Golpista é condenado por atrair comerciante ao Estado para vender contêiner fantasma

Data:

Golpista é condenado por atrair comerciante ao Estado para vender contêiner fantasma
Créditos: niroworld / Shutterstock.com

A 2ª Câmara Criminal do TJSC fixou em dois anos, oito meses e vinte dias de prisão, em regime inicial fechado, a condenação de um homem pela prática de estelionato a partir da aplicação do chamado “golpe do chute”.

Segundo os autos, o golpista se identificava como funcionário da Receita Federal para atrair comerciantes com ofertas de produtos pretensamente apreendidos, por valores muito abaixo do mercado.

Na ocasião relatada na denúncia, o homem contactou comerciante de Taguatinga, cidade no entorno do Distrito Federal, com a oferta de camisetas supostamente apreendidas ao valor de R$ 1,50 a unidade. Para confirmar o negócio, enviou por Sedex um exemplar de primeira qualidade do produto.

A pechincha fez com que a vítima embarcasse para Santa Catarina e logo entrasse em contato com o fraudador para fechar negócio em Tubarão. No sul do Estado, ela chegou a ser conduzida ao porto de Imbituba, onde lhe foi mostrado, mesmo de longe, o ilusório contêiner.

Empolgada, a vítima acabou por adiantar R$ 50 mil pela carga, estimada em R$ 200 mil, mais R$ 8 mil para cobrir custos de frete. Só descobriu o golpe quando, já de volta ao planalto central e sem receber a mercadoria, buscou contato com a empresa fantasma e não teve retorno.

O falsário, identificado e indiciado posteriormente em investigação policial, enfrentará regime fechado devido a reincidência e a seus antecedentes criminais. Um comparsa que também participou do golpe teve o processo cindido e será julgado separadamente. A decisão foi unânime, em apelação sob a relatoria do desembargador Getúlio Corrêa (Apelação Criminal n. 0005419-54.2005.8.24.0075 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REPUTADAS NEGATIVAMENTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO – I. CONDUTA SOCIAL – ALEGADA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES JÁ CONSIDERADAS NA SEGUNDA ETAPA – NÃO OCORRÊNCIA – DESVALOR FUNDAMENTADO NO COMPORTAMENTO DO RÉU PERANTE A SOCIEDADE – APELANTE CONHECIDO COMO GOLPISTA PROFISSIONAL, INCLUSIVE JUNTO À MÍDIA, JÁ TENDO SIDO PRESO DIVERSAS VEZES – II. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VETOR DITO PELA DEFESA COMO INERENTE AO TIPO PENAL – DESCABIMENTO – NEGATIVAÇÃO MOTIVADA NO MODUS OPERANDI – EMPREGO DE ARROJADO ESQUEMA FRAUDULENTO, INCLUSIVE COM PARTICIPAÇÃO DE COMPARSA E USO DE DOCUMENTO FALSO – ENCENAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A NORMALIDADE DO CRIME – III. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO É ELEMENTAR DO ILÍCITO PENAL – EXCEÇÃO, TODAVIA, QUANDO TRATAR-SE DE EXCESSIVA MONTA. I. É idônea a negativação da conduta social fundamentada no comportamento do agente perante o meio social, quando ele é visto pela sociedade e pela mídia como pessoa de mau caráter, verdadeiro golpista. II. “[…] A fraude de documento público utilizado para a prática do crime e o acompanhamento pessoal da execução da conduta delituosa denotam culpabilidade elevada, suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Da mesma maneira, a forma extremamente organizada com que os réus agiram justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime […]” (STJ, Min. Feliz Fischer). III. “Admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, como no caso concreto, porquanto a vítima suportou grave prejuízo. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (STJ, Min. Joel Ilan Parcionik). SEGUNDA ETAPA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE CINCO CONDENAÇÕES E DE UM PROCESSO EM CURSO – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE QUE NÃO SE PRESTA COMO REINCIDÊNCIA NEM COMO ANTECEDENTES – SÚMULA N. 444 DO STJ – DECOTE – QUATRO CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS – AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA – MIGRAÇÃO, ENTRETANTO, PARA A PRIMEIRA FASE, A TÍTULO DE ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO, COMO REINCIDÊNCIA, DE SOMENTE UMA CONDENAÇÃO. “[…] o efeito devolutivo da apelação é amplo, e permite a revisão da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do CPP, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo magistrado singular” (STJ, Min. Ribeiro Dantas). PEDIDO FORMULADO PELA DEFENSORA PÚBLICA DO APELANTE – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – ALEGADA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A Lei Complementar Estadual n. 575/2012, pela qual instituiu-se a Defensoria Pública no estado de Santa Catarina, não dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios pela prestação de serviço. Por isso, é inadmissível o pleito nesta seara criminal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005419-54.2005.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 10-01-2017).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.