento que justifique seu ato, ou quando, no vencimento da fiança, comete outra transgressão penal, rompendo, assim, um compromisso firmado anteriormente. Nota: Alguns juristas chamam este ato de quebramento de fiança, que tem o mesmo sentido. A lei não pode aplicar pena a este agente, mas sim medida de segurança.
Queixa – S.f. Requerimento inicial escrito, circunstanciado e devidamente assinado por quem faz a narração, que, nos crimes de ação privada, aquele que recebeu a afronta, injúria, ultraje, ou foi lesado financeiramente, ou seu representante legal, faz, ao juiz habilitado, indicando o nome do querelado e das testemunhas, a ocasião e localidade em que o fato delituoso se deu, as razões da acusação e o valor provável do dano, completando por solicitar, a sanção legal respectiva ao acusado, a que ele esteja incurso, depois das respectivas diligências, se necessário, a fim de se provar, em primeiro lugar, a veracidade dos fatos ocorridos conforme solicitação do ofendido. João Mendes nos fornece a conceituação: “É a exposição de fato feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, concluindo pelo pedido de condenação do delinqüente como incurso em disposição ou disposições do Código Penal.” Alguns juristas e dicionaristas dão a este verbete o designação de queixa-crime.
Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão, pendência; pequena questão; acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Observação: Este verbete é também usado para representar em juízo. Não é sinônimo, mas, no DPC, é a mesma coisa que queixa.
Querelado – S.m. Réu; aquele contra quem é feita uma denúncia-criminal. Observação: Quando o impetrante da ação é a Justiça pública, chama-se “denunciado”.
Querelante – S.m. Aquele que faz a queixa, ou seja, quem recebeu uma ofensa, dano, lesão ou agravo ou o seu representante legal.
Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instrução de questão técnica; cada uma das questões que o juiz, através de uma comunicação escrita, abreviando o seu conteúdo, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480).
Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425).
Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda, controvérsia, pendência, ou seja, a mesma coisa que causa. Por extensão, é o caso particular a que se opôs uma contestação; diz-se do conflito de direitos e interesses submetidos à decisão dos tribunais.
Questão de Direito – Demanda, relativa à reivindicação que alguém faz de um direito suposto, ou de interesses das partes, baseados nos argumentos que expõem, fundamentados legalmente.
Questão de Ordem – Incidente processual utilizado para suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados.
Questão incidental – Insegurança, hesitação ou contestação que aparece na rota normal de um processo.
Questão prejudicial – Demanda precedente, cuja análise e conclusão obrigatória, em juízo civil, depende da apreciação do caso principal, à qual se acha sujeita, e, quando esta é concluída favoravelmente, obstrui a consideração de mérito, prejudicando- a. Questão de natureza criminal ou não que, devido à sua ligação com o acontecimento delituoso, deve ser solucionada antes do julgamento, sendo que o resultado deste ocasiona conseqüência terminante.
Qui tacet, consentire videtur – Quem cala consente.
Quinhão – S.m. Fração de um total que pertence a cada uma das pessoas, entre as quais, um determinado bem é dividido; partilha. Nota: Exemplos de partilha: a divisão da cota-parte de uma propriedade ou de seus rendimentos, de um direito, de uma sociedade, as cotas-partes dos lucros havidos em negócios; ou a cota-parte de participação num condomínio.
Quinhão hereditário – Legado hereditário que cada herdeiro tem de direito quando da partilha da herança, inventariada (CC, art. 1.801). Observação: No processamento dos bens inventariados, apurados os haveres para resgate dos credores habilitados, o juiz autorizará as partes que façam o pedido do quinhão que lhe é devido legalmente, dentro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); passada a carência exigida legalmente, o partidor deverá apresentar uma minuta da partilha na qual deverá constar o respectivo valor de cada cota-parte, que após resolvidas as questões que porventura possam surgir e respectivo pagamento do imposto de transmissão e as certidões negativas de dívidas para com a fazenda pública, deverá haver o julgamento por sentença. Tudo isto, valor de cada quota-parte, resolução das pendências e certidões negativas, deverá ter a sua anotação nos respectivos autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada em julgado a sentença, cada herdeiro recebe a cota-parte que lhe é devida por direito (CPC, art. 1.027). No processo de inventário, segundo os arts. 1.031 a 1.038, que trata da divisão amigável, anunciada entre as partes hábeis, de conformidade com o art. 1.773 do CC, deverão constar evidentemente os legados hereditários.
Quinto constitucional – Enunciação empregada para estabelecer a composição de um quinto dos lugares de cada tribunal, que deverá ser constituído por componentes do MP, com mais de dez anos de profissão, e de advogados de notório saber jurídico e de conceito ilibado, com mais de dez anos de efetiva atuação profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111, § 2.o, e 115, II).
Quirografário – (Gr. chirographariu.) Adj. Diz-se dos atos e contratos que constam de um instrumento particular, assinado apenas pelo devedor, ou daquele credor que, na falência ou concordata, não possui amortização concreta para o resgate de seu débito, não sendo reconhecidos em juízo.
Quitação – S.f. Documento escrito por meio do qual o credor declara ter recebido o resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-o do compromisso assumido (CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 434; CPC, arts. 38, 709).
Quitação geral – O mesmo que quitação plena; aquela que quita totalmente o débito, ficando, assim, liquidada ou saldada a dívida assumida, não podendo ser novamente reclamada (CCom, arts. 434 e 435). Observação: Toda e qualquer quitação deve ser passada, segundo prescreve o CCom, recibo da respectiva quitação, geral ou parcial.
Quitação parcial – Aquela que quita somente uma parte da dívida, não a sua totalidade.
Quitação plena – O mesmo que quitação geral.
Quórum – Número mínimo de componentes presentes, indispensáveis para que funcione um tribunal ou assembléia, ou para que possa haver uma deliberação regular; maioria de votos enunciados numa decisão de corte judiciária; presença de um mínimo de deputados ou de senadores indispensáveis em certas votações, segundo disciplinado no respectivo regimento.
Quota – S.f. Subsídio designado a cada um num patrimônio para atender uma determinada finalidade. Legado a que cada indivíduo tem direito ou obrigação na divisão legal de qualquer coisa.
Quota-parte – Concessão de importância em dinheiro ou designação de certa quantidade de coisas que cada indivíduo tem a obrigação de pagar ou de receber, por motivo da composição ou delimitação de um determinado negócio-comum. R – É a 17.a letra do alfabeto e representa na linguagem jurídica a abreviatura da palavra “réu”.
R
Ratificação – É o ato internacional pelo qual um Estado estabelece o seu consentimento em obrigar-se por um tratado. Trata-se de ato de governo, formal, unilateral e de alcance internacional. No Brasil, a ratificação cabe ao Presidente da República, por força do artigo 84 da Constituição Federal, pois a competência para a assinatura do documento implica o direito de confirmá-lo, sem prejuízo da aprovação do texto pelo Congresso Nacional (artigo 49, I, CF).
Razões recursais – São os motivos pelos quais o recorrente pleiteia pela invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Recesso forense – egundo a Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas “férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau” e determinado o “plantão permanente” de juízes “nos dias em que não houver expediente forense normal”. Ocorre que, a reforma constitucional operada pela Emenda 45/04 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, aos tribunais superiores foi mantido o regime de férias coletivas. Além do mais, mesmo em relação aos órgãos mencionados no dispositivo constitucional, não restou afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo da Justiça Federal. Assim, com ou sem férias coletivas, o NCPC prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos se equiparam aos das férias forenses. Vale destacar, ainda, que durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, a não ser nos casos excepcionais em que a lei arrola as causas que devam processar-se mesmo durante as férias. Fundamentação: Artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal. Artigos 214, 215 e 220 do Código de Processo Civil – CPC.
Reclamação – É um processo sobre preservação de competência dos tribunais. No STF, sua finalidade é preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Suprema perante os demais tribunais. Fundamentação Legal: Artigo 102, I, l, da CF/88; Artigo 988 e seguintes, do CPC/2015.
Reclusão – Trata-se de uma das espécies de pena privativa de liberdade, prevista para os crimes mais graves, que é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. A reclusão poderá acarretar como efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando da prática de crimes dolosos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Ademais, a reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança. Fundamentação: Art. 5º, inciso XLII da CF. Arts. 33, 44, § 4º, 69, 92, II, 121, 122, 125, entre outros do CP. Arts. 313, I, 323, I e V, 607, 613, 669, II, 673, 681 e 696 do CPP. Arts. 55, “b”, 58, 59, 81, 104, entre outros do CPM. Arts. 237, 238, 239, 240, entre outros do ECA. Art. 87 da LEP.
Reconhecimento de pessoas e coisas – Trata-se de diligência cuja finalidade é verificar se o reconhecedor tem condições de afirmar que a pessoa ou coisa a ser reconhecida já foi vista por ele em ocasião pretérita, identificando ou não a pessoa ou objeto. Para a formação da convicção do juiz, podem ser submetidos a reconhecimento o acusado ou mesmo a vítima, testemunhas ou terceiros. O procedimento para o reconhecimento de pessoas e coisas está descrito nos artigos 226 e 227 do CPP. Se a pessoa chamada a reconhecer ou aquela que será submetida ao reconhecimento estiver presa, é possível que se realize a diligência por meio de videoconferência, desde que presente um dos motivos do artigo 185, § 2º, I a IV, do CPP.
Reconvenção – É uma espécie de resposta do réu, pela qual ele expõe novos motivos demonstrando uma pretensão judicial diversa a do Requerente, na mesma oportunidade em que contesta os fatos por este alegados. Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal. Fundamentação: Art. 85, §1º, do CPC. Art. 286, parágrafo único, do CPC. Art. 335 do CPC. Arts. 343 do CPC.
Recorrente – É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.
Recuperação extrajudicial – É a renegociação das dívidas da empresa devedora com seus credores fora das vias judiciais. Note-se que a recuperação extrajudicial pode ocorrer ainda que apenas uma minoria dos credores concorde com o plano de recuperação. No entanto, neste caso, a homologação judicial será obrigatória. Fundamentação: Artigos 161 a 167, da Lei nº 11.101/05.
Recurso adesivo – Trata-se de remédio processual facultado à parte que não recorreu no prazo da decisão que provocara sucumbência recíproca, ou seja, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca. São características dessa modalidade especial de recurso:
– o prazo para a interposição é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal;
– só tem cabimento na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário;
– a Fazenda Pública também pode interpor quando a parte contrária interpuser recurso principal;
– havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para realização do duplo grau de jurisdição, não se pode admitir o recurso adesivo;
– aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal;
– excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como custos legis, da legitimação;
– o processamento é o mesmo do recurso principal, devendo, após o recebimento, abrir-se vista por quinze dias ao recorrido para contrarrazões;
– é um acessório do recurso principal, por isso não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível;
– no tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e julgados na mesma sessão;
– havendo litisconsórcio facultativo e interposição de recurso por apenas um deles, a parte contrária que não usou o recurso principal só poderá usar o adesivo em relação àquele que recorreu, e não contra os outros litisconsortes que aceitaram a sentença, deixando de impugná-la.
Fundamentação: Artigo 997 do Código de Processo Civil.
Recurso Especial – Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, para reexame de causas decididas, em única ou última instância, pelo Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: i. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ii. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; iii. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Fundamentação Legal: Artigo 105, III, a, b e c, da CF/88; Artigos 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 255 a 257, do RISTJ.
Recurso Extraordinário – Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: i. contrariar dispositivo da Constituição; ii. declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; iii. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. iv. julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Fundamentação Legal: Artigo 102, III, da CF/1988; Artigos 987; 994, VII e 1.029 a 1.041, do CPC/2015 e Artigos 321 a 329, do RISTF.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus – Recurso ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão denegatória proferida em Habeas Corpus, decididos em última instância pelos Tribunais superiores. Nessa Corte, esse recurso é representado pela sigla RHC. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/88; Artigo 667 do CPP e Artigos 310 a 312, do RISTF.
Recurso Ordinário em Habeas Data – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em habeas data, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RHD. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.
Recurso Ordinário em Mandado de Injunção – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória proferida em Mandado de injunção, decidido em última instância pelos Tribunais superiores. No STF, esse recurso é representado pela sigla RMI. Fundamentação Legal: Artigo 102, II, a, da CF/1988; Artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e Artigo 1.027, I, do CPC/2015.
Recurso – Instrumento processual por meio do qual é possível à parte vencida ou à outra pessoa interessada impugnar uma decisão judicial ou administrativa, pedindo a alteração total ou parcial do conteúdo decisório. No ordenamento jurídico brasileiro há uma grande variedade de recursos, os quais podem ser interpostos na mesma instância ou em instância superior, de acordo com sua natureza e observadas as regras de direito processual. Fundamentação Legal: Artigo 5°, LV, da CF/1988; Artigos 994 e seguintes, do CPC/2015; Artigos 574 e seguintes, do CPP eArtigos 304 e seguintes, do RISTF.
Reexame necessário – O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas. De acordo com o artigo 496, do Código de Processo Civil, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.
Fundamentação: Art. 496 do CPC.
Regime de bens – É o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges durante o casamento, entre si ou no tocante a terceiros. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união matrimonial. O Código Civil prevê e disciplina quatro regimes de bens: o da comunhão parcial (artigos 1.658 a 1.666), o da comunhão universal (artigos 1.667 a 1.671), o da participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686) e o da separação (artigos 1.687 e 1.688).
Registro do processo – Trata-se da documentação de entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico. Segundo o CPC, “todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”. O registro será feito mediante lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à identificação do feito, devendo ser observada uma sequência numeral para os atos de registro. Trata-se, pois, do primeiro ato que o escrivão pratica logo após a autuação da petição inicial. Nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro. Por meio do registro, o cartório ou a secretaria estará sempre documentado para certificar a existência ou não de processo sobre determinado litígio.
Reintegração de posse – Visa restituir o possuidor na posse em caso de esbulho (injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo). Essa perda total da posse pode decorrer: de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; de ato clandestino ou de abuso de confiança. Fundamentação: Artigos 558, 560 ao 566 do Código de Processo Civil.
Relação jurídica processual – É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto. Desses três sujeitos, dois são parciais (demandante e demandado) e um é imparcial (juiz). Sobre o momento inicial de surgimento da relação jurídica processual, destaca-se que o processo já existe mesmo antes da citação do réu, inclusive sendo possível ao juiz proferir sentença nesse momento, tanto terminativa (art. 330 do CPC) como definitiva (art. 332 do CPC), extinguindo processo sem ou com a resolução do mérito. Isto significa que a citação do réu não faz surgir a relação processual, mas tão somente a complementa nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Fala-se corretamente em formação gradual do processo.
Relator – Magistrado de órgão colegiado a quem é distribuído o processo para confecção de relatório e voto escritos, que serão utilizados para orientar os demais magistrados do tribunal no julgamento da controvérsia em exame. O relator poderá excepcionalmente proferir decisão monocrática. Fundamentação legal: Artigo 932 do CPC/2015.
Relatório – Exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Remédios constitucionais – Instrumentos jurídico-processuais com a finalidade de prover a garantia dos direitos fundamentais. O sistema brasileiro prevê como remédios constitucionais: o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular. Fundamentação: Artigos 5º, incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII, da Constituição Federal.
Remessa necessária – Trata-se de termo adotado pelo CPC de 2015, que também pode ser chamado de reexame necessário, remessa obrigatória ou duplo grau de jurisdição obrigatório. O termo é adotado de modo uniforme, o que houve, portanto, foi uma mudança terminológica. Fundamentação: Artigos 936, 942, § 4º, II, 947, 978, parágrafo único, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Remissão de dívidas – É a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação. Não se confunde com remição da dívida ou de bens, de natureza processual. Remissão é o perdão da dívida e se reveste de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral. Pode ser total ou parcial (artigo 388) e expressa ou tácita (artigo 386). Fundamentação: Artigos 385 a 388 do Código Civil.
Repercussão Geral – Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Fundamentação Legal: Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e Artigo 1.035 do CPC/2015.
Representação (Direito Civil) – Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato. Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. O ato é praticado pelo representante, já a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é denominado representado. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial do Código Civil. Na representação legal o representante exerce uma atividade obrigatória, investido de poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses das pessoas incapazes, suprindo a falta de capacidade do representado. Tem caráter personalíssimo, sendo indelegável o seu exercício. Já a representação convencional ou voluntária tem por objetivo permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios. Caracteriza-se pelo propósito de cooperação jurídica, que se alcança por seu intermédio. Mediante acordo de vontades, intervém na conclusão de um negócio outra pessoa que não o interessado direto e imediato. Por fim, existem três espécies de representantes: legal (a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios), judicial (nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo) e convencional (recebe mandato outorgado pelo credor).Fundamentação: Artigos 115 ao 120 do Código Civil – CC.
Repristinação – É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LINDB. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure, é necessário que o legislador expressamente a revigore. Fundamentação: Art. 2º, § 3º, da LINDB.
Requerido – É a parte da lide contra a qual é proposta a ação. É o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado. Quando faz as vezes de verbo, a palavra significa aquilo que foi pedido, pleiteado ao julgador.
Res judicata – Coisa julgada.
Res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido à discussão.Res nullius – São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.
Resilição – É uma anulação de contrato que se dá por meio de acordo firmado entre os interessados. Pode ser também por ato unilateral de uma das partes. Os efeitos da resilição não são retroativos. Fundamentação: Artigo 473, do Código Civil.
Responsabilidade aquiliana – Trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Fundamentação: .Artigo 186, do Código Civil. Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Resposta do réu – É uma forma de o réu responder à demanda que não se confunde com a defesa do réu. A resposta do réu pode ser:
o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor (artigo 487, III, “a”, CPC); requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo (artigo 113, §2°, CPC); a contestação; a reconvenção; a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça; e a revelia. Fundamentação: Artigos 113, §2°, 335 ao 346, 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.Restauração de autos – Ocorre quando verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pelo juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso. Fundamentação: Artigos 712 ao 718 do Código de Processo Civil.
Revel – Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta. Fundamentação: Arts. 79, § 2º, 343, 451, § 1º, 564, III, “g”, 610 e 714 do CPP. Arts. 9, II, 13, II, 52, parágrafo único, 57, parágrafo único, 75, II, 265, § 2º, 319 a 322, 324, 330, II, 475-L, I, 621, parágrafo único, 741, I, 897 e 1.180 do CPC. Art. 73, § 4º do EOAB. Arts. 37, parágrafo único, 844 e 852 da CLT.
Revelia – É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Nota-se que não se confunde a revelia com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são os efeitos da revelia: efeito material – presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC); os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346, CPC); preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, CPC). Fundamentação: Artigo 344 a 346 do Código de Processo Civil – CPC.
S
Sanção – (Lat. sanctione.) S.f. Ato do Chefe do Executivo, que dá a uma lei votada força executória, aprovando-a. Neste sentido a sanção pode ser: expressa, quando o chefe do executivo aprova o lei, apondo a sua assinatura e enviando-a para promulgação (CF, art. 66, § 5.o); tácita, quando o Chefe do Executivo, decorrido o prazo de 15 dias de que dispõe para tal fim permanecer em silêncio (CF, art. 66, § 1.o). Pena ou recompensa, correspondente à violação ou execução de uma norma jurídical, sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for ajustado e estipulado em artigo penal de um contrato. Comentário: A sanção é a parte que tem o direito ou a possibilidade de impor a obediência da lei determinando penas contra aqueles que as violam, de acordo com a gravidade da infração praticada.
Saneamento do processo – Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador. Fundamentação: Artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil – CPC.
Saque – S.m. Toda ordem de pagamento, consignado por um indivíduo contra outro, do qual é credor de fundo disponível, necessário para a cobertura da respectiva ordem emitida; ação de expedir letra de câmbio, cheque ou outra ordenação qualquer de pagamento, tenha este fundo ou não. Assim sendo, o saque divide-se em: saque a coberto, quando o sacador tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a coberturado saque emitido; saque a descoberto, quando o sacador não tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a cobertura do saque emitido.
Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato pelo qual se repara uma ofensa; adimplemento, isto é, o ato ou efeito de cumprir, executar obrigação; realização, reparação etc.
Segredo de justiça – Aspecto de determinados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo, quando assim o exigirem o decoro, o interesse público, ou o interesse da sociedade quanto a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimento e guarda de menores (CPC, art. 155).
Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(…) tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer”.
Segurança do juízo – Segurança substancial que o magistrado ou tribunal propõe ou exige para o cumprimento da pena estipulada, com a finalidade de recusar-lhe embargos. Observação: O art. 736 do CPC determina: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa; pelo depósito, na execução para entrega de coisa.”
Segurança jurídica – Trata-se de princípio que impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Portanto, garante que uma nova lei não prejudique situações já consolidadas sob a vigência de uma lei anterior. Com efeito, a Constituição Federal declara que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Fundamentação: Artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Seguro – De acordo com o artigo 757, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Geralmente, o contrato formaliza-se com uma proposta assinada pelo segurado e pelo recebimento de uma apólice, que conterá os riscos assumidos, o valor do bem segurado, o prêmio e as demais estipulações pertinentes.
Seguro DPVAT – É seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Devido ao seu caráter obrigatório, o valor relacionado ao seguro é pago quando do licenciamento do veículo automotor. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras contidas na lei, por pessoa vitimada. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Fundamentação: .Lei nº 6.194/74
Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47; CCom, art. 191). Observação: Na história passada, os escravos eram considerados também semoventes. Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.”
Sentença de Pronúncia – É a sentença proferida pelo juiz do processo criminal que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, quando acusado pela prática de crime doloso contra a vida. É indispensável à pronúncia que o juiz esteja convencido do seguinte: . Materialidade do fato; ii. Existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Fundamentação Legal: Artigo 413, caput, do CPP.
Sentença – Ato processual do magistrado que extingue o processo, com ou sem julgamento de mérito. Fundamentação Legal: Artigo 203, §1° do, CPC/2015.
Sentença citra petita – A sentença é citra petita, também chamada de infra petita, no aspecto objetivo, ocorre quando o juiz fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo acontece quando a decisão não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.
Sentença extra petita – É a decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. Portanto, quando a sentença não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.
Sentença ilíquida – Aquela que não fixa o valor ou o montante da condenação, sendo, devido a isto, necessário que se faça, primeiramente, a sua liquidação para, depois, ser executada.
Sentença ultra petita – Sendo o pedido determinado, na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita.
Separação judicial consensual – Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então. Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação. Fundamentação: Art. 1.574 do CC. Arts. 731 a 734 do CPC.
Separação judicial litigiosa – É o meio de dissolução da sociedade conjugal em que apenas um dos cônjuges formula o pedido, imputando ao outro ato que torne insuportável a vida em comum, tal como adultério, abandono voluntário do lar, tentativa de morte, ou qualquer outra conduta desonrosa, podendo o juiz considerar outras causas que não as previstas no art. 1573 do Código Civil. A separação também poderá ser requerida mediante a comprovação da ruptura da vida em comum por mais de um ano, ou caso um dos cônjuges esteja acometido de grave doença mental. Passado um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação, os cônjuges poderão pedir sua conversão em divórcio. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o §6º, do art. 226 da Constituição Federal, muitos doutrinadores entendem que a separação judicial foi tacitamente revogada. Porém, até o momento, os artigos do CC que tratam da separação não foram retirados. Fundamentação: Arts. 1.571, III, 1.572, 1.573 e 1.575 a 1.578 do CC. Arts. 53, 66, III, 189, II e 733 do CPC
Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes. No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa). No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de “reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos” – artigo 148, § 1º, do Código Penal.
Servidões – É um instituto de direito real por meio do qual um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. O direito real de gozo ou fruição constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os prédios envolvidos na servidão são denominados prédio dominante (aquele que tem a servidão a seu favor e prédio serviente (que serve o outro, em detrimento do seu domínio). Nota-se que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é direito real de gozo ou fruição, é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública, é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. Fundamentação: Artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil.
Serviço público essencial – São serviços ou atividades essenciais as indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas as que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No caso de greve em algum desses serviços, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir a sua prestação. Não observada tal exigência, cabe ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.
Silvícola – Mais conhecido como índio ou indígena, é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional. Nota-se que o Código Civil não os considera mais como incapazes, como constava do artigo 6º, inciso III, do CC/1916. A sua situação deve ser regida por lei especial, pelo que enuncia o artigo 4º, parágrafo único, do atual diploma civil.
Sinalagmático – tem origem da palavra grega “synnalagmatikos”, significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Cada parte condiciona a sua prestação a contraprestação da outra. Em direito, o melhor exemplo para a existência deste instituto é o contrato bilateral (venda e compra). Fundamentação: Artigos 476, do Código Civil.
Sine qua non – Indispensável.
Sobrepartilha – Trata-se de mecanismo de partilha de bens, após o julgamento da partilha originária. Assim, são bens que devem ser sobrepartilhados: os sonegados; os que integram a herança, mas que só foram descobertos depois da partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo em que se processa o inventário. Nota-se que o procedimento da sobrepartilha será o do inventário e partilha, e correrá nos mesmos autos.
Sobrestado – Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida, ou mesmo em razão de algumas situações jurídicas. Fundamentação Legal: Arts. 62, § 6º, 63, § 2º e 66, § 6º da CF. Arts. 60, 110, 120, 498, 543, § 2º, 543-B, 543-C, § 7º e 1.000, parágrafo único do CPC. Artigo 1.030, III, do CPC/2015; Artigo 1.036, § 2°, do CPC/2015.
Soft law – Expressão utilizada no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘norma jurídica’, seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”
Sonegar – Ocultar ou deixar de declarar a existência de certa coisa para a subtrair ou livrar do destino que deve ser dado; ou deixar de cumprir dever a que não é lícito se furtar, pela entrega de determinada coisa, em regra, representada em dinheiro.
Stalking – Termo conhecido como perseguição persistente, teve origem nos Estados Unidos, e designa uma forma de violência em que um sujeito por paixão, ódio, inveja, vingança e, até mesmo, transtornos psicológicos, invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, utilizando táticas de perseguição e diversos meios de atuação, quem resultam em danos à integridade psicológica e emocional, à liberdade de locomoção ou lesão à reputação da vítima, sendo, portanto, uma modalidade de assédio moral. São exemplos de stalking: ligações telefônicas, envio de mensagens, publicação de boatos em redes sociais (cyberstalking), envio de presentes, espera em locais que frequenta, dentre outros.
Subarrendamento – É o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
Substabelecimento – É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo; ou sem reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.
Substituição processual – Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo, envolvido na lide (legitimação ordinária). Há, por exceção, casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela. Quando isso ocorre, dá-se a substituição processual (legitimação extraordinária), que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Caracteriza-se ela pela cisão entre a titularidade do direito subjetivo e o exercício da ação judicial.
Sucessão – Sucessão significa transferência por morte, da herança ou, então, do legado, ao herdeiro/legatário, em razão de lei ou testamento. A sucessão também pode ser caracterizada pelo ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, trazendo consequências na relação entre pessoas vivas, como na morte de alguém. Admite-se, assim, duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis, respectivamente. A herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite àquele que sucede, por isso, não se confunde com a sucessão em estudo.
Sucessão provisória – É aquela que se abre, regra geral, um ano após a arrecadação de bens do ausente e da correspondente nomeação de um curador, mediante pedido formulado pelos interessados (artigo 27 do Código Civil). Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcional, aumentado para três anos. O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. A sentença de sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.
Sucumbência – É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.
Súmula Vinculante – Verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, apoiado em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal instituto foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Fundamentação Legal: Artigo 103-A e seus parágrafos, da CF/1988; Artigos 311, II; 927, II e 988, III, do CPC/2015 e Artigos 354-A a 354-G, do RISTF.
Súmula – Verbete editado por um Tribunal, apoiado em reiteradas decisões sobre determinada matéria. A súmula, diferentemente da súmula vinculante, não possui caráter cogente.
Suspensão do processo – É a suspensão do curso do procedimento, a paralisação processual. Pode dizer respeito à prática de apenas alguns atos processuais. A suspensão do processo depende de decisão judicial. Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; quando a sentença de mérito: depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; por motivo de força maior; quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; nos demais casos que CPC e legislação extravagante regulam. Eis alguns exemplos: em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §3º, do CPC); em razão da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, §5º, do CPC); em razão da oposição (art. 685, parágrafo único, do CPC); em razão da oposição de embargos à execução (art. 919, §1º, CPC); e na execução (art. 921, CPC) etc. Fundamentação: Artigos 313 ao 315 do Código de Processo Civil.
Suspensão condicional do processo – Suspensão da persecução (processo) penal pelo período de dois a quatro anos. Deve ser requerida pelo Ministério Público e concedida pelo magistrado, desde que observados os seguintes requisitos: i. prática de crimes de menor potencial ofensivo; i. a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados Especiais Criminais; iii. o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; iv. considerados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Fundamentação Legal: Artigo 383, § 1°, do CPP e Artigo 89 da Lei 9.099/95.
Stricto sensu – Em sentido estrito.
STF – Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da Justiça no Brasil. Ver artigos 101 a 103 da Constituição Federal.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Ver artigos 104 e 105 da Constituição Federal.
Sub judice – Sob juízo; em trâmite judicial. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
Suborno – É um dos resultados da corrupção. É a oferta ou o recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ver artigo 317 do Código Penal.
Subprocurador-geral da República – Atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sendo neste último por designação do procurador-geral da República.Sucumbência – Princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Superveniência – Acontecimento jurídico que, em princípio, vem modificar ou alterar uma situação firmada em fato anterior, para que se possa tomar uma nova orientação ou para que se permita a adoção de medida que desfaça ato, ou medida anterior, ou que venha imprimir novo rumo à solução de uma contenda judicial.
Suspensão de segurança – Pedido feito ao presidente do Tribunal para que seja suspensa a execução de liminar ou decisão concessiva de mandado de segurança que possa causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Fundamentação legal: Artigo 25 da Lei 8.038/1990.Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.
T
Taxa – É uma espécie de tributo, exigida diretamente em razão do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fundamentação Legal: Artigo 145, I, da CF/1988 e Artigos 77 a 80, do CTN.
Tema – É uma categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).
Transitar em julgado – Expressão utilizada para designar a decisão (sentença ou acórdão) da qual não cabe mais recurso, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque esgotado o prazo para recorrer. Fundamentação legal: Artigo 508 do CPC/2015.
Tréplica – Direito da defesa do réu de rebater as alegações do autor proferidas em réplica, no Tribunal do Júri. Fundamentação Legal: Artigos 476, §4° e 477, caput e §2°, do CPP.
Tributo – Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies de tributo, os quais podem ser cobradas dos cidadãos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A União também pode instituir contribuições sociais. Fundamentação Legal: Artigo 145 e 149, da CF/1988 e Artigos 3° a 5°, do CTN.
Termo circunstanciado – É o termo lavrado pela autoridade policial assim que toma conhecimento da ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo. Sua finalidade é a mesma do inquérito policial, mas é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas. Portanto, deve apontar as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação possa formar a opinio delicti.
Teoria da causa madura – Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.
Testemunha – Trata-se de pessoa capaz, estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso. A testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento. As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas. Conforme conceitua Humberto Theodoro Júnior, “as presenciais são as que, pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referência, as que souberam dele por meio de terceiras pessoas; e referidas, aquelas cuja existência foi apurada por meio do depoimento de outra testemunha”. Podem, ainda, ser classificadas em judiciárias (relatam em juízo o seu conhecimento a respeito do litígio) e instrumentárias (presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e, juntamente com as partes, o firmaram). Nota-se que não são obrigadas a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar sigilo.Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo mas, quando por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Fundamentação: Artigos 443, 446, 447, 448, 449, dentre outros do Código de Processo Civil.
Tipicidade – É a conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Assim, para um fato ser considerado típico precisa adequar-se (subsumir-se) a conduta abstratamente descrita na lei penal. Trata-se, pois, de uma decorrência natural do princípio da reserva legal: nullum crimen nulla poena signe praevia lege.
Tipo penal – É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Trata-se, pois, de uma construção abstrata do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Cada tipo tem as suas características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros.
Títulos executivos – Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas). Nota-se, contudo, que a lei considera a sentença arbitral como título executivo judicial, mesmo que não produzido perante o Poder Judiciário. Além do mais, há diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial.
Tradição – É a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Conforme regula o “caput”, do artigo 1.267, do diploma civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Nota-se, portanto, que contratos como a compra e venda e a doação, por si só, não têm o condão de gerar a aquisição da propriedade móvel, o que somente ocorre com a entrega da coisa.
Trânsito em julgado – Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.
Tribunal do Júri – Órgão judiciário competente para julgar os crimes contra a vida, consumados ou tentados, previstos nos artigos 121 a 128, do Código Penal, quais sejam, homicídio, simples ou qualificado, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto, bem como os crimes a eles conexos. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Triplicata – Trata-se de título cambiário sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. É cópia ou segunda via da duplicata. A lei não autoriza a emissão de triplicata em caso de retenção de duplicata enviada para aceite.
Turbação – É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.
Turma recursal – São órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais, formados por de juízes de primeiro grau.
Tutela – Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil, “os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”. A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto. A tutela poderá ainda ser dativa (dá-se na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou ainda quando não idôneos), testamentária (nomeação do tutor por testamento) ou legítima (exercida pelos parentes consanguíneos do menor).
Tutela cautelar – É o provimento jurisdicional que visa garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência, por isso, não se confunde com a antecipação da tutela. O novo CPC inovou nesta questão e classificou as tutelas em: tutela de urgência e tutela de evidência.
Tutela de evidência – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Constitui, portanto, uma tendência de evolução das tutelas diferenciadas, caracterizada pelo afastamento da necessidade de urgência para aproximar-se da evidência, como um passo a mais do fumus boni iuris.
Tutela de urgência – antecipada – É a medida processual provisória de urgência, que possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença, a fim de evitar os danos materiais decorrentes da demora do processo. Para tanto, necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que o juiz pode concedê-la durante o processo ou no seu início, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória.
Tutela de urgência – Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.
Tutela provisória – Confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração do direito, fundamentando-se em urgência ou evidência. A decisão que concede tutela provisória dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). É marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, isto porque, a princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC); c) inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. A tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de “tutela antecipada”. A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, Código de Processo Civil – CPC). A tutela provisória cautelar tem dupla função: é provisória (por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa) e cautelar (por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o).
Tutela jurisdicional – É a proteção do Estado quando provocado por meio de um processo gerado em razão de lesão ou ameaça a um direito material. Assim como a jurisdição, a tutela jurisdicional é una e indivisível.
U
União estável – Segundo o Código Civil – CC, é a entidade familiar formada por um homem e por uma mulher desimpedidos de casar, que convivem publicamente como marido e mulher, de forma contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Não se confunde com o concubinato, pois, neste, homem e mulher são impedidos legalmente de contrair núpcias. Porém, há diversos casos na jurisprudência de reconhecimento de união estável entre relações homoafetivas, garantindo os mesmos direitos aos conviventes do mesmo sexo.
União Federal – É ente federativo com personalidade jurídica de direito público e capacidade política, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além de competências autônomas previstas na Constituição Federal.
Uso – É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa. Recaindo sobre imóvel, o direito real de uso deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Usucapião – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva.
Usucapião extraordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).
Usucapião ordinária – A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião ordinária é aquela prevista no artigo 1.242, do Código Civil, segundo o qual, “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Note-se que o prazo será reduzido para cinco anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico” – parágrafo único do artigo supramencionado.
Usufruto – É direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas: a) Usufrutuário – tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa; b) Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
V
Vacatio legis – É uma expressão latina que significa vacância da lei. É, na realidade, o intervalo de tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
Valor da causa – Segundo o Código de Processo Civil – CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Portanto, é necessária a indicação de valor à causa, mesmo que calculado de forma estimativa. A atribuição ao valor da causa gera diversos reflexos sobre o processo: determinação de competência do juízo segundo as leis de organização judiciária, como a fixação de competência dos “Foros Regionais”; definição do rito procedimental (comum e sumaríssimo); recolhimento das taxas judiciárias; fixação do valor para fins de aplicação de multas, no caso de deslealdade ou má-fé processual; fixação do depósito prévio na ação rescisória no valor correspondente a 5% do valor da causa (art. 968, II, do CPC); nos inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Vara – É o ofício onde funciona o ofício no fórum e se mantém os respectivos documentos, isto é, considera-se vara o ofício onde se guardam as minutas dos julgamentos e onde as declarações referentes ao processo são feitas. Cada magistrado na justiça estadual será responsável por uma vara, indicando inclusive sua competência. Ex.: vara cível, vara criminal etc.
Venda casada – Trata-se de prática abusiva cometida pelo fornecedor ou ou prestador que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.
Venda com reserva de domínio – Trata-se de cláusula na venda de coisa móvel, estipulada por escrito, que depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. De acordo com esta disposição, o vendedor tem a garantia da propriedade da coisa móvel vendida a prazo até que seja efetuado o pagamento integralmente do preço, momento em que será transferido o domínio da coisa ao comprador. A cláusula de reserva de domínio só poderá ser executada após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Vênia – Pedido de licença ou de permissão para contestação ou contradição respeitosa.
Veredicto – É a decisão tomada pelos jurados no Tribunal do Júri, sem qualquer fundamentação quanto ao mérito da decisão, já que o julgamento dos jurados é feito por íntima convicção. A sentença do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto dos jurados, bastando que o magistrado faça menção ao resultado da votação e declare o réu condenado ou absolvido. Nota-se que o veredicto do júri é qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias.
Veto – É o ato em que o chefe do Poder Executivo nega aquiescência à conversão em lei de projeto legislativo. O modelo federal também é aplicado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, onde quaisquer projetos legislativos são apreciados pelo chefe do Executivo antes de se transformar em lei (ordinária ou complementar).
Vias de fato – Trata-de contravenção penal referente à pessoa. A palavra “vias” vem do latim “vis”, que significa violência. Assim, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, a agridindo, ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal, pratica a contravenção. O que distingue a contravenção do crime de tentativa de lesão corporal é a intenção do agente, ou seja, no crime o agente quer lesionar, mas não consegue, enquanto na contravenção não existe essa intenção.
Vício aparente – Também denominado vício de fácil constatação, é aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ele é o oposto do vício oculto. Como é de fácil percepção, o prazo prescricional é menor.
Vício oculto – É aquele vício que só aparece algum tempo depois do uso e/ou que, por estar inacessível ao consumidor, não pode ser detectado na utilização ordinária. É aquele vício que não é de fácil percepção.
Vício redibitório – É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.
Vilipêndio – É o ato de vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, ultrajar, menosprezar, sendo admitido através de qualquer meio de execução (palavras, gestos, escritos). O Código Penal tipifica o crime de vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso, sendo necessário que a conduta recaia sobre ato religioso ou sobre objeto de culto religioso e que ocorra em público; e também o crime de vilipêndio a cadáver, sendo necessário que o ato seja praticado na presença do cadáver ou de suas cinzas, com a específica intenção de ultrajar o cadáver e de que seu gesto seja visto por testemunhas, hipóteses em que o crime normalmente é praticado no próprio velório ou enterro.
Vista – É o ato em que o escrivão franquea os autos à parte para o advogado se manifestar sobre algum evento processual.
Voto – Trata-se da instrumentalização do direito do eleitor, o exercício do direito ao sufrágio. É uma manifestação oficial da preferência do eleitor acerca de algum candidato ou partido.
W
Warrant Agropecuário – WA – Trata-se de título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito. O WA e o CDA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso. O WA é título executivo extrajudicial e aplica-se a ele as normas de direito cambial no que forem cabíveis. O warrant é uma cédula de garantia, equivalente à cédula pignoratícia e à cédula hipotecária. Sua principal função é facilitar qualquer operação de crédito que se queira realizar sob garantia das mercadorias depositadas. É uma consequência do depósito feito, cujo conhecimento é o título. No WA, o título representa a promessa de pagamento em dinheiro, com direito de penhorar o CDA correspondente e o produto rural nele descrito.
Writ – Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a “Habeas Corpus” e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições.
X
Não há verbetes.
Y
Não há verbetes.
Z
Não há verbetes.
Referências Bibliográficas:
– Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, 20ª Edição, Editora Forense, 2002;
– Juridiquês em (bom) português, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), 1ª Edição, Ediouro Editora, 2005;
– Por dentro do MPF, Ministério Público Federal para Jornalistas, 1ª Edição, de Maria Célia Néri de Oliveira, PGR, 2005;
– Glossário da PGR do Espirito Santo;– DireitoNet (https://www.direitonet.com.br/dicionario);
– Glossário do STF.
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Dicionário Jurídico

