A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou parcialmente provimento a recurso e manteve a condenação por danos morais contra o Deputado Federal Danrlei de Deus Hinterholz em ação movida por duas funcionárias do Hotel Maerkli, de Santo Ângelo.
As camareiras ingressaram na Justiça alegando terem sido acusadas pelo parlamentar do furto de uma aliança e que, portanto, tiveram suas imagens gravemente denegridas. O caso ocorreu em setembro de 2012. O parlamentar negou ter feito a acusação e que nem mesmo acionara a polícia.
O valor da indenização, porém, foi reajustado. Cada uma das ofendidas receberá R$ 7,5 mil, metade do estabelecido anteriormente pelo Juízo da Comarca de Santo Ângelo.
Decisão
Depois de analisar os depoimentos das partes e testemunhas, o relator do recurso no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, concluiu que “presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade civil, já que configurada a prática da conduta abusiva por parte do requerido”.
O magistrado completou dizendo que “o prejuízo psíquico vai reconhecido principalmente ante a calúnia e os insultos sofridos, submetendo as demandantes à situação de constrangimento quando no exercício de suas funções, em seu próprio local de labor, perante colegas de trabalho e hóspedes”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70071430045 – Acórdão
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS. CALÚNIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Caso em que a prova dos autos conforta a versão das autoras, de que foram injustamente ofendidas e caluniadas pelo réu em seu local de trabalho. Lesão à honra e à dignidade das postulantes. Dano moral in re ipsa. 2. Quantum. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença reduzido. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071430045, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/12/2016)