Resultados da pesquisa para 'precatórios'

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    Direito Creditório

    O termo “direito creditório” refere-se ao direito que uma pessoa ou entidade tem de receber uma determinada quantia em dinheiro. Esse direito surge de uma obrigação que outra parte tem de pagar um valor especificado, normalmente devido a um contrato, uma operação financeira, um título de crédito, uma decisão judicial ou uma transação comercial.

    Exemplos de direitos creditórios incluem:

    1. Títulos de Crédito: Como cheques, notas promissórias ou letras de câmbio, que representam a promessa de pagamento.
    2. Decisões Judiciais: Como em casos de indenizações por danos ou precatórios.
    3. Contratos Comerciais: Acordos onde uma das partes deve dinheiro à outra por bens ou serviços fornecidos.
    4. Créditos Fiscais: Direitos a reembolsos ou créditos tributários.

    Essencialmente, o direito creditório é um ativo que pode ser negociado, cedido ou usado como garantia em operações financeiras. É uma parte importante do sistema financeiro, pois permite a liquidez e o financiamento de diversas atividades econômicas.

    #328242
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    Mestre

    Precatório

    Um precatório é um tipo de requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar de entidades públicas (como União, estados, municípios e autarquias) valores devidos após uma condenação judicial definitiva. Quando um cidadão ou empresa ganha uma ação judicial contra um ente público e este é condenado a pagar uma determinada quantia, o pagamento é realizado por meio de um precatório.

    Esses pagamentos não são imediatos e entram numa fila de espera, pois dependem da disponibilidade orçamentária do ente público condenado. Precatórios podem abranger uma ampla gama de dívidas, incluindo salários, aposentadorias, indenizações por desapropriação e outras compensações determinadas pela Justiça. A administração desses pagamentos segue regras específicas, que podem variar conforme a legislação de cada país ou região.

    #322607
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    Mestre

    Dicionário Jurídico

    Dicionário Jurídico by TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Créditos: VitalikRadko / Depositphotos

    A

    Acórdão – Decisão tomada coletivamente pelos tribunais, através de seus órgãos de julgamento; decisão colegiada dos tribunais.

    Aditamento – O mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.

    Advogado – Pessoa legalmente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a advocacia. Patrono. Patrocinador da causa ou da ação em juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados, daqueles que o constituem.

    Agravo – Recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância ou contra despacho de membro de tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, se divide em: a) de instrumento; b) retido; c) interno (também chamado de regimental).

    Agravo de instrumento – Recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância que sejam suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de acordo com o art. 522 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187/2005. A mesma norma prevê que o agravo será por instrumento quando interposto contra decisão que inadmite a apelação e nas relativas aos efeitos em que a apelação é recebida. O art. 544 do CPC estabelece, ainda, que das decisões que inadmitem recurso especial e recurso extraordinário caberá agravo de instrumento. Em todas as hipóteses, para a formação do instrumento, o agravante deverá instruir a petição do agravo com as peças obrigatórias previstas na lei e com as peças facultativas, ou seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo.

    Agravo regimental – Espécie de recurso disciplinado no regimento interno do tribunal que o adota, utilizado para impugnar decisão monocrática de membro desse tribunal. O nome adequado seria, na verdade, agravo interno, porquanto, embora regulamentado pelo regimento interno do tribunal, teve anteriormente a sua previsão expressa na lei (art. 557 do CPC).

    Agravo retido – Recurso previsto pelo art. 522 do CPC para impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeira instância e que não acarretem risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. De acordo com a Lei nº 11.187/2005, que deu nova sistemática ao recurso de agravo, o agravo retido passa a ser a regra, e o agravo de instrumento, a exceção. O agravo retido independe de preparo e só será examinado pelo tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, se o agravante expressamente o requerer.

    Antecipação da tutela – Decisão provisória do juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável.

    Apelação – É o recurso utilizado para impugnar a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, em qualquer tipo de processo (de conhecimento, de execução, cautelar). É cabível exclusivamente contra sentenças, não sendo cabível contra acórdãos, ainda que com conteúdos de sentenças e ainda que proferidos em processo de competência originária de tribunal. Está prevista no art. 513 do CPC.

    Arbitragem – Termo empregado na linguagem jurídica especialmente para significar o processo utilizado para dar solução a litígio ou a divergência havida entre duas ou mais pessoas. A Lei nº 9.307/96 revogou todo o sistema do juízo arbitral que constava tanto do Código Civil (arts. 1.037 a 1.048), como do Código de Processo Civil (arts. 1.072 a 1.102), trazendo importantes inovações, entre elas a equiparação entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral como formas de composição extrajudicial de litígios, cuja adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional.

    Arbitramento – Procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.

    Assistência judiciária – Instituição pública destinada a proporcionar os benefícios da justiça gratuita às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovêlos e efetivá-los. A assistência judiciária, prevista na Constituição, é regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e compreende não somente a dispensa das taxas judiciárias e emolumentos, como os honorários de advogados e peritos.

    Atos ordinatórios – São aqueles que dizem respeito à marcha ou à ordem do processo.

    Atos processuais – São atos que têm importância jurídica para a relação processual, ou seja, atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.

    Audiência – Palavra derivada do latim audientia, de audire (escutar, atender). Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais.

    Audiência de Conciliação – É a audiência em que o juiz, de ofício, antes do início da instrução, tenta conciliar as partes.

    Audiência de Instrução e Julgamento – É aquela que é marcada pelo juiz para ultimação do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença. A audiência de instrução e julgamento poderá ser prorrogada ou adiada.

    Autor – Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a ação. A parte contrária chama-se réu.

    Autoridade coatora – Agente público dotado de poder decisório ou particular no exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de direito individual ou coletivo.

    Autos – Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença etc. Conjunto ordenado das peças de um processo.

    Autuar – Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do autor e do réu.

    Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.

    Ação – Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela ordem jurídica.

    Ação civil pública – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei nº 7.347/85).

    Ação civil pública – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei nº 7.347/85).

    Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.

    Ação criminal ou penal – Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública, o que é mais comum, ou privada.

    Ação popular – Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a Justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.

    Ação rescisória – Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.

    B

    Baixa dos autos – Expressão simbólica que significa a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto. Com a baixa dos autos, será executada a decisão final.

    C

    Carta Magna – O mesmo que Constituição.

    Carta Magna – O mesmo que Constituição.

    Carta de ordem – Aquela em que o juiz requisita de outro, de juízo inferior, na jurisdição deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.

    Carta de sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição.

    Carta de sentença – Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição.

    Carta precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competência territorial.

    Carta rogatória – Expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.

    Cartório extrajudicial – Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registro de nascimento e de óbito, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões etc.

    Cartório judicial – Local privativo onde servidores da Justiça exercem seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. Também chamado de secretaria judicial.

    Causa – Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.

    Circunscrição – Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo.

    Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.

    Cláusula pétrea – Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo através de emenda constitucional. É uma limitação material ao poder constituinte derivado.

    Comarca – Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de direito. Constitui-se de um ou mais municípios de área contínua sempre que possível, tendo por sede o município que lhe der o nome. Pode ser dividida em distritos e subdistritos judiciários.

    Competência – Capacidade, no sentido de poder legal, atribuída a determinado órgão ou autoridade para o conhecimento ou decisão sobre certos atos jurídicos. Extensão do poder de jurisdição do juiz, isto é, a medida da jurisdição.

    Competência originária – Poder de julgar atribuído inicialmente a um juiz ou tribunal e somente a um ou outro.

    Competência privativa – É a exclusiva de um juiz ou tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão.

    Competência recursal – É a competência para admitir o recurso, no primeiro grau, do juiz prolator da decisão, e, no segundo grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame.

    Conflito de competência – Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram competentes ou incompetentes para conhecer de determinada ação.

    Conselheiro – Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são conselheiros.

    Conselho da Magistratura – No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é o órgão composto pelo presidente e vice-presidentes, pelo corregedor-geral de justiça e por cinco desembargadores não integrantes da Corte Superior. Seus trabalhos são presididos pelo presidente de tribunal (art. 36 da LC 59/2001, com a redação dada pelo art. 1º da LC 85/2005).

    Contraditório – Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo.

    Contravenção penal – É a infração penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.

    Corregedor-geral de justiça – Título do desembargador a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de primeira instância e o zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. É auxiliado por juízes auxiliares do corregedor.

    Corregedoria-Geral de Justiça – Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (órgãos de jurisdição de primeiro grau, órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado). A Corregedoria-Geral de Justiça fica sob a responsabilidade de um desembargador com o título de corregedor-geral de justiça, eleito para um mandato de dois anos.

    Correição – Exame ou vistoria procedida pelo corregedor-geral de justiça ou pelos juízes-corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e auxiliares; diligência procedida pelo corregedor no exercício de suas atribuições para fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros e determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da Justiça e dos serviços que lhe são inerentes.

    Correição parcial – É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010/66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para a Justiça Estadual. Em alguns Estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.

    Crimes comuns – São aqueles crimes que qualquer cidadão poderá vir a praticar: roubo, furto, homicídio etc.

    Crimes de responsabilidade – São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.

    Culpa – Derivado do latim ¿culpa¿ (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), o termo é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio.

    Custas – Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).

    Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos à sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se câmaras reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário etc.

    Câmaras – Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos à sua decisão, segundo a sua natureza e espécie. As câmaras dos tribunais podem ser criminais ou cíveis. Quando todas as câmaras se reúnem, denominam-se câmaras reunidas. Pode haver, também, câmaras mais especializadas como, por exemplo, de Direito de Família, de Direito Administrativo, de Direito Tributário etc.

    Código – Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.

    D

    Decadência – Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado em lei

    Decadência – Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado em lei.

    Decisão interlocutória – São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.

    Decisão interlocutória – São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no processo é a do autor, e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz.

    Decisão monocrática – Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz.

    Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.

    Defensor – Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do processo penal.

    Defensor dativo – Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

    Defensor público – Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas dos mesmos. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Defensoria Pública – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

    Deferido – Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.

    Defeso – Proibido, vedado, interdito.

    Demanda – Questão judicial; causa.

    Denúncia – Ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula acusação perante o juiz, para que tenha início a ação penal contra quem se atribui a autoria de crime ou contravenção; peça inauguratória da ação penal, pela qual o promotor público faz a acusação e a queixa-crime, dando início à ação penal.

    Desembargador – Título dos juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. A palavra ¿desembargador¿ tem origem no Direito medieval português, quando os juízes recebiam os recursos de embargos para desembargar. Alguns tribunais chegaram a ser conhecidos como mesa do desembargo. Atualmente, os membros de alguns Tribunais Regionais Federais têm adotado o título de desembargadores federais, o mesmo acontecendo com alguns Tribunais Regionais do Trabalho, cujos membros utilizam o título de desembargadores federais do Trabalho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que era composto, de acordo com a LC 59/2001, por 60 desembargadores, em 18/03/2005 se fundiu com o Tribunal de Alçada do Estado, por determinação da EC 45/2004, passando a contar com 117 desembargadores. A LC 85/2005 criou mais três cargos de desembargador. Atualmente, o Tribunal mineiro é formado por 130 desembargadores, embora já tenha a LC 105/2008 estipulado que o Tribunal de Minas será formado por 140 desembargadores.

    Deserção – Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das taxas e das custas. Diz-se do recurso não preparado que ele é deserto.

    Despacho – Ato ordinatório do juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido ¿de ofício¿ (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. De acordo com o art. 504 do CPC, dos despachos não caberá recurso.

    Despacho saneador – Aquele no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação, mandando sanar o que realmente for possível (art. 331 do CPC).

    Detenção – Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.

    Direito líquido e certo – Locução empregada pela Constituição da República para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência.

    Dispositivo do acórdão ou da sentença – Designação dada à parte da decisão que contém o decisório ou o julgamento proferido.

    Diário Oficial – No Direito Processual e no Direito Administrativo, é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais. Em Minas Gerais, esse órgão oficial chama-se Diário do Judiciário.

    Dolo – Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.

    Domicílio – Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.

    Domicílio eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.

    Duplo grau de jurisdição – Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.

    Duplo grau de jurisdição obrigatório – O mesmo que reexame necessário ou remessa de ofício. Está previsto no art. 475 do CPC. É condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público ou das decisões que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, se a condenação ou o direito controvertido for de valor superior a 60 salários-mínimos. Não é recurso, e a expressão recurso de ofício é, portanto, inadequada, visto que o CPC de 1973 não a adotou, como o fizera o CPC anterior, de 1939.

    Dúvida de competência – Incerteza quanto à competência jurisdicional.

    E

    Efeito devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.

    Efeito devolutivo – Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com a natureza do recurso manejado.

    Efeito suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do recurso de apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 520 do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Efeito suspensivo – Efeito excepcionalmente atribuído aos recursos em geral, com exceção do recurso de apelação que normalmente o possui, nos moldes do art. 520 do CPC. A consequência do efeito suspensivo é tornar a decisão judicial inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Embargos de declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.

    Embargos de declaração – Recurso cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.

    Embargos infringentes – No processo civil, é o recurso previsto no art. 530 do CPC, cabível dos acórdãos não unânimes (ou seja, das decisões colegiadas que contenham voto vencido) proferidos nos julgamentos das apelações quando houver reforma da sentença de mérito e das ações rescisórias quando julgadas procedentes. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. É, ainda, modalidade recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (execuções fiscais de até 50 OTNs).

    Embargos à execução – Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença), seja em título extrajudicial (duplicata, cheque etc.).

    Ementa – Sumário ou resumo de um texto de lei, de uma decisão judiciária ou de um parecer jurídico e que vem logo no início do mesmo. O art. 563 do CPC determina que todo acórdão deverá ter ementa.

    Emolumentos – Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.

    Entrância – Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do juiz. De acordo com a LC 59/2001, as comarcas, em Minas Gerais, são assim classificadas: comarcas de primeira entrância (possuem apenas uma vara), comarcas de segunda entrância (aquelas que não se enquadram na classificação em primeira entrância ou em entrância especial) e comarcas de entrância especial (possuem cinco ou mais varas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes).

    Erário – Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado, daí a impropriedade da expressão erário público. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) – Órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cujo superintendente é o 2º vice-presidente, destinado à seleção e à formação inicial e permanente de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual, que são feitas por meio de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência, legislação e avaliação de trabalhos (art. 182, LC 59/2001).

    Escrivão – Oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo de reduzir a escrito todos os atos de um processo e ainda aqueles determinados pela mesma autoridade ou tribunal; é o serventuário da Justiça que se encarrega de escrever, na devida forma ou estilo forense, os processos, mandados, atos, termos determinados pelo magistrado ou tribunal em cujo juízo serve, diligenciando, ainda, para que se executem todas as ordens emanadas dos mesmos.

    Escrutínio – Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade.

    Execução – Há diversas acepções para essa palavra na terminologia jurídica. Em uma dessas acepções, tem-se como a etapa final do processo judicial que, em vista do não cumprimento voluntário da decisão transitada em julgado, busca realizar forçadamente a obrigação declarada pelo Poder Judiciário na fase de conhecimento.

    Extradição – Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.

    F

    Feito – O mesmo que processo.

    Foro judicial – No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus juízes e tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o magistrado funcionar ou conhecer das questões.

    Fórum – Designação que se dá ao edifício em que funcionam as varas ou tribunais, onde trabalham magistrados e servidores do Judiciário.

    G

    Garantias funcionais da magistratura – Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, que é a denominação dada pela Constituição aos vencimentos da magistratura.

    Garantias institucionais do Poder Judiciário – Garantias asseguradas pela Constituição da República ao Poder Judiciário como um todo. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).

    H

    Habeas corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII).

    Habeas data – Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação.

    Honorários advocatícios – Retribuição paga ao advogado pelo trabalho executado. No Brasil, os honorários advocatícios são de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor em que for condenado o vencido (CPC, arts. 20 e 21).

    I

    Impedimento – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.

    Impetrado – Designação do réu no mandado de segurança.

    Impetrante – Designação do autor no mandado de segurança.

    Inamovibilidade – Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas, no interesse da própria Justiça.

    Instância – Grau de jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional.

    Intimação – Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo.

    Irredutibilidade de subsídio – Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsídio (ou vencimento) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto dos impostos, inclusive o de renda, como qualquer contribuinte.

    J

    Judicial – Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a terminologia Poder Judiciário. Em Portugal, até os dias atuais, a expressão utilizada é Poder Judicial.

    Juiz – Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e para administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade jurisdicional.

    Juiz de direito – Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, proferindo as decisões nas demandas.

    Juiz de fora – Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo rei, que exercia ou titularizava o poder central.

    Juiz de paz – Autoridade que tinha, antigamente, o encargo de fazer a conciliação das partes que estavam em litígio, de processar e julgar cobranças de pouco valor, em cada município, bem como praticar todos os atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular deve ser eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional, além da competência para realização de casamentos.

    Juiz de primeiro grau – O mesmo que juiz de primeira instância. As causas submetidas ao exame do juiz de primeiro grau podem ser reformadas ou confirmadas em segunda instância.

    Juiz substituto – Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos; geralmente, a carreira de magistrado inicia-se com o cargo de juiz substituto. Ao conquistar a garantia constitucional da inamovibilidade, o juiz deixa de ser substituto.

    Juiz titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo juízo.

    Juiz togado – Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga.

    Juiz-corregedor – Antigo termo que designava o juiz que auxiliava o corregedor-geral de justiça na correição dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça. Com a LC 85/2005, esse termo foi alterado para juiz auxiliar do corregedor.

    Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (turmas recursais). A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses Juizados, porém, somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. A Lei nº 10.259/2001 regulamentou os Juizados na Justiça Federal.

    Julgamento antecipado da lide – Quando a questão for exclusivamente de direito ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou, ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide, antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).

    Jurado – Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o Conselho de Sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.

    Jurisdição – Uma das funções do Estado, exercida, como regra geral, pelo Poder Judiciário, mediante a qual o Estado substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. A palavra deriva do latim jurisdictio, jus dicere, juris dictio (dizer direito).

    Jurisdição voluntária ou graciosa – A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração.

    Jurisprudência – Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública.Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública.

    Jurisprudência Mineira – Nome da revista oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se publicam acórdãos proferidos sobre as questões submetidas ao julgamento da referida Corte. Justiça do Estado – Poder Judiciário de cada um dos Estados-membros da Federação, composto por juízes e desembargadores. O art. 125 da Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados para organizarem suas respectivas Justiças, desde que observados os princípios inscritos na Constituição da República.

    Justiça Eleitoral – Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça comum que ali servem temporariamente.

    Justiça Federal – Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou entidades autárquicas federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. É formada pelos juízes federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (primeira instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (segunda instância).

    Justiça Militar – Justiça competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. O art. 125, § 3º da Constituição da República permite que os Estados que possuam efetivo militar superior a vinte mil integrantes criem Justiça Militar especializada. A Justiça Militar da União, no entanto, processa e julga os integrantes das Forças Armadas nos crimes militares definidos em lei, e a Justiça Militar dos Estados será responsável pelo processamento e julgamento dos policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. O Estado de Minas Gerais possui Justiça Militar.

    Justiça Militar da União – É o ramo especializado da Justiça Federal responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, a dos militares federais, integrantes das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica. Os órgãos da Justiça Militar da União estão previstos no art. 122 da Constituição Federal: Superior Tribunal Militar e Auditorias Militares. Em Minas Gerais, a 4ª Auditoria Militar da Justiça Federal funciona em Juiz de Fora. A cada Circunscrição Judiciária Militar, corresponde uma Auditoria.

    Justiça do Trabalho – Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

    Juízo – Julgamento; conjunto formado pelo juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os servidores da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; foro e tribunal constituído; lugar onde o juiz exerce oficialmente suas funções.

    Juízo coletivo ou colegiado – Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros.

    Juízo monocrático ou singular – Aquele formado por um só juiz, diferentemente do juízo coletivo.

    Júri – O mesmo que Tribunal do Júri.

    L

    Lei de Organização Judiciária – Conjunto de normas sobre a composição e organização dos órgãos do Poder Judiciário Estadual, de competência definida na Constituição de cada Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça. Em Minas Gerais, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias é a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001(LC 59/2001), alterada pelas Leis Complementares nº 85/2005 e 105/2008.

    Liberdade assistida – Regime de liberdade aplicado aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.

    Liberdade condicional – Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.

    Liberdade provisória – Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de se defender em liberdade.

    Licitação – Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento, preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite. Requisito para a celebração de contrato administrativo.

    Lide – Litígio; conflito de interesses suscitado em juízo.

    Liminar – Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão de mérito) ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.

    Litigante – Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda através de um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.

    Litigante de má-fé – Aquele que deduz pretensão ou defesa cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados (CPC, arts. 17 e 18).

    Litisconsorte – Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for autor) ou passivo (quando for réu).

    Litisconsórcio – Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado.

    M

    Magistrado – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício da função judicial.

    Magistratura – Corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.

    Maioria absoluta – A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.

    Maioria simples – A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião.

    Mandado – Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.

    Mandado de citação – Ordem escrita expedida por determinação do juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a juízo e se defenda da ação contra si proposta.

    Mandado de injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Mandado de segurança – Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).

    Mandado de segurança coletivo – Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX).

    Mandado judicial – Mandado expedido pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: mandado de citação, mandado de prisão, mandado de busca e apreensão etc.

    Mandato – Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos.

    Medida cautelar – Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Medida liminar – Decisão judicial provisória proferida no primeiro e no segundo graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.

    Meritíssimo – De grande mérito; muito digno; tratamento comumente usado na terminologia forense, dado, sobretudo, aos juízes de direito. Na forma abreviada: MM.

    Ministro – Na linguagem forense, designação dada aos magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, não se confundindo com os ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares diretos do presidente da República. É, também, o título concedido aos membros do Tribunal de Contas da União.

    Ministério Público – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a titularidade da ação penal pública. Dela fazem parte os promotores e os procuradores de justiça.

    Mérito – Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto do conflito.

    P

    Planejamento Estratégico – Planejamento Estratégico é uma metodologia gerencial que permite estabelecer a direção a ser seguida pela organização, visando o maior grau de interação com o ambiente. Trata-se de um processo contínuo, durante o qual são definidos e revisados: a missão da organização, a visão de futuro, os objetivos e os projetos de intervenção que visam à mudança desejada. Especialistas o definem como a bússola de um negócio, um manual que demonstra à empresa os seus cenários internos e externos, analisando o passado e o presente, e estabelecendo perspectivas para o futuro. Saiba mais sobre o planejamento estratégico do TJMG no Portal TJMG em Transparência>Planejamento Estratégico

    Precatórios – É uma requisição de pagamento de uma quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação. O magistrado que julgou a causa requisita, através do Presidente do Tribunal, ao ente público, o valor constante de sua condenação, e este deve incluí-lo em seu orçamento anual, para o regular pagamento da dívida. Saiba mais sobre Precatórios no Portal TJMG em Processos>Precatórios

    Processo Eletrônico – O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, pode ser definido como um sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processuais no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital. Conheça os sistemas de processo eletrônico adotados no Tribunal de Justiça de Minas

    Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG

    Dicionário Jurídico by TJMG
    Créditos: VitalikRadko / Depositphotos
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    Mestre

    População deve ficar atenta ao endereço correto.

     
     Criminosos tentam usar o nome de instituições públicas, entre elas o Tribunal de Justiça de São Paulo, para aplicar golpes. Por isso a população deve estar atenta. Um exemplo recente é a utilização de cópias falsas de certidão de inteiro teor de Registro Civil (nascimento e casamento). Entre os vários indícios de falsidade nesses documentos, está o “QR Code” para consulta de validade de selo digital, que remete para uma página forjada, criada para ludibriar o cidadão.
    As certidões originais expedidas por unidades extrajudiciais do Estado de fato possuem um código escaneável para verificação de autenticidade e remetem para o endereço https://selodigital.tjsp.jus.br. No caso dos documentos falsos, a vítima é direcionada para uma página “clonada”, idêntica à original. Sendo assim, o jurisdicionado precisa estar atendo e confirmar se o endereço é o oficial. O alerta consta no Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 235/23.
    Há outros tipos de golpes praticados por quadrilhas, como telefonemas, cartas, e-mails e falsos sites de leilão. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, utilize apenas os telefones e e-mails disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx é possível fazer a busca de telefones e endereços por município, imóvel e setor. Já a lista de e-mails institucionais está no link https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
    Veja outros tipos de golpes e orientações:
    Telefonemas e mensagens

    O TJSP não comunica ajuizamento de ações ou supostas liberações de créditos por telefone ou WhatsApp e não solicita o pagamento de qualquer quantia. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.
    Precatórios

    Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada.
    Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo  suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você).
    Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.
    Leilões

    Por meio do endereço http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o site do leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que seja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar.
    Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira aqui a lista dos telefones e e-mails corretos das varas.
      Cartas e e-mails 

    Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.
    Links

    A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.
    Comunicação Social TJSP – GC (texto)
    Fonte: TJSP
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    Direitos de pessoas com câncer

    MPF/CE firma acordo para garantir tratamento de pacientes com câncer no Cariri
    Créditos: Brian A Jackson / shutterstock.com

    No intuito de diminuir os obstáculos que os pacientes com diagnóstico de câncer muitas vezes enfrentam, foram criadas várias leis que lhes garantem diferentes benefícios. Confira alguns direitos assegurados a essas pessoas:

    – Isenção na declaração do Imposto de Renda para aposentados, conforme Lei Federal nº 7.713/88, apenas para rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma para pacientes das doenças listada na lei, como é o caso de paciente com câncer.

    – Preferência na tramitação processual de feitos na Justiça, conforme artigo 1.048 do Código de Processo Civil.

    – Preferência para receber precatórios, conforme § 2º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

    – Isenção de IPI para comprar carro adaptado, desde que o paciente apresente deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impossibilite dirigir veículos sem adaptação, nos termos da Lei nº 10.182/2001.

    – Saque do FGTS – o artigo 20 da Lei 8.036/90 permite que o trabalhador acometido de neoplasia maligna, ou qualquer de seus dependentes, movimente a conta vinculada de FGTS.

    VEJA O QUE DIZ A LEI

    Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

    XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)

    XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

    Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001.

    § 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.

    Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

    MPF/CE firma acordo para garantir tratamento de pacientes com câncer no Cariri
    Créditos: Brian A Jackson / shutterstock.com

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direitos-de-pessoas-com-cancer

     

    Balcão Virtual – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Logomarca TJPB

    O Balcão Virtual é uma iniciativa do CNJ, regulamentada pela Resolução Nº 372 de 12/02/2021, que visa desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento do Judiciário aos cidadãos. Por meio do Balcão Virtual, qualquer pessoa poderá ter acesso de forma direta e imediata, por videoconferência, ao setor de atendimento de qualquer unidade judiciária do estado, no caso do Tribunal de Justiça da Paraíba.

    Para ter acesso ao atendimento, basta usar o campo abaixo e pesquisar por alguma unidade judiciária, digitando o nome da cidade ou da vara. Além da opção de videoconferência, também disponibilizamos o contato por email ou Whatsapp.

    O horário de atendimento do Balcão Virtual seguirá o horário de expediente do Poder Judiciário no Estado da Paraíba, conforme Resolução da Presidência Nº 31/2020:

    • No primeiro grau de jurisdição, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h;
    • No segundo grau de jurisdição, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 14h.

    Ferramentas e Manuais

    Comarca de Água Branca (Água Branca, Imaculada, Juru)
    Comarca de Alagoa Grande (Alagoa Grande, Juarez Távora)
    Comarca de Alagoa Nova (Alagoa Nova, Matinhas)
    Comarca de Alagoinha (Alagoinha, Mulungu)
    Comarca de Alhandra
    Comarca de Araruna (Araruna, Cacimba de Dentro, Riachão, Tacima)
    Comarca de Areia
    Comarca de Bananeiras (Bananeiras, Borborema, Serraria)
    Comarca de Belém (Belém, Caiçara, Dona Inês)
    Comarca de Boqueirão (Boqueirão, Alcantil, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Cabaceiras, Riacho de Santo Antônio, São Domingos do Cariri)
    Comarca de Caaporã (Caaporã, Pitimbu)
    Comarca de Cabedelo (Cabedelo, Lucena)
    Comarca de Cajazeiras (Cajazeiras, Bom Jesus, Cachoeira dos Índios)
    Comarca de Campina Grande (Campina Grande, Boa Vista, Lagoa Seca, Massaranduba)
    Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São José do Brejo do Cruz)
    Comarca de Conceição (Conceição, Ibiara, Santa Inês, Santana de Mangueira)
    Comarca de Conde
    Comarca de Coremas
    Comarca de Cuité (Cuité, Barra de Santa Rosa, Damião, Nova Floresta)
    Comarca de Esperança (Esperança, Areial, Montadas, São Sebastião de Lagoa de Roça)
    Comarca de Guarabira (Guarabira, Araçagi, Cuitegi, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz)
    Comarca de Gurinhém (Gurinhém, Caldas Brandão)
    Comarca de Ingá (Ingá, Itatuba, Riachão do Bacamarte, Serra Redonda)
    Comarca de Itabaiana (Itabaiana, Juripiranga, Mogeiro, Pilar, Salgado de São Félix, São José dos Ramos, São Miguel de Taipú)
    Comarca de Itaporanga (Itaporanga, Boa Ventura, Curral Velho, Diamante, Pedra Branca, São José de Caiana, Serra Grande)
    Comarca de Jacaraú (Jacaraú, Curral de Cima, Lagoa de Dentro, Pedro Régis)
    Comarca de João Pessoa
    Comarca de Juazeirinho (Juazeirinho, Santo André, Tenório)
    Comarca de Mamanguape (Mamanguape, Capim, Cuité de Mamanguape, Itapororoca, Mataraca)
    Comarca de Monteiro (Monteiro, Camalaú, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Zabelê)
    Comarca de Patos (Patos, Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Condado, Malta, Passagem, Quixabá, Santa Teresinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São Mamede, Vista Serrana)
    Comarca de Pedras de Fogo
    Comarca de Piancó (Piancó, Aguiar, Catingueira, Emas, Igaracy, Nova Olinda, Olho D’ Água, Santana dos Garrotes)
    Comarca de Picuí (Picuí, Baraúna, Frei Martinho, Nova Palmeira, Pedra Lavrada)
    Comarca de Pocinhos (Pocinhos, Puxinanã)
    Comarca de Pombal (Pombal, Cajazeirinhas, Lagoa, São Bentinho, São Domingos)
    Comarca de Princesa Isabel (Princesa Isabel, Manaíra, São José de Princesa, Tavares)
    Comarca de Queimadas (Queimadas, Caturité, Fagundes)
    Comarca de Remígio (Remígio, Algodão de Jandaíra)
    Comarca de Rio Tinto (Rio Tinto, Baía da Traição, Marcação)
    Comarca de Santa Luzia (Santa Luzia, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Várzea)
    Comarca de Santa Rita (Santa Rita, Cruz do Espírito Santo)
    Comarca de São Bento (São Bento, Paulista)
    Comarca de São João do Rio do Peixe (São João do Rio do Peixe, Bernardino Batista, Poço de José de Moura, Santa Helena, Triunfo)
    Comarca de São José de Piranhas (São José de Piranhas, Bonito de Santa Fé, Carrapateira, Monte Horebe)
    Comarca de Sapé (Sapé, Mari, Riachão do Poço, Sobrado)
    Comarca de Serra Branca (Serra Branca, Caraúbas, Coxixola, Gurjão, Parari, São João do Cariri, São José dos Cordeiros)
    Comarca de Solânea (Solânea, Arara, Casserengue)
    Comarca de Soledade (Soledade, Cubati, Olivedos, São Vicente do Seridó, Sossego)
    Comarca de Sousa (Sousa, Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José de Lagoa Tapada, Uiraúna, Vieirópolis)
    Comarca de Sumé (Sumé, Amparo, Congo, Ouro Velho, Prata)
    Comarca de Taperoá (Taperoá, Assunção, Livramento, Salgadinho)
    Comarca de Teixeira (Teixeira, Cacimbas, Desterro, Mãe D’Água, Maturéia)
    Comarca de Umbuzeiro (Umbuzeiro, Aroeiras, Gado Bravo, Natuba, Santa Cecília de Umbuzeiro)
    Tribunal de Justiça
    Corregedoria Geral de Justiça
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    Mestre

    E-mails e Telefones das Comarcas do TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

    E-mails e Telefones da Comarca de Canoinhas – TJSC

    Canoinhas – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Canoinhas – 1a Cível [email protected]
    Canoinhas – 2a Cível [email protected]
    Canoinhas – Central de Mandados [email protected]
    Canoinhas – Contadoria [email protected]
    Canoinhas – Criminal [email protected]
    Canoinhas – Distribuição [email protected]
    Canoinhas – Equipe de informática [email protected]
    Canoinhas – Infância [email protected]
    Canoinhas – Juizado [email protected]
    Comarca de Canoinhas [email protected]

    ..

    Contatos da Comarca de Canoinhas – TJSC

    PABX CENTRAL (47) 3261-5600
    FAX (47) 3261-5601
    Guarita (47) 3621-5607
    Recepção (47) 3621-5603
    Distribuição (47) 3621-5627
    Contadoria (47) 3621-5602
    Central de Mandados (47) 3621-5625
    Oficialato de Justiça (47) 3621-5608
    Oficialato da Infância e da Juventude (47) 3621-5634
    Fax Cartório Vara Criminal (47) 3621-5601
    Cartório Vara Criminal (47) 3621-5622
    Cartório 1ª Vara Cível (47) 3621-5604
    (47) 3621-5605
    (47) 3621-5616
    Cartório 2ª Vara Cível (47) 3621-5617
    (47) 3621-5645
    (47) 3621-5647
    Juizado Especial Cível (47) 3621-5628
    Executivos Fiscais (47) 3621-5629
    Assistente Social (47) 3621-5612
    (47) 3621-5665
    Conselho da comunidade (47) 3621-5634
    Audiências Mediação Familiar (47) 3621-5618
    Sala do Arquivo (47) 3621-5620
    Setor de Informática (47) 3621-5611
    Secretaria do Foro – Expedição/correspondências (47) 3621-5639
    Secretaria do Foro (47) 3621-5633
    (47) 3621-5656
    Sala de reuniões (47) 3621-5613
    Assessoria de Gabinete Vara Criminal (47) 3621-5624
    Assessoria de Gabinete 1ª Vara Cível (47) 3621-5619
    Assessoria de Gabinete 2ª Vara Cível (47) 3621-5635
    (47) 3621-5637
    Assessoria de Gabinete do Juiz Substituto (47) 3621-5661
    OAB (47) 3622-2407
    Cartório Eleitoral (47) 3622-3521
    Secretaria das Promotorias (47) 3621-5623
    (47) 3621-9844
    Primeira Promotoria – Gabinete (47) 3621-9851
    Primeira Promotoria – Assessoria (47) 3621-9801
    Segunda Promotoria – Gabinete (47) 3621-9852
    Segunda Promotoria – Assessoria (47) 3621-9802
    Terceira Promotoria – Gabinete (47) 3621-9853
    Terceira Promotoria – Assessoria (47) 3621-9803
    Quarta Promotoria – Gabinete (47) 3621-9854
    Quarta Promotoria – Assessoria (47) 3621-9804

    E-mails e Telefones da Comarca de Capinzal – TJSC

    Capinzal – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Capinzal – 1a Vara [email protected]
    Capinzal – 2a Vara [email protected]
    Capinzal – Central de Mandados [email protected]
    Capinzal – Contadoria [email protected]
    Capinzal – Distribuição [email protected]
    Capinzal – Equipe de informática [email protected]
    Capinzal – Juizado [email protected]
    Comarca de Capinzal [email protected]

    Contatos da Comarca de Capinzal – TJSC

    Distribuição (49) 3521-8013
    Contadoria (49) 3521-8011
    Atendimento Cartórios (49) 3521-8001
    Atendimento Público (49) 3521-8015
    Cartório 1ª Vara (49) 3521-8002
    Cartório 2ª Vara (49) 3521-8027
    Oficial da Infância e Juventude (49) 3521-8022
    Assessoria Gabinete 1ª Vara (49) 3521-8030
    Assessoria Gabinete 2ª Vara (49) 3521-8012
    Gabinete 1ª Vara (49) 3521-8005
    Gabinete 2ª Vara (49) 3521-8006
    Secretaria do Foro (49) 3521-8014
    Oficiais de Justiça (49) 3521-8009
    Assistente Social (49) 3521-8003
    Informática (49) 3521-8010

    ….

    E-mails e Telefones da Comarca da Capital – Florianópolis – TJSC

    Capital – Atendimento Unid. Reg. Execuções Fiscais Municipais [email protected]
    Capital – Cartorio1a Criminal [email protected]
    Capital – Central de Atendimento [email protected]
    Capital – Central de Mandados Vara Exec. Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania [email protected]
    Capital – Certidões Cart Distr Crime [email protected]
    Capital – Certidões Cartório Distribuição Cível [email protected]
    Capital – Contadoria Vara de Executivo Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Contadoria Vara Exec. Faz. Pub. e Precatórios [email protected]
    Capital – Distribuição [email protected]
    Capital – Distribuição Cível [email protected]
    Capital – Distribuição Criminal [email protected]
    Capital – Distribuição de Protestos [email protected]
    Capital – Distribuição do Executivo Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Contadoria Judicial Estadual [email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Suporte A Jurisdição de Segundo Grau [email protected]
    Capital – Dsjpg – Divisão de Tramitação Remota de Direito Penal [email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Apoio A Divisão de Contadoria Judicial Estadual [email protected]
    Capital – Dsjpg Dcje – Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais [email protected]
    Capital – Dsjpg Ssjc – Secretaria de Suporte A Jurisdição Criminal [email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 01 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 02 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 03 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 04 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 05 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 06 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 07 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 08 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 09 Juiz Especial [email protected]
    CAPITAL – FORO CENTRAL – 09. JUIZ ESPECIAL [email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 10 Juiz Substituto [email protected]
    Capital – Foro Central – 11 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 12 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 13 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 14 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 15 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 16 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 17 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 18 Juiz Especial [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 1a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 2a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 3a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – 4a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 4a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – 5a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – 6a Cível [email protected]
    Capital – Foro Central – Assessoria da 1a Crime [email protected]
    Capital – Foro Central – Central de Mandados [email protected]
    Capital – Foro Central – Contadoria [email protected]
    Capital – Foro Central – Gab. 1a Vara da Fazenda Publica [email protected]
    Capital – Foro Central – Setor de Suporte Em Informática [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara da Execuções Fiscais Municipais e Estaduais [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Contra A Fazenda Publica e Precatórios [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara de Execuções Penais [email protected]
    Capital – Foro Central – Vara do Tribunal do Júri [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 1a Vara da Família e Órfãos [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – 2a Vara da Família e Órfãos [email protected]
    Capital – Foro Des Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 1a Cível [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 2a Cível [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 5a Crime [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – 7a Cível [email protected]
    Capital – Foro Distrital do Continente – Vara da Família [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Juizado Especial Cível e Crime [email protected]
    Capital – Foro do Norte da Ilha – Vara da Família e Órfãos [email protected]
    Capital – Juizado Violência Doméstica [email protected]
    Capital – Setor de Expedição [email protected]
    Capital – Setor de Manutenção [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – 1a Turma [email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 2A TURMA [email protected]
    CAPITAL – TURMAS RECURSAIS – 3A TURMA [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 10º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 11º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 12º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 1º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 2º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 3º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 4º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 5º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 6º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 7º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 8º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Assessoria 9º Gabinete [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Equipe de informática [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Plantão [email protected]
    Capital – Turmas Recursais – Secretaria unificada [email protected]
    Capital – Unidade Regional Execuções Fiscais Municipais [email protected]
    Capital – Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis [email protected]
    Capital – Vara Precatorias Recup. Judiciais e falências [email protected]
    Capital – Vara Tribunal do Júri atendimento dos jurados [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 1º Juizado Especial Cível [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – 2º Juizado Especial Cível [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Advogado da Infância [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Almoxarifado [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Assessoria 1º Juizado Cível [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Contadoria 2 [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Informática [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Juizado Especial Criminal [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Mandados da Inf. e Juventude [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Núcleo de Justiça Restaurativa [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara da Infância e Juventude [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Direito Militar [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Vara de Sucessões e Registros Públicos [email protected]
    Capital/Des. Eduardo Luz – Zeladoria [email protected]
    Capital/Foro do Continente – Cumprimento de Sentenças e Execuções [email protected]
    Capital/Foro do Norte da Ilha – Plantão [email protected]
    Capital/UDB – Contadoria [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Central [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Des Eduardo Luz [email protected]
    Comarca da Capital – Foro Distrital do Continente [email protected]
    Comarca da Capital – Foro do Norte da Ilha [email protected]