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Acórdão – Decisão tomada coletivamente pelos tribunais, através de seus órgãos de julgamento; decisão colegiada dos tribunais.
Aditamento – O mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.
Advogado – Pessoa legalmente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia. Patrono. Patrocinador da causa ou da ação em juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem.
Agravo – Recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância ou contra despacho de membro de tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, se divide em: a) de instrumento; b) retido; c) interno (também chamado de regimental).
Agravo de instrumento – Recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância que sejam suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de acordo com o art. 522 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187/2005. A mesma norma prevê que o agravo será por instrumento quando interposto contra decisão que inadmite a apelação e nas relativas aos efeitos em que a apelação é recebida. O art. 544 do CPC estabelece, ainda, que das decisões que inadmitem recurso especial e recurso extraordinário caberá agravo de instrumento. Em todas as hipóteses, para a formação do instrumento, o agravante deverá instruir a petição do agravo com as peças obrigatórias previstas na lei e com as peças facultativas, ou seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo.
Agravo regimental – Espécie de recurso disciplinado no regimento interno do tribunal que o adota, utilizado para impugnar decisão monocrática de membro desse tribunal. O nome adequado seria, na verdade, agravo interno, porquanto, embora regulamentado pelo regimento interno do tribunal, teve anteriormente a sua previsão expressa na lei (art. 557 do CPC).
Agravo retido – Recurso previsto pelo art. 522 do CPC para impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância e que não acarretem risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. De acordo com a Lei nº 11.187/2005, que deu nova sistemática ao recurso de agravo, o agravo retido passa a ser a regra, e o agravo de instrumento, a exceção. O agravo retido independe de preparo e só será examinado pelo tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, se o agravante expressamente o requerer.
Antecipação da tutela – Decisão provisória do juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável.
Apelação – É o recurso utilizado para impugnar a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar). É cabível exclusivamente contra sentenças, não sendo cabível contra acórdãos, ainda que com conteúdos de sentenças e ainda que proferidos em processo de competência originária de tribunal. Está prevista no art. 513 do CPC.
Arbitragem – Termo empregado na linguagem jurídica especialmente para significar o processo utilizado para dar solução a litígio ou a divergência havida entre duas ou mais pessoas. A Lei nº 9.307/96 revogou todo o sistema do juízo arbitral que constava tanto do Código Civil (arts. 1.037 a 1.048), como do Código de Processo Civil (arts. 1.072 a 1.102), trazendo importantes inovações, entre elas a equiparação entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral como formas de composição extrajudicial de litígios, cuja adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional.
Arbitramento – Procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.
Assistência judiciária – Instituição pública destinada a proporcionar os benefícios da justiça gratuita às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovêlos e efetivá-los. A assistência judiciária, prevista na Constituição, é regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e compreende não somente a dispensa das taxas judiciárias e emolumentos, como os honorários de advogados e peritos.
Atos ordinatórios – São aqueles que dizem respeito à marcha ou à ordem do processo.
Atos processuais – São atos que têm importância jurídica para a relação processual, ou seja, atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.
Audiência – Palavra derivada do latim audientia, de audire (escutar, atender). Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais.
Audiência de Conciliação – É a audiência em que o juiz, de ofício, antes do início da instrução, tenta conciliar as partes.
Audiência de Instrução e Julgamento – É aquela que é marcada pelo juiz para ultimação do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença. A audiência de instrução e julgamento poderá ser prorrogada ou adiada.
Autor – Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. A parte contrária chama-se réu.
Autoridade coatora – Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo.
Autos – Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença etc. Conjunto ordenado das peças de um processo.
Autuar – Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu.
Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.
Ação civil pública – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei nº 7.347/85).
Ação civil pública – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei nº 7.347/85).
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.
Ação popular – Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a Justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Ação rescisória – Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.
B
Baixa dos autos – Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Com a baixa dos autos, será executada a decisão final.
C
Carta Magna – O mesmo que Constituição.
Carta Magna – O mesmo que Constituição.
Carta de ordem – Aquela em que o juiz requisita de outro, de juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.
Carta de sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição.
Carta de sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição.
Carta precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competência territorial.
Carta rogatória – Expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.
Cartório extrajudicial – Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registro de nascimento e de óbito, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões etc.
Cartório judicial – Local privativo onde servidores da Justiça exercem seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Também chamado de secretaria judicial.
Causa – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.
Circunscrição – Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.
Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.
Cláusula pétrea – Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo através de emenda constitucional. É uma limitação material ao poder constituinte derivado.
Comarca – Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de direito. Constitui-se de um ou mais municípios de área contínua sempre que possível, tendo por sede o município que lhe der o nome. Pode ser dividida em distritos e subdistritos judiciários.
Competência – Capacidade, no sentido de poder legal, atribuída a determinado órgão ou autoridade para o conhecimento ou decisão sobre certos atos jurídicos. Extensão do poder de jurisdição do juiz, isto é, a medida da jurisdição.
Competência originária – Poder de julgar atribuído inicialmente a um juiz ou tribunal e somente a um ou outro.
Competência privativa – É a exclusiva de um juiz ou tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão.
Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no primeiro grau, do juiz prolator da decisão, e, no segundo grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.
Conflito de competência – Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de determinada ação.
Conselheiro – Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são conselheiros.
Conselho da Magistratura – No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é o órgão composto pelo presidente e vice-presidentes, pelo corregedor-geral de justiça e por cinco desembargadores não integrantes da Corte Superior. Seus trabalhos são presididos pelo presidente de tribunal (art. 36 da LC 59/2001, com a redação dada pelo art. 1º da LC 85/2005).
Contraditório – Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo.
Contravenção penal – É a infração penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.
Corregedor-geral de justiça – Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. É auxiliado por juízes auxiliares do corregedor.
Corregedoria-Geral de Justiça – Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (órgãos de jurisdição de primeiro grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado). A Corregedoria-Geral de Justiça fica sob a responsabilidade de um desembargador com o título de corregedor-geral de justiça, eleito para um mandato de dois anos.
Correição – Exame ou vistoria procedida pelo corregedor-geral de justiça ou pelos juízes-corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da Justiça e dos serviços que lhe são inerentes.
Correição parcial – É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para a Justiça Estadual. Em alguns Estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.
Crimes comuns – São aqueles crimes que qualquer cidadão poderá vir a praticar: roubo, furto, homicídio etc.
Crimes de responsabilidade – São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.
Culpa – Derivado do latim ¿culpa¿ (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.
Custas – Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).
Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos à sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se câmaras reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário etc.
Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos à sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se câmaras reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário etc.
Código – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
D
Decadência – Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado em lei
Decadência – Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado em lei.
Decisão interlocutória – São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.
Decisão interlocutória – São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz.
Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.
Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.
Defensor dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensor público – Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas dos mesmos. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Deferido – Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.
Defeso – Proibido, vedado, interdito.
Demanda – Questão judicial; causa.
Denúncia – Ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula acusação perante o juiz, para que tenha início a ação penal contra quem se atribui a autoria de crime ou contravenção; peça inauguratória da ação penal, pela qual o promotor público faz a acusação e a queixa-crime, dando início à ação penal.
Desembargador – Título dos juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. A palavra ¿desembargador¿ tem origem no Direito medieval português, quando os juízes recebiam os recursos de embargos para desembargar. Alguns tribunais chegaram a ser conhecidos como mesa do desembargo. Atualmente, os membros de alguns Tribunais Regionais Federais têm adotado o título de desembargadores federais, o mesmo acontecendo com alguns Tribunais Regionais do Trabalho, cujos membros utilizam o título de desembargadores federais do Trabalho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que era composto, de acordo com a LC 59/2001, por 60 desembargadores, em 18/03/2005 se fundiu com o Tribunal de Alçada do Estado, por determinação da EC 45/2004, passando a contar com 117 desembargadores. A LC 85/2005 criou mais três cargos de desembargador. Atualmente, o Tribunal mineiro é formado por 130 desembargadores, embora já tenha a LC 105/2008 estipulado que o Tribunal de Minas será formado por 140 desembargadores.
Deserção – Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das taxas e das custas. Diz-se do recurso não preparado que ele é deserto.
Despacho – Ato ordinatório do juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido ¿de ofício¿ (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. De acordo com o art. 504 do CPC, dos despachos não caberá recurso.
Despacho saneador – Aquele no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, mandando sanar o que realmente for possível (art. 331 do CPC).
Detenção – Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.
Direito líquido e certo – Locução empregada pela Constituição da República para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência.
Dispositivo do acórdão ou da sentença – Designação dada à parte da decisão que contém o decisório ou o julgamento proferido.
Diário Oficial – No Direito Processual e no Direito Administrativo, é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais. Em Minas Gerais, esse órgão oficial chama-se Diário do Judiciário.
Dolo – Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.
Domicílio – Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.
Domicílio eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.
Duplo grau de jurisdição – Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.
Duplo grau de jurisdição obrigatório – O mesmo que reexame necessário ou remessa de ofício. Está previsto no art. 475 do CPC. É condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público ou das decisões que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, se a condenação ou o direito controvertido for de valor superior a 60 salários-mínimos. Não é recurso, e a expressão recurso de ofício é, portanto, inadequada, visto que o CPC de 1973 não a adotou, como o fizera o CPC anterior, de 1939.
Dúvida de competência – Incerteza quanto à competência jurisdicional.
E
Efeito devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.
Efeito devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.
Efeito suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do recurso de apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 520 do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Efeito suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do recurso de apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 520 do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Embargos de declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.
Embargos de declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.
Embargos infringentes – No processo civil, é o recurso previsto no art. 530 do CPC, cabível dos acórdãos não unânimes (ou seja, das decisões colegiadas que contenham voto vencido) proferidos nos julgamentos das apelações quando houver reforma da sentença de mérito e das ações rescisórias quando julgadas procedentes. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. É, ainda, modalidade recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (execuções fiscais de até 50 OTNs).
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença), seja em título extrajudicial (duplicata, cheque etc.).
Ementa – Sumário ou resumo de um texto de lei, de uma decisão judiciária ou de um parecer jurídico e que vem logo no início do mesmo. O art. 563 do CPC determina que todo acórdão deverá ter ementa.
Emolumentos – Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.
Entrância – Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do juiz. De acordo com a LC 59/2001, as comarcas, em Minas Gerais, são assim classificadas: comarcas de primeira entrância (possuem apenas uma vara), comarcas de segunda entrância (aquelas que não se enquadram na classificação em primeira entrância ou em entrância especial) e comarcas de entrância especial (possuem cinco ou mais varas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes).
Erário – Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado, daí a impropriedade da expressão erário público. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) – Órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cujo superintendente é o 2º vice-presidente, destinado à seleção e à formação inicial e permanente de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, que são feitas por meio de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência, legislação e avaliação de trabalhos (art. 182, LC 59/2001).
Escrivão – Oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo de reduzir a escrito todos os atos de um processo e ainda aqueles determinados pela mesma autoridade ou tribunal; é o serventuário da Justiça que se encarrega de escrever, na devida forma ou estilo forense, os processos, mandados, atos, termos determinados pelo magistrado ou tribunal em cujo juízo serve, diligenciando, ainda, para que se executem todas as ordens emanadas dos mesmos.
Escrutínio – Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade.
Execução – Há diversas acepções para essa palavra na terminologia jurídica. Em uma dessas acepções, tem-se como a etapa final do processo judicial que, em vista do não cumprimento voluntário da decisão transitada em julgado, busca realizar forçadamente a obrigação declarada pelo Poder Judiciário na fase de conhecimento.
Extradição – Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
F
Feito – O mesmo que processo.
Foro judicial – No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus juízes e tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o magistrado funcionar ou conhecer das questões.
Fórum – Designação que se dá ao edifício em que funcionam as varas ou tribunais, onde trabalham magistrados e servidores do Judiciário.
G
Garantias funcionais da magistratura – Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, que é a denominação dada pela Constituição aos vencimentos da magistratura.
Garantias institucionais do Poder Judiciário – Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário como um todo. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).
H
Habeas corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII).
Habeas data – Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação.
Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo trabalho executado. No Brasil, os honorários advocatícios são de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor em que for condenado o vencido (CPC, arts. 20 e 21).
I
Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.
Impetrado – Designação do réu no mandado de segurança.
Impetrante – Designação do autor no mandado de segurança.
Inamovibilidade – Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas, no interesse da própria Justiça.
Instância – Grau de jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional.
Intimação – Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo.
Irredutibilidade de subsídio – Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsídio (ou vencimento) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto dos impostos, inclusive o de renda, como qualquer contribuinte.
J
Judicial – Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Em Portugal, até os dias atuais, a expressão utilizada é Poder Judicial.
Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional.
Juiz de direito – Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas.
Juiz de fora – Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo rei, que exercia ou titularizava o poder central.
Juiz de paz – Autoridade que tinha, antigamente, o encargo de fazer a conciliação das partes que estavam em litígio, de processar e julgar cobranças de pouco valor, em cada município, bem como praticar todos os atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular deve ser eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além da competência para realização de casamentos.
Juiz de primeiro grau – O mesmo que juiz de primeira instância. As causas submetidas ao exame do juiz de primeiro grau podem ser reformadas ou confirmadas em segunda instância.
Juiz substituto – Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos; geralmente, a carreira de magistrado inicia-se com o cargo de juiz substituto. Ao conquistar a garantia constitucional da inamovibilidade, o juiz deixa de ser substituto.
Juiz titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo juízo.
Juiz togado – Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga.
Juiz-corregedor – Antigo termo que designava o juiz que auxiliava o corregedor-geral de justiça na correição dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Com a LC 85/2005, esse termo foi alterado para juiz auxiliar do corregedor.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (turmas recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém, somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.
Julgamento antecipado da lide – Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide, antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).
Jurado – Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Jurisdição – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio, jus dicere, juris dictio (dizer direito).
Jurisdição voluntária ou graciosa – A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração.
Jurisprudência – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública.Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública.
Jurisprudência Mineira – Nome da revista oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se publicam acórdãos proferidos sobre as questões submetidas ao julgamento da referida Corte. Justiça do Estado – Poder Judiciário de cada um dos Estados-membros da Federação, composto por juízes e desembargadores. O art. 125 da Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados para organizarem suas respectivas Justiças, desde que observados os princípios inscritos na Constituição da República.
Justiça Eleitoral – Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça comum que ali servem temporariamente.
Justiça Federal – Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou entidades autárquicas federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. É formada pelos juízes federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (primeira instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (segunda instância).
Justiça Militar – Justiça competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. O art. 125, § 3º da Constituição da República permite que os Estados que possuam efetivo militar superior a vinte mil integrantes criem Justiça Militar especializada. A Justiça Militar da União, no entanto, processa e julga os integrantes das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei, e a Justiça Militar dos Estados será responsável pelo processamento e julgamento dos policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. O Estado de Minas Gerais possui Justiça Militar.
Justiça Militar da União – É o ramo especializado da Justiça Federal responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais, integrantes das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica. Os órgãos da Justiça Militar da União estão previstos no art. 122 da Constituição Federal: Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares. Em Minas Gerais, a 4ª Auditoria Militar da Justiça Federal funciona em Juiz de Fora. A cada Circunscrição Judiciária Militar, corresponde uma Auditoria.
Justiça do Trabalho – Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
Juízo – Julgamento; conjunto formado pelo juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os servidores da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; foro e tribunal constituído; lugar onde o juiz exerce oficialmente suas funções.
Juízo coletivo ou colegiado – Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo monocrático ou singular – Aquele formado por um só juiz, diferentemente do juízo coletivo.
Júri – O mesmo que Tribunal do Júri.
L
Lei de Organização Judiciária – Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça. Em Minas Gerais, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias é a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001(LC 59/2001), alterada pelas Leis Complementares nº 85/2005 e 105/2008.
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicado aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória – Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade.
Licitação – Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite. Requisito para a celebração de contrato administrativo.
Lide – Litígio; conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar – Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.
Litigante – Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda através de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.
Litigante de má-fé – Aquele que deduz pretensão ou defesa cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados (CPC, arts. 17 e 18).
Litisconsorte – Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).
Litisconsórcio – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.
M
Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial.
Magistratura – Corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
Maioria absoluta – A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.
Maioria simples – A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião.
Mandado – Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.
Mandado de citação – Ordem escrita expedida por determinação do juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a juízo e se defenda da ação contra si proposta.
Mandado de injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Mandado de segurança – Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).
Mandado de segurança coletivo – Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX).
Mandado judicial – Mandado expedido pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: mandado de citação, mandado de prisão, mandado de busca e apreensão etc.
Mandato – Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos.
Medida cautelar – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no primeiro e no segundo graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Meritíssimo – De grande mérito; muito digno; tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos juízes de direito. Na forma abreviada: MM.
Ministro – Na linguagem forense, designação dada aos magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se confundindo com os ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares diretos do presidente da República. É, também, o título concedido aos membros do Tribunal de Contas da União.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a titularidade da ação penal pública. Dela fazem parte os promotores e os procuradores de justiça.
Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito.
P
Planejamento Estratégico – Planejamento Estratégico é uma metodologia gerencial que permite estabelecer a direção a ser seguida pela organização, visando o maior grau de interação com o ambiente. Trata-se de um processo contínuo, durante o qual são definidos e revisados: a missão da organização, a visão de futuro, os objetivos e os projetos de intervenção que visam à mudança desejada. Especialistas o definem como a bússola de um negócio, um manual que demonstra à empresa os seus cenários internos e externos, analisando o passado e o presente, e estabelecendo perspectivas para o futuro. Saiba mais sobre o planejamento estratégico do TJMG no Portal TJMG em Transparência>Planejamento Estratégico
Precatórios – É uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação. O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida. Saiba mais sobre Precatórios no Portal TJMG em Processos>Precatórios
Processo Eletrônico – O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, pode ser definido como um sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processuais no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital. Conheça os sistemas de processo eletrônico adotados no Tribunal de Justiça de Minas
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG

