Anulação de questão de concurso público pelo Judiciário somente é possível em caráter excepcional

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Créditos: FrameAngel/Shutterstock.com
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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de alteração do gabarito de uma das questões objetivas e de anulação de outro quesito, presentes em uma prova de concurso público.

Consta dos autos que o ente público recorreu sob as seguintes alegações: preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão dos princípios da vinculação ao edital do concurso, da separação dos poderes, da isonomia, do juiz natural e da soberania da banca. A apelante argumentou, também, que a questão anulada teria, sim, cobrado conteúdo relativo a tema previsto em edital e procurou justificar a outra questão cujo gabarito se pedia alteração.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, em que está disposto que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O magistrado sustentou não haver violação ao Princípio da Separação dos Poderes na interpretação do edital pelo Poder Judiciário quando este realiza controle de legalidade. Também considerou não ser razoável permitir a manutenção de abusos cometidos pela Administração Pública a pretexto de defesa da isonomia.

Em relação às questões, o desembargador manteve a sentença e considerou flagrante ilegalidade no quesito em que se pedia alteração. Porém, enfatizou não caber ao Poder Judiciário alterar o gabarito, apenas definir ou não a nulidade da questão. O magistrado também acompanhou o entendimento do juiz de primeiro grau quanto à outra questão em que se buscava anulação que, segundo ele, de fato cobrava conteúdo não previsto no edital do concurso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002060-41.2012.4.01.3821/MG

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 25/07/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE. QUESTÃO QUE VIOLA LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ILEGALIDADE. I – Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo certo que este é o caso em análise, pois o edital faz lei entre as partes e há debate sobre se a Administração Público o respeitou. II – Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes na interpretação do edital pelo Poder Judiciário, quando realiza controle de legalidade, aferindo se a discricionariedade administrativa não extrapolou os limites implícitos da razoabilidade e proporcionalidade da determinação legal que embasou o ato administrativo. III – Não é razoável se permitir a manutenção de abusos cometidos pela Administração Pública a pretexto de defesa da isonomia, sendo dever do Poder Judiciário declarar sua nulidade quando for o caso. IV – Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal. V – A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, “quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.” (STJ – RMS 28204/MG). VI – Considera-se flagrante ilegalidade da questão cujo gabarito viola a literal disposição de lei ou ato normativo constante no conteúdo programático do edital. VII – Nulidade da questão nº 26, pois restringindo o enunciado a conhecimentos relativos apenas ao edital, não é possível considerar incorreta questão que transcreve literalmente dispositivo do Regimento Interno do órgão promotor do certame, ainda que existente debate sobre sua revogação por Resolução posterior, pois ele continuava presente naquele regulamento. VIII – Nulidade da questão nº 77, pois é eloquente a omissão da banca examinadora que prevê expressamente a cobrança de determinado assunto para um cargo e não o faz para outro, tratando-se do mesmo tema (Administração Pública e Gestão de Pessoas nas Organizações), em razão do dever de coerência da Administração Pública. IX – Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(APELAÇÃO 0002060-41.2012.4.01.3821 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/07/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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