Consumidora não conseguiu financiamento devido ao erro do banco
Por unanimidade, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que condenou o Banco Itaucard ao pagamento de indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a uma cliente inserida indevidamente no rol dos inadimplentes.
Segundo os autos, a parte autora da demanda judicial descobriu que estava no cadastro de proteção ao crédito quando teve financiamento imobiliário recusado. Seu nome estava negativado há 2 (dois) anos por um pagamento parcelado que fora devidamente pago. Uma semana depois ela tentou novamente o financiamento, o que foi novamente negado, tendo em vista que seu nome permanecia inscrito no rol de maus pagadores.
“Já que incontroversa a ilegalidade da inscrição, era mesmo dever da instituição indenizar a autora por danos morais decorrentes do fato que constituiu ato ilícito”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues.
De acordo com o magistrado, a quantia da indenização arbitrada em primeira instância “é adequada, porquanto segue os critérios da equidade, que levam em consideração a posição social do ofendido (moto-girl beneficiária da assistência judiciária gratuita), o comportamento do ofensor (negligente), a intensidade do sofrimento (média), a repercussão da ofensa (abalo de crédito) e o caráter educativo da indenização (sem enriquecimento sem causa), além de aproximar-se dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito.
Apelação n° 1012710-51.2018.8.26.0019 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
Ementa
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. Incontroversa a inexigibilidade da dívida, o dano moral restou configurado sem a necessidade de comprovação específica. Anotações anteriores que foram excluídas antes da ora em discussão. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 385 do E. STJ no caso concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Valor adequado. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1012710-51.2018.8.26.0019; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)