Créditos: VitalikRadko / Depositphotos CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA – OFICIAIS DE JUSTIÇA – CIRCGAM

CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. FABIO DE FRANCA BARROS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. REGIA GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1253 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR ALA B 1.105
72430-900 GAMA DF
1ª VARA CÍVEL DO GAMA – 1VCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1201
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL (61)3103-1203
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE: ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1201
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1201
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO :FIXO E ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO A
3º ANDAR ALA A
72430-900 GAMA DF
2ª VARA CÍVEL DO GAMA – 2VCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. DEISE MARIA VITAL COUTINHO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CLENILCE DE JESUS MATOS SALES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1222 Fixo 12h00 às 19h00 CARTORIO (61)3103-1223 Fixo 12h00 às 19h00 CARTORIO (61)3103-1282 Fixo 12h00 às 19h00 AUDIÊNCIAS (61)3103-1224 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR ALA A 311
72430-900 GAMA DF
1ª VARA CRIMINAL DO GAMA – 1VCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. MARIO RODRIGUES OLIVEIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. MARCELO ROCHA DE LIMA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1207
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1208
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (AUDIÊNCIAS) (61)3103-1211
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1211
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1206
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1206
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR ALA A 210
72430-900 GAMA DF
2ª VARA CRIMINAL DO GAMA – 2VCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SANDRA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. RONILTON ALVES PAES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1231
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AUDIÊNCIA (61)3103-1233
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1227 Fixo 12h00 às 19h00 LIGAÇÕES TELEFONE FIXO CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1233
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1227 Fixo 12h00 às 19h00 LIGAÇÕES TELEFONE FIXO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR ALA A 211
72430-900 GAMA DF
1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA – 1VFOSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RICARDO OLIVEIRA RAMOS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SELMA MOTA EVANGELISTA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1212
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO GERAL
(61)986139120 Celular corporativo 12h00 às 19h00 (61)3103-1257
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 APENAS DEMANDAS DE AUDIÊNCIA AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1281
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
TÉRREO AT10
72430-900 GAMA DF
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA – 2VFOSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. JENNIFFER NERES DE MELO SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1238 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1235 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
TÉRREO
72430-900 GAMA DF
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA – JVDFCMGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA GOUVEIA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LILIAN FARIA DE SOUSA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)99169-1504 Celular corporativo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP. (61)3103-1289 Fixo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP BUSSINESS (61)3103-1297 Fixo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP BUSSINESS. (61)3103-1323
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)99320-1900 Celular corporativo 12h00 às 19h00 TAMBÉM ATENDE POR WHATSAPP. (61)3103-1288 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.100
72430-900 GAMA DF
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA – 1JECCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. IGOR PAULINO CARDOSO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. SAMUEL DA CRUZ SANTANA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1216 Fixo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES (61)991232624 Celular corporativo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1315
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 WHATSAPP _ SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIA CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1216 Fixo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP (61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES (61)991232624 Celular corporativo 12h00 às 19h00 MENSAGENS PETIÇÕES PELO APP WHATSAPP CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1221 Fixo 12h00 às 19h00 APENAS LIGAÇÕES ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.20
72430-900 GAMA DF
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA – 2JECCRGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. PATRICIA LACERDA FONSECA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. WESCLEY EMANUEL PASSOS COSTA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1241 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1239
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1284
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1314
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)992987799 Celular corporativo 12h00 às 19h00 SOMENTE PARA ENVIO DE INTIMAÇÕES CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-1239
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1284
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1314
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1240
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-1240
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR 1.10
72430-900 GAMA DF
TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA – VTJDTGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1276
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1279
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1280
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1276
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1279
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1280
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO 1
TÉRREO SEM ALA T-130
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DA DIRETORIA DO FÓRUM DO GAMA – NUDIFORGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. EDIMAR COSTA PORTELA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ELIZETE MARIA LOURENCO PIRES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1264 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1265 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1249 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR ALA B 3.85
72430-900 GAMA DF
CONTADORIA-PARTIDORIA DOS FÓRUNS DE TAGUATINGA, ÁGUAS CLARAS, GAMA, RIACHO FUNDO E SANTA MARIA – CPTAG
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ALESSANDRA BOMFIM LUGON MORAES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. CLAUDIO ALVES RICARDO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-8090 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-8132 Fixo 12h00 às 19h00 . Fixo 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL TJDFT SIGLA CPTAG CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-8090 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-8132 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO MELO MARTINS
ÁREA ESPECIAL N. 23 – SETOR C NORTE – AV. SAMDU – TAGUATINGA NORTE
1º ANDAR SEM ALA 166
72115-901 TAGUATINGA DF
NÚCLEO DE CONTADORIA-PARTIDORIA DO FÓRUM DO GAMA – NCPGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARCIA FALCOMER DE OLIVEIRA LACERDA
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)99811-9089 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISOR (61)99189-4337 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISORA SUBSTITUTA (61)3103-1329 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-1259 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)99811-9089 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISOR (61)99189-4337 Celular particular 12h00 às 19h00 SUPERVISORA SUBSTITUTA (61)3103-1260 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
3º ANDAR SEM ALA T-3.50
72430-900 GAMA DF
POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA – PDMGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. FABIO DE FRANCA BARROS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. REGIA GRAZIELLE DE OLIVEIRA SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1255
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1256
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-1254 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1256
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
1º ANDAR ALA B 1.105
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA – NAJGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. FERNANDA NEVES ALVES ANDRADE
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CLAUDIA DOS SANTOS BRANDAO
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-5874 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO B
TÉRREO ALA B 95
72430-900 GAMA DF
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DO GAMA – CEJUSCGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA MARIA RIBEIRO SILVA
DETALHES DO SETOR
UNIDADE SUPERIOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-9390 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-9390
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO 1
2º ANDAR SEM ALA 2.85
72430-900 GAMA DF
POSTO DE SERVIÇO DE SAÚDE – GAMA – PSSGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. DANIELLE REIS DE ALMEIDA FERREIRA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. NIVIANE ROBERTA DE SOUZA RANGEL BAPTISTIM
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1273 12h00 às 19h00 ENFERMAGEM (61)3103-1274 Fixo 12h00 às 19h00 RECEPÇÃO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
2º ANDAR B204
72430-900 GAMA DF
POSTO DE SERVIÇO PREDIAL – GAMA – PSPGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MARIA DO CARMO MENESES DE CARVALHO MOURA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ROBERTA GOMES DE LUCENA
DETALHES DO SETOR
CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-1271
WhatsApp Business 09h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO A
2º ANDAR ALA A 2.50
72430-900 GAMA DF
NÚCLEO DE SEGURANÇA ORGÂNICA – GAMA – NUSOGAM
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. IDELVAN DE SOUZA MENEZES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. HAROLDO QUINTINO DE ALMEIDA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-1319 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE
ÁREA ESPECIAL QUADRA 01
BLOCO B
TÉRREO ALA B T.55
72430-900 GAMA DF

Processo Judicial Eletrônico – PJE
O I CIDESMA, Congresso Internacional de Direito da ESMA/PB, será palco de um evento jurídico de grande relevância no próximo dia 8 de dezembro, às 10h30. Trata-se do lançamento da obra “Liber Amicorum”, em homenagem aos dez anos de atuação do Ministro Moura Ribeiro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).O evento contará com a presença especial dos coordenadores do livro, Wilson Furtado Roberto e Aline Gomes Caselato, ambos renomados juristas. O livro reúne contribuições de diversos autores e é um testemunho da trajetória excepcional do Ministro Moura Ribeiro, reconhecido por seu olhar humanitário nas decisões jurídicas.
Este evento representa uma oportunidade única para profissionais e estudantes do direito interagirem com personalidades influentes da área e se aprofundarem nos temas abordados na obra. A expectativa é que o lançamento seja não apenas uma celebração do legado do Ministro Moura Ribeiro, mas também um momento de enriquecimento e discussão sobre temas atuais e relevantes no direito.
A obra
O “Liber Amicorum” é uma coletânea de artigos escritos por juristas de renome nacional e internacional. Os textos abordam diversos temas do direito, como direito constitucional, direito civil, direito penal, direito processual e direito internacional.
O evento
O lançamento da obra “Liber Amicorum” acontecerá no Auditório do Intermares Hall na cidade de Cabedelo, no estado da Paraíba. O evento é gratuito e aberto ao público.
O Ministro Moura Ribeiro
Moura Ribeiro foi nomeado ministro do STJ em 2013. Ele é considerado um dos mais respeitados juristas do Brasil. Seu trabalho é marcado por seu olhar humanitário e sua preocupação com a justiça social.
O I CIDESMA
O I CIDESMA é um congresso internacional de direito que acontecerá em João Pessoa, Paraíba, de 6 a 8 de dezembro de 2023, no Intermares Hall. O evento tem como objetivo promover o debate sobre temas atuais e relevantes no direito.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – OFICIAIS DE JUSTIÇA – CIRCBSB

CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LIVIA CRISTINA MAGALHAES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. AROLDO JOSE BELEZA LIMA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7371 12h00 às 19h00 (61)3103-7373 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR HALL ELEVADORES
70094-900 BRASÍLIA DF
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 1VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. ALEXANDRE RODRIGUES SENRA SACRAMENTO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. TACIO NEVES FROTA SOUZA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7367
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GAB – WHATSAPP – LIGAÇÕES NÃO SERÃO ATENDIDAS CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7367
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GAB – WHATSAPP – LIGAÇÕES NÃO SERÃO ATENDIDAS ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA A 902
70094-900 BRASÍLIA DF
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 2VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LARISSA COELHO ASSUNCAO CARNEIRO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. JULIAN DOS SANTOS BAIAO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7384
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE (61)3103-6998
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO DO JUÍZO – 1º CJU CÍVEL BSB CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-6998
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO DO JUÍZO – 1º CJU CÍVEL BSB ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA A 906
70094-900 BRASÍLIA DF
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 3VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. THIAGO CAMPELO DA SILVA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7096 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE DO JUÍZO Balcão Virtual Fixo 12h00 às 19h00 GABTINETE DO JUÍZO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA B 914
70094-900 BRASÍLIA DF
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 4VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA AJUZ
DETALHES DO SETOR
ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA B 911
70094-900 BRASÍLIA DF
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 5VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. THIAGO BORGES DE MIRANDA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. NERILETE GUIMARAES LEITE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6998
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CJU 1 A 5 CÍVEL- FAVOR USAR BALCAO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-6998
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CJU 1 A 5 CÍVEL- FAVOR USAR BALCAO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61) 999759904 Celular particular 12h00 às 19h00 GABINETE DO JUÍZO- ATENDIMENTO VIA WHATSAPP (61)981798203 Celular particular 12h00 às 19h00 GABINETE – ATENDIMENTO VIA WHATSAPP ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA B 916
70094-900 BRASÍLIA DF
CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 5ª VARA CIVEL DE BRASÍLIA – CJU1A5CIVBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. MAURA WERLANG
DETALHES DO SETOR
CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-6998 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO INTERNO. ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA A 907
70094-900 BRASÍLIA DF
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 6VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ROSANA MEYRE BRIGATO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. TALITA DOS REIS REGO SATO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7465 Fixo 12h00 às 19h00 CARTÓRIO AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7343
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CONTATO COM A ASSESSORIA DO MAGISTRADO ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA C 924
70094-900 BRASÍLIA DF
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 7VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7749
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 WHATSAPP E https://BALCAOVIRTUAL.TJDFT.JUS.BR/ ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
9º ANDAR ALA C 928
70094-900 BRASÍLIA DF
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 8VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. DURVAL DOS SANTOS FILHO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. DELMAR LOUREIRO JUNIOR
DETALHES DO SETOR
CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7466
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7121 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR ALA A 805
70094-900 BRASÍLIA DF
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 9VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6972
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-7043
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-7426
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7430
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR ALA A 806
70094-900 BRASÍLIA DF
10ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 10VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. KARINA GUEDES RIBEIRO PARANAGUA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
000000000 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO VIA BALCÃO VIRTUAL OU EMAIL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA A 702
70094-900 BRASÍLIA DF
11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 11VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. MAURO ALVES DUARTE
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7620 Fixo 12h00 às 19h00 CARTÓRIO:LIGAÇÕES – FIXO CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7303
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE: LIGAÇÕES E MSG SOMENTE VIA WHATSAPP CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7620 Fixo 12h00 às 19h00 CARTÓRIO:LIGAÇÕES – FIXO AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7303
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE: LIGAÇÕES E MSG SOMENTE VIA WHATSAPP ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
8º ANDAR ALA B 818
70094-900 BRASÍLIA DF
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 12VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA PAULA FERNANDES MARTINS
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. KARINA CLOUZ FERREIRA DOS SANTOS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
https://balcao Fixo 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL (61)3103-6845 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7307 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA B 718
70094-900 BRASÍLIA DF
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 13VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. RODRIGO CAPUTO GUIMARAES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7701 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-7713 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA B 724
70094-900 BRASÍLIA DF
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 14VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7314 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL (61)3103-7456 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7314 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7314 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA A 604
70094-900 BRASÍLIA DF
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 15VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
BALCÃO VIRTUAL Fixo 12h00 às 19h00 https://BALCAOVIRTUAL.TJDFT.JUS.BR/ (61)3103-7347 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA A 610
70094-900 BRASÍLIA DF
16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 16VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6772 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6665 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7205
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-7205
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA B
70094-900 BRASÍLIA DF
17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 17VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ELZA REGINA FRANCO DE OLIVEIRA MELLO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7388 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO BALCÃO VIRTUAL (61)3103-7345 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA B 622
70094-900 BRASÍLIA DF
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 18VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ISABELLA TELES CORREA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7372 Fixo 12h00 às 19h00 TELEFONE FIXO OU E-MAIL OU BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA A 502
70094-900 BRASÍLIA DF
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 19VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. DAVID FERREIRA PAVAN
DETALHES DO SETOR
CONSULTA PROCESSUAL
(61)3103-7486
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE/ASSESSORIA – SOMENTE MENSAGEM TEXTO CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7376
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 CARTÓRIO – SOMENTE MENSAGEM TEXTO (61)3103-7475 Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA A 512
70094-900 BRASÍLIA DF
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 20VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. CLEBER DAMASCENO FERREIRA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7282 Fixo 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO TAMBÉM PELO BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA B 518
70094-900 BRASÍLIA DF
21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 21VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. HOGAN WAKED DE BRITO
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6014 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6007 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE (61)3103-6015 Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA AGENDAMENTO COM MAGISTRADO
(61)3103-6007 Fixo 12h00 às 19h00 GABINETE ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
5º ANDAR ALA A 503
70094-900 BRASÍLIA DF
22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 22VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6055 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6079 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6078
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA A 404
70094-900 BRASÍLIA DF
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 23VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6154 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA A 410
70094-900 BRASÍLIA DF
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 24VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CAMILLA EUGENIO RIBEIRO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO ESTEVES
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6173 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-6172 Fixo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA B SALA 420
70094-900 BRASÍLIA DF
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – 25VCBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. SAULO FERREIRA ROCHA
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6175
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 GABINETE DO JUIZ (61)3103-6177 Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA DA VARA – Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA DA VARA – BALCÃO VIRTUAL CONSULTA PROCESSUAL
– Fixo 12h00 às 19h00 SECRETARIA DA VARA – BALCÃO VIRTUAL ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
4º ANDAR ALA B SALA 422
70094-900 BRASÍLIA DF
1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 1VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUCILIA BARBOSA MAIA
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. VITOR FREITAS DE SOUZA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6728 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7159 Fixo 14h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA C 728
70094-900 BRASÍLIA DF
2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 2VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDORA TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SRA. ANA CRISTINA SILVA DE CASTRO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. CINTIA DE CASTRO ANDRADE
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7454 12h00 às 19h00 (61)3103-6674 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA C 715
70094-900 BRASÍLIA DF
3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 3VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. DANIEL RODRIGUES FRANCO
SERVIDORA SUBSTITUTA DA UNIDADE
- NOME
- SRA. LUEIDE MOURA BITTENCOURT
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7409 12h00 às 19h00 ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-7462 Fixo 12h00 às 19h00 (61)99200-6371 Celular corporativo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-7462 Fixo 12h00 às 19h00 (61)99200-6371 Celular corporativo 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
7º ANDAR ALA C 740
70094-900 BRASÍLIA DF
4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA – 4VCRBSB
CONTATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR TITULAR DA UNIDADE
- NOME
- SR. JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO
SERVIDOR SUBSTITUTO DA UNIDADE
- NOME
- SR. YURI BELINE FERREIRA
DETALHES DO SETOR
ATENDIMENTO GERAL
(61)3103-6907 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-7407
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 (61)3103-7408 Fixo 12h00 às 19h00 CONTATO COM O GESTOR
(61)3103-6907 Fixo 12h00 às 19h00 (61)3103-7407
WhatsApp Business 12h00 às 19h00 ENDEREÇO
-
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA
PRAÇA MUNICIPAL – LOTE 1
BLOCO B
6º ANDAR ALA C 634
70094-900 BRASÍLIA DF

Custas Judiciaisúltima modificação: 17/08/2023 11:59ATENÇÃO!
Informações
- Devido ao ajuste do sistema de emissão de guias de custas às novas orientações da FEBRABAN, os campos polo ativo e/ou polo passivo não podem conter caracteres especiais como: ç, &, /, $, bem como o campo “CPF/CNPJ” deve ser preenchido apenas com os números de uma identificação válida.
- A emissão das guias de custas pode ser feita por qualquer navegador de internet. Contudo, identificamos que podem ocorrer problemas com algumas versões dos navegadores Mozilla Firefox e Safari. Dessa forma, sugerimos a utilização de um navegador de internet diferente dos citados.
- As guias de custas judiciais só podem ser utilizadas no ano de sua emissão. (§5º do Art 194 do Provimento Geral da Corregedoria).
- As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira bem como nos correspondentes bancários, como lotéricas e correios.
- Nas guias de custas judiciais em que deve ser preenchido o campo PROCESSO, digite apenas os números do processo, sem pontos, barras ou traços.
Cadastramento para emissão da Guia de Custas Judiciais
- Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro . Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para a liberação do cadastro. Caso não receba o e-mail para liberação, verifique as pastas “spam”, “lixeira” ou “lixo”.
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Guia de Custas Judiciais
- Custas Iniciais
- Recurso (em caso de pagamento do preparo de recurso em dobro, emita duas guias distintas e faça o recolhimento de ambas)
- Recurso Juizados Especiais (Recurso Inominado e Agravo nos Juizados Especiais)
- Autenticações (Somente para processos físicos)
- Certidão de 2ª instância
- Custas complementares
- Custas Finais
- Custas intermediárias
- Custas de depósito público
- Guia de Diligência – Oficial de Justiça
- Guia de Diligência – Correios
Manuais para emissão das guias de custas judiciais
Devolução de Custas Judiciais
Importante
Em virtude da publicação da Portaria Conjunta 50 de 29 de abril de 2020, que prorroga e complementa as medidas preventivas para prevenir o contágio e contaminação pela COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as solicitações de devolução de custas deverão ser enviadas para o endereço de e-mail [email protected], durante o período de vigência da mencionada Portaria Conjunta.
A documentação será analisada e, se necessário, serão solicitados esclarecimentos ou novos documentos.
Conforme o artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013, a devolução de custas somente será feita no valor total da guia, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.
A devolução de custas é possível nas seguintes hipóteses:
I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso (PROCESSO NÃO DISTRIBUÍDO);
II – recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia;
III – recolhimento em duplicidade;
IV – concessão de gratuidade de justiça;
V – determinação judicial ou administrativa.
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Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tópico: Definição de Jurista

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| iStockConceito de Jurista
Um “jurista” é um indivíduo que possui conhecimento extenso e profundo em Direito. Esta definição abrange uma gama de profissionais que trabalham em diferentes áreas do sistema jurídico.
Os juristas podem ser advogados, juízes, professores de Direito, pesquisadores, teóricos do Direito, ou qualquer outro profissional que tenha um entendimento aprofundado das leis e do sistema legal.
Diferentemente de um advogado, que é alguém licenciado para praticar a advocacia, o termo “jurista” é mais amplo e não se limita apenas à prática legal. Ele inclui também aqueles que contribuem para o campo do Direito através de pesquisa, ensino, e escrita. Os juristas são frequentemente envolvidos na análise e interpretação das leis, na criação de novas leis e políticas, e no estudo da aplicação e impacto das leis na sociedade.

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Tópico: Glossário Jurídico Gratuito
Dicionários Jurídicos disponibilizados no Portal Juristas

Créditos: Pixabay / Pexels O Portal Juristas tem o prazer de anunciar uma novidade significativa para profissionais e estudantes de direito: disponibilizamos aqui uma série de dicionários jurídicos elaborados por Tribunais e Ministérios Públicos Brasileiros para consulta pública. Essa iniciativa visa aprimorar o conhecimento e a compreensão dos termos e conceitos jurídicos, tornando-os mais acessíveis para todos.
Os dicionários abrangem diversas áreas do direito, incluindo Direito Civil, Penal, Trabalhista, entre outros. Eles oferecem definições claras e precisas, além de exemplos práticos que facilitam a compreensão dos termos.
Esta disponibilização online é uma ferramenta valiosa tanto para profissionais da área que buscam aprimorar suas práticas diárias, quanto para estudantes que estão iniciando seus estudos jurídicos. Com fácil acesso através do Portal Juristas, os usuários podem consultar os termos jurídicos de forma rápida e eficiente.
Os dicionários também são uma excelente referência para pesquisadores e acadêmicos, oferecendo uma base sólida para estudos e pesquisas na área jurídica. A linguagem utilizada é acessível, permitindo que mesmo pessoas sem formação jurídica possam entender os conceitos apresentados.
O Portal Juristas reforça seu compromisso com a disseminação do conhecimento jurídico e com a facilitação do acesso à informação de qualidade. Convidamos todos a explorarem esses recursos valiosos e aprimorarem seus conhecimentos no campo do direito.
Para mais informações e para acessar os dicionários, clique nos links abaixo:
- Dicionário Jurídico – Justiça do Trabalho
- Glossário de Termos Jurídicos – TJDFT
- Dicionário Jurídico – TJAP

