Construtoras deverão indenizar por atraso na entrega de imóvel

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Construtoras deverão indenizar por atraso na entrega de imóvel
Créditos: Wayne0216 / Shutterstock.com

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Goldfarb Incorporações e Construções S/A, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA a pagarem indenização, por danos materiais, ao autor da ação, devido a atraso na entrega do imóvel por ele adquirido.

Narra a autor que adquiriu imóvel residencial na planta de propriedade das rés, localizado na Fazenda Saia Velha, Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 136.565,93, com previsão de entrega para 31/03/2014, podendo ser prorrogado por até 180 dias (27/09/2014). Contudo, o imóvel só foi entregue ao autor no dia 08/04/2015. Assim, pediu a condenação das rés ao pagamento dos juros de obra, lucros cessantes e multas compensatória e moratória.

As empresas requereram a improcedência dos pedidos autorais e, em sede de contestação, reconheceram o atraso na entrega, no entanto, atribuíram o atraso à alta dos preços dos materiais da obra, escassez de mão de obra especializada e morosidade da Administração.

Segunda a magistrada, a Lei no. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporador pela reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos ajustados com prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorre sua mora ou inadimplência. Também, nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, para ela, não há que se falar em alta dos preços dos materiais da obra, escassez de mão de obra especializada e morosidade da Administração, pois a construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores burocráticos que cercam sua atividade.

No que se refere aos juros de obra, a juíza explicou que eles correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim sendo, afastou as alegações apresentadas pelas rés em sede de contestação, de que não teriam responsabilidade no pagamento de tais valores.

Quanto ao pedido de lucros cessantes, de acordo com a magistrada, há posicionamento jurisprudencial das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora inadimplente ao pagamento de tal quantia, que deve ser entendida tanto como o valor do aluguel que o comprador teve de desembolsar para sua própria moradia enquanto aguardava a entrega do imóvel adquirido, quanto os valores que ele poderia auferir se fizesse do imóvel sua fonte de renda (Acórdão n.865141, 20140710398202ACJ)

Por fim, reconhecida a demora na entrega do imóvel, a magistrada concedeu a inversão da cláusula 7.4.2 do contrato, em favor do consumidor, para condenar as rés ao pagamento de multa moratória geral ao autor. A condenação prevê o pagamento das quantias de R$ 7.372,26, a título de juros de obra, e R$ 5.500,00, a título de lucros cessantes, devido a demora e atraso na entrega do imóvel por ele adquirido. As empresas foram condenadas, ainda, ao pagamento do percentual de 2% do valor do imóvel referente à multa compensatória, no valor de R$ 3.010,05; e multa moratória de 0,5% ao mês, totalizando R$ 4.816,08.

ASP

PJe: 0706016-50.2016.8.07.0016 – Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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