Jurisprudência do STJ reconhece limites e direitos à proteção jurídica do nascituro

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A lei brasileira concede ao nascituro uma categoria especial de direitos, ainda que o artigo 2° do Código Civil condicione a personalidade jurídica ao nascimento. A ideia é garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida. Porém, diante da ausência de uma delimitação expressa do rol de tais direitos, é preciso balizar a proteção jurídica com a doutrina e a jurisprudência.

Para a doutrina, existem três correntes: natalista (não há direitos titularizados pelo nascituro, mas mera expectativa de direitos), concepcionista (personalidade jurídica se inicia com a concepção) e personalidade condicional (personalidade se inicia com a concepção, mas é submetida ao nascimento com vida).

No STJ, em diversas situações, houve interpretação sobre tais correntes. 

No REsp 1.415.727, foi reconhecido o direito de uma mulher em receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o ordenamento jurídico alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro. E destacou que a solução está alinhada com a natureza jurídica do seguro DPVAT (Lei 6.194/1974), que possui como finalidade garantir a compensação dos danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes com veículos.

Esse mesmo entendimento foi aplicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 2010, no voto vencedor no REsp 1.120.676. Para ele, “a interpretação mais razoável desse enunciado normativo (Lei 6.194/1974), consentânea com a nossa ordem jurídico-constitucional, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, acabara vendo a sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

A jurisprudência do STJ também permite a indenização por danos morais ao nascituro em decorrência da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que comprometam o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento. 

Neste entendimento, afastou a indenização por danos morais aos pais de uma menina, na condição de nascitura, após exame de ultrassonografia indicar erroneamente que ela teria síndrome de Down (REsp 1.170.239). O ministro Marco Buzzi, relator, observou que não é toda situação jurídica que ensejará o dever de reparação, “senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte deles”.

Para ele, “não há falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, dos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sobressai clarividente que tal erro não colocou em risco a gestação, e tampouco repercutiu na vida da terceira autora [a filha], após seu nascimento”. Mas, quando há indenização ao nascituro, o valor devido não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido (REsp 931.556), devendo ser feita “uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro”.

Outro assunto já sedimentado no STJ diz respeito aos alimentos gravídicos, que devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, ainda que não haja pedido expresso ou pronunciamento judicial. A conversão é válida até eventual decisão em sentido contrário.

O entendimento foi aplicado em recurso em que o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos diante do nascimento da criança. O relator, Marco Aurélio Bellizze, analisando a Lei 11.804/2008, afirmou a existência de dispositivo expresso sobre a conversão (art. 6º), que não viola disposição normativa. 

Processos: REsp 1415727, REsp 1120676, REsp 1170239 e REsp 931556

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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