Decisão que restringe liberdade de imprensa é cassada pelo STF

Data:

A Reclamação 28299 foi julgada procedente pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF e cassou a decisão do Juízo Especial Criminal da Comarca de Barra Funda (SP) que determinou que o site Consultor Jurídico (Conjur) retirasse uma matéria do ar.

O caso

Liberdade de expressão
Créditos: Alex Staroseltsev / Shutterstock.com

A matéria noticiava que determinada empresa corretora era alvo de procedimentos instaurados pela CVM, Banco do Brasil, Bovespa e ANBIMA, bem como era réu em ações judiciais promovidas por fundos de investimentos.

A empresa alegou que, devido à publicação, foi vítima de difamação e de violação de segredo profissional. O juiz determinou a exclusão da matéria por entender que se tratava de violação à intimidade da pessoa jurídica.

Entretanto, a autora da reclamação (Dublê Editoral), defendeu-se afirmando que não havia qualquer conteúdo sigiloso na matéria que violasse segredo da empresa, já que os hiperlinks não revelavam informações financeiras. Ressaltou que, inclusive, os links foram removidos. A autora entendeu que a medida cautelar, deferida sem a oitiva da parte contrária, é ato de censura.

A decisão do STF

Luís Roberto Barroso, relator do caso no STF, em setembro de 2017, deferiu liminar para suspender a decisão do Juízo Especial. No exame do mérito, Barroso entendeu que a decisão do juízo afrontou a autoridade da decisão proferida na APDF 130, já que restringe a liberdade de imprensa sem fazer ponderação de valores.

Supremo Tribunal Federal - STF
Créditos: rmnunes / iStock

Na ADPF, o Plenário declarou que a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição, firmando entendimento de que a crítica jornalística é uma forma de liberdade de expressão, e que isso é um dos pressupostos para o funcionamento dos regimes democráticos, havendo interesse público em seu exercício.

O ministro salientou que a matéria jornalística objeto da ação trata de questões de interesse público (condutas irregulares praticadas por pessoas jurídicas que prestam serviços a entes públicos). Afirmou não haver indícios de divulgação de fatos falsos ou obtidos por meios ilícitos, destacando que outros meios de comunicação divulgaram o mesmo fato. Destacou que parte dos dados “estava exposta por meio de consulta pública à tramitação de processos administrativos”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: Rcl 28299

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO POR DECISÃO JUDICIAL.

  1. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas e tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
  2. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
  3. O uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação.
  4. Reclamação cujo pedido se julga procedente.

(STF, RECLAMAÇÃO 28.299 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECLTE.(S) :DUBLE EDITORIAL LTDA – EPP ADV.(A/S) :ALEXANDRE FIDALGO RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADV.(A/S) :EURO BENTO MACIEL E OUTRO(A/S. Data do Julgamento: 26 de abril de 2018.)

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