Créditos: cottonbro studio / Pexels Este glossário visa a ajudar o público leigo a compreender os termos técnicos usados na Justiça do Trabalho.
A
– AÇÃO – Ato preliminar da formação do processo.
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.
– AÇÃO ORIGINÁRIA – Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.
– AÇÃO RESCISÓRIA – Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado.
– ACIDENTE DE TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano moral decorrente de acidente do trabalho.
– ACÓRDÃO – Peça escrita que contém o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõem-se de três partes: relatório (exposição geral sobre o assunto julgado); voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Diz-se acórdão porque a decisão resulta de uma concordância (total ou parcial) entre os membros do colegiado. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa . (V. Sentença)
– AGRAVO – Contra decisão ou despacho individual de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho ).
– AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO – Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um Juiz (nos TRTs) ou de um Ministro (no TST) para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. No TST, as audiências dos processos de dissídio coletivo são dirigidas pelo Presidente, que poderá fazer uma proposta conciliatória. Não alcançada a conciliação, escolhe-se na hora, por sorteio, o relator, e o processo vai a julgamento.
– AUTOS – Conjunto das peças que compõem um processo.
C
– COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A lei nº 9.958, de 12/1/2000, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.
– CONCILIAÇÃO – Por determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível.
– CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias julgam-se competentes ou incompetentes para apreciar um processo, ou quando há controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
– CORREIÇÃO – Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho.
D
– DANO MORAL TRABALHISTA – É o dano moral que pode surgir nas relações de emprego. Segundo o ministro do TST João Oreste Dalazen (“Aspectos do Dano Moral Trabalhista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), pode afetar tanto o empregado quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego. (Não é ainda pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar esses casos.)
– DISSÍDIO – Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
– DISSÍDIO COLETIVO – Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.
Suscitado o dissídio coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução . Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto por ele designado), tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo. No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria.
O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos de urgência – especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
Na sessão de julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto, (seguido do Revisor). Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma. Proclamado o resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido) tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão , que será publicado imediatamente. A parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos.
As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.
– DISSÍDIO INDIVIDUAL – Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é obrigatória a assistência de advogado (ADIN nº1.127, Liminar julgada em 06.10.94. Acórdão ainda não publicado).
– DISTRIBUIÇÃO – Destinação de processo a um Ministro para relatá-lo. No TST, a distribuição é imediata, obedecendo a ordem de chegada dos processos na Corte.
– DRT – Delegacia Regional do Trabalho. Não deve ser confundida com TRT (Tribunal Regional do Trabalho). As DRTs são órgãos do Ministério do Trabalho (v. verbete), e os TRTs, da Justiça do Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos, ao Poder Judiciário.
E
– EFEITO SUSPENSIVO – Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos TRTs (referentes a categorias econômicas ou profissionais de âmbito apenas regional), cabe recurso ordinário para o TST. Nesse caso o empregador pode solicitar do Presidente deste Tribunal que suspenda a vigência de determinadas cláusulas da sentença do TRT até o julgamento do recurso. É o chamado efeito suspensivo, uma espécie de liminar. O Presidente examina a fundamentação do pedido e se entender que há possibilidade de o Tribunal rever as cláusulas impugnadas, concede a suspensão. Num caso, por exemplo, de aumento de salário que se suponha em desacordo com a lei, se não se suspende a vigência da cláusula, o empregador é obrigado a pagá-lo imediatamente e se, no julgamento do recurso ordinário – meses depois – a cláusula cair, o dinheiro pago a mais não será recuperado. A Lei 4.725, de 13/07/65, ao disciplinar o processo de dissídio coletivo, estabelece no art. 6º, §3º, que “o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado”. Caso se suspende a vigência e a cláusula, depois, for mantida, o aumento será pago retroativamente.
– ENUNCIADO DE SÚMULA – Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais . Os Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo também qual é a posição do TST em determinadas questões.
– EMBARGOS – Contra decisão do próprio TST que contenha divergência de interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes).
F
– FUNDO DE GARANTIA (FGTS) – O magistrado trabalhista é competente para examinar pedido do trabalhador para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos de FGTS.
– HOMOLOGAÇÃO – Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.
I
– INSTÂNCIA – Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
– INSTRUÇÃO – Fase processual, concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor (ou Ministro instrutor) ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita. No TST, essas audiências são dirigidas pelo Presidente ou por Ministro designado por ele.J
– JUIZ CLASSISTA – Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era nomeado para mandato de três anos.
– JUIZ INSTRUTOR – Aquele que preside a audiência de instrução do processo.
– JUIZ TOGADO – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).
– JULGAMENTO – Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.
– JURISDIÇÃO – Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
L
– LIMINAR – Decisão urgente de um juiz (ou de um órgão), tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os efeitos da futura decisão judicial.
M
– MANDADO DE SEGURANÇA – Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST, é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros.
– MEDIDA CAUTELAR – Providência de caráter urgente, tomada pelo Juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso do processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito nele proferida. (V. Liminar e Efeito Suspensivo ).
– MÉRITO – Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.
– MINISTÉRIO DO TRABALHO – É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).
– MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte , porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.
A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos:
* por determinação legal, nos dissídios coletivos originários;
* obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
* facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho.O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.
P
– PARECER – Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.
– PODER NORMATIVO – Competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições, por sentença, em dissídios coletivos, visando à sua solução. O poder normativo não pode extrapolar o limite da lei, mas pode ampliar vantagens legalmente asseguradas, desde que não interfira no poder de comando do empregador. Está previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam conflitos de natureza sócio-econômica essa competência tem o nome de poder arbitral.
– PRECEDENTE NORMATIVO – Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos . Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.
– PRELIMINAR – Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito ). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
– PREQUESTIONAMENTO – Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil Abdala (“Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de Revista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem a confusão. A impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada pela Corte.
– PREVIDÊNCIA SOCIAL – As questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – A lei nº 9.957, de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses casos, os dissídos individuais devem ser resolvidos no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da audiência, a solução deve ser dada no prazo máximo de 30 dias. Se houver recurso, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.Q
– QUINTO CONSTITUCIONAL – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
R
– RECLAMAÇÃO – Ver reclamatória.
– RECLAMAÇÃO CORREICIONAL – Meio assegurado ao interessado para pedir providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Cada TRT tem também uma Corregedoria.– RECLAMATÓRIA – Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista.
– RECURSO – Meio pelo qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos:
– RECURSO ORDINÁRIO – Contra decisão de TRT em processo de sua competência (dissídios coletivos, agravos regimentais, ações rescisórias).
– RECURSO DE REVISTA – Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.
– RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.
– RELATOR – Ministro ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.
– RELATÓRIO – Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia seu voto.
– REVISOR – Juiz a quem compete examinar o processo, depois do Relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.
– RITO SUMARÍSSIMO – Ver Procedimento Sumaríssimo.
S
– SENTENÇA – Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa , que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.
– SORTEIO – Forma aleatória de distribuir os processos. Participam dos sorteios os ministros que estão com disponibilidade para recebê-los.
T
– TRÂNSITO EM JULGADO – Decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada. (V. Ação Rescisória ).
V
– VOTO – Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Tópico: Glossário de Termos Jurídicos
Glossário de Termos Jurídicos

Créditos: Pixabay / Pexels A
Abandono da causa – Ocorre quando o autor abandona a causa e não se interessa em diligenciar no que tem direito, por mais de 30, dando o ensejo à extinção do processo. Veja artigo 267, III do Código de Processo Civil – CPC.
Ação – O mesmo que processo. É o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido.
Ação cautelar – Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente, assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida (cautelar inonimada de sustação de protesto, por ex.).
Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.
Ação cível – É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.
Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação declaratória – Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Ação direta de inconstitucionalidade – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com a atual Constituição Federal, ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).
Ação rescisória – É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.
Acareação – De acarear, confrontar. De cara, colocar pessoas frente a frente, cara a cara, quando houver divergência de depoimento, testemunha x testemunha, acusado x acusado, testemunha x acusado, vítima, etc.
Acórdão – Decisão dos tribunais em um recurso.
Aditamento – Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo.
Advogado – Bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, apto a atuar em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses jurídicos.
Advogado constituído – Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado dativo ou assistente judiciário – Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
Advogado-Geral da União – É o chefe da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente.
Agravo de instrumento – Recurso cabível para o Segundo Grau de jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério Público.
Agravo retido – Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente por ocasião do
julgamento da apelação.Alegações finais – Exposição, por escrito, que cada uma das partes tem direito a fazer, após a instrução do processo e antes da prolação da sentença, debatendo as questões de direito e de fato apontadas nos autos.
Apelação cível – É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.
Apelação criminal – Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.
Arguição de inconstitucionalidade – Procedimento mediante o qual as pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Arguição de suspeição (AS) – Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Arrazoar – Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre o feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra.
Assentada – Termo em que são anotados todas as pessoas, fatos e incidentes que ocorrem numa audiência cível ou criminal. Ex: A origem das testemunhas ou qualquer outro incidente que ocorra no ato.
Assistência Judiciária Gratuita – É o serviço prestado às pessoas desprovidas de recursos para custear o processo.
Gozam desse benefício os necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no país que precisam recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assistente judiciário – O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu, e consequentemente, da pena.
Autor – Aquele que promove uma ação em juízo.
Autos – Reunião ordenada das peças que compõem um processo, organizada pelo escrivão, incluindo a petição inicial e as demais peças que se agregarem ao processo durante o seu curso. Esse material será encapado com cartolina, contendo o nome das partes, o juízo, espécie de ação, número e outras informações.
B
Bacharel em Direito – Título a que faz jus àquele que conclui o curso de bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.
C
Caducar – Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia – Crime contra a honra, que consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Carta de ordem – Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra, de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contanto que da mesma Justiça e do mesmo Estado.
Carta precatória – É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe se chama deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mão do procurador.
Carta rogatória – É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados naquele território, como oitiva de testemunhas, prestação de informações etc.
Cartório ou Vara Judicial – É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Cartório extrajudicial – É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas.
Circunscrição – É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.
Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém.
Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais. A Constituição Federal define que proposta de emenda constitucional tendente a abolir aqueles preceitos não será objeto de deliberação.
Veja o Art. 60, § 4º e incisos da Constituição Federal.
Coação – Ato de constranger alguém; mesmo que coerção.
Coisa julgada – Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Coisas fungíveis – São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Conflito de competência (CC) – Ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo
Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.]Competência – Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.
Competência originária dos tribunais – Em regra o processo inicia no Primeiro Grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de determinada, circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza do processo.
Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para
conhecer ou não da matéria posta sob exame.Conciliador – São advogados, servidores da Justiça e estudantes de Direito que prestam serviço voluntário à Justiça, e têm a função de auxiliar o Juiz na busca da solução do conflito mediante acordo.
Concurso material – É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso formal – É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concussão – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Conflito de competência ou conflito de jurisdição – Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando
origem a um conflito. O Código de Processo Civil soluciona-o por meio de um incidente chamado conflito de competência.Na legislação processual civil já revogada, o atual conflito de competência denominava-se conflito de jurisdição.
Contestação – Peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão.
Contravenção penal – É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais.
Correição – Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades
judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.Correição geral ou ordinária – Aquela que o Corregedor faz habitualmente em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações funcionais.
Correição parcial ou extraordinária – É a procedida pelo Corregedor em virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada, e que implica erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.
Corrupção passiva – Ato de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão da mesma, vantagem indevida, ou aceitar promessas dessas vantagens.
Crime – Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (Dec. Lei nº 3.9 14, de 9/12/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal – art. 1º). A doutrina define crime como o “fato proibido por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).
Crime continuado – É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.D
Dativo – Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado.
Decadência – Caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal.
Decisão interlocutória – É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente.
Decisão monocrática – Decisão proferida por um único juiz.
Declinar da competência – Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo.
De cujus – Expressão latina que significa o defunto em nome de quem agem os herdeiros de cuja sucessão se trata) assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário.
Defensor dativo – O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo.
Denúncia – Peça que emana necessariamente do Ministério Público para o início do processo judicial, nos crimes de ação pública.
Desaforamento – É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Desembargador – Membro dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Despacho – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil – CPC, art. 162, §§ 1º e 3º).
Desprover – Rejeitar
Destituição de tutela – Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Detenção – Pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. É menos rigorosa que a reclusão e mais severa que a prisão simples, esta última
reservada às contravenções.Dilação – Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais.
Diligência – Providência determinada pelo juiz, desembargador ou ministro para esclarecer alguma questão do processo.
Distribuição – Nos lugares em que há mais de um magistrado competente ou mais de um ofício para uma vara, os processos precisam ser distribuídos entre eles, por um distribuidor.
Dolo – 1.(Direito Civil) – Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
2.(Direito Penal) – Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
Domicílio civil – O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
E
Efeito suspensivo – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Egresso – O indivíduo que, condenado por sentença e tendo cumprido a respectiva pena, deixa o estabelecimento penal.
Embargos – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes).
Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque, contrato), com a finalidade de desconstituir o título.
Embargos de declaração – Remédio processual oposto contra decisão que contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Em qualquer caso, a substância do julgado, em princípio, será mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático.
Embargos de divergência – Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções, no STF, STJ e TRF.
Embargos infringentes – Recurso cabível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência.Ementa – Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais.
Entrância – Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Espólio – Bens de um falecido.
Exceção da verdade – Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação.
Exequatur – Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente do SuperiorTribunal de Justiça manda que se cumpra a sentença estrangeira, devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira, independentemente de homologação.
Extinção da punibilidade – Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extradição – É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
F
Família substituta – Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.
Fase de Instrução – Nesta fase do processo o réu apresenta sua defesa, junta os documentos e apresentadas as provas e contraprovas, razões e contrarrazões e são ouvidas as testemunhas. No transcorrer da fase de instrução do processo, o Juiz poderá solicitar a realização de perícia para auxiliar na elaboração da sentença.
Fiança – É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir – (Cunha Gonçalves).
Foro judicial – O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Fórum – Edifício-sede do juízo.
Função jurisdicional – A jurisdição como função “expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Grau de jurisdição – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos Tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
H
Habeas corpus – É medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas data – O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos (de
qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5º, LXXII, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97).Habilitação incidente – É a substituição de qualquer das partes no processo por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta pública – É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado pelo juiz competente.
I
Injúria – Ato ofensivo à dignidade ou o decoro de alguém.
Injuriar é exprimir um juízo de valor, um juízo depreciativo, que envolve o mencionar de vícios, de defeitos, de qualidades negativas. É a manifestação de desrespeito pessoal, de
menosprezo.Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa.
Impetrado – 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte ad-versa do recurso (vulgo).
Impetrante – 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo).
Impetrar – 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança.
Impugnar – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões.
Imputação – Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito.
Imputável – Pessoa que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.
Inimputável – Aquele que não é suscetível de imputação, que não pode ser responsabilizado por delitos cometidos. No Brasil, são inimputáveis, por exemplo, os menores de 18 anos.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucional por omissão – Ocorre quando o legislador, ou o administrador, se omite em dar execução a uma norma constitucional.
Inquérito Civil Público – Inquérito Público e a Ação Civil Pública são instrumentos relativamente recentes de que dispõe o cidadão para a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de adquiri-los.
Incidente de falsidade – Incidente processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucionalidade por omissão – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a unia norma constitucional.
Instância única – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
Interdição de direito – Ato pelo qual se priva urna pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos, direitos civis ou políticos, ou, ainda, de o, adquirir.
Interesse – É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua necessidade.
Interesses coletivos ou difusos – São aqueles que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Interesse individual particular ou privado – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse público – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade.
J
Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz classista – Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores, para um mandato temporário na Justiça do Trabalho.
Juiz de Direito – É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas no respectivo grau de jurisdição.
Juiz de fato – O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Juiz de Paz – Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.Juízo coletivo ou colegiado – É todo aquele em que a função judicante é exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de retratabilidade – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo monocrático ou singular – É aquele de um só juiz.
Jurado – O mesmo que juiz de fato. Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Jurisdição – É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
Jurisdição contenciosa – É aquela perante a qual a demanda é posta, contestada, discutida, instruída e julgada.
Jurisprudência – É o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto.
Justiça Federal – Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais.
L
Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória – É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de defender-se solto.
Lide – Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo.
Liminar – Decisão urgente e provisória, dada antes do julgamento do processo, para evitar prejuízo irreparável a um direito.
Limitação de fim de semana – Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana.
Litisconsorte – Co-autor de uma ação.
Livramento condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando, assim, o seu retomo ao convívio em sociedade.
M
Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.
Magistratura – É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário.
Mandado – Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de apreensão).
Mandado de citação – Ato mediante o qual se chama ajuízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de segurança – Ação deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nºs 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.07 1/74, 6.978/82,
7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.Mandado de segurança coletivo – Que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado
pelo art. 5º, LXX, da Constituição Federal.Mandado de injunção – Instituto novo do chamado direito constitucional processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5º, LXXI), dada a omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto, exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.
Medida cautelar – É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida de segurança – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.
Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Memorial – Escrito que os advogados encaminham aos magistrados para reforçar os seus argumentos, substituindo as razões orais.
Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide.
Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis.N
Notário ou tabelião – Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
O
Obrigação de fazer e não fazer – A obrigação de fazer é aquela cujo objeto da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da prática de determinados atos.
Oficial de Justiça – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária.
P
Paciente – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus.
Pátrio poder – Direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho.
Placitar – Aprovar, consentir.
Partidor – Serventuário da justiça que tem por função esboçar
os planos de partilha a ser feita em juízo.Partilha – É a divisão dos bens da herança entre os sucessores
do de cujus (do falecido).Pena alternativa – Procuram minorar o problema da reincidência criminal e o desafogamento do sistema prisional, através de penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
Penhora – Apreensão dos bens do devedor suficientes para garantir a execução.
Petição – Pedido escrito dirigido à Justiça, para iniciar um processo.
Peculato – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Petição inicial – Peça processual em que o autor pleiteia a jurisdição estatal para a resolução de um conflito de interesses. É a peça inicial do processo.
Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
Preliminar – Questão que deve ser decidida antes do pedido principal e que, conforme o caso, pode impedir que se chegue a discutir a questão principal.
Prerrogativa – Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação: privilégio.
Prescrição – Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Pronunciar – É o ato pelo qual o juiz dá a sentença de pronúncia, aceitando ou não a denúncia do Ministério Público contra o acusado. Se ele for pronunciado em crime doloso contra a vida, irá a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Prevaricação – Crime praticado por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Processo Administrativo (PA) – Processo relativo a servidor no exercício de suas atribuições. Pode ser, por exemplo, um pedido de benefício ou a apuração de denúncia por infração praticada.
Procurador de Justiça – É o Promotor de Justiça que atua no segundo grau de jurisdição.
Promotor de Justiça ou Promotor Público – É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os ditames constitucionais.
Q
Queixa-crime – É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Quinto constitucional – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.
Quorum – 1. Julgadores que em seu órgão colegiado julgam o processo. 2. Número mínimo de julgadores para que o Órgão Colegiado possa julgar.
R
Reclamação – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclamação trabalhista – Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente da Justiça do Trabalho.
Reclusão – Pena restritiva de liberdade, mais rigorosa do que a detenção.
Recurso adesivo – É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.
Recurso em sentido estrito – Recurso previsto no Código de Processo Penal, que não incide sobre o mérito, mas é específico.
Recurso especial – Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, 111). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso ex officio ou reexame obrigatório – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa).
Recurso extraordinário – Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição (art. 102, 11, a,b, e c).Recurso ordinário – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Relator – Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido
incluído.Remição de pena – Consiste na redução de um dia de pena por três dias trabalhados, pelo condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126, da Lei de Execução Penal).
Representação – Reclamação escrita contra um fato ou pessoa, encaminhada geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa para que o MP possa dar início à ação penal.
Requerente – O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante.
Requerido – O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento.
Responsabilidade civil – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as consequências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei.
Restauração de autos – Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.
Revel – Parte que deixa de comparecer em juízo, a despeito de ter sido legalmente citada.
Revelia – Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.
Revisão criminal – Meio processual que permite ao apenado demonstrar, a todo tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Revisor – Magistrado, membro de tribunal, incumbido de rever e corrigir o relatório de um processo a ser julgado em grau de recurso.
Revogar – Tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.
Rol dos culpados – Relação daqueles que foram condenados criminalmente, transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
S
Salvo-conduto – Documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerância, sem risco de prisão de seu portador documento assinado pelo juiz, ordenando habeas corpus em favor de uma pessoa para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal.
Segredo de Justiça – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sequestro – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Sucumbência – É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.
Sursis ou suspensão condicional da pena – É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinqüir e, além disso, se prevê uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo
que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos irrecuperáveis” (Mirabete).Suspeição – Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
T
Título Executivo Extrajudicial – Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex: Cheque, Nota Promissória. A sua
função é autorizar a execução.Transitar em julgado – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.
Tribunal do Júri – É o Tribunal composto de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de sete jurados. O serviço do júri é obrigatório, devendo os jurados ser escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade, de 21 a 60 anos de idade.
Turma – Divisão de um tribunal ou de qualquer órgão colegiado.
Tutela antecipada – A pedido do autor de uma ação, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida no pedido inicial da ação. Para isso, deverá existir prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação.
U
Última instância – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Única instância – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa.
V
Valor da causa – Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos
juízes ou do tipo de procedimento.Vara – Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
W
Writ – Termo inglês que significa mandado, ordem escrita.
Quando utilizado na terminologia jurídica brasileira, refere-sesempre ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Z
Zona eleitoral – Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma região ou território.