    Contatos da Comarca da Capital – Florianópolis – TJSC

    Central de Atendimento
    (48) 3287-6611
    (48) 3287-6658
    Distribuição Cível (48)3287-6518
    Distribuição Criminal (48) 3287-6511
    Cartório 1ª Vara Cível (48) 3287-6660
    Cartório 2ª Vara Cível (48) 3287-6549
    Cartório 3ª Vara Cível (48) 3287-6662
    Cartório 4ª Vara Cível (48) 3287-6651
    Cartório 5ª Vara Cível (48) 3287-6683
    Cartório 6ª Vara Cível (48) 3287-6675
    Cartório 1ª Vara Criminal (48) 3287-6563
    Cartório 2ª Vara Criminal (48) 3287-6637
    Cartório 3ª Vara Criminal (48) 3287-6503
    Cartório 4ª Vara Criminal (48) 3287-6571
    Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6479
    Cartório da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis (48) 3287-6632
    Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (48) 3287-6484
    Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6686
    Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6680
    Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6510
    Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas (48) 3287-6525
    Vara de Execuções Contra Fazenda Pública e Precatórios (48) 3287-6556
    Vara de Execuções Penais (48) 3287-6507
    Assessoria da Vara de Execuções Penais (48) 3287-6561
    Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5901
    Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-7330
    Oficialato de Justiça (48) 3287-6536
    Central de Mandados (48) 3287-6670
    Assessoria da Juíza Cooperadora da 1ª Vara Cível (48) 3287-6917
    Assessoria 1ª Vara Cível (48) 3287-6655
    Assessoria 2ª Vara Cível (48) 3287-6665
    Assessoria 3ª Vara Cível (48) 3287-6588
    Assessoria 4ª Vara Cível (48) 3287-6567
    Assessoria 5ª Vara Cível (48) 3287-6674
    Assessoria 6ª Vara Cível (48) 3287-6669
    Assessoria 1ª Vara Criminal (48) 3287-6562
    Assessoria 2ª Vara Criminal (48) 3287-6640
    Assessoria 3ª Vara Criminal (48) 3287-6648
    Assessoria 4ª Vara Criminal (48) 3287-6579
    Assessoria Vara do Tribunal do Júri (48) 3287-6690
    Assessoria Juizado de Violência Doméstica (48) 3287-6486
    Assessoria 1ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6564
    Assessoria 2ª Vara da Fazenda Pública (48) 3287-6671
    Assessoria Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas (48) 3287-6538
    Assessoria Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios (48) 3287-6566
    Assessoria Vara de Execuções Penais (48) 3287-6561
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 1
    (48) 3287-8481
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 2 (48) 3287-8427
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 3 (48) 3287-6917
    Assessoria Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais – Juízo 4 (48) 3287-8485
    Secretaria do Foro (48) 3287-6558
    Telefonista (48) 3287-6501
    Sala de Videoaudiências (Sala Passiva) (48) 3287-6628
    Secretaria dos Promotores de Justiça (48) 3287-6499
    Cartório Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5901
    Assessoria Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais (48) 3287-5905
    DEAP (48) 3287-6612
    Promotoria – Secretaria (48) 3229-7344
    Contadoria (48) 3287-7996

    Endereços e telefones do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC

    TJSC - Poder Judiciário de Santa Catarina

    LOCAL ENDEREÇO
    T1 TJSC Torre 1

    T2 TJSC Torre 2

    Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88020-901
    BR-101 Extensões nos Km 208 Almoxarifado: Rua Pedro Cota de Castro, São Luiz, São José, Santa Catarina, CEP: 88106-802
    PALHOÇA Município de Palhoça Arquivo: Rua Jorge Marcelino Coelho, n. 420, Bairro Guarda do Cubatão, Palhoça, Santa Catarina, CEP: 88135-300
    UAL Unidade Almirante Lamego Rua Almirante Lamego, n. 1386, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-601
    UPC Unidade Presidente Coutinho Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, CEP: 88015-230
    UPOC Unidade Prefeito Osmar Cunha Avenida Prefeito Osmar Cunha, n. 91, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-100
    Depósito da DTI Rua Vereador Arthur Manoel Mariano, 501, Forquilhinha – São José/SC – CEP 88106-500

    SERVIÇOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    TJSC – Central Telefônica
    3287-1000
    T1 Térreo
    Recepção Torre I
    3287-1907
    T1 Térreo
    Recepção Unidade Presidente Coutinho 3287-7101 UPC
    Atendimento aos Advogados Central de Inclusão Digital da OAB/SC
    0800 323 9350
    3239-3660
    3239-3662
    [email protected]
    Atendimento Suporte Portal e-SAJ
    (das 12h às 19h)
    0800 605 3131
    3298-9001
    Banco do Brasil – Açores 3225-3920 T1 Térreo
    Banco do Brasil – Estilo 3225-6497 T1 Térreo
    COOMARCA 3287-4966
    3287-4968
    3287-4967
    T1 1º Andar
    Destacamento Policial Militar
    3287-4973
    3287-4974
    [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Arquivo 3287-2499
    3287-2494
    [email protected] PALHOÇA
    Farmácia
    3287-7635
    3287-7637
    [email protected] T1 Térreo
    Guarita do Estacionamento
    3287-4972
    T1 Térreo
    Médico/Odontológico – recepção e agendamento
    3287-7600
    [email protected]
    Portaria Externa
    3287-1907
    T1 Térreo

    PROTOCOLO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Protocolo Administrativo
    3287-2461*
    3287-2467
    3287-2469
    [email protected] T1 3º andar|Mezanino
    Protocolo Judicial
    3287-1853
    3287-1859
    [email protected]

    FAX
    TELEFONE
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Gabinete da Presidência 3287-2520
    GP – Assessoria de Precatórios 3287-2980
    GP – Casa Militar
    3287-2554
    Gabinete da 1ª Vice-Presidência 3287-3371
    Comissão de Concurso – Magistratura 3287-2600
    CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2758 [email protected] T1 11º Andar
    Conselho da Magistratura 3287-2924
    Direção-Geral Judiciária 3287-2924
    Programa de Implantação de Serviços Judiciários 3287-2916
    Direção-Geral Administrativa 3287-2946
    3287-2945
     
    DEA – Diretoria de Engenharia e Arquitetura 3287-7709
    DMP – Divisão de Patrimônio 3287-2077
    DMP – Divisão de Licitação 3287-2034
    DMP – Seção de Controle de Fornecedores 3287-2046
    DMP – Divisão de Almoxarifado 3287-2060
    DOF – Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2145
    DOF – Divisão de Tesouraria 3287-1270
    DRH – Central de Atendimentos 3287-7527
    DS – Junta Médica 3287-7609
    DS – Farmácia 3287-7636
    Academia Judicial 3287-2801
    Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC 3231-3001
    ASTJ 3287-7001
    COOMARCA – Cooperativa 3222-4966

    PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI
    *Telefone/WhatsApp
    Telefonista / Recepção
    3287-2500
    T2 8º andar
    Secretaria do Presidente (convites e agendamentos) 3287-2503*
    Chefe de Gabinete da Presidência 3287-2502
    Assessoria do Presidente
    3287-2512
    3287-2513
    3287-2514
    3287-2515
    3287-2517
    3287-2518
    3287-2519
    Cartório da Presidência
    3287-2527
    3287-2529
    3287-2531
    Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD
    3287-2657
    3287-2658
    [email protected] T1 4º andar
    Assessoria de Planejamento 3287-2870
    3287-2871
    3287-2873
    3287-2874
    3287-2877
    3287-2878
    3287-2882
    3287-2883
    09551
    09552
    [email protected] T1 8º andar
    Assessoria de Precatórios 3287-2980 [email protected] T1 8º andar
    Coordenadoria de Magistrados 3287-2532
    3287-2533
    [email protected] T2 8º andar
    • Coordenador dos Magistrados
    3287-2507
    • Assessoria
    3287-2534
    3287-2535*
    3287-2536*
    3287-2537
    3287-2538*
    3287-2539
    3287-2540
    3287-2541*

    ORGÃOS LIGADOS AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Auditoria Interna

    3287-2897
    3287-2889
    3287-2895
    3287-2887
    3287-2892
    3287-2888
    3287-2896
    3287-2885*
    3287-2891
    3287-2899
    3287-2898 – Fax

    09555
    09556
    09557
    [email protected] UPC 4º andar
    Casa Militar 3287-2549
    3287-2550
    3287-2554 – Fax
    [email protected] T1 8º andar – sala 809
    Comissão de Gestão Socioambiental 3287-8530 [email protected]
    Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ)
    3287-2623
    3287-2624
    3287-2625
    3287-2626
    [email protected] UPC 3º andar – sala 1302
    Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) 3287-2636 [email protected] T1 2ª andar
    Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ)
    3287-2662
    3287-2663
    3287-2664
    3287-2665
    3287-2666
    [email protected] T1 6º andar
    Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC
    3287-2932
    3287-4978
    3287-2937
    3287-2938
    3287-2976
    3287-4980
    3287-4981
    3287-7375
    [email protected] T1 HS – Sala 05
    Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF)
    3287-1001
    3287-2580
    [email protected] T1 3º andar
    • Juiz Coordenador
    3287-2571
    Núcleo de Comunicação Institucional [email protected] T1 9º andar
    • Assessoria de Imprensa
    3287-2905
    3287-2911
    3287-2912
    [email protected] T1 7º andar
    • Assessoria de Cerimonial
    3287-2544
    3287-2545
    3287-2546 – fax
    [email protected] T2 8º andar
    Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina 3287-2960 09553 T1 Térreo
    Procurador do Estado 3287-2522
    • Assessoria
    3287-2516 [email protected]

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar
    • Recepção e agenda
    3287-4122
    3287-4123
    [email protected]
    • Secretaria da Comissão de Jurisprudência
    3287-4127*
    • Secretaria da Comissão de Regimento Interno
    3287-4126
    • Secretaria da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias
    3287-4128
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123

    GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador GETÚLIO CORRÊA
    T2 7º andar
    • Secretário Jurídico
    3287-3200
    • Oficial de Gabinete
    3287-3204
    Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP T1 6º andar
    • Coordenador
    3287-7352*

    GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
    TELEFONE/WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargador GERSON CHEREM II
    * Telefone/WhatsApp
    T2 7º andar
    • Recepção
    3287-3398
    • Setor de análise de requisitos extrínsecos
    3287-3382
    • Setor de análise de requisitos intrínsecos
    3287-3398

    CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
    TELEFONE
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Desembargadora DENISE VOLPATO
    Central de atendimento 3287-2765
    3287-2764
    T1 12º andar
    Central de atendimento do Foro Extrajudicial 3287-2723
    Recepção 3287-2761
    3287-2762
    T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça 3287-2736
    3287-2769
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial 3287-3163 T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2731 T1 11º andar
    • Núcleo I – Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
    3287-2721
    3287-2715
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2710 T1 11º andar
    • Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos
    3287-2708
    3287-2785
    [email protected] T1 11º andar
    • Núcleo III – Foro Judicial
    3287-2797
    3287-2711
    [email protected] T1 11º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2722 T1 12º andar
    • Núcleo IV – Extrajudicial
    3287-2723 [email protected] T1 12º andar
    Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2734 T1 11º andar
    • Núcleo V – Direitos Humanos
    3287-2735
    3287-2793
    [email protected] T1 11º andar
    Secretaria 3287-2741 [email protected] T1 11º andar
    Assessoria Jurídica do Corregedor 3287-2736
    3287-2769
    3287-2713
    T1 11º andar
    Divisão Administrativa – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2755 [email protected] T1 11º andar
    Divisão Judiciária 3287-2744 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Registro de Atividades Judiciais
    3287-2746 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Controle dos Serviços Auxiliares
    3287-2745 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos
    3287-2748 [email protected] T1 11º andar
    • Seção de Gestão das Tabelas Processuais
    3287-2747 [email protected] T1 11º andar
    CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção 3287-2783
    3287-2738
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria da Apoio Judicial e Inovação 3287-2705
    3287-2707
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria de Custas 3287-2724
    3287-2726
    [email protected] T1 12º andar
    Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2751
    3287-2754
    [email protected] T1 12º andar
    Suporte Técnico de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2777 [email protected] T1 12º andar

    DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2946
    3287-2947*
    09545
    09546
    T1 8º andar
    Assessoria Especial 09547 T1 8º andar
    Secretaria Executiva
    3287-2942*
    3287-2950
    3287-2957
    T1 8º andar
    Secretaria de Gestão Socioambiental T1 8º andar

    DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA TELEFONE/
    WHATSAPP*
    VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção 3287-7700 [email protected] UPC 12º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7702*
    3287-7704*
    Assessoria Técnica 3287-7711
    3287-7712*
    3287-7715*
    3287-7717*
    3287-7718
    [email protected] UPC 12º andar
    Divisão de Projetos 3287-7760* [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Arquitetura
    3287-7761
    3287-7762
    3287-7763
    3287-7764
    3287-7765
    3287-7766
    [email protected]
    • Seção de Engenharia
    3287-7781*
    3287-7782
    3287-7783*
    3287-7784*
    3287-7785*
    3287-7786
    3287-7787
    3287-7788
    3287-7790*
    [email protected]
    • Seção Orçamento e Custo
    3287-7791
    3287-7793
    3287-7794
    3287-7796
    3287-7797
    [email protected] UPC Ático
    Divisão de Fiscalização 3287-7720* [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Civil
    3287-7721*
    3287-7722
    3287-7723*
    3287-7724*
    3287-7725*
    3287-7726
    [email protected]
    • Seção de Fiscalização de Engenharia Elétrica e Mecânica
    3287-7731*
    3287-7732
    3287-7733
    3287-7734
    3287-7735
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 1º Grau 3287-7740* [email protected] UPC 10º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 1º Grau
    3287-7741*
    3287-7742*
    3287-7745
    3287-7746
    3287-7747
    3287-7748
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 1º Grau
    3287-7751*
    3287-7752
    3287-7753
    3287-7755*
    3287-7756
    3287-7759
    [email protected]
    Divisão de Manutenção Predial de 2º Grau 3287-7810*
    3287-7777
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Manutenção Civil de 2º Grau
    3287-7801*
    3287-7803
    3287-7805*
    [email protected]
    • Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 2º Grau
    3287-7821
    3287-7822
    3287-7823
    3287-7824
    3287-7826
    3287-7827
    3287-7804
    [email protected]

    DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-1920* 09516 [email protected] T1 13º andar
    Assessoria Técnica 3287-1923
    3287-1925
    09517
    09518
    [email protected] T1 13º andar
    Divisão Administrativa
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Controle de Custos
    3287-1948
    3287-1987*
    3287-7169*
    3287-7178
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Correspondência
    3287-1956
    3287-1957
    3287-7152
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Gestão de Contratos
    3287-7123*
    3287-1926*
    3287-7177*
    3287-7126
    3287-7127
    [email protected] T1 13º andar
    Divisão de Serviços Gerais 3287-1915 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Apoio
    • Portaria do HS
    3287-1914
    3287-1900
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Serviços Gerais
    3287-1990
    3287-1960
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Serviços e Gestão de Coworking
    3287-7100
    3287-7107
    [email protected] UPCTérreo

     

    Divisão de Transporte 3287-1940*
    3287-1998*
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Gerenciamento da Frota
    3287-1954*
    3287-1952*
    3287-7151
    3287-1949*
    3287-7134
    3287-1950
    98813-2046
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Manutenção da Frota
    3287-7133
    3287-7130
    3287-1999
    3287-7120
    3287-1946
    [email protected] T1 Térreo

    DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção – Gabinete da Diretora [email protected] UPC5º andar
    Assessoria Técnica UPC5º andar
    Divisão de Almoxarifado
    3287-2058
    3287-2050*
    3287-2060
    09521 [email protected] BR-101
    • Seção de Recebimento de Materiais
    [email protected] BR-101
    • Seção de Atendimento e Expedição de Materiais
    BR-101
    Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Controle e Acompanhamento Contratual
    3287-2015* [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Elaboração
    3287-2012* [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Registro de Preços
    3287-2049*
    3287-2038
    3287-8263
    3287-8217
    3287-2009
    3287-8222
    [email protected] UPC5º andar
    Divisão de Patrimônio 09522 [email protected] BR-101
    • Seção de Registro Patrimonial

    3287-2071
    3287-2084
    3287-2072*

    [email protected] BR-101
    • Seção de Controle e Alienação de Bens Móveis
    3287-2086
    3287-2085*
    [email protected] BR-101
    Divisão de Licitação e Compras Diretas [email protected] UPC5º andar
    • Recepção
    3287-2034 09519 UPC5º andar
    • Seção de Aquisição Direta

     

    3287-2024
    3287-2037
    3287-2040
    3287-2043
    3287-8291
    [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Gerenciamento de Licitações
    3287-2004
    3287-8230
    3287-8285
    3287-8290
    [email protected] UPC5º andar
    • Seção de Controle de Fornecedores
    3287-2034
    3287-2035
    3287-2036
    3287-2044
    fornecedor@tjsc.jus.br UPC 5º andar
    • Pregoeiros
    3287-2028
    3287-2030
    3287-2093
    3287-8227
    3287-8228
    3287-8295
    [email protected] UPC 5º andar

    DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2100
    09523 [email protected] UPC 4º andar
    Gabinete do Diretor UPC 4º andar
    Assessoria Técnica
    Divisão de Contabilidade
    3287-2121
    [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Custas e Valores
    [email protected]
    • Seção de Escrituração
    [email protected]
    • Seção de Liquidação de Despesa
    [email protected]
    • Seção de Retenções Tributárias
    3287-2121*
    3287-2122*
    [email protected]
    Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2140
    3287-2141
    3287-2142*
    3287-2143
    3287-2144*

    3287-2148
    09525 [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Pagamento de Depósitos Judiciais
    3287-2146 [email protected]
    Divisão de Orçamento
    3287-2150
    [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Prestação de Contas
    3287-2151*
    3287-2152
    3287-2166*
    09524 [email protected]
    • Seção de Execução Orçamentaria

    3287-2168
    3287-2157
    3287-2158*

    [email protected]
    • Seção de Acompanhamento e Projeção Orçamentaria
    [email protected]
    Divisão de Tesouraria [email protected] UPC 4º andar
    • Seção de Controle de Pagamentos

    3287-2181*
    3287-2182
    3287-2159

    [email protected]
    • Seção de Cobrança de Custas Finais – GECOF
    3287-2190
    3287-2194
    3287-2195
    [email protected]

    DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS TELEFONE /WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Gabinete Diretor 3287-7454 [email protected] UPC 10º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7500* [email protected] UPC 10º andar
    Central de Atendimento 3287-7506 09526 [email protected] UPC 10º andar
    Gabinete Diretor
    Assessoria Técnica
    3287-7502
    3287-7503*
    3287-7504*
    3287-7508
    [email protected] UPC 10º andar
    Divisão de Registros Funcionais UPC 10º andar
    • Seção de Direitos e Deveres
    3287-7401*
    3287-7409*
    3287-7410*
    3287-7513*
    3287-7403*
    3287-7515*
    3287-7516*
    [email protected]
    • Seção de Registros Funcionais
    3287-7520*
    3287-7405*
    3287-7522*
    3287-7523*
    09528 [email protected]
    Divisão de Gestão de Cargos
    * Telefone/WhatsApp
    09529 [email protected] UPC 11º andar
    • Seção de Controle de Cargos
    • Núcleo de cargos comissionados
    3287-7539
    3287-7544
    3287-7593
    [email protected]
    • Núcleo de cargos efetivos
    3287-7452
    3287-7451
    3287-7456
    3287-7540
    3287-7541
    [email protected]
    • Seção de Terceirizados e Estagiários

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7550
    3287-7553
    3287-7434
    [email protected]
    [email protected]
    • Núcleo de Terceirizados

    * Telefone/WhatsApp

    3287-7432
    3287-7552
    3287-7433
    3287-7550*
    [email protected] 
    • Núcleo de Estagiários e Voluntários
    3287-7553
    3287-7435
    [email protected]
    [email protected]
    • Seção de Análise de Cargos
    3287-7588
    3287-7406
    3287-7430
    3287-7464
    3287-7465
    3287-7466
    [email protected]
    Divisão de Remuneração e Benefícios 09527 [email protected] UPC 10º andar
    • Seção de Preparo de Folha Pagamento
    3287-7570
    3287-7571
    3287-7572
    3287-7576
    3287-7545
    [email protected]
    • Seção de Controle de Folhas de Pagamento
    3287-7579*
    3287-7512
    3287-7575
    3287-7580
    3287-7583
    3287-7499
    [email protected]
    • Seção de Benefícios
    3287-7569
    3287-7564
    3287-7565
    3287-7568
    3287-7566
    [email protected]
    • Seção de Regime Geral de Previdência
    3287-7561
    3287-7562
    3287-7577
    [email protected]
    Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 3287-7534* [email protected] UPC 11º andar
    • Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas
    3287-7537*
    3287-7546
    3287-7555
    [email protected] 
    • Seção de Acompanhamento de Pessoas
    3287-7585
    3287-7536
    3287-7535
    3287-7586
    [email protected]
    • Seção Psicossocial Organizacional
    3287-7548*
    3287-7559
    3287-7598
    3287-7460
    3287-7471
    [email protected]

    DIRETORIA DE SAÚDE TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Diretor
    3287-7601
    [email protected] T1 4º andar
    Recepção e Agendamento de Consultas
    3287-7600
    3287-7610
    [email protected] T1 5º andar
    Assessoria Técnica
    3287-7602
    09530
    09531
    [email protected] T1 4º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos
    3287-7639
    [email protected] T1 4º andar
    Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
    3287-7608
    09532 [email protected] T1 5º andar
    • Secretaria da Junta Médica
    3287-7606
    [email protected] T1 5º andar
    Divisão de Assistência à Saúde
    3287-7638
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção Odontológica
    3287-7600
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Pronto Atendimento
    3287-7633
    [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Atenção Integral à Saúde
    3287-7641 [email protected] T1 5º andar
    • Seção de Farmácia
    3287-7635
    3287-7636
    3287-7637
    [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Projetos de Ação em Saúde
    3287-7629
    [email protected] T1 12º andar
    • Seção de Ergonomia
    3287-7628
    [email protected] T1 12º andar
    • Seção de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
    3287-7612
    [email protected] T1 12º andar

    DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Suporte ao Usuário
    3287-2330
    09502 UPC 9º andar
    Gabinete do Diretor 09500 [email protected] UPC 9º andar
    Assessoria 3287-2300 [email protected] UPC 9º andar
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-2300
    Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI
    3287-8050
    [email protected] UPC 9º andar
    • Seção de Contratações e Orçamento de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Portfólio de Projetos e Produtos de TI
    3287-8050
    [email protected]
    • Seção de Serviços e Processos de TI
    3287-8050 [email protected]
    • Seção de Análise e Gestão de Dados
    3287-8050 [email protected]
    Divisão de Sistemas Administrativos
    3287-2360
    [email protected] UPC 7º andar
    • Seção de Desenvolvimento de Sistemas
    3287-2360

     

    [email protected]
    • Seção de Provimento de Sistemas com Apoio Externo
    3287-2360
    [email protected]
    • Seção de Sustentação de Sistemas
    3287-2360 [email protected]
    • Seção de Arquitetura de Sistemas
    3287-2360 [email protected]
    Divisão de Sistemas Judiciais

    3287-2387

    [email protected] UPC 8º andar
    • Seção de Gestão da Evolução
    3287-2209* [email protected]  
    • Seção de Gestão do Desenvolvimento

    3287-2240

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Qualidade

    3287-2381

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Interoperabilidade

    3287-2254

    [email protected]  
    • Seção de Gestão da Operação

    3287-7976

    [email protected]  
    Divisão de Redes de Comunicação 3287-2270 [email protected] UPC 6º andar
    • Seção de Sistemas de Proteção
    3287-2264
    [email protected]
    • Seção de Administração de Redes
    3287-7905
    [email protected]
    • Seção de Telecomunicações
    3287-2274
    [email protected]
    Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI
    3287-2311
    [email protected] UPC 9º andar
    • Seção de Atendimento ao Usuário
    3287-2334
    • Seção de Suporte à Microinformática

    3287-2390

    [email protected]
    • Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI

    3287-2326

    [email protected]
    • Seção de Gestão de Configurações e Homologação
    3287-7931
    [email protected]
    • Seção de Apoio Administrativo
    3287-2329*
    3287-2325*
    [email protected]
    [email protected]
    Divisão de Infraestrutura de TI
    3287-2290
    [email protected] UPC 6º andar
    • Seção de Servidores e Armazenamento
    3287-2281 [email protected]
    • Seção de Banco de Dados
    3287-2292 [email protected]
    • Seção de Infraestrutura de Sistemas
    3287-2297 [email protected]

    DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção
    3287-2921
    3287-2930
    09549 [email protected] T1 8º andar
    Assistente Atividades Específicas 3287-2959 T1 8º andar
    Assessoria
    3287-2922
    3287-2929
    3287-2944
    09548 [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Tribunal Pleno
    3287-2926
    [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Órgão Especial
    3287-2926*
    3287-2927
    3287-2925
    [email protected] T1 8º andar
    Secretaria do Conselho da Magistratura e do Conselho Políticas Jurisdicionais e Administrativas 3287-2923* [email protected]

    [email protected]

    T1 8º andar
    Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos e Secretaria da Turma de Uniformização 3287-2594 [email protected] T1 8º andar
    Secretaria Única das Turmas Recursais 3287-8401
    3287-8402
    3287-8403
    3287-8404
    [email protected] UPC 3º andar
    Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau 3287-2928 [email protected] T1 8º andar
    Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados 3287-7379
    3287-7380
    3287-7381
    [email protected] T1 13º andar

    DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Atendimento ao usuário – informações processuais
    3287-1859
    T2 Térreo
    Recepção Diretor 3287-1701 T2 Térreo
    Assessoria Técnica 3287-1701 T2 Térreo
    Assessoria de Cadastramento Processual 3287-1701 T2 Térreo
    Divisão de Protocolo Judicial 3287-1855* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
    3287-1727
    3287-1726*
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Protocolo Judicial e Informações
    3287-1868 [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Triagem e Registro de Petições
    3287-1846* [email protected] T2 Térreo
    Divisão de Distribuição
    3287-1704
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Autuação e Apoio
    3287-1887
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Tramitação
    [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Migração de Processos Físicos
    3287-1720* [email protected] T2 Térreo
    Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores 09540 [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    • Recepção Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores
    3287-1740
    09539 T2 Térreo|Sala 23
    • Seção de Oficial de Justiça
    3287-1760
    [email protected] T1 13º andar
    • Seção de Mandados e Cartas
    [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público 3287-1762* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 7ª Câmara de Direito Civil 3287-1745* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da Seção Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Primeiro Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria do Segundo Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 1ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 2ª Câmara Criminal 3287-1774* [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 3ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 4ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria da 5ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23
    Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias 3287-1883* [email protected] T2 Térreo

    DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287- 2400 [email protected] T1 11º andar
    Assessoria Técnica
    3287- 2404
    3287- 2409
    [email protected] T1 11º andar
    Capela Ecumênica 3287-2490
    Divisão de Arquivo 3287-2499
    3287-2494
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Primeiro Grau
    3287-2472
    3287-2475
    3287-2477
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Definitivo de Segundo Grau

    3287-2497

    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Arquivo Temporário
    3287-2492
    3287-2422
    3287-2423
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Virtualização de Processos Físicos
    3287-8101
    [email protected] PALHOÇA
    • Seção de Logística de Acervos Arquivísticos
    3287-2476
    3287-2473
    [email protected] PALHOÇA
    Divisão de Atendimento ao Usuário 3287-2460* [email protected] T1 10º Andar|Mezanino
    • Seção de Protocolo/Suporte SEI
    3287-2461* [email protected] T1 3º Andar|Mezanino
    • Seção de Atendimento e Informações
    3287-8111
    [email protected] T1 10º Andar|Mezanino
    Divisão de Documentação e Memória do Judiciário
    3287-2430
    [email protected] UPC 1º Andar
    • Seção de Análise e Eliminação de Autos Findos e Documentos
    3287-2431
    3287-2433
    [email protected] UPC 1º Andar
    • Seção de Museu
    3287-2436
    3287-2437
    3287-2438
    [email protected] T1 HS
    • Seção de Publicações
    3287-2432 [email protected] UPC 1º Andar
    Divisão de Pesquisa e Informação
    3287-2440
    [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Aquisição e Baixa
    3287-2442 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Bibliotecas
    3287-2444
    [email protected]
    • Seção de Processamento Técnico
    3287-2447
    [email protected] T1 Térreo
    Revista Jurisprudência Catarinense
    3287-2425
    T1 11º andar
    Secretaria Técnica de Elaboração Normativa 3287-2406 [email protected] T1 11º andar

    DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção Diretor
    * Telefone/WhatsApp
    3287-1500* [email protected] T1 Térreo |Sala 15
    Assessoria Técnica 3287-1502*
    3287-1503*
    T1 Térreo
    Divisão de Editais 3287-1511* [email protected] T1 Térreo |Sala 16
    • Seção de Elaboração de Editais
    3287-1515* [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Análise de Processos
    3287-1516 [email protected] T1 Térreo
    • Seção de Intimações e Controle de Prazos
    3287-1544 [email protected] T1 Térreo
    Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de Incidentes 3287-1572* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cadastro de Incidentes
    3287-1555* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Cumprimento de Acórdãos
    3287-1556* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    • Seção de Baixa e Arquivamento de Processos
    3287-1579* [email protected] T1 Térreo |Sala 6
    Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores

    * Telefone/WhatsApp

    3287-1589* [email protected] T2 Térreo |Sala 22
    • Seção de Cadastramento e Processamento
    3287-1609* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Cumprimento de Despachos
    3287-1619* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Integração com os Tribunais Superiores
    3287-1601* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores
    3287-1629* [email protected] T2 Térreo
    • Seção de Processamento de Agravos
    3287-1642* [email protected] T2 Térreo

    DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Recepção Diretor 3287-7317 [email protected] T1 Térreo |Sala 15
    Juiz Coordenador 3287-2588* [email protected] T2 8º andar
    Assessoria Técnica 3287-7317 [email protected] UPC Sala 802
    Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7339 [email protected] UPC Sala 802
    Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau 3287-2434 [email protected] PALHOÇA
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais 3287-7330 [email protected] UPC Sala 202
    Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais 3287-7315 [email protected] UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota Penal 3287-7344 [email protected] UPC Sala 201
    Divisão de Tramitação Remota de Direto Bancário 3287-5712 [email protected] UAL
    Divisão de Apoio Judiciário 3287-2247 [email protected] UPC Sala 801
    • Suporte Eproc
    3287-0800

    GABINETES DOS DESEMBARGADORES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL
    ALEXANDRE D’IVANENKO   T2 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4042  
    • Assessoria
    3287-4043
    3287-4044
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4041  
    ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar|Sala 703
    • Recepção
    3287-4122
    • Oficial de Gabinete
    3287-4123
    • Secretário Jurídico
    3287-4121
    ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE T1 3º andar|Sala 307
    • Recepção
    3287-4022
    • Assessoria
    3287-4023
    • Secretário Jurídico
    3287-4021
    ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO T1 4º andar|Sala 405
    • Assessoria
    3287-3061
    ANDRÉ CARVALHO T1 9º andar|Sala 906
    • Oficial de Gabinete
    3287-3809
    • Secretário Jurídico
    3287-3801
    ANDRÉ LUIZ DACOL T2 6º andar|Sala 604
    • Oficial de Gabinete
    3287-4243  
    • Secretário Jurídico
    3287-4241*  
    ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA   T2 7º andar|Sala 710
    • Recepção
    3287-3462*  
    ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA   T1 5º andar|Sala 501
    • Assessoria
    3287-3563
    • Secretário Jurídico
    3287-3561
    ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA T1 10º andar|Sala 1007
    • Assessoria
    3287-4142
    3287-4143
    • Secretário Jurídico
    3287-4141
    ARTUR JENICHEN FILHO T1 3º andar|Sala 304
    • Recepção
    3287-3302
    • Assessoria
    3287-3303
    3287-3304
    3287-3305
    3287-3306
    3287-3307
    3287-3308
    BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA T1 5º andar|Sala 507
    • Secretário Jurídico
    3287-3541
    CARLOS ADILSON SILVA
    *Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 308
    • Assessoria
    3287-4541
    • Oficial de Gabinete
    3287-4542
    • Secretário Jurídico
    3287-4541*
    CARLOS ALBERTO CIVINSKI [email protected] T1 4º andar|Sala 408
    • Recepção
    3287-4443*
    • Secretário Jurídico
    3287-4441*  
    • Oficial de Gabinete
    3287-4449*
    CARLOS ROBERTO DA SILVA
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 702
    • Assessoria
    3287-3361*
    CID JOSÉ GOULART JÚNIOR   T2 3º andar|Sala 312
    • Recepção
    3287-3722  
    • Secretário Jurídico
    3287-3721*  
    CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER   T1 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4843  
    CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA   T1 7º andar|Sala 704
    • Recepção
    3287-4762
    • Secretário Jurídico
    3287-4761
    • Assessoria
    3287-4763
    3287-4764
    3287-4765
    3287-4766
    3287-4767
    3287-4773
    CLAUDIO BARRETO DUTRA
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 609
    • Recepção
    3287-3089  
    • Secretário Jurídico
    3287-3081*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3082  
    DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI T1 1º andar|Sala 107
    • Recepção
    3287-3262  
    • Assessoria
    3287-3263  
    • Secretário Jurídico
    3287-3261
    DENISE VOLPATO T1 11º andar|CGJ
    • Recepção
    3287 4483
    3287 4487
    • Secretário Jurídico
    3287-4481
    DINART FRANCISCO MACHADO T1 1º andar|Sala 106
    • Recepção
    3287-3022
    • Assessoria
    3287-3023
    3287-3024
    3287-3025
    3287-3026
    • Secretário Jurídico
    3287-3021
    DIOGO NICOLAU PÍTSICA [email protected] T1 9º andar|Sala 902
    • Recepção
    3287-4708
    3287-4709
    • Assessoria
    3287-4703
    3287-4707
    3287-4706
    • Secretário Jurídico
    3287-4701
    EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK T1 3º andar|Sala 306
    • Assessoria
    3287-4322
    3287-4323
    • Secretário Jurídico
    3287-4321
    EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR T1 3º andar|Sala 302
    • Assessoria
    3287-4361
    • Secretário Jurídico
    3287-4361
    ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA   T2 5º andar|Sala 508
    • Recepção
    3287-3103  
    • Assessoria
    3287-3102  
    • Secretário Jurídico
    3287-3101  
    FERNANDO CARIONI   T2 4º andar|Sala 409
    • Recepção
    3287-3482  
    • Assessoria
    3287-3483
    3287-3484
    3287-3485
    3287-3486
    3287-3487
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3481*  
    FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM T1 7º andar|Sala 707
    • Secretária Jurídica
    3287-3521*
    • Assessoria
    3287-3522
    3287-3523
    FRANCISCO OLIVEIRA NETO
    * Telefone/WhatsApp
      T2 3º andar|Sala 301
    • Recepção
    3287-4871
    3287-4870
     
    • Assessoria
    3287-4863
    3287-4864
    3287-4865
    3287-4866
    3287-4869
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4861*  
    GERSON CHEREM II T2 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-3007
    • Assessoria
    3287-3006
    GETÚLIO CORRÊA
    * Telefone/WhatsApp
      [email protected] T2 2º andar|Sala 213
    • Recepção
    3287-3702*
    3287-3703
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3701*
    • Oficial de Gabinete
    3287-3704*
    • Assessor de Gabinete
    3287-3709*
    GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA T2 5º andar|Sala 504
    • Recepção
    3287-4742  
    • Assessoria
    3287-4749
    3287-4747
    3287-4748
    3287-4750
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4741
    GUILHERME NUNES BORN T1 2º andar|Sala 206
    • Recepção
    3287-3043  
    • Assessoria
    3287-3044
    3287-3045
    3287-3046
    3287-3047
    • Secretário Jurídico
    3287-3041*
    HAIDÉE DENISE GRIN   T1 10º andar|Sala 1002
    • Assessoria
    3287-3602
    3287-3603
    HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS   T1 4º andar|Sala 407
    • Recepção
    3287-3342
    • Assessoria
    3287-3342
    • Secretária Jurídica
    3287-3341
    HÉLIO DO VALLE PEREIRA T2 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3982
     
    • Assessoria
    3287-3983
    3287-3988
    • Secretário Jurídico
    3287-3981
    3287-3984
    HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO T1 4º andar|Sala 404
    • Recepção
    3287-3128
    • Assessoria
    3287-3122
    3287-3123
    3287-3124
    3287-3125
    • Secretária Jurídica (Juliane Karina Honorio de Oliveira Latocheski)
    3287-3121
    • Secretário Jurídico (Gibran de Lima de Souza)
    3287-3125
    JAIME MACHADO JÚNIOR T2 2º andar |Sala 205
    • Recepção
    3287-3402      
    • Assessoria
    3287-3403      
    • Secretário Jurídico
    3287-3401
    JAIME RAMOS

    *Telefone/WhatsApp

      T1 6º andar|Sala 603
    • Secretário Jurídico
     
    JAIRO FERNANDES GONÇALVES   T1 10° andar|Sala 1005
    • Recepção
    3287-4663  
    • Assessoria
    3287-4662  
    • Secretário Jurídico
    3287-4661  
    JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
    * Telefone/WhatsApp
    T1 2º andar|Sala 204
    • Recepção
    3287-4931  
    • Secretário Jurídico
    3287-4921*
    JÂNIO DE SOUZA MACHADO   T2 5º andar|Sala 513
    • Recepção
    3287-3922  
    • Assessoria
    3287-3923
    3287-3924
    3287-3927
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3921*  
    JOÃO HENRIQUE BLASI   T2 7º andar
    JORGE LUIZ DE BORBA
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 613
    • Recepção
    3287-4382*  
    • Assessoria
    3287-4385
    3287-4387*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4381*  
    JOSÉ AGENOR ARAGÃO   T1 9º andar|Sala 901
    • Recepção
    3287-8682
    • Secretário Jurídico
    3287-8681
    (47) 99736-1455
    JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES   T2 6º andar |Sala 612
    • Recepção
    3287-3500
    3287-3501
     
    • Assessoria
    3287-3503  
    • Secretário Jurídico
    3287-3502
    JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER   T1 10º andar|Sala 1001
    • Recepção
    3287-4302  
    • Assessoria
    3287-4303  
    • Secretário Jurídico
    3287-4301  
    JOSÉ EVERALDO SILVA   T1 7º andar|Sala 705
    • Assessoria
    3287-4823
    3287-4829
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4821  
    JOSÉ MAURÍCIO LISBOA T1 2º andar|Sala 207
    • Recepção
    3287-3423
    • Assessoria
    3287-3422
    • Secretário Jurídico
    3287-3421
    JÚLIO CÉSAR KNOLL   T1 3º andar|Sala 305
    • Recepção
    3287-4882
    3287-4885
    • Assessoria
    3287-4888
    3287-4884
    • Secretário Jurídico
    3287-4881*
    JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MELO   T1 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3963
    • Assessoria
    3287-3962
    LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN   T2 4º andar|Sala 405
    • Recepção
    3287-4902*  
    • Assessoria
    3287- 4904
    3287- 4906
    3287- 4909
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4901*
    3287-4911
     
    LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI T1 6º andar|Sala 606
    • Secretário Jurídico
    • Assessoria
    3287-4281*
    3287-4282
    LUIZ CESAR SCHWEITZER T1 12º andar|Sala 1206
    • Recepção
    3287-3222  
    • Assessoria
    3287-3223  
    • Secretário Jurídico
    3287-3221  
    LUIZ CEZAR MEDEIROS   T2 5º andar Sala 512
    • Oficial de Gabinete
    3287-3321  
    • Secretário Jurídico
    3287-3322  
    LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH T1 10º andar|Sala 1003
    • Recepção
    3287-3862
    • Secretário Jurídico
    3287-3861
    LUIZ FERNANDO BOLLER
    * Telefone/WhatsApp
      T2 5º andar|Sala 509
    • Recepção
    3287-4462
    3287-4474
     
