Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos do autor que requereu indenização por danos morais e materiais em razão de furto ocorrido em seu veículo, em estacionamento de shopping do DF.
Na ação, o autor pediu que o shopping Empreendimentos Comerciais S/A fosse condenado a pagar indenização no valor de R$ 2.320,07, a título de danos materiais, e R$ 6 mil, a título de danos morais, alegando que, no dia 26/12/2015, estacionou seu carro na área privativa do referido shopping, a qual é oferecida onerosamente aos seus usuários, e se dirigiu à área de compras do estabelecimento. Retornando ao estacionamento, o autor percebeu que seu veículo estava aberto, sem o pneu reserva e sem sua câmera filmadora “Go Pro”, que estava no interior do veículo. O autor conta que compareceu ao setor de segurança do shopping e fez a comunicação do ocorrido.
Posteriormente, o autor procurou a 2ª DP da Asa Norte, e registrou o Boletim de Ocorrência, informando o furto sofrido. Juntou laudo pericial, que concluiu que o veículo tivera a fechadura da porta arrombada, levando ao furto.
Já o estabelecimento comercial, em fase de contestação, pediu pela improcedência dos pedidos do autor.
Segundo o juiz, percebe-se pelos documentos juntados pelo próprio autor, que o veículo foi transferido para terceiro em 20/01/2016, e o orçamento apresentado foi realizado em 13/04/2016, quando o autor não estava mais na posse do veículo. Sendo, portanto, proibido ao autor, pleitear nos autos reembolso de tais valores por ele não arcados, antes da venda do veículo em questão. De outro lado, o magistrado ponderou que o autor não provou que teve prejuízos materiais, por ocasião da venda do referido veículo, em face do furto e avarias no mesmo.
O magistrado verificou, ainda, que não há nos autos, qualquer documento (comprovante de compra, pagamento do estacionamento, ticket do estacionamento, formulário de reclamação), que confirme a alegação do autor de que esteve no estabelecimento, no dia 26/12/2016. Ademais, os únicos documentos anexados aos autos para comprovar o comparecimento ao shopping, como a reclamação enviada à ouvidoria do requerido, e o ticket de estacionamento, são de datas posteriores ao furto.
Assim, diante da ausência de provas que demonstrassem de modo incontroverso o nexo de causalidade e os fatos alegados pelo autor, o magistrado julgou improcedente o pedido de danos materiais. Quanto aos pedidos de danos morais, o magistrado entendeu serem igualmente incabíveis, eis que, também, não houve nexo causal entre o alegado dano moral e o requerido.
Cabe recurso.
ASP
PJe: 0711578-40.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT