A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos deverá pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro de vagão de metrô superlotado

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CPTM deverá pagar indenização de R$ 15 mil a passageiro de vagão de metrô superlotado
Créditos: Kit8.net / shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter acórdão da Justiça de São Paulo que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 15 mil um passageiro que embarcou em vagão de metrô superlotado na capital paulista. A decisão foi unânime.

No pedido de indenização, o passageiro narrou que embarcou em um vagão que já estava lotado. Na estação seguinte, os funcionários da CPTM empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação insuportável. Por causa da superlotação, o passageiro decidiu desembarcar antes de seu destino final.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido do passageiro, por considerar a situação narrada nos autos uma adversidade típica de uma grande cidade como São Paulo. O magistrado lamentou o desconforto imposto ao cidadão e a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter havido violação que justificasse a condenação da CPTM.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu a indenização de R$ 15 mil por entender que as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual passou o passageiro.

Segurança e conforto

Por meio de recurso especial, a CPTM alegou que os seguranças da estação não empurraram os usuários, mas apenas tentaram fechar as portas do vagão para não atrasar a viagem. A companhia também alegou que o autor da ação já estava no vagão, de forma que não houve contato físico entre ele e os agentes metroviários.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que as normas de proteção ao consumidor e de regulação dos sistemas de transporte preveem a responsabilidade contratual das companhias do setor de promover o deslocamento dos usuários de forma segura e dentro de padrões mínimos de conforto.

Segundo o ministro, “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da recorrente, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”.

Valor proporcional

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Villas Bôas Cueva também concluiu que o valor de danos morais arbitrado pelo TJSP atendeu a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como medida pedagógica e punitiva.

“Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por consequência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros”, apontou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645744
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