Imóvel destinado ao abrigo familiar é impenhorável
De forma unânime, a Sétima Turma do TRF1 não deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional (FN) contra sentença, que acolheu o pedido autoral para desconstituir a penhora realizada sobre um bem imóvel, por entender que o mesmo é destinado ao abrigo familiar, ou seja, um bem de família.
Verifica-se no laudo de constatação e avaliação da ação de execução fiscal que as 2 (duas) edificações existentes no lugar, alvo da penhora, têm destinação mista, tendo em vista que podem ser utilizadas tanto para moradia quanto para fins comerciais. Ao apelar da sentença, a União Federal pugnou pelo desmembramento do bem imóvel para que a penhora recaísse tão somente sobre a área destinada para fins comerciais.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador Hércules Fajoses, ressaltou que a penhora do bem imóvel, com área de 394,50 m², serve de residência à família da recorrida e, desta forma, há de ser protegido, conforme com o que está disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, in verbis:
“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O desembargador Hércules Fajoses destacou, também, que apesar do entendimento jurisprudencial permitir o desmembramento de imóvel tutelado pela legislação para penhora da parte comercial do mesmo, tal providência apenas é possível quando não venha a descaracterizá-lo, hipótese esta que não restou demonstrada nos autos.
Processo nº: 0054637-85.2017.4.01.9199/TO
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO TAMBÉM PARA ATIVIDADE COMERCIAL. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “[…] para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família” (AgRg no AREsp 728376/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgamento: 10/03/2016, publicação no DJe de 15/03/2016).
II. Comprovado que a apelada reside no imóvel objeto da demanda, sobre ele não pode recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
III. Ademais, “tratando-se de imóvel utilizado para fins residencial e comercial, a penhora da parte comercial somente é cabível se demonstrada a preservação da funcionalidade da parte residencial e da intimidade dos moradores” (AC nº 2001.01.99.017399-2/GO, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, DJ de 19/03/2007), hipótese não demonstrada nos autos.
IV. Apelação não provida.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 0054637-85.2017.4.01.9199/TO – Processo na Origem: 12651620148272719 – RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : VANIA CHAVES LEDA MELO ADVOGADO : TO00002079 – HELIA NARA PARENTE SANTOS JACOME. Data de publicação: 13/04/2018)