A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que determinou o pagamento aos autores de quantias cobradas indevidamente, bem como os encargos decorrentes de transação defeituosa.
Os autores ajuizaram ação para ressarcimento de danos materiais e morais, contra a Nova Lajes Construtora Indústria e Comercio Ltda e a Comercial Betel, na qual afirmaram que contrataram o fornecimento de lajes treliçadas com a primeira requerida, mediante o pagamento total de R$ 6.700,00, sendo R$ 3.300,00 à vista e mais dois cheques no valor de R$ 1.700,00. Segundo os autores, houve um problema em um dos cheques, que acabou devolvido por insuficiência de fundos, e para resolver a questão, acordaram que o valor faltante seria pago em 4 parcelas com acréscimo de 100 reais, por meio de cartão de credito. Todavia, por erro da loja Nova Lajes, o pagamento foi lançado à vista e na máquina de propriedade da loja Comercial Betel. Além de não terem cancelado a operação à vista, foi feito novo lançamento na forma parcelada. Os autores alegam que o lançamento à vista não é devido e ainda gerou encargos cobrados pela operadora do cartão. Por fim, sustentam que mesmo tendo pago todo o valor apenas metade do material foi entregue.
A Nova Lajes foi citada, mas não apresentou defesa. Já a loja Betel apresentou contestação negando qualquer relação jurídica com os autores.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedentes o pedido dos autores, e condenou as rés ao pagamento do valor não estornado (R$ 1.800,00), além de juros e demais encargos cobrados pela operadora do cartão de crédito. Também condenou a Nova Lajes ao pagamento de R$ 3.400,00, referentes ao material que não foi entregue.
A ré Betel recorreu, mas os desembargadores entenderam que houve a cobrança indevida, e assim a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
BEA
Processo: APC 2014 03 1 025946-0 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CONSUMIDOR. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA QUE EMPRESTA MÁQUINA PARA LANÇAMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE.
1. A empresa que empresta sua máquina de cartão de crédito para lançamento de compras de outra empresa torna-se responsável por eventual cobrança indevida lançada no cartão de crédito do consumidor em seu nome.
2. Evidenciada a cobrança indevida e que a empresa responsável pelo lançamento do débito no cartão de crédito não tomou as providências necessárias para resolver o problema, mostra-se presente, sem dúvidas, o seu dever de ressarcir os valores cobrados do consumidor, eis que este não deu causa, nem foi o responsável pelos erros ocorridos nas transações comerciais
3. Recurso não provido.
(TJDFT – Acórdão n.964012, 20140310259460APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 338/353)