O coordenador nacional e advogado do MBL, Rubens Nunes, promoveu uma ação popular tramitada pela 6ª Vara Federal da 3ª Regiao (Campinas) na qual acaba de ser concedida, nesta última quarta-feira, 16 de maio, uma liminar (tutela de urgência) que suspende imediatamente todos os benefícios outorgados pelo Decreto 6.381/2008 ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na decisão, o juiz indaga a necessidade dos benefícios concedidos à Lula, ele alegou que “sem qualquer justificativa razoável a manutenção de assessores gerais a quem está detido, apartado dos afazeres normais, atividade política, profissional e até mesmo social. Não há utilidade alguma a essa assessoria. Logo, a permanência desses benefícios e, principalmente, seu pagamento à custa da União são atos lesivos ao patrimônio público, pois é flagrante a inexistência dos motivos”.
DECISÃO
Inicialmente, ressalto que, embora na fundamentação o autor aborde suposta concessão de aposentadoria especial e de cartão corporativo ao ex presidente da república demandado, não faz pedido final quanto a essa suposição, nem traz documentos sobre a mesma.
Quanto aos benefícios de disponibilidade de agentes de segurança, veículos com motorista e assessores, previstos no Decreto n. 6.381/2008, o autor não questiona o Decreto em si, a prerrogativa de qualquer ex-presidente da república, mas apenas a manutenção dela ao ex presidente Lula da Silva, em vista da sua prisão. Traz como fundamentação do pedido a condenação criminal em segunda instância e o início do cumprimento de pena de reclusão.
Assim, não se trata aqui da legalidade do Decreto, até porque regulamenta a Lei n. 7.474/86, tampouco da possibilidade de perda dos benefícios antes do trânsito em julgado da condenação. Trata-se, neste ponto, do ato administrativo de manutenção do fornecimento e custeio de serviço de seguranças individuais, veículos com motoristas e assessores a um ex presidente que cumpre pena longa, de doze anos e um mês de reclusão.
Mesmo a possibilidade de progressão, além de mera expectativa no momento, ocorreria apenas após mais de dois anos.
Portanto, relevante à questão é a evidência indiscutível da inexistência de motivos, senão desvio de finalidade, da manutenção desses serviços, custeados pelo Erário.
O ex presidente está sob custódia permanente do Estado, em sala individual (fato notório), ou seja, sob proteção da Polícia Federal, que lhe garante muito mais segurança do que tivera quando livre, com alguns agentes a acompanhar-lhe aonde fosse.
Também é absolutamente desnecessária a disponibilidade de dois veículos, com motoristas, a quem tem o direito de locomoção restrito ao prédio público da Polícia Federal em Curitiba e controlado pelos agentes da carceragem. Qualquer necessidade de transporte a outro local é de responsabilidade policial federal e sob escolta.
Por fim, sem qualquer justificativa razoável a manutenção de assessores gerais a quem está detido, apartado dos afazeres normais, atividade política, profissional e até mesmo social. Não há utilidade alguma a essa assessoria.
Logo, a permanência desses benefícios e, principalmente, seu pagamento à custa da União são atos lesivos ao patrimônio público, pois é flagrante a inexistência dos motivos.
(Justiça Federal de Primeiro Grau, Ação Popular (66) Nº 5003204-33.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal De Campinas Autor: Rubens Alberto Gatti Nunes Advogado Do(A) Autor: Rubens Alberto Gatti Nunes – SP306540 Réus: Luiz Inacio Lula Da Silva, Uniao Federal. Data da decisão: 16 de maio de 2018.)
Clique e leia na íntegra:Liminar – Ação Popular (66) Nº 5003204-33.2018.4.03.6105