TJ confirma condenação a fabricante de cosmético que queimou rosto de mãe de noiva

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Avon indenizará consumidora por danos morais e estéticos

Avon Cosméticos
Créditos: 360b / Shutterstock.com

A 1ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina fixou em R$ 25 mil a indenização por danos morais e estéticos que a empresa de cosméticos Avon deverá pagar em favor de consumidora. Segundo os autos, a mulher adquiriu um creme para amenizar os sinais de envelhecimento da pele, mas sofreu feridas e queimaduras depois de aplicá-lo por três dias no rosto.

A autora alega que o infortúnio aconteceu justamente na semana do noivado de sua filha, de modo que teve de comparecer na celebração familiar com sua estética e autoestima abaladas. Destacou também que precisou se submeter a vários tratamentos estéticos para suavizar as lesões sofridas.

Em apelação, a empresa defendeu inexistir comprovação de que foi o cosmético que causou a lesão. Porém, como destacou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, laudo pericial emitido por dermatologista comprova que as reações irritativas sofridas pela autora foram causadas pelo uso do produto da empresa ré.

“Embora pretenda a demandada eximir-se da responsabilidade com base na quebra do nexo etiológico, constata-se que restou amplamente evidenciado que as lesões no rosto da autora advieram do uso do produto comercializado pela empresa”, concluiu o magistrado.

A câmara, de forma unânime, concluiu que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos mostrou-se excessivo, e promoveu adequação de R$ 150 mil para R$ 25 mil. (Apelação n. 0004964-62.2006.8.24.0008).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DA RÉ.   1. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO E O USO DO PRODUTO COMERCIALIZADO PELA EMPRESA. AVALIAÇÃO MÉDICA INDICATIVA DE QUE AS LESÕES FACIAIS DA AUTORA DECORRERAM DA UTILIZAÇÃO DO COSMÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA SEREM AS FERIDAS DA DEMANDANTE COMPATÍVEIS COM REAÇÃO CAUSADA PELA FÓRMULA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.   2. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALMEJADA MINORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TESE ACOLHIDA.    2.1. DANO MORAL. QUANTIA RELATIVA AO ABALO ANÍMICO EXCESSIVA. TRANSITORIEDADE DO SOFRIMENTO IMPINGIDO. COMPORTAMENTO DA EMPRESA NO SENTIDO DE MITIGAR O DANO CAUSADO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE MORAL QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA DIMINUÍDA PARA O IMPORTE DE VINTE MIL REAIS. PRECEDENTES.    2.2. DANO ESTÉTICO. INFORTÚNIO CONSUBSTANCIADO NO APARECIMENTO DE ECZEMAS NA FACE DA AUTORA. LESÕES DECORRENTES DO USO DE COSMÉTICO. CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS PERMANENTES POUCO PERCEPTÍVEIS. REDUÇÃO DO RESSARCIMENTO CABÍVEL. MINORAÇÃO PARA CINCO MIL REAIS.    “Na avaliação da indenização por danos morais e estéticos, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente.” (AC n. 2015.065211-1, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.10.2015).   3. JUROS MORATÓRIOS. TENCIONADA FIXAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONTAGEM DESDE O EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54, DO STJ. TERMO MANTIDO.    Dispõe a Súmula 54, do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”   4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA VERBA. PERCENTAGEM ADEQUADA DE 15% SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3°, DO ART. 20, DO CPC/73. PRETENSÃO AFASTADA.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0004964-62.2006.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 04-08-2016).

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