Créditos: cottonbro studio / Pexels Glossário de Termos Jurídicos Latinos
A
Ab absurdo. Por absurdo.
Ab aeterno. Desde a eternidade.
Ab antiquo. Pelo modo antigo.
Aberratio delicti. Erro na execução do crime, obtendo o agente resultado diverso do pretendido.
Aberratio ictus. Ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.
Ab initio. Desde o começo,
Ab intestato. Sem testamento (diz-se da sucessão).
Ab irato. Sob a ação da ira.
Abolitio criminis. Abolição do crime.
Ab origine. Desde a origem.
Ab ovo. Desde o início.
Absente reo. Na ausência do réu.
Accidentalia negoti. Negócios acidentais.
A contrario sensu. Pela razão contrária.
Actio. Ação.
Actio ad exhibendum. Ação de exibição.
Actio in rem. Ação real ou sobre coisa.
Actio judicati. Ação de coisa julgada.
Ad abrupto. Repentinamente
Ad absurdum. Por absurdo.
Ad arbitrium. Com arbítrio.
Ad argumentandum tantum. Só para argumentar.
Ad causam. Para a causa; na causa.
Ad cautelam. Por cautela.
Ad corpus. Por inteiro (diz-se da venda).
Ad diem. Dia final de um prazo.
Ad effectum. Para efeito.
Ad exemplum. Por exemplo.
Ad hoc. Substituição temporária para o caso específico (diz-se da tutela).
Ad honorem. Por honra.
Ad instar. À semelhança de.
Ad interdicta. Diz-se da posse que se exerce por interditos possessórios.
Ad interim. Provisoriamente.
Ad judicia. Para o foro em geral (diz-se da procuração).
Ad libitum. À vontade.
Ad litem. Para o processo (diz-se do mandato conferido pelo juiz ao revel ou ausente).
Ad litteram. Literalmente.
Ad mensuram. Por medida (diz-se da venda).
Ad necessitatem. Por necessidade.
Ad negotia. Para negócios.
Ad nutum. Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
Ad processum. Para o processo.
Ad quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final da contagem de um prazo.
Ad referendum. Para a aprovação.
Ad rem. Afirmativa dirigida diretamente à coisa.
Ad retro. Cláusula de retrovenda.
Ad solemnitatem. Que se exige uma solenidade legal.
Ad tempus. De modo temporário; por algum tempo.
Ad usucapionem. Diz-se da posse que se exerce por usucapião.
Ad valorem. Segundo o valor (diz-se da tarifa).
Aequitas. Equidade.
Affectio tenendi. Ânimo de ter, de possuir.
Affirmans probat. Quem afirma deve provar.
A fortiori. Com tanto mais razão.
Al. Abreviatura de aliud, utiliza-se na expressão se por al (se por outro motivo, fato ou coisa).
Aliena gratia. Diz-se do mandato outorgado no interesse de terceiro.
Alieno nomine. Em nome alheio.
Alieno tempore. Intempestivamente.
Aliquid novi. Algo novo.
Aliter. Aliás.
Aliud. Outro; diverso.
Aliunde. De outro lugar.
Animus. Ânimo; intenção; vontade.
Animus defamandi. Intenção de difamar.
Animus disponendi. Intenção de dispor.
Animus dolandi. Intenção de prejudicar.
Animus domini. Intenção de domínio ou posse.
Animus donandi. Intenção de doar.
Animus falsandi. Intenção de falsear a verdade.
Animus falsificandi. Intenção de falsificar.
Animus fraudandi. Intenção de fraudar.
Animus furandi. Intenção de furtar.
Animus infrigendi. Intenção de infringir.
Animus injuriandi. Intenção de injuriar.
Animus insaeviendi. Intenção de exercitar crueldade ou sevicia.
Animus jocandi. Intenção de brincar.
Animus laedendi. Intenção de ferir.
Animus lucrandi. Intenção de lucrar.
Animus manendi. Intenção de fixar residência definitiva.
Animus narrandi. Intenção de narrar.
Animus necandi. Intenção de matar.
Animus nocendi. Intenção de prejudicar.
Animus novandi. Intenção de noivar.
Animus offendendi. Intenção de ofender.
Animus possidendi. Intenção de possuir.
Animus prevaricandi. Intenção de prevaricar.
Animus recipiendi. Intenção de receber.
Animus remanendi. Intenção de rescindir.
Animus renunciandi. Intenção de renunciar.
Animus retinendi. Intenção de reter a posse
Animus simulandi. Intenção de simular.
Animus solvendi. Intenção de pagar.
Animus tenendi. Intenção de conservar ou manter.
Animus violandi. Intenção de violar.
A non domino. Que não vem do dono.
Ante acta. Antes do ato.
A posteriori. Segundo os acontecimentos previstos e realizados.
A priori. Segundo os acontecimentos não previstos nem realizados.
Apud. Junto de.
Apud acta. Junto aos autos (diz-se da Procuração).
A quo. Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo.
Auctoritas. Autorização.
B
Bis in idem. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação.
Boni mores. Bons costumes.
Brevi manu. De pronto.
C
Caluninia litium. Ardil, astúcia, tramóia.
Capita. Cabeça.
Capitis deminutio. Diminuição da capacidade.
Caput. Cabeça; parte de abertura de um documento ou dispositivo de lei.
Casu. Por acaso
Causa debendi. Causa da dívida.
Causa mortis. Por causa da morte.
Causa petendi. Causa de pedir.
Causa turpis. Causa torpe.
Citra petita. Aquém do pedido.
Cognitio. Conhecimento.
Commodum. Proveito; interesse; vantagem.
Comniunis opinio. Opinião comum.
Conimuni consensu. De comum acordo.
Concessa venia. Com o devido consentimento.
Consuus. Cúmplice.
Consuetudo. Costume.
Consilium fraudis. Plano de fraude.
Constituti. Diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa.
Contradiction adiecto. Contradição na afirmação.
Contradiction terminis. Contradição nos termos.
Contrarius consensus. Consenso contrário (aplica-se ao contrato).
Contralegem. Contra a lei.
Coram lege. Em face da lei.
Corpus delicti. Corpo de delito.
Corpus iuris canonici. Código de Direito Canônico.
Curriculum vitae. Carreira de vida.
D
Data permissa. Com a devida permissão.
Data venia. Com devido consentimento.
Decisum. Decisório.
De cujus. O morto; o falecido.
De facto. De fato.
Delirium tremens. Delírio de alcóolatra.
De iure. De direito.
Dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei.
E
Ex abrupto. Subitamente.
Ex bona fide. De boa-fé.
Ex causa. Diz-se das custas na justiça gratuita.
Ex confesso. Em resultado de confissão.
Ex consensu. Com o consentimento.
Exempli gratia. Por exemplo.
Ex empto. Que é decorrente de compra.
Exequatur. Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que os atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no país.
Ex integro. Na íntegra.
Ex jure. Por direito
Ex lege. De acordo coma lei (diz-se das custas).
Ex mandato. Em razão do mandato.
Ex nunc. Sem efeito retroativo.
Ex officio. De ofício.
Ex positis. De exposto.
Ex post facto. Depois de fato.
Expressis verbis. De maneira expressa.
Ex professo. De forma magistral.
Ex radice. Desde a raiz; pela raiz.
Extra conimercilim. Fora do comércio.
Extra matrimonium. Fora do casamento.
Extra muros. Fora dos limites.
Extra petita. Fora do pedido.
Extrema ratio. Extrema razão.
Ex tunc. Com efeito retroativo.
Ex vi. Por força de; em razão de.
Ex vi legis. Por efeito da lei.
F
Facta concludentia. Fatos concludentes.
H
Habeas corpus. Remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir (locomoção) sem constrangimento pessoal.]
Habeas data. Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos bancos de dados e para a retificação dos mesmos.
Hic et nunc. Aqui e agora.
Honoris causa. Para honra; título honorífico universitário conferido a título de homenagem
I
Ibidem. No mesmo lugar.
Ilis quaesitum. Direito adquirido.
Imprimatur. Imprima-se.
Improbus. Desonesto.
Improbus administrator. Administrador desonesto.
Improbus litigator. Litigante desonesto.
In. Em.
In absentia. Na ausência.
In abstracto. Em abstrato (diz-se da culpa levíssima).
In actu. No ato.
In albis. Em branco.
In casu. Na hipótese.
In concreto. Culpa objetiva.
In continenti. Imediatamente.
In custodiendo. Em guardar (diz-se da culpa).
In dubio contra fiscum. Em dúvida contra o Fisco.
In dubio pro libertate. Em dúvida pela liberdade.
In dubio pro misero. Em dúvida, a favor do miserável.
In dubio pro reo. Em dúvida, a favor do réu.
In extremis. Nos últimos momentos da vida.
In fine. No fim.
In genere. Em gênero.
In initio litis. No início da lide.
In integrum. Por inteiro.
In limine. No começo; liminarmente.
In limine litis. No começo da lide.
In litem. Na lide.
In loco. No próprio local.
In memoriam. Em memória.
In natura. Ao natural; de acordo com a natureza.
In nomine. Em nome.
In omittendo. Em omitir (diz-se da culpa).
In opportuno tempore. Em tempo oportuno.
In specie. Em espécie.
In totum. No todo; integralmente.
In verbis. Textualmente.
Ipsis litteris ou verbis. Pelas mesmas palavras.
Ipso facto. Pelo mesmo fato.
Iter criminis. Itinerário do crime.
Iure et facto. Por direito e de fato.
Iuris et de iure. De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
L
Lato sensu. Sentido irrestrito.
Legitimario ad causam. Legitimação para o processo.
Lex privata. Lei privada.
M
Mandamus. Mandado de segurança
Modus adquirendi. Modo de adquirir.
Modus faciendi. Modo de fazer.
Modus operandi. Modo de.
Modus probandi. Modo de provar
Modus procedendi. Modo de proceder.
Modus vivendi. Modo de viver.
N
Non bis in idem. Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.
Non dominus. Não dono.
Non liquet. Não esclarecido
P
Pater familias. Pai de família.
Per capita. Por cabeça
Periculum in mora. Perigo na demora.
Persecutio criminis. Persecução do crime.
Persona grata. Pessoa bem-vinda.
Persona non grata. Pessoa não bem-vinda.
Pleno iure. Pleno direito.
Post. Depois; após.
Post factum. Depois do fato.
Post mortem. Depois da morte.
Post tempus. Fora do prazo.
Post scriptum (PS). Depois do escrito.
Prima facie. À primeira vista.
Pro forma. Por formalidade.
Pro indiviso. Indivisível (diz-se dos bens).
Pro misero. A favor do miserável.
Pro labore. Pelo trabalho.
Q
Quantum satis. Quanto basta.
Querela proprietatis. Pendência em razão da propriedade.
Quid. Que.
Quid inde?. E daí?
Qui pro quo. Confusão.
R
Referendum. Referendo.
Reformatio in melius. Reforma para melhor (sentença).
Reformatio in peius. Reforma para pior (sentença).
Res furtiva. Coisa furtada.
Res judicata. Coisa julgada.
Res petita. Coisa pedida.
Res privatae. Coisa privada.
Retro. Que já foi mencionado.
S
Sine die. Sem data.
Sine iure. Sem direito.
Sine qua non. Diz-se da condição indispensável à existência ou validade de determinado ato ou fato.
Soluto. Solvido.
Sponte sua. Por sua própria vontade.
Statu quo. Estado em que se encontra.
Stricto sensu. Entendimento estrito.
Sub examine. Sob exame.
Sub judice. Sob julgamento.
Sursis. Suspensão condicional da pena.
U
Ultra petita. Além do pedido.
Urbi et orbi. Em toda parte.
V
Veredictum. Veredicto.
Verbi gratia. Por exemplo. Abreviação: v.g.
Verbis. Textualmente
Vox populi, vox Dei. A voz do povo é a voz de Deus.
Abreviaturas de recursos por espécie
ACV Apelação Cível
ACMS Apelação Cível em Mandado de Segurança
MS Mandado de Segurança
AI Agravo de Instrumento
AgRg Agravo Regimental
AgAI Agravo (Art. 557, parágrafo único, do CPC)
EDcI Embargos de Declaração (em recursos nos Tribunais Superiores, acompanhada da sigla do recurso embargado)
EDAC Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
EDMS Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
ADin Ação Direta de Inconstitucionalidade
Arginc Argüição de Inconstitucionalidade
REsp Recurso Especial
AOr Ação Originária
RMS Recurso em Mandado de Segurança
HC Habeas Corpus
MI Mandado de Injunção
AR Ação Rescisória
PEMS Pedido de Execução no Mandado de Segurança
EI Embargos Infringentes
MC Medida Cautelar
CC Conflito de Competência

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Conhecendo o Judiciário – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro / AMAERJ
Jornalismo Especializado – Mario L. Erbolato / Editora Atlas
Manual de Comunicação – Tribunal de Justiça de Santa Catarina / TJSC Novo Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel
Terminologia Latina Forense – Donaldo J. Felippe
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Produzido pela Assessoria de Comunicação Social / ACS Fotolito, Impressão e Acabamento: Subsecretaria de Serviços Gráficos/SUGRA

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DICIONÁRIO JURÍDICO

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AÇÃO
Ação é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, através de um conjunto de atos formais admitidos em juízo, tendo como finalidade obter, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou resolver um conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido, a palavra ação corresponde a causa, demanda, pleito lide, questão ou litígio.AÇÃO ANULATÓRIA
Diz-se daquela que é destinada à rescisão de um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o proponente motivo para a nulidade prevista em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.AÇÃO CÍVEL
É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil. O Direito Civil regula as relações jurídicas das pessoas. A parte geral do Código Civil trata das pessoas, dos bens, atos e fatos jurídicos. A parte especial do Código Civil versa sobre o Direito de Família, o Direito das Obrigações e o Direito das Sucessões.AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Visa dar proteção jurisdicional ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econômica, estabelecendo regras processuais para tanto. A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por entidades públicas ou privadas, constituídas há pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteção desses bens.AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO
É a do administrado contra a Administração, quando tem seu direito subjetivo ferido por ato administrativo ilegal. Pode ser mandado de segurança, ação popular, ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e comércio, ação de desapropriação indireta etc.AÇÃO CRIMINAL ou AÇÃO PENAL
Direito ou meio legítimo de pedir em juízo a punição do delinqüente. Meio de que se utiliza o poder público, em nome da sociedade, para apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal diz-se pública quando a iniciativa é do Ministério Público, como representante da sociedade, de representação do ofendido ou do Ministro da Justiça. A ação penal privada é promovida mediante queixa da parte ofendida ou de quem tiver qualidade jurídica para representá-lo.AÇÃO DE ALIMENTOS
É uma ação de rito especial. Pressupõe prova pré- constituída da relação de parentesco ou da obrigação alimentar. Não existindo prova pré- constituída do parentesco ou obrigação alimentar, a ação de alimentos deve processa-se pelo rito ordinário. Na ação de alimentos, a audiência é de conciliação, instrução e julgamento. Frustrada a conciliação, dá-se início imediatamente à fase de apresentação de contestação e, em seguida, à instrução e julgamento. A lei exige a presença das partes na audiência, que podem ou não estar acompanhadas de seus advogados.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
É aquela pela qual o autor, nos casos e formas legais, faz citar a parte interessada para, em lugar, dia e hora designados, receber ou mandar receber o pagamento, ou a coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação. È o depósito do valor do crédito tributário, feito em juízo, para garantir o direito do contribuinte.AÇÃO DE DANO
Compete à pessoa prejudicada, contra aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência lhe violar direito ou lhe causar prejuízo ou dano, para que seja obrigado a repará-lo. Restituição, ressarcimento, indenização, são formas de reparação de coisa que foi objeto de danoAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece, ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO
Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público, contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.AÇÃO DE EXECUÇÃO
Aquela pela qual o credor intima o devedor de título líquido e certo, já vencido, ou outro com igual força, a pagar-lhe dentro do prazo fixado por lei, a importância da dívida e acessórios, procedendo-se, na falta do pagamento, à penhora imediata de bens suficientes que ele nomeie ou se lhe encontre, e à avaliação e, subseqüente venda dos mesmos em hasta pública.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
A que compete ao proprietário ou possuidor de um prédio urbano, ou rústico, o nunciante, contra o do prédio limítrofe, que neste inicie obra nova, ainda não concluída, que invade a área do seu ou de outra forma o prejudique na sua natureza, substância ou fins, ou no gozo normal de alguma servidão, e na qual se pede seja a construção suspensa pelo nunciado e demolido à sua custa.AÇÃO DE PERDA DE PÁTRIO PODER
É aquela pela qual o Ministério Público, ou qualquer pessoa legitimamente interessada, pede que o pai ou a mãe, em caso previsto na lei, seja destituído pelo pátrio poder. O mesmo que a ação de destituição ou inibição de pátrio poder.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.AÇÃO DECLARATÓRIA
Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, sem efeito executório ou compulsório, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. O ônus de provar a existência do interesse processual, bem como das demais condições da ação e dos pressupostos processuais, é sempre do autor que deve provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.AÇÃO DEMOLITÓRIA
É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. A que a autoridade administrativa promove para que seja demolido prédio ou obra construída com violação das posturas municipais, ou que ameaça a segurança do público. Difere da ação de nunciação no fato de ser cabível quando a obra já está concluída. O mesmo que a ação de dano iminente ou ação de demolição.AÇÃO POPULAR
É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.AÇÃO RESCISÓRIA
Meio processual destinado a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. Cabe ainda a ação a parte prejudicada por qualquer ato que não dependa de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, proposta no próprio juízo, com o fim de a anular. Dela pode ser objeto a partilha, a concordata, a divisão de terras, os contratos, etc.ACÓRDÃO
O acórdão é a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). Sentença de um órgão coletivo da administração pública.AGRAVADO
Diz-se da pessoa ou da decisão contra a qual se interpôs o recurso de agravo. A pessoa que sofreu injustiça ou se julga prejudicado por despacho do juiz.AGRAVANTE
A parte que interpõe o agravo, que usa deste recurso. Diz-se também da circunstância legalmente prevista, que aumenta a gravidade do delito e, conseqüentemente, a aplicação da pena.AGRAVO
Recurso, de direito estrito, que se interpõe para a instância superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas sentenças terminativas, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. É cabível em todas as decisões de primeiro grau, salvo a que extingue o processo. Há três tipos de agravo: o de petição, quando é processado e apresentado nos próprios autos, o de instrumento, em autos separados e o retido que é julgado na instância superior.APELAÇÃO
Recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz inferior, interpõe em tempo hábil para a segunda instância, a fim de que esta a reexamine e julgue, em face do mérito da causa ou da preliminar ou preliminares argüidas. É cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.APENSO ou APENSO POR LINHA
Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa.ATENTATÓRIO
Segundo o art. 600 do CPC, “Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I- frauda a execução; II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV- não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.”ATENUANTE
Diz-se da circunstância que, ocorrendo no delito, diminui a sua gravidade, ao que resulta a redução de grau da pena imposta ao réu. O art. 66 do CP cita: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”AUDIÊNCIA PRELIMINAR
É dever do juiz tentar, sempre que possível, a conciliação das partes. A audiência preliminar é uma dessas hipóteses, de designação obrigatória, cumprindo ao juiz fazê-lo na tentativa de conciliar as partes. A audiência não é apenas de tentativa de conciliação, mas tem também função saneadora do processo.AUTO
Peça escrita por oficial público que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais, ou de processo. Lavram-se autos de: penhora, flagrante, corpo de delito, arrecadação, arresto, seqüestro, inventário, partilha, arrolamento, arbitramento, busca e apreensão, tomada de contas, divisão, demarcação, vistoria, aprovação de testamento, arrematação, etc.AUTOR
Pessoa que promove uma ação judicial contra outrem. Sujeito ativo ou titular de uma relação processual, acionante.AUTORIA
Condição de passividade à ação judiciária, de quem alienou ao réu a coisa reclamada que este possui como própria. Pela nossa lei penal vigente, não há distinção entre autoria e cumplicidade.AUTOS
Conjunto das peças coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.AUTUAÇÃO
Ato ou efeito de autuar. Lavratura, na capa dos autos, de termo em que há designação da espécie da ação, do juízo e do cartório a que foi distribuída, dos nomes do escrivão, do autor e do réu, bem como menção de procuração e documentos em que se funda o pedido e constam da inicial. Junção aos autos, mediante termo, de qualquer peça processual. Lavratura de um auto, seja qual for a sua natureza.AÇÃO ACESSÓRIA
Aquela que depende de uma ação principal, de que é subsidiária; deve ser processada e julgada no mesmo juízo da causa; pode ser incidente, preparatória ou preventiva.AÇÃO AO PORTADOR
Título que não traz inscrito no contexto o nome de seu proprietário, circulando livremente e podendo ser transferido simplesmente por tradição. A Lei 8.021/90 excluiu as ações ao portador da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).AÇÃO AQUISITIVA
Dá-se quando o proprietário de um terreno em zona urbana pretende adquirir, por indenização arbitrada, do proprietário do prédio contíguo, parte da parede deste para colocar aí seu travejamento.AÇÃO COMINATÓRIA
Aquela que visa a que outrem cumpra a obrigação, preste algum ato ou mesmo se abstenha da prática de determinado ato perturbador de relações jurídicas preexistentes.AÇÃO CONEXA
A que se promove simultânea e cumuladamente com outra ação, existindo entre ambas uma relação análoga jurídica ou uma identidade, de modo que fique clara a necessidade de um julgamento único.AÇÃO DA MULHER
Direito que cabe à mulher casada de propor ações com o objetivo de livrar os bens do casal onerados pelo marido, desde que gravados ou alienados por ele, com o objetivo de anular as fianças ou doações feitas pelo marido.AÇÃO DE ANULAÇÃO
Direito que assiste a uma pessoa de anular ato jurídico que lhe traga prejuízo ou que não tenha sido formulado segundo os princípios do direito. Assim, pode-se pedir ação de anulação de casamento, de marca ou de patente, de legado, de testamento, de partilha, entre outros.AÇÃO DECLARATÓRIA
Aquele em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a falsidade ou autenticidade de um documento.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Aquela ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra leis ou atos normativos do poder público.AÇÃO DE COBRANÇA
A que resulta do chamamento em juízo do devedor para pagamento de obrigação representada em chamamento assinado pelo devedor ou resultante de compromisso por ele assinado.AÇÃO DE COMODATO
A que compete ao comodante contra o comodatário para haver deste a restituição de coisa emprestada em regime de comodato nas mesmas condiçõesAÇÃO DE DESPEJO
Meio hábil de que dispõe o proprietário, senhorio ou locador para demandar o locatário de prédio urbano ou rural com o objetivo de desocupação do imóvel, diante de reais evidências de injusta restituição.AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCATÓRIA
A que objetiva atribuir a cada condômino ou co-proprietário de imóvel a parte que lhe cabe na mesma propriedade.AÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA
A que se intenta para impedir que outrem realize obras prejudiciais à sua propriedade ou agrida seus direitos de servidão.AÇÃO DE PARTILHA
Direito que assiste ao herdeiro de vir a pedir a partilha dos bens deixados pelo de cujus (finado), no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária.AÇÃO DE RECLAMAÇÃO
A que se move contra a administração pública com o objetivo de anulação de um ato considerado ilegal ou injusto por ela praticado ou de seu demandado.AÇÃO DE RECONHECIMENTO
Direito que assiste a uma pessoa de exigir que outra venha em juízo para reconhecer sinal, firma e obrigação constantes de documento exibido.AÇÃO DE REINVIDICAÇÃO
A que tem por objetivo assegurar ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
Direito do locatário de imóvel não-residencial com o objetivo de obrigar o locador a renovar o contrato anterior em condições idênticas ou parecidas, de acordo com o que for judicialmente determinado (Lei 8.241/91).AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
A que compete àquele que pagou o que não era devido ou efetuou pagamento a maior para requerer a restituição do pagamento.AÇÃO DE SEGUROS
Aquela promovida pelo segurado contra o segurador com o objetivo de pedir indenização do bem, conforme as cláusulas contratuais.AÇÃO DE TUTELA
Aquela proposta pelo curatelado ou tutelado contra seus curadores ou tuteladores com o objetivo de prestação de contas e indenização por eventuais danos causados.AÇÃO DE USUCAPIÃO
Compete ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Aquela conferida aos poderes Executivo e Legislativo, ao Conselho da OAB ou a partidos com representação no Congresso Nacional, dirigida ao Supremo Tribunal Federal, para demonstrar a inconstitucionalidade de uma norma legal.AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
Processo discriminatório das terras devolutas da União e dos Estados que pertençam a particulares (Lei 6.383/76).AÇÃO ENDOSSÁVEL
Ação que pode ser transferida mediante simples endosso no verso da cautela.AÇÃO EXECUTIVA
A que se inicia com a citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada ou ofereça bens à penhora, só tomando o rito ordinário depois da contestação.AÇÃO EX. EMPTO
Aquela que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de acordo com o compromisso de compra e venda, desde que tenha sido dado como pago o preço estipulado ou o sinal contratado.AÇÃO IMOBILIÁRIA
Aquela cujo objeto é coisa imóvel ou direito real sobre o imóvel. Assim se diz da ação de reivindicação de posse, de manutenção, de reintegração de posse, entre outras.AÇÃO JUDICIAL
O mesmo que processo judicial ou demanda. Direito de invocar proteção da Justiça e agir de acordo com as suas normas.AÇÃO MISTA
Aquela pela qual são exercidos um direito real e um pessoal.AÇÃO NOMINATIVA
Na linguagem financeira, diz-se da ação que traz escrito o nome de seu proprietário e cuja venda deve ser registrada em livro especial na empresa que a emitiu.AÇÃO ORDINÁRIA
No direito comercial, além de proporcionar participação nos lucros da empresa, dá a seu titular o direito de voto; no direito civil, diz-se de toda ação que não tiver rito processual especial; ação comum.AÇÃO PENAL
Meio processual pelo qual o promotor público pode reclamar à Justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou a efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. Em sentido mais amplo, diz-se do meio pelo qual se pede a satisfação de pena convencional ou legal devida pelo descumprimento da obrigação assumida.AÇÃO PETITÓRIA
Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade ou de qualquer direito real.AÇÃO PREFERENCIAL
Dá ao seu possuidor prioridade no recebimento de dividendos e, em caso de dissolução da empresa, no reembolso do capital. Normalmente não confere direito a voto nas assembléias da sociedade.AÇÃO REIPERSECUTÓRIA
Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence e que se acha fora de seu patrimônio, incluindo interesses e penas convencionais.AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR
Aquela em que o legítimo representante da massa falida ou por algum credor objetiva pleitear a ineficácia ou a revogação do ato jurídico do devedor praticado antes da falência.ACAREAÇÃO
Ato de acarear; colocar frente a frente duas ou mais testemunhas, com acusados, partes ou ofendidos, com o objetivo de confrontarem as declarações divergentes.ATO
Documento público em que se exprime decisão de uma autoridade.ATO ADICIONAL
O que altera a Constituição de um país e que passa a fazer parte dela.ATO ADMINISTRATIVO
O praticado pelo agente público, durante suas funções, para cumprir as tarefas relativas ao Estado.ATO ANULÁVEL
O praticado por indivíduo relativamente incapaz ou que contém vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude e que se torna suscetível de ser anulado. Pode ser ratificado pelas partes.ATO ATRIBUTIVO
O que transfere um direito em benefício de alguém.ATO AUTÊNTICO
O realizado perante oficial público ou emanado de autoridade competente ou que se apresenta munido de fé pública.ATO CIVIL
Denominação dada a todo ato que tenha regras de instituição estabelecidas na lei civil, isto é, cuja matéria sobre a qual incide seja pertinente ao direito civil.ATO COATOR
O praticado por certa pessoa no sentido de impedir que outrem, livremente, exerça direito certo e incontestável, que lhe pertença, quer obstando que o titular desse direito possa fruí-lo livremente, quer coagindo-o a que não pratique ato que é de sua atribuição ou de sua liberdade.ATO CONSTITUTIVO
O que constitui a sociedade ou em que se institui a pessoa jurídica.ATO DE DISPOSIÇÃO
O que tem a finalidade de trasladar a propriedade de um bem de certa pessoa para outra.ATO DE LIBIDINAGEM
Conjunção carnal ou qualquer de seus equivalentes no desafogo da libido.ATO EXECUTÓRIO
Aquele pelo qual se procura cumprir um decisório, judicial ou administrativo, no qual se exare uma condenação.ATO FORMAL
Ato para cuja validade a lei exige que se revista de forma ou solenidade especial, reputada parte da substância dele; ato solene.ATO ILÍCITO
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.ATO INSTITUCIONAL
Declaração solene, estatuto ou regulamento baixado pelo governo.ATO JUDICIAL
Designação aplicada a todo ato praticado em juízo no sentido de provocar medida ou solução acerca de direito controvertido ou litigioso.ATO JURÍDICO
Todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.ATO LEGÍTIMO
Aquele que encontra justificativa no justo interesse do agente, amparado pela lei.ATO LÍCITO
O praticado sob o amparo da lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole, encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo.ATO NULO
O realizado por pessoa absolutamente incapaz; ato com algum vício resultante de dolo, erro, coação, fraude ou simulação.ATO ONEROSO
Aquele que resulta encargo ou contraprestação.ATO PÚBLICO
Reunião em praça pública ou em recinto fechado para tratar de assuntos de natureza política ou social.ATO RESOLÚVEL
Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição menciona o prazo de seu vencimento ou a condição futura que, quando verificada, resolve-o de pronto; contrato resolúvel.ATOS DE COMÉRCIO SUBJETIVO
São os que reputam comerciais em virtude da qualidade de comerciante atribuída a uma das pessoas que neles intervêm.ATO SOLENE
Todo aquele cuja forma é prevista em lei; ato formal.AVERBAÇÃO
Declaração à margem de um título ou de um registro público feita por um oficial competente com o objetivo de indicar qualquer alteração ou modificação ocorrida no título original; registro de documentos ou de títulos em repartição pública.AVOCAR
Fazer (o juiz) vir a seu juízo ou a si (causa que ocorre perante autoridade de igual hierarquia) por se atribuir a competência de julgá-la. Chamar (juiz ou magistrado) a seu juízo ou jurisdição a decisão de (causa em tribunal inferior), geralmente em virtude da incompetência do tribunal em que a causa foi originalmente interposta.B
BAIXA
Anulação do recibo ou carga, efetuada no respectivo protocolo, relativamente a autos que, com vista ou em confiança, haviam sido retirados do cartório e a ele no momento são devolvidos. O mesmo que cancelamento: baixa da hipoteca, etc.BAIXA NA CULPA
Ato de eliminar o nome do culpado do respectivo rol, em cumprimento da sentença judiciária que o absolveu.BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação que havia feito para determinado cartório. O art. 257 do CPC diz : ” Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.”BAIXAR
Transitar o feito, descendo de hierarquia: do juízo a cartório ou a juízo inferior; do tribunal ao juízo ou tribunal de inferior instância: baixar os autos.BEM DE FAMÍLIA
Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.BENEFÍCIO DE DIVISÃO
Cláusula expressa, segundo a qual cada cofiador responde unicamente pela parte que em proporção lhe couber no pagamento da dívida.BENEFÍCIO DE ORDEM
Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou “principal pagador”. É alegável até a contestação.BENEFÍCIO DE SUB-ROGAÇÃO
Aquisição implícita de todos os direitos do credor pelo fiador, pelo interveniente ou por qualquer coobrigado que paga integralmente a dívida do devedor, ou do obrigado principal. o art. 1495 diz: ” O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.BENS
Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.BUSCA
Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.BUSCA E APREENSÃO
Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa, ou pessoa que é objeto da diligência judicial ou policial. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas, art. 839 do CPC. Vide arts. 240 a 250 do CPP.C
CÂMARA
Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.CARGA
Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal exara no competente protocolo do escrivão, relativamente aos autos que recebe com vista com ou em confiança: assinar a carga. Livro existente nos cartórios e nas secretarias dos tribunais, onde se faz menção de autos entregues à parte, mediante recibo.CARTA
Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.CARTA AVOCATÓRIA
Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer.CARTA DE ADJUDICAÇÃO
Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.CARTA DE ARREMATAÇÃO
Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.CARTA DE GUIA
O mesmo que carta de sentença no Cível. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é mandado pôr em liberdade.CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.CARTA DE ORDEM
Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.CARTA DE REMIÇÃO
Título de propriedade expedido a favor do executado que, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não houve licitante, ou de maior lanço feito.CARTA PRECATÓRIA
É uma carta especial em que um juiz requisita de outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou sobre jurisdição deste, dentro do território nacional. A carta pode ser:
a) citatória, quando pede a citação de alguém;
b) executória, se por seu meio se promove um executivo ou execução de sentença;
c) inquiritória, quando se pede a inquirição de testemunhas;
d) instrutória, quando pede diligência para a prática de qualquer ato necessário à instrução duma causa;
e) avaliatória, quando depreca a avaliação de certos bens situados em outra comarca;
f) de vênia, meio pelo qual um Juiz requer de outro o cumprimento de determinado ato, nos autos de processo de competência deste, na mesma jurisdição de ambos (comarcas onde existem mais de uma Vara).CÍVEL
A palavra “cível” diz respeito às questões envolvendo os cidadãos nas suas relações reguladas pelos Direitos Civil, Comercial, Administrativo ou Tributário. Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”.CIVIL
A palavra “cível” diz respeito às questões envolvendo os cidadãos nas suas relações reguladas pelos Direitos Civil, Comercial, Administrativo ou Tributário. Nesse sentido, “cível” é a mesma coisa que “civil” e se opõe a “criminal” ou “penal”.CIRCUNSCRIÇÃO
Base territorial, de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance das atribuições de um determinado órgão público.CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE
Como a legítima defesa, é aquela em que o estrito cumprimento do dever legal exclui o caráter criminal ou injurídico de um fato.CIRCUNSTÂNCIA ISENTIVA
A que isenta, que é dirimente.CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: a reincidência; ter o agente cometido o crime: por motivo fútil ou torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, entre outros.CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; o desconhecimento da lei, entre outros.CITAÇÃO
Ato judicial para que alguém, em prazo fixado, responda à ação que lhe é proposta ou se pronuncie acerca do objeto que lhé indicado.CITAÇÃO CIRCUNDUTA
A que é nula por algum ato ou fato previsto em lei.CITAÇÃO COM HORA CERTA
Aquela em que se o réu estiver ocultando-se, evitando ser citado o oficial de justiça determina, com os familiares do réu, a hora em que voltará.CITAÇÃO INICIAL
Aquela deve ser promovida para início da ação, a fim de distingui-la da que se deve fazer para início da execução.CITAÇÃO PESSOAL
Aquela em que o réu é notificado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal.CITAÇÃO POR MANDATO
Feita pelo oficial de justiça com o objetivo de procurar o réu onde ele se encontrar.CITAÇÃO POR PRECATÓRIA
A feita por meio de carta precatória.CITAÇÃO POSTAL
Notificação enviada via correio, por carta registrada, com aviso de recebimento.CLÁUSULA
Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.CLÁUSULA ADJETA
A dependente ou subordinada a outra cláusula.CLÁUSULA À ORDEM
A que indica títulos transmissíveis por endosso.CLÁUSULA CONSTITUTI
A que forma obrigação, pacto que se acrescenta ao contrato ajustado entre as partes, no intuito de alterar a natureza do ajuste que se estabelece.CLÁUSULA DE ESCALA
Nos contratos, a que estabelece revisão de pagamentos a serem efetuados de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários.CLÁUSULA DE ESTILO
A usada de forma constante em negócios da mesma espécie ou natureza, e é aceita, tacitamente, pelas partes, mesmo não sendo formulada textualmente.CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
A imposta por alguém, nos contratos a título gratuito, inter vivos ou causa mortis, pela qual, ocorrida a transmissão dos bens ali mencionados, não podem os favorecidos ou beneficiados aliená-los sob qualquer pretexto.CLÁUSULA DEL CREDERE
Diz-se da cláusula que designa a comissão ou prêmio que é pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.CLÁUSULA ÍRRITA
A que fica sem efeito ou nula por conflitar com a lei ou com o próprio contrato.CLÁUSULA LEONINA
A que, disposta em um contrato, tem por objetivo atribuir a uma ou a algumas vantagens desmesuradas em relação às outras, seja concedendo-lhes lucros desproporcionais em relação à sua contribuição contratual, em faceta contribuição também prestada pelas demais partes, seja porque as isenta de qualquer ônus ou responsabilidade, somente se lhes outorgando direitos.CLÁUSULA OURO
Nos contratos, a que estabelece pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, ou nos seus equivalentes em moeda nacional, para assegurar a manutenção do valor pecuniário da obrigação, diante da depreciação ou oscilação da moeda do Estado em que será cumprida tal obrigação.CLÁUSULA PÉTREA
Norma constitucional que impede, por força de lei e de forma absoluta, a revogação ou modificação de determinados artigos.CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
A que permite a rescisão contratual se supervenientes circunstâncias vierem a justificá-la.CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA
