A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada autorizasse um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita.
A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que o STF, em sede de repercussão geral, apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional e citou fala do Ministro do Supremo, no sentido de que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Ressaltou também que o Ministro Luiz Fux, em seu voto, destacou que não pode uma restrição de participação em concurso público ser colocada em edital se não estiver também prevista em lei, bem como que não pode prevalecer cláusula editalícia que restringe a participação em razão de o candidato possuir tatuagem visível, sem qualquer simbologia que implique ofensa ao ordenamento jurídico ou à instituição para o qual está prestado concurso.
O desembargador concluiu dizendo que, no caso dos autos, a tatuagem do impetrante, de cerca de 25cm, na face lateral da perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor da ação, significa “sorte, perseverança e sabedoria”, que “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.037281-0/DF
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE. TATUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Levando-se em conta que a matéria tratada no agravo retido, deferimento do pedido de liminar para que o impetrante prosseguisse nas demais fases do certame, confunde-se com o próprio mérito da questão posta nos autos, com ele deve ser analisada. Agravo retido prejudicado. 2. O Plenário do STF, quando do julgamento do RE n. 898450 e em sede de repercussão geral, julgou inconstitucional a proibição de tatuagens em candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concursos públicos, uma vez que a criação de qualquer impedimento ao acesso aos mencionados cargos deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções, razão pela qual deve ser mantida a sentença que anulou o ato que excluiu o impetrante do concurso público para provimento do cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica – Controle de Tráfego Aéreo, por possuir “outros transtornos especificados da pigmentação”, ou seja, tatuagem na perna direita. 3. Remessa oficial e apelação conhecidas e não providas e agravo retido prejudicado. (TRF1 – AC 0036884-67.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)