A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de funcionário submetido a constrangimento no ambiente de trabalho em virtude de acusação infundada de furto, para conceder-lhe indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação contra o réu, uma vez que foi acusado por ele de ter-lhe subtraído a carteira com determinada quantia de dinheiro e documentos pessoais, tendo comunicado o fato, ainda que sem nenhuma prova, ao superior hierárquico de ambos no trabalho, bem como registrado ocorrência na 27ª DP.
O réu, por sua vez, sustenta que apenas comunicou ao superior o fato de que sua carteira havia sido furtada e que, perguntado por este sobre quem estava no local dos fatos, apenas respondeu que no momento da subtração de sua carteira só estavam ele e o autor. Da mesma forma, afirmou que em momento algum, na delegacia, acusou o autor do fato, mas apenas informou que o autor o teria visto guardando sua carteira na mochila, antes de ela ter-lhe sido subtraída.
Em sede de 1º Grau, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, convicto de que o réu apenas teria comunicado objetivamente o furto do objeto em questão.
Na instância recursal, no entanto, os magistrados tiveram entendimento diferente. Para eles, restou comprovado nos autos que o réu efetivamente acusou o autor de furto perante seu superior hierárquico, não se tratando de mero comentário impessoal. Esclareceram que acusar sem provas é, no mínimo, constrangedor, sobretudo, quando a acusação é comunicada à chefia daquele que foi acusado, e diante disso concluíram ser devida a reparação por danos morais, uma vez que a conduta ilícita do réu evidentemente gerou dano à imagem e à honra do autor.
Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, consideraram que o valor de R$ 5 mil, a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer, quantia que deve ser acrescida de juros e correção monetária.
AB
Processo: 2014.05.1.002669-8 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. ACUSAÇÃO DE FURTO. FALTA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DO FATO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. MENÇÃO AO NOME DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A reparação por danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, em ofensa aos direitos de personalidade. 2. Pratica conduta ilícita, sujeitando-se à responsabilidade civil, aquele que comunica ao superior hierárquico o desaparecimento de pertences no ambiente de trabalho, com a imputação expressa do fato a pessoa determinada, sem qualquer comprovação. 3. Havendo falta de prova do furto dos objetos no ambiente de trabalho, a acusação infundada gera constrangimento capaz de macular a honra daquele que foi injustamente acusado, gerando direito a indenização por danos morais. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 5. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, caput, do NCPC. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.965175, 20140510026698APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág.: 308/323)