A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 479* do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu a um cidadão compensação por dano moral, no valor de R$ 15 mil, pela retirada indevida de valores de sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
O pedido de indenização foi motivado pelo fato de que nos meses de julho e novembro de 2015, foram compensados dois cheques não emitidos pelo autor, retirando de sua conta um total que ultrapassou os R$ 186 mil. A Caixa, em sua defesa, sustentou que o autor deixou de comprovar que não emitiu os cheques, que os mesmos foram clonados ou que houve falha no serviço prestado.
No entanto, tendo em vista que a relação jurídica mantida entre o correntista e a instituição financeira é a típica relação de consumo – regulamentada na Lei 8.078/90, também conhecida como o Código de Defesa do Consumidor –, os argumentos do banco não convenceram nem o juízo de 1º grau, nem o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcello Granado.
Para a Justiça, trata-se de um caso típico de responsabilidade objetiva, estando configurados o dano e o nexo causal, devendo ser aplicada “a inversão do ônus da prova”, ou seja, caberia à CEF comprovar o contrário das alegações do autor.
“Ocorre que a Caixa não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, ao contrário, a Ré não só reconheceu que os cheques não foram emitidos pelo autor, como também efetuou a devolução dos valores relativos aos cheques indevidamente descontados”, pontuou o desembargador.
De acordo com Granado, “o dano moral restou caracterizado com o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus valores à instituição bancária”. Sendo assim, o relator manteve, na íntegra, a decisão de 1º grau.
Processo 0145787-66.2015.4.02.5101 – Acórdão
* As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes. Configurado o dano, há o dever de indenizar. Precedentes do STJ. II – A Caixa não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, ao contrário, a Ré não só reconheceu que os cheques não foram emitidos pelo autor, como também efetuou a devolução dos valores relativos aos cheques indevidamente descontados, bem como a não incidência de tarifas, juros e correção em 08/01/2016. Reconhecida pela parte autora a perda do objeto em relação aos danos materiais. III – Impõe-se a obrigação da Ré de reparar o dano sofrido por seu cliente, visto que é responsável pelo funcionamento adequado do sistema de movimentação bancária oferecido aos correntistas, reiterando que sua responsabilidade é de natureza objetiva, inexigível a comprovação de culpa. O dano moral restou caracterizado com o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus valores à instituição bancária. Assim, o dano deve ser arbitrado de acordo com razoabilidade, observados o poder econômico do ofensor, o dano causado ao ofendido, além do necessário caráter punitivo e pedagógico, devendo, de um lado, ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva, e, de outro, reparar o dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. IV – Apelação improvida. (TRF2 – Nº CNJ : 0145787-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145787-0) – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 29/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. APELANTE: CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADVOGADO: BRUNO VAZ DE CARVALHO. APELADO: GILSON VIEIRA MOURÃO. ADVOGADO: EDGAR DAS CHAGAS RIGHETTO. ORIGEM: 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01457876620154025101))