Saneago é desobrigada de pagar indenização por água barrenta

Data:

Saneago é desobrigada de pagar indenização por água barrenta
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento a apelação cível interposta pelo Saneamento de Goiás S/A (Saneago) para reformar sentença da comarca de Campinorte, que condenava o órgão a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para um morador da cidade pelo fornecimento de água barrenta.

O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Morais, entendeu que a mera alegação de que a água estaria inadequada ao consumo humano não configura danos morais, já que as provas apresentadas pelo morador não foram contundentes, por serem apenas fotografias e registros retirados das redes sociais.

Nílton da Silva ajuizou ação na comarca de Campinorte, alegando que a água fornecida pela Saneago estava imprópria para consumo (suja, barrenta e com cheiro de ferrugem), comprometendo a higienização pessoal. A Saneago, entretanto, alegou que o fornecimento da água com aspecto desagradável não se trata de defeito na prestação do seu serviço, mas decorre das características da água no município de Campinorte, por possuir maior concentração de ferro e manganês do que em outros locais.

O desembargador-relator salientou ainda que, ainda que houvesse de fato falha na prestação de serviço por parte da Saneago, ela não poderiam ser comprovadas com base apenas em fotografias. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELO APELADO. 1 – Descabido o pedido de sobrestamento do feito até o deslinde da Ação Civil Pública pois, além de ser incabível tal pretensão nesta instância recursal, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva e só se suspenderia mediante iniciativa do seu autor. 2 – Demonstrada a desnecessidade de produção de prova, e estando o feito devidamente instruído, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 3 – A mera alegação na petição inicial, desprovida de prova contundente de que a água estaria inadequada ao consumo humano, não tem o condão de demonstrar qualquer fato constitutivo do direito do autor, tangente ao pleito indenizatório por dano moral. Inteligência dada pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (art. 373, I do CPC/2015) 4 – O apelo provido impõe a fixação dos honorários advocatícios, em favor da apelante, com fulcro no artigo 85, § 8º c/c 2º, incisos I, II, III e IV do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 61565-89 (201590615654). COMARCA DE CAMPINORTE. APELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO. APELADO: NILTON DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES. Data da Decisão: 04.10.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.