Os Correios terão que devolver R$ 28 mil de multa cobrada de uma empresa por atraso na entrega de bicicletas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeira instância por entender que a sanção administrativa deve respeitar o direito à ampla defesa, o que não ocorreu no caso.
A empresa Marcaflex, que tem sede em Campo Grande, foi contratada mediante pregão eletrônico para fornecer 275 bicicletas para agências dos Correios de 25 cidades gaúchas. No entanto, devido a problemas mecânicos no caminhão que transportava as peças, a fabricante acabou atrasando a entrega dos produtos em alguns municípios.
A fornecedora ajuizou ação após ser notificada da aplicação da multa, que foi descontada do pagamento do produto. Segundo a empresa, o valor foi retido pelos Correios antes do julgamento administrativo e sem levar em conta a defesa apresentada.
A Justiça Federal de Porto Alegre aceitou os argumentos da autora e determinou que os R$ 28 mil fossem pagos à Marcaflex. Em contrapartida, estabeleceu que uma nova multa fosse aplicada levando em conta apenas as unidades que foram entregues com atraso.
Os Correios recorreram contra a sentença, alegando que a sanção aplicada obedeceu todas as normas legais, tendo em vista que o atraso na entrega das bicicletas ultrapassou 30 dias.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. Conforme o relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, “há excesso na incidência da multa, considerando não distinguir entre o atraso na entrega total do pedido ou em apenas parte deste”.
O magistrado ainda acrescentou que, “tendo em vista que significativa parcela do objeto foi entregue e que há variação temporal do atraso, é desproporcional e, portanto, inconstitucional, a aplicação da penalidade no valor integral”.
Processo: Nº 5035157-83.2013.4.04.7100/TRF - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ECT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE BICICLETAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PARCIAL. PENALIDADES PREVISTAS CONTRATUALMENTE. MULTA. REDUÇÃO. DESCONTO.
1. Como um dos princípios regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital.
2. Considerando que não houve atraso na entrega das mercadorias superior a 30 dias, incide multa no percentual de 1% sobre o valor correspondente à parcela não entregue no pedido, por dia de atraso respectivo (conforme prevista no edital).
3. O desconto relativo à multa somente pode ocorrer após perfectibilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante dispõem os §§ 2º e 3 do artigo 86 da Lei 8.666/93.
(TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035157-83.2013.4.04.7100/RS, RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, APELADO: MERCAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DE BICICLETAS LTDA - ME (Sociedade), ADVOGADO: ROSANE ROCHA. Data do Julgamento: 27/08/2016)
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a multa][Endereço… Veja Mais
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