A que inclui a última vontade do testador a respeito de seus bens quando do testamento.CONTRATO
Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.CONTRATO ACESSÓRIO
O mesmo que contrato adjeto. Aquele em que se pressupõe a existência de outro do qual depende em geral; serve de garantia.CONTRATO ADMINISTRATIVO
Aquele firmado entre o particular e o poder público com a finalidade de assegurar o funcionamento de um serviço ou de um negócio público, quando tal contrato está subordinado às regras especiais do direito público.CONTRATO ALEATÓRIO
Aquele em que ao menos uma contraprestação é incerta, por depender de evento futuro.CONTRATO BILATERAL
Aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas.CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Acordo normativo entre categorias profissionais e econômicas que, por definição, deriva de decisão administrativa ou judicial.D
DAÇÃO
Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.DAÇÃO EM PAGAMENTO
Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente.DANO
Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mau apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.DE OFÍCIO
Por dever inerente ao cargo, ou ofício; em função da autoridade própria. O mesmo que ex ofício.DECADÊNCIA
Perda, perecimento ou extinção de direito potestativo, em consequência de finalização do termo legal ou convencional e peremptório a que se achava subordinado: decadência do direito de ação, decadência do direito à queixa, do direito de regresso do portador da cambial, etc. O mesmo que caducidade.DECISÓRIO
Que tem o poder de decidir. Diz-se da parte da sentença em que o julgador conclui por condenar ou absolver o réu, no todo ou em parte, do pedido do autor. Diz-se de toda decisão, final ou definitiva, de qualquer instância. Sentença singular ou coletiva. Opõe-se a ordenatório.DECRETO EXECUTIVO
Toda decisão escrita emanada do chefe do Poder Executivo. Ato do presidente da República relativo a atribuições que são conferidas pela Constituição: nomeações, exonerações, reformas, aprovação de regulamentos para execução de leis, etc.DECRETO JUDICIÁRIO
Qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.DECRETO LEGISLATIVO
Resolução, da competência exclusiva do Congresso, que não está sujeita à sanção do chefe do governo. Ao presidente da Câmara Alta compete a sua promulgação. (CF., art. 59, VI).DEFENSORIA PÚBLICA
Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”.DELITO
Toda infração imputável, positiva ou negativa, definida na lei penal. Sinônimo de crime, segundo o direito pátrio. É a prática de fato ou ato tipificado na lei penal como ilícito, ou contrário à lei penal.DEMANDA
Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.DENÚNCIA
Narração escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.DEPOENTE
Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.DEPRECAR
Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.DERROGAÇÃO
Revogação parcial ou de uma parte determinada da lei, por ato do poder competente. A derrogação diz-se:
a) expressa, quando menciona clara e explicitamente a parte que se anula ou é substituída;
b) tácita, quando a disposição posterior é incompatível ou colidente com que antes vigorava.DESAGRAVO
Provimento dado a um recurso de agravo.DESEMBARGADOR
Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar “embargos”.DESENTRANHAR
Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.DOLO
Para o direito civil é todo artifício malicioso que uma pessoa emprega, em proveito próprio, ou de terceiro, para induzir outrem à prática dum ato jurídico que lhe é prejudicial. Má fé, maquiagem, trama. Para o Direito Criminal é a vontade deliberada e consciente, ou livre determinação do agente, na prática do delito. Também se considera o dolo como forma mais grave da culpabilidade.E
EDITAL DE PRAÇA
É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos. (C.P.C.,arts.686 e 687 ).EMANCIPAÇÃO
Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.EMBARGOS
Recurso que a parte oferece ao próprio juiz ou tribunal prolator da decisão definitiva, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença reformatória, declaratória ou revocatória da anterior.EMENTA
Súmula dum texto de lei ou de uma decisão judiciária, que contém a conclusão do enunciado.ENTRANHADA
Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.EQÜIDADE
Sentimento íntimo de justiça que se funda na igualdade perante a lei, na boa razão e na ética para suprir a imperfeição da lei ou modificar criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada, benigna e humana. Interpretação mais branda da norma jurídica, na ministração da justiça, que deve basear-se no direito natural.ESCRIVÃO
Funcionário que relata por escrito os atos que se processam perante a autoridade pública, de que é auxiliar C.P.C., art. 141, I a V.EVICÇÃO
Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa, do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).EXAME PERICIAL
Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.EXCEÇÃO DA VERDADE
Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I- em estado de necessidade;
II- em legítima defesa;
III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.EXECUÇÃO
Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.EXECUÇÃO JUDICIAL
Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.EXEQUATUR
Ordenança que o Presidente do Supremo Tribunal Federal expede para que se cumpra, no país, uma sentença de justiça estrangeira, ou certa diligência deprecada em carta rogatória.EXTINÇÃO DO PROCESSO
Ato pelo qual o juiz declara “ab initio” a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito (C.P.C., arts. 267, 269, 329 e 794).F
FATO JURÍDICO
É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar consequências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário. (C.C., art. 81 ).FEITO
Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.FIANÇA
Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.FICTO
Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.FÓRUM
Denominação atual que extensivamente se dá ao edifício onde se concentram e funcionam normalmente todos os serviços da justiça. O mesmo que foro.FRATICÍDIO
Homicídio de uma pessoa, praticado por seu próprio irmão ou irmã.FRAUDE
Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de alguém, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.FUNDAMENTAR
Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, ou dum pedido, ou contestação.FURTO
Crime que consiste na subtração de coisa móvel, para si ou para terceiro, sem consentimento do seu legítimo dono. Tirada, apropriação ilícita da coisa móvel alheia. A coisa furtada (C.P., art.155: dos crimes contra o patrimônio.G
GANHO DE CAUSA
Diz-se da vitória obtida por decisão judicial.GARANTIA CONSTITUCIONAL
Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.GARANTIA DE DEFESA
Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.GASTOS JUDICIAIS
Despesas efetuadas pelas partes no curso dos processos judiciais.GESTÃO DE NEGÓCIOS
Intromissão voluntária e oficiosa de alguém na administração de negócios de outrem, cujos interesses procura acautelar, embora sem autorização sua, que se presume, ficando, no entanto, responsável perante este e as pessoas com quem tratar.(C.C., arts. 1.331 a 1.345).GRAÇA
Ato de clemência, emanado do chefe do governo da nação, em favor de condenados que cumprem pena por crime de direito comum, ou políticos e que tiveram trânsito em julgado (C.P.P., arts. 734 a 742).GRAVAME
Ônus ou encargo que recai sobre determinada coisa: penhor, hipoteca, anticrese, cláusula de inalienabilidade, etc. Tributo.GUIA
Folha expedida pelo escrivão do feito a uma repartição arrecadadora, mencionando os impostos relativos a certos atos judiciais, que ali devem ser pagãos.H
HABEAS CORPUS
Recurso judicial por meio do qual se garante e protege com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça na sua liberdade de locomoção por parte de qualquer autoridade legítima.
Habeas corpus preventivo: visa a impedir a consumação da violência que se reputa próxima;
Habeas corpus remediativo ou suspensivo: se faz cessar o constrangimento ilegal, ou abusivo, de que alguém é paciente.HABEAS DATA
Direito constitucional, concedido a quem o pretenda de obter informações ou dados relativos à sua pessoa, registrados em entidades governamentais, ou de caráter público. (C. Federal, art. 5°, Inciso LXXII; Lei 9.507 de 12/11/97).HASTA PÚBLICA
Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.HERANÇA
Universalidade considerada imóvel, para os efeitos legais, dos bens, direitos e obrigações ativos e passivos, que são objeto da sucessão do finado. É indivisível até o momento da partilha. Conjunto dos bens do defunto, pecuniariamente apreciáveis, e com os encargos próprios. Patrimônio que se transmite aos sucessores legítimos do morto. Acerto hereditário. Tudo aquilo que, em virtude de sucessão ou legado, alguém recebe de outrem, por ocasião da sua morte.HERMENÊUTICA JURÍDICA
Ciência da interpretação dos textos da lei. Conjunto sistemático de regras que ensinam a conhecer e esclarecer o sentido e o alcance das normas jurídicas, ou sua inteligência, e adaptá-las aos fatos sociais.HIPOSSUFICIENTE
Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.).HIPOTECA
Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.HOMESTEAD
Instituto de direito norte-americano, adotado na lei brasileira sob a denominação de bem de família (C. Civ., arts. 70 a 73 e Lei 8.009/90) (Da Impenhorabilidade do bem de família).HOMICÍDIO
Ação pela qual um homem mata outro homem. Em sentido amplo, é o ato criminoso pelo qual um indivíduo tira de seu semelhante. Assassino. (C. Penal, art. 121).HOMOLOGAÇÃO
Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.I
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM”
É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.IMPETRADO
Pessoa a quem ou contra a qual se requer um “habeas corpus”, ou mandado de segurança.IMPETRAR
Interpor um recurso. Requerer a decretação de certas medidas legais: impetrar uma ordem de “habeas corpus”, “habeas data” ou um mandado de segurança ou de injunção. Postular, requerer, pedir em juízo.IMPROCEDENTE
Não conforme ao direito. Que não se ampara na lei ou na prova produzida em juízo.INDICIADO
Aquele que é tido como culpado de uma infração penal; acusado.INDULTO
Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).INFRINGENTE
Que refuga (rejeita, despreza) e refuta (nega) uma sentença, pretendendo sua reforma ou revogação: embargos infringentes. Infringentes são os embargos modificados ou ofensivos.INICIAL
Diz-se da petição escrita, endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes (C.P.C., arts. 282 e 283).INSTRUÇÃO SUMÁRIA
É a instrução do processo sumaríssimo, realizada em audiência do juízo, recebendo documentos e tomando depoimentos. Pode ainda o juiz determinar exames periciais.INTERPOR
Formular e apresentar (o recurso) à primeira instância, para ser encaminhado a Segunda: interpor agravo, interpor apelação.INTIMAÇÃO
Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação.INDULTO
Indulto é o decreto do Presidente. Quem concede é o Juiz da chancela por meio do Ministério Público e indicação do presídio por solicitação das partes ou do próprio Diretor de Secretaria.IMPROVIDO
Diz-se do recurso a que não foi dado provimento.INTERLOCUTÓRIA
Quando o juiz resolve a questão incidente ou emergente suscitada no decurso da lide. Diz-se incidente a questão que se apresenta antes da contestação, e emergente, a que se lhe segue. A interlocutória se subdivide em: simples, se soluciona apenas a questão emergente, sem apreciar o mérito da causa; mista (com força de definitiva), a que, ao resolver o incidente, pronuncia-se sobre o merecimento de causa, prejudicando e pondo termo à ação e ao juízo.J
JUDICANTE
Que julga; que exerce as funções de juiz: órgão judicante.JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Previsto na Lei n° 8.069 de 13-7-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é constituído de varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude, com juiz, curador de menores e serviços interprofissionais e, na forma da Lei, deve cumprir e fazer cumprir o referido Estatuto (arts. 145 e seguintes)JUIZADO ESPECIAL
Inovação introduzida pela Constituição Federal em seu art. 98, I e regulamentada pela Lei 9.099 de 26-9-95, em se tratando de foro competente, para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (até 40 Salários Mínimos) e infrações penais de menor potencial ofensivo, com a introdução inédita no Direito brasileiro da transação penal.JUNTADA
Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça ou documento, nos autos do processoJUS
Direito, objetiva ou subjetivamente considerado; lei.L
LEGÍTIMO
Que se reveste das qualidades, condições ou garantias que a lei exige, ou se funda no direito. Autêntico, verdadeiro.LEI
Regra geral justa e permanente, que exprime a vontade imperativa do Estado, a que todos são submetidos.LEI DE EXECUÇÃO PENAL (n° 7.210 de 11-7-84)
Sua finalidade é cumprir disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração social do preso ou detento.LEI ORGÂNICA
É a que cria órgãos necessários à economia do Estado, e determina e regula a sua função; aquela pela qual se dá cumprimento ou desenvolvimento aos preceitos constitucionais.LITISCONSORTE
Pessoa que, no mesmo feito, e com interesse comum com outra ou com outras, demanda ou é demandada juntamente com ela, ou elas, na qualidade de autor, ou réu.M
MANDADO
Ordem escrita do juiz ao oficial de justiça, para que pratique certo ato ou realize determinada diligência.MANDADO DE INJUNÇÃO
Ordem judicial, expedida a favor do titular de direito, e liberdade constitucionais, ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício (C. Federal, art. 5° LXXI).MANDADO DE SEGURANÇA
Ordem judicial expedida a favor do titular de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” contra a autoridade pública ou com funções delegadas por tal poder, de qualquer categoria que o ameace, promovendo qualquer ato que justifique receio ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providências especificadas na sentença que julgar procedente o pedido. Proferida esta, é expedido o mandado de segurança, como título executório (C. Federal, art. 5° LXIX e LXX, art. 1° da Lei n° 1.533, de 31-12-51 e Lei n° 4.348, de 26-6-64.). É a defesa de um direito individual ou coletivo.MANDAMUS
Mandado de segurança.MEDIDA LIMINAR
É uma decisão provisória e de emergência concedida pelo julgador (Juiz de Direito ou, Desembargador) a fim de se evitarem danos irreparáveis. Não significa ainda a decisão final da questão (decisão do mérito). Essa “liminar” pode ser mantida até o final do processo ou ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou ser suspensa por autoridade judicial superior. Tem sempre o caráter da provisoriedade. Quando do julgamento do mérito da causa, será confirmada ou revogada.MENOR CARENTE
É assim considerado o menor, cujos pais devido à baixa renda não podem atender, satisfatoriamente, às suas necessidades de subsistência, alimentação, vestuário, remédios, lazer, etc., nem mesmo proporcionar-lhe a sua companhia constante, pois quase sempre saem cedo para trabalhar, deixando-o sob cuidados, por favor, de alguns vizinhos.MENOR DELINQÜENTE
Diz-se do menor indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção. Tendo menos de catorze anos não é submetido a processo penal; sobre ele a autoridade competente tomará as providências determinadas em lei. Sendo maior de doze e menor de dezoito anos é submetido a processo especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13-7-90, arts. 2°, 104 e 105).MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Aquele que não dispõe das condições necessárias à sua subsistência, saúde, instrução, proteção, etc., ou pela falta dos pais ou responsáveis, ou, omissão dos mesmos, ou, ainda, pela impossibilidade destes de prevê-las; aquele a quem são infligidos castigos imoderados pelos próprios pais ou responsáveis; o que é exposto a perigos de ordem moral, permanecendo em ambiente contrário aos bons costumes e a quem falta assistência legal, social, religiosa, etc.; aquele que, por inadaptação ao seu meio familiar ou comunitário sofre desvios de conduta, ou, ainda, o menor de infração penal. Compete aos Conselhos Tutelares e Juizados da Infância e da Juventude, tomar as medidas de proteção, assistência e vigilância dos menores nesta situação, previstas em lei (Lei n° 8.069 de 13-7-90, arts. 98, 99 a 102).MENOR EMANCIPADO
Diz-se do menor de vinte e um anos, que, de acordo com a lei vigente, obtém a sua emancipação, adquirindo capacidade civil antes do tempo legal. (C. Civ. Art. 9, § 1°), tornando-se apto para a prática de qualquer ato e para o exercício de qualquer profissão.MINISTÉRIO PÚBLICO
Órgão do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, cuja função, autônoma e independente, é defender os interesses da sociedade, bem como promover a ação penal e a ação civil pública, e fiscalizar a aplicação e execução das leis.N
NACIONALIDADE
Laço jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado. Qualidade ou condição de nacional da pessoa (por nascimento ou naturalização) ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, dum rio, etc.
A maioria dos países da Europa e da América Latina, inclusive o Brasil, consideram a nacionalidade como matéria de direito constitucional (C.F., art. 12).
Condição de um indivíduo relativa à cidade ou município em que nasceu: fluminense, paulista, mineiro, etc.
A nacionalidade da pessoa física diz-se:
a) originária ou de fato, quando decorre do fato do próprio nascimento.
Assim, pois, pode ser:
I – jus sanguinis, a que é regulada pelo direito de sangue, de parentesco de família, segundo o qual só é reconhecida como nacional a pessoa nascida de pais nacionais. É o princípio mais adotado na Europa e no Japão (C.F., art 12, I “b” e “c”).
II – jus soli, aquela pela qual o indivíduo está ligado ao país de seu nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus genitores. É a regra seguida nos Estados Unidos da América e, com poucas exceções, nos países sul-americanos, inclusive o Brasil (C.F., art. 12, I, “a”).
III – mista, quando há combinação da filiação com o lugar do nascimento.
b) adquirida, secundária ou de direito, a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de origem, ou tácita, a que resulta da lei (naturalização, casamento, anexação de território, etc.).NECESSIDADE PÚBLICA
É tudo aquilo de que o poder público ou a coletividade social precisa para o bem comum. Consideram-se casos de necessidade pública: a) a defesa do território nacional; b) a segurança pública; c) os socorros públicos em caso de calamidade; d) a salubridade pública.NORMA JURÍDICA
Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal.
A norma pode ser: a) dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica;
b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.NOTIFICAR
Dar conhecimento ou ciência de um fato judicial, de uma decisão, da realização de um ato do processo ou de uma providência medida ou diligência a ser efetuada.NOTIFICAÇÃO
Documento que contém este procedimento.O
OBJETO
É tudo aquilo que, juridicamente, se liga ao sujeito ou a ele corresponde. Não há objeto sem sujeito. O objeto é sempre o conteúdo do direito ou da obrigação; o que serve de causa a uma relação jurídica. Sujeito é o titular do direito ou da obrigação.ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Estatuto que trata da divisão territorial, criação e desdobramento de comarcas, categorias jurisdicionais, hierarquia, competência e funções de juízes e tribunais, e seus auxiliares, regulando assim o aparelho que forma e administra a justiça (C. Federal).OUTORGA
Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. – uxória – Autorização da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para que o marido possa praticar validamente certos atos da vida civil, que a lei enumera – marital – Autorização do marido, para que a mulher possa praticar os atos que, segundo o Código Civil, carecem do seu assentimento. Entretanto, com a constituição de 1988, que dispõe no § 5° do artigo 226, não mais há diferença entre o homem e a mulher, no que pertine à sociedade conjugal, e, portanto mitigando a outorga marital prevista na Lei Civil.OUTORGADO
Pessoa a cujo favor se opera a outorga, ou sujeito passivo desta. Mandatário.OUTORGANTE
Que, ou pessoa que outorga. A parte contratante que dá, concede, transfere alguma coisa ou direito. Sujeito ativo da outorga. Mandante.OUTORGAR
Dar, conseguir, estabelecer, ou aprovar por escritura pública. Conferir, conceder, acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.P
PACIENTE (dir. crim.)
Pessoa sobre quem recai a ação de outrem. Todo aquele que se encontra sob constrangimento físico, ou moral. Sujeito passivo de um ilícito penal. O padecente da pena capital. O oposto de agente. Aquele que sofre restrição na liberdade de ir e de vir e é sujeito ativo do “habeas-corpus” (CPP, art. 653.).PETIÇÃO
Requerimento escrito endereçado à autoridade judiciária, ou a qualquer outro agente do poder público liberada. V. Inicial.PROCESSO
Conjunto coordenado de preceitos legais normativos, que imprimem forma e movimento à ação. A ação, no sentido formal.PROVIDO
Diz-se do recurso a que foi dado provimento.PROVIMENTO
Ato pelo qual a autoridade judiciária mais elevada recebe, acolhe ou admite o recurso, para ela interposto, de decisão do juiz inferior. Dar provimento: admitir ou tomar conhecimento do recurso, para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ou mandar que o faça o juízo de inferior instância que a prolatou. Exemplo: Dar provimento à apelação. Negar provimento: não conhecer do recurso, sob fundamento jurídico, para manter ou confirmar a decisão do juízo “a quo”. Exemplo: Negar provimento ao agravo.PREGÃO
Anúncio, em alta voz, pelo leiloeiro ou porteiro dos auditórios, da coisa que é levada a leilão ou hasta pública, e dos lances feitos pelos licitantes. Modo pelo qual o dito porteiro declara aberta ou encerrada uma audiência do juiz, faz chamada de testemunhas, ou partes, anuncia o julgamento de um feito, etc. Proclamas de casamento.Q
QUALIFICAÇÃO
Ato escrito, ou assentada, lavrado pelo escrivão do jeito, pelo qual se estabelece, no começo de cada declaração ou depoimento, a identidade pessoal do acusado, do ofendido ou da testemunha, e se verificam os impedimentos legais desta, mencionando-se o nome, idade, estado civil, filiação, profissão, naturalidade, grau de instrução, residência e relações de parentesco, amizade ou inimizade, ou dependência do qualificado para com as partes interessadas na causa.QUEIXA ou QUEIXA-CRIME
Peça inaugural da ação penal privada. Exposição formal, escrita e circunstanciada que, nos crimes de ação privada, a pessoa ofendida, ou quem possa legitimamente representá-la, faz perante o juiz competente, indicando o nome do querelado e das testemunhas, o tempo e o lugar em que o fato delituoso ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, a sua definição legal; as razões de acusação, e o valor provável do dano, concluindo por pedir a aplicação, ao incriminado, da sanção punitiva a que ele está sujeito (C.C.P., arts. 30 a 38).R
RAMOS DO DIREITO
São todas as variantes ou formas, devidamente disciplinadas, sob as quais ele se apresenta, num conjunto harmônico, tecnicamente sistematizado. Sua classificação moderna é deste modo estabelecida:
a) Direito público:
Direito constitucional
Direito administrativo
Direito tributário
Direito penal
Direito processual
Direito internacional público
Direito ambiental.b) Direito privado:
Direito civil
Direito comercial (terrestre, aéreo, marítimo)
Direito internacional privado.
Direito do trabalho.RECURSO
Remédio processual de que a parte vencida na lide utiliza para provocar o mesmo órgão judiciário que prolatou a decisão, ou a instância superior, ao reexame ou reapreciação da causa, em novo julgamento (C.P.C., arts. 496 e segs., e C.P.P., arts., 547 e segs.).S
SENTENÇA
Veredicto que o magistrado ou tribunal profere sobre a espécie submetida a seu julgamento. Têm a sentença duas partes: a decisória, aquela que a considera definitivamente aceita, depois de proferida; e a executória, quando se trata do seu cumprimento. (C.P.C., arts. 162 §1° e 458 e segs.; C.P.P., arts. 381 e segs.).SENTENÇA DECLARATÓRIA
Sentença que é decretada pelo juiz, em qualquer fase do processo, declarando o estado de falência do devedor, que fica, desde então, sujeito ao peso de várias imposições legais, sob pena de prisão, ficando seus bens a cargo da administração da massa falida (art. 14 da Lei Fed., DL n° 7.661/45).SUJEITO
É toda pessoa juridicamente capaz.SUPLICADO
Aquele contra o qual se requer em juízo; réu.SUPLICANTE
Pessoa que dirige uma petição ao juiz; postulante peticionário, requerenteT
TABELIÃO (ou tabelião de notas)
Serventuário de justiça ou empregado público judicial, cuja função é lavrar atos e contratos que exigem forma e autenticidade legal e pública. É o titular do cartório, nomeado por concurso, em caráter vitalício. Goza de fé pública, pois todos os registros por ele efetuados são tomados como verdadeiros.TEMPESTIVO
Que se verifica, se realiza, se faz ou se apresenta dentro do prazo legal ou no tempo oportuno ou próprio: notificação tempestiva, aviso tempestivo, recurso tempestivo, etc.TRANSITAR EM JULGADO
Diz-se relativamente à decisão judiciária (despacho, sentença, ou acórdão) da que não cabe mais recurso, ou cujo prazo para recurso expirou. O mesmo que passar em julgado.U
ULTRAJUDICIAL
Além do permitido pelo direito ou pela lei; não conforme à justiça. Feito fora de juízo.UNIFICAÇÃO DE PENAS
Concurso formal, pelo qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos de igual espécie, resultantes de uma mesma ação ou infração, impõe ao agente a pena correspondente a um deles, se idênticos, ou a mais grave, se forem de natureza diversa, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.UTILIDADE PÚBLICA
Diz-se da qualidade de todo serviço ou atividade, de natureza privada, explorado por concessão ou autorização do Estado, aplicado em benefício, comodidade, uso ou interesse da coletividade, regulado, controlado, e, às vezes, fiscalizado pelo poder público, do qual gozam certas regalias (isenção de tributos e taxas fiscais, subvenção, etc.).V
VALOR DA CAUSA
Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro (C.P.C., arts. 258 e segs.).VALOR DA SENTENÇA
Determinação da quantia certa, em dinheiro, que é objeto da decisão condenatória.VALOR DECLARADO
É o valor mencionado em dinheiro, que alguém atribui às mercadorias que expede, por qualquer via, determinando, assim, previamente, a indenização que deverá reclamar no caso de extravio ou destruição das mesmas.VEREDICTO
Decisão do júri ou de qualquer tribunal judiciário, acerca do processo ou caso submetido ao seu julgamento.
Créditos: rclassenlayouts / iStock Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJAP




1. “O poder é tanto maior quanto mais insondável for sua maior profundidade. Não é por nada que o onipotente é aquele a quem nenhum olho humano pôde ou poderá ver, pelo menos nesse mundo.”









1. “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.”















O I CIDESMA, Congresso Internacional de Direito da ESMA/PB, será palco de um evento jurídico de grande relevância no próximo dia 8 de dezembro, às 10h30. Trata-se do lançamento da obra “Liber Amicorum”, em homenagem aos dez anos de atuação do Ministro Moura Ribeiro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).










