Retorno turbulento da lua de mel gera R$ 20 mil de danos morais

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Retorno turbulento da lua de mel gera R$ 20 mil de danos morais | Juristas
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Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma agência de turismo ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais em favor do casal A.F. e S.L. dos S., que passaram por transtornos no retorno do pacote de viagem de lua de mel adquirido junto à empresa ré. Os autores serão indenizados ainda na quantia de R$ 272,97, referente ao valor das passagens aéreas extras que tiveram que adquirir para um trecho da viagem tendo em vista o atraso no check-out, que ocorreu por falta de pagamento da empresa ré da hospedagem previamente adquirida pelo casal.

Alegam os autores que adquiriram um pacote de viagem de lua de mel da empresa ré, incluindo passagens aéreas, hospedagem e alimentação, com destino a Cancún, no México. Afirmam que, ao realizarem o check-out no hotel, foram surpreendidos com a cobrança da hospedagem, tendo sido informados que a ré, embora tivesse realizado as reservas, não repassou o valor respectivo.

Contam que tentaram efetuar o pagamento com seus cartões de crédito e débito, mas o pagamento foi negado por insuficiência de fundos, acarretando novo constrangimento aos autores. Por fim, narram que a ré demorou quase duas horas para transferir o valor devido e, por conta disso, perderam o embarque do voo de retorno.

Narram que tiveram que comprar novas passagens aéreas até a Cidade do México, com o intuito de conseguir pegar o voo original que partiria com destino a São Paulo. Tiveram contratempos ainda no aeroporto por conta de uma “ficha de imigração”, a qual não tinham sido informados pela agência de turismo, tudo isso causando muita angústia ao casal, na iminência do horário do voo de retorno. Sustentam que, pela situação vivida, sofreram danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa ré alegou que a culpa foi exclusiva dos autores pois não se apresentaram para embarque com, no mínimo, três horas de antecedência, conforme os e-mails enviados a eles orientavam. Conta ainda que após uma hora de tentativa de check-out é que tentaram entrar em contato com a agência. Mesmo com o contratempo no hotel, sustentam que os autores teriam se atrasado para o embarque no voo de volta.

O juiz que proferiu a sentença, Zidiel Infantino Coutinho, destacou que a cobrança da hospedagem por ocasião do check-out é questão incontroversa nos autos, recaindo a responsabilidade sobre a ré, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Com relação aos danos morais, observou o magistrado que “não há dúvida do constrangimento sofrido pelos autores, quando foram indevidamente cobrados pela hospedagem, quando na realidade esta já havia sido efetuada, ocasionando o atraso e a perda do voo de regresso à Cidade do México, ou seja, dissabores que revelam verdadeiro estado de apreensão e angústia, direcionando parte de suas energias para a busca de solução de um problema que foi injustamente causado pela empresa ré”.

Processo nº 0835511-28.2014.8.12.0001Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Teor do ato:

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento no artigo 927 do Código Civil, art. 14 do CDC e no art. 5º, X, da Constituição Federal, condeno a ré no pagamento aos autores de indenização por dano moral, que fixo no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV, desde a data da prolação dessa sentença (consoante o reiterado entendimento do STJ, cristalizado na súmula n.º 362), e acrescido de juros legais desde a data da citação.Condeno também a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 272,97 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), consubstanciado nas passagens aéreas adquiridas pelos autores e comprovadas pelo documento de f. 20, igualmente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e juros a partir da citação (Art 405 do CC).Por fim, com fundamento no artigo 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do autor, que, nos termos do § 2º, fixo em 15% do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mara Sheila Siminio Lopes (OAB 6673/MS), Rodolfo Afonso Loureiro Almeida (OAB 6239/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS), Hugo Fanaia de Medeiros (OAB 14997/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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