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Caixa Econômica Federal não poderá realizar concursos públicos para formação de Cadastro de Reserva

Créditos: Have a nice day Photo/Shutterstock.com

A Caixa Econômica Federal está proibida de realizar novos concursos públicos com o objetivo exclusivo de selecionar candidatos para cadastro de reserva em qualquer um de seus cargos. A decisão é do desembargador do TRT10, José Leone Cordeiro Leite, que extinguiu o mandado de segurança impetrado pelo banco contra a sentença da juíza da 6ª Vara do Trabalho, Natália Queiroz Cabral Rodrigues, que determinava a suspensão do termo final de validade dos concursos públicos nº 001/2014-NM e nº001/2014-NS, prorrogando-os até o trânsito em julgado do processo e a proibição da realização de novos concursos apenas para preenchimento do cadastro de reserva.

Em junho, o magistrado havia decidido que a Caixa Econômica estaria impedida de realizar esses certames exclusivos apenas para os cargos de Técnico Bancário Novo, Engenheiro e Médico do Trabalho. Isso graças a uma liminar solicitada pelo banco, que foi deferida parcialmente pelo desembargador na época.

Porém, com a nova decisão, essa liminar foi revogada e o impedimento passa a valer para todos os cargos, conforme estabelecido na sentença da juíza do trabalho.  O desembargador José Leone alegou perda do objeto do mandado de segurança,  concluindo que “o proferimento da sentença no processo principal transfere a discussão acerca da legalidade do ato questionado ao colegiado competente para julgamento do recurso ordinário”.

Entenda o caso

O concurso de 2014 foi um dos maiores realizados pela Caixa Econômica Federal, com mais de um milhão de inscritos. Desses candidatos, cerca de 33 mil foram considerados aprovados, entretanto, a Caixa contratou menos de 8% desse total. Por esse motivo, o Ministério Público do Trabalho na 10ª Região entrou com uma Ação Civil Pública no TRT10 contra o banco em que questiona a não contratação dos aprovados no concurso de 2014.

Autor: Camila Castro

Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.

Esta notícia se refere ao processo:  0000169-27.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins

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