O caso julgado pela 5° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a empresa Hejus Lanches Ltda a indenizar um casal por confusão em danceteria.
Os autores narram que foram até a danceteria Pepsi Club, em Caxias do Sul, que é administrada pela ré, e que de repente, seguranças do local cercaram o autor e o levaram até uma sala reservada.
Relataram que a autora acompanhou seu namorado, e que ao chegarem na sala, o autor foi agredido por 5 seguranças, e que na tentativa de apartar a briga, acabou levando um soco.
O casal afirma que as agressões duraram cerca de 30 minutos, e que ao ser liberado, o autor seguiu até a delegacia de polícia para registrar a ocorrência.
Os autores destacaram que os fatos causaram danos morais e materiais, já que o autor necessitou de atendimento médico, desembolsando com valores de consulta e medicamentos, além disso, a autora teve de realizar um procedimento cirúrgico, já que ao ser agredida no seio, sua prótese de silicone sofreu alterações.
A ré contestou, alegando que o autor, que estava embriagado, tentou burlar o procedimento do local, ao sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento.
A empresa ainda relata que não há provas de agressões físicas cometidas pelos seguranças do local, e solicitou a improcedência da ação.
Testemunhas que estavam no local, relataram que os autores estavam perto do DJ, e que sem motivo aparente, foram retirados do local.
Já um funcionário que trabalhava na portaria, afirmou que viu o casal deixando a danceteria, e que estavam discutindo, tendo o autor agredido sua companheira com um tapa.
A relatora do caso, Desembargadora Isabel Dias Almeida, destacou a evidência das agressões sofridas pelo autor, conforme exame de corpo de delito e boletim de ocorrência policial.
A Magistrada ainda citou que, mesmo o autor se negando a pagar a comanda, a ação dos seguranças foi descabida e desproporcional, entendendo que o fato poderia ser resolvido de maneira mais simples, sem desrespeitar a integridade do cliente.
Segundo a magistrada "as comprovadas ofensas perpetradas e o abalo psicológico a que foi submetida a parte autora, conduzem ao dever de indenizar".
A relatora manteve a condenação do Juízo do 1º Grau em R$ 5 mil pelos danos morais para cada autor, e ainda ao pagamento das custas com medicações e procedimentos, que resultaram das agressões, no valor de R$ 6.350,00 para a autora, e R$ 178,77 para o autor.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Léo Romi Pilau Júnior e Jorge Luiz Lopes Do Canto.
Processo nº 70071458616 - Acórdão
Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTIFICAÇÃO. 1. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. É devida a indenização por danos materiais e morais em razão da ofensa física perpetrada por segurança contra a parte autora enquanto deixava o estabelecimento, independente da questão atinente ao pagamento da comanda, uma vez que a cobrança poderia ser realizada de forma legítima. 3. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Danos materiais comprovados pelos documentos não impugnados pela ré. 4. O valor do dano moral deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071458616, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 19/12/2016)
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