Dados na memória de smartphone apreendido legalmente não estão em garantia de sigilo

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Celular apreendido de forma legal não tem garantia de sigilo quanto a seus dados

Memória do celular sem sigilo
Créditos: LumineImages / iStock

Mensagens de texto, imagens e demais dados na memória de smartphone apreendido de forma lícita não estão em garantia de sigilo. Com o entendimento aqui noticiado, a 4ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, manteve a sentença e não deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa dos réus, que pleiteava a anulação da condenação com base na hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico.

Dois homens foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas em cidade da Grande Florianópolis. Além de negar o recurso da defesa, a Câmara Criminal deu provimento ao apelo do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para aumentar a pena dos condenados, fixadas em sete anos e 10 meses e 10 anos de reclusão, ambas em regime fechado.

O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante, interpretaram os desembargadores, não tem o condão de tornar inválida a prova.

“A verificação das mensagens armazenadas no celular não macula o direito fundamental previsto no art. 5.º, inc. XII, da Constituição Federal, tampouco subordina-se à lei de interceptação telefônica, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos”, afirmou o relator d’Ivanenko em seu voto.

No mês de julho do ano de 2016, a polícia militar recebeu denúncia de que um homem portava arma de fogo em um veículo automotor. Depois da abordagem do carro, o motorista apresentou um documento falso e acabou liberado, porque os policiais militares não encontraram a arma de fogo e muito menos perceberam a adulteração da carteira de identidade.

Uma hora mais tarde, o setor de inteligência da Polícia Militar identificou o suspeito liberado como homem com dois mandados de prisão em aberto.

Diante da constatação, os policiais foram até a residência do suspeito e realizaram o flagrante pela falsidade ideológica, além de apreenderem 160 gramas de maconha, 76 gramas de haxixe, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e anotações do tráfico de drogas.

Dados da memória do celular
Créditos: SARINYAPINNGAM / iStock

Com a apreensão do aparelho celular do réu, os policiais militares identificaram uma negociação com outro suspeito, que foi preso em flagrante com 893 comprimidos de ecstasy.

A alegação dos acusados era de que a prova não deveria ser aceita, porque os policiais só descobriram o segundo delito após verificar o celular do primeiro homem preso. (Com informações do TJSC)

Apelação Criminal n. 0005817-48.2016.8.24.0064 – Acórdão (Apelação) / Acórdão (Embargos)

Ementa da Apelação:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELO RÉU JONATAN. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EIVA RECHAÇADA. NULIDADE DO FEITO, REQUERIDA PELOS RÉUS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CÂMARA ACERCA DA LICITUDE DO ACESSO ÀS MENSAGENS CONTIDAS NOS CELULARES DOS RÉUS NO MOMENTO DO FLAGRANTE.

O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante não tem o condão de tornar inválida essa prova. As mensagens, imagens e demais dados constantes na memória do celular apreendido legalmente não estão ao abrigo do sigilo, motivo que afasta a hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico […] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000287-89.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-07-2018).

PLEITO ABSOLUTÓRIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO SOB A JUSTIFICATIVA DE ANEMIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DANIEL, ABORDADO EM SUA RESIDÊNCIA, GUARDANDO EM DEPÓSITO, 2 TORRÕES DE MACONHA E 2 TORRÕES DE HAXIXE, ALÉM DE VULTUOSA QUANTIA EM DINHEIRO. JONATAN FLAGRADO TRANSPORTANDO 893 COMPRIMIDOS DE ECSTASY E EXPRESSIVA QUANTIDADE EM MOEDA CORRENTE. TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JONATAN. ACUSAÇÃO REQUER EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, NA FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO, E RÉU PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO FORMULADO PELO RÉU. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO REQUERIDA POR JONATAN. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 44 DO CP. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO POR JONATAN. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO DE DANIEL CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DE JONATAN PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0005817-48.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 22-11-2018).

Ementa dos Embargos:

EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJSC, Embargos de Declaração n. 0005817-48.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 06-12-2018).

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