Na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação executiva – como disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, depois da alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso especial que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
No caso julgado, o Banco Volkswagen financiou a compra de um veículo em 60 (sessenta) meses. Depois do consumidor não efetuar o pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, porém o carro – avaliado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) – não foi encontrado. O banco ora credor, portanto, pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pedindo a quitação de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.
O juiz de primeiro grau e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda judicial para executar o restante.
Satisfação integral
“A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito”, destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ministra afirmou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do STJ era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.
Entretanto, a relatora afirmou que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.
Proteção ao valor do título
Segundo a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, somente a opção da ação monitória.
Quando, no entanto, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nesse caso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, “o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo”.
Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem somente será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.
Para a ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução “represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente”.