A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a indenizar em R$ 9.932,48 reais, por danos morais, um cliente que teve sua conta poupança indevidamente bloqueada. O Colegiado entendeu que a instituição financeira agiu de forma incorreta porque a medida adotada pela instituição financeira está vinculada a contrato de empréstimo que não guarda nenhuma relação com a conta bloqueada.
Em suas alegações recursais, a Caixa afirmou não existirem danos morais a serem reparados, uma vez que em todos os contratos de empréstimo há expressa previsão de que, em caso de inadimplência, a parte contratante autoriza a busca de recursos em quaisquer contas de titularidade do devedor. Insiste no argumento de que manteve o bloqueio da referida conta a fim de negociar o pagamento do débito com a correntista. Por fim, alega que o valor da condenação é excessivo.
Os argumentos da Caixa foram rejeitados pela Corte. “A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada previsão contratual de que seria possível o bloqueio de outras contas existentes em nome da correntista, na hipótese de inadimplência do contrato de financiamento, visto que sequer trouxe aos autos a cópia do respectivo contrato”, destacou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto.
O magistrado ainda ponderou que dá ensejo à reparação do dano moral o indevido bloqueio da conta poupança mantida pela recorrida junto à CEF com a finalidade de receber depósitos de valores referentes à pensão alimentícia devida à sua filha menor. “O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0057318-09.2010.4.01.3400/DF – Acórdão
Data da decisão: 04/9/2017
Data da publicação: 19/09/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGALIDADE DA FORMA ELEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INDUZIR A CORRENTISTA A NEGOCIAR DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIVERSO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973, ENTÃO VIGENTE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Não se conhece do agravo retido em que foi convertido o agravo de instrumento, interposto pela CEF, da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o desbloqueio do cartão magnético vinculado à conta poupança, por falta de expresso pedido de apreciação do aludido recurso nas razões do apelo interposto, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC de 1973, então vigente.
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Dá ensejo à reparação do dano moral o indevido bloqueio da conta poupança mantida pela recorrida junto à CEF com a finalidade de receber depósitos de valores referentes à pensão alimentícia devida à sua filha menor.
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No caso, a CEF admite que bloqueou a aludida conta com a finalidade de localizar a correntista e propor a renegociação de dívida pendente de solução referente a contrato de empréstimo financeiro.
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A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada previsão contratual de que seria possível o bloqueio de outras contas existentes em nome da correntista, na hipótese de inadimplência do contrato de financiamento, visto que sequer trouxe aos autos a cópia do respectivo contrato.
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O montante de R$ 9.932,48 (nove mil novecentos e trinta e dois mil reais e quarenta e oito centavos), arbitrado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido.
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Nada a alterar em relação à fixação dos honorários advocatícios, visto que, como constou da sentença, a autora decaiu de parte mínima do pedido.
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Sentença mantida.
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Apelação desprovida.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0057318-09.2010.4.01.3400/DF – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : DF00017348 – ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APELADO : MARIA LUCIVALDA SANTIAGO DOS REIS ADVOGADO : DF00002203 – JOAO RODRIGUES NETO E OUTROS(AS). Data da decisão: 04/9/2017. Data da publicação: 19/09/2017)