Em sua sentença, o juiz de direito Tacio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua da comarca de Fortaleza/CE, condenou a construtora Manhattan Los Angeles Empreendimento Imobiliário Ltda (CNPJ 10.980.236/0001-95) a indenizar o consumidor Ricardo Bruno Fontenelle, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do atraso na entrega de apartamento.
O autor da demanda judicial (Processo nº 0906074-15.2014.8.06.0001) sustentou que adquiriu um imóvel da construtora Manhattan, localizado no bairro Cocó, pelo valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil), o qual seria destinado para fins de locação, com o fito de complementar a sua renda mensal.
De acordo com o contrato assinado entre as partes, a construtora Manhattan entregaria o apartamento no dia 30 de dezembro de 2013, sendo permitido um prazo de tolerância de atraso de até 180 (cento e oitenta) dias.
O consumidor cumpriu com suas obrigações, pagando todo mês as parcelas da compra do apartamento, no entanto, o adquirente Ricardo Bruno Fontenelle tão somente recebeu o imóvel 10 (dez) meses após o prazo estipulado (e 4 (quatro) meses após o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias).
A construtora contestou a ação judicial, sustentando que o atraso se deu por causa excludente de sua responsabilidade, devido a ocorrência de caso fortuito e de força maior, como paralisações de trabalhadores da construção civil e a falta de mão de obra e materiais nesse segmento.
Ao verificar o caso, o juiz de direito Tacio Gurgel Barreto ressaltou que, apesar de o pacto firmado entre os contratantes prevê que a entrega do apartamento poderia ser prorrogada (mesmo após os 180 dias de tolerância) diante de circunstâncias excepcionais, esta cláusula contratual deve ser considerada nula, por não estipular prazo específico e razoável, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A prorrogação indefinida, mesmo em caso de circunstâncias excepcionais de caso fortuito ou força maior, não pode ser considerada válida, pois viola as normas de proteção consumeristas, sendo nulas, diante da sua manifesta ilegalidade”, ressaltou na decisão.
“Não pode o prestador de serviço eximir-se de sua responsabilidade contratual, por atraso por prazo indefinido, em detrimento do consumidor lesado, configurando prática abusiva a estipulação, em cláusula de conteúdo genérico e abstrato, de postergação da entrega do imóvel por prazo, ainda que se trate de caso fortuito ou força maior“, continua o juiz de direito.
O atraso injustificado na entrega do apartamento resulta, então, na obrigação de responder por multa contratual e no dever de indenizar o comprador. “Desse desarrazoado atraso decorre a inafastável frustração da justa expectativa da parte em receber o imóvel no prazo estipulado, sendo de se concluir que a conduta inadimplente ilegal da empresa promovida repercutiu, de maneira flagrante e impactante, no patrimônio incorpóreo da parte, por frustrar seus interesses econômicos de melhoria de rendimentos”, destacou.
Além de indenização a título de danos morais, a construtora Manhattan deverá, ainda, pagar multa e juros moratórios, nos percentuais de 2% e 1%, respectivamente, sobre o valor do contrato, a partir do mês de julho de 2014 até a data da efetiva entrega do apartamento.
Por fim, terá também que pagar lucros cessantes (referentes aos valores que o proprietário deixou de ganhar com o aluguel do apartamento), pelo mesmo período de tempo.
Processo: 0906074-15.2014.8.06.0001 – Sentença (inteiro teor para download)
Teor do ato:
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão vindicada na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (CPC, artigo 487, I), e, com isso, condeno a parte requerida (i) no pagamento da multa e juros moratórios, nos percentuais de 2% e 1%, respectiva e cumulativamente, sobre o valor do contrato, a partir de julho de 2014, até a data da efetiva entrega do bem imóvel, bem como (ii) a indenizar os lucros cessantes, no período compreendido entre julho de 2014 e a efetiva entrega das chaves, nos valores indicados na inicial, corrigidos monetariamente, a partir do primeiro mês após o término do período de carência, aplicando-se o índice de correção comumente utilizado nos contratos de locação, no caso o INPC, e (iii) a indenizar os danos morais sofridos pela parte requerente, dano moral este que arbitro no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente, desde da presente data (STJ, Súmula n. 362), e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54). Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor total da condenação (CPC, artigo 82, §2º, e artigo 85, cabeça e §2º). Advogados(s): Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB 5207/CE), Flodualdo Bittencourt Viana Neto (OAB 9543/CE), Helio Winston Barreto Leitao (OAB 10588/CE), Francisco Erionaldo Cruz (OAB 15205/CE), Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OAB 16755/CE), Larissa Araujo Barbosa (OAB 30201/CE)