Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar idosa que sofreu acidente dentro de um ônibus. A decisão, da 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora passava pela catraca quando o motorista arrancou bruscamente com o veículo, levando-a a cair, acidente que acarretou lesão em seu ombro, além de diversas escoriações.
Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, a queda da passageira é suficiente para caracterizar a ofensa e a consequente reparação. “A queda no ônibus é fato incontroverso. E decorreu, pelo que consta dos autos, de arrancada brusca empreendida ao coletivo pelo preposto da empresa. Decorrem daí os motivos pelos quais resultou caracterizada a ofensa moral sofrida pela autora.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maia da Rocha e Mourão Neto.
Esta notícia se refere ao processo: 1010392-88.2014.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo