Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu recurso contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, interposta por apostador na quina da loteria que, apesar da ilegibilidade do bilhete por ele apresentado, pretendia ter reconhecido o direito de receber o prêmio do concurso 2.336 da Quina/Caixa Econômica Federal (CEF).
Em suas razões, o apelante alega que o direito invocado encontra amparo na legislação de regência. Ele informa que o bilhete premiado foi guardado no bolso de uma calça posta para lavar; e que, somente depois de divulgado o resultado do sorteio, percebeu ser o ganhador.
Ele alega que se dirigiu à agência da instituição financeira para apresentar o bilhete e receber o prêmio, o qual fora recolhido para verificações de praxe, emitindo-se um recibo de custódia do documento; que, novamente, retornou à agência com o objetivo de receber o valor do prêmio, ocasião em que, no entanto, fora informado de que o prêmio não seria pago, recebendo o bilhete de volta.
Ao analisar o caso, o desembargador federal, Kassio Marques destacou que o art. 16 do Decreto de Lei nº 204/1967 dispõe que o pagamento do prêmio se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando, no momento de sua apresentação, estiver rasgado, dilacerado, cortado ou que apresente algum defeito que dificulte de qualquer modo a verificação de sua autenticidade.
Para o relator, “o requerente não conseguiu confirmar a presunção de veracidade do documento, juntado pela CEF, comprovando que o bilhete premiado resultou de uma aposta de sete dezenas, enquanto o bilhete por ele apresentado tinha apenas cinco dezenas. Tal fato, aliás, fora corroborado por todas as testemunhas arroladas pelo próprio autor”.
O magistrado também considerou relevante a informação da perícia técnica da CEF de que o suposto bilhete não passava de uma massa disforme, entregue pelo autor ainda com umidade, acondicionada em recipiente plástico.
Com esses argumentos, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 0016632-33.2010.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 08/08/2016
Data da publicação: 23/08/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região