O município de Santo Antônio da Barra e a Seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros terão que indenizar solidariamente, em R$ 70 mil, a mãe de Elza Batista de Souza. Ela morreu em um acidente quando estava viajando em um carro da prefeitura para Rio Verde. No veículo estava Elza Batista e outras cinco pessoas. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Rio Verde. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.
Segundo consta dos autos, em 1º de janeiro de 2011, Elza e outras cinco pessoas iam em um VW-Gol de Santo Antônio da Barra para Rio Verde quando o motorista do carro fez uma ultrapassagem perigosa em local proibido e bateu de frente com uma Scania. Em primeiro grau, o município e a seguradora foram condenados solidariamente a pagar R$ 100 mil para Maria Batista Ferreira de Sousa, mãe de Elza Batista.
Ao interpor apelação cível, o município argumentou que Elza Batista não estava autorizada pela Secretaria de Saúde a viajar, o que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido. Já a Brasil Veículos requereu minoração do valor indenizatório e se defendeu dizendo que o veículo estava com uma pessoa a mais do permitido.
Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que o argumento do município de que a vítima não estava autorizada pela Secretaria de Saúde não tira sua culpa uma vez que a vítima estava no veículo. Quanto a alegação da seguradora, a magistrada ressaltou que o fato de o veículo transportar uma pessoa acima da capacidade do carro, por si só, não constitui elemento hábil para assegurar o agravamento do risco de ocorrência de acidente. No entanto, para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a desembargadora entendeu que se mostra adequada a redução do valor estipulado pelo juízo de 1º grau de R$ 100 mil para R$ 70 mil. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE OFERECIDO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS – REDUÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RISCO EXCLUÍDO. LIMITE DA APÓLICE SECURITÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL 1 – Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do município, bastante a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado, despiciendo considerar acerca do dolo ou culpa. 2 – Ante a negligência do condutor do veículo oficial do município, que levou ao óbito da vítima, imputável a responsabilidade civil do ente público, restando inegável a necessidade de reparar os danos morais causados à autora, porquanto evidenciada a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 3 – Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos causados, bem como a existência de outros 6 (seis) vitimados e, o fato de ser o requerido município pequeno e de comedida arrecadação, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais. 4 – O fato do veículo transportar uma pessoa acima de sua capacidade oficial, por si só, não constitui elemento hábil para assegurar o agravamento do risco, porquanto a cláusula que menciona situação de riscos excluídos, mormente no referente ao excesso de ocupantes no veículo, não consta na apólice de forma clara e destacada, presente apenas no manual do segurado que, em geral, é entregue posteriormente à data da contratação. 5 – Evidenciado que a vítima fatal do acidente de trânsito, na condição de passageira do veículo segurado, faz jus à cobertura proporcional, haja vista a existência de outras vítimas na mesma condição (seis vítimas fatais), impõe-se a adequação dos parâmetros indenizatórios fixados na sentença à cobertura prevista na respectiva apólice a título de “Acidentes Pessoais de Passageiros – APP”. Precedentes desta corte. 6 – Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidirão correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 7 – Remessa compulsória e primeiro apelo parcialmente providos, restando prejudicado o segundo apelo. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 500921-67.2011.8.09.0137 (201195009216) COMARCA : RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL. AUTORA: MARIA BATISTA FERREIRA DE SOUSA. RÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA BARRA. APELAÇÃO CÍVEL – 1º APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA BARRA. APELADO: MARIA BATISTA FERREIRA DE SOUSA. RELATORA: DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. Data da decisão: 31.01.2017)