    • Assessoria
    3287-4473  
    • Secretário Jurídico
    3287-4461*  
    LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA   T1 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-8623  
    • Assessoria
    3287-8622
    3287-8624
    3287-8625
     
    • Secretário Jurídico
    3287-8621  
    LUIZ ZANELATO
    * Telefone/WhatsApp
    T1 7º andar|Sala 706
    • Recepção
    3287-3143
    • Secretaria Jurídica
    3287-3140*
    MARCOS PROBST T1 9º andar|Sala 908
    • Assessoria
    3287-3882
    [email protected]
    • Secretário Jurídico
    3287-3881
    MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA   T2 6º andar|Sala 601
    • Recepção
    3287-3683  
    • Oficial de Gabinete
    3287-3682  
    NEWTON VARELLA JÚNIOR T1 10º andar|Sala 1004
    • Assessoria
    3287-4563
    3287-4564
    3287-4565
    3287-4567
    • Secretário Jurídico
    3287-4561
    NORIVAL ACÁCIO ENGEL   T1 3º andar|Sala 308
    • Recepção
    3287-8642
    • Assessoria
    3287-8643
    ODSON CARDOSO FILHO T2 6º andar|Sala 605
    • Recepção
    3287-4722
    • Assessoria
    3287-4724
    3287-4731
    3287-4732
    • Secretário Jurídico
    3287-4721
    OSMAR NUNES JÚNIOR T19º andar | Sala 905
    • Recepção
    3287-4422
    • Assessoria
    3287-4423
    • Secretário Jurídico
    3287-4421
    PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA   T1 1º andar|Sala 105
    • Recepção
    3287-4402  
    • Assessoria
    3287-4402  
    • Secretário Jurídico
    3287-4401  
    PAULO ROBERTO SARTORATO
    * Telefone/WhatsApp
      T1 9º andar|Sala 907
    • Secretário Jurídico
    3287-4203*  
    • Oficiala da Justiça
    3287-4201*
    PEDRO MANOEL ABREU
    * Telefone/WhatsApp
      T2 2º andar|Sala 209
    • Recepção
    3287-4082  
    • Assessoria
    3287-4085*
    3287-4086*
    3287-4087*
    3287-4088*
    3287-4090*
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4081*  
    • Oficial de Justiça
    3287-4092*
    RAULINO JACÓ BRUNING
    * Telefone/WhatsApp
      T2 6º andar|Sala 608
    • Recepção
    3287-4642*  
    • Secretária Jurídica
    3287-4641*
    REJANE ANDERSEN   T2 7º andar|Sala 711
    • Recepção
    3287-4223  
    RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
    * Telefone/WhatsApp
      T1 9º andar|Sala 904
    • Recepção
    3287-3642
    3287-3643
     
    • Secretário Jurídico
    3287-3641*  
    RICARDO ROESLER
    * Telefone/WhatsApp
    T2 2º andar|Sala 213
    • Secretário Jurídico
    3287-3901*
    ROBERTO LUCAS PACHECO

    * Telefone/WhatsApp

      T1 6º andar|Sala 604
    • Recepção
    3287-4062  
    • Assessoria
    3287-4062*
    3287-4063
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4069*  
    ROBSON LUZ VARELLA

    * Telefone/WhatsApp

      T2 4º andar|Sala 413
    • Secretário Jurídico
    3287-4341*
    RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI T2 2º andar|Sala 208
    • Recepção
    3287-4788
    • Secretário Jurídico
    3287-4781*
    • Oficial de Gabinete
    3287-4782*
    ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO T1 1º andar|Sala 108
    • Recepção
    3287-3742
    • Oficial de Gabinete
    3287-3743
    • Secretário Jurídico
    3287-3741
    ROSANE PORTELLA WOLFF T1 4º andar|Sala 402
    • Recepção
    3287-3282
    • Secretário Jurídico
    3287-3281
    RUBENS SCHULZ T112º andar|sala 1205
    • Recepção
    3287-3163
    • Secretário Jurídico
    3287-3161
    3287-3162
    SALETE SILVA SOMMARIVA   T2 4º andar|Sala 412
    • Recepção
    3287-3627  
    • Secretário Jurídico
    3287-3630  
    • Oficial de Gabinete
    3287-3628  
    SALIM SCHEAD DOS SANTOS   T2 2º andar
    Recepção 3287-3662
    Oficial de Gabinete 3287-3661*
    Secretária Jurídica 3287-3663*
    SANDRO JOSÉ NEIS T1 7º andar|Sala 708
    • Secretário Jurídico
    3287-4681
    SAUL STEIL
    * Telefone/WhatsApp
    T2 3º andar|Sala 304
    • Oficial de Gabinete
    3287-4601*
    SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA   T2 4º andar|Sala 401
    • Recepção
    3287-4102
    3287-4103
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4101  
    • Oficial de Gabinete
    3287-4105  
    SELSO DE OLIVEIRA   T1 2º andar|Sala 205
    • Recepção
    3287-3942
    • Secretário Jurídico
    3287-3941
    SÉRGIO RIZELO
    * Telefone/WhatsApp
      T2 2º andar|Sala 212
    • Secretário Jurídico
    3287-3181*  
    SÉRGIO IZIDORO HEIL   T2 7º andar|Sala 707
    • Recepção
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    • Assessoria
    3287-4182
    3287-4183
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4181  
    SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ   T2 3º andar|Sala 313
    • Recepção
    3287-3442  
    • Assessoria
    3287-3442  
    • Secretário Jurídico
    3287-3441  
    SIDNEY ELOY DALABRIDA   T2 2º andar|Sala 201
    • Recepção
    3287-8663
    • Assessoria
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    • Secretário Jurídico
    3287-8661
    SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO T1 4º andar|Sala 406
    • Assessoria
    3287-4505*
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    • Secretária Jurídica
    3287-4501*
    SÔNIA MARIA SCHMITZ
    * Telefone/WhatsApp
    T2 5º andar|Sala 505
    • Assessoria
    3287-3841*
    3287-3842
    SORAYA NUNES LINS   T1 6º andar|CGJ
    • Recepção
    3287-4630
    • Oficial de Gabinete
    3287-4623
    • Secretário Jurídico
    3287-4621
    TULIO JOSÉ MOURA PINHEIRO   T2 3º andar|Sala 309
    • Recepção
    3287-4263  
    • Assessoria
    3287-4262
    3287-4264
    3287-4265
    3287-4266
     
    • Secretário Jurídico
    3287-4261  
    VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI   T2 3º andar|Sala 305
    • Secretário Jurídico
    3287-4941
    3287-4947
     
    VILSON FONTANA
    * Telefone/WhatsApp
      T1 1º andar|Sala 104
    • Recepção
    • Assessoria
    • Secretário Jurídico
    3287-8601*
    VOLNEI CELSO TOMAZINI   T2 5º andar
    • Recepção
    3287-4802
    • Secretárias Jurídicas
    3287-4801
    3287-4812
    MARCIO ROCHA CARDOSO

    Juiz de Direito Convocado
    Cooperação/Substituição no Segundo Grau
    3287-3583 T1 10º andar|Sala 1006

    SALAS DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Sala de Julgamento 01

    3287-4984

    T1 HS
    Sala de Julgamento 02

    3287-4962

    T1 HS
    Sala de Julgamento 03

    3287-4982

    T1 HS
    Sala de Julgamento 04

    3287-4961

    T1 HS
    Sala de Julgamento 101

    3287-4993

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 102

    3287-4992

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 103

    3287-4991

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 104

    3287-4990

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 105

    3287-4995

    T2 1º andar
    Sala de Julgamento 106

    3287-4988

    T2 1º andar

    OUTROS ÓRGÃOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL
    Academia Judicial
    3287-2801
    UAL
    AMC – Associação dos Magistrados Catarinenses
    3231-3000
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    3287-7003
    3287-7002
    UPC Térreo
    Biblioteca – Anexo

    3287-2444

    Ministério Público
    3287-4987
    Sala da OAB
    3287-4985
    3287-4986
    T2 1º andar

    Novas funcionalidades do Processo Judicial Eletrônico são apresentadas para advogados de Jaru (RO)

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    No dia 28 de agosto do ano de 2019, a Justiça do Trabalho da Comarca de Jaru, localizada no interior do estado de Rondônia, promoveu mais uma ação social “Justiça do Trabalho vai à Empresa” no auditório da subseção da OAB na cidade.

    A ação faz parte do Programa de Responsabilidade Socioambiental, em que magistrado e servidores realizaram uma palestra abordando o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e alterações da versão KZ, ferramentas de execução, aplicativo da JTe e, também, sobre o otimizador de PDF. A palestra realizada na OAB local contou com a presença de cerca de 20 (vinte) advogados.

    TRT de Rondônia e do AcreA importância dessa ação é demonstrar aos advogados as usabilidades do PJe, que facilitam os trabalhos diários, apresentar os aplicativos: otimizador de PDF e suas utilidades, aplicativo este criado por servidores do TRT e sendo de uso nacional. Além disso, a atualização da lista de ferramentas que podem ser utilizadas na execução para orientação aos advogados quanto a todas as opções atualmente existentes, que podem acelerar a execução”, comenta a diretora de secretaria, Maria José Corrêia.

    A atualização ainda dispõe de ferramentas que o próprio advogado pode utilizar de forma a agilizar a constrição de bens, tais como: Google, ou redes sociais como o Facebook e Instagram, Pesquisas de processos no Tribunal de Justiça – TJ, em processos ativos e em Precatórios, inclusive de outros Estados.

    O evento contou com a presença do juiz do trabalho titular da Vara do trabalho de Jaru, Ricardo César Souza, e dos servidores Maria José, Marcus Adriane e Silva, Helton Martins da Silva e Jean Carllo Barlatti.

    Pje 100% – Jaru e Colorado do Oeste

    Depois de ser a segunda vara a implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no ano de 2013, a Vara do Trabalho de Jaru (RO) se tornou uma das 5 (cinco) varas trabalhistas com processos 100% eletrônicos no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, acompanhada da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste, também no interior de Rondônia, que atingiu os 100% (cem por cento) nesta terça-feira (3/9). As demais caminham rapidamente para alcançar esta meta.

    Entre os anos de 2013 a 2019, o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) passou por diversas atualizações de versões e aperfeiçoamentos. É um aprimoramento contínuo. O magistrado Ricardo César comenta que “Chegar a 100% dos processos tramitando por meio digital é uma conquista para as partes e advogados que não precisarão mais se deslocar até a sede da unidade para verificar o andamento dos processos. Ressalto que com o aplicativo JTe qualquer pessoa tem acesso à íntegra do seu processo pelo celular, em tempo real”.

    Afirmou, também, que as atualizações do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) são realizadas por servidores da área de Tecnologia da Informação da Justiça do Trabalho de todo o país. Todos os Tribunais Regionais do Trabalho contribuem com o aperfeiçoamento do sistema, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST
    e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), concluiu o magistrado.

    (Com informações da TRT da 14ª Região (RO/AC) via CSJT)

    O piloto da versão 2.4 do PJe será disponibilizada neste final de semana para produção nos TRTs da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA).

    Processo Judicial Eletrônico - PJE 2.4
    Créditos: Reprodução / CSJT

    O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi atualizado e chegou à versão 2.4 (Aroeira). Com a atualização, os usuários contarão com novas funcionalidades que atendem as demandas específicas de cada grau de jurisdição, deixando o trabalho mais simples, intuitivo e ágil.

    As ferramentas funcionarão de forma mais integrada com o objetivo de deixar o serviço mais organizado. Os novos dispositivos foram pensados para aprimorar o trabalho de magistrados, servidores e peritos que usam o sistema.

    Os pilotos da versão 2.4 produção, que serão disponibilizados neste final de semana, são os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3ª Região (MG) e da 5ª Região (BA), conforme disposto no anexo I do Ato Conjunto TST/CSJT 25/2017. Para os demais Tribunais, a versão 2.4 produção deve ser disponibilizada a partir de 29 de julho.

    De acordo com o coordenador nacional do Processo Judicial Eletrônico (PJe), juiz auxiliar da presidência do TST e do CSJT Fabiano Pfeilsticker, a versão 2.4 é um dos maiores desafios dessa gestão.

    “Além de trazer uma série de inovações e melhorias para a experiência do usuário de primeiro grau, praticamente suprimindo todas as funcionalidades da arquitetura 1.x, pretende suprir também os tribunais com dois novos sistemas desenvolvidos pelo TST em consonância com os padrões do PJe 2.0, o Plenário Eletrônico e a Secretaria Eletrônica”, afirmou.

    Novidades

    Funcionalidades como o Painel de Vista, a Consulta Unificada, o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) Alvará Eletrônico e o painel foram substituídos, enquanto que outras, como o menu, a triagem, o Sistema de Gestão de Precatórios (GPREC) e o Plenário Eletrônico foram acrescentas. A distribuição de ícones também foi modificada.

    Aplicações comuns como a internalização da Gestão Interna de Gabinete e Secretaria (GIGS), o novo agrupador de dados financeiros, a assinatura QR Code e a Central de Mandados também foram incluídas em todos os graus de jurisdição.

    Confira o vídeo de apresentação do PJe 2.4:

    (NV/VC/AJ)

    Fonte: CSJT
    #182385
    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ

    Súmula: 1
    O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO
    CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

    Súmula: 2
    NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA “A”) SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 3
    COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 4
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO
    ELEITORAL SINDICAL.

    Súmula: 5
    A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA
    RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 6
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
    DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA
    MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM
    SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Súmula: 7
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Súmula: 8
    APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM
    CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO
    ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO
    DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.

    Súmula: 9
    A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A
    GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.

    Súmula: 10
    INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA
    DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A
    EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.

    Súmula: 11
    A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE
    USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO
    DO IMOVEL.

    Súmula: 12
    EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.

    Súmula: 13
    A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
    ESPECIAL.

    Súmula: 14
    ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
    DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO
    AJUIZAMENTO.

    Súmula: 15
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
    DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    Súmula: 16
    A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA
    DA CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 17
    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE
    LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    Súmula: 18
    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    Súmula: 19
    A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

    Súmula: 20
    A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,
    QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

    Súmula: 21
    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.

    Súmula: 22
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
    TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.

    Súmula: 23
    O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA
    RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.

    Súmula: 24
    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA
    ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA
    DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    Súmula: 25
    NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
    RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.

    Súmula: 26
    O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO
    TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO
    FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

    Súmula: 27
    PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL
    RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.

    Súmula: 28
    O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO
    BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

    Súmula: 29
    NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO
    MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

    Súmula: 30
    A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.

    Súmula: 31
    A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO
    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO
    EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.

    Súmula: 32
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS
    DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM
    EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II
    DA LEI 5010/66.

    Súmula: 33
    A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Súmula: 34
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A
    MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE
    ENSINO.

    Súmula: 35
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA
    RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
    PLANO DE CONSORCIO.

    Súmula: 36
    A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE
    ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.

    Súmula: 37
    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL
    ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    Súmula: 38
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE
    1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM
    DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS
    ENTIDADES.

    Súmula: 39
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR
    RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Súmula: 40
    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,
    CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Súmula: 41
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS
    TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.

    Súmula: 42
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS
    EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM
    SEU DETRIMENTO.

    Súmula: 43
    INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA
    DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

    Súmula: 44
    A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO
    EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 45
    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A
    FAZENDA PUBLICA.

    Súmula: 46
    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
    JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
    DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

    Súmula: 47
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR
    MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,
    MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.

    Súmula: 48
    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA
    PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE
    FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Súmula: 49
    NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO
    ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI
    2.295, DE 21.11.86.

    Súmula: 50
    O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES
    REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO
    DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.

    Súmula: 51
    A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE
    DA IDENTIFICAÇÃO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

    Súmula: 52
    ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA
    A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.

    Súmula: 53
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
    MILITARES ESTADUAIS.

    Súmula: 54
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM
    CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Súmula: 55
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO
    PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.

    Súmula: 56
    NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO
    DA PROPRIEDADE.

    Súmula: 57
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO
    COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Súmula: 58
    PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE
    DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA
    FIXADA.

    Súmula: 59
    NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA
    COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS
    CONFLITANTES.

    Súmula: 60
    E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR
    DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO
    INTERESSE DESTE.

    Súmula: 61
    O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.

    Súmula: 62
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME
    DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA
    SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    Súmula: 63
    SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA
    DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

    Súmula: 64
    NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA
    INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.

    Súmula: 65
    O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE
    21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

    Súmula: 66
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL
    PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

    Súmula: 67
    NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR
    MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM
    ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

    Súmula: 68
    A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.

    Súmula: 69
    NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS
    DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
    A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    Súmula: 70
    OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,
    CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 71
    O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.

    Súmula: 72
    A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM
    ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

    Súmula: 73
    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,
    EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 74
    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU
    REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Súmula: 75
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE
    ESTABELECIMENTO PENAL.

    Súmula: 76
    A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO
    DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.

    Súmula: 77
    A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO
    PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

    Súmula: 78
    COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE
    CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO
    EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Súmula: 79
    OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS
    CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.

    Súmula: 80
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE
    CALCULO DO ICMS.

    Súmula: 81
    NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA
    DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

    Súmula: 82
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,
    PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.

    Súmula: 83
    NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A
    ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO
    RECORRIDA.

    Súmula: 84
    E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM
    ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
    IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

    Súmula: 85
    NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
    PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
    O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
    PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
    DA AÇÃO.

    Súmula: 86
    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Súmula: 87
    A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
    ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.

    Súmula: 88
    SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.

    Súmula: 89
    A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

    Súmula: 90
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL
    MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO
    CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

    Súmula: 91
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES
    PRATICADOS CONTRA A FAUNA.()
    (
    ) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 91.

    Súmula: 92
    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO
    ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

    Súmula: 93
    A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E
    INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

    Súmula: 94
    A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO
    DO FINSOCIAL.

    Súmula: 95
    A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

    Súmula: 96
    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA
    OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    Súmula: 97
    COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES
    A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.

    Súmula: 98
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE
    PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.

    Súmula: 99
    O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM
    QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA
    PARTE.

    Súmula: 100
    E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA
    IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).

    Súmula: 101
    A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA
    PRESCREVE EM UM ANO.

    Súmula: 102
    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS
    AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

    Súmula: 103
    INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS
    OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS
    SERVIDORES CIVIS.

    Súmula: 104
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE
    FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO
    PARTICULAR DE ENSINO.

    Súmula: 105
    NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
    HONORARIOS ADVOCATICIOS.

    Súmula: 106
    PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA
    CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO
    JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    Súmula: 107
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE
    ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE
    RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO
    OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Súmula: 108
    A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA
    PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    Súmula: 109
    O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE
    MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula: 110
    A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES
    ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

    Súmula: 111
    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
    incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ()
    .
    (
    ) – apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de
    27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da
    súmula n. 111.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):
    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
    INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

    Súmula: 112
    O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO
    TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Súmula: 113
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
    INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 114
    OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A
    PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,
    CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

    Súmula: 115
    NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR
    ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

    Súmula: 116
    A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO
    PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Súmula: 117
    A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE
    PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA
    NULIDADE.

    Súmula: 118
    O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE
    HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.

    Súmula: 119
    A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.

    Súmula: 120
    O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,
    PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA.

    Súmula: 121
    NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,
    DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.

    Súmula: 122
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS
    CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO
    A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

    Súmula: 123
    A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER
    FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E
    CONSTITUCIONAIS.

    Súmula: 124
    A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA
    DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE
    A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA
    ALALC OU ALADI.

    Súmula: 125
    O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO
    ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 126
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO
    ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,
    QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A
    PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

    Súmula: 127
    E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO
    PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

    Súmula: 128
    NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO
    HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.

    Súmula: 129
    O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO
    ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A
    MATERIA-PRIMA.

    Súmula: 130
    A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO
    OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    Súmula: 131
    NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA
    ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E
    MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

    Súmula: 132
    A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A
    RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE
    ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

    Súmula: 133
    A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE
    CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE
    DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.

    Súmula: 134
    EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO
    EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA
    MEAÇÃO.

    Súmula: 135
    O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E
    VIDEOTEIPES.

    Súmula: 136
    O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO
    SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

    Súmula: 137
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE
    SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO
    VINCULO ESTATUTARIO.

    Súmula: 138
    O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS
    MOVEIS.

    Súmula: 139
    CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA
    COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.

    Súmula: 140
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O
    INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

    Súmula: 141
    OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS
    SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS
    MONETARIAMENTE.

    Súmula: 142
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO
    DE MARCA COMERCIAL.()
    .
    (
    ) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
    deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.

    Súmula: 143
    PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE
    MARCA COMERCIAL.

    Súmula: 144
    OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,
    DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE
    NATUREZA DIVERSA.

    Súmula: 145
    NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES
    CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE
    RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO
    QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    Súmula: 146
    O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO
    BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA
    DO ACIDENTE.

    Súmula: 147
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS
    CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O
    EXERCICIO DA FUNÇÃO.

    Súmula: 148
    OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E
    COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER
    CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

    Súmula: 149
    A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
    ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
    PREVIDENCIARIO.

    Súmula: 150
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE
    JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS
    AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.

    Súmula: 151
    A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO
    OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA
    APREENSÃO DOS BENS.

    Súmula: 152
    NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O
    ICMS. ()
    .
    (
    )Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

    Súmula: 153
    A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,
    NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

    Súmula: 154
    OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM
    DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.
    5.107, DE 1966.

    Súmula: 155
    O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO
    PROPRIO.

    Súmula: 156
    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB
    ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA
    SUJEITA, APENAS, AO ISS.

    Súmula: 157
    É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação
    de licença para localização de estabelecimento comercial ou
    industrial.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a
    Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.

    Súmula: 158
    NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM
    ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A
    MATERIA NELES VERSADA.

    Súmula: 159
    O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA
    REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA
    ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

    Súmula: 160
    E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
    PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.

    Súmula: 161
    E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
    VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
    FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.

    Súmula: 162
    NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A
    PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.

    Súmula: 163
    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO
    GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

    Súmula: 164
    O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A
    PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE
    27/02/67.

    Súmula: 165
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
    TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
    MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

    Súmula: 167
    O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,
    PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,
    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

    Súmula: 168
    NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO
    TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.

    Súmula: 169
    SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE
    SEGURANÇA.

    Súmula: 170
    COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO
    ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS
    LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA
    CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

    Súmula: 171
    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE
    LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
    MULTA.

    Súmula: 172
    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME
    DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Súmula: 173
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE
    REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR
    TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO
    UNICO.

    Súmula: 174
    NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO
    AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.()
    .
    (
    ) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a
    Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    Súmula: 175
    DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO
    INSS.

    Súmula: 176
    E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE
    JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.

    Súmula: 177
    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
    JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO
    COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.

    Súmula: 178
    O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS
    AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Súmula: 179
    O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
    JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS
    VALORES RECOLHIDOS.

    Súmula: 180
    NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,
    ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    Súmula: 181
    E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A
    EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.

    Súmula: 182
    E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR
    ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

    Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA
    JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A
    UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.()
    (
    ) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na
    sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO
    da Súmula n. 183.

    Súmula: 184
    A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE
    RENDA.

    Súmula: 185
    NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
    FINANCEIRAS.

    Súmula: 186
    NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO
    DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

    Súmula: 187
    E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
    QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS
    DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

    Súmula: 188
    OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO
    DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Súmula: 189
    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES
    FISCAIS.

    Súmula: 190
    NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A
    FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS
    DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    Súmula: 191
    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL
    DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

    Súmula: 192
    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS
    IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,
    QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO
    ESTADUAL.

    Súmula: 193
    O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
    USUCAPIÃO.

    Súmula: 194
    PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,
    INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.

    Súmula: 195
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA
    CREDORES.

    Súmula: 196
    AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER
    REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA
    APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

    Súmula: 197
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA
    DOS BENS.

    Súmula: 198
    NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO
    PROPRIO, INCIDE O ICMS.

    Súmula: 199
    NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO
    DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL
    DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.

    Súmula: 200
    O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE
    CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO
    SE CONSUMOU.

    Súmula: 201
    OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM
    SALARIOS-MINIMOS.

    Súmula: 202
    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,
    NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

    Súmula: 203
    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de
    segundo grau dos Juizados Especiais.()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,
    a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.
    REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):
    NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE
    SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    Súmula: 204
    OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS
    INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

    Súmula: 205
    A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

    Súmula: 206
    A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO
    ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

    Súmula: 207
    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS
    INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Súmula: 208
    COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL
    POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE
    ORGÃO FEDERAL.

    Súmula: 209
    COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
    VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    Súmula: 210
    A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA
    (30) ANOS.

    Súmula: 211
    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
    a quo.

    Súmula: 212
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.()
    .
    (
    ) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela
    ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,
    DJ 02/10/1998):
    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR
    MEDIDA LIMINAR.

    Súmula: 213
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária.

    Súmula: 214
    O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
    aditamento ao qual não anuiu.

    Súmula: 215
    A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
    demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
    renda.

    Súmula: 216
    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
    Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não
    pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula: 217
    Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
    execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.()
    .
    (
    )julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a
    Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.

    Súmula: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
    estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no
    exercício de cargo em comissão.

    Súmula: 219
    Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
    inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
    dos trabalhistas.

    Súmula: 220
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
    punitiva.

    Súmula: 221
    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
    de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
    proprietário do veículo de divulgação.

    Súmula: 222
    Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
    contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

    Súmula: 223
    A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
    obrigatória do instrumento de agravo.

    Súmula: 224
    Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
    Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os
    autos e não suscitar conflito.

    Súmula: 225
    Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
    sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
    Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
    incompetência.

    Súmula: 226
    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
    acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por
    advogado.

    Súmula: 227
    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Súmula: 228
    É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
    autoral.

    Súmula: 229
    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
    de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Súmula: 230
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
    trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
    gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
    profissão.()
    (
    ) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e
    30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo
    CANCELAMENTO da Súmula n. 230.

    Súmula: 231
    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
    redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Súmula: 232
    A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
    exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Súmula: 233
    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula: 234
    A participação de membro do Ministério Público na fase
    investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
    para o oferecimento da denúncia.

    Súmula: 235
    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
    julgado.

    Súmula: 236
    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
    competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais
    Regionais do Trabalho diversos.

    Súmula: 237
    Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
    financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

    Súmula: 238
    A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão
    de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da
    situação do imóvel.

    Súmula: 239
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Súmula: 240
    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
    requerimento do réu.

    Súmula: 241
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
    agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Súmula: 242
    Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para
    fins previdenciários.

    Súmula: 243
    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
    infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
    somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite
    de um (01) ano.

    Súmula: 244
    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
    estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 245
    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas
    por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Súmula: 246
    O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
    judicialmente fixada.

    Súmula: 247
    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.

    Súmula: 248
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas
    protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    Súmula: 249
    A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar
    processo em que se discute correção monetária do FGTS.

    Súmula: 250
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
    concordata.

    Súmula: 251
    A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
    fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
    casal.

    Súmula: 252
    Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
    são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989
    e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os
    índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de
    5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,
    de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

    Súmula: 253
    O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
    alcança o reexame necessário.

    Súmula: 254
    A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
    federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    Súmula: 255
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

    Súmula: 256
    O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos
    dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. ()
    .
    (
    ) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,
    a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.

    Súmula: 257
    A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos
    Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
    (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

    Súmula: 258
    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula: 259
    A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular
    de conta-corrente bancária.

    Súmula: 260
    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é
    eficaz para regular as relações entre os condôminos.

    Súmula: 261
    A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
    músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a
    taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

    Súmula: 262
    Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
    financeiras realizadas pelas cooperativas.

    Súmula: 263
    A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o
    contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
    venda a prestação.()
    .
    (
    ) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de
    27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da
    Súmula n. 263.

    Súmula: 264
    É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a
    concordata preventiva.

    Súmula: 265
    É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a
    regressão da medida sócio-educativa.

    Súmula: 266
    O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve
    ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

    Súmula: 267
    A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
    condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

    Súmula: 268
    O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo
    não responde pela execução do julgado.

    Súmula: 269
    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro
    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula: 270
    O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal
    em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a
    competência para a Justiça Federal.

    Súmula: 271
    A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
    específica contra o banco depositário.

    Súmula: 272
    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
    contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
    somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
    contribuições facultativas.

    Súmula: 273
    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
    desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula: 274
    O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,
    incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias
    hospitalares.

    Súmula: 275
    O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico
    por farmácia ou drogaria.

    Súmula: 276
    As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
    isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. ()
    .
    (
    ) – Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira
    Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.

    Súmula: 277
    Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
    são devidos a partir da citação.

    Súmula: 278
    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
    é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
    incapacidade laboral.

    Súmula: 279
    É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
    Pública.

    Súmula: 280
    O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
    administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da
    Constituição Federal de 1988.

    Súmula: 281
    A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
    na Lei de Imprensa.

    Súmula: 282
    Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula: 283
    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
    financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados
    não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    Súmula: 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
    permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do
    valor financiado.

    Súmula: 285
    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Súmula: 286
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
    impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
    contratos anteriores.

    Súmula: 287
    A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador
    de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 288
    A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como
    indexador de correção monetária nos contratos bancários.

    Súmula: 289
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve
    ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
    desvalorização da moeda.

    Súmula: 290
    Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
    devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

    Súmula: 291
    A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria
    pela previdência privada prescreve em cinco anos.

    Súmula: 292
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinário.

    Súmula: 293
    A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
    descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Súmula: 294
    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
    permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
    Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula: 295
    A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
    posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

    Súmula: 296
    Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de
    permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média
    de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao
    percentual contratado.

    Súmula: 297
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    Súmula: 298
    O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
    faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos
    termos da lei.

    Súmula: 299
    É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula: 300
    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
    contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
    extrajudicial.

    Súmula: 301
    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
    exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    Súmula: 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado.

    Súmula: 303
    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
    arcar com os honorários advocatícios.

    Súmula: 304
    É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
    expressamente o encargo de depositário judicial.

    Súmula: 305
    É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
    falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

    Súmula: 306
    Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
    sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
    execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Súmula: 307
    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
    deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Súmula: 308
    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
    anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
    não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Súmula: 309
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo.()
    .
    (
    ) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda
    Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR
    (decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):
    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores à citação e as que
    vencerem no curso do processo.

    Súmula: 310
    O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

    Súmula: 311
    Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
    e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

    Súmula: 312
    No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são
    necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
    decorrente da infração.

    Súmula: 313
    Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
    constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
    pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
    demandado.

    Súmula: 314
    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
    processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
    qüinqüenal intercorrente.

    Súmula: 315
    Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
    que não admite recurso especial.

    Súmula: 316
    Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
    regimental, decide recurso especial.

    Súmula: 317
    É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente
    apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Súmula: 318
    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
    recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    Súmula: 319
    O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente
    recusado.

    Súmula: 320
    A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
    requisito do prequestionamento.

    Súmula: 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula: 322
    Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito
    em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    Súmula: 323
    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços
    de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
    independentemente da prescrição da execução.

    Súmula: 324
    Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa
    a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade
    autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

    Súmula: 325
    A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as
    parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive
    dos honorários de advogado.

    Súmula: 326
    Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
    inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

    Súmula: 327
    Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
    Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional
    da Habitação.

    Súmula: 328
    Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário
    disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco
    Central.

    Súmula: 329
    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
    em defesa do patrimônio público.

    Súmula: 330
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do
    Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
    policial.

    Súmula: 331
    A apelação interposta contra sentença que julga embargos à
    arrematação tem efeito meramente devolutivo.

    Súmula: 332
    A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
    ineficácia total da garantia.

    Súmula: 333
    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
    promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Súmula: 334
    O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    Súmula: 335
    Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à
    indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Súmula: 336
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
    direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
    necessidade econômica superveniente.

    Súmula: 337
    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
    crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula: 338
    A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula: 339
    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula: 340
    A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
    aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Súmula: 341
    A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Súmula: 342
    No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
    desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula: 343
    É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
    administrativo disciplinar.

    Súmula: 344
    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
    ofende a coisa julgada.

    Súmula: 345
    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
    execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
    ainda que não embargadas.

    Súmula: 346
    É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,
    a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.

    Súmula: 347
    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
    sua prisão.

    Súmula: 348
    Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda
    que da mesma seção judiciária.()
    .
    (
    ) julgando o CC 107.635-PR, na sessão de 17/03/2010, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 348.

    Súmula: 349
    Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o
    julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo
    empregador ao FGTS.

    Súmula: 350
    O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
    celular.

    Súmula: 351
    A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
    (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
    individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
    preponderante quando houver apenas um registro.

    Súmula: 352
    A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos
    requisitos legais supervenientes.

    Súmula: 353
    As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
    contribuições para o FGTS.

    Súmula: 354
    A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório
    para fins de reforma agrária.

    Súmula: 355
    É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
    fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

    Súmula: 356
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de
    telefonia fixa.

    Súmula: 357
    A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a
    partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos
    excedentes e ligações de telefone fixo para celular. ()
    .
    (
    ) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sessão de 27/05/2009, a
    Primeira Seção deliberou pela REVOGAÇÃO da súmula 357.
    (cancelamento da súmula)

    Súmula: 358
    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

    Súmula: 359
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula: 360
    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
    sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
    pagos a destempo.

    Súmula: 361
    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
    devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

    Súmula: 362
    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
    desde a data do arbitramento.

    Súmula: 363
    Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
    ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Súmula: 364
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
    imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula: 365
    A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal
    S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a
    sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

    Súmula: 366
    Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
    proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de
    trabalho.()
    .
    (
    ) – Julgando o CC 101.977-SP, na sessão de 16/09/2009, a Corte
    Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 366.

    Súmula: 367
    A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
    processos já sentenciados.

    Súmula: 368
    Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de
    retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral.

    Súmula: 369
    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
    cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
    arrendatário para constituí-lo em mora.

    Súmula: 370
    Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

    Súmula: 371
    Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
    telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
    balancete do mês da integralização.

    Súmula: 372
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
    cominatória.

    Súmula: 373
    É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de
    recurso administrativo.

    Súmula: 374
    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular
    débito decorrente de multa eleitoral.

    Súmula: 375
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
    do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Súmula: 376
    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança
    contra ato de juizado especial.

    Súmula: 377
    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
    público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula: 378
    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
    salariais decorrentes.

    Súmula: 379
    Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
    juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
    mês.

    Súmula: 380
    A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
    caracterização da mora do autor.

    Súmula: 381
    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.

    Súmula: 382
    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
    si só, não indica abusividade.

    Súmula: 383
    A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
    de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
    guarda.

    Súmula: 384
    Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda
    extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Súmula: 385
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula: 386
    São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
    proporcionais e o respectivo adicional.

    Súmula: 387
    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula: 388
    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula: 389
    A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao
    fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
    companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição
    de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

    Súmula: 390
    Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem
    embargos infringentes.

    Súmula: 391
    O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
    correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

    Súmula: 392
    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
    até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
    de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
    passivo da execução.

    Súmula: 393
    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
    dilação probatória.

    Súmula: 394
    É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de
    imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores
    restituídos apurados na declaração anual.

    Súmula: 395
    O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota
    fiscal.

    Súmula: 396
    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para
    a cobrança da contribuição sindical rural.

    Súmula: 397
    O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do
    carnê ao seu endereço.

    Súmula: 398
    A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os
    saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito,
    limitando-se às parcelas vencidas.

    Súmula: 399
    Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Súmula: 400
    O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
    fiscal proposta contra a massa falida.

    Súmula: 401
    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
    cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    Súmula: 402
    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
    salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula: 403
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
    autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula: 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação
    ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados
    e cadastros.

    Súmula: 405
    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em
    três anos.

    Súmula: 406
    A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado
    por precatório.

    Súmula: 407
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as
    categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Súmula: 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes
    após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados
    em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,
    na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula: 409
    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula: 410
    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
    para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
    ou não fazer.

    Súmula: 411
    É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há
    oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima
    do Fisco.

    Súmula: 412
    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
    sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula: 413
    O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma
    farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.

    Súmula: 414
    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
    as demais modalidades.

    Súmula: 415
    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

    Súmula: 416
    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar
    de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a
    obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

    Súmula: 417
    Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de
    bens não tem caráter absoluto.

    Súmula: 418
    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    Súmula: 419
    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Súmula: 420
    Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de
    indenização por danos morais.

    Súmula: 421
    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
    quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
    pertença.

    Súmula: 422
    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos
    juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.

    Súmula: 423
    A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins
    incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de
    bens móveis.

    Súmula: 424
    É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários
    congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula: 425
    A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do
    serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

    Súmula: 426
    Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
    citação.

    Súmula: 427
    A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
    aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

    Súmula: 428
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
    competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma
    seção judiciária.

    Súmula: 429
    A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de
    recebimento.

    Súmula: 430
    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
    por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    Súmula: 431
    É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
    submetido ao regime de pauta fiscal.

    Súmula: 432
    As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
    sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
    interestaduais.

    Súmula: 433
    O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
    que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei
    Complementar n. 65/1991.

    Súmula: 434
    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão
    judicial do débito.

    Súmula: 435
    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
    funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
    competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
    o sócio-gerente.

    Súmula: 436
    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
    constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
    providência por parte do fisco.

    Súmula: 437
    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a
    quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação
    expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do
    arrolamento de bens.

    Súmula: 438
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Súmula: 439
    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
    que em decisão motivada.

    Súmula: 440
    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
    regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
    imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula: 441
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
    condicional.

    Súmula: 442
    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
    agentes, a majorante do roubo.

    Súmula: 443
    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
    circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
    para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula: 444
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
    curso para agravar a pena-base.

    Súmula: 445
    As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos
    inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial
    a data em que deveriam ter sido creditadas.

    Súmula: 446
    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
    legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
    com efeito de negativa.

    Súmula: 447
    Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de
    restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus
    servidores.

    Súmula: 448
    A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de
    creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir
    de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.

    Súmula: 449
    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
    imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Súmula: 450
    Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
    antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    Súmula: 451
    É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Súmula: 452
    A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
    Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

    Súmula: 453
    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada
    em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Súmula: 454
    Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice
    aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a
    partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    Súmula: 455
    A decisão que determina a produção antecipada de provas com
    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,
    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula: 456
    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição
    considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,
    aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos
    antes da vigência da CF/1988.

    Súmula: 457
    Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
    na base de cálculo do ICMS.

    Súmula: 458
    A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
    ao corretor de seguros.

    Súmula: 459
    A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção
    monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas
    não repassados ao fundo.

    Súmula: 460
    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula: 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
    por compensação, o indébito tributário certificado por sentença
    declaratória transitada em julgado.

    Súmula: 462
    Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,
    não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela
    parte vencedora.

    Súmula: 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título
    de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda
    que decorrentes de acordo coletivo.

    Súmula: 464
    A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do
    Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Súmula: 465
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    Súmula: 466
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    Súmula: 467
    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Súmula: 468
    A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

    Súmula: 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula: 470
    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Súmula: 471
    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Súmulas do STJ
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    Processos judiciais contra órgãos públicos iniciados antes de março de 2015 e que ainda não foram concluídos devem ter todos os valores atrasados corrigidos pela inflação medida pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), sinalizaram seis dos oito ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) que votaram no julgamento de quatro embargos de declaração sobre o tema.

    O julgamento não foi concluído por causa de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que alegou precisar de mais tempo para estudar o caso. Não há data para a retomada da discussão.

    Ao todo, 140 mil processos estão suspensos atualmente.

     

    Notícia produzida com informações do Folha de S. Paulo.

    #177469

    Manual sobre Precatórios do CNJ

    Clique aqui para efetuar o download do Manual do CNJ – Conselho Nacional de Justiça sobre Precatórios.

     

    #177466

    Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec)

    Precatórios - Fonaprec - CNJ
    Créditos: Rawf8 / iStock

    O Fórum Nacional de Precatórios instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução n. 158, de 22 de agosto de 2012, tem como objetivo central contribuir para a uniformização e o aperfeiçoamento da gestão de precatórios nos Tribunais.


    Nos termos do art. 2º da Resolução n. 158, são atribuições do Fórum Nacional de Precatórios:

    I – propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de precatórios nos tribunais de justiça;

    II – o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

    III – instituir medidas concretas e ações coordenadas com vistas à regularização do pagamento de precatórios, como garantia de efetividade da prestação jurisdicional e respeito ao Estado de Direito;

    IV – congregar magistrados vinculados à matéria nos Estados e Distrito Federal;

    V – aperfeiçoar o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

    VI – uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

    VII – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.


    O FONAPREC é composto pelos seguintes órgãos:

    I – Comitê Nacional de Precatórios;

    II – Comitês Estaduais de Precatórios;

    III – Comissão Permanente Legislativa;

    IV – Comissão Permanente de Assuntos Institucionais.


    São membros do Fonaprec:

    I – dois Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas;

    II – os juízes auxiliares dos precatórios na forma prevista na Recomendação n. 39, de 08 de junho de 2012;

    III – os juízes membros dos comitês gestores, na forma prevista na Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010;

    IV – os membros do Comitê Nacional de Precatórios;

    V – os membros dos comitês estaduais, definidos no Regimento Interno.


    Fale com o FONAPREC: [email protected]

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    #177459

    Tópico: Precatórios

    no fórum Precatórios

    O que são Precatórios ?!?!

    O que são precatórios ?
    Créditos: simpson33 / iStock

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União Federal, bem como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado.

    O programa visa nada mais do que garantir o pagamento das dívidas do Poder Público a pessoas que há anos lutam por esse direito no Poder Judiciário. A iniciativa tem o objetivo de organizar e padronizar a gestão desses débitos judiciais.

    Em Documentos que disponibilizaram o balanço apresentado no ano de 2012 sobre o trabalho realizado nos estados atendidos pelo programa, bem como as normas que tratam do tema.

    Ademais, é possível assistir à coletiva de imprensa realizada com a Ministra Eliana Calmon, corregedora na época, sobre o assunto.

    manual de racionalização de procedimentos sobre precatórios tem por finalidade sistematizar, em breve roteiro, as várias regras referentes à gestão dos requisitórios, para livre consulta aos interessados e operadores do Direito.

    Reesprec é um sistema que reúne informações por estado sobre o andamento dos trabalhos na reestruturação do setor de precatórios.

    Para outras informações sobre Precatórios, assista aos vídeos e leia as notícias relacionadas ao tema.

    (Com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    AGRAVADO: DARZISA SOUZA KOETZ

    AGRAVADO: EDUARDO KOETZ

    ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

    AGRAVADO: ROBERTO LUIZ KOETZ

    AGRAVADO: CLENI ESPINDOLA BANDEIRA

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 ( três ) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    Assevera a parte agravante que, não obstante a decisão ora recorrida tenha determinado a adoção de medidas tendentes a efetivar a indisponibilidade de bens, como a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, expedição de ofícios ao DETRAN e aos Cartórios de Registros de Imóveis do País, tais diligências ainda não foram tomadas, em prejuízo a futuro ressarcimento do erário público.

    Requer atribuição de efeito ativo ao agravo, com o deferimento de tutela de urgência, de forma a determinar a indisponibilidade de bens dos réus com base no valor da integralidade do dano, incluindo a multa civil, da seguinte forma:

    Eduardo Koetz – indisponibilidade de R$ 2.438.583,12, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta de 5 benefícios (R$ 609.645,78), mais multa civil correspondente a três vezes esse valor (R$ 1.828.937,34);

    Cleni Espíndola Bandeira – indisponibilidade de R$ 398.305,64, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379176392 (R$ 99.576,41), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 298.729,23);

    Darzisa Souza Koetz – indisponibilidade de R$ 456.352,36, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1379174349 (R$ 114.088,09), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 342.264,27);

    Roberto Luiz Koetz – indisponibilidade de R$ 511.491,56, em solidariedade com Eduardo Koetz, correspondente ao prejuízo causado pela implantação fraudulenta do NB 42/1416384216 (R$ 127.872,89), mais multa civil de três vezes esse valor (R$ 383.618,67).

    Eduardo Koetz peticionou nos presentes autos (evento 02), citando-se espontaneamente e manifestando intenção de cooperar para resolver a lide.

    Alega que o ressarcimento do dano já está pago, em razão de cinco precatórios emitidos em seu nome, que serão recebidos em 10 de Abril para o ressarcimento do dano ao Erário.

    Sustenta que todos os réus possuem os mesmos bens desde que receberam a notificação do inquérito policial em 12/12/2011, e mesmo cientes de tudo que poderiam perder, jamais mudaram a propriedade dos bens para terceiros, a fim de dilapidar patrimônio ou fugir de responsabilidades. Dessa forma, não estaria caracterizado o periculum in mora.

    Alega que, encaminhado o pagamento do dano ao erário, o presente agravo somente teria efeito para garantia da multa civil, se esta existir. Afirma que o perigo de dilapidação dos bens pode ser relativizado quando o réu demonstra a capacidade de pagamento da condenação.

    Defende a impossibilidade de bloqueio de bens que não pertencem ao advogado, mas ao seu escritório de advocacia. Assevera concordar em dar o imóvel de garantia ao pagamento.

    Requer a determinação da suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS.

    Alega não estar caracterizado o fumus boni iuris, no caso concreto, por estarem as sanções da LIA fulminadas pela prescrição, asseverando que entre julho de 2013 e março de 2015 os quatro fatos estariam prescritos.

    Por fim, redigiu os seguintes pedidos:

    “1. Não provimento do agravo, por inexistência de fumus boni júris , além do que definiu o juiz singular;

    2. Ratificação da liminar deferida pelo juiz singular que delimitou a existência do requisito fumus boni júris a R$ 341.000,00 aproximadamente;

    3. A declaração de que os precatórios federais são eficazes para o ressarcimento do dano ao erário e demais sanções e penas, tornando desnecessária outras medidas cautelares;

    4. Excepcionalmente a tese de presunção (relativa) do STJ, seja declarada a inexistência do periculum in mora , haja vista o réu Eduardo e os demais notadamente não promoveram nenhuma ação de dilapidação do patrimônio desde a abertura do inquérito policial em 12/2011 (ou seja, a quase 8 anos atrás);

    5. a suspensão do julgamento para que seja realizada audiência de composição acerca dos meios de garantia dos valores pleiteados;

    6. ALTERNATIVAMENTE, em caso de ampliação da indisponibilidade:

    a. Declaração de que não caberá indisponibilidade dos valores não pertencentes ao réu Eduardo, mas à sociedade de advogados, escritórios parceiros com atuação conjunta, e clientes, mesmo que em seu nome;

    b. Declaração de que a indisponibilidade deve recair sobre os valores correspondentes ao LUCRO LIQUIDO auferido enquanto sócio da sociedade de advogados, descontados os custos regulares normais e a folha de pagamento integral;

    c. Declaração que os créditos tributários de todas esferas, seja da atual competência, seja como parcelamento de tributos, devem ser reservados para quitação;

    d. Declaração de inexistência de Fumus Boni Juris nos casos de Leonira Koetz e Juraci Ferri.”

    É o sucinto relatório.

    A decisão agravada (evento 24, despadec1 da ACP nº 5004022-14.2018.4.04.7121), de lavra do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, da 1ª VF de Capão da Canoa/RS, restou exarada nos seguintes termos:

    “2. No caso dos autos, ainda não decorreu o prazo de manifestação dos requeridos, porém o INSS reitera o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus em caráter de urgência, sob pena de ineficácia da medida.

    Quanto à indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/92 e no art. 37, § 4.º da Constituição Federal, pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito, a fim de assegurar a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa que vier a ser proferida, ou seja, a efetividade do processo e o ressarcimento ao Erário.

    De sua vez, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 permite ao juiz que, na presença de fundados indícios de responsabilidade, decrete ‘o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público’.

    O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ainda, a Lei n° 7.347/85 estabelece, em seu art. 12, a possibilidade de concessão de liminar,:

    “Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.

    Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

    Nessa perspectiva, a probabilidade do direito relaciona-se com um juízo de cognição vertical sumária, não se exigindo a certeza, própria da cognição exauriente em sentença. Ademais, o perigo da demora externa a necessidade de que o risco de dano seja atual ou iminente, de modo que o dano já consumado não autoriza o remédio.

    Especificamente em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n° 8.429/92, é firme e pacífica na jurisprudência (inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ – (STJ, REsp 1366721/BA, 1ª Seção, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19/09/2014) que o risco de dano (dilapidação patrimonial) é presumido, bastando, portanto, para o deferimento da medida, apenas a existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade.

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial” (TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens” (TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    No evento 1 (arquivo PROCADM2 e seguintes), o INSS juntou o processo administrativo nº 35239.000361/2015-31 que aponta irregularidade na concessão de benefícios nas APS de Osório, Canoas e Esteio acarretando prejuízo aos cofres públicos. A peça acusatória relata que, entre os anos de 2005 e 2007, Eduardo Koetz, na condição de servidor do INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia para obter benefício previdenciário de aposentadoria em favor de Cleni Espíndola Bandeira, Leonira Koetz, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz.

    Portanto, há provas de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus em relação ao INSS, que já levaram à condenação (não transitada em julgado) em processo penal.

    Assim, com base na prova documental, é possível, ao menos em cognição sumária, presumir que os atos cometidos pelos réus desta ação concorreram para a realização do dano ao erário noticiado pelo INSS.

    Assim, considerando todos os documentos juntados, está presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. A não decretação da indisponibilidade dos bens dos réus antes do curso processual permite, em tese, a alienação do patrimônio dos réus.

    Transcrevem-se trechos da fundamentação da sentença proferida no processo criminal nº 5000928-97.2014.4.04.7121/RS, juntada no evento 3, no que tange à apuração de responsabilidade de cada réu:

    1. Benefício concedido irregularmente a Cleni Espíndola Bandeira:

    “No sistema do INSS foram inseridos dados falsos em relação à Cleni, uma vez que a esta foi vinculado o NIT 1.105.959.341-0, de titularidade de Maria Bandiera (com cadastramento em 01/03/1980), a efeitos de aproveitamento das contribuições previdenciárias e do tempo de serviço (anexo IP, ev. 22, PROCADM1, pgs. 22/24, 37/40, 43/44; PROCADM2, p. 3/7 e 47/53; PROCADM3, p. 1/7).

    A vinculação do referido NIT ocorreu entre as datas de 02/09/2005 e 15/02/2006, uma vez que a pesquisa realizada em 02/09/2005 não apontava tal NIT como castrado em nome da ré, conforme ev. 22, PROCADM1, p. 5. Entrentanto, na pesquisa realizada em 15/02/2006, tal NIT já estava vinculado em nome da ré (ev. 22, PROCADM1, p. 24).”

    2. Benefício concedido irregularmente a Darzisa Souza Koetz:

    “A materialidade está presente, tendo em vista que o NIT n. 1.091.604.167-8 não possuía data de cadastramento (estava em brando), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM2, p. 11, o que foi realizado somente em 30/01/2006, data em que o NIT foi atualizado, com inclusão da data de cadastro em 01/09/73 (ev. 21, PROCADM2, p. 36), sendo que a inserção do dado foi realizada sem qualquer base material.

    Além disto, com a alteração falsa da data do cadastro do NIT, foram efetivados recolhimentos, em 02/02/2006 e 24/02/2006, alusivos ao período de 01/09/1973 a 30/07/1978 (ev. 21, PROCADM1, p. 37), sem a observância do procedimento previsto no art. 124 do Decreto n. 3.048-1999.

    Afora isto, tais recolhimentos, assim como as contribuções realizadas nos períodos de 1980 a 1997, foram todos efetivados no ano de 2006, sem a incidência de juros e multa (ev. 21, PROCADM1, p. 37).

    Já no que diz respeito à autoria, necessário ter presente que o processo administrativo de DARZISA também foi conduzido com diversas irregularidades, a começar pelo fato de que a ré residia em Tramandaí/RS e protocolou o pedido, em 30/03/2006, na agência de Esteio/RS, na qual seu filho, o réu EDUARDO, estava lotado. Assim, após constatado tempo insuficiente à aposentadoria (7 anos, 7 meses e 18 dias), conforme anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 5, o réu EDUARDO, sem qualquer pedido formal de DARZISA, reabriu o processo e realizou diversos atos, dentre eles o levantamento das contribuições (novamente sem qualquer pedido de sua mãe), que culminaram com a concessão do benefício, uma vez foram apurados, de modo fradulento, 25 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição (anexo IP, ev. 21, PROCADM1, p. 26/27”

    3. Benefício concedido irregularmente a Roberto Luiz Koetz:

    “A materialidade está presente, conforme ev. 20, PROCADM1, p. 24, na qual está juntado cartão de inscrição como contribuinte individual, com NIT 1.131.020.751-2, com sinais evidentes de rasuras no nome do contribuinte (Roberto Luiz Koetz), na data de nascimento e no número do documento de identidade.

    Feito o pedido de aposentadoria aos 25/10/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 1), com recebimento pelo próprio réu EDUARDO, este, em 18/12/2006 (ev. 20, PROCADM1, p. 10), realizou exigências, sem ciência formal do réu ROBERTO.

    A documentação exigida foi juntada no processo administrativo, sem qualquer protocolo, oportunidade em que foi juntando o NIT 1.131.020.751-2. Assim, a juntada no NIT ocorreu entre as datas de 18/12/2006 a 09/01/2007, data em que foi impresso o resumo de concessão do benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 5).

    Tal NIT, inicialmente, foi atualizado em 26/01/2005, com data de cadastramento em 01/04/92 (ev. 20, PROCADM2, p. 23). Posteriormente, em 19/09/2005, novamente foi atualizado, passando a data de cadastramento para 10/07/77 (ev. 20, PROCADM2, p. 24).

    Conforme consulta de recolhimentos acostada no ev. 20, PROCADM2, p. 18/22, foram efetivados recolhimentos vinculados ao referido NIT, nas competências de 07/77 e 11/79, em 14/02/2005 e 22/02/2005, respectivamente. Há também registros de recolhimentos realizados em 08/06/2007, 06/06/2007, 19/06/2007 e 21/06/2007, quanto às competências de 08/94 a 03/2005 (ev. 20, PROCADM2, p. 18/22).

    Os referidos recolhimentos foram utilizados a efeitos de concesssão de aposentadoria a Roberto, conforme cálculo do tempo de contribuição do ev. 20, PROCADM1, p. 11/22.

    Ressalte-se que, indagado por este Juízo, por ocasião do depoimento pessoal, ROBERTO não soube informar o paradeiro do referido cartão de inscrição.

    Portanto, considerando que eram falsas as informações do referido cartão, ante à evidente rasura em seus campos de identificação, ocorreu falsa inserção de dados nos sistemas do INSS, vinculados ao réu ROBERTO, visando alterar a data do cadastro do NIT e possibilitar recolhimentos sem a realização dos procedimentos previstos nas normas, notadamente no art. art. 124 do Decreto n. 3.048-1999, e, assim, conceder a aposentadoria.

    Já no que diz respeito à autoria, verifica-se que, mesmo residindo em Tramandaí/RS, ROBERTO formulou o pedido de aposentadoria na agência do INSS em Canoas/RS, onde seu filho EDUARDO estava lotado.

    Foi EDUARDO quem recebeu o pedido, fez exigências, recebeu a documentação (inclusive o cartão com sinais de alteração) e concedeu o benefício (ev. 20, PROCADM1, pgs. 01, 10/35). Além disto, EDUARDO atuou em diversos out

    Além disto, EDUARDO atuou em diversos outros atos alusivos à concessão do benefício, conforme documento intitulado auditoria de benefício (ev. 20, PROCADM2, p. 29/31).”

    Tenho que, neste momento processual, até mesmo porque trata-se de um procedimento prévio (somente para garantir eventual ressarcimento ao suposto dano ao erário), e, portanto, reversível, diante dos indícios que dão legitimidade à alegação de universalidade de fato formulada pelo INSS, a indisponibilidade deve recair sobre os bens de todos os réus: Eduardo Koetz, Darzisa Souza Koetz, Roberto Luiz Koetz e Cleni Espíndola Bandeira. Porém, deixo de majorar, por ora, em relação aos demandados o montante a ser acautelado, deixando fora do cálculo neste momento o valor da multa, cuja aplicação será apreciada no momento da sentença.

    Para a garantia a ser assegurada por meio da tutela provisória de urgência, é adequada, para o momento processual e sem prejuízo de ulterior modificação após a defesa dos demandados, a estimativa de prejuízo apontada pelo INSS no evento 1, CALC19 (R$ 341.537,39, resultado do somatório dos prejuízos de Cleni Espíndola Bandeira, Roberto Luiz Koetz e Darzisa Souza Koetz já atualizados).

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7° da Lei n° 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;

    b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;

    c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.

    d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e

    e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    Primeiramente, afasta-se a alegação de Eduardo Koetz a respeito da possível ocorrência de prescrição no caso concreto. A manifestação em agravo de instrumento interposto pela parte contrária não se mostra a via processual adequada, sob risco de reformatio in pejus, para recorrer de decisão proferida pelo Juízo a quo que afastou o decurso do prazo prescricional.

    Outrossim, em cognição sumária, constato a existência de ação por atos de improbidade administrativa lastreada em razoáveis indícios de autoria e de materialidade. Ademais, o interesse público ínsito à ação por ato(s) de improbidade administrativa deve prevalecer, no caso, em relação a interesses meramente particulares.

    No mais, tratando-se de ação civil contra ato de improbidade administrativa, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento segundo o qual a medida atinente à indisponibilidade dos bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.

    Com efeito, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É o que se extrai da ementa a seguir transcrita:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

    1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

    2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

    3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes […] de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”.

    4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

    5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    […]

    7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da

    Resolução n. 8/2008/STJ.

    (REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014 – grifei)

    Nesse sentido, ainda, cito os seguintes precedentes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

    2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 – Recurso especial provido.

    (STJ, RESP 201000652698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2016.)

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos. No caso, o vício apenas foi suscitado em sede de agravo regimental, tendo a parte interessada permanecido inerte mesmo após ter sido regularmente intimada da decisão de admissibilidade do apelo.

    2. Além disso, eventual nulidade fica superada com o manejo do agravo regimental, ocasião em que a parte, efetivamente, teve a oportunidade de indicar todas as suas objeções à tese veiculada no recurso especial, tendo exercido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.465/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015.

    3. Quanto à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a preliminar foi afastada na origem, não tendo o agravante, à época, submetido a matéria à instância extraordinária, o que impossibilita a insurgência no âmbito do agravo regimental. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa com vistas à recuperação de danos decorrentes da indevida utilização de verbas públicas e à aplicação das respectivas sanções, nos termos da Lei n. 8.429/92.

    5. Em situações similares à hipótese dos autos, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, no caso, o Ministério Público Federal, não dependendo, especificamente, da natureza da verba ou de estar sujeita, ou não, à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014; CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 30/9/2015.

    6. O aresto impugnado destoou da jurisprudência do STJ firmada em recurso representativo da controvérsia, segundo a qual a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade caracteriza tutela de evidência, bastando para seu deferimento a demonstração de indícios da prática ímproba, estando o perigo na demora implicitamente contido no art. 7º da Lei n. 8.429/92, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da dilapidação patrimonial. Observa-se: REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014. 7. Os argumentos trazidos pelo agravante, concernentes à inexistência de provas de danos ao erário, ao ressarcimento do aporte federal pelo Tesouro do Estado do Pará, à existência de ilícito de pequena expressão econômica, à ausência de culpabilidade do recorrente, são temas que, para serem acolhidos, demandam o revolvimento do contexto fático-probatório da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, AGRESP 201201686998, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/05/2016.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$ 7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares – fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito. 3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o comando legal estabelece uma “tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade”. (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012). 4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva ocorrência ao referir que “o conjunto probatório que instrui a inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público.” 5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões. 6. Agravo Regimental provido.

    (STJ, AGRESP 201001169393, CESAR ASFOR ROCHA – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2016 ..DTPB:.)

