O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de 4 parcelas devidas à demandante. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso de apelação.
Em suas alegações recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega que a parte autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do seu filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.
No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ressaltou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à genitora menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, destacou o magistrado.
O Colegiado da Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Processo: 1019211-49.2019.4.01.9999
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)