Por unanimidade, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e manteve a decisão de primeira instância proferida pela juíza substituta do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que condenou o órgão de trânsito ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em decorrência da clonagem de sua carteira de motorista.
Na exordial, o demandante afirmou que sua carteira nacional de habilitação (CNH) foi clonada e utilizada para emissão de novo documento, contento seus dados, mas com a foto de outra pessoa. O documento falso foi usado para a aquisição fraudulenta de um veículo. Assim que o demandante tomou conhecimento do ocorrido, promoveu todos os atos necessários para informar o órgão de trânsito e impedir o ato ilícito.
O Detran-DF apresentou defesa, na qual afirmou que o demandante não demonstrou sua participação ou negligência na fraude, nem que a CNH falsa foi usada para compra do veículo. No entanto, ao sentenciar, a juíza de direito afirmou que o Detran-DF falhou em não ter tomado os cuidados mínimos exigidos para emissão de 2a via de documento de habilitação e que o dano moral restou caracterizado, tendo em vista que o nome do autor foi envolvido em fraudes, contratação de empréstimos não solicitados e inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Contra a sentença, o Detran-DF interpôs recurso. Entretanto, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. “Conforme se verifica, os danos experimentados pelo recorrido, quais sejam, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado, com a perda de tempo útil, decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade”.
Processo: 0717306-57.2019.8.07.0016 – Acórdão (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor do acórdão:
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão
Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO C??EL 0717306-57.2019.8.07.0016
RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN
RECORRIDO(S) ALEXANDRE LEME FRANCO
Relatora Juiza SON??IA ROCHA CAMPOS D’ASSUN????
Acórdão Nº 1234409
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/DF. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CLONADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo o réu/recorrente contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista a clonagem da Carteira Nacional de Habilitação do autor/recorrido, expedida pelo órgão, em decorrência de aquisição de veículo em nome daquele, com alienação fiduciária em garantia, do que decorreram inúmeras multas, bem como a sua inscrição em cadastros restritivos de crédito.
2. O Estado Responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º da CF, sendo suficiente a demonstração da conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade para a configuração do seu dever de indenizar.
3. Presente a causalidade entre a conduta do agente do Estado, emissor da Carteira de habilitação falsificada, e o dano à moral do autor/recorrente, porquanto este não agiu com a segurança esperada, já que tem a obrigação de adotar todas as providências e mecanismos necessários para garantir a eficiência e lisura do serviço público prestado aos cidadãos.
4. Conforme se verifica, os danos experimentados pelo recorrido, quais sejam, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado, com a perda de tempo útil, decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade.
5. Desse modo, ante a gravidade da conduta e sua repercussão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resta adequado o valor fixado (R$ 7.000,00).
6. Por fim, o pedido de majoração da indenização por dano moral, deduzido nas contrarrazões pelo autor/recorrido não deve ser conhecido, ante a inadequação da via eleita.
7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON??IA ROCHA CAMPOS D’ASSUN???? – Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal e FABR??IO FONTOURA BEZERRA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN??NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de Mar??o de 2020
Juiza SON??IA ROCHA CAMPOS D’ASSUN????
Relatora
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS
A Senhora Juíza SON??IA ROCHA CAMPOS D’ASSUN???? – Relatora
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FABR??IO FONTOURA BEZERRA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN??NIME.