TRF4 mantém multa por venda de rações em quantidade inferior ao anunciado na embalagem

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TRF4 mantém multa por venda de rações em quantidade inferior ao anunciado na embalagem
Créditos: Tyler Olson / Shutterstock.com

A Alisul Alimentos, de Maringá (PR), deverá pagar multa por vender ração em quantidades menores do que as anunciadas em suas embalagens. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa sob o entendimento de que mesmo se tratando de diferença mínima, cabe ao fabricante observar rigorosamente a pesagem.

A empresa, considerada umas das líderes nacionais na produção de ração, foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) após a constatação da diferença nos produtos destinados a gatos, pássaros e cavalos.

A Alisul ajuizou ação na Justiça Federal de Maringá pedindo a anulação das penalidades. A defesa alegou que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido avisada da ação fiscalizadora. Argumentou ainda que as multas são abusivas, pois as diferenças encontradas teriam sido “ínfimas”.

A ação foi julgada improcedente e a autora recorreu ao tribunal. O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve integralmente a sentença.

Para o desembargador, a necessidade de notificação prévia, como quer a autora, não encontra amparo na esfera jurídica e muito menos na lógica da atuação dos órgãos de fiscalização. “A ação de fiscalização objetiva encontrar a situação real, ou seja, aquela que é de fato oferecida ao consumidor e não uma situação encenada para a fiscalização, fato que muito provavelmente ocorreria se a fiscalização tivesse hora marcada para ocorrer”, escreveu em seu voto, reproduzindo trecho da decisão de primeiro grau.

Quanto à diferença entre a quantidade oferecida e a anunciada, a sentença afirmou que os critérios de aferição estão previstos em normas regulamentares expedidas pelo Inmetro. “A legislação impõe ao fabricante o dever de inserir na respectiva embalagem a ressalva de ‘quantidade mínima’ ou então compensar a redução do conteúdo mediante a correção do peso preestabelecido na embalagem”.

O valor das multas, que chega a R$ 3.500,00, foi considerado razoável por representar apenas 5% do valor máximo a ser aplicado. A empresa também terá que pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais.

Processo: 5017651-60.2014.4.04.7003/TRF – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PESO DA MERCADORIA.
Havendo discrepância entre o conteúdo nominal indicado nos invólucros e os pesos constatados em exames técnicos, que não atingiram o mínimo tolerável de acordo com as normas técnicas, mostra-se correta a sanção aplicada. Tendo o legislador outorgado ao Inmetro o exercício da aplicação e mensuração da penalidade, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o limite da análise da legalidade e da legitimidade do ato questionado, para adentrar no mérito atinente à discricionariedade conferida à Administração.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017651-60.2014.4.04.7003/PR, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, APELANTE: ALISUL ALIMENTOS SA, ADVOGADO: LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO: SABRINA POLACCHINI STEINERT, APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ – IPEM/PR: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Data do Julgamento: 27/07/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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