Para Superior Tribunal de Justiça, valor pactuado em fiança limitada não admite exceções

Data:

Crédito: Ruslan Grumble/Shutterstock.com
Crédito: Ruslan Grumble/Shutterstock.com

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento a um recurso para afastar condenação que impôs ao fiador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança, além dos valores pactuados na fiança.

Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a fiança limitada decorre da lei e do contrato, e o fiador não pode ser obrigado a arcar com valor superior ao acordado. O magistrado defendeu que o fiador deve ser responsável até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que devem ser cobrados do devedor afiançado.

No caso analisado – ação de execução de aluguéis –, embora o fiador tenha realizado o depósito referente ao valor da fiança a que se obrigou, o órgão julgador entendeu que ainda remanesceria o crédito quanto aos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os honorários têm como causa a instauração e a perda da demanda, e não a fiança, o que justificaria a responsabilidade.

No voto, acompanhado pelos demais ministros, Marco Aurélio Bellizze explicou que o instituto da fiança limitada, pouco utilizado atualmente, deve ser interpretado de forma restrita, de acordo com o artigo 822 do Código Civil.

“Assim, se decorre do texto legal que a fiança limitada não compreende, em toda a extensão, as obrigações do devedor, inclusive quanto aos acessórios e despesas judiciais, não há fundamento legal para excepcionar os honorários sucumbenciais fixados na ação principal”, argumentou o magistrado.

Sem exceções

O ministro lembrou que a interpretação restrita da responsabilidade do fiador decorre do fato de que a obrigação de assumir responsabilidades de outrem é uma manifestação certa e positiva de vontade.

Citando a jurista Maria Helena Diniz, o relator disse que, nos casos da fiança limitada, o fiador circunscreve sua responsabilidade, sendo responsável até uma certa quantia ou certa data. Portanto, não seria justo impor uma condenação acima do limite pactuado, já que a fiança limitada não admite exceções, seja de taxas, despesas judiciais ou honorários advocatícios, como no caso analisado.

“O fiador de uma obrigação certa e determinada não responde por nenhuma outra obrigação. No caso, o recorrente assumiu como garante do contrato de locação, o que, a meu sentir, não presume a sua responsabilidade em relação aos ônus sucumbenciais, que foram impostos ao afiançado como consequência da cobrança daquele contrato”, resumiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1482565

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA LIMITADA. ARTS. 819, 822 E 823 DO CC. EXTENSÃO DA GARANTIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. RECURSO PROVIDO.

  1. Consoante dispõe o art. 822 do Código Civil, “não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador”. Assim, ao assumir a condição de garante da obrigação, o fiador tem a opção de ficar vinculado a limites previamente definidos (CC, art. 823), os quais podem ser parciais, ou até a integralidade da dívida, podendo ainda estabelecer prazo e condições para sua validade e eficácia.

  2. Por se tratar de contrato benéfico, as disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (CC, art. 819), ou seja, da maneira mais favorável ao fiador, razão pela qual, no caso, em que a dívida é oriunda de contrato de locação, tendo o recorrente outorgado fiança limitada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), forçoso reconhecer que a sua responsabilidade não pode ultrapassar esse valor.

  3. Tratando-se, portanto, de fiança limitada, a interpretação mais consentânea com o sentido teleológico da norma é a que exime o fiador do pagamento das despesas judiciais e, também, dos honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade do garante, que, em regra, é acessória e subsidiária, não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados.

  4. Embora o art. 20 do CPC/1973 disponha que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, dando margem ao entendimento de que a verba honorária não estaria inserida no conceito de despesas judiciais, na espécie, a controvérsia deve ser solucionada sob o enfoque do art. 822 do CC, que trata, especificamente, dos efeitos da fiança limitada, o qual deve prevalecer, como regra de interpretação, sob aquele dispositivo processual que regula, apenas de maneira geral, a fixação dos honorários, ante a observância, inclusive, do princípio da especialidade.

  5. Recurso especial provido.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Bruno Dantas formaliza renúncia ao cargo de ministro do TCU e abre caminho para indicação de Rodrigo Pacheco

O ministro Bruno Dantas formalizou sua renúncia ao cargo no Tribunal de Contas da União (TCU), com saída prevista para 9 de setembro. A vaga, destinada à indicação do Senado Federal, deverá ser disputada politicamente e o nome de Rodrigo Pacheco ganhou força para assumir o posto. A mudança ocorre em meio à reaproximação entre o presidente Lula e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, e às articulações do Congresso antes das eleições de 2026.

Governo cria regras para combater cambismo digital e ampliar proteção de consumidores em eventos

O governo federal regulamentou a venda, a revenda e a transferência de ingressos pela internet com medidas destinadas a combater o cambismo digital, ampliar a transparência e proteger direitos dos consumidores. A regulamentação estabelece regras para filas, meia-entrada, taxas, revenda, transferência e reembolso. Outro decreto determina a disponibilização gratuita de água potável em eventos culturais, com regras específicas para eventos com mais de mil pessoas.

Tribunal do Júri condena corintiano por matar esposa palmeirense após discussão

O Tribunal do Júri condenou o empresário Leonardo Souza Ceschini a 13 anos e 24 dias de prisão, em regime fechado, pela morte da esposa, Érica Fernandes Alves Ceschini, ocorrida em 2021. A vítima foi atingida por oito golpes de faca após uma discussão relacionada à rivalidade entre Corinthians e Palmeiras. Os jurados reconheceram o feminicídio, o emprego de meio cruel e o aumento de pena pelo fato de o crime ter ocorrido na presença dos filhos do casal. A defesa informou que pretende recorrer da decisão.

Júri condena homem acusado de orquestrar assassinato do rapper Tupac Shakur

Resumo: Duane “Keffe D” Davis, de 63 anos, foi considerado culpado por um júri de Las Vegas por participação no assassinato do rapper Tupac Shakur, ocorrido em 1996. A acusação sustentou que Davis organizou a ação e estava no veículo de onde partiram os disparos, enquanto a defesa questionou a existência de provas independentes. Davis poderá ser condenado à prisão perpétua, e o caso ainda poderá ser objeto de recursos

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo