A Suprema Corte brasileira já consolidou o entendimento jurispudencial de que a remuneração a ser levada em conta para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes.
Assim, de maneira unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia concedeu a parte autora, ora recorrente, auxílio-reclusão desde o requerimento administrativo que foi realizado no dia 21 de julho de 2011. O benefício de auxílio-reclusão deverá ser pago até o momento em que o segurado seja posto em liberdade.
Em primeiro grau, a parte autora não teve reconhecido o direito ao auxílio-reclusão diante de sua remuneração antes do encarceramento. Decisão equivocada no entendimento do relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana.
O relator assim explicou:
“Equivoca-se a sentença ao indeferir o benefício sob o argumento de que, em meses anteriores ao encarceramento, o segurado tinha salário de contribuição acima do teto admitido para o pagamento do auxílio, já que o momento para se aferir o cumprimento dos requisitos é o da prisão, pois este é o fato gerador do benefício e, em tal momento, o segurado não possuía qualquer renda, já que se encontrava desempregado”.
O juiz federal convocado alegou que à época do recolhimento do beneficiário à prisão, o mesmo se encontrava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.2132/91, segundo o qual detém a qualidade de segurado, independentemente das contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Neste caso sob comento, o último vínculo perdurou até o mês de novembro do ano de 2010, data superior à da prisão, que ocorreu no dia 26 de outubro do ano de 2010.
O juiz Cristiano Miranda de Santana destacou que, com fulcro no artigo 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
“A dependência econômica é inequívoca, já que o benefício é postulado pela esposa – com vínculo matrimonial hígido ao tempo da reclusão”, concluiu. (Com informações ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Processo nº: 0033123-18.2013.4.01.9199/RO
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2.O Plenário do STF, no exame do RE nº 587.365/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, assentou que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
3.Todavia, equivoca-se a sentença ao indeferir o benefício sob o argumento de que, em meses anteriores ao encarceramento, o segurado tinha salário-de-contribuição acima do teto admitido para o pagamento do auxílio, já que o momento para se aferir o cumprimento dos requisitos é o da prisão, pois este é o fato gerador do benefício e, em tal momento, o segurado não possuía qualquer renda, já que se encontrava desempregado (CTPS e CNIS, fls. 19, 29 e 31).
4.Por sinal, nos termos do art. 116, § 1º do Decreto nº 3.048/99, “É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, e tal qualidade se mantém na hipótese, pois o segurado foi preso em 26/10/2010 (fl. 22) e o seu último vínculo empregatício perdurou até o mês de novembro de 2009, de modo que, quando do encarceramento, encontrava-se em período de graça e não havia salário-de-contribuição. Inteligência da Lei nº 8.213/91, art. 15, II.
5.A dependência econômica é inequívoca, já que o benefício é postulado pela esposa – com vínculo matrimonial hígido ao tempo da reclusão. Presunção decorrente do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
6.Benefício devido a partir do requerimento administrativo, pois formulado em 21/07/2011 (fls. 24), há mais de trinta dias da prisão, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e deverá ser pago até a data em que o segurado for posto em liberdade.
7.Sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, na forma da Lei nº 11.960/09, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MT (Tema 905).
8.Os honorários, a cargo do INSS, ora fixados em percentual mínimo constante da escala gradativa do § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidirão sobre o valor a ser quantificado pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do referido diploma processual.
9.Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida.
A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.
(AC 0033123-18.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:10/09/2018 PAGINA:. Data do julgamento: 17/8/2018)