Ato de improbidade afastado diante da não comprovação de má-fé por agência de viagens e funcionário

Data:

Passagens Aéreas
Créditos: conejota / iStock

De forma unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa PWA Agência de Viagens e Turismo Ltda. e um funcionário, ao ser constatado que não ficou provada a prática de ato de improbidade.

Consta na denúncia que os demandantes firmaram um contrato com a agência de viagens, ora recorrida, para a prestação de serviços de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, e que, no decorrer do cumprimento desse contrato, foram detectadas divergências entre os valores cobrados pela emissão de passagens e as quantias constantes nos bilhetes eletrônicos expedidos pelas companhias aéreas.

Teria então o funcionário, nomeado Gestor do Contrato, não executado com a sua função de fiscalizar as faturas apresentadas para pagamento pela agência tendo, com tal atitude, deixado que a empresa de viagens superfaturasse valores cobrados a título de passagens aéreas.

Em seu recurso de apelação, o MPF destacou que para a configuração dos atos previstos na Carta Magna basta a caracterização do dolo genérico, o que teria ficado demonstrado na conduta dos requeridos.

Sustentou, também, que, com relação à Agência de Turismo, além de descumprir cláusula contratual, ao não apresentar a garantia exigida, agiu com evidente má-fé, já que enviou para pagamento dezenas de notas fiscais superfaturadas em até 300% (trezentos por cento).

Olindo Menezes
Créditos: Reprodução / TV Justiça

Ao verificar o caso sob comento, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, ressaltou que não restou comprovada a má-fé do gestor do contrato ou dolo na conduta com o intuito de lograr proveito próprio, mas somente uma demora na percepção da irregularidade, que, depois de ter sido comunicada, foi devidamente apurada e sanada.

O relator destacou que a omissão quanto à ausência de garantia demonstrada pela Agência de Turismo, de igual maneira, inabilidade para o exercício da função de gestor do contrato, não revela a má-fé ou o propósito de causar prejuízo à Administração Pública.

Ademais, não houve prejuízo à Administração Pública, tendo em vista que “a discrepância de valores detectada na execução do contrato foi devidamente esclarecida e providenciado o devido pagamento da diferença em favor da Administração Pública”.

Nesses termos, o Colegiado da Quarta Turma acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação. (Com informações do TRF1)

Processo nº: 0024316-82.2009.4.01.3400/DF

Ementa:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR CONTRATO ADMINISTRATIVO. PASSAGENS AÉREAS. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES COBRADOS E OS CONSTANTES DOS BILHETES. CONSTATAÇÃO DO FATO. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

1.Na execução do Contrato nº 18/2004, firmado entre o MPF e a empresa PWA Agência de Viagens e Turismo Ltda., para a prestação de serviço de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, afirma a inicial que foram detectadas divergências entre os valores cobrados pela emissão de passagens e as quantias constantes nos bilhetes eletrônicos expedidos pelas empresas aéreas; e que o gestor não exigiu da empresa a prestação da garantia prevista na 11ª cláusula do ajuste, registrando-se afronta ao art. 11 da Lei 8.429/92.

2.Para a sentença, que rejeitou o pedido, “[…] competia ao gestor do contrato a tarefa de averiguar diuturnamente a regularidade da execução contratual, realizando as conferências entre os valores das passagens e os pagamentos efetuados pela Administração. Apesar disso, verifica-se que as irregularidades constatadas foram sanadas após sua constatação, com o efetivo ressarcimento ao contratante, por meio de retenção dos repasses no exato valor devido pela contratada.” “[…] essa conduta acarretou a ocorrência de simples irregularidades a denotar, na verdade, a inexperiência ou inabilidade do agente no trato com a gestão pública.”.

3.Esse é o fato. Não ficou comprovada a má-fé do gestor ou dolo na conduta, com o intuito de lograr proveito próprio, mas apenas uma demora na percepção da irregularidade, que, após ter sido comunicada, foi devidamente apurada e sanada.

4.A garantia dos contratos administrativos serve como instrumento para dar segurança às contratações públicas, uma vez que se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e, assim, evitar prejuízos à Administração, em caso de inexecução do contrato. A omissão do apelado, nesse segmento, demonstra, de igual modo, inabilidade para o exercício da função de gestor do contrato, mas não revela a má-fé ou o propósito de causar prejuízo à Administração Pública.

5.A ofensa à honestidade, à imparcialidade, à legalidade ou à lealdade às instituições somente adquire o qualificativo da improbidade, para os efeitos do art. 11 da Lei 8.429/92, quando se evidenciar como um meio de realização de objetivos ímprobos, o que, em nenhum momento, ficou evidenciado nos autos.

6.Desprovimento das apelações.

A Turma negou provimento às apelações, à unanimidade.

(AC 00243168220094013400, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/06/2018 PAGINA:.)

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