Esse entendimento do STF foi o utilizado pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) para julgar improcedente um recurso interposto contra a sentença que negou ao autor o direito benefício, diante da remuneração do preso, antes de seu encarceramento.
A recorrente sustentou, na apelação, que a sentença errou ao não flexibilizar o parâmetro, já que o valor é muito pequeno (R$ 60,00). O relator disse que a sentença está correta, pois adotou jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte.
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E completou: “ressalto que o salário de contribuição do segurado suplantava o valor teto estabelecido para pagamento do auxílio reclusão, à época do encarceramento, não sendo de bom alvitre a flexibilização pretendida, pois vulneraria a segurança jurídica. Isto posto, nego provimento à apelação”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)