A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um taxista contra decisão de primeira instância e suspendeu os efeitos de sentença em Mandado de Segurança que indeferiu pleito do autor acerca de alegados prejuízos que enfrentava com a obrigação de entregar o selo de vistoria e a licença de tráfego. O motorista acrescentou que não cometera qualquer infração contratual nem violou qualquer artigo da lei que rege a permissão dos táxis capaz de redundar na apreensão de seus papéis. Ou seja, a transferência da emissão do serviço de táxi de que foi beneficiário teria sido realizada dentro da lei.
A câmara justificou o entendimento do órgão, com base na decisão do STF, de 30 de novembro de 2016 (após, portanto, a decisão que não suspendeu a sentença) que reconheceu a inexistência de violação ao disposto no art. 175 da Constituição Federal, que trata da concessão de serviço público. “A exploração de transporte individual de passageiros não se encaixa na modalidade de serviço público, que exigiria contratação exclusiva por meio de licitação, na medida em que trata tão somente de serviço de utilidade pública, cuja autorização para exploração foi delegada ao poder público local”, decidiu o STF na ocasião.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, cabe ao administrador municipal estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica privada de interesse público, bem como o modo de escolha dos autorizativos do serviço. A decisão foi unânime