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
    Data e Hora: 28/3/2019, às 16:57:45

    5007875-20.2019.4.04.0000 40000989625 .V39

    Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2019 17:18:33.

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    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5007875-20.2019.4.04.0000/RS

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade nº 50040221420184047121 que deferiu apenas em parte o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em valor suficiente a assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, ao limitar a indisponibilidade de bens ao montante correspondente à indenização de apenas 3 (três) dos 5 (cinco) benefícios previdenciários irregularmente concedidos e sem considerar o valor referente à multa civil.

    […]

    Nesse sentido:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. O decreto de indisponibilidade dos bens, em ação civil pública contra ato de improbidade administrativa, consiste em medida acautelatória que visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, em tais hipóteses, o risco de dilapidação patrimonial”(TRF4, AG 5019207-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. – Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, devem estar presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. – Em relação ao requisito do periculum in mora, cumpre mencionar que o STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para fins de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, o perigo de dano é implícito e milita em favor da sociedade, não sendo necessária a comprovação de dilapidação patrimonial pelo réu para que haja o bloqueio dos seus bens. – Havendo indícios de prática de atos de improbidade, e presumido o periculum in mora, deve ser determinada a indisponibilidade de bens”(TRF4, AG 5052579-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017),

    Passa-se, portanto, à análise da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    Na ação penal 50009289720144047121 foi proferida sentença condenatória contra os réus pela prática do delito previsto no 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, pendente de análise de recurso remetido ao TRF 4ª Região.

    […]

    Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de bens de propriedade dos demandados, na forma do art. 7º da Lei nº 8.429/92, no montante constante na fundamentação (R$ 341.537,39), mediante a utilização dos seguintes sistemas e expedição de ofícios:

    1. a) Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de angariar as matrículas atualizadas de todos os bens imóveis em nome dos réus em qualquer ofício imobiliário do país;
    2. b) BACENJUD, com o fito de proceder ao arresto/sequestro do numerário contido em contas bancárias, ou outros valores mobiliários atingidos pelo referido convênio, até o montante determinado;
    3. c) expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país, bem como a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 39/2014, do CNJ.
    4. d) RENAJUD, com a finalidade de obter a relação de veículos em nome dos requeridos, procedendo-se, após, ao respectivo arresto/sequestro vedando a alienação a terceiros; e
    5. e) bloqueios dos bens imóveis e dos precatórios e RPVs identificados pelo Departamento de Inteligência da Procuradoria Federal, bem como o bloqueio dos bens da sociedade individual titularizada pelo réu e de suas cotas em sociedade de advogados;

    Intime-se o MPF para ciência.

    Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação pelos réus. Após, retornem conclusos.”

    […]

    Como se vê, o decreto de indisponibilidade dos bens consiste em medida acautelatória que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo presumido, na hipótese, o risco de dilapidação patrimonial.

    Não procedem, assim, as alegações de que não haveria fumus boni juris, que a medida restritiva seria desarrazoada e que não estaria configurado o periculum in mora.

    Ademais, as alegações do agravado restaram apresentadas, igualmente, na ação civil pública originária, por ocasião da apresentação de sua defesa prévia (evento 62), devendo ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

    Não há, entretanto, preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar, neste momento, a ampliação do bloqueio dos bens de propriedade dos demandados para cobrir o valor de eventual multa civil imposta em hipótese de futura condenação ao pagamento de multa civil. A decisão atacada mostrou-se ponderada e razoável diante das particularidades do caso concreto, além de ter a parte ré demonstrado intenção de compor a lide e de oferecer bens em garantia para o cumprimento de suas obrigações.

    Descabe a suspensão do julgamento do presente agravo para a realização de audiência de conciliação acerca da forma de garantia dos valores pleiteados pelo INSS, pedido que deve ser realizado na origem.

    De todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

    Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

     

    Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989625v39 e do código CRC 1495ab33.

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    Notícia produzida com informações do Jusbrasil e TRF4.

    LOA 2017 – Proposta do Poder Executivo – Precatórios

    PL nº 18/2016-CN

    Caro Cidadão, caso ainda não possua em mãos o número do precatório, para averiguação de sua inclusão para pagamento no orçamento de 2017, por favor procure o número do precatório no andamento processual de sua ação existente nos sites do Poder Judiciário ou o solicite a seu advogado ou, ainda, à vara da justiça onde tramita sua ação judicial.

    1. Estudo Técnico nº 5/2012 – COFF/CD- Publicidade, pela CMO, das Dotações destinadas ao pagamento de Precatórios constantes das Leis Orçamentárias
    2. Relatórios

        1. 11101 – Superior Tribunal de Justiça
        2. 12102 – TRF – 1a. Região
        3. 12103 – TRF – 2a. Região
        4. 12104 – TRF – 3a. Região
        5. 12105 – TRF – 4a. Região
        6. 12106 – TRF – 5a. Região
        7. 15102 – TRT – 1a. Região – RJ
        8. 15103 – TRT – 2a. Região – SP
        9. 15104 – TRT – 3a. Região – MG
        10. 15105 – TRT – 4a. Região – RS
        11. 15106 – TRT – 5a. Região – BA
        12. 15107 – TRT – 6a. Região – PE
        13. 15108 – TRT – 7a. Região – CE
        14. 15109 – TRT – 8a. Região – PA/AP
        15. 15110 – TRT – 9a. Região – PR
        16. 15111 – TRT – 10a. Região – DF/TO
        17. 15112 – TRT – 11a. Região – AM/RR
        18. 15113 – TRT – 12a. Região – SC
        19. 15114 – TRT – 13a. Região – PB
        20. 15115 – TRT – 14a. Região – RO/AC
        21. 15116 – TRT – 15a. Região – Campinas/SP
        22. 15117 – TRT – 16a. Região – MA
        23. 15118 – TRT – 17a. Região – ES
        24. 15119 – TRT – 18a. Região – GO
        25. 15120 – TRT – 19a. Região – AL
        26. 15121 – TRT – 20a. Região – SE
        27. 15123 – TRT – 22a. Região – PI
        28. 15124 – TRT – 23a. Região – MT
        29. 15125 – TRT – 24a. Região – MS

      Fonte: Câmara dos Deputados

    LOA 2018 – Proposta do Poder Executivo – Precatórios

    Caro Cidadão, caso ainda não possua em mãos o número do precatório, para averiguação de sua inclusão para pagamento no orçamento de 2018, por favor procure o número do precatório no andamento processual de sua ação existente nos sites do Poder Judiciário ou o solicite a seu advogado ou, ainda, à vara da justiça onde tramita sua ação judicial.

    1. Relatórios

      1. 11101 – Superior Tribunal de Justiça
      2. 12102 – TRF – 1ª. Região
      3. 12103 – TRF – 2ª. Região
      4. 12104 – TRF – 3ª. Região
      5. 12105 – TRF – 4ª. Região
      6. 12106 – TRF – 5ª. Região
      7. 15102 – TRT – 1ª. Região – RJ
      8. 15103 – TRT – 2ª. Região – SP
      9. 15104 – TRT – 3ª. Região – MG
      10. 15105 – TRT – 4ª. Região – RS
      11. 15106 – TRT – 5ª. Região – BA
      12. 15107 – TRT – 6ª. Região – PE
      13. 15108 – TRT – 7ª. Região – CE
      14. 15109 – TRT – 8ª. Região – PA/AP
      15. 15110 – TRT – 9ª. Região – PR
      16. 15111 – TRT – 10ª. Região – DF/TO
      17. 15112 – TRT – 11ª. Região – AM/RR
      18. 15113 – TRT – 12ª. Região – SC
      19. 15114 – TRT – 13ª. Região – PB
      20. 15115 – TRT – 14ª. Região – RO/AC
      21. 15116 – TRT – 15ª. Região – Campinas/SP
      22. 15117 – TRT – 16ª. Região – MA
      23. 15118 – TRT – 17ª. Região – ES
      24. 15119 – TRT – 18ª. Região – GO
      25. 15120 – TRT – 19ª. Região – AL
      26. 15121 – TRT – 20ª. Região – SE
      27. 15122 – TRT – 21ª. Região – RN
      28. 15123 – TRT – 22ª. Região – PI
      29. 15124 – TRT – 23ª. Região – MT
      30. 15125 – TRT – 24ª. Região – MS
      31. 88879- TJSC

    Fonte: Câmara dos Deputados

    #132759

    Fórum: Precatórios

    Jurisprudências – Aposentadoria por Idade – Coletânea – TRF1

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE.

    1. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.

    2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor – a quem foi assegurado o direito à aposentadoria por idade rural – percebeu, de 08/2010 a 06/2012, o benefício de amparo assistencial.

    3. Diante da disposição legal, que proíbe a cumulação dos dois benefícios, impõe-se a reforma da decisão para autorizar a exclusão das parcelas percebidas a título de amparo assistencial (referentes ao período em que identificada a cumulação), dos valores devidos ao autor a título de aposentadoria por idade rural, evitando-se, assim, o seu enriquecimento sem causa.

    4. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.

    5. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR.

    6. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. (RE 376846, Relator(a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) … (AC 0063006-57.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015).

    7. O STF havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme julgamento do RE n. 870.947, adotado em repercussão geral (sessão do dia 20/09/2017).

    8. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF).

    9. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para decotar dos cálculos os valores percebidos pelo autor a título de amparo assistencial.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00232986020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    ODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)

    PROCESSO nº 0010993-08.2016.5.15.0032 (RO)
    RECORRENTE: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO SA 
    RECORRIDO: EDILSON ALVES, RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE:   CAROLINA SFERRA CROFFI

     

    RELATORA: ANTONIA SANT’ANA

    Relatório

    Insurgem-se as partes contra a r. sentença de id. 8b9574b que julgou procedente em parte o pedido da Reclamação Trabalhista, condenando os reclamados, o 2º subsidiariamente, à devolução dos descontos procedidos a título de contribuição assistencial e ao pagamento de adicional de horas extras, folgas a 100% e reflexos, consoante as razões de id. fb14842, f9b8888 e cb5d2f6, respectivamente.

    Recolhimentos legais 31/10/2016 e 03/11/2016).

    Contrarrazões do reclamante (id. A55695e), da 1ª reclamada (id. 2Ed72ef) e do 2º reclamado (id. 0717B1d e 6ccbbae).

    É o relatório.

     

                                  <wbr />                              <wbr />                              <wbr />                              <wbr />         V O T O

    1 – ADMISSIBILIDADE – Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, conforme será fundamentado mais detidamente em tópico próprio.

    2- MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL – INVALIDADE DA ESCALA DE 12 X 36 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III e IV, DO C. TST – Aduziu o reclamante que a escala de 12 x 36 é inválida, mesmo se prevista em norma coletiva, logo, não haveria como se restringir a condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras sobre as excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, sendo inaplicável o item IV, da Súmula 85, do C. TST. Postulou, por conseguinte, a reforma da decisão, com o deferimento de horas extras e reflexos, conforme pleiteado na inicial.

    Já a 1ª reclamada sustentou que há norma coletiva autorizando a escala de 12 x 36 (cláusula 29ª, § 4º, da CCT-2010/2012), o que atrai a aplicação da Súmula 444, do C. TST. Sustentou, ainda, que o autor não requereu a nulidade da escala, tendo a sentença incorrido em julgamento “extra” ou “ultra petita”, que não se aplica a Súmula 85, do C. TST, e que os comprovantes de jornada foram encartados, são válidos como meio de prova e que, se o Juízo verificasse que os documentos não estavam legíveis, deveria intimá-la para suprir a falta, nos termos do art. 9º, do CPC/2015, sob pena de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico e que, portanto, nada é devido.

    Passo a decidir.

    O excesso de jornada além de aumentar a remuneração aumenta o desgaste físico do trabalhador e, por tal razão, a legislação criou regras para o trabalho nesta condição.

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, assinala limites à duração do trabalho, restringindo a jornada a 8 horas diárias e 44 semanais, facultando, porém, a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo e convenção coletiva.

    O artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    A prorrogação acima de duas horas diárias em tese é vedada pelo ordenamento jurídico, mas diante do reconhecimento da negociação coletiva constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 7º, XXVI), conforme sustentando pela reclamada, há exceção prevista em normas coletivas, quanto à jornada de 12 x 36 horas.

    A jurisprudência tem legitimado tal escala, considerando o tempo de descanso de 36 horas que confere ao trabalhador após o cumprimento de sua jornada de 12 horas.

    Com efeito, na escala de 12 x 36, autorizada pela norma coletiva, a carga semanal pode ser de 36 ou 48 horas e a carga mensal é em média 180 ou 192 horas, inferior, portanto, ao limite constitucional de 220 horas, considerando a prestação de serviços em dias alternados e o descanso semanal remunerado.

    Nego, portanto provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao da 1ª reclamada para restringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, quando o reclamante trabalhou na escala de 12 x 36, das 6h às 22h, com 1h de intervalo para refeição.

    3- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

    3.1- FERIADOS EM DOBRO – Conforme decidido pela Origem, não houve indicação dos dias de labor em feriados.

    Ademais, o reclamante não fundamentou seu inconformismo, tendo asseverado de forma genérica que a r. sentença merecia reforma.

    Diante dos termos do artigo 1013, § 1º, do NCPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, cabe à parte delimitar a matéria devolvida a reexame, considerando que o recurso devolve ao juízo “ad quem”toda a matéria efetivamente impugnada, sendo-lhe vedado proferir sentença “ultra” ou “extra petita”, sob pena de nulidade (art. 141 c/c 492 do NCPC).

    O pedido de reforma, assim como seus fundamentos de fato e de direito devem constar do recurso de forma clara e expressa, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional, diante do princípio que veda a “reformatio in pejus”.

    Com efeito, nos termos do art. 1010, II e III, do NCPC, a fundamentação, cujo objetivo é não só assegurar o imprescindível contraditório na fase recursal, mas também transferir ao Juiz ad quem os limites da devolutividade, constitui requisito essencial do apelo, cuja ausência acarreta o seu não conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.

    O disposto no artigo 899, da CLT, segundo o qual os recursos serão interpostos por simples petição, não autoriza o conhecimento de recurso pelo mero inconformismo, sem que a parte recorrente especifique os fundamentos de fato e de direito em que sustenta sua pretensão recursal.

    Destarte, à falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença, não conheço do recurso no particular, por não atendidos os pressupostos legais.

    3.2- LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – Alegou o reclamante que o valor atribuído à causa não passa de mera estimativa, não podendo ser estabelecido como limite máximo do valor da condenação mesmo porque a Lei 9.957/2000 assim não o determina, independentemente do rito processual.

    Com razão.

    Tratando-se de processo que tramita pelo rito ordinário e considerando que os pedidos não foram liquidados individualmente, o que se observa da análise da inicial, não há se falar em limitação da condenação.

    Reforma-se.

    3.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – Entendo que o art. 389, do Código Civil, não se aplica porque o contrato firmado sob a égide daquele diploma legal presume igualdade ou equivalência entre as partes contratantes, o que inexiste na esfera trabalhista.

    Já os artigos 404 e 927 do referido dispositivo legal têm aplicação subsidiária, diante do teor do art. 769, da CLT.

    Com efeito, a reclamada deixou de honrar direito trabalhista, o que tornou necessário o ajuizamento da presente ação e, para propô-la, o reclamante contratou advogado, logo, deveria ser ressarcido por esta despesa.

    Os empregadores vêm priorizando o cumprimento de obrigações assumidas junto a fornecedores e ao Estado porque, nestes casos, além dos índices de atualização e multas serem sempre maiores que aqueles decorrentes de condenação em ação trabalhista, se for necessária discussão judicial, haverá condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.

    Portanto, a manutenção do entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios em caso de assistência pelo sindicato da categoria profissional, além de reduzir o valor dos direitos deferidos ao trabalhador, permite, de forma indireta, que o empregador se beneficie com a ação judicial.

    ENTRETANTO, o C. TST vem mantendo o entendimento traduzido nas Súmulas 219 e 329, que defere honorários advocatícios apenas na hipótese de assistência sindical, o que vem sendo acompanhado pelas Câmaras e Turmas deste E. Tribunal, razão pela qual, para não dar ilusão à parte de que seria reembolsada pelo valor dos honorários advocatícios e não fomentar a interposição de recursos para decidir sobre matéria já pacificada, reformulo meu entendimento.

    Nego provimento.

    4- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA –

    4.1- RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL – Sustentou a 1ª reclamada que a cláusula 38ª da CCT-2010/2012 prevê o desconto do salário da contribuição assistencial, bem como a possibilidade de oposição do empregado junto ao sindicato e que é a mera intermediadora no cumprimento estrito das cláusulas convencionais.

    Sem razão.

    Não há prova de que o Reclamante era associado ao Sindicato da Categoria e por tal razão é indevido o desconto das contribuições na forma do Precedente Normativo 119 do C. TST e da Sumula Vinculante nº 40, cujo o teor é o seguinte:

    “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

    NEGO PROVIMENTO.

    4.2- FOLGAS TRABALHADAS – A Origem deferiu o pagamento ao reclamante de 5 folgas trabalhadas por mês, a contar de 01/01/2013, acrescidas de 100%, e reflexos.

    Insurgiu-se a primeira reclamada alegando que as fichas de ponto noticiam a fruição das 5 folgas mensais.

    Sem razão.

    Conforme decidido pelo MM. Juízo de origem, os próprios controles de ponto trazidos pela reclamada comprovam, por amostragem, labor em dias destinados a folgas.

    Também há confissão do preposto da 1ª reclamada neste sentido.

    Nego provimento.

    5- MATÉRIAS EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA

    5.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – Diante da tese inicial, estão preenchidas todas as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte da segunda reclamada. O eventual não acatamento da pretensão do reclamante importará em improcedência do pedido e não em extinção do processo sem resolução de mérito. Correto, portanto, o afastamento da preliminar. Nego provimento.

    5.2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Alegou o segundo reclamado que não é empregador do reclamante, não integra o mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, e que o reclamante, na própria inicial, teria noticiado que prestava serviços de transporte de valores para várias empresas, razão pela qual deve ser afastada sua condenação subsidiária.

    Sem razão.

    Não há semelhante alegação na inicial, pelo contrário, o preposto da 1ª reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o reclamante sempre trabalhou como motorista operacional, ativando-se “na manutenção de caixas eletrônicos de agências do Banco Bradesco”.

    Ademais, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 373, II do NCPC, o ônus de provar a ausência de exclusividade era do 2º reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, do qual não se desincumbiu, conforme muito bem fundamentado pelo Juízo de origem.

    Nego provimento.

    6- INAPLICABILIDADE DO IPCA-E (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS) – A decisão proferida pelo Pleno do TST que entendeu que, por arrastamento, também deveria ser declarada inconstitucional a expressão “equivalente à TRD”, contida no caput do art. 39, da Lei 8.177/91, por não refletir a recomposição da perda causada pela inflação e, assim, afastou a aplicação do referido índice e determinou, em substituição, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), foi suspensa pelo C. STF na liminar concedida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Reclamação Constitucional nº 22.012/ RS, sob o fundamento de que a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009.

    Na mesma decisão, também foi suspensa a tabela única editada pelo CSJT com base no entendimento do TST.

    De qualquer modo, deverá ser observado o índice vigente na época da liquidação, não sendo possível defini-lo no momento da prolação da sentença e, diante do disposto pelo § 7º, do art. 879, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 13/11/2017 (Reforma Trabalhista), o índice de atualização monetária aplicável é a Taxa Referencial Diária (TRD).

    Reforma-se.

     

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se CONHECER dos recursos interpostos, exceto do recurso ordinário do reclamante no tópico relativo aos feriados, e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para excluir a limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa, e ao dos reclamados pararestringir a condenação quanto às horas extras apenas ao período não prescrito até 15/06/2012, e determinar que deverá ser observado o índice de correção monetária vigente na época da liquidação, no caso, a Taxa Referencial Diária (TRD) e, no mais, manter o r. julgado de origem, tudo nos termos da fundamentação.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 07/11/2017, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Juíza do Trabalho ANTONIA SANT’ANA
    Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
    Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
    Compareceu para julgar processos de sua competência, recebidos em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Abile, a Exma. Sra. Juíza Antonia Sant’Ana.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    ANTONIA SANT’ANA

    Juíza Relatora

    Votos Revisores
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