A juíza da 25ª Vara Cível de Brasília condenou Chrisanto Lopes Galvão Netto e a empresa de sua propriedade AC Galvão ME a pagarem indenização por danos morais e materiais aos autores da ação (5 pessoas), em virtude de descumprimento de contratos. Cabe recurso.
O 1º autor conta que contratou os serviços do réu para decoração da cerimônia de casamento e recepção do 2º e 3º autores, a ser realizada no dia 20/6/2015, tendo pago o valor de R$ 25 mil. O 4º e 5º autores – também noivos – contrataram o réu para decorar sua cerimônia de casamento e recepção, marcada para o dia 16/7/2016, tendo pago o valor de R$ 23 mil. No entanto, faltando pouco mais de um mês para o primeiro evento, o réu enviou carta às noivas contratantes, via email, anunciando que não teria condições de cumprir os contratos firmados. Logo após, deixou o país, tendo-se notícias pelas mídias sociais que se encontrava em Paris.
“Citada, a parte ré não apresentou resposta. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, por força do art. 344 do CPC”, registrou a juíza. Ao que acrescenta: “Em face da resolução do contrato, faz-se necessário restituir aos autores os valores despendidos na íntegra, acrescidos da multa contratual prevista na cláusula 14, que assim dispõe: ‘Da rescisão – Em caso de desistência dos serviços contratados, seja pela contratante, seja pela contratada, por motivo de força maior, ficam estipuladas as seguintes penalidades: com antecedência superior a 90 dias da data do evento, ficam obrigadas ao pagamento de multa no valor de 30% do valor do contrato; na hipótese de prazo inferior a 90 dias da data do evento, multa de 50% do valor do contrato; e sendo o prazo inferior a 30 dias, multa de 70% do valor do contrato’“.
É evidente, prossegue a juíza, “que a rescisão de contrato de prestação de serviços às vésperas do casamento tem o condão de causar sérios transtornos aos nubentes, a ensejar a condenação à reparação por danos morais. (…) A conduta do réu ultrapassou o mero dissabor, por ter causado aos autores relevante angústia com relação ao dia tão sonhado do casamento. A celebração do casamento é um momento marcante na vida a dois que se inicia, permeado por muitas expectativas e felicidade . Ter este momento abalado é fonte de grande transtorno e frustração e viola seu direito de personalidade”.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para rescindir os contratos de prestação de serviços de decoração e condenar os réus a restituírem os valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de 1%, bem como a pagar multa contratual, sendo: a) R$ 25,5 mil ao 1º autor, acrescida de multa de 50%; e b) R$ 23 mil à 5º autora, acrescida de multa de 30%. Com relação aos danos morais, condenou ainda os réus ao pagamento de R$ 15 mil ao 2º e 3º autores; e R$ 7 mil ao 4º e 5º autores.
O réu também foi condenado em outra ação – que tramitou na 17ª Vara Cível de Brasília – a restituir à autora a quantia de R$ 26 mil acrescida de multa de 30%, pelos mesmos motivos. Como nesse caso, a rescisão foi pleiteada antes de se consumar o inadimplemento (contrato firmado em 14/4/2015, demanda proposta em 13/7/2015 e casamento previsto para 23/4/2016); a juíza julgou improcedente o pedido de danos morais, visto que “não houve violação a aspecto da personalidade da autora, que contou com tempo suficiente para substituir a contratação frustrada e realizar o evento”. Também cabe recurso.
Na esfera penal, o réu acumula três absolvições do crime de estelionato, todas proferidas pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília, em ações movidas pelo Ministério Público do DF.
AB
Processos: 2015.01.1.059437-0; 2015.01.1.078528-3; 2015.01.1.081333-4; 2015.01.1.096001-6 e 2015.01.1.053595-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT