TRF4 admite dois IRDRs e deve uniformizar entendimentos controversos na área previdenciária

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Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com
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A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), especializada em Direito Previdenciário, admitiu, em 16 de dezembro, mais dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), totalizando cinco IRDRs em análise no tribunal. O IRDR é um instituto que entrou em vigor no novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987) e tem por objetivo ampliar a técnica de julgamento de recursos repetitivos (STJ) ou com repercussão geral (STF) para os tribunais. Até então, a uniformização era restrita às cortes superiores.

Um dos incidentes, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, pede a uniformização do entendimento sobre o direito à ampliação do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários. O referido artigo trata do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

O outro IRDR é relatado pela juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, convocada no tribunal. O incidente foi suscitado pela autora de um processo que tramita na Turma Regional de Uniformização (TRU) e requer a aplicação da regra prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, que trata da revisão de benefícios previdenciários, quando esta for mais favorável que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.

Com a admissão dos IRDRs pela 3ª Seção, o Relator poderá suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, até a decisão.

IRDR

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

Os primeiros três IRDRs admitidos no TRF4 ocorreram em setembro deste ano e seguem em análise na 2ª Seção. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o outro, do valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve ou não ser somado ao montante de parcelas já vencidas; Já o terceiro incidente questiona o direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos integrais com manutenção de todas as rubricas.

Processos:
5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
5026813-68.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE REGRA INSERTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91 EM FACE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA. REPETIÇÃO DE AÇÕES EM VARAS ORDINÁRIAS E DE JUIZADO ESPECIAL. ALCANCE DA DECISÃO DO TRIBUNAL. EFEITO VINCULANTE. ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
1. O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976. 2. Quando houver divergência de entendimento dentre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR. 3. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9876/99, afastando a regra de transição de seu artigo 3º. 4. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF – RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, SUSCITANTE: ROSANGELA TESKE CORREA, ADVOGADO: ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN, INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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