Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação ao advogado Larri dos Santos Feula por por publicidade irregular, ao oferecer por meio de empresa não inscrita na OAB serviços jurídicos privativos da advocacia.
Condenado em primeira instância, com base no artigo 33 da Lei 8.906/94, segundo o qual, os advogados são obrigados ao cumprimento rigoroso dos deveres listados em seu Código de Ética e Disciplina, o advogado entrou com recurso.
A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação (5006332-56.2018.4.04.7100) constatou que os autos reúnem um conjunto probatório robusto que atesta que o advogado se valia do fato de manter uma sociedade empresarial para não se submeter à fiscalização da OAB-RS, autora da ação.
Segundo a magistrada, o advogado participava de programas de TV em que era qualificado ora como advogado, ora como diretor da consultoria empresarial. Nessas participações, ele falava sobre a possibilidade de conseguir para os seus clientes descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários. “Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas”, escreveu a relatora em seu voto.
Vânia Hack também afastou a tese levantada pela apelação de que a utilização do mesmo nome fantasia por ambas as sociedades foi provocado por um mero equívoco no registro da empresa. Diante disso, ela manteve a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.
O colegiado manteve o valor de indenização estabelecido em R$ 100 mil, pelos danos morais coletivos
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e Jurinews.
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