A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente, estão isentas de tarifas bancárias. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve abranger também as tarifas bancárias exigidas em tais operações.
O Ministério Público Federal moveu uma ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau acatou o pedido, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.
Em seu recurso ao STJ, o banco solicitou a reforma do acórdão do TRF3, argumentando que não existia norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também questionou sua legitimidade para integrar o polo passivo e contestou a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, alegando que não haveria interesse social, mas apenas interesses individuais no caso.
Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para enviar verbas alimentares ao exterior cria um obstáculo à efetivação do direito à alimentação.
Martins ressaltou que, embora a interpretação literal da Convenção de Nova York pudesse sugerir que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se aplicava apenas aos trâmites judiciais, o objetivo dessa dispensa era “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.
O ministro argumentou que a isenção deve abranger todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, incluindo as tarifas do serviço bancário para remessa de valores ao exterior. Ele citou precedentes do STJ que afirmam que o benefício da justiça gratuita também engloba atos extrajudiciais essenciais à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou providências para execução da sentença.
“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.
Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.
O ministro destacou que a defesa do direito aos alimentos é uma atribuição constitucional do Ministério Público, respaldada pela Constituição Federal, pela Convenção de Nova York e pela Lei de Alimentos. Quanto à legitimidade passiva do banco, o relator concluiu que esta é evidente, dada a afirmação na petição inicial de que o banco está cobrando as tarifas.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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