Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida

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Busca e Apreensão convertida em ação de execução
Créditos: Ilya Burdun / iStock

Na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação executiva – como disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, depois da alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso especial que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No caso julgado, o Banco Volkswagen financiou a compra de um veículo em 60 (sessenta) meses. Depois do consumidor não efetuar o pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, porém o carro – avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) – não foi encontrado. O banco ora credor, portanto, pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pedindo a quitação de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

O juiz de primeiro grau e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda judicial para executar o restante.

Satisfação in​​tegral

“A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra afirmou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do STJ era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

Entretanto, a relatora afirmou que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

Proteção ao valor do tít​​​ulo

Segundo a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, somente a opção da ação monitória.

Quando, no entanto, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nesse caso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, “o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo”.

Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem somente será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.

Para a ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução “represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente”.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

Ementa:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante.
2. Ação ajuizada em 10/11/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia – a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE – ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato).
4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito.
5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária.
6. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito.
7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo.
8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente.
9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do “equivalente em dinheiro” do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente.
10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.200 – DF (2019/0130070-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS : KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS – SP131758 RAFAEL BARROSO FONTELLES – RJ119910 VITOR DE ALMEIDA PIEDADE DE OLIVEIRA – RJ154805 RECORRIDO : DANIEL GARCIA DIAS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Data do Julgamento: 18/02/2020)
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