Erro material evidente em encarte publicitário não gera dever de indenizar

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Erro material evidente em encarte publicitário não gera dever de indenizar
Créditos: HandmadePictures / Shutterstock.com

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais pleiteados por consumidora em ação contra a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), que, em encarte publicitário, anunciou produto com preço muito abaixo do valor de mercado.

A autora entrou com ação visando obrigar a Companhia Brasileira de Distribuição a vender o queijo parmesão pelo valor anunciado em encarte publicitário: R$ 5,99 o quilo. Pelo ocorrido, pleiteou, também, indenização por danos morais.

Os fatos foram devidamente comprovados pelos documentos apresentados.

De acordo com o juiz, a publicidade enganosa consiste na informação capaz de induzir o consumidor ao erro, inclusive quanto ao preço do produto, conforme redação do § 1º do art. 37 do Código de defesa do Consumidor – CDC.

Para o magistrado, porém, no presente caso a desproporção entre o valor de mercado do bem e o anunciado na oferta, R$ 5,99 pelo quilo de queijo parmesão, é considerável e capaz de evidenciar o erro material na inserção. Para ele, a proteção conferida pelo CDC ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto.

Ainda segundo o magistrado, a boa-fé do mercado foi suficientemente demonstrada, já que houve notificação da consumidora quanto ao equívoco no momento do pagamento.

Assim, diante da inexistência de dolo, não foi concedido o direito à obrigação de fazer pleiteada pela autora. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante na Corte, afirma o juiz, ao mencionar julgado anterior.

Por fim, como não ficou comprovada conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, mas erro na oferta do produto, o juiz concluiu ser incabível o pedido de indenização por danos morais.

ASP

PJe: 0716